DECRETO-LEI N. 15.938, DE 9 DE AGOSTO DE 1946

Dispõe sôbre reestruturação da carreira de eletrotecnologista e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - A carreira de Eletrotecnologista, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, passa a integrar a Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, criado pelo decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, e desdobrada pelo decreto-lei n. 15.005 de 4 de setembro de 1945, com a estrutura indicada na tabela anexa.
Parágrafo único - Ficam extintos 2 (dois) cargos excedentes da classe "M" da carreira a que se refere este artigo, os quais atualmente se encontram vagos.
Artigo 2.° - Os atuais ocupantes da carreira de Eletrotecnologista ficam enquadrados na carreira reestruturada por êste decreto-lei como segue:
a) os ocupantes de cargos da classe "M", passam a pertencer à classe "O";
b) os da classe "L" e os da classe "K", que percebem o suplemento previsto no art. 4.°, do decreto-lei 13.828, de 24 de janeiro de 1944, passam para a classe "N";
c) os das classes" "J" e "I", passam para a classe "L"; e
d) os da classe "H", passam para a classe "K".
Artigo 3.° - São elevados, do padrão "G", para o padrão "K", a partir da vigência do decreto-lei n. 15.607, de 26 de janeiro de 1946, os vencimentos de 5 (cinco) cargos de Preparador, da Parte Suplementar, do Quadro do Ensino, lotados no Instituto de Eletrotécnica, anexo à Escola Politécnica, cuja denominação passa a ser Auxiliar Técnico.
Artigo 4.° - Os cargos abaixo, da carreira de Artífice, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, lotados no Instituto de Eletrotécnica anexo à Escola Politécnica, são transferidos para a Parte Suplementar, do Quadro do Ensino, com os vencimentos elevados, a contar da data referida no artigo anterior, da seguinte forma:
1 (um) cargo da classe "H" ao padrão "K"; e
5 (cinco) cargos da classe "E" ao padrão "H".
Artigo 5.° - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei perderão o direito ao abono a que se refere o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 6.° - Os títulos de nomeação dos funcionários que tiverem sua situação modificada pelo presente decreto-lei serão apostilados pelo Reitor da Universidade e as apostilas publicadas no orgão oficial.
Artigo 7.° - As despesas com a execução dêste decreto-lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 8.° - O disposto nos arts. 1.°, 2.° e 5.°, produzirá efeitos, a partir de 1.° de julho de 1946.
Artigo 9.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de agosto de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES  
Plinio Caiado de Castro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 9 de agôsto de 1946.

Raul de Carvalho Guerra
pelo Diretor Geral.