DECRETO-LEI N. 15.932, DE 7 DE AGOSTO DE 1946

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Procurador e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica reestruturada, de conformidade com a tabela anexa n. 1, a carreira de Procurador da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro Geral.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes de cargos da carreira aludida no artigo anterior ficam enquadrados na carreira reestruturada por este decreto-lei, como segue:
a) os da classe "Q" passam para a classe "T";
b) os da classe "P" passam para a classe "S";
c) os da classe "O" passam para a classe "R";
d) os da classe "N" passam para a classe "Q";
e) os das classes "M" e "L" passam para a classe "P".
Parágrafo único - Os cargos atuais de classe "R" são considerados excedentes, classe "U", extintos quando vagarem.
Artigo 3.º - O atual ocupante de 1 (um) cargo da classe "M", da carreira de Procurador lotado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado a que alude o decreto n. 12.039, de 1.º de julho de 1941, fica enquadrado na classe "R", da mesma carreira, á vista do disposto no art. 5.º, do mesmo decreto.
Artigo 4.º - Fica criada, na Tabela III, da Parte Permanente do Quadro Geral, de acordo com a Tabela anexa n. 2 a carreira de Advogado Patrono, constituída de 50 (cinquenta) cargos sendo:
a) 8 (oito) da classe "O";
b) 16 (dezesseis) da classe "N"; e
c) 26 (vinte e seis) da classe "M".
Artigo 5.º - Passam a integrar a classe final da carreira referida no artigo anterior, 4 (quatro) cargos de Advogado, padrão "J", da Tabela II, da Parte Permanente do Quadro Geral, lotados no Tribunal Superior de Justiça Militar da Força Policial da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 6.º - Os ocupantes dos cargos de Assistente Jurídico do Quadro Provisório, serão obrigatoriamente reclassificados em carater efetivo:
a) nos cargos vagos da classe inicial da carreira de Advogado Patrono da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, os lotados na Procuradoria do Serviço Social do Departamento do Serviço Social, e no Departamento aos Presídios do Estado, da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior e no Departamento do Serviço Público, nos termos do art. 2.º do decreto n.14 354 de 9 de fevereiro de 1944;
b) na classe inicial da carreira de Procurador Fiscal da Tabela II da Parte Suplementar, do Quadro Geral, os lotados na Procuradoria Fiscal do Estado da Secretaria da Fazenda; e
c) nos cargos vagos da classe inicial da carreira de consultor jurídico, os lotados nas demais repartições do Estado.
Parágrafo único -  Serão declarados extintos pelo Chefe do Governo, à medida que vagarem, os cargos do Quadro Provisório referidos neste artigo.
Artigo 7.º - Poderão ser reclassificados, a juízo do Governo nos cargos vagos de classe inicial da carreira de Advogado Patrono, ou quando haja equivalência de vencimentos nos das classes superiores, os funcionários portadores do diploma de bachareal em ciências jurídicas e sociais que estejam exercendo funções de natureza jurídica na Procuradoria do Serviço Social, da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, e o funcionário a que se refere o parágrafo único, do art. 8.º do decreto-lei n 12.545, de 9 de fevereiro de 1942.
Artigo 8.º - A juízo do Govêrno, os funcionários que são bacharéis em direito, poderão ser aproveitados nas vagas que se verificarem nos cargos iniciais de carreira de Advogado Patrono.
Artigo 9.º - Ficam reclassificados em cargos da classe inicial da carreira de Procurador, a que se refere esta decreto-lei, os cargos de Oficial Administrativo, classe "N", da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro Geral, lotados 1 (um) no Departamento Estadual de Informações e outro na Diretoria do Serviço de Trânsito da Secretaria da Segurança Pública, bem como o cargo da Parte Permanente, do Quadro Geral, lotado na Superintência do Ensino Profissional.
Artigo 10 - Nas vagas que verificarem nos cargos da classe inicial da carreira de Procurador Fiscal da Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, fica assegurado o aproveitamento dos atuais Procuradores Fiscais contratados, com exercicío na Procuradoria Fiscal do Estado, na Capital e em Santos ficando suspensa exclusivamente, para êsse fim, a determinação constante da letra "c" de art. 6.º, do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944.
Artigo 11 - Os cargos da classe final da carreira do Procurador na Tabela III, da Parte Permanente do Quadro Geral, serão preenchidos, alternadamente, por nomeação de candidatos habilitados em concurso e por promoção de ocupantes de cargos da classe final da carreira de Advogado Patrono, da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro Geral.
Artigo 12 - Os funcionários abrangidos por êste decreto-lei, inclusive os reclassificados em cargos das carreiras nele referidas, perderão o direito ao abono de que tratam os decretos-lei ns 14.938, de 17 de agosto de 1945, e 15.318, de 19 de dezembro de 1945.
Artigo 13 - Os títulos dos funcionários que tiverem sua situação modificada pelo presente decreto-lei serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado e Presidente do Conselho Administrativo do Estado e as apostilas publicadas no órgão oficial.
Artigo 14 - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá à conta das verdas próprias do orçamento vigente, suplementandas oportunamente se necessário.
Artigo 15 - Êste decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.º de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de agosto de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES

Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 7 de
agosto de 1944

Cassiano Ricardo

Diretor Geral.







DECRETO-LEI N. 15.932, DE 7 DE AGOSTO DE 1946

RETIFICAÇÕES

No parágrafo único, do artigo 2.°, 
Onde se lê: "Os cargos atuais da classe "R" são considerados.

Leia-se:  "Os cargos atuais da classe "R" são considerados.

No artigo 3.°, 
Onde se lê: "... do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, a que a ode o decreto..."

Leia-se "... do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, a que alude o decreto..."

No artigo 8.°, 
Onde se lê: "A Juizo do Governo, os funcionários que são bachareis em direito poderão ser aproveitados nas..."

Leia-se: "A juízo do Governo, os funcionarios escriturários que são bachareis em direito poderão ser aproveitados nas"


DECRETO-LEI N. 15.932, DE 7 DE AGOSTO DE 1946

RETIFICAÇÕES

No artigo 11, onde se lê: "Os cargos da classe final da carreira de procurador..."
Leia-se:
"Os cargos da classe inicial da carreira de procurador..."