O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - A carreira de
Consultor Jurídico, da tabela II da Parte Suplementar do Quadro
Geral, passa a integrar a Tabela III da Parte Permenente do referido
Quadro, e fica reestruturada de acordo com a tabela anexa.
Artigo 2.° - Os atuais
ocupantes de cargos da carreira de que trata o artigo anterior ficam
enquadrados nessa carreira da seguinte conformidade:
a) os ocupantes de cargos das classes "O" e "N" passam a pertencer à classe "R";
b) os da classe "M" passam para a classe "Q";
c) os da classe "L" passam para a classe "P";
d) os da classe "K" passam para classe "O"; e
e) os das classes "J" e "I" passam para a classe "N".
Parágrafo 1.° - O
disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de 5 (cinco)
cargos de Consultor Jurídico lotados na Secretaria da
Segurança Pública, que tiveram seus vencimentos elevados
da classe "K" para a classe "N" pelo decreto-lei n. 15.639, de 9 de
fevereiro de 1946, e de 1 (um) cargo de Consultor Jurídico,
classe "O", lotado na Diretoria Geral da Secretaria da
Educação e Saúde Pública, a que se refere o
decreto-lei número 15.615, de 29 de janeiro de 1946, cujo
enquadramento dentro da carreira se fará, respectivamente, nas
classes "O" e "Q".
Parágrafo 2.° -
Ficam excluídos da carerira de Procurador, da Tabela III, da
Parte Permanente, do Quadro Geral 10 (dez) cargos da classe "M", que
passam a integrar a carreira de Consultor Jurídico e ficam
enquadrados na classe "Q".
Parágrafo 3.° - Os
cargos de Assistente Jurídico, padrão "L" da Tabela II, da Parte
Permanente, do Quadro Geral, lotados na Diretoria Geral e no
Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria da
Agricultura, Indústria e Comércio, ficam incluidos na
carreira de Consultor Jurídico e enquadrados na classe "P".
Artigo 3.° - Fica extinto
na Tabela I, da Parte Permanente do Quadro Geral, um cargo de
Assistente Jurídico, padrão "O", a que se refere o
decreto-lei n. 15.573, de 25 de janeiro de 1946, lotado na Inspetoria
de Serviços Públicos da Secretaria da
Viação e Obras Públicas.
Artigo 4.° - Emitida
provisoriamente a lotação dos cargos da carreira de
Consultor Jurídico atualmente ocupados, o Governo
relotará os demais cargos, de acordo com o artigo 22 do
decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944.
Artigo 5.° - A antiguidade
de classe dos funcionários que tiveram os vencimentos elevados
por força deste decreto-lei será contada a partir da data
em que entraram em exercício na classe a que pertenciam ou no
cargo que ocuparam antes de processada a reestruturação
da carreira.
Artigo 6.° - Os
títulos dos funcionários que tiverem sua
situação alterada por este decreto-lei serão
apostilados pelo Presidente do Conselho Administrativo,
Secretário de Estado e dirigentes de órgãos
diretamente subordinados ao Chefe do Governo, fazendo-se a
publicação das apostilas.
Artigo 7.° - Os
funcionários abrangidos por este decreto-lei perderão o
direito ao abono de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto
de 1945.
Artigo 8.° - As despesas
com a execução do presente decreto-lei correrão
à conta das verbas próprias do orçamento vigente,
suplementadas oportunamente se necessário.
Artigo 9.° - As
providências determinadas por este decreto-lei produzirão efeitos
a partir de 14 de fevereiro de 1946 para os que já integravam a
carreira e, para os demais, a partir de 1.° de julho de 1946,
revogadas as disposições em contrário.
Artigo 10 - Este decreto-lei entrará em vigor na dara de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de agosto de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 7 de agosto de 1946
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
DECRETO-LEI N. 15.931, DE 7 DE AGOSTO DE 1946
RETIFICAÇÕES
No § 2.°, do artigo 2.°, Onde se lê: "Ficam excluídos da carerira de Procurador .."
Leia-se: "Ficam excluídos da carreira de Procurador.
No artigo 4.º,
onde se lê: "Emitida provisoriamente a lotação dos cargos..."
Leia-se: "Mantida provisoriamente a lotação dos cargos..."
NA TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.° DO DECRETO-LEI N.° 15.931, DE 7 DE AGOSTO DE 1946
Na coluna: carreira ou cargo,
Onde se lê: "1 Assistente Jurídico Médico Padrão numérico 34"
Leia-se: "1 Assistente Jurídico Padrão numérico 34"
Na coluna:
Quadro Parte Tabela,
Onde se lê: "2 Assistente Jurídico L - QG.PS.II..."
Leia-se "2 Assistente Jurídico L - QG.PP.II...