DECRETO-LEI N. 15.931, DE 7 DE AGOSTO DE 1946

Dispõe sobre reestruturação da carreira de Consultor Jurídico e dá outras providências

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - A carreira de Consultor Jurídico, da tabela II da Parte Suplementar do Quadro Geral, passa a integrar a Tabela III da Parte Permenente do referido Quadro, e fica reestruturada de acordo com a tabela anexa.
Artigo 2.° - Os atuais ocupantes de cargos da carreira de que trata o artigo anterior ficam enquadrados nessa carreira da seguinte conformidade:
a) os ocupantes de cargos das classes "O" e "N" passam a pertencer à classe "R";
b) os da classe "M" passam para a classe "Q";
c) os da classe "L" passam para a classe "P";
d) os da classe "K" passam para classe "O"; e
e) os das classes "J" e "I" passam para a classe "N".
Parágrafo 1.° - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de 5 (cinco) cargos de Consultor Jurídico lotados na Secretaria da Segurança Pública, que tiveram seus vencimentos elevados da classe "K" para a classe "N" pelo decreto-lei n. 15.639, de 9 de fevereiro de 1946, e de 1 (um) cargo de Consultor Jurídico, classe "O", lotado na Diretoria Geral da Secretaria da Educação e Saúde Pública, a que se refere o decreto-lei número 15.615, de 29 de janeiro de 1946, cujo enquadramento dentro da carreira se fará, respectivamente, nas classes "O" e "Q".
Parágrafo 2.° - Ficam excluídos da carerira de Procurador, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral 10 (dez) cargos da classe "M", que passam a integrar  a carreira de Consultor Jurídico e ficam enquadrados na classe "Q".
Parágrafo 3.° - Os cargos de Assistente Jurídico, padrão "L" da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, lotados na Diretoria Geral e no Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, ficam incluidos na carreira de Consultor Jurídico e enquadrados na classe "P".
Artigo 3.° - Fica extinto na Tabela I, da Parte Permanente do Quadro Geral, um cargo de Assistente Jurídico, padrão "O", a que se refere o decreto-lei n. 15.573, de 25 de janeiro de 1946, lotado na Inspetoria de Serviços Públicos da Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Artigo 4.° - Emitida provisoriamente a lotação dos cargos da carreira de Consultor Jurídico atualmente ocupados, o Governo relotará os demais cargos, de acordo com o artigo 22 do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944.
Artigo 5.° - A antiguidade de classe dos funcionários que tiveram os vencimentos elevados por força deste decreto-lei será contada a partir da data em que entraram em exercício na classe a que pertenciam ou no cargo que ocuparam antes de processada a reestruturação da carreira.
Artigo 6.° - Os títulos dos funcionários que tiverem sua situação alterada por este decreto-lei serão apostilados pelo Presidente do Conselho Administrativo, Secretário de Estado e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Governo, fazendo-se a publicação das apostilas.
Artigo 7.° - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei perderão o direito ao abono de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 8.° - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente se necessário.
Artigo 9.° - As providências determinadas por este decreto-lei produzirão efeitos a partir de 14 de fevereiro de 1946 para os que já integravam a carreira e, para os demais, a partir de 1.° de julho de 1946, revogadas as disposições em contrário.
Artigo 10 - Este decreto-lei entrará em vigor na dara de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de agosto de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 7 de agosto de 1946

Cassiano Ricardo - Diretor Geral




DECRETO-LEI N. 15.931, DE 7 DE AGOSTO DE 1946

RETIFICAÇÕES 

No § 2.°, do artigo 2.°, Onde se lê: "Ficam excluídos da carerira de Procurador .."
Leia-se: "Ficam excluídos da carreira de Procurador. 

No artigo 4.º, onde se lê: "Emitida provisoriamente a lotação dos cargos..."
Leia-se: "Mantida provisoriamente a lotação dos cargos..."

NA TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.° DO DECRETO-LEI N.° 15.931, DE 7 DE AGOSTO DE 1946 
Na coluna: carreira ou cargo,

Onde se lê: "1 Assistente Jurídico
Médico Padrão numérico 34"
Leia-se: "1 Assistente Jurídico Padrão numérico 34"
 

Na coluna: Quadro Parte Tabela,
Onde se lê: "2 Assistente Jurídico L - QG.PS.II..."
Leia-se "2 Assistente Jurídico L - QG.PP.II...