DECRETO-LEI N. 15.929, DE 2 DE AGOSTO DE 1946

Dispõe sobre reestruturação da carreira de Arquivista e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o o artigo 6.° n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica alterada e reestruturada de acordo com a tabela anexa a carreira de Arquivista, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes da carreira referida no artigo anterior ficam enquadrados na carreira reestruturada por este decreto-lei, nesta conformidade:
a) os ocupantes de cargos das classes "J" e "I" passam para a classe "L";
b) os da classe "H" passam para a classe "K";
c) os da classe "O" passam para a classe "J";
d) os da classe "F" passam para a classe "I";
e) os da classe "E" passam para a classe "H";
f) os das classes "D" e "C" passam para a classe "G".
Artigo 3.º - Os ocupantes de cargos de Arquivista do Quadro Provisório serão obrigatoriamente reclassificados na classe inicial da carreira de Arquivista.
§ 1.º - Aos ocupantes de cargos do Quadro Provisório que estejam atualmente percebendo vencimento de padrão superior ao da classe inicial da carreira de Arquivista em que venham a ser reclassificados nos termos deste artigo, fica assegurado o pagamento da diferença porventura existente.
§ 2.º - A reclassificação respeitará a situação de interinidade ou eeftividade em que se encontra o funcionário no Quadro Provisório, de acordo com o disposto nos decretos-leis ns. 15.297, de 12 de dezembro de 1945 e 15.400, de 27 de dezembro de 1945, ficando os interinos sujeitos, para efetivação, às condições estabelecidas no artigo 3.º, do citado decreto-lei n. 15.400.
§ 3.º - Para efetivação da medida de que trata este artigo o Govêrno baixará, dentro de 60 (sessenta) dias, a relação dos funcionários que deverão ser aproveitados, na ordem estrita da antiguidade no cargo do Quadro Provisório.
§ 4.º - Serão declarados extintos pelo Chefe do Governo à medida que vagarem, os cargos do Quadro Provisório referidos neste artigo.
Artigo 4.º - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei, inclusive aqueles que venham a ser reclassificados de acôrdo com o disposto no artigo anterior, perderão direito ao abono de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 5.º - Os títulos dos funcionários que tiverem sua situação alterada por este decreto-lei serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado, e as apostilas publicadas no órgão oficial.
Artigo 6.º - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 7.º - As providências estabelecidas pelos arts. 2.° e 4.° produzirão seus efeitos a partir de 1.° de julho de 1946.
Artigo 8.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de agosto de 1946.

JOSE CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 2 de agosto de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral

DECRETO-LEI N. 15.929, DE 2 DE AGOSTO DE 1946

Retificações

Onde se lê: "Decreto-lei n. 15.929, de 8 de agosto de 1946".
Leia-se: "Decreto-lei n. 15.929, de 2 de agosto de 1946 ".

No parágrafo 2.º, do artigo 3.º,
Onde se lê: "A reclassificação respeitará a situação de interinidade ou eeftividade em que... "
Leia-se: "A reclassificação respeitárá a situação de interinidade ou efetividade em que...".

Na tabela anexa ao Decreto-lei n. 15.929, de 2 de agosto de 1946.
Na coluna de Observações,
Onde se lê: (a) 1 (um) cargo da classe "G" foi incluido pelo decreto-lei n. 15.699, de 13-2-46.
Leia-se "(4) 1 (um) cargo da classe "E" foi incluido pelo decreto-lei n. 15.699, de 12-2-46.