DECRETO-LEI N. 15.923, DE 26 DE JULHO DE 1946
Restabelece o Departamento Estadual do Trabalho e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do
Decreto-lei Federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Nos termos do Acôrdo celebrado entre o
Govêrno
Federal e o Govêrno do Estado e aprovado pelos Decretos-leis
Federal n.
9.480 de 18 de julho de 1946, e Estadual n. 15.922 de 26-julho-1946,
fica restabelecido o Departamento Estadual do Trabalho, com todas as
atribuições que cabiam à extinta Delegacia
Regional do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, no Estado de São
Paulo, e bem assim as
que virerem a ser atribuidas, genericamente, às Delegacias
Regionais do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e
outros encargos de
natureza estadual, concernentes à proteção do
trabalho, ou ligados à
produção.
Artigo 2.° - O Departamento Estadual do Trabalho, diretamente
subordinado à Secretaria do Govêrno, terá a organização que lhe era
dada pelo Decreto-lei 14.056, de 26 de junho de 1944, artigos 2.° a
9.°.
Artigo 3.° - Ficam revigoradas as normas legais eu
regulamentares que regiam o Departamento no tempo de sua extinção,
desde que não contrariem ao presente Decreto-lei ou ao Acôrdo referido
no artigo 1.°.
Artigo 4.º - Aos atuais servidores da Delegacia Regional do
Trabalho, Indústria e Comércio, que optarem pelo serviço público
estadual é assegurada situação idêntica, bem como computado
integralmente, e para todos os efeitos legais, o tempo de serviço federal.
Parágrafo único -
Esses servidores não estão sujeitos às
formalidades de posse e exercício, sendo este considerado em
continuação.
Artigo 5.º - Ficam criados
os cargos constantes das Tabelas anexas ao presente Decreto-lei, que
constituirão o "Quadro Especial do Departamento Estadual do
Trabalho", ora incluído nas Tabelas anexas ao Decreto-lei n.
14.138, de 18 de agosto de 1944.
§ 1.º - Serão
nomeados para esses cargos os atuais ocupantes de cargos
correspondentes do quadro da Delegacia Regional do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, que optarem pelo
serviço público estadual, nos termos do Decreto-lei
Federal n. 9.480, de 18 de julho de 1946.
§ 2.º - A
nomeação se fará obedecida a correspondência
alfabética dos padrões entre os dois quadros, observado o
disposto no artigo 7.º.
§ 3.º - As vagas que houver no "Quadro
Especial do Departamento Estadual do Trabalho" poderão ser
providas livremente, qundo se tratar de cargos isolados e interinamente
nos termos do artigo 16, IV, do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado, quando se tratar de cargos de
carreira, considerando-se como iniciais os de menor padrão de
vencimentos, entre os da mesma denominação.
§ 4.º - Os cargos constantes do "Quadro
Especial do Departamento Estadual do Trabalho" serão
reclassificados nas demais tabelas do Quadro Geral anexo ao Decreto-lei
n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, cabendo ao Departamento do
Serviço Público elaborar o projeto respectivo,
§ 5.º - A reclassificação respeitará a
situação dos ocupantes, quanto à forma de
provimento.
§ 6.º - Aos antigos funcionários do
Departamento Estadual do Trabalho que, quando da sua
extinção por força do acordo aprovado pelo
Decreto n. 14.353, de 9 de dezembro de 1944, optaram pelo
serviço
público federal e agora retornarem ao serviço
público estadual, será
garantida, na reclassificação a que se refere o §
4.°, situação não
inferior à que teriam, forçosamente, em virtude das
reestruturações de
carreira e elevação de padrões efetuados nos
quadros estaduais, se
permanecessem no serviço estadual.
Artigo 6.º - Serão mantidos, com as vantagens atuais, os
extranumerários atualmente existentes na Delegacia Regional do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que optarem pelo serviço
estadual.
Parágrafo único - Aos extranumerários mensalistas e diaristas
ficam estendidas, no que couber, as disposições dos Decretos-leis ns.
15.297, de 12 de dezembro de 1915, e 15.400. de 27 de dezembro de 1945,
considerando-se incluidos no Quadro Provisório a que aludem esses
Decretos-leis, os cargos correspondentes.
Artigo 7.º - O estipêndio dos servidores referidos no artigo
4.°, obedecerá aos padrões estaduais, pagando-se-lhes, em separado, a
diferença porventura existente entre esses padrões e o que atualmente
percebem.
§ 1.º - Essa diferença será suprimida à medida que os seus
padrões de vencimentos, nos quadros estaduais, sejam elevados por
qualquer forma, até atingir a importancia que ora percebem.
§ 2.º - Não se estendem a esses servidores as
disposições da atual legislação do Estado,
referentes à concessão de abono.
Artigo 8.º - A importância atualmente percebida pelos servidores
referidos no artigo 4.°. a título de saláriofamílía, será paga em
separado pelo Estado, cessando esse pagamento, total ou parcialmente,
na forma da legislação federal.
Artigo 9.º - Aos servidores da extinta Delegacia Regional que
optarem pelo serviço estadual é facultativa a contribuição ao Instituto
de Previdência do Estado, desde que sejam contribuintes obrigatórios do
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Artigo 10 - Até liquidação final serão descontadas em folha de
pagamento as importâncias já consignadas e averbadas e devidas pelos
servidores referidos no artigo anterior ao Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Estado e à Caixa Econômica Federal.
Artigo 11 - Os servidores do antigo Departamento Estadual do
Trabalho que valendo-se da faculdade do artigo 8.° do Decreto-lei
federal n. 7.128. de 7 de dezembro de 1944, optaram pelo serviço
público estadual, poderão, mediante pedido próprio e a juizo do
Governo, ser novamente lotados no Departamento ora restabelecido.
Artigo 12 - O Departamento Estadual do Trabalho dentro de 90
dias fará o inventário dos moveis e utensílios da extinta Delegacia
Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com a
necessária avaliação, remetendo cópia à Contadoria Central do Estado.
Artigo 13 - Oportunamente será expedida a
legislação complementar que se fizer necessária
para boa execução deste Decreto-lei.
Artigo 14 - O Departamento do Serviço Público e o Departamento
Estadual do Trabalho, dentro de suas atribuições, providenciarão a
expedição dos atos necessários para regularizar a situação do pessoal.
Artigo 15 - Quanto aos atuais servidores da Delegacia Regional
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
que permanecerem no
serviço federal, mas continuarem á
disposição do Departamento
Estadual do Trabalho, serão fornecidos à autoridade
federal competente, os necessários atestados de
frequência, para todos os efeitos
legais, inclusive percepção de vencimentos ou
salários.
Artigo 16 - Para a execução do presente Decreto-lei fica aberto
o crédito especial de Cr$ 5.100.000.00 (cinco milhões e cem mil
cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com
os recursos provenientes do excesso de arrecadação verificado no
corrente exercício.
Artigo 17 - Este decreto-lei entrará em vigor em 1.°
de agosto de 1946, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de julho de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geial da Secretaria do Governo, aos 26 de julho de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral
TABELAS ANEXAS AO DECRETO-LEI N. 15.923, DE 26 DE JULHO DE 1946
QUADRO ESPECIAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DO TRABALHO
TABELA I
Cargos
isolados de Provimento em Comissão
DECRETO-LEI N. 15.923, DE 26 DE JULHO DE 1946
RETIFICAÇÃO
Na Tabela III, Cargos de carreira, Quadro Especial do Departamento
Estadual do Trabalho, que acompanhou o Decreto-lei 15.923, de 26 de junho
de 1946,
Onde se lê: - "14 Servente ... D".
Leia-se: - "14 Servente ... B".
No parágrafo 3.º, do artigo 5.º,
Onde se lê: - "...nos termos do artigo 15, IV, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado...
Leia-se: - "...nos termos do artigo 16, IV, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado... "