DECRETO-LEI N. 15.923, DE 26 DE JULHO DE 1946

Restabelece o Departamento Estadual do Trabalho e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do Decreto-lei Federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Nos termos do Acôrdo celebrado entre o Govêrno Federal e o Govêrno do Estado e aprovado pelos Decretos-leis Federal n. 9.480 de 18 de julho de 1946, e Estadual n. 15.922 de 26-julho-1946, fica restabelecido o Departamento Estadual do Trabalho, com todas as atribuições que cabiam à extinta Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no Estado de São Paulo, e bem assim as que virerem a ser atribuidas, genericamente, às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e outros encargos de natureza estadual, concernentes à proteção do trabalho, ou ligados à produção.
Artigo 2.° - O Departamento Estadual do Trabalho, diretamente subordinado à Secretaria do Govêrno, terá a organização que lhe era dada pelo Decreto-lei 14.056, de 26 de junho de 1944, artigos 2.° a 9.°.
Artigo 3.° - Ficam revigoradas as normas legais eu regulamentares que regiam o Departamento no tempo de sua extinção, desde que não contrariem ao presente Decreto-lei ou ao Acôrdo referido no artigo 1.°.
Artigo 4.º - Aos atuais servidores da Delegacia Regional do Trabalho, Indústria e Comércio, que optarem pelo serviço público estadual é assegurada situação idêntica, bem como computado integralmente, e para todos os efeitos legais, o tempo de serviço federal.
Parágrafo único - Esses servidores não estão sujeitos às formalidades de posse e exercício, sendo este considerado em continuação.
Artigo 5.º - Ficam criados os cargos constantes das Tabelas anexas ao presente Decreto-lei, que constituirão o "Quadro Especial do Departamento Estadual do Trabalho", ora incluído nas Tabelas anexas ao Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944.
§ 1.º - Serão nomeados para esses cargos os atuais ocupantes de cargos correspondentes do quadro da Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que optarem pelo serviço público estadual, nos termos do Decreto-lei Federal n. 9.480, de 18 de julho de 1946.
§ 2.º - A nomeação se fará obedecida a correspondência alfabética dos padrões entre os dois quadros, observado o disposto no artigo 7.º.
§ 3.º - As vagas que houver no
"Quadro Especial do Departamento Estadual do Trabalho" poderão ser providas livremente, qundo se tratar de cargos isolados e interinamente nos termos do artigo 16, IV, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, quando se tratar de cargos de carreira, considerando-se como iniciais os de menor padrão de vencimentos, entre os da mesma denominação.
§ 4.º - Os cargos constantes do
"Quadro Especial do Departamento Estadual do Trabalho" serão reclassificados nas demais tabelas do Quadro Geral anexo ao Decreto-lei  n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, cabendo ao Departamento do Serviço Público elaborar o projeto respectivo,
§ 5.º - A reclassificação respeitará a situação dos ocupantes, quanto à forma de provimento.
§ 6.º - Aos antigos funcionários do Departamento Estadual do Trabalho que, quando da sua extinção por força do acordo aprovado pelo Decreto n. 14.353, de 9 de dezembro de 1944, optaram pelo serviço público federal e agora retornarem ao serviço público estadual, será garantida, na reclassificação a que se refere o § 4.°, situação não inferior à que teriam, forçosamente, em virtude das reestruturações de carreira e elevação de padrões efetuados nos quadros estaduais, se permanecessem no serviço estadual.
Artigo 6.º - Serão mantidos, com as vantagens atuais, os extranumerários atualmente existentes na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que optarem pelo serviço estadual.
Parágrafo único - Aos extranumerários mensalistas e diaristas ficam estendidas, no que couber, as disposições dos Decretos-leis ns. 15.297, de 12 de dezembro de 1915, e 15.400. de 27 de dezembro de 1945, considerando-se incluidos no Quadro Provisório a que aludem esses Decretos-leis, os cargos correspondentes.
Artigo 7.º
O estipêndio dos servidores referidos no artigo 4.°, obedecerá aos padrões estaduais, pagando-se-lhes, em separado, a diferença porventura existente entre esses padrões e o que atualmente percebem.
§ 1.º - Essa diferença será suprimida à medida que os seus padrões de vencimentos, nos quadros estaduais, sejam elevados por qualquer forma, até atingir a importancia que ora percebem.
§ 2.º - Não se estendem a esses servidores as disposições da atual legislação do Estado, referentes à concessão de abono.
Artigo 8.º - A importância atualmente percebida pelos servidores referidos no artigo 4.°. a título de saláriofamílía, será paga em separado pelo Estado, cessando esse pagamento, total ou parcialmente, na forma da legislação federal.
Artigo 9.º - Aos servidores da extinta Delegacia Regional que optarem pelo serviço estadual é facultativa a contribuição ao Instituto de Previdência do Estado, desde que sejam contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Artigo 10 - Até liquidação final serão descontadas em folha de pagamento as importâncias já consignadas e averbadas e devidas pelos servidores referidos no artigo anterior ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e à Caixa Econômica Federal.
Artigo 11 - Os servidores do antigo Departamento Estadual do Trabalho que valendo-se da faculdade do artigo 8.° do Decreto-lei federal n. 7.128. de 7 de dezembro de 1944, optaram pelo serviço público estadual, poderão, mediante pedido próprio e a juizo do Governo, ser novamente lotados no Departamento ora restabelecido.
Artigo 12 - O Departamento Estadual do Trabalho dentro de 90 dias fará o inventário dos moveis e utensílios da extinta Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com a necessária avaliação, remetendo cópia à Contadoria Central do Estado.
Artigo 13 - Oportunamente será expedida a legislação complementar que se fizer necessária para boa execução deste Decreto-lei.
Artigo 14 - O Departamento do Serviço Público e o Departamento Estadual do Trabalho, dentro de suas atribuições, providenciarão a expedição dos atos necessários para regularizar a situação do pessoal.
Artigo 15 - Quanto aos atuais servidores da Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio que permanecerem no serviço federal, mas continuarem á disposição do Departamento Estadual do Trabalho, serão fornecidos à autoridade federal competente, os necessários atestados de frequência, para todos os efeitos legais, inclusive percepção de vencimentos ou salários.
Artigo 16 - Para a execução do presente Decreto-lei fica aberto o crédito especial de Cr$ 5.100.000.00 (cinco milhões e cem mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação verificado no corrente exercício.
Artigo 17 - Este decreto-lei entrará em vigor em 1.° de agosto de 1946, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de julho de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES 
Edgard Baptista Pereira 

Publicado na Diretoria Geial da Secretaria do Governo, aos 26 de julho de 1946. 

Cassiano Ricardo 
Diretor Geral 

TABELAS ANEXAS AO DECRETO-LEI N. 15.923, DE 26 DE JULHO DE 1946 

QUADRO ESPECIAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DO TRABALHO 

TABELA I
Cargos isolados de Provimento em Comissão



DECRETO-LEI N. 15.923, DE 26 DE JULHO DE 1946

RETIFICAÇÃO

Na Tabela III, Cargos de carreira, Quadro Especial do Departamento Estadual do Trabalho, que acompanhou o Decreto-lei 15.923, de 26 de junho de 1946, 
Onde se lê: - "14 Servente ... D".
Leia-se: - "14 Servente ... B".

No parágrafo 3.º, do artigo 5.º,
Onde se lê: - "...nos termos do artigo 15, IV, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado...
Leia-se: - "...nos termos do artigo 16, IV, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado... "