DECRETO-LEI N. 15.918, DE 20 DE JULHO DE 1946
Dispõe sobre reestruturação da carreira de Calculista e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo
6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 3 de abril de 1933,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica alterada e reestruturada de acordo com a
tabela anexa a carreira de Calculista da Tabela III da Parte Permanente
do Quadro Geral.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes da carreira referida no
artigo anterior ficam enquadrados na carreira reestruturada por este
decreto-lei, nesta conformidade:
a) os ocupantes de cargos da classe "H", passam para a classe "K".
b) os da classe "G", passam para a classe "J",
c) os da classe "F", passam para a classe "I"; e
d) os da classe "E" e "D", passam para a classe "H".
Artigo 3.º - Os ocupantes de cargos de Calculista do Quadro
Provisório serão obrigatoriamente reclassificados na
classe inicial da carreira de Calculista ora reestruturada.
§ 1.º - Aos ocupantes de cargos do Quadro
Provisório que estejam atualmente percebendo vencimento de
padrão superior ao da classe inicial da carreira de Calculista,
em que venham a ser reclassificados nos termos deste artigo, fica
assegurado o pagamento da diferença porventura existente.
§ 2.º - A reclassificação respeitará a
situação de interinidade ou efetividade em que se
encontra o funcionário no Quadro Provisório, de acordo
com o disposto nos decretos-leis ns. 15.297, de 12 de dezembro de 1945,
e 15:400, de 27 de dezembro de 1945, ficando os interinos sujeitos,
para efetivação as condições estabelecidas
no artigo 3.º, do citado decreto-lei n. 15.400.
§ 3.º - Para efetivação da medida de que
trata este artigo o Govêrno baixará dentro de 60
(sessenta) dias, a relação dos funcionários que
deverão ser aproveitados, na ordem estrita da antiguidade no
cargo do Quadro Provisório.
§ 4.º - Serão declarados extintos pelo Chefe do
Governo, à medida que vagarem, os cargos do Quadro
Provisório referidos neste artigo.
Artigo 4.º - Os funcionários abrangidos por este
decreto-lei, inclusive aqueles que venham a ser reclassificados de
acordo com o artigo anterior, perderá o direito ao abono de que
trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 5.º - Os títulos dos funcionários que
tiverem sua situação alterada por este decreto-lei
serão apostilados pelos respectivos Secretários de
Estado e as apostilas publicadas no orgão oficial.
Artigo 6.º - A despesa decorrente da execução
deste decreto-lei correrá à conta das verbas
próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se
necessário.
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de julho de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 20 de julho de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1.º DO DECRETO-LEI N. 15.918, DE 20 DE JULHO DE 1946