DECRETO-LEI N. 15.918, DE 20 DE JULHO DE 1946

Dispõe sobre reestruturação da carreira de Calculista e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 3 de abril de 1933,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica alterada e reestruturada de acordo com a tabela anexa a carreira de Calculista da Tabela III da Parte Permanente do Quadro Geral.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes da carreira referida no artigo anterior ficam enquadrados na carreira reestruturada por este decreto-lei, nesta conformidade: 
a) os ocupantes de cargos da classe "H", passam para a classe "K".
b) os da classe "G", passam para a classe "J",
c) os da classe "F", passam para a classe "I"; e
d) os da classe "E" e "D", passam para a classe "H".
Artigo 3.º - Os ocupantes de cargos de Calculista do Quadro Provisório serão obrigatoriamente reclassificados na classe inicial da carreira de Calculista ora reestruturada.
§ 1.º - Aos ocupantes de cargos do Quadro Provisório que estejam atualmente percebendo vencimento de padrão superior ao da classe inicial da carreira de Calculista, em que venham a ser reclassificados nos termos deste artigo, fica assegurado o pagamento da diferença porventura existente.
§ 2.º - A reclassificação respeitará a situação de interinidade ou efetividade em que se encontra o funcionário no Quadro Provisório, de acordo com o disposto nos decretos-leis ns. 15.297, de 12 de dezembro de 1945, e 15:400, de 27 de dezembro de 1945, ficando os interinos sujeitos, para efetivação as condições estabelecidas no artigo 3.º, do citado decreto-lei n. 15.400.
§ 3.º - Para efetivação da medida de que trata este artigo o Govêrno baixará dentro de 60 (sessenta) dias, a relação dos funcionários que deverão ser aproveitados, na ordem estrita da antiguidade no cargo do Quadro Provisório.
§ 4.º - Serão declarados extintos pelo Chefe do Governo, à medida que vagarem, os cargos do Quadro Provisório referidos neste artigo.
Artigo 4.º - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei, inclusive aqueles que venham a ser reclassificados de acordo com o artigo anterior, perderá o direito ao abono de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 5.º - Os títulos dos funcionários que tiverem sua situação alterada por este decreto-lei serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado e as apostilas publicadas no orgão oficial.
Artigo 6.º - A despesa decorrente da execução deste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de julho de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 20 de julho de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1.º DO DECRETO-LEI N. 15.918, DE 20 DE JULHO DE 1946