DECRETO-LEI N. 15.917, DE 20 DE JULHO DE 1946
Dispõe sobre abertura de crédito especial de Cr$ 62.000.000,00.
Código Local: 4 - Obras Novas.
Código Geral: 8.8.2 - Despesa - Serviços de Utilidade
Pública - Construção e Conservação
de Rodovias.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.º, n. do decreto-lei federal n. 1.202, de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda,
à Secretaria da Viação e Obras Públicas,
com vigência até 31 de dezembro de 1947, um crédito
especial de Cr$ 62.000.000,00 (sessenta e dois milhões de
cruzeiros), destinado a ocorrer às despesas com obras e
aquisições pertinentes à execução do
programa de construção a cargo do Departamento de
Estradas de Rodagem.
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes do
produto de operações de crédito que a Secretaria
da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em cortrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de julho de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassio Vidigal
Antonio Cintra Gordinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 20 de julho de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.