DECRETO-LEI N. 15.907, DE 19 DE JULHO DE 1946
Dispõe sôbre elevação de vencimentos de cargos do Quadro da Assembléia Legislativa.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam elevados, pela forma abaixo, os
vencimentos dos seguintes cargos, da Tabela I, do Quadro da
Assembléia Legislativa, a que se refere o decreto-lei n. 14.138,
de 18 de agôsto de 1944:
a) 1 (um) Diretor Geral - Tabela I, do Quadro da Assembléia Legislativa - do padrão "M" para o padrão "S";
b) 1 (um) Secretário das Comissões - Tabela I, do Quadro
da Assembléia Legislativa - do padrão "K" para o
padrão "P";
c) 1 (um) Subdiretor Geral - Tabela I, do Quadro da Assembléia
Legislativa - do padrão "J" para o padrão "Q";
d) 1 (um) Chefe Bibliotecário - Tabela I, do Quadro da
Assembléia Legislativa - do padrão "I" para o
padrão "N";
e) 1 (um) Chefe de Redação de Atas - Tabela I, do Quadro
da Assembléia Legislativa - do padrão "I" para o
padrão "N";
f) 1 (um) Chefe do Arquivo - Tabela I, do Quadro da Assembléia
Legislativa - do padrão "I" para o padrão "M";
g) 1 (um) Chefe do Expediente - Tabela I do Quadro da Assembléia
Legislativa - do padrão "P" para o padrão "M";
h) 1 (um) Porteiro - Tabela I, do Quadro da Assembléia Legislativa -- do padrão "E" para o padrão "H";
i) 1 (um) Correio - Tabela I, do Quadro da Assembléia Legislativa - do padrão "E" para o padrão "H";
j) - 1 (um) Guarda das Galerias - Tabela I, de Quadro da
Assembléia Legislativa - do padrao "E" para o padrão "H";
1) - 2 (dois) Continuo - Tabela I, do Quadro da Assembléia Legislativa - do padrão "E" para o padrão "H";
m) - 1 (um) Servente - Tabela I, do Quadro da Assembléia Legislativa - do padrão "E" para o padrão "H";
Artigo 2.º - A carreira de Escriturário, da
Tabela II do Quadro da Assembléia Legislativa, passa a ter
a seguinte estrutura:
5 (cinco) cargos da classe "K";
3 (três) cargos da classe "J";
1 (um) cargo da classe "I";
1 (um) cargo da classe "H".
Parágrafo único - Os atuais ocupantes de cargos da
classe "H", passam à classe "K"; os de cargos da classe "G",
à classe "J"; os da classe "F", à classe "I" e os da
classe "E" à classe "H".
Artigo 3.º - Os ocupantes dos cargos abrangidos por
êste decreto-lei perdem o direito ao abono instituido pelos
decretos-leis ns. 14.938, de 17 de agôsto de 1945 e 15.318, de 19
de dezembro de 1945.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto-lei correrão à conta
das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas
se necessário.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de julho de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 19 de julho de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.