DECRETO-LEI N. 15.907, DE 19 DE JULHO DE 1946

Dispõe sôbre elevação de vencimentos de cargos do Quadro da Assembléia Legislativa.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam elevados, pela forma abaixo, os vencimentos dos seguintes cargos, da Tabela I, do Quadro da Assembléia Legislativa, a que se refere o decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944:
a) 1 (um) Diretor Geral - Tabela I, do Quadro da Assembléia Legislativa - do padrão "M" para o padrão "S";
b) 1 (um) Secretário das Comissões - Tabela I, do Quadro da Assembléia Legislativa - do padrão "K" para o padrão "P";
c) 1 (um) Subdiretor Geral - Tabela I, do Quadro da Assembléia Legislativa - do padrão "J" para o padrão "Q";
d) 1 (um) Chefe Bibliotecário - Tabela I, do Quadro da Assembléia Legislativa - do padrão "I" para o padrão "N";
e) 1 (um) Chefe de Redação de Atas - Tabela I, do Quadro da Assembléia Legislativa - do padrão "I" para o padrão "N";
f) 1 (um) Chefe do Arquivo - Tabela I, do Quadro da Assembléia Legislativa - do padrão "I" para o padrão "M";
g) 1 (um) Chefe do Expediente - Tabela I do Quadro da Assembléia Legislativa - do padrão "P" para o padrão "M";
h) 1 (um) Porteiro - Tabela I, do Quadro da Assembléia Legislativa -- do padrão "E" para o padrão "H";
i) 1 (um) Correio - Tabela I, do Quadro da Assembléia Legislativa - do padrão "E" para o padrão "H";
j) - 1 (um) Guarda das Galerias - Tabela I, de Quadro da Assembléia Legislativa - do padrao "E" para o padrão "H";
1) - 2 (dois) Continuo - Tabela I, do Quadro da Assembléia Legislativa - do padrão "E" para o padrão "H";
m) - 1 (um) Servente - Tabela I, do Quadro da Assembléia Legislativa - do padrão "E" para o padrão "H";
Artigo 2.º - A carreira de Escriturário, da Tabela II do Quadro da Assembléia Legislativa, passa a ter a seguinte estrutura:
5 (cinco) cargos da classe "K";
3 (três) cargos da classe "J";
1 (um) cargo da classe "I";
1 (um) cargo da classe "H".
Parágrafo único - Os atuais ocupantes de cargos da classe "H", passam à classe "K"; os de cargos da classe "G", à classe "J"; os da classe "F", à classe "I" e os da classe "E" à classe "H".
Artigo 3.º - Os ocupantes dos cargos abrangidos por êste decreto-lei perdem o direito ao abono instituido pelos decretos-leis ns. 14.938, de 17 de agôsto de 1945 e 15.318, de 19 de dezembro de 1945.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto-lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de julho de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 19 de julho de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.