DECRETO-LEI N. 15.890, DE 12 DE JULHO DE 1946
Dispõe sôbre isenção de impostos, na Estância de Lindóia.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da República,
DECRETA:
Artigo 1.° - Os vendedores ambulantes de frutas, verduras,
ovos aves vivas, leite, queijos e outros lacticínios, amendoim,
pipoca, biscoitos e semelhantes, caldo de cana, cereais e outros
produtos de pomicultura e horticuitura, ficam isentos, na
Estância de Lindóia, de todos e quaisquer impostos e
emolumentos municipais a que possam estar sujeitos em razão
dessa atividade.
Parágrafo único - A isenção
não alcança os verdureiros e vendedores de frutas
nacionais que, alem de ambulantes, forem estatelecidos e os que,
não o sendo, encarreguem outras pessoas de vender a sua
mercadoria.
Artigo 2.° - Para que possam gozar dos favores concedidos
por este decreto-lei os interessados deverão promover o seu
registo na Secretaria da Agricultura, por intermédio da
Estância.
Artigo 3.° - As isenções referidas no artigo 1.°, serão concedidas independentemente de requerimento.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de julho de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 12 de julho de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.