DECRETO-LEI N. 15.890, DE 12 DE JULHO DE 1946

Dispõe sôbre isenção de impostos, na Estância de Lindóia.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da República,
DECRETA:
Artigo 1.° - Os vendedores ambulantes de frutas, verduras, ovos aves vivas, leite, queijos e outros lacticínios, amendoim, pipoca, biscoitos e semelhantes, caldo de cana, cereais e outros produtos de pomicultura e horticuitura, ficam isentos, na Estância de Lindóia, de todos e quaisquer impostos e emolumentos municipais a que possam estar sujeitos em razão dessa atividade.
Parágrafo único - A isenção não alcança os verdureiros e vendedores de frutas nacionais que, alem de ambulantes, forem estatelecidos e os que, não o sendo, encarreguem outras pessoas de vender a sua mercadoria.
Artigo 2.° - Para que possam gozar dos favores concedidos por este decreto-lei os interessados deverão promover o seu registo na Secretaria da Agricultura, por intermédio da Estância.
Artigo 3.° - As isenções referidas no artigo 1.°, serão concedidas independentemente de requerimento.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de julho de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 12 de julho de 1946.

Cassiano Ricardo 
Diretor Geral.