DECRETO-LEI N. 15.881, DE 8 DE JULHO DE 1946
Dispõe sobre criação de cargos e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados os seguintes cargos no Quadro do
Ensino, estruturado pelo decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944
e reestruturado pelo decreto-lei n. 15.005, de 4 de setembro de 1945:
Na Tabela II - da Parte-Permanente - cargos isolados de provimento efetivo:
a) - 5 (cinco) de Professor, padrão "I";
b) - 1 (um) de Mestre, padrão "I";
c) - 2 (dois) de Contramestre, padrão "H".
Artigo 2.º - O Governo dará preferência, para
aproveitamento interino em cargos docentes, aos atuais professores e
mestres da Escola Profissional Municipal de Jundiaí, desde que
os mesmos preencham as condições legais
necessárias.
§ 1.º - Uma vez aproveitado nos termos deste artigo, a
elas ficam asseguradas as vantagem de que trata o § 5.º,
do art. 14, do decreto-lei n. 15.005. de 4 de setembro de 1945.
§ 2.º - Os cargos criados, serão providos à medida das necessidades do ensino.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto-lei correrão pelas verbas próprias do
orçamento, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de julho de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro
Publicado na Diretor Geral da Secretaria do Governo, aos 8 de julho de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral