DECRETO-LEI N. 15.881, DE 8 DE JULHO DE 1946

Dispõe sobre criação de cargos e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados os seguintes cargos no Quadro do Ensino, estruturado pelo decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944 e reestruturado pelo decreto-lei n. 15.005, de 4 de setembro de 1945:
Na Tabela II - da Parte-Permanente - cargos isolados de provimento efetivo:
a) - 5 (cinco) de Professor, padrão "I";
b) - 1 (um) de Mestre, padrão "I";
c) - 2 (dois) de Contramestre, padrão "H".
Artigo 2.º - O Governo dará preferência, para aproveitamento interino em cargos docentes, aos atuais professores e mestres da Escola Profissional Municipal de Jundiaí, desde que os mesmos preencham as condições legais necessárias.
§ 1.º - Uma vez aproveitado nos termos deste artigo, a elas ficam asseguradas as vantagem de que trata o § 5.º, do art. 14, do decreto-lei n. 15.005. de 4 de setembro de 1945.
§ 2.º - Os cargos criados, serão providos à medida das necessidades do ensino.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão pelas verbas próprias do orçamento, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de julho de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro

Publicado na Diretor Geral da Secretaria do Governo, aos 8 de julho de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral