DECRETO-LEI N. 15.879, DE 8 DE JULHO DE 1946

Dispõe sobre obrigatoriedade de inspeção médica aos alunos, pessoal técnico e administrativo da Universidade de São Paulo, na Faculdade de Higiene e Saúde Pública.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Será obrigatória a inspeção médica anual para todos os alunos e para o pessoal técnico e administrativo da Universidade de São Paulo na Faculdade de Higiene e Saúde Pública.
Artigo 2.° - Só será efetivada a matricula nas diversas séries dos cursos universitários após a apresentação do certificado de saúde fornecido pela referida Faculdade.
§ 1.º - O prazo máximo para a apresentação do certificado será o do inicio das provas parciais do 1.º semestre.
§ 2.º - Será cancelada a matricula condicional no caso de inobservância da exigência do parágrafo anterior.
Artigo 3.º - O pessoal técnico e administrativo da Universidade de São Paulo só poderá reassumir o exercício de seus cargos após o gozo do período legal de férias, mediante a apresentação de certificado de saúde fornecido pela Faculdade de Higiene e Saúde Pública.
Artigo 4.º - Fica autorizada a Faculdade de Higiene e Saúde Pública da Universidade de São Paulo a dispender até a importância de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) para a aquisição da unidade movel de saúde a fim de aparelhar-se para proceder às inspeções de saúde referidas no presente decreto-lei.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de julho de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 8 de julho de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.