DECRETO-LEI N. 15.877, DE 5 DE JULHO DE 1946

Dispõe sobre reestruturação da carreira de radiotelegrafista e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a integrar a Tabela III da Parte Permanente, do Quadro Geral, a carreira de Radiotelegrafista, da Tabela II, da Parte Suplementar do referido Quadro, com a estrutura constante da tabela anexa.
Parágrafo único - Ficam incluidos na carreira da que trata este artigo 10 (dez) cargos de Praticante de Radiotelegrafista, padrão "B" da Tabela I da Parte Suplementar, do Quadro Geral.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes dos cargos referidos no artigo e parágrafo anteriores ficam enquadrados na carreira alterada por este decreto-lei como segue:
a) - os das classes "H", "G" e "F", passam a pertencer à classe "K";
b) - os da classe "D", passam para a classe "J"; e
c) - os dos padrões "B", passam para a classe "I".
Artigo 3.º - Nos cargos vagos da classe inicial da carreira reestruturada serão obrigatoriamente reclassificados os ocupantes dos cargos de Radiotelegrafistas e Radiotelegrafistas-Auxiliares do Quadro Provisório.
§ 1.º - A reclassificação respeitará a situação de interinidade ou efetividade em que se encontre o funcionário no Quadro Provisório, do acordo com o disposto nos decretos-leis ns. 15.297 do 12 de setembro de 1915 e 15.400 de 27 de dezembro de 1945 ficando os inteninos sujeitos para efetivação, as condições estabelecidas no artigo 3.º, do citado decreto-lei n. 15.400.
§ 2.º - Para efetivação da medida de que trata este artigo, o Governo baixará dentro de 60 (sessenta) dias a relação dos funcionários que deverão ser aproveitados, na ordem estrita da antiguidade no cargo do Quadro Provisório.
§ 3.º - Serão declarados extintos pelo Chefe do Governo à medida que vagarem, os cargos do Quadro Provisório referidos neste artigo.
Artigo 4.º - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei, inclusive aqueles que venham a ser reclassificados de acôrdo com o disposto no artigo anterior, perderão o direito ao abono de que trata o decreto-lei n.° 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 5.º - Os titulos dos funcionários que tiverem sua situação alterada por este decreto-lei serao apostilados pelo respectivo Secretário da Segurança Pública, e as apostilas publicadas no órgão oficial.
Artigo 6.º - A despesa decorrente da execução deste decreto-lei correrá a conta das verbas próprias do orçamento vigente e, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 5 de julho de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1.º, DO DECRETO-LEI N. 15.877, DE 5 DE JULHO DE 1946

QUADRO GERAL


PARTE PERMANENTE


III - CARREIRAS

DECRETO-LEI N. 15.877, DE 5 DE JULHO DE 1946

RETIFICAÇÃO

No parágrafo 1.°, do artigo 3.°, ONDE SE LÊ: "... de acordo com o disposto nos decretos-leis ns. 15.297, de 12 de setembro de 1945 e 15.400, de 27 de dezembro de 1945, ficando os interinos sujeitos, para efetivação..."
LEIA-SE: - "...de acordo com o disposto nos decretos-leis ns.15.297, de 12 de dezembro de 1945, e 15.400, de 27 de dezembro de 1945, ficando os interinos ficando sujeitos, para efetivação..."