DECRETO-LEI N. 15.875, DE 4 DE JULHO DE 1946

Dispõe sobre isenção de impostos à U.N.R.R.A.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - É concedida isenção de impostos à Administração de Assistência e Reabilitação das Nações Unidas (United Nations Relief and Rehabilitation Administration - U.N.R.R.A), e ao pessoal dessa organização em funções no território da Estância de Guarujá.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de julho de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 4 de julho de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.