DECRETO-LEI N. 15.868, DE 2 DE JULHO DE 1946
Dispõe sobre reestruturação da carreira de almoxarife e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art 6.° ,
n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.° - A carreira de Almoxarife, da Tabela III, da
Parte Permanente, do Quadro Geral, fica ampliada e reestruturada de
conformidade com a tabela anexa.
Artigo 2.° - Os atuais ocupantes da carreira mencionada no
artigo anterior ficam enquadrados na carreira reestruturada por este
decreto-lei como segue:
a) os das classes J e I, passam para a classe L;
b) os das classes H e G, passam para a classe K;
c) os da classe F, passam para a classe J;
d) os da classe E, passam para a classe I; e
e) os da classe D. oassam para a classe H.
Artigo 3.° - Os Almoxarifes e Almoxarifes-Auxiliares do
Quadro Provisório serão obrigatoriamente reclassificados
em cargos da classe inicial da carreira ora reestruturada.
§ 1.° - A
reclassificação respeitará a
situação, de interinidade, ou efetividade em que se
encontre o funcionário no Quadro Provisório, de
acôrdo com o disposto nos decretos-leis ns. 15.297, de 12 de
dezembro de 1948, e 15.400, de 27 de dezembro de 1945, as
condições estabelecidas no art. 3.°, do citado
decreto-lei n. 15.400.
§ 2.° - Para
efetivação da medida de que trata este artigo, o Governo
baixará dentro de 60 (sessenta) dias a relação dos
funcionários que deverão ser aproveitados, na ordem
estrita de antiguidade no cargo do Quadro Provisório.
§ 3.° - Serão
declarados extintos pelo Chefe do Governo, à medida que
vagarem, os cargos do Quadro Provisório referidos neste artigo.
Artigo 4.° - Os
funcionários abrangidos por este decreto-lei, inclusive aqueles
que venham ser reclassificados de acôrdo com o disposto no artigo
anterior perderão o direito ao abono de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 5.° - Os titulos dos funcionários que tiverem
sua
situação alterada por este decreto-lei serão
apostilados pelos respectivos Secretários de Estado e as
apostilas
publicadas no órgão oficial.
Artigo 6.° - A despesa decorrente da execução
deste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do
orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se
necessário.
Artigo 7.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, em 2 de julho de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1946.
José Carlos de Macedo Soares