DECRETO-LEI N. 15.868, DE 2 DE JULHO DE 1946

Dispõe sobre reestruturação da carreira de almoxarife e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art 6.° , n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.° - A carreira de Almoxarife, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, fica ampliada e reestruturada de conformidade com a tabela anexa.
Artigo 2.° - Os atuais ocupantes da carreira mencionada no artigo anterior ficam enquadrados na carreira reestruturada por este decreto-lei como segue:
a) os das classes J e I, passam para a classe L;
b) os das classes H e G, passam para a classe K;
c) os da classe F, passam para a classe J;
d) os da classe E, passam para a classe I; e
e) os da classe D. oassam para a classe H.
Artigo 3.° - Os Almoxarifes e Almoxarifes-Auxiliares do Quadro Provisório serão obrigatoriamente reclassificados em cargos da classe inicial da carreira ora reestruturada.
§ 1.° - A reclassificação respeitará a situação, de interinidade, ou efetividade em que se encontre o funcionário no Quadro Provisório, de acôrdo com o disposto nos decretos-leis ns. 15.297, de 12 de dezembro de 1948, e 15.400, de 27 de dezembro de 1945, as condições estabelecidas no art. 3.°, do citado decreto-lei n. 15.400.
§ 2.° - Para efetivação da medida de que trata este artigo, o Governo baixará dentro de 60 (sessenta) dias a relação dos funcionários que deverão ser aproveitados, na ordem estrita de antiguidade no cargo do Quadro Provisório.
§ 3.° - Serão declarados extintos pelo Chefe do Governo, à medida que vagarem, os cargos do Quadro Provisório referidos neste artigo.
Artigo 4.° - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei, inclusive aqueles que venham ser reclassificados de acôrdo com o disposto no artigo anterior perderão o direito ao abono de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 5.° - Os titulos dos funcionários que tiverem sua situação alterada por este decreto-lei serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado e as apostilas publicadas no órgão oficial.
Artigo 6.° - A despesa decorrente da execução deste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 7.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, em 2 de julho de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral

TABELA N. 1, A QUE SE REFERE O ART. 1.º DO DECRETO-LEI N. 15.868, DE 2 DE JULHO DE 1946

QUADRO GERAL

PARTE PERMANENTE

III - CARREIRAS

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1946.

José Carlos de Macedo Soares