DECRETO-LEI N. 15.867, DE 2 DE JULHO DE 1946

Dispõe sobre a reestruturação da carreira de Oficial Administrativo e dá outras providências.

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.º - Fica reestruturada e ampliada, de conformidade com a tabela anexa, a carreira de Oficial Administrativo, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quado Geral.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes de cargos da carreira referida no artigo anterior ficarão nela enquadrados por este decreto-lei, na seguinte conformidade:
a) um da classe "L" e os da classe "M", passam para a classe "O";
b) os da classe "K" - para a classe "N";
c) os da classe "J" - para a classe "M";
d) o da classe "I" - para a classe "L";
e) os da classe "H" - para a classe "K".
Artigo 3.º - A inclusão dos atuais ocupantes de cargos da classe "J", da carreira de Oficial Administrativo, na classe "N", será feita independentemente de lntersilício e mediante a apuração rigorosa de antiguidade, esta a contar da classe "I". 
Artigo 4.º - Em consequência do disposto neste decreto-lei, a transferência, a que se retere o art. 47, do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, modificado pelo decreto-lei n. 15.603, de 26 de janeiro de 1946, far-se-á de cargos da classe "J" da carreira de Escriturário, da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro Geral, para cargos da classe "J" da carreira de Oficial Administrativo, da mesma Tabela, Parte e Quadro.
§ 1.º - A transferência dar-se-á, de preferência, ate esgotar-se a lista, dentre os que optaram pela carreira de Oficial Administrativo no prazo estabelecido pela Comissão instituida pelo parágrafo 1.°, do art. 3.°, do decreto-lei n. 15.603, de 26 de janeiro de 1946.
§ 2.° - Poderão requerer transferência para a carreira de Oficial Administrativo, em concorrência com os da classe "J", nos termos do art. 6.°, os demais atuais Escriturários classificados na classe "K" - desde que satisfaçam as condições prescritas pelo decreto-lei n. 15.603, de 26 de janeiro de 1946.
§ 3.° - Ao Escriturário da classe "K" que obtiver a transferência, fica garantida a diferenção de vencimento até que se efetive a sua promoção para igual classe aa carreira de Oficial Administrativo.
Artigo 5.° - Ficam fixados no padrão "P", os vencimentos dos seguintes cargos: 3 (três) de Assistente, padrão "N", da Tabela I, da Parte Suplementar, do Qua. cro Geral, lotados na Secretaria do Conselho Administrativo do Estado; 1 (um) de Assistente Técnico, padrão "N", da Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, lotado na Secretaria do Governo; 1 (um) de Mordomo, padrão "N", da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, lotado na Secretaria do Governo; e 1 (um) de Assistente, padrão "L", da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, lotado no Departamento de Esportes, da Secretaria do Governo.
Artigo 6.° - Fica fixado no padrão "M", o vencimento do cargo do paleógrafo, padrão "J", da Tabela II. da Parte Permanente, do Quadro Geral, lotado no Departamento do Arquivo, da Secretaria da Educação e Saude Pública. a "que se refere o decreto-lei n. 15.699, de 13 de fevereiro do corrente ano, continuando o seu ocupanto com as atribuições de Chefe da 2.a Secção (Secção Histórica).
Artigo 7.° - Fica fixado no padrão "O" o vencimento do cargo de Fitopatologista, da Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, lotado no Departamento da Defesa Sanitária da Agricultura, da Secretaria da Agricultura, e reclassificado esse cargo como Biologista, classe "O".
Artigo 8.° - Os ocupantes dos cargos da carreira de Oficial Administrativo, dos cargos de Assistente da Administração e os mencionados nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, oeste decreto-lei, não terão direito ao abono provisório, concedido pelo decreto-lei n. 14.138, de 17 de agosto de 1945;
Artigo 9.° - Os titulos dos funcionários abrangidos por este decreto-lei serão apostilados pelos Secretários do Estado, dirigentes de ordem diretamente subordinados ao Chefe do Governo ou Presidente do Conselho Administrativo, conforme a lotação.
Artigo 10 - A despesa com a execução do presente decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, oportunamente, se necessário.
Artigo 11 - Este decreto-lei entrará em vigor na cata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Gorerno, aos 2 de julho de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.


TABELA A QUE SE REFERE O ART 1.° DO DECRETO-LEI N. 15.867, DE 2 DE JULHO DE 1945

QUADRO GERAL


PARTE PERMANENTE


III - Carreiras

DECRETO-LEI N. 15.867, DE 2 DE JULHO DE 1946

Dispõe sobre a reestruturação da carreira de Oficial Administrativo e dá outras providências

RETIFICAÇÕES

No artigo 4.º, paragrafo 3.º - Onde se lê: "fica garantida a diferenção de vencimentos até que se efetive a..."
Leia-se: - "fica garantida a diferença de vencimentos até que se efetiva a..."

No artigo 8.° - Onde se lê: - "concedido pelo decreto-lei n. 14.138, de 17 de agosto de 1945",
Leia-se: - "concedido pelo decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945."

No artigo 9.º - Onde se lê: - "dirigentes de ordem diretamente subordinados ao Chefe do Governo..."
Leia-se: - "dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Governo..."

Na tabela que baixou com o decreto-lei n....... 15. 867, de 2 de julho de 1946, na coluna "Observações"
- Onde se lê: - "e 5 cargos foram excluidos pelos D. L. 14.674 de 28-8-45; 15.593, de 26-1-1946;"
Leia-se: - "e 5 cargos foram excluidos pelos D. L. 14.974 de 28-8-45; 15.248 de 4-12-45; 15.593, de 26-1-1946;".

DECRETO-LEI N. 15.867, DE 2 DE JULHO DE 1946

Dispõe sobre a reestruturação da carreira de Oficial Administrativo e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO

Onde se lê:
Artigo 8.° - "Os ocupantes dos cargos da carreira de Oficial Administrativo, dos cargos de Assistente de Administração e os mencionados nos artigos 5.°, 6.º e 7.° deste decreto-lei não terão direito ao abono provisório concedido pelo decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto do 1945.
Leia-se:
Artigo 8.º - "Os ocupantes dos cargos da carreira de Oficial Administrativo e os mencionados nos artigos 5.°, 6.°, e 7.°, deste decreto-lei não terão direito ao abono provisório concedido pelo decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.