DECRETO-LEI
N. 15.862, DE 25 DE JUNHO DE 1946
Dispõe
sobre reestruturação da carreira de escriturário e dá outras providências
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, usando da atribuição que lhe confere
o art. 6.° n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica reestruturada de acordo com a tabela anexa a carreira
de Escriturário, da Tabela III da Parte Permanente, do Quadro Geral.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes de cargos da carreira referida no
artigo anterior ficam enquadrados na carreira reestruturada por este
decreto-lei como segue:
a) os ocupantes de cargos das classes "H", "I" e
"J", passam para a classe "K";
b) os da classe "G", passam para a classe "J";
c) os da classe "F", passam para a classe "I" e
d) os da classe "E", passam para a classe "H".
Parágrafo único - Do critério acima estabelecido excetua-se um ocupante
de cargo da classe "G", que passa para a classe "H", porque
o vencimento do cargo desse funcionário que foi reclassificado pelo decreto-lei
n. 15.699, de 13 de fevereiro de 1946, já tinha sido elevado por lei anterior.
Artigo 3.º - Nos cargos vagos da classe inicial da carreira
reestruturada serão obrigatoriamente reclassificados os ocupantes de cargos de
Auxiliar de Escritório, Praticante de Escritório e Dactilógrafo do Quadro
Provisório.
§ 1.º - Aos ocupantes de cargos do Quadro Provisório que estejam
atualmente percebendo vencimento de padrão superior ao da classe inicial da
carreira em que venham a ser reclassificados nos termos deste artigo, fica
assegurado o pagamento da diferença porventura existente.
§ 2.º - A reclassificação respeitará a situação de interinidade ou
efetividade em que se encontre o funcionário no Quadro Provisório, de acôrdo
com o disposto nos decretos-leis ns. 15.297, de 12 de dezembro de 1945, e
15.400, de 27 de dezembro de 1945, ficando os interinos sujeitos, para
efetivação, às condições estabelecidas no art. 3.°, do citado decreto-lei n.
15.400.
§ 3.º - Para efetivação da medida de que trata êste artigo, o Govêrno
baixará dentro de 60 (sessenta) dias a relação dos funcionários que deverão ser
aproveitados, na odem estrita da antiguidade no Quadro Provisório.
§ 4.º - Serão declarados extintos pelo Chefe do Governo, a medida que
vagarem, os cargos do Quadro Provisório referidos neste artigo.
Artigo 4.º - Aos funcionários ocupantes aos antigos cargos da classe
"H" da carreira de Escriturário que, tendo optado pela transferência
para a carreira de Oficial Administrativo, nos têrmos do decreto-lei n. 15.603,
de 26 de janeiro de 1946, não puderam ser transferidos por falta de vaga
naquela carreira, fica assegurado o direito à transferência para a classe
inicial da citada carreira à medida que forem aparecendo vagas, e garantida,
para esses funcionários, a percepção da diferença entre o vencimento de seu
cargo de escriturário e o novo cargo de Oficial Administrativo, até que,
mediante promoção, essa diferença venha a desaparecer.
Artigo 5.º - A transferência a que se refere o art. 47, do decreto-lei
n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944, com a nova redação dada pelo decreto-lei n.
15.603, de 26 de janeiro do corrente ano, passa a ser feita de cargo da classe
da carreira de Escriturário a que corresponder vencimento igual ao da classe
inicial da carreira de Oficial Administrativo.
Artigo 6.º - Os funcionários abrangidos por êste decreto-lei, inclusive
aqueles que venham a ser reclassificados de acôrdo com o disposto nos artigos
anteriores, perderão o direito ao abono de que trata o decreto-lei n
14.938, de 17 de agôsto de 1945.
Artigo 7.º - Os títulos dos funcionários que tiverem sua situação
modificada por este decreto-lei serão apostilados pelos respectivos Secretários
de Estado, ou, quando couber, pelo Presidente do Conselho Administrativo do
Estado, Reitor da Universidade de São Paulo e Diretor Geral do Departamento
Estadual de Estatística, e as apostilas publicadas no órgão oficial.
Artigo 8.º - A despesa decorrente da execução deste decreto-lei correrá
a conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente,
se necessário.
Artigo 9.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 1946.
JOSÉ
CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado
na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 25 de junho de 1946.
Cassiano
Ricardo,
Diretor Geral.
TABELA N. 1 A QUE SE
REFERE O ART. 1.º, DO DECRETO-LEI N. 15.862, DE 25 DE JUNHO DE 1946
QUADRO GERAL
PARTE PERMANENTE
III - Carreiras