DECRETO-LEI N. 15.860, DE 24 DE JUNHO DE 1946

Dispõe sobre majoração de vencimentos da Guarda Civil.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - A partir de 1.° de junho de 1946, os vencimentos mensais dos elementos da Guarda Civil de São Paulo, aqui mencionados, passarão a ser os seguintes: 


Artigo 2.° - Ainda a partir da mencionada data, ficam, em consequência, revogadas a alínea I, letra "a", "b" e "c" do decreto-lei n. 13.652, de 5 de novembro de 1943, o art. 3.° do decreto-lei n. 14.867, de 14 de julho de 1945, e o decreto-lei n. 14.630, de 2 de abril de 1945.
Artigo 3.° - O art. 2.°, do decreto-lei n. 14.867, de 14 de julho de 1945, passa a ter a seguinte redação, tambem a partir de 1.° de junho do corrente ano:
"Artigo 2.° - Aos elementos da Guarda Civil fica concedido, a titulo de abono familiar, Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por filho que exceder de dois, desde que menor de 15 (quinze) anos inclusive, ou incapaz, este de qualquer idade".
Parágrafo único - O abono será sempre concedido no caso de existir dependente incapaz, de qualquer idade, mas somente em relação a este.
Artigo 4.° - As despesas resultantes da execução deste decreto-lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessárias.
Artigo 5.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de junho de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 24 de junho de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral.