DECRETO-LEI N. 15.860, DE 24 DE JUNHO DE 1946
Dispõe sobre majoração de vencimentos da Guarda Civil.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - A partir de 1.° de junho de 1946, os vencimentos
mensais dos elementos da Guarda Civil de São Paulo, aqui mencionados,
passarão a ser os seguintes:
Artigo 2.° - Ainda a partir da mencionada data, ficam, em
consequência, revogadas a alínea I, letra "a", "b" e "c" do decreto-lei
n. 13.652, de 5 de novembro de 1943, o art. 3.° do decreto-lei n.
14.867, de 14 de julho de 1945, e o decreto-lei n. 14.630, de 2 de
abril de 1945.
Artigo 3.° - O art. 2.°, do decreto-lei n. 14.867, de 14 de
julho de 1945, passa a ter a seguinte redação, tambem a partir de 1.°
de junho do corrente ano:
"Artigo 2.° - Aos elementos da Guarda Civil fica concedido, a titulo de
abono familiar, Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por filho que exceder
de dois, desde que menor de 15 (quinze) anos inclusive, ou incapaz,
este de qualquer idade".
Parágrafo único - O abono será sempre
concedido no caso de existir dependente incapaz, de qualquer idade, mas
somente em relação a este.
Artigo 4.° - As despesas resultantes da execução deste
decreto-lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento,
suplementadas, se necessárias.
Artigo 5.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de junho de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 24 de junho de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.