DECRETO-LEI N. 15.842, DE 13 DE JUNHO DE 1946

Dispõe sobre constituição de servidão para passagem aérea de linha condutora de energia elétrica.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em benefício da firma Usina Padronizadora de Café Gaeta e Irmão, de Batatais, uma servidão para passagem aérea de linha condutora de energia elétrica, numa extensão de 61,50 m (sessenta e um metros e cinquenta centímetros), sobre o imóvel de sua propriedade, onde se acha instalado o Instituto de Menores de Batatais, nas condições já assentadas entre aquela firma e a Secretaria da Viação e Obras Públicas, e que serão mencionadas em escritura pública a ser lavrada, com o comparecimento da Procuradoria Judicial do Estado.
Artigo 2.° - Fica, igualmente, autorizada a Fazenda do Estado, a se constituir beneficiária de uma servidão para passagem aérea de linha condutora de energia elétrica, numa extensão aproximada de 75 m (setenta e cinco metros), sobre o imóvel de propriedade do sr. José Testa, agricultor em Batatais, imóvel esse denominado Chácara Paraiso ou Bela Vista, que confronta com o Instituto de Menores de Batatais , nas condições já assentadas entre aquele senhor e a Secretaria da Viação e Obras Públicas, e a serem mencionadas em escritura pública, a ser lavrada com o comparecimento da Procuradoria Judicial do Estado. 
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de junho de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 13 de junho de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.