DECRETO-LEI N. 15.842, DE 13 DE JUNHO DE 1946
Dispõe sobre constituição de servidão para passagem aérea de linha condutora de energia elétrica.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
constituir, em benefício da firma Usina Padronizadora de
Café Gaeta e Irmão, de Batatais, uma servidão para
passagem aérea de linha condutora de energia elétrica,
numa extensão de 61,50 m (sessenta e um metros e cinquenta
centímetros), sobre o imóvel de sua propriedade, onde se
acha instalado o Instituto de Menores de Batatais, nas
condições já assentadas entre aquela firma e a
Secretaria da Viação e Obras Públicas, e que
serão mencionadas em escritura pública a ser lavrada, com
o comparecimento da Procuradoria Judicial do Estado.
Artigo 2.° - Fica, igualmente, autorizada a Fazenda do
Estado, a se constituir beneficiária de uma servidão para
passagem aérea de linha condutora de energia elétrica,
numa extensão aproximada de 75 m (setenta e cinco metros), sobre
o imóvel de propriedade do sr. José Testa, agricultor em
Batatais, imóvel esse denominado Chácara Paraiso ou Bela
Vista, que confronta com o Instituto de Menores de Batatais , nas
condições já assentadas entre aquele senhor e a
Secretaria da Viação e Obras Públicas, e a serem
mencionadas em escritura pública, a ser lavrada com o
comparecimento da Procuradoria Judicial do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de junho de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 13 de junho de 1946.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.