DECRETO-LEI N. 15.839, DE 13 DE JUNHO DE 1946

Autoriza a Estrada de Ferro Sorocabana, a contrair empréstimo.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Estrada de Ferro Sorocabana, pelo seu Diretor, autorizada a contratar até o limite de Cr$ 80.000.00,00 (oitenta milhões de cruzeiros), aos juros maximos de 8% (oito por cento) ao ano, sem comissão, e com o prazo de resgate de 15 (quinze) anos, as operações de crédito necessárias para ocorrer às despesas de compromissos assumidos com a execução de obras e com a aquisição de aparelhamentos necessários aos seus serviços.
Artigo 2.º - O Governo do Estado, como anuente e principal responsável, será representado no contrato a que se refere o art. 1.º deste decreto-lei, pelo seu Procurador Fiscal.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta da arrecadação da Estrada de Ferro Sorocabana.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de junho de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
Cassio Vidigal

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 13 de junho de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.