DECRETO-LEI N. 15.839, DE 13 DE JUNHO DE 1946
Autoriza a Estrada de Ferro Sorocabana, a contrair empréstimo.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Estrada de Ferro Sorocabana, pelo seu
Diretor, autorizada a contratar até o limite de Cr$ 80.000.00,00
(oitenta milhões de cruzeiros), aos juros maximos de 8% (oito
por cento) ao ano, sem comissão, e com o prazo de resgate de 15
(quinze) anos, as operações de crédito
necessárias para ocorrer às despesas de compromissos
assumidos com a execução de obras e com a
aquisição de aparelhamentos necessários aos seus
serviços.
Artigo 2.º - O Governo do Estado, como anuente e principal
responsável, será representado no contrato a que se
refere o art. 1.º deste decreto-lei, pelo seu Procurador Fiscal.
Artigo 3.º - As despesas
com a execução do presente decreto-lei correrão
por conta da arrecadação da Estrada de Ferro Sorocabana.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de junho de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
Cassio Vidigal
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 13 de junho de 1946.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.