DECRETO-LEI N. 15.837, DE 6 DE JUNHO DE 1946

Dá nova redação ao § 2.°, do art. 9.°, do decreto-lei n. 15.236, de 28 de novembro de 1945

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n. V do decreto-lei federal n.° 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - O § 2.°, do art. 9.º, do decreto-lei n.º 15.236, de 28 de novembro de 1945, passa a ter a seguinte redação:
"O Departamento de Educação, depois de receber as fichas do exercício que lhe serão fornecidas pela Diretoria Geral da Secretaria da Educação e Saúde Pública, fará a classificação básica por antiguidade dos referidos professores e publicará a lista dessa classificação para o previsto no parágrafo anterior".
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de junho de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 6 de junho de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.