DECRETO-LEI N. 15.837, DE 6 DE JUNHO DE 1946
Dá nova redação ao § 2.°, do art. 9.°, do decreto-lei n. 15.236, de 28 de novembro de 1945
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n. V do
decreto-lei federal n.° 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - O § 2.°, do art. 9.º, do
decreto-lei n.º 15.236, de 28 de novembro de 1945, passa a ter a
seguinte redação:
"O Departamento de Educação, depois de receber as fichas do exercício
que lhe serão fornecidas pela Diretoria Geral da Secretaria da Educação
e Saúde Pública, fará a classificação básica por antiguidade dos
referidos professores e publicará a lista dessa classificação para o
previsto no parágrafo anterior".
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de junho de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 6 de junho de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.