DECRETO-LEI N. 15.836, DE 6 DE JUNHO DE 1946

Dispõe sôbre dilatação de prazo

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n. V, do Decreto-lei n.º 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º
- Onde se torne conveniente, o Secretário da Educação e Saúde Pública autorizado a conceder prazo, até um ano, para o cumprimento do disposto no art. 74 e §§ 1.º e 2.º do Decreto-lei n. 15.642, de 9 de fevereiro de 1946.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de junho de 1946.

JOSE' CARLOS DE MACEDO SOARES
Plínio Caiado de Castro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 6 de junho de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.