DECRETO-LEI N. 15.836, DE 6 DE JUNHO DE 1946
Dispõe sôbre dilatação de prazo
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere o art. 6.º n. V, do
Decreto-lei n.º 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º
- Onde se torne conveniente, o Secretário da
Educação e Saúde Pública autorizado a
conceder prazo, até um ano, para o cumprimento do disposto no
art. 74 e §§ 1.º e 2.º do Decreto-lei n.
15.642, de 9 de fevereiro de 1946.
Artigo 2.º
- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de junho de 1946.
JOSE' CARLOS DE MACEDO SOARES
Plínio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 6 de junho de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.