DECRETO-LEI N. 15.835, DE 5 DE JUNHO DE 1946

Dispõe sobre abertura de crédito especial de Cr$ 1.750.000,00.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.° n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, um crédito especial de Cr$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil cruzeiros), destinado a aquisição de brometo de metila para o expurgo de cereais, a fim de ser facilitada pelo Governo do Estado a execução do plano de emergência adotado pelo decreto-lei federal n. 1.774, de 24 de julho de 1945.
Artigo 2.° - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso
Antonio Cintra Gordinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 5 de junho de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.