DECRETO-LEI N. 15.835, DE 5 DE JUNHO DE 1946
Dispõe sobre abertura de crédito especial de Cr$ 1.750.000,00.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.° n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à
Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, um
crédito especial de Cr$ 1.750.000,00 (um milhão,
setecentos e cinquenta mil cruzeiros), destinado a
aquisição de brometo de metila para o expurgo de cereais,
a fim de ser facilitada pelo Governo do Estado a execução
do plano de emergência adotado pelo decreto-lei federal n. 1.774,
de 24 de julho de 1945.
Artigo 2.° - O valor do presente crédito será
coberto com os recursos provenientes do produto de
operações de crédito que a Secretaria da Fazenda
fica autorizada a realizar.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso
Antonio Cintra Gordinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 5 de junho de 1946.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.