DECRETO-LEI N. 15.726, DE 8 DE MARÇO DE 1946
Cria cargo na TABELA I da PARTE PERMANENTE do QUADRO GERAL e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica criado, na Tabela I da Parte Permanente do Quadro Geral, a que
se refere o Decreto-lei n.ª 14.138, de 18 de agôsto de 1944,
um (1) cargo de Assistente Padrão "N".
Parágrafo
único - O cargo a que se refere êste artigo só
poderá ser exercido por Contador e destina-se ao Departamento de
Estradas de Rodagem.
Artigo 2.º
- O ocupante do cargo a que se refere êste Decreto-lei não
terá direito ao abono instituido pelo Decreto-lei n. 14.938.
Artigo 3.º
- As despesas decorrentes da execução dêste
Decreto-lei correrão pelas verbas proprias do Orçamento
vigente.
Artigo 4.º -
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de março de 1946.
JOSE' CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassio Vidigal
Francisco Malta Cardoso
Antonio Cintra Gordinho
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Arthur Pequeroby de Aguiar Whitaker
Plínio Caiado de Castro
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 8 de março de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.