DECRETO-LEI N. 15.726, DE 8 DE MARÇO DE 1946

Cria cargo na TABELA I da PARTE PERMANENTE do QUADRO GERAL e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.º
- Fica criado, na Tabela I da Parte Permanente do Quadro Geral, a que se refere o Decreto-lei n.ª 14.138, de 18 de agôsto de 1944, um (1) cargo de Assistente Padrão "N".
Parágrafo único - O cargo a que se refere êste artigo só poderá ser exercido por Contador e destina-se ao Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 2.º - O ocupante do cargo a que se refere êste Decreto-lei não terá direito ao abono instituido pelo Decreto-lei n. 14.938.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução dêste Decreto-lei correrão pelas verbas proprias do Orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de março de 1946.

JOSE' CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassio Vidigal
Francisco Malta Cardoso
Antonio Cintra Gordinho
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Arthur Pequeroby de Aguiar Whitaker
Plínio Caiado de Castro
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 8 de março de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.