DECRETO-LEI N. 15.724, DE 8 DE MARÇO DE 1946
Concede uma pensão mensal de Cr$ 300,00 ao sr. Gustavo José da Cruz.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
considerando que o sr. Gustavo José da Cruz vinha desempenhando
ha mais de vinte e oito anos, mediante modesto salário a
função de balseiro sobre o rio Paranapanema, no porto de
Bom Sucesso;
considerando que, nesse mister, sofreu ele vários acidentes, o
último dos quais o invalidou já envelhecido para a sua
atividade;
considerando que, ao ofício de balseiro, exercido mediante
contrato, como ele o exercia, não corresponde a aposentadoria
hoje extensiva até aos empregados de empresas e estabelecimentos
particulares;
considerando, ainda, que compete ao Estado, dentro dos novos principios
de justiça social, pôr em prática medidas de amparo
e proteção aos seus servidores, qualquer que seja a
modalidade de trabalho por êles executado;
considerando finalmente que não é justo fique o sr.
Gustavo José da Cruz em situação de penúria
e desamparo, depois de haver prestado às
populações daquela zona, durante tão longo
periodo, serviços que podem ser classificados como de legitimo
interesse público,
DECRETA:
Artigo 1.° - É concedida oo sr. Gustavo José da Cruz,enquanto viver,uma pensão mensal de Cr$ 300,00.
Artigo 2° - Fica a secretaria da Fazenda autorizada a
providenciar, oportunamente, a abertura do crédito especial
necessário à execução do presente
decreto-lei.
Artigo 3° - Este decreto-lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de março de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Cassio Vidigal
Plinio Caiado de Castro
Arthur Pequeroby de Aguiar Whitaker
Francisco Malta Cardoso
Antonio Cintra Gordinho
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 8 de março de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral
DECRETO-LEI N. 15.724, DE 8 DE MARÇO DE 1946
RETIFICAÇÕES
No artigo 1.º - onde se
lê: - "É concedida ao sr. Gustavo José da Cruz,
enquanto viver, uma pensão".
Leia-se: - "É concedida ao sr. Gustavo José da Cruz, enquanto viver, uma pensão"
No artigo 2.º - Onde se lê: - "Fica a secretaria da Fazenda autoridada a providenciar",
Leia-se:: - "Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a providenciar".