DECRETO-LEI N. 15.724, DE 8 DE MARÇO DE 1946

Concede uma pensão mensal de Cr$ 300,00 ao sr. Gustavo José da Cruz.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
considerando que o sr. Gustavo José da Cruz vinha desempenhando ha mais de vinte e oito anos, mediante modesto salário a função de balseiro sobre o rio Paranapanema, no porto de Bom Sucesso;
considerando que, nesse mister, sofreu ele vários acidentes, o último dos quais o invalidou já envelhecido para a sua atividade;
considerando que, ao ofício de balseiro, exercido mediante contrato, como ele o exercia, não corresponde a aposentadoria hoje extensiva até aos empregados de empresas e estabelecimentos particulares;
considerando, ainda, que compete ao Estado, dentro dos novos principios de justiça social, pôr em prática medidas de amparo e proteção aos seus servidores, qualquer que seja a modalidade de trabalho por êles executado;   
considerando finalmente que não é justo fique o sr. Gustavo José da Cruz em situação de penúria e desamparo, depois de haver prestado às populações daquela zona, durante tão longo periodo, serviços que podem ser classificados como de legitimo interesse público,
DECRETA:
Artigo 1.° - É concedida oo sr. Gustavo José da Cruz,enquanto viver,uma pensão mensal de Cr$ 300,00.
Artigo 2° - Fica a secretaria da Fazenda autorizada a providenciar, oportunamente, a abertura do crédito especial necessário à execução do presente decreto-lei.
Artigo 3° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de março de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Cassio Vidigal
Plinio Caiado de Castro
Arthur Pequeroby de Aguiar Whitaker
Francisco Malta Cardoso
Antonio Cintra Gordinho
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 8 de março de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral

DECRETO-LEI N. 15.724, DE 8 DE MARÇO DE 1946

RETIFICAÇÕES

No artigo 1.º - onde se lê: - "É concedida ao sr. Gustavo José da Cruz, enquanto viver, uma pensão".
Leia-se: - "É concedida ao sr. Gustavo José da Cruz, enquanto viver, uma pensão"

No artigo 2.º - Onde se lê: - "Fica a secretaria da Fazenda autoridada a providenciar",
Leia-se:: - "Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a providenciar".