DECRETO-LEI N. 15.707, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1946
Modifica o prazo referido no § 1.º do artigo 1.º do Decreto-lei 15.867, de 11 de fevereiro de 1946.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
DECRETA:
Artigo 1.º - Passa a ser a seguinte a redação
do § 1.º do artigo 1.º do Decreto-lei 15.667, de 11
de fevereiro de 1946:
"§ 1.° - O primeiro provimento desses cargos será
feito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
vigência deste Decreto-lei, mediante concurso a ser realizado
pelo Departamento do Serviço Público e ao qual
poderão concorrer apenas funcionários em exercício
no mesmo Departamento na data da publicação deste
Decreto-lei, cabendo ao Diretor Geral desse órgão baixar
as instruções a respeito".
Artigo 2.º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 13 de fevereiro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Christiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra Gordinho
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 13 de fevereiro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral,