DECRETO-LEI 15.705, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1946

Modifica o artigo 53 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, e dá outras providências

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
DECRETA:
Artigo 1.° - O artigo 53 de Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 53 - Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha o interstício de setencentos e trinta dias de efetivo exercício na classe, salvo se, na mesma classe, nenhum outro o houver completado.
Parágrafo único - O funcionário promovido sem interstício, na forma da parte final deste artigo, não poderá obter nova promoção antes de decorridos dois anos de efetivo exercício".
Artigo 2.° - Os funcionários a que se referem os artigos 9.° e 49 do Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, quando afastados das respectivas funções de chefia ou direção ou de natureza consultiva em situação hierárquia correspondente à que por eles era exercida.
Artigo 3.° - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 13 de fevereiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Pedro A. de Oliveira Riberiro Sobrinho
Antonio Cintra Gordinho
Christiano Altenfelder Silva
A. Almeida Junior
Cassio Vidigal
Edgar Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 13 de fevereiro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral