DECRETO-LEI 15.705, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1946
Modifica o artigo 53 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, e dá outras providências
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
DECRETA:
Artigo 1.° - O artigo 53 de Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 53 - Não
poderá ser promovido o funcionário que não tenha o
interstício de setencentos e trinta dias de efetivo
exercício na classe, salvo se, na mesma classe, nenhum outro o
houver completado.
Parágrafo único - O funcionário promovido
sem interstício, na forma da parte final deste artigo,
não poderá obter nova promoção antes de
decorridos dois anos de efetivo exercício".
Artigo 2.° - Os funcionários a que se referem os
artigos 9.° e 49 do Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944,
quando afastados das respectivas funções de chefia ou
direção ou de natureza consultiva em
situação hierárquia correspondente à que
por eles era exercida.
Artigo 3.° - Este Decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 13 de fevereiro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Pedro A. de Oliveira Riberiro Sobrinho
Antonio Cintra Gordinho
Christiano Altenfelder Silva
A. Almeida Junior
Cassio Vidigal
Edgar Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 13 de fevereiro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral