Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 15.699, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1946

Dispõe sobre a reclassificação de cargos a que se referem o § 2.º do artigo 55 e o artigo 56 do Decreto-lei 14.138, de 18 de agosto de 1944, e dá outras providências

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições.

Decreta:

 

Artigo 1.º - Os cargos constantes da tabela anexa ficam reclassificados pela forma nela indicada.

Parágrafo único - O departamento do Serviço Público publicará a relação nominal dos ocupantes dos cargos incluídos na tabela referida neste artigo e apostilará os respectivos títulos de nomeação.

 

Artigo 2.º - Ressalvadas as reclassificações feitas por este decreto-lei, bem como as já realizadas pelo decreto-lei 15.005, de 4 de setembro de 1945, considera-se definitiva a classificação dada como provisória pela Tabela Distinta publicada a 12 de maio de 1945.


Artigo 3.º - Ficam restabelecidos, com os vencimentos constantes da tabela anexa, os cargos nele incluídos que, pela tabela I da Parte Suplementar do Quadro Geral, anexa ao decreto-lei 14.138, de 18 de agosto de 1944, foram considerados extintos por não terem os seus vencimentos devidamente fixados em lei.


Artigo 4.º - Os cargos resultantes da reclassificação e que forem incluídos na tabela anexa são considerados lotados provisoriamente nas repartições a cujos quadros pertenciam os cargos de que se originaram, operando-se a sua relotação definitiva de acordo com o artigo 22 do decreto-lei 14.138, de 18 de agosto de 1944.

 

Parágrafo único - Ficam desde já relatados na Universidade de São Paulo, um (1) cargo de Técnico de Laboratório, classe H, um (1) de Médico, classe L e um (1) de Químico, classe H, todos da Tabela III da Parte Permanente , do Quadro Geral, reclassificados, respectivamente como Preparador, padrão K, Professor Catedrático, padrão P, e Assistente,   padrão L, na tabela anexa, aplicando-se a este último cargo o regime de retribuição de que trata o artigo 3.º e §§' do decreto-lei n. 15.589, de 25 de janeiro de 1946.

 

Artigo 5.º - A antiguidade de classe de que tratam os artigos 12 do decreto-lei 14.138, de 18 de agosto de 1944, e 3.º do presente-decreto-lei, será contada a partir da data de exercícios nos cargos ocupados na situação antiga, indicadas nas tabelas anexas ao decreto-lei n. 14.168, computando-se o período em que tais cargos tenham sido considerados extintos.


Artigo 6.º - O pagamento do vencimento ou remuneração aos ocupantes dos cargos abrangidos por este decerto-lei correrá á conta das verbas próprias do orçamento vigente.


Artigo 7.º - As reclassificações já requeridas ou propostas que que não puderem ser efetuadas pelo presente decreto-lei, inclusive a dos funcionário de que trata o artigo 12 de decreto-lei 14.138, de 18 de agosto de 1944, por dependerem de informações solicitadas das repartições interessadas, bem com a dos funcionários do extinto Departamento Est6adual do Trabalho que optaram pelo serviço público estadual, serão objeto de novo decreto-lei, cujo projeto, será elaborado pelo Departamento do Serviço Público.

 

Parágrafo único - As reclassificações complementares a que se refere este artigo serão processadas mediante transferência "ex-officio", ficando dispensada, exclusivamente para esse efeito e quando imprescindível, a observância do disposto no artigo 71 do decreto-lei 12.273, de 28 de outubro de 1941.

Artigo 8.º - A tabela anexa e parte integrante dêste decreto-lei.


Artigo 9.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 13 de fevereiro de 1946.

 

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
A. Almeida Júnior
Francisco Morato
Cassio Vidigal
Antonio Cintra Gordinho
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.
Christiano Altenfelder Silva

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, em 13 de fevereiro de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral.


TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DO DECRETO-LEI N. 15.699, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1946.

 

 

DECRETO-LEI N. 15.699, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1946

Retificações  

 

NA TABELA N. 1. A QUE SE REFERE O ART. 1.° DO DECRETO-LEI N. 15.699, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1946 

 

Onde se lê:


1 Quimico - 'L - QG.PP.III - Educação - Instituto Butantã - 1 - Biolagista - E.
Leia-se:
1 Quimico - 'L - QG.PP.III - Educação - Instituto Butantã - 1 - Biologista - N.

 

Onde se lê:
1 Agrimensor - M - QG.PS.II - Agricultura - Serviço de Imigração e Colonização - 1 - Engenheiro- M
Leia-se:
1 Agrimensor - H - QG.PS.II - Agricultura - Serviço de Imigração e Colonização - 1 - Engenheiro - II.

 

Onde se lê:
1 Enfermeiro - D - QG.PP.III - Segurança - Assistência Policial - 1 - Escriturário - E.
1 Enfermeiro - D - QG.PP.III - Educação - Departamento de Saúde - Divisão de Serviço de Tuberculose 1 Escriturário - E.
1 Servente - C - QG.PS.II - Educação - Serviço Médico Legal do Estado - 1 - Escriturário - E.
Leia-se:
1 Enfermeiro - B - QG.PP-III - Segurança - Assistência Policial - 1 - Escriturário - E.
1 Enfermeiro - B - QG.PP.III - Educação - Departamento de Saúde - Divisão do Serviço de Tuberculose 1 - Escriturário - E.
1 Servente - C - QG.PS.II - Segurança - Serviço Médico Legal do Estado - 1 - Escriturário - E.

 

Onde se lê:
1 Escriturário - F - QG.PS.II - Segurança - Departamento de Investigações - 1 - Escrivão de Policia - G.
2 Escriturário - G - QG.FS.II - Segurança - Departamento de Investigações - 2 - Escrivão de Policia - G.
Leia-se:
1 Escriturario - P - QG.PS.II - Segurança - Deparatamento de Investigações - 1 - Escrivão Policia. H.
2 Escriturário - E - QG.PS.II - Segurança - Departamento de Investigações - 2 - Escrivão de Policia. H.

 

Onde se lê:
2 Servente - E - QG.PS.II - Segurança - Escola de Policia - 2 - Inspetor de Abrigo. F.
2 Servente - E - QG- PS. II - Educação - Depto. de Educação - Ensino Secundário e Normal - Colégio Estadual e Escola Normal dc Araçatuba - 2 - Inspetor de Abrigo. D.
Leia-se:
2 Servente - E - QG- PS- II - Segurança - Escola de Policia - 2 - Inspetor de Alunos. E.
2 Servente - D - QG. PS- II - Educação - Depto. de Esucação - Ensino Secundário e Normal - Colégio Estadual e Escola Normal de Aracatuba - 2 - Inspetor de Alunos. D.

 

Onde se lê:
2 Servente - D - QG- PS- IT - Educação - Deparatamento de Educação e Ginásio Estadual de Sta. Cruz do Rio Pardo - 2 - Inspetor de Alunos. D.
Leia-se:
2 Servente - D - QG. PS. II. - Educação - Depto. de Educação - Ensino Secundário e Normal Escola Normal e Ginásio Estadual de Sta. Cruz do Rio Pardo - 3 - Inspetor de Alunos. D.

 

Onde se lê:
1 Químico - N - QG. PP. III - Governo - Universidade de S. Paulo 1 - Assistente - L
Leia-se:
1 Químico N - QG. PP. III - Governo - Universidade de S. Paulo 1 - Assistente - L.