DECRETO-LEI N. 15.689, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1946

Fixa porcentagens e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Dereta:
Artigo 1.° - É fixada em 0,753 % (setecentos e cinquenta e tres milésimos por cento) a porcentagem a que se refere o artigo 56 do Decreto n. 8.891, de 31 de dezembro de 1937, passando a ser de 203.840 (duzentos e três mil, oitocentos e quarenta) o número de quotas em que se dividirá aquela porcentagem.
Artigo 2.° - As quotas mencionadas no artigo anterior serão distribuidas entre o Inspetor Chefe de Fiscalização os Fiscais de Rendas, alterando-se, pela maneira abaixo, a Tabela n. I, anexa ao Decreto-lei n 13.828 de 24 de janeiro de 1944: 


Parágrafo único - Continua em vigor o artigo 108 do Decreto-lei n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940.
Artigo 3.° - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, oportunamente, se necessário.
Artigo 4.° - Este Decreto-lei netrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 247 do Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939, e 111 do Decreto-lei n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940, e mais as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 12   de fevereiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho
Francisco Morato
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Cassio Vidigal
Christiano Altenfelder Silva
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 12 de fevereiro de 1946. 

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 15.689, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1946

Fixa porcentagens e dá outras providências. 

RETIFICAÇÕES

No artigo 2.º - Onde se lê: - "entre o Inspetor Chefe de Fiscalização os Fiscais de Rendas,"
Leia-se: - "entre o Inspetor Chefe de Fiscalização e os Fiscais de Rendas,"
No artigo 4.º - Onde se lê: - "Este decreto-lei netrará"
Leia-se: - "Este decreto-lei entrará"