DECRETO-LEI N. 15.689, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1946
Fixa porcentagens e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei;
Dereta:
Artigo 1.° - É fixada em 0,753 % (setecentos e cinquenta e tres
milésimos por cento) a porcentagem a que se refere o artigo 56 do
Decreto n. 8.891, de 31 de dezembro de 1937, passando a ser de 203.840
(duzentos e três mil, oitocentos e quarenta) o número de quotas em que
se dividirá aquela porcentagem.
Artigo 2.° - As quotas mencionadas no artigo anterior serão
distribuidas entre o Inspetor Chefe de Fiscalização os Fiscais de
Rendas, alterando-se, pela maneira abaixo, a Tabela n. I, anexa ao
Decreto-lei n 13.828 de 24 de janeiro de 1944:
Parágrafo único - Continua em vigor o artigo 108 do Decreto-lei n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940.
Artigo 3.° - As despesas
decorrentes da aplicação deste Decreto-lei correrão pelas verbas
próprias do orçamento vigente, suplementadas, oportunamente, se
necessário.
Artigo 4.° - Este Decreto-lei netrará em vigor na data de sua
publicação, revogados os artigos 247 do Decreto n. 10.197, de 17 de maio
de 1939, e 111 do Decreto-lei n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940, e
mais as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 12 de fevereiro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho
Francisco Morato
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Cassio Vidigal
Christiano Altenfelder Silva
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 12 de fevereiro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 15.689, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1946
Fixa porcentagens e dá outras providências.
RETIFICAÇÕES
No artigo 2.º - Onde se lê: - "entre o Inspetor Chefe de Fiscalização os Fiscais de Rendas,"
Leia-se: - "entre o Inspetor Chefe de Fiscalização e os Fiscais de Rendas,"
No artigo 4.º - Onde se lê: - "Este decreto-lei netrará"
Leia-se: - "Este decreto-lei entrará"