DECRETO-LEI N. 15.681, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1946
Incorpora à legislação da Prefeitura Sanitária de São José dos Campos a Taxa de Previdência, e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica incorporado à
legislação da Prefeitura Sanitária de São
José dos Campos, a Taxa de Previdência criada pelo decreto
federal n. 20.465, de l.o de outubro de 1931 e consistente em 2 o|o
(dois por cento) sobre as taxas de água cobradas pela
Prefeitura.
Artigo 2.° - Para os efeitos do mesmo decreto, serão
descontados em folha 3 % (três por cento) dos vencimentos mensais
dos funcionários que trabalhem nos serviços de
água, bem como uma jóia correspondente a um mês do
ordenado e dividida em 60 (sessenta) prestações mensais.
Artigo 3.° - A taxa de previdência e os descontos de
que trata o presente decreto-lei, terão
escrituração especial e serão recolhidos
mensalmente à Caixa de Aposentadoria e Pensões dos
Serviços Urbanos Oficiais de São Paulo, juntamente com
uma contribuição da Prefeitura, equivalente ao desconto
de 3 % (três por cento), referido ao artigo anterior.
Parágrafo único - Na primeira remessa que for
feita, será incluída, da parte da Prefeitura, uma
contribuição igual ao valor de todas as jóias
pagas pelos empregados.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Francisco Morato
Christiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra Gordinho
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 12 de fevereiro de 1946.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.