DECRETO-LEI N. 15.681, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1946

Incorpora à legislação da Prefeitura Sanitária de São José dos Campos a Taxa de Previdência, e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica incorporado à legislação da Prefeitura Sanitária de São José dos Campos, a Taxa de Previdência criada pelo decreto federal n. 20.465, de l.o de outubro de 1931 e consistente em 2 o|o (dois por cento) sobre as taxas de água cobradas pela Prefeitura.
Artigo 2.° - Para os efeitos do mesmo decreto, serão descontados em folha 3 % (três por cento) dos vencimentos mensais dos funcionários que trabalhem nos serviços de água, bem como uma jóia correspondente a um mês do ordenado e dividida em 60 (sessenta) prestações mensais.
Artigo 3.° - A taxa de previdência e os descontos de que trata o presente decreto-lei, terão escrituração especial e serão recolhidos mensalmente à Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Serviços Urbanos Oficiais de São Paulo, juntamente com uma contribuição da Prefeitura, equivalente ao desconto de 3 % (três por cento), referido ao artigo anterior.
Parágrafo único - Na primeira remessa que for feita, será incluída, da parte da Prefeitura, uma contribuição igual ao valor de todas as jóias pagas pelos empregados.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Francisco Morato
Christiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra Gordinho
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 12 de fevereiro de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.