DECRETO-LEI N. 15.667, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1946

Transfere cargos da Tabela I para a Tabela II da Parte Permanente do Quadro Geral, e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam transferidos para a Tabela II da Parte Permanente do Quadro Geral 66 (sessenta e seis) cargos de Assistente da Tabela I da mesma Parte e do mesmo Quadro, sendo 7 (sete) do padrão M; 14 (quatorze) do padrão K; e 45 (quarenta e cinco) do padrão I, todos lotados no Departamento do Serviço Público, e extinto 1 (um) cargo de Assistente, padrão K, da Tabela I da Parte Permanente do Quadro Geral, também lotado naquele Departamento.
§ 1.º - O primeiro provimento desses cargos será feito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência deste Decreto-lei, mediante concurso a ser realizado pelo Departamento do Serviço Público e ao qual poderão concorrer apenas funcionários em exercício no mesmo Departamento, cabendo ao Diretor Geral desse órgão baixar as instruções a respeito.
§ 2.º - Feitas as primeiras nomeações, os cargos remanescentes serão providos por meio de concurso realizado de acôrdo com o que fôr determinado pelo regulamento que o Governo baixar.
Artigo 2.º - As nomeações de que trata o § 1.º do artigo anterior serão feitas para cargos do padrão mais alto até o de menor padrão, na ordem estrita da classificação obtida pelos funcionários no concurso, excetuado o disposto no parágrafo seguinte deste artigo.
§ 1.º - Os funcionários que se encontrem atualmente ocupando, em comissão, cargos de Assistente transferidos para a Tabela II, por este Decreto-lei, serão inscritos "ex-officio" no concurso em apreço e terão garantida a sua nomeação para o cargo que venham exercendo independentemente da classificação por eles obtida no concurso, bastando, para essa nomeação, que tenham sido considerados habilitados.
§ 2.º - Os funcionários referidos no parágrafo anterior que, na ordem da classificação obtida no concurso, tiverem direito a nomeação para cargo de padrão superior ao do cargo por eles ocupado serão nomeados para o cargo de padrão superior.
Artigo 3.º - Até que sejam feitas as nomeações dos candidatos habilitados no concurso, os atuais ocupantes, em comissão, de cargos de Assistente de que trata este Decreto-lei, continuarão, sem qualquer interrupção, a perceber o vencimento correspondente ao cargo que estejam exercendo.
Artigo 4.º - Serão imediatamente exonerados dos cargos de Assistente a que se refere este Decreto-lei os funcionários que forem considerados inabilitados no concurso de que trata o § 1.º do artigo 1.º.
Artigo 5.º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 11 de fevereiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES 
Francisco Morato 
Cassio Vidigal 
Christiano Altenfelder Silva
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho 
Antonio Cintra Gordinho 
A. Almeida Junior 
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 11 de fevereiro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.