DECRETO-LEI N. 15.667, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1946
Transfere cargos da Tabela I para a Tabela II da Parte Permanente do Quadro Geral, e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam transferidos para a Tabela II da
Parte Permanente do Quadro Geral 66 (sessenta e seis) cargos de
Assistente da Tabela I da mesma Parte e do mesmo Quadro, sendo 7 (sete)
do padrão M; 14 (quatorze) do padrão K; e 45 (quarenta e
cinco) do padrão I, todos lotados no Departamento do
Serviço Público, e extinto 1 (um) cargo de Assistente,
padrão K, da Tabela I da Parte Permanente do Quadro Geral,
também lotado naquele Departamento.
§ 1.º - O primeiro provimento desses cargos
será feito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da
vigência deste Decreto-lei, mediante concurso a ser realizado
pelo Departamento do Serviço Público e ao qual
poderão concorrer apenas funcionários em exercício
no mesmo Departamento, cabendo ao Diretor Geral desse
órgão baixar as instruções a respeito.
§ 2.º - Feitas as primeiras nomeações,
os cargos remanescentes serão providos por meio de concurso
realizado de acôrdo com o que fôr determinado pelo
regulamento que o Governo baixar.
Artigo 2.º - As nomeações de que trata o
§ 1.º do artigo anterior serão feitas para cargos do
padrão mais alto até o de menor padrão, na ordem
estrita da classificação obtida pelos funcionários
no concurso, excetuado o disposto no parágrafo seguinte deste
artigo.
§ 1.º - Os funcionários que se encontrem
atualmente ocupando, em comissão, cargos de Assistente
transferidos para a Tabela II, por este Decreto-lei, serão
inscritos "ex-officio" no concurso em apreço e terão
garantida a sua nomeação para o cargo que venham
exercendo independentemente da classificação por eles
obtida no concurso, bastando, para essa nomeação, que
tenham sido considerados habilitados.
§ 2.º - Os funcionários referidos no
parágrafo anterior que, na ordem da classificação
obtida no concurso, tiverem direito a nomeação para cargo
de padrão superior ao do cargo por eles ocupado serão
nomeados para o cargo de padrão superior.
Artigo 3.º - Até que sejam feitas as
nomeações dos candidatos habilitados no concurso, os
atuais ocupantes, em comissão, de cargos de Assistente de que
trata este Decreto-lei, continuarão, sem qualquer
interrupção, a perceber o vencimento correspondente ao
cargo que estejam exercendo.
Artigo 4.º - Serão imediatamente exonerados dos
cargos de Assistente a que se refere este Decreto-lei os
funcionários que forem considerados inabilitados no concurso de
que trata o § 1.º do artigo 1.º.
Artigo 5.º - Este Decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 11 de fevereiro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Cassio Vidigal
Christiano Altenfelder Silva
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Antonio Cintra Gordinho
A. Almeida Junior
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 11 de fevereiro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.