DECRETO-LEI N. 15.651, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1946
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei e
considerando que, mantendo o regime de remuneração para
os Procuradores Fiscais do Estado, o artigo 6.° do Decreto-lei n.o
13.826, de 24 de janeiro de 1944, limitou a parte variavel ao montante
da média apurada no exercicio de 1943;
considerando que vêm sendo revistos ultimamente os vencimentos do
funcionalismo, inclusive dos que exercem funções
não burocráticas, afim de reajustá-los as
condições atuais do custo da vida;
considerando que, para ser alcançado, no caso em apreço,
esse objetivo, deve ser abolida a limitação, que
não se coaduna, aliás, com o sistema de
remuneração;
considerando que essa forma de remuneração, prevista para
os encarregados da defesa judicial dos interesses fiscais, esta de
acordo com a natureza dessas funcões, atende ao interesse do
erário público e é tradicional na
legislação do pais;
considerando que, para fazer face as despesas da cobrança
judicial da Dívida Ativa, o Estado arrecada acrescimos e multas
que cobrem folgadamente o custeio desse serviço e de outros a
cargo dos Procuradores Fiscais,
DECRETA:
Artigo 1.° - Fica extinto o limite, baseado na média
apurada no exercicio de 1943, estabelecido pelo artigo 6.° do
Decreto-lei n.° 13.828, de 24 de janeiro de 1944.
Artigo 2.° - Fica derrogado o artigo 8.º do L. VI do
Código de Impostos e Taxas, bem como o artigo 7.º do
decreto 9.555, de 22 de setembro de 1938.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Cassio Vidigal
Christiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra Gordinho
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 9 de fevereiro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral