DECRETO-LEI N. 15.642, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1946

 

Aprova o Regulamento do Policiamento da Alimentação Pública


O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Artigo 1. º - Fica aprovado o Regulamento do Policiamento da Alimentação Pública, que com este baixa, devidamente assinado pelo Secretário de Estado da Educação e Saúde Pública.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
A. Almeida Junior
Antonio Cintra Gordinho
Cassio Vigidal
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Christiano Antenfelder Silva
Francisco Morato
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 9 de fevereiro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

REGULAMENTO DO POLICIAMENTO DA ALIMENTAÇÃO PÚBLICA


PARTE PRIMEIRA

Do Comércio de Gêneros Alimentícios e seu Policiamento

TÍTULO PRIMEIRO

Do Policiamento em Geral

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.º - O policiamento da alimentação pública compreende fiscalização dos gêneros, produtos e substâncias destinadas à alimentação, assim como os dos aparelhos, utensílios e recipientes empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenagem, depósito, transporte, distribuição e venda de gêneros, produtos ou substância alimentícias.
Artigo 2.º - A fiscalização das substâncias alimentícias entender-se-á a todos os locais aonde se recebam, preparem fabriquem, beneficiem, depositem, distribuam, exponham á venda ou vendam essas substância, bem como aos veículos destinados á sua distribuição ao comercio e ao consumo não comportando exceção de dia, nem de hora.
Artigo 3.º - Verificará a autoridade competente se as substâncias alimentícias são próprias para consumo, colhendo amostras de que forem suspeitas de alteração, adulteração ou falsificação ou de conterem substâncias nocivas à saúde ou, ainda, que não correspondam ás prescrições deste Regulamento, inutilizando as manifestamente deterioradas.
Artigo 4.º - A fiscalização se entenderá mesmo aos armazéns e veículos das empresas de transportes, em que essas substâncias estiverem depositadas ou em trânsito, ainda que noturno, e aos domicílios em que se acharem ocultas.
Artigo 5.º - É proibido vender, expor á venda, expedir, ter em depósito ou dar ao consumo gêneros, produtos ou substâncias destinados á alimentação quando alterados, adulterados ou falsificados, ou a está impróprios por qualquer motivo, ou ainda, nocivos á saúde ou que estiverem em desacôrdo com este Regulamento e leis em vigor.
Artigo 6.º - Em relação aos produtos adulterados, fraudados ou falsificados, consideram-se infratores:
a) o fabricante em todos os casos em que o produto alimentício saia das respectivas fábricas adulterado, fraudado ou falsificado;
b) o dono do estabelecimento em que forem encontrados produtos adulterado, fraudado ou falsificado;
c) o vendedor desses produtos, embora de propriedade alheia salvo, nesta ultima hipótese, prova de ignorância da qualidade ou estado de mercadoria;
d) a pessoa que transportar ou guardar em armazém ou depósito mercadorias de outrem ou praticar qualquer ato de intermediário, entre o produtor e vendedor, quando oculte a procedência ou o destino da mercadoria;
e) o dono da mercadoria mesmo não exposta a venda.
Artigo 7.º - Nos locais em que se fabriquem, preparem, beneficiem, acondicionem ou distribuam gêneros alimentícios e terminantemente proibido depositar ou vender substâncias nocivas á saúde, ou que sirvam para a falsificação de produtos alimentícios.
§ único - Além da apreensão de tais substâncias, serão os infratores passiveis de pena de multa, sem prejuízo de outras penalidades e da ação criminal que no caso couber.
Artigo 8.º - Nenhuma substância alimentícia que já tenha sofrido cocção, assadura ou fervura, ou que não dependa desse preparo, não poderá ser exposta a venda, sem estar protegida contra poeira, moscas, outros insetos, mediante caixas, armários, dispositivos envidraçados ou invólucros adequados, sob pena de multa, sem prejuízo do confisco dos produtos que, a juízo da autoridade competente, forem considerados prejudiciais a saúde.
Artigo 9.º - Não será permitido o emprego de jornais ou quaisquer impressos e de papeis usados para embrulhar gêneros alimentícios, desde que estes fiquem ou possam ficar em contacto direto com aqueles, incorrendo o infrator em pena de multa.
Artigo 10 - Os aparelhos, utensílios, vasilhames e outros materiais empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, transporte, conservação e vendas de alimentos e bebidas, serão de material inócuo e mantidos limpo sem bom estado de conservação.
§ único - A autoridade competente poderá interditar temporário ou definitivamente o emprego ou uso de aparelhos, utensílios, vasilhames e instrumentos de trabalho, assim como as instalações que não satisfaçam as exigências técnicas e as referidas neste Regulamento.
Artigo 11 - É proibido transportar ou deixa em caixas, cestos, ou em qualquer veículo de condução para venda, assim como em depósito de gêneros alimentícios objetos estranhos ao comércio de produtos alimentícios.
Parágrafo único -
Os infratores deste artigo serão punidos com pena de multa e os produtos inutilizados.
Artigo 12 - Não é permitido aos condutores de veículos ou aos ajudantes repousar sôbre os gêneros que transportam, sob pena de multa, e no caso de reincidência, apreensão da licença ao veículo pela autoridade que verificar a infração.
Artigo 13 - Quem embaraçar a autoridade incumbida da fiscalização de gêneros alimentícios será punido com pena de multa, sem prejuízo do procedimento criminal que no caso couber.
Artigo 14 - Nenhum individuo portador de doenças transmissíveis ou afetado de dermatoses exsudativas ou esfoliativas, poderá lidar com gêneros alimentícios.
Parágrafo único - Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios ninguém será admitido ao trabalho sem prévia carteira de saúde, fornecida pela repartição sanitária competente.                                                  
Artigo 15 - Os gêneros alimentícios e bebidas depositadas ou em trânsito nos armazéns da empresas transportadoras, ficarão sujeitos a inspeção da autoridade competente.
§ 1.º -
As empresas transportadoras serão obrigadas, quando parecer oportuno á autoridade competente  e á requisição desta, a fornecer prontamente os esclarecimentos de que carecer sôbre as mercadorias em trânsito ou depositadas em seus armazéns a lhe dar vista na guia de expedição ou importação, faturas, conhecimentos e demais documentos relativos ás mercadorias sob a sua guarda, bem como facilitar a inspeção destas e a colheita de amostras.
§ 2.º - No interesse da saúde pública poderá a autoridade competente proibir, nos locais que determinar, o ingresso e a venda de gêneros e produtos alimentícios de determinadas procedências, quando plenamente justificados os motivos.
§ 3.º - As empresas ou firmas que infringirem o disposto neste parágrafos incorrerão em pena de multa.   
 
CAPÍTULO II

Do Comércio de Gêneros Alimentícios

Artigo 16 - Consideram-se gêneros alimentícios quaisquer substâncias ou misturas de substâncias que se destinem a alimentação: alimentos e bebidas.
Artigo 17 - Só é permitida a produção de tais gêneros, sua importação, guarda, armazenagem, exposição á venda e ao comércio, quando próprios para o consumo.
§ 1.º -
Próprios para o consumo será unicamente os que se acharem em perfeito estado de conservação e que por sua natureza, composição, fabrico, manipulação, procedência e acondicionamento estiverem insetos de nocividades a saúde e de acôrdo com este Regulamento.
§ 2.º - Impróprios para o consumo serão os gêneros alimentícios:
a) danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou embolorados, de caracteres físicos ou  organoléticos, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrarem pouco cuidado na manipulação ou acondicionamento;
b) que forem alterados ou deteriorados ou ainda, contaminados ou infestados por parasitos;
c) que forem fraudado, adulterados ou falsificados;
d) que contiverem substâncias toxicas ou nocivas a saúde;
e) - que forem prejudiciais ou emprestáveis á alimentação por qualquer motivo;
f)  - que não estiverem de acôrdo com este Regulamento e leis em vigor.
Artigo 18 - Os gêneros alimentícios serão designados segundo sua natureza ou matéria prima utilizada para a sua preparação ou fabricação (denominação específica).
Artigo 19 - Só se permitirá o emprego de indicações "vitamina", mesmo em abreviações desta palavra combinada com designações específicas ou de fantasia aos gêneros alimentícios que contiverem vitaminas ou que forem adicionados de vitaminas ou ainda, vitaminados por um tratamento especial.
 § 1.º - Esses produtos só poderão ser expostos à venda quando essa particularidade constar do registro.
§ 2.º - Este registro será cassado quando, em análise de fiscalização, verificar-se não corresponder o teor em vitaminas ao indicativo nos rótulos pelo respectivo fabricante de acordo com registro.
§ 3.º - Os produtos vitaminados submetidos à irradiação, somente serão aceitos a registro, quando previamente comprovado que esse tratamento não teve como consequência alteração do gênero, alimentício, nociva à saúde, bem como modificação do gênero das características do gênero de qualquer outra alteração contrária às disposições regulamentares.
Artigo 20 - Considerar-se-ão contaminados ou deteriorados os produtos alimentícios que contenham parasitos e microorganismos patogênicos ou saprófitas capazes de transmitir doenças ao homem ou aos animais; ou que contenham microorganismos capazes de indicar contaminação de origem fecal humana ou produzir deterioração de substâncias alimentícias, tais como o enegrecimento, gosto ácido, gás sulfídrico ou gasogênios susceptíveis de produzir o estufamento do vasilhame.
Artigo 21 - Considerar-se-ão alterados os produtos alimentícios que, pela ação de causas naturais (umidade, temperatura, microorganismos, parasitos, prolongada ou deficiente conservação, mau acondicionamento), tenham sofrido avaria, deterioração tenham sido prejudicados em sua pureza, composição ou características organolépticas.
 Artigo 22 - Considerar-se-ão adulterados ou falsificados os produtos alimentícios;
a) - quando tiverem sido adicionados de, ou misturados com substâncias que lhes modifique a qualidade, reduzem o valor nutritivo ou provoquem deterioração;
b) - quando se lhes tiver tirado, embora parcialmente, um dos elementos de sua constituição normal;
c) - quando contiverem substâncias ou ingredientes nocivos à saúde ou substâncias conservadoras de uso proibido por este Regulamento;
d) - que tiverem sido, no todo ou em parte, substituídos por outros de qualidade inferior;
e) - que tiverem sido coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados de substâncias estranhas para o efeito de ocultar qualquer fraude ou alteração ou de aparentar melhor qualidade do que a real exceto nos casos expressamente previstos por este Regulamento.
Parágrafo único - As disposições das alíneas "a" e "b" não compreendem os leites preparados nem outros produtos dietéticos legalmente registrados, desde que estejam rotulados com expressa declaração da natureza ou constituição.
Artigo 23 - Considerar-se-ão fraudados os produtos alimentícios:
a) - que tiverem sido, no todo ou em parte, substituídos em relação ao indicado no recipiente;
b) - que, na composição, peso ou medida, diversificarem do enunciado nos invólucros ou rótulos, ou não estiverem de acordo com as especificações exigidas por este Regulamento.
Artigo 24 - Será tolerado expor à venda e ao consumo produtos alimentícios artificiais, desde que tais produtos não contenham substâncias nocivas à saúde e satisfaçam as disposições previstas expressamente por este Regulamento para o seu preparo ou fabrico.
Artigo 25 - O maior asseio e limpeza deverão ser observados no fabrico, produção, manipulação, preparação, conservação, acondicionamento, transporte e venda de gêneros alimentícios.
Artigo 26 - Os gêneros alimentícios somente poderão ser confeccionados com matérias permitidas e que satisfaçam todas as exigências deste Regulamento e das leia em vigor.

CAPÍTULO III

Do registro dos produtos alimentícios e das análises de contrôle e de contra-prova

Artigo 27 - Não será permitido expor à venda ou terá em depósito, produtos alimentícios e bebidas, de  qualquer procedência, que tiver sofrido processo de conservação ou de condicionamento, sem o prévio registro de que trata este Capítulo.
§ 1.º - Os produtos sujeitos à fórmula de preparação, serão obrigados, automaticamente, à análise de controle, para a obtenção do registro.
§ 2.º - Serão isentos da exigência de que trata o parágrafo anterior os produtos considerados como genuínos ou naturais.
Artigo 28 - Os produtores ou fabricantes de produtos alimentícios ou de bebidas serão obrigados, ao requerer o registro de seus produtos a prestar no respectivo  requerimentos as declarações seguintes:
a) nome ou firma social do fabricante e do representante, quando tiver;
b) sede ou fábrica, com especificação da cidade rua e número;
c) nome do produto, sua natureza e tipo.
§ 1.º - Ao requerimento serão anexados:
1) fórmula de preparação do produto, com a especificação da dosagem dos principais componentes, em três vias;
2) amostra suficiente do produto, de acordo com a tabela organizada, e, quando julgado necessário, da matéria prima empregada no seu preparo, para a devida identificação;
3) relatório, em duplicata, sôbre o modo de preparação do produto;
4) quando o produto contiver substância corante, devera ser especificada a natureza desta, de acôrdo com a designação prevista por este Regulamento para tais substâncias, ou a menção do número do registro quando tiver;
5) quando forem empregados na preparação do produto essências ou aromatizantes, extratos, maceratos ou tinturas não fabricadas pelo industrial requerente, deverá constar do requerimento o nome do seu fabricante, sua procedência e o número do respectivo registro;
6) duplicata dos rótulos ou estampas a serem usados, que deverão observar as especificações previstas por este Regulamento para cada produto, a-fim-de legalmente aprovados e adotados.
§ 2.º - As informações referidas nos itens 1 e 3 do § 1.º deste artigo serão consideradas confidenciais serão arquivadas em invólucros especiais, de forma a ser garantido o sigilo.
§ 3.º - Quando o fabricante não tiver representante, responderão os distribuidores pelas obrigações previstas neste artigo.
§ 4.º - Aos infratores das disposições desde artigo e seus parágrafos será imposta a pena de multa, sem prejuízo da interdição do produto para a obtenção do registro e das penalidades previstas no caso de ser considerado impróprio para o consumo.
Artigo 29 - Os produtos alimentícios e bebidas, embora previamente registrados, estarão sujeitos às análises de fiscalização que forem necessárias.
Artigo 30 - Os produtos alimentícios, as bebidas e matérias primas que possuírem registro nas repartições competentes, federais ou estaduais, que adotem os mesmos padrões, tipos, características e definições estabelecidas por este Regulamento, bem como as mesmas técnicas e paradigmas de análises, poderão obter o devido registro, desde que os respectivos interessados o requeiram, juntando os documentos para este fim exigidos.
Artigo 31 - Os produtos registrados somente poderão ser alterados em sua composição, dentro dos limites permitidos por este Regulamento, bem como a respectiva rotulagem. mediante prévio exame e autorização da repartição competente.
Artigo 32  - A pericia de contra-prova ou contraditória será feita no Laboratório oficial que deu causa ao processo condenatório do produto, pelo perito que oferecer a parte e for aceito, e o técnico, que, pela chefia do mesmo Laboratório, for designado.
§ 1.º - A execução integral da pericia de contraprova não excederá de dez dias, contados da designação da data para o seu início e segundo os processos e métodos oficiais adotados, que serão causa à condenação.
§ 2.º - A perícia da contra-prova ou contraditória só se procederá se a amostra em poder da parte não apresentar vestígio de violação e não houver dúvida sobre a sua autenticidade.
§ 3.º - No caso de ser verificada a violação da amostra, dar-se-á por terminada a perícia, incidindo o infrator nas penas que, no caso, couberem e lavrando-se o respectivo laudo.
§ 4.º - Ao perito do interessado serão dadas todas as informações que pedir sobre o caso, dando-se-lhe vista da análise condenatória e mais documentos que julgue interessarem à perícia e assegurarem a sua ação.
§ 5.º
- De tudo que ocorrer no processo da perícia contraditória se lavrará laudo que será assinado pelo perito e pelo técnico e ficará arquivado.
§ 6.º  - Se a contra-prova confirmar a análise condenatória, serão promovidas as demais diligências legais, procedendo-se sempre à inutilização das amostras e lavrando-se o respectivo termo, também assinado pelo perito da parte.
§ 7.º  - Se a perícia for favorável, considerar-se à a mesma finda procedendo-se de acordo com a lei.
§ 8.º  - Se não houver acordo entre os peritos, será designado um terceiro, de comum escolha que procederá em conjunto à análise da amostra em poder do Laboratório, dando-se por finda a contra-prova de conformidade com o resultado encontrado.
§ 9.º  - Não poderá servir na perícia de contra-prova o técnico que tiver procedido à análise condenatória, mas a sua assistência é obrigatória a todos os termos da perícia.
§ 10.º  - Os resultados da análise de fiscalizações serão contraditados exclusivamente com as amostras colhidas de acordo com o disposto no parágrafo 4.º do artigo 57 deste Regulamento.
§ 11.º  - Qualquer que seja o resultado da perícia de contra-prova ou contraditória, não será admitida nova perícia, mesmo que seja em amostra da mesma partida.
Artigo 33 - Os resultados das análises condenatórias, quando verificada fraude ou falsificação, serão, findo o prazo para recurso, encaminhado diretamente pelo Diretor da Repartição competente, ex-officio, à autoridade policial, para ser promovido o respectivo processo penal.
Artigo 34 - As amostras de produtos alimentícios e bebidas colhida para análise nos veículos de entrega e distribuição será considerados como colhidas nos estabelecimentos comerciais ou industriais de onde procederem, responsabilizando-se as respectivas firmas ou emprêsas pelas infrações verificadas.

CAPÍTULO IV

Dos utensílios, vasilhames e outros materiais empregados nos produtos de alimentação. Sua embalagem e rotulagem.

SECÇÃO I

Dos utensílios, vasilhames e outros materiais

Artigo 35 -
Será proibido o emprêgo de material e utensílios destinados à manipulação ou acondicionamento de gêneros alimentícios ou matéria para seu preparo, quando em sua composição ou método de fabricação entrar o arsênico.
§ 1.º  - Os recipientes de ferro galvanizado só poderão ser utilizados para guardar gêneros alimentícios secos, não ácidos.
§ 2.º  - As armaduras metálicas (tubulações, torneiras, sifões) empregadas no transvasamento e envasilhamento de bebidas ácidas ou gaseificadas, tais como o vinho, a cerveja e outras, deverão ser fabricadas, exclusivamente, com estanho puro (noventa por cento) e ligas deste com antimônio (máximo dez por cento) ou, ainda, com níquel puro e metais inofensivos.
Artigo 36 - O estanho empregado na embalagem de vasilhame, de utensílios, aparelhos e instrumentos de trabalho, deverá ser isento de arsênico e conter, no mínimo, noventa e nove por cento de estanho puro.
Artigo 37 - As soldaduras internas serão feitas com estanho puro ou contendo apenas um por cento de chumbo, podendo, as externas, conterem maiores proporções de chumbo ou de zinco, desde que não penetrem no interior do recipiente.
Artigo 38 - Os recipientes e vasilhas de metal ou de barro esmaltado ou envernizado, que se destinem à preparação, conservação ou consumo de alimentos, deverão ser insetos de arsênico, não deverão, quando nelas fôr fervida por espaço de meia hora com solução de ácido acético a um por cento, ceder a este ácido, chumbo, zinco, cádmio ou outros metais tóxicos.
Artigo 39  - Os utensílios e vasilhames destinados ao preparo, à conservação e acondicionamento de substâncias alimentícias só poderão ser coloridos com matérias corantes de inocuidade comprovada, prohibidas as que contiverem antimônio, arsênico, cádmio, bário, chumbo, cobre, cromo, mercúrio urânio e zinco ou qualquer substância considerada tóxica.
Artigo 40 - Os papéis ou folhas metálicas destinados a revestir enfeitar ou envolver substância alimentícias não deverão conter antimônio, arsênico, zinco, cobre, níquel, chumbo, cádmio ou outras substância tóxicas.
Artigo 41 - Os papéis e cartolinas empregados no acondicionamento de gêneros alimentícios deverão ser inodoros e corresponder a todas as exigências deste Regulamento; não poderão conter em sua massa, substância por este Regulamento consideradas nocivas.
Parágrafo único - As caixas de madeira e invólucros de cartão ou papelão empregados no acondicionamento de produtos alimentícios ficam sujeitos às mesmas condições previstas neste artigo.
Artigo 42 - Os fechos de metal, empregados no fechamento de garrafas e frascos de vidro, terão a parte interna estanhada ou revestida de induto inatacável não conterão mais de um por cento de chumbo, nem zinco ou antimônio.
Parágrafo único - É interdito o emprego de fecho e rolhas já usados para obturar recipientes ou frascos que contiverem gêneros alimentícios.
Artigo 43 - Os aparelhos para a fabricação de águas gasosas e limonadas, as tubulações nas quais deve passar o gás carbônico ou a água gasosa, serão construídos de bronze, ferro, aço, cobre ou em latão, todos perfeitamente estanhados.
§ 1.º - Todas as partes dos aparelhos construídos em latão ou em cobre que estiverem em contacto com a água ou com o gás carbônico, terão cobertura de uma estanhagem constantemente em bom estado; a estanhagem poderá ser substituída pelo banho de prata ou o emprego de aço prata ou inoxidável, ou ainda, de qualquer outro material julgado eficiente, a juízo da repartição competente.
§ 2.º - As partes metálicas dos aparelhos, à exceção dos recipientes nos quais se desprende o gás carbônico, devem ser isentas de chumbo.
§ 3.º - Os aparelhos para a fabricação de águas gasosas e das limonadas devem ser providos de dispositivos protetores necessários.
Artigo 44 - As cabeças metálicas dos sifões não conterão mais de um por cento de chumbo, quando em contacto com a água gasosa.
Artigo 45 - Os aparelhos ou velas filtrantes destinados à filtração de água nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, ou estabelecimentos coletivos (fábricas de bebidas, bares, cafés hotéis, pensões, restaurantes e colégios), dependerão de prévia autorização da repartição competente para sua venda e utilização.
Parágrafo único - Esses aparelhos, quando instalados, deverão ser limpos duas vezes por semana no mínimo,de forma a garantir as suas condições higiênicas, observadas a instruções que, neste particular, baixar a autoridade competente, que terá em vista, ainda, a quantidade a ser fornecida aos consumidores de conformidade com a capacidade do estabelecimento.
Artigo 46 - São considerados materiais inócuos:
a) aço, bronze, ferro fundido ou batido e suas ligas inoxidáveis;
b) cobre, ou latão, revestidos internamente com estanho quimicamente puro ou com outros metais apropriados;
c) alumínio e cobre que contenham, no máximo, dez por cento de cobre ou as suas ligas com metais não prejudiciais à saúde;
d) ferro esmaltado ou envernizado em sua parte interna com esmalte ou verniz plúmbico, desde que não apresente ao ensaio de que trata o art. 38 deste regulamento, vestígios de chumbo ou arsênico;
e) barro cozido, envernizado, devendo preencher as exigências do item anterior;
f) porcelana, louça e similares, vidro incolor ou de cores claras, mármore, pedras duras, certas madeiras e outras substâncias não oxidáveis, a juízo da repartição competente;
g) borracha inodora, isenta ou que não ceda substâncias nocivas ou tóxicas;
h) telas de fundido, fibras vegetais ou animais impermeabilizadas com substâncias inofensivas;
i) folhas de Flandres, perfeitamente estanhadas com estanho puro, nas duas faces, sem solução de continuidade nem outros defeitos de fabricação.
Artigo 47 - É proibido o uso de produtos químicos destinados a facilitar a lavagem ou limpeza dos utensílios e vasilhames empregados na preparação, manipulação, conservação e acondicionamento de produtos de alimentação, ou bebidas, que forem julgados nocivos ou prejudiciais à saúde.
Artigo 48 - Os aparelhos, vasilhames e utensílios destinados a serem empregados no preparo, manipulação, acondicionamento ou envasilhamento de alimentos ou bebidas, ou dependerão de prévio registro de sua aprovação na repartição compete, para que possam ser expostos a venda e utilizados para uso público.

SECÇÃO II

Da embalagem e rotulagem

Artigo 49 - Todos os gêneros alimentícios expostos à venda em vasilhame ou invólucro de qualquer natureza serão rotulados de acordo com as prescrições deste regulamento.
§ 1.º - Os produtos encontrados em desacordo com a disposição acima serão interditados para análise de fiscalização e, quando considerados próprios para o consumo, só poderão ser expostos à venda depois de paga a multa que no caso, couber e depois de feita a correção dos respectivos rótulos.
§ 2.º - Quando a análise de fiscalização revelar estarem os produtos adulterados, falsificados ou serem impróprios para o consumo, os produtores, depositários ou vendedores incidirão em pena de multa, alem da inutilização do produto e demais penalidades que couberem no caso.
Artigo 50 - As denominações ou designações dos gêneros alimentícios deverão excluir toda a possibilidade de érro ou equívoco sobre a sua natureza, origem, composição e qualidade.
§ 1.º - Serão vedadas na rotulagem, designações de fantasia, denominações, figuras ou indicações que possibilitem falsa interpretação sobre a sua procedência, origem, composição e qualidade, ou ainda, que se prestem a erro ou equívoco.
§ 2.º - Os envoltórios, rótulos ou designações mencionarão, uns e outros, em caracteres visíveis e facilmente legíveis, o nome do fabricante, a sede da fábrica, o nome e natureza do produto, o número de registro do mesmo alem de outras declarações exigidas legalmente, em cada caso especial.
Artigo 51 - É vedado o emprego de qualquer declaração ou indicação que atribua aos produtos alimentícios ou bebidas ação terapêutica de qualquer natureza, ou, ainda, que faça supor terem tais produtos propriedades higiênicas  superiores àquelas que naturalmente possuam.
Artigo 52 - Os produtos artificiais trarão, obrigatoriamente, a declaração expressa de "Artificial", impressa ou gravada nos invólucros ou rótulos, em caracteres visíveis e perfeitamente legíveis e que deverão ser iguais em tamanho àquele que servirem à designação do produto, vedadas denominações, declarações, designações de fantasia, marcas ou figuras que levem a falsas interpretações sobre sua origem, composição ou natureza, ou que se prestem a êrro ou equívoco.
Artigo 53 - Será permitido expôr à venda o mesmo produto, sob rotulagem e denominação diferentes, sob condição do produtor, fabricante ou comerciante registrar previamente cada uma das denominações adotadas para o produto, pagando para cada uma das denominações os emolumentos devidos pelo seu registro.
Artigo 54 - As designações "extra" ou "fina" ou quaisquer outras que se refiram à boa qualidade dos produtos serão reservadas para aqueles que, alem de satisfazerem as exigências deste Regulamento, apresentarem os caracteres organoléticos que assim os possam classificar, vedada a sua aplicação aos produtos artificiais.
Artigo 55 - Os que designarem ou rotularem produtos em desacordo com os padrões, tipos, característicos e definições estabelecidos neste regulamento, incidirão em pena de multa, alem da interdição do produto, sem prejuízo de outras penalidades que couberem no caso.

CAPÍTULO V

Da interdição, apreeensão e inutilização das substâncias alimentícias.

Artigo 56 - A autoridade competente apreenderá os gêneros e produtos manifestamente deteriorados, inutilizando-os sumariamente e multará o infrator.
§ 1.º - A inutilização será feita na mesma  ocasião, sempre que possível.
§ 2.º - Quando a inutilização não possa ser efetuada na ocasião da apreensão, a mercadoria será transportada para local que designe a autoridade competente, por pessoal de sua confiança e por conta do infractor, ficando este sujeito á multa, que poderá ser acrescida do valor total da mercadoria interditada, sempre que se verifique subtração, adição ou substituição da mesma.
§ 3.º - A apreensão destes gêneros constará de termo lavrado pela autoridade competente, assinado por esta, pelo infrator e por duas  testemunhas, quando houver, com a  especificação precisa da mercadoria (natureza, quantidade, procedência, detentor) e a declaração. esse termo será  lavrado em três vias e uma destas entregue ao infrator.
§ 4.º - Se o interessado não se conformar com a condenação da mercadoria, protestará, no termo da apreensão. Será aplicado, neste caso, o processo prescrito para o gênero suspeito de adulteração e, se confirmada a deterioração arguida pela autoridade, punido o infrator com a multa que, no caso, couber.
Artigo 57 -  Os produtos alimentícios suspeitos de alteração, adulteração, fraude ou falsificação, serão interditados para exame bromatológico.
§ 1.º - Do produto interditado colher-se-ão três amostras, das quais a primeira se destinará ao exame bromatológico, a segunda será entregue ao dono ou detentor mediante recibo e a terceira será depositada no Laboratório competente. As duas últimas servirão para a eventual perícia de contra-prova ou contraditória.
§ 2.º - Essa perícia será admitida a requerimento da parte interessada, dentro de 10 (dez) dias ou de 43 (quarenta e oito) horas, quando se tratar de produto sujeito a pronta ou fácil alteração, contando-se o prazo da respectiva notificação. Findo o prazo, se o interessado não interpuzer recurso, as amostras serão inutilizadas e será iniciado o procedimento legal, que no caso, couber.
§ 3.º - A notificação de que trata  o parágrafo anterior deverá ser feita dentro do prazo de dez (10) dias, a contar da data da análise condenatória.
§ 4.º - As vasilhas ou invólucros das amostras serão fechados e assinalados de modo a denunciar violação evitar confusão das amostras ou dúvidas sobre a sua procedência. Cada amostra será devidamente autenticada pela autoridade competente que tiver feito a colheita. Na respectiva autenticação deverá ser consignada a indicação da natureza, do nome do produto, lugar, dia e hora da colheita, do nome do detentor e do fabricante, procedência, além de outros, exigíveis para cada espécie.
§ 5.º - Da interdição do produto será lavrado termo com as formalidades previstas para o termo de apreensão, o qual consignará a colheita das amostras e as indicações relativas à natureza, quantidade, procedência, nome do produto, lugar em que se achava, além de outros característicos que possam permitir pronto reconhecimento do produto, bem como a declaração de responsabilidade do detentor por qualquer falta que venha a ser verificada na partida ou lote do produto interdito.
§ 6.º - A autoridade competente fixará no termo, o prazo da interdição e que será de 30 (trinta) dias, no máximo, contados da data da interdição.
§ 7.º - Se dentro do prazo fixado nenhuma decisão  houver da autoridade competente, ficará o dono ou detentor do produto isento de qualquer penalidade e com o direito de dispor da partida do produto interdito como lhe aprouver.
§ 8.º - Se antes de findo o prazo fixado o dono ou detentor do produto substituir ou subtrair no todo ou em parte a partida ou lote interdito, ou retirá-lo do estabelecimento, ficará sujeito à multa, acrescida do valor da partida do produto, bem como obrigado a entregá-la ou inutilizada conforme o seu estado, correndo todas as despesas com a remoção por conta do infrator.
§ 9.º - Quando verificada em exame bromatológico, deterioração, adulteração ou falsificação do produto, será este inutilizado e promovido, mediante inquérito  policial, a ação criminal que, no caso, couber. Será, entretanto, restituído se for julgado próprio para o consumo.
§ 10 - Será intimado a comparecer ao ato de inutilização o dono ou detentor do produto condenado. A inutilização se fará no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas e, quando se ocultar ou se ausentar o dono ou detentor, será a intimação feita a qualquer dos seus prepostos e à sua revelia, quando não forem encontrados.
§ 11 - Da inutilização do produto será lavrado termo, com as formalidades legais, assinado pela autoridade competente, pelo dono, detentor ou responsável, quando tiver comparecido e por duas testemunhas, se houver.
Artigo 58 - Não serão inutilizados os tubérculos, bulbos, rizonas e grãos em estado de germinação, quando se destinarem ao plantio ou a fins industriais e estiver este destino declarado no envoltório de modo inequívoco e facilmente legível.
Artigo 59 - Os produtos alimentícios registrados, que em análise de fiscalização forem considerados fraudados adulterados ou falsificados, serão sumariamente apreendidos a inutilizados cassando-se o competente  registro, além das penalidades que no caso couberem aos produtores, fabricantes ou vendedores, após prévia verificação da responsabilidade dos mesmos.
Parágrapho único - Os que tiverem exposto à venda ou ao consumo o produto condenado, decorridos quinze dias (15), após a respectiva publicação, incorrerão em pena de multa e inutilização do produto.
Artigo 60 - Os produtos de que trata o artigo anterior, somente poderão ser fabricados ou expostos à venda ou ao consumo, mediante a concessão de novo registro.
Artigo 61 - Os utensílios, aparelhos e substâncias que forem empregados na falsificação, adulteração e fabrico clandestino de produtos alimentícios, serão  confiscados e multado o detentor, sem prejuízo da ação criminal, que no caso couber.
Artigo 62 - Os termos da interdição, apreensão, inutilização e de colheita de amostras, obedecerão aos modelos adotados pelo Serviço de Policiamento da Alimentação Pública.

TÍTULO SEGUNDO

Do Policiamento em Particular

CAPÍTULO I

Da fiscalização do leite e lacticínios

SECÇÃO I

Do Policiamento

Artigo 63 - O policiamento do leite e lacticínios será exercido pela repartição competente;
Artigo 64 - O policiamento do leite e lacticínios compreende;
a) a fiscalização do leite e lacticínios expostos à venda ou ao consumo;
b) a inspeção das condições higiênicas das dependências em que funcionam estabelecimentos e locais destinados à produção e industrialização do leite e lacticínios;
c) a fiscalização das leiterias, entrepostos de leite e lacticínios  e de todos os estabelecimentos e locais  em que se distribuem o use exponham à venda e ao consumo esses produtos;
d) a fiscalização da venda, distribuição e comércio ambulante do leite e lacticínios assim como dos veículos que os conduzirem;
e) a interdição; apreensão e inutilização do leite e lacticínios que forem julgados impróprios para o consumo público;
f) a apreensão e confisco de quaisquer utensílios, recipientes ou vasilhames e outros materiais destinados à conservação, distribuição e venda do leite e lacticínios, quando impróprios ao comércio ou ao consumo;
g) a aprovação dos tipos de veículos destinados  ao transporte do leite e lacticínios para a sua distribuição ao comércio e consumo;
h) a exigência da carteira de saúde a todos os indivíduos que lidarem com o leite e lacticínios e da sua revalidação anual.
Artigo 65 - O policiamento do leite não comporta exceção de dia nem hora.
Artigo 66 - As amostras para a fiscalização do leite serão colhidas pela autoridade competente, de acôrdo com as formalidades exigidas por este Regulamento para a colheita dos produtos sujeitos a exame bromatológico.
§ 1.º  - As amostras de contra-prova poderão ser adicionadas de agente conservador, a juízo da autoridade competente, devendo esta operação, assim como do auto de colheita das amostras.
§ 2.º - A análise de contra-prova deverá ser requerida dentro de 24 horas, a contar da hora da colheita da amostra do leite.
§ 3.º - A análise de contra-prova será feita no Laboratório competente, coma presença do dono do produto ou do seu representante autorizado, cuja assistência será, entretanto, passiva.

SECÇÃO II

Do leite destinado ao consumo em espécie

Artigo 67
- São admitidas as seguintes qualidades de leite segundo as condições em que for produzido, beneficiado e distribuído:
a) leite crú;
b) leite pasteurizado.
Artigo 68 - Denomina-se "leite crú" o que, produzido no município de consumo em que não houver usina de beneficiamento local, satisfizer aos seguintes requisitos:
a) ser próprio para o consumo público;
b) ser distribuído no próprio local de consumo, dentro de três (3) horas, no máximo da ordenha, com observância das disposições deste Regulamento.
Artigo 69 - Denomina-se "leite-pasteurizado" o que, produzido no município de consumo ou proveniente de outros municípios, alem de satisfazer aos requisitos exigidos para o leite crú, for submetido à pasteurização por qualquer dos processos legalmente permitidos.
Parágrafo único - São admitidos três (3) tipos de leite:
1 - Leite pasteurizado tipo "A";
2 - Leite pasteurizado tipo "B";
3 - Leite pasteurizado tipo "C";
Artigo 70 - O leite pasteurizado tipo "A" deve satisfazer as seguintes condições;
a) ser produzido e beneficiado em granjas leiteiras imediatamente após a ordenha, de acordo com as exigências legais;
b) ser distribuído ao consumidor dentro de doze (12) horas a contar da sua ordenha;
c) obedecer às características fixadas pelo padrão legal.
Parágrafo único - É facultada a remessa de leite pasteurizado engarrafado, tipo "A", de  um município para outro, desde que o transporte rodo ou ferroviário entre o município de produção e o de consumo, não seja superior a três (3) horas, incluindo no prazo fixado pela alínea "b" deste artigo, e que, a granja leiteira não tenha produção inferior a 1.000 litros, diariamente. O transporte do leite deverá ser feito de forma a garantir a manutenção do produto em temperatura não superior a + 10º C.
Artigo 71 - O leite pasteurizado tipo "B" deve satisfazer as seguintes condições:
a) ser pasteurizado tipo e engarrafado dentro de quatro (4) horas da ordenha;
b) ser distribuído ao consumidor dentro de dezoito (18) horas, a contar da pasteurização;
c) obedecer às características fixadas pelo padrão legal.
Parágrafo único - É facultada a remessa de leite pasteurizado engarrafado, tipo "B", de um município para outro, desde que o transporte rodo ou ferroviário entre o município de produção e o de consumo, não seja superior a três (3) horas, incluído no prazo fixado pela alínea "b" deste artigo, e seja feito de forma garantir a manutenção do leite em temperatura não superior a + 10º C.
Artigo 72 - O leite pasteurizado tipo "C "deve satisfazer as seguintes condições:
a) ser resfriado nos postos de refrigeração até seis (6) horas da ordenha e pasteurizado dentro de dezoito (18) horas a contar da refrigeração;
b) ser pasteurizado e engarrafado nos locais onde for consumido;
c) ser distribuído ao consumo dentro de vinte e quatro (24) horas a contar da pasteurização;
d) obedecer ás características fixadas pelo padrão legal.
Parágrafo único - É facultada a remessa de leite pasteurizado engarrafado tipo "C", de um município para outro, desde que o seu transporte seja feito de forma a garantir a manuntenção do leite em temperatura não superior a + 10.º C.; e a sua distribuição ao consumo seja feita dentro de prazo previsto na alínea "c" deste artigo.
Artigo 73 - O leite pasteurizado exposto á venda ou consumo que, em análise de fiscalização, não corresponder á designação do seu tipo, fixado pela classificação oficial e mencionada nos frascos ou outros quaisquer meios de distribuição pelas usinas de beneficiamento, será apreendido e inutilizado, incorrendo os infratores responsáveis em pena de multa e demais penalidades que couberem no caso.
Parágrafo único - O leite pasteurizado que, em três (3) análise sucessivas, no período de dez (10) dias, ou de cinco (5) não seguidas, no espaço de um (1) mês, não corresponder á designação do seu tipo, fixado pela classificação oficial e mencionada nos frascos ou outros quaisquer meios de distribuição, terá a classificação do tipo cassada, alem das demais penalidades que couberem no caso ao infrator.   
Artigo 74 - No Município de São Paulo, só será permitido vender, expor à venda, expedir, ter em depósito ou dar ao consumo leite pasteurizado, previamente beneficiado na usinas de beneficiamento, legalmente licenciadas.
§ 1.º - Estende-se a exigência deste artigo às cidades do interior do Estado onde existirem usinas de beneficiamento do leite, destinadas a abastecimento local legalmente licenciadas, com capacidade para suprir as necessidades da população.
§ 2.º - Desde que o produtor prefira vender o leite por conta prórpia diretamente ao consumidor, sem interferência das usinas, serão estas obrigadas a receber o produto, beneficiando-o e devolvendo-o ao produtor, já acondicionado e fecha em vasilhames com fecho de tipo aprovado, mediante o pagamento à usina, da taxa de beneficiamento que for arbitrada.
Artigo 75 - Considera-se impróprio para o consumo o leite que:
a) tiver acidez inferior a dezesseis centígramas ou superior a vinte centígramas, em ácido láctico por cento;
b) denunciar modificações flagrantes de  suas propriedades organoléticas normais;
c) denotar, pela presença de impurezas, falta de asseio na ordenha, manipulação ou transporte;
d) contiver colostro ou elementos figurados em excesso;
e) revelar a presença de qualquer germe patogênico, leveduras, ou que produzam sua alteração e indiquem má  ordenha e manipulação;
f) for fraudado, adulterado, ou falsificado;
g) apresentar, na prova de redutase (azul de metileno) menos de três (3) horas para a descoloração total;
h) não corresponder ás características fixadas pelo padrão legal.
Artigo 76 - Considera-se adulterado ou falsificado o leite que tiver sofrido adição ou subtração de qualquer dos seus elementos componentes normais, adição de agentes conservadores ou de outras substâncias estranhas à sua composição normal.
Artigo 77 - O leite de cabra, no que lhe for aplicável, fica sujeito ao disposto neste Regulamento para o leite de vaca.

SECÇÃO III

Da conservação, do transporte e da distribuição do leite

Artigo 78
- A conservação do leite deve ser feita por meio do emprego exclusivo do frio.
§ 1.º - Nos entrepostos e depósitos o leite será mantido em câmaras frigoríficas que garantam a temperatura não  superior a + 5º C.
§ 2.º - Até a sua entrega ao consumo o leite deve ser mantido em temperatura não superior  a + 10º C.
§ 3.º - É proibida a congelação do leite.
Artigo 79 - O transporte do leite  para a sua distribuição ao consumo deverá ser feito em veículos que preencham os seguintes requisitos:
a) assentarem sobre molas;
b) serem completamente fechados, com paredes  e portas termo/isolantes;
c) serem revestidos, internamente, com chapas de ferro galvanizado;
d) possuírem prateleiras metálicas;
e) possuírem dispositivos para a carga do gelo suficiente para a manutenção do leite na temperatura exigida por este Regulamento;
f) possuírem cestas de ferro para frascos;
g) serem pintados, externamente, com as cores estabelecidas para os diversos tipos de leite, com tinta resistente à lavagem, devendo a mesma  ser renovada sempre que o julgar necessário a autoridade competente;
h) os destinados à  distribuição do tipo "A" serão de côr azul, os de tipo "B" de côr verde e os de tipo "C" de côr  cinza clara com faixa vermelha no sentido longitudinal do veículo.
Artigo 80 - O leite só será  exposto à venda ou ao consumo engarrafado em frascos fechados à máquina, com fechos de tipo aprovado pela repartição competente.
§ 1.º - O engarrafamento só poderá ser feito nas usinas de beneficiamento e nas granjas leiteiras.
§ 2.º - O engarrafamento do leite, nas localidades do interior, onde a pasteurização não fôr obrigatória, será feito pelo próprio produtor, em compartimento próprio,  contíguo ou não ao estábulo, a juízo da autoridade competente.
§ 3.º - Será facultado, mediante autorização da repartição competente, o acondicionamento em latões de tipo aprovado para a entrega a hospitais, internatos, colégios, créches, quartéis, hotéis e estabelecimentos coletivos, quando para o seu próprio consumo.
Artigo 81 - Os frascos destinados ao engarrafamento do leite devem ter capacidade de 1/4, 1/2 e 1 litro e ser de vidro incolor, transparente, de paredes lisas, de fundo chato, boca larga, gargalo curto e ângulos arredondados, fechados a máquina, de tipo aprovado pela repartição competente.

Parágrafo único - Será permitido o acondicionamento do leite  em recipientes de cartolina em papel parafinados, fechados à máquina, de tipo aprovados pela repartição competente.

Artigo 82 - Os fechos ou rótulos dos frascos deverão  ser invioláveis e trazer consignados o tipo de leite, o dia do engarrafamento, o nome ou emblema do estabelecimento onde essa operação foi realizada.
§ único - Ficam estabelecidas as seguintes côres nos fechos para identificação dos diferentes tipos de leite pasteurizado.
a) azul - para o leite pasteurizado tipo "A";
b) verde - para o leite pasteurizado tipo "B";
c) vermelha - para o leite pasteurizado tipo "C";
Artigo 83 - Será facultado às usinas de beneficiamento do leite, sob registro especial, a venda a retalho diretamente ao consumidor, de leite pasteurizado tipo "C" em veículos tanques mediante as seguintes condições.
1.º - O leite vendido nos veículos tanques deverá oferecer vantagem de preço, mínimo, de vinte por cento (20%), sôbre o vendido engarrafado pasteurizado
ao consumidor.
2.º - Os veículos tanques serão de tipo aprovado pela  repartição competente, preferivelmente de tração motorizada, não podendo o percurso para distribuição do produto ao consumo ser superior a seis (6) horas consecutivas.
3.º - Os veículos serão de quatro rodas, pneumáticas completamente fechados, de paredes duplas, isotérmicas, feitas com isolamento de cortiça ou outra substância má condutora, de calôr, de acôrdo com a capacidade dos tanques, de forma a manter o leite durante todo o percurso, em temperatura máxima de mais 10º C, até a entrega ao consumidor;
4.º - Os tanques serão de tipo móvel, de aço inoxidável, de forma tronco-piramidal, de ângulos internos arredondados, paredes perfeitamente lisas e sem irregularidades, de maneira a impedir a desnatação do leite natural ou provocada;
5.º - Os tanques terão a capacidade, mínima, de 250 (duzentos e cincoenta) litros e serão providos de roldanas, na parte inferior, de modo a permitir a fácil colocação nos veículos, bem como a sua remoção para pronta limpeza, lavagem e esterilização pelo vapor.
6.º - As torneiras dos tanques serão de aço inoxidável sem juntas ou soldas, de fácil desmontagem e estarão em conexão com o aparelho de medição automática aferido, para o fornecimento do leite ao consumidor de modo a dispensar o uso de medidas, devendo ser acionadas por manivelas colocadas lateralmente e providas de dispositivos, especiais: para a sua conveniente proteção.
7.º - O enchimento dos tanques será feito por meio de aparelhos contadores, de medição automática;
8.º - A lavagem e esterilização dos tanques será feita por meio de água fervente e jacto de vapor fluente;
9.º - Os tanques serão autenticados, com sêlo metálico, sob a responsabilidade da usina proprietária e trarão, obrigatoriamente, afixado na parte exterior, em local visível e protegido, o certificado de inspeção do leite, fornecido pela autoridade competente, do qual constará a designação da qualidade do leite, temperatura ao sair da usina e hora da saída;
10.º - Os veículos dos tanques obedecerão, tambem, as demais exigências estabelecidas para os de venda e distribuição do leite engarrafado;
11.º - O conductor do veículo tanque não  poderá desempenhar as funções de distribuidor do leite;
12.º - A distribuição do leite será feita por empregado privativo a esse mistér e deverá conservar o maior asseio pessoal, bem como usar vestuário apropriado durante o trabalho.
Artigo 84 - Não será permitida nos veículos destinados ao transporte para distribuição do leite, a condução de água, fechos avulsos ou de qualquer outra substância, excetuados os derivados do leite.

SECÇÃO IV

Do comércio do leite
 
Artigo 85 - Pode exercer o comércio do leite, as usinas de beneficiamento, os vendedores ambulantes, as granjas leiteiras, as leiterias e outros estabelecimentos a isso autorizados.
§ 1.º - Será permitida aos cafés, bares, confeitarias e sorveterias a venda do leite, para consumação imediata nas mesas ou balcões, sob a condição de possuírem refrigeradores destinados exclusivamente á conservação do produto ou disposto êstes em uma secção isolada, a êle exclusivamente reservada.
§ 2.º - Será permitida aos empórios, confeitarias e bares, a juízo da Repartição competente, a venda do leite engarrafado, sob a condição de possuírem refrigeradores - que mantenham o produto à temperatura exigida por êste Regulamento e destinados exclusivamente à sua conservação ou disporem êstes de uma secção isolada, a êles exclusivamente reservada.
Artigo 86 - É proibido vender leite de um tipo por outro.
Artigo 87 - É vedada a abertura dos frascos de leite para a venda a retalho do produto, salvo o caso de consumição imediata, nas mesas das leiterias ou dos estabelecimentos referidos no § 1.º do artigo 85.

CAPÍTULO II

Da fiscalização das carnes, pescados e produtos derivados

Artigo 88
- O policiamento do comércio de carnes, pescados e produtos derivados compreende:
a) a inspeção das condições higiênicas das dependências em que funcionem matadouros, frigoríficos e das fábricas de conservas de pescados, carnes e produtos derivados;
b) a fiscalização das peixarias, açougues e depósitos de pescados e carnes;
c) a fiscalização das pastelarias e salsicharias;
d) a fiscalização de pescados, carnes frescas, conservadas e preparadas expostos à venda ou o consumo público.
Artigo 89 - Só se permitirá expôr à venda e ao consumo carnes, quando, provenientes dos matadouros  legalmente licenciados, trouxerem o emblema ou carimbo oficial da respectiva inspeção veterinária.
§ único - As carnes e vísceras oriundas de animais abatidos clandestinamente, isto é, fóra dos matadouros licenciados, expostas à venda, serão apreendidas e, depois de examinadas e julgadas próprias para o consumo, distribuidas a estabelecimento de caridade, punido o infrator com a multa que, no caso couber.
Artigo 90 - A conservação do pescado nos entrepostos, mercados e peixarias, far-se-á exclusivamente por meio do frio, em temperatura máxima de 0 graus centígrados.
§ 1.º - Será tolerado, a titulo precário, enquanto as empresas transportadoras (rodo ou ferroviarias) não possuírem viaturas ou vagões frigoríficos, o transporte do pescado refrigerado a gêlo moído, sob a condição de ser o acondicionamento do pescado feito em caixas de madeira, próprias com fundo perfurado, para o escoamento da água do degêlo, devendo o gêlo representar trinta por cento (30%), no mínimo, do pêso total do pescado.
§ 2.º - Só se permitirá a refrigeração e a congelação do pescado quando previamente limpo, eviscerado e em estado de perfeita integridade.
Artigo 91 - Só se permitirá expôr à venda ou ao consumo o pescado préviamente limpo e eviscerado, excetuado o pescado miúdo, (de tamanho, máximo, de vinte e cinco centimetros), a critério da autoridade competente.
Artigo 92 - É vedada a venda de pescado cru em "Filet" ou em pedaços, facultada, entretanto, ao vendedor, a subdivisão quando solicitada pelo comprador, para seu próprio consumo e praticada esta em sua presença.
Artigo 93 - É proibido manter em depósito e expôr à venda "Crustáceos" (camarões, lagostas) que não tenham sido mortos por cocção em água fervente (com ou sem adição de vinagre, imediatamente após a sua pesca.
Parágrafo único - Os crustáceos devem apresentar-se em perfeito estado de conservação, correspondendo às seguintes características: carapaça de côr vermelha, consistência firme, cheiro pronunciado próprio, carne branco-roséa e firme.
Artigo 94 - Os moluscos acéfalos bivalvos (ostras, mexilhões, mariscos) serão expostos à venda vivos e deverão corresponder às seguintes características: - válvulas fechadas, pesadas, com som surdo quando percutidas,  contendo água abundante e apresentando movimentos de manta quando provocados.
Parágrafo único - Os moluscos cefalopodos (polvo, calamar), deverão apresentar pele lisa e úmida, olhos transparentes, carne consistente e elástica.
Artigo 95 - Consideram-se impróprios para o consumo alimentar os pescados:
a) provenientes de água contaminadas ou poluídas;
b) retirados mortos do meio em que vivem;
c) mutilados, traumatizados, ou deformados, ou quando de aspecto repugnantes;
d) portadores de lesões e de molésticas microbianas ou, ainda, infestados por parasitos;
e) repugnantes pelo cheiro ou sabor;
f) em máu estado de conservação;
g) que contiverem substâncias antissética ou conservadoras.
Parágrafo único - São tambem impróprios para o consumo os moluscos e crustáceos (lagosta, carangueijos, ostras, mexilhões e outras espécies comestíveis) expostos à venda quando mortos, salvo se previamente sujeitos à cocção e conservadores em frigoríficos.
Artigo 96 - Os vendedores de pescados são obrigados a identificar as sobras de peixe não vendidas no dia, pelo seccionamento da cauda, excetuado o pescado miúdo (sardinhas e outras espécies similares), a critério da autoridade sanitária competente.
Parágrafo único - Os infratores deste artigo, alem da apreensão do pescado, serão punidos com a multa que, no caso, couber, sem prejuízo de serem suspensos do exercício desse comércio por um a três meses.
Artigo 97 - A distribuição domiciliária do pescado só e permitirá quando em viaturas providas de caixas térmicas ou frigoríficas, estanques de tipo aprovado, que garantam a perfeita conservação do produto em baixa temperatura até a sua entrega ao consumidor.
Artigo 98 - As carnes e vísceras só poderão ser conduzidas pelas empresas transportadoras em veículos ou vagões frigoríficos.
Artigo 99 - As viaturas ou veículos de transporte para a entrega e distribuição de carnes aos depósitos, açougues, fábricas de carnes preparadas e outros estabelecimentos, serão do tipo aprovado pela autoridade competente e deverão preencher os seguintes requisitos:
a) serem fechados e providos de persianas na parte superior, a-fim-de permitir perfeita ventilação no seu interior;
b) possuírem a parte interna revestida de chapa de ferro galvanizado e os ângulos arredondados, de maneira a facilitar a limpeza e lavagem diária a jôrro largo;
c) terem gancheiras metálicas, de modo que a carne nelas pendurada, fique afastada do piso do veículo e facilitem a sua pronta retirada;
d) serem pintados, externamente, com tinta que resista a frequentes lavagens, devendo ser a mesma renovada sempre que o julgar necessário a autoridade competente.
Parágrafo único - Os veículos que não obedecerem aos requisitos neste artigo previsto, serão interditados e punidos os respectivos donos ou responsáveis com a multa que, no caso, couber.
Artigo 100 - Os proprietários dos veículos destinados ao transporte de carnes são responsáveis pela manutenção dos mesmos em perfeito estado de higiene, bem como pelas condições de asseio dos encarregados  do transporte, os quais deverão usar blusa e gorro adequados a este mister, durante o transporte e distribuição do produto.
Artigo 101 - As viaturas para a entrega domiciliária de carnes, serão construídas de modo a preservar o produto de qualquer contaminação ou poluição, internamente revestidas de chapa de ferro galvanizado e mantidas no mais rigoroso asseio.
Artigo 102 - As viaturas destinadas à venda ambulante de vísceras e miúdos serão de tipo aprovado, fechadas internamente, revestidas de chapa de ferro galvanizado, com ângulos arredondados, providas de persianas na parte superior e de dispositivo para a carga de gêlo, suficiente para garantir a conservação do produto.
Parágrafo único - Tais viaturas não poderão ter outro fim, sendo proibido o transporte de carne, a qual será apreendida e punidos os infratores com a multa que, no caso, couber.
Artigo 103 - É proibida a venda ambulante de carne fresca, resfriada ou congelada, quaisquer que sejam os veículos que a conduzam, punido o infrator com a multa, que, no caso, couber alem da apreensão do produto que, se julgado bom, será entregue a instituição de caridade.
Artigo 104 - A carne, o peixe e seus subprodutos que, pela autoridade competente, forem julgados suspeitos de alteração ou deterioração,serão interditos à venda ou ao consumo.
§ 1.º - Será lavrado e assinado pela autoridade competente um termo de apreensão de todo o sortimento do produto suspeito e colhidas as amostras necessárias, devidamente  autenticadas, para a respectiva análise de fiscalização.
§ 2.º - Verificado tratar-se de um produto alterado ou deteriorado, será inutilizado êste, e punido o proprietário ou depositário com a multa que, no caso, couber.
Artigo 105 - A carne, o peixe e produtos derivados que, em qualquer estabelecimento, forem encontrados pela autoridade competente em evidente estado de deterioração, serão sumariamente inutilizados.
§ 1.º - Aos seus donos, depositários ou fabricantes será imposta a multa que, no caso, couber.
§ 2.º - As despesas com a remoção de carne, peixe ou produtos inutilizados, correrão, integralmente, por conta dos respectivos donos ou depositários da mercadoria.
Artigo 106 - No exercício de suas funções, a autoridade competente terá, em qualquer dia e hora, ingresso nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, manipulem, guardem ou vendam carne, peixe e seus subprodutos.

CAPÍTULO III

Do comércio ambulante - Sua fiscalização

Artigo 107 - A venda ambulante de produtos alimentícios será permitida com exclusão daqueles que, a juízo da autoridade competente, não puderem ser objeto dêsse comércio em razão de perigos ou inconvenientes de caráter sanitário.
§ 1.º - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, partéis e similares só é permitida quando êsses produtos forem preparados em estabelecimentos fiscalizados e registrados na repartição competente.
§ 2.º - Serão considerados de procedência clandestina e, como tais,  passiveis de apreensão e inutilização, os produtos ambulantemente expostos à venda, em desacôrdo com o parágrafo anterior.
§ 3.º - Os produtos alimentícios e bebidas destinados à venda ambulante só poderão ser dados ao consumo quando acondicionados em invólucros, pacotes ou vasilhames originais dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde são preparados, beneficiados, envasilhados ou acondicionados.
Artigo 108 - Os veículos destinados à venda ambulante de produtos alimentícios serão de tipo aprovado, construídos de modo a preservarem os produtos de qualquer contaminação e mantidos em bom estado de conservação.
§ 1.º - É proibido transportar nos veículos de venda ambulante de gêneros alimentícios, objetos ou mercadorias estranhas ao comércio do produto.
§ 2.º - Os infratores dêste artigo e seus parágrafos serão punidos com pena de multa, sem prejuízo da cassação do registro, quando punidos repetidas vezes.

SECÇÃO I

Dos vendedores ambulantes

Artigo 109
- Os vendedores ambulantes de produtos alimentícios não poderão exercer êsse comércio, sem que antes se tenham registrado na repartição competente.
§ 1.º - O registro será requerido em impressos de modelo oficial, instruído com os documentos exigidos, enumerados no mesmo.
§ 2.º - A autoridade municipal não concederá cartão de licença aos vendedores ambulantes de produtos alimentícios, sem que instruam o pedido de licença com documento comprovante de se acharem registrados na Repartição competente.
Artigo 110 - Os vendedores ambulantes são obrigados a trazer consigo:
a) carteira de saúde
b) alvará de registro;
c) cartão de licença municipal.
§ 1.º - A carteira de saúde e o alvará de registro serão revalidados anualmente e deverão ser exibidos a autoridade competente, sempre que esta o exigir.
§ 2.º - Os infratores dêste artigo e parágrafos serão punidos com pena de multa.
Artigo 111 - Os vendedores de produtos alimentícios são obrigados a manter o mais rigoroso asseio individual e usar vestuário adequado durante o trabalho, ficando a côr do mesmo a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será imposta pena de multa, seguida de cassação de registro, quando punidos repetidas vezes.

SECÇÃO II

Dos vendedores em feiras

Artigo 112
- Nas feiras somente se permitirá a venda de gêneros alimentícios de primeira necessidade, hortaliças, frutas, pescados e galináceos.
Artigo 113 - A autoridade municipal não concederá licença aos feirantes sem que antes, previamente, comprovem se acharem registrados na Repartição competente.
Artigo 114 - Os feirantes são obrigados a:
a) apresentar anualmente a respectiva carteira de saúde à Repartição competente para a necessária revisão;
b) usar, durante o trabalho, vestuário adequado de côr branca para os gêneros alimentícios em geral; de côr parda para os ovos e galináceos; de côr azul para os de hortaliças, frutas e pescados;
c) manter o mais rigoroso asseio individual, bem como não fumar durante as horas que servirem a freguesia, conservando sempre limpas as bancas, utensílios e instrumentos de trabalho, bem como a área ocupada pelas barracas e bancas;
d) manter convenientemente protegidas contra as moscas e poeiras, mediante caixas, vitrines ou outro dispositivos adequado, as substâncias alimentícias que já tenham sofrido cocção ou fervura ou que, expostas à venda, não dependam desse preparo;
e) embrulhar os produtos alimentícios em papel próprio de acôrdo com a natureza do produto, vedado o emprego de jornais, papeis impressos ou já usados.
Parágrafo único - Aos infratores deste artigo e suas letras será imposta pena de multa, sem prejuízo de outras penalidades que couberem no caso.
Artigo 115 - Os feirantes de produtos de lacticínios, de carnes preparadas e de derivados ou de outros produtos que a autoridade competente julgar necessário, serão obrigados a revestir os tampos das mesas das bancas, com chapa de ferro zincado ou galvanizado; vedado o emprego para esse fim, de folha de latas usadas ou já servidas.
Parágrafo único - As mesas ou bancas de vendas de produtos de alimentação, excetuadas as das hortaliças e de frutas, deverão ser forradas com panos brancos, sob pena de multa.
Artigo 116 - Os galináceos expostos à venda deverão ficar em gaiolas de tipo aprovado, de fundo movel, duplo, de ferro zincado ou galvanizado, de maneira a permitir a lavagem diária e providas de recipientes próprios para a alimentação e água para os galináceos.
Parágrafo único - É proibido expor à venda e vender galináceos doentes ou em mau estado de nutrição, os quais serão apreendidos e sacrificados e punidos os infratores com pena de multa.
Artigo 117 - Os feirantes de ovos são obrigados a expor a venda o produto devidamente inspecionado e classificado pelos entrepostos autorizados, sob pena de incidirem em infração.
Parágrafo único - É proibida a venda de ovos sujos, gretados, velhos ou anormais.
Artigo 118 - É proibida a venda de frutas não sazonadas, assim como as cortadas ou descascadas salvo as destinadas à consumação imediata no local.
Artigo 119 - Os produtos vegetais expostos à venda deverão estar despojados de aderências inúteis.
Artigo 120 - Todo feirante deverá possuir, em suas bancas ou barracas, recipiente adequado para receber os detritos sólidos, papeis e outros resíduos, a-fim-de evitar a sujidade dos locais que ocupam nas feiras.
Artigo 121 - Além das outras penalidades que couberem no caso, incorrerão na suspensão temporária ou definitiva, segundo as circunstâncias, os feirantes que:
a) desrespeitarem por mais de uma vez as ordens e instruções dadas pela autoridade incumbida do policiamento;
b) não possuírem alvará de registro;
c) reincidirem no desacato ao público;
d) reincidirem em infrações, expondo á venda ou vendendo gêneros falsificados, deteriorados ou impróprios á alimentação, ou ainda, com faltas em pesos ou em medidas;
e) embaraçarem a ação das autoridades incumbidas do policiamento ou perturbarem, por qualquer forma, a marcha dos serviços a eles inerentes.
Parágrafo único - As autoridades policiais ou municipais prestarão ás incumbidas do Policiamento de Alimentação Pública todo o auxilio de que estas tiverem necessidade para a execução do disposto neste artigo.

PARTE SEGUNDA

Dos Preceitos Bromatológicos

TÍTULO PRIMEIRO

Dos Produtos Alimentícios

CAPÍTULO I

Dos Cereais e Outros Vegetais

Artigo 122 -
Serão considerados impróprios para o consumo os cereais úmidos, os que tenham sido tratados por óleos ou outras substâncias gordurosas não permitidas por êste Regulamento e os contaminados por parasitos e larvas.
§ 1.º - Não estará compreendido neste artigo, o arroz dito envernizado ou polido, que poderá conter óleo vegetal comestível, na proporção estritamente necessária a este beneficiamento.
§ 2.º - Nas sementes comestíveis será expressamente proibida a mistura de diferentes espécies, assim como a presença de substâncias estranhas ainda que inócuas.
Artigo 123 - São considerados impróprias para o consumo as sementes comestíveis infestadas por bolores ou outros criptógamos, parasitos e larvas e as que tiverem sofrido qualquer avaria, que lhes altere a qualidade.
Artigo 124 - Não poderão ser dados ao consumo ou expostos á venda os vegetais capazes de produzir acido cianídrico (radical: CN) salvo quando para fins industriais.
Artigo 125 - Os cereais, raízes, sementes e produtos similares impróprios para a alimentação humana só poderão ser aproveitados para fins industriais depois de desnaturados, de acordo com o fim a que se destinarem.

CAPÍTULO II

Das farinhas e produtos similares

Artigo 126 - Denomina-se farinha o produto obtido pela moagem do grão de cereais, de sementes, de legumes, ou, ainda, pela raladura ou moagem de rizomas, frutos tubérculos comestíveis.
§ 1.º - As farinhas deverão ser preparadas com sementes, grãos, tubérculos, caules, rizomas, que satisfaçam a exigências deste Regulamento, não podendo conter substâncias estranhas, ainda que inócuas, nem amidos diversos dos vegetais que lhes deram origem.
§ 2.º -
As farinhas serão designadas pelo nome da espécie vegetal de que provêm ou o seu nome comum.
§ 3.º - Serão consideradas farinhas integrais as provenientes da moagem de grãos integrais.
§ 4.º - Será permitida a mistura de farinhas, desde que tragam a declaração expressa "Farinha mista".
§ 5.º - As misturas de farinhas para uso dietético expostas á venda sob denominação de fantasia, serão obrigadas a indicar nos rótulos a composição da mistura, observadas, ainda, as exigências previstas para os produtos dietéticos.
Artigo 127 - Serão consideradas impróprias para o consumo, as farinhas úmidas, fermentadas, rancificadas e as infestadas por parasitos e larvas ou que apresentarem qualquer sujidade.
Artigo 128 - É expressamente proibido alvejamento artificial das farinhas, féculas e similares.
Artigo 129 - "Farinha de trigo" - Denomina-se "farinha de trigo" o produto obtido pela moagem do grão de trigo beneficiado e puro. A farinha de trigo não poderá ter mais de quartoze por cento (14%) de umidade, acidez que não exija mais de dois mililtros de soluto alcalino para neutralizar cem (100) gramas de farinha nem mais de uma grama e meia de resíduo mineral fixo e nunca menos de oito por cento (8%) de glúten sêco.
Artigo 130 - "Farinha de glúten" - Denomina-se a "farinha de glúten" o produto obtido da farinha de trigo privada de quase todo seu amido. Deve ter no máximo, dez por cento (10%) de umidade e oito por cento (8%) de amido.
Artigo 131 - "Semolina" - Denomina-se "sêmola ou semolina "o produto obtido da trituração de trigo duro. As sêmolas de outros cereais deverão ser designadas de acôrdo com sua origem - "sêmola de milho" "sêmola de cevada".
§ único -
A umidade, acidez e substâncias minerais fixas das sêmolas, serão julgadas de acodo com o estabelecimento para as farinhas de origem.
Artigo 132 - "Farinha de milho" - Denomina-se "farinha de milho" o produto obtido pela ligeira torração das substâncias do grão de milho, previamente macerado socado e peneirado. A farinha de milho deverá ter no maximo, quatorze por cento (14%) de umidade um por cento (1%) de resíduo mineral fixo e acidez que não exija mais de dois mililitros de soluto normal alcalino, cem (100) gramas do produto.
Artigo 133 -
"Fubá de milho" - Denomina-se "fubá de milho"  o produto resultante da moagem do grão integral do milho. Os fubás de milho não deverão ter mais de quatorze por cento (14%) de umidade, mais de dois por cento (2%) de resíduo mineral fixo e acidez que não exija mais de cinco (5) mililitros de soluto normal alcalino em cem (100) gramas do produto.
Artigo 134 - "Fubá de milho desgerminado" - Denomina-se "fubá de milho desgerminado" o produto resultante de moagem do grão de milho privado do seu germe. Êsse produto deverá ter, no máximo, treze por cento (13%) de umidade, dois por cento (2%) de resíduo mineral fixo, um virgula oito por cento 1,8%) de lipidios e acidez que exija, no máximo dois mililitros e meio (2,5 ml.) de soluto normal alcalino em cem (100) gramas do produto.
Artigo 135 - "Farinha de mandioca" - Denomina-se "farinha de mandioca" o Produto ligeiramenbte torrado, resultante da raladura  das raizes de mandioca, depois de convenientemente descascadas e lavadas isêntas de radical CN. As farinhas de mandioca deverão ter quatorze por cento (14%) de umidade e dois por cento (2%) de resíduo mineral fixo, no máximo, sessenta por cento (60%) de substância amilácea, no minímo, exigir no máximo, dois mililitros  (2 ml.) de soluto normal alcalino, em cem (100) gramas do produto.
§ 1.º -
As farinhas, quando submetidas a nova torração, serão denominadas "farinhas torradas".
§ 2.º - "Raspa de mandioca" - Denomina-se "raspa de mandioca "o produto obtido pelo fraccionamento e secagem da mandioca.
§ 3.º -
"Farinha de raspa de mandioca" - Denomina-se "farinha de raspa de mandioca" o produto peneirado, resultante de moagem das raspas de mandioca. Este produto deve ter no mínimo, setenta pro cento (70%) de substância amilácea; no máximo, dois por cento (2%) de resíduo mineral fixo, quatorze por cento (14%) de umidade, e acidez que não exija mais de dois mililitros e meio (2,5 ml.) de soluto normal alcalino em cem (100) gramas do produto.
Artigo 136 - "Farinha de arroz" - Denomina-se "farinha de arroz" o produto obtido pela moagem de grãos beneficiados de arroz . As farinhas de arroz não deverão ter mais de quatorze por cento (14%) de umidade, nem ter mais de dois por cento (2%) de resíduo mineral fixo, nem acidez que exija mais de três mililitros (3 ml.) de soluto normal alcalino em cem (100) gramas do produto.
Artigo 137 - "Farinha de aveia" - Denomina-se "farinha de aveia" o produto obtido pela moagem de sementes de aveia, desprovidos ou não de seus envoltórios. As farinhas de aveia não deverão ter mais de doze por cento (12%) de umidade, dois por cento (2%) de resíduo mineral fixo, menos de nove por cento (9%) de produtos, nem acidez que exija mais de cinco mililitros (5 ml.) de soluto normal alcalino em cem (100) gramas do produto.
Artigo 138 - "Aveia laminada, ou em flocos" - Denomina-se "Aveia laminada, ou em flocos" o produto obtido dos grãos da aveia, previamente desprovidos dos seus tegumentos pela passagem em rolos quentes. A aveia laminada ou em flocos deverá ter, no máximo, doze por cento (12%) de umidade, dois por cento (2%) de resíduo mineral fixo, nove pro cento (9%), no mínimo, de protídios e acidez que não haja mais de cinco mililitros (5 ml.) de soluto normal alcalino em cem (100) gramas do produto.
Artigo 139 - "Farinha de centeio" - Denomina-se "farinha de centeio" o produto obtido da moagem dos grãos inteiros do centeio. A farinha de centeio não deverá ter mais de quatorze por cento (14%) de umidade, dois por cento (2%) de resíduo mineral fixo e nunca menos de oito por cento (8%) de protídios ou sessenta por cento (60%) de substâncias amiláceas. A acidez não deverá exigir mais de cinco mililitros (5 ml.) de soluto normal alcalino em cem (100) gramas do produto.
Artigo 140 - "Amido" e "Fécula" - Denomina-se "amido" o produto amiláceo extraído dos cereais - que será designado pelo nome do vegetal de origem. - Exemplo: "amido de milho", "amido de arroz", "amido de trigo". Denomina-se "fécula" o produto amiláceo extraído dos tubérculos, raízes, rizomas dos vegetais, que será designando pelo nome do vegetal de origem. Exemplo: "fécula de batatas", "féculas de mandioca".
§ único - Os amidos e féculas deverão ter, no máximo, quinze por cento (15%) de umidade, um por cento (1%) de resíduo mineral fixo, no mínimo oitente por cento (80%) de glicidios não redutores, avaliados em amido; e exigir, no máximo, dois mililitros (2 ml.) de soluto normal alcalino em cem (100) gramas do produto.
Artigo 141 - "Tapioca" - Denomina-se "tapioca" o produto obtido pelo aquecimento sôbre placas metálicas, da fécula de mandioca umedecida, tomando forma granulada.
Artigo 142 - "Sagú" - Denomina-se "sagú" o amido extraído de várias espécies de palmeiras (Metroxylen Rumbi, Mart. e Metroxylen Breveq; quando preparado com outros amidos ou féculas deverá ser designado pela palavra "sagú", seguida do nome do vegetal de origem dos mesmos caracteres e tamanho. Exemplo: Sagú de Mandioca".
Artigo 143 - "Araruta "- Denomina-se "araruta a fécula extraída  dos rizomas de diversas espécies dos gêneros Maranta.
Artigo 144 - "Farinha de Malte" - Denomina-se "farinha de malte" ou "malte", sem outro qualificativo, o produto obtido pela moagem da cevada maltada seca, devendo trazer no rótulo o seu poder diastásico, não podendo ter mais de cinco por cento (5 %) de umidade por cem (100) gramas do produto.
Parágrafo único -
A farinha maltada, proveniente de outro vegetal, será designada de acordo com sua procedência. Exemplo: "Farinha de Malte de Milho".
Artigo 145 - "Farinha de Fruta" - Denomina-se "farinha de fruta" o produto obtido pela dessecação e pulverização do fruto, podendo ser adicionado de açúcar ou sal, devendo ser declarado no rótulo a sua composição.
Artigo 146 - As farinhas julgadas impróprias para o consumo só deverão ser utilizadas para alimentação de animais ou quando impróprias para isso, para fins industriais, depois de desnaturadas.
Artigo 147 - Fica proibido o emprego da palavra "creme" para designar produtos obtidos prla moagem de arroz ou de outros vegetais.
Artigo 148 - As farinhas não deverão conter isentos, ácaros e outras quaisquer sujidades; deverão ser isentas de cogumelos e outros agentes de deterioração das mesmas (B. glutensis, B. vulgatus).

SECÇÃO I

Das massas alimentícias

Artigo 149 - Massa alimentícia - Denomina-se "massa alimentícia", o produto não fermentado, obtido pelo assamento mecânico da farinha ou sêmola de trigo, com água potável, com ou sem ovos e outras substâncias permitidas por este Regulamento. Quando preparada pela mistura da farinha de trigo com outras farinhas, será considerada "massa alimentícia mista" e designada pela espécie das farinhas constituintes da mistura.
Parágrafo único -
As massas alimentícias classificam-se, segundo seu teor de umidade, em frescas e secas, e segundo o seu formato em compridas, longas, curtas e chatas.
Artigo 150 - As massas alimentícias preparadas com ovos só poderão ser vendidas coma designação de "massa com ovos", quando apresentarem alem dos caracteres organoléticos próprios das massa de ovos, mais a presença de colesterol, na proporção de quarenta e cinco centigramas por quilo do produto.
Parágrafo único -
Nas massas alimentícias a que se refere este artigo, não será permitido o emprego de substância corante de qualquer natureza.
Artigo 151 - As massas alimentícias secas (marcarão, aletria e similares) não deverão ter mais de quinze por cento (15%) de umidade, mais de um por cento (1%) de resíduo mineral fixo, nem acidez superior a cinco mililitros de soluto normal alcalino para neutralizar cem (100) gramas do produto.
Artigo 152 - As massas frescas (talharim, capeletis, raviolis, tortelinis e semelhantes) poderão ter no máximo vinte e cinco por cento (25%) de umidade e acidez até cinco mililitros de soluto alcalino para neutralizar cem (100) gramas do produto.
Parágrafo único - No preparo dos capeletis, raviolis tortelinis e similares, o recheio poderá ser constituído de carnes, vegetais, ovos e queijo, devendo sempre ser especificada a sua natureza.
Artigo 153 - As massas alimentícias confeccionadas com outras sêmolas, farinhas, amidos ou féculas, ou as que contiverem substâncias vegetais (tomates, espinafres, cenouras), só poderão ser expostas á venda com a designação expressa da sua natureza, em caracteres de igual tamanho da palavra "Massa". Exemplo: "Massa com Centeio",  "Massa com Tomate", "Massa com espinafre".
Parágrafo único - Nas massas alimentícias confeccionais com substâncias vegetais (espinafre, cenoura, tomate, ervilha), é proibido a adição ou emprego de matéria corante de qualquer natureza, satisfeitas as demais exigências prevista para as massas alimentícias em geral.
Artigo 154 - As massas alimentícias preparadas com glúten, denominadas "massas "glutinadas", deverão ter, no mínimo, quinze por cento (15%) de protídios por cem (100) gramas do produto.
Artigo 155 - As massas denominadas "superglutinadas" ou "hiperglutinadas" deverão apresentar o teor mínimo de vinte e cinco por cento (25%) de protídios, correspondentes a cem (100) gramas do produto e, no máximo, cinquenta por cento (50%) de substâncias sacarificaveis.
Artigo 156 - É tolerado o fabrico de massas alimentícias coloridas, exclusivamente, com corante vegetal natural (curcuma), sob a expressa condição de trazerem nos invólucros a declaração de "Massa Colorida - Sem Ovos", em caracteres iguais, em forma e tamanho, aos que indicarem a qualidade da massa.
Artigo 157 - As massas alimentícias não deverão conter ácaros, insetos e outras sujidades; deverão ser isentas de cogumelos e outros agentes de deterioração das farinhas (B. vulgatus e outros).

SECÇÃO  II

Do pão

Artigo 158 - "Pão" - Denomina-se "pão" o produto obtido, exclusivamente, pelo cosimento da massa preparada mecanicamente com uma mistura de farinha de trigo, fermento selecionado ou de cerveja, água potável e sal.
§ 1.º - O pão (pão de trigo, pão francês), pão branco, não poderá ter mais de trinta e cinco por cento (35%) de umidade, mais de um por cento (1%) de resíduo mineral fixo (deduzido o sal) e nem acidez que exija mais oito milimetros de soluto natural alcalino em cem (100) gramas do produto. Deverá, ainda, preencher os requisitos seguintes:
a) massa homogênea;
b) cocção adequada;
c) elaboração perfeita;
§ 2.º - Serão rejeitados os pães queimados, os mal cozidos, os que apresentarem bolores, parasitos, qualquer sujidade ou fermentações estranhas e germes patogênicos.
Artigo 159 - Denomina-se "farinha de pão ou de rosca", o produto obtido pela moedura de roscas ou pães torrados, quando inteiros e não alterados.
Parágrafo único -
A farinha de rosca não poderá ser exposta á venda ou ao consumo alterada, contendo sujidades ou substâncias estranhas.
Artigo 160 - Os pães de "glúten", "hiperglutinados" ou "superglutinados", só poderão ser assim denominados se contiverem, no máximo, quarenta por cento (40%) de substâncias sacrificáveis e, no mínimo vinte por cento de substâncias protéicas.
Artigo 161 - Denomina-se "pão integral" ou "pão negro" o pão fabricado com farinha de trigo integral e água potável, levedura e sal, deixando a massa fermentar algumas horas, cozendo, após, em formas adequadas.
Parágrafo único - O pão acima não deverá ter mais de quarenta por cento (40%) de umidade e três e meio por cento... (3,5%) resíduo mineral fixo, incluído o sal.
Artigo 162 - Denomina-se "pão de centeio" o pão fabricado com farinha de trigo, centeio ou farinha de centeio.
Parágrafo único - É expressamente proibido o emprego do caramelo ou de outras substâncias nesta especie de pão, com o fim de colorí-lo.
Artigo 163 - Será interdito na panificação o emprêgo de farelo de qualquer espécie, bem como a incorporação de sais minerais e substâncias estranhas, exceto o sal comum e o leite, integral ou desnatado.
Artigo 164 -  Os pães denominados "ázimos" deverão ser preparados com farinha de trigo e sem adição de leveduras. Poderão ser usados para confecção de óstias e no acondiconamento e confecção de produtos de pastelaria e sorveteria.
Artigo 165 - O pão que encerrar outras substâncias permitidas além da farinha, fermento, sal e água, denominar-se-á "pão de luxo", pão doce" ou "pão de fantasia".
§ 1.º - Os pães doces, de luxo ou de fantasia (pães de leite, ovos, cará, coco, nozes, queijo) poderão ter em sua composição manteiga, banha, ou gorduras comestíveis, leite, ovos, açúcar, mel extrato de malte, doces de frutas e frutas.
§ 2.º - Os pães com ovos, além dos caracteres organoléticos próprios dos pães com ovos, deverão apresentar sessenta centigramas (0,60) no mínimo, de colesterol por quilo do produto.
Artigo 166 - É permitido o fabrico de pães com outras farinhas desde que tragam a designação da sua origem. Tais produtos devem apresentar os elementos característicos da mistura.
Artigo 167 - É proibida a fabricação de pão redondo de peso superior a dois (2) quilos, bem como o emprego de matéria corante, em qualquer espécie de pão.

SECÇÃO III

Dos biscoitos e produtos semelhantes

Artigo 168 - "Biscoito" - Denomina-se "biscoito" o produto obtido pelo amassamento mecânico e cozimento conveniente de uma massa preparada com farinhas, amidos ou féculas, e outras substâncias permitidas por este Regulamento, e cujo teor de umidade não exceda de quatorze por cento (14%).
Artigo 169 - Não será permitido o emprego de substâncias corantes e essências na confecção dos biscoitos e similares, excetuando-se, tão sómente, nos revestimentos e recheios açúcarados autorizados por este Regulamento.
Parágrafo único - Nos produtos a que se refere o presente artigo, não será permitido o emprego de substâncias amarelas.
Artigo 170 - Será permitido no fabrico de biscoitos e produtos semelhantes o emprego de fermentos químicos e essências e aromatizantes autorizados (baunilha, limão, aniz  laranja), em quantidade extritamente necessária para aromatizar o produto.
Artigo 171 - Os biscoitos e produtos semelhantes não poderão ter mais de três por cento (3%) de resíduo mineral fixo (descontando o sal) e acidez que exija mais de dois mililitros de soluto normal alcalino por cem (100) gramas do produto.
Artigo 172 - Os biscoitos e produtos análogos serão acondicionados de modo a garantir a conservação do produto, sendo obrigatório o emprego de papel impermeável para evitar o contacto direto com os recipientes.
Artigo 173 - Serão rejeitados os biscoitos e similares mal cozidos, queimados, de caracteres organoléticos anormais, que se apresentarem contaminados ou infestados por parasitos, larvas ou insetos, e revelarem pouco asseio na sua manipulação.

SECÇÃO IV

Dos produtos de confeitaria

Artigo 174 - Denominam-se "produtos de confeitaria "os doces de massa recheiada ou não, as tortas, os bolos, os pães de lot e produtos similares, para consumo imediato, confeccionados com massa preparada com farinhas, amidos ou féculas, e outras substâncias  permitidas por este Regulamento, após conveniente cocção.
Parágrafo único - Os pães-de-ló, bolos e congêneres não poderão ser artificialmente coloridos.
Artigo 175 - Para as tortas, doces de massa recheiados, será permitido o emprego de gelificantes, ácido cítrico ou tartárico, essências  e corantes permitidos  por este Regulamento, com exceção dos produtos recheiados com massa (vulgarmente chamado creme), que não poderão ser artificialmente coloridos.
Artigo 176 - Será proibido, nos confeitos e produtos  de confeitarias, para dourar ou pratear, o emprego de folhas metálicas ou semelhantes que contenham zinco, chumbo, níquel, antimônio e estanho.Só serão permitidos para esse fim, o ouro e a prata.
Artigo 177 - Os produtos de confeitaria deverão ser isentos de sujidade, substâncias estranhas, cogumelos e bactérias patogênicas ou que causem deterioração ou que indiquem manipulação defeituosa.

SECÇÃO V

Dos pós para pudins

Artigo 178 - Denominam-se "pós para pudins" os produtos constituídos por misturas de amidos e féculas aromatizados com extratos e essências naturais, cacau, chocolate, açúcares, gelatina em pó e produtos naturais permitidos por este Regulamento, e destinados à sua rápida preparação.
§ 1.° - Os pós para pudins serão designados de conformidade com a natureza da matéria prima que for empregada, vedadas denominações de fantasias que possam estabelecer confusão com pudins naturais, assim como o emprego de agar-agar (gelose).
§ 2.° - Serão tolerados pós de pudins artificiais, contendo essências ou corantes artificiais permitidos sob a expressa condição de trazem nos rótulos, em caractéres perfeitamente visíveis e legíveis, a declaração "artificial".

CAPÍTULO III

Das frutas e produtos de frutas

Artigo 179 - "Fruta" - Denomina-se "fruta" o produto maduro e são provindo da frutificação de  vegetais, destinados à alimentação e caracterizados pelo seu gosto agradavel, ácido, açúcarado ou etéreo.
Parágrafo único - As frutas são classificadas em quatro (4) tipos principais, a saber: "oleosas": - nozes, avelãs, amêndoas, castanhas de Pará e outras; "açúcaradas": - peras, pêssegos, uva, cerejas e outras; "ácidas": - laranja, limão, marmelo e outras; "feculentas": castanha, pinhão e outras.
Artigo 180 - Somente serão expostas à venda e ao consumo as frutas sazonadas, sãs, limpas, livres de terra e areia, detritos e parasitos animais e vegetais.
Parágrafo único - As frutas ainda verdes ou que se acharem por demais amolecidas ou em deliquescência,apresentando sabor anormal, esmagamento, rutura de suas cascas, fermentações e quaisquer outras alterações, serão consideradas impróprias para o consumo.
Artigo  181 - São considerados produtos de frutas:
a) frutas secas: as frutas cuja umidade foi eliminada em maior parte, por meios naturais ou artificiais; pela evaporação espontânea ao ar ou ao sol, ao abrigo de poeiras e da ação de insetos, ou ainda, pelo emprego do vácuo ou do ar aquecido e seco;
b) frutas confeitadas: as frutas obtidas pela sua impregnação com xaropes de açúcar fortemente concentrados;
c) frutas em calda ou compotas: as conservas de frutas frescas, sãs inteiras ou fracionadas, cozidas ou não, mantidos os seus caractéres principais pela adição de calda; emprestando a espécie ou natureza da fruta a denominação à calda ou à compota;
d) as passas ou massas de frutas: - os doces de frutas e as geléias, preparados pela cocção das polpa, sumo ou suco de frutas frescas e sãs, - com açúcar e água ou menos firme;
e) frutas cristalizadas: - as frutas inteiras ou  fragmentadas, conservadas ou tratadas por imersão na calda ou xarope grosso e quente, seguida de dessecamento, podendo ter ou não cobertura da superfície por camada regular de açúcar candi  ou cristal;
f) sucos ou sumos de frutas: - os líquidos resultantes da expressão a frio ou a quente, de frutas maduras e sãs;
g) extrato e polpa de frutas: - os produtos obtidos pela concentração dos sucos ou sumos das polpas dos mesmos, até a consistência desejada; xaroposa, viscosa ou pastosa.
Artigo 182 - É permitido o emprego de anídrico sulfuroso no preparo das frutas secas ou em calda, sempre que sua quantidade não exceda e trezentos e cinquenta miligramas (0,350), por quilo de produto avaliado em SO2, livre e combinado.
Artigo 183 - Os produtos de que trata o artigo 181 devem estar em estado de boa conservação, isentos de fermentações, bolores e parasitos, além de quaisquer agentes conservadores ou antissépticos, salvo o anidrido sulfuroso, referido no artigo anterior.
Parágrafo único - As exigências para as frutas cristalizadas serão as mesmas referidas no presente artigo.
Artigo 184 - Será permitido no preparo de frutas em caldas ou compostas e de pasta ou massa de frutas o emprego do mel ou xarope de glicose, sob a condição de trazer no rótulo a declaração da porcentagem empregada.
§ 1.° - As compotas ou frutas em calda deverão estar em perfeitas condições de conservação isentas de fermemtações, bolores e expostas ao consumo em recipientes herméticamente fechados e esterilizados. Serão aplicados a estes produtos os dispositivos do parágrafo único do artigo anterior.
§ 2.° - Será permitida a denominação de "miscelânea" ás compotas ou frutas em calda que forem constituídas  por misturas de frutas inteiras ou fracionadas.

SECÇÃO I

Dos doces em pasta ou massa

Artigo 185
- Denominam-se "marmelada", "goiabada", "bananada", "laranjada", "pessegada" e "figada" os produtos obtidos exclusiva e respectivamente do marmelo, da goiaba, da banana, da laranja, do pêssego e do figo, sendo vedada a adição ou mistura de quaisquer outras frutas ou vegetais estranhos à sua composição.
Parágrafo único - No preparo dos doces de que trata este artigo, é permitida a adição de pectina comestível, como coadjuvante de técnica industrial, na quantidade máxima de dois por cento (2%).
Artigo 186 - Os produtos preparados com polpas vegetais, embora do gênero psidium ou com tubérculos, rizomas, tenham ou não a consistência da goiabada, serão designados pela denominação  genérica de doces, seguida do qualificativo de fruta ou tubérculo; exemplo: "doce de araçá", "doce de abóbora", "doce de batata".
§ 1.° - É permitido  expor ao consumo a mistura de duas frutas em massa ou em pasta, desde que sejam declarados nos respectivos rótulos ou recipientes os seus componentes; exemplo: "doce de abacaxi-laranja".
§ 2.° - Quando a mistura fôr constituído de várias espécies de frutas em massa ou em pasta, o produto será exposto ao consumo com a expressa declaração nos respectivos rótulos de "doce  misto de frutas" ou "miscelânea".
Artigo 187 - Os produtos enumerados nesta secção e outros similares não deverão ter mais de vinte por cento de substâncias  voláteis a 105.° C., sendo permitida a adição de ácido cítrico ou tartárico, na quantidade máxima de duas (2) gramas por quilo, bem como SO2, anidrido sulfuroso, livre e combinado, até o máximo de trezentos e cinquenta (0,350) miligramas por quilo, como coadjuvante de técnica industrial.
Artigo 188 - É interdita a adição de essências e matérias corantes de qualquer natureza, embora inócuas, de substâncias geleificantes (gelatina, agar-agar) e outras substâncias estranhas, conservadoras ou não, exceto a pectina.

SECÇÃO II

Das Geléias

Artigo 189 - "Geléias" - Denomina-se "geléia" o produto obtido pela cocção de sucos frescos ou caldos de frutas, com açúcares e cuja consistência gelatinosa se deva apenas ao açúcares e matérias pécticas de frutas.
§ 1.° - Tais produtos deverão ter uma concentração tal que em cem (100) gramas contenham, no mínimo, sessenta e cinco (65) gramas de substâncias sêcas.
§ 2.° - Será tolerado o fabrico de geléias adicionadas de geleificantes ou artificialmente coloridas, sob a condição de trazerem a declaração de "artificial".
Artigo 190 - Denomina-se "geléia cristal de fantasia" o produto preparado com gelatina, açúcares, ácido citrico ou tártarico, aromatizado e colorido com substâncias permitidas por este Regulamento.
Parágrafo único - Tais produtos trarão a designação do respectivo aroma e, alem da declaração "artificial", o nome do aroma em pregado . Exemplo: "aroma de morango", "aroma de pêra".
Artigo 191 - Nas geléias e produtos similares será tolerada a adição de ácido cítrico ou tartárico, na proporção máxima de uma grama e meia (1,5) por quilo do produto e de pectina na quantidade máxima de dois por cento (2%).

SECÇÃO III

Dos sucos de frutas e de outros vegetais

Artigo 192
- "Suco"  ou "sumo de frutas" - Denomina-se "suco ou sumo de frutas" o líquido resultante da expressão a frio ou a quente de frutas maduras e sãs, não fermentado, isento de germes patogênicos ou que causem sua deterioração e indiquem manipulação defeituosa devendo ser concentrados ou integral, e conservados pelos processos permitidos por este Regulamento.
§ 1.° - Aos sucos naturais de frutos, excetuando o de uvas, tolerar-se-á a adição  de sal na quantidade máxima  de três (3) gramas por cento e de açúcar cristal ou refinado, na dose máxima de dez (10) por cento de produto.
§ 2.° - Os sucos ou sumos de frutos não poderão ter mais de um (1) por cento de álcool em volume, ácidos essências ou aromas, corantes, sais, que não sejam aqueles contidos nos frutos de origem e, bem assim, quaisquer substâncias estranhas, antissépticas ou conservadoras, não permitidas por este Regulamento.
§ 3.° -  É permitida a gaseificação de sucos em geral e do filtrado doce, até duas atmosferas com dióxido de carbono industrialmente puro.
Artigo 193 - "Caldo de cana" - Denomina-se "caldo de cana" o produto obtido por expressão da cana de açúcar (Saccharum oficinarum).
Parágrafo único - O caldo de cana não deverá ter substâncias estranhas à sua composição, nem mais de um por cento (1%) de álcool em volume nem indícios de fermentação.

SECÇÃO IV

Do leite de coco

Artigo 194
- "Leite de coco" - Denomina-se "leite de coco" a emulsão aquosa preparada com albumem do fruto do coqueiro (Coccus nucifera).
Parágrafo único - O leite de coco deverá conter, no mínimo, vinte por cento (20%) de gordura natural de coco.
Artigo 195 - Denomina-se "leite de coco condensado ou concentrado" o leite de coco que sofreu evaporação por processos adequados.
Artigo 196 - É permitido adicionar ao leite de coco a ao leite de coco condensado, açúcar (sacarose) em quantidade não superior a quarenta por cento (40%).
Parágrafo único - Os produtos assim fabricados deverão trazer nos respectivos rótulos a declaração da quantidade de açúcar por cento, alem do qualificativo de "açucarado".
Artigo 197 - O leite de coco e o leite de coco condensado serão considerados impróprios para o consumo quando apresentarem:
a) caracteres organoléticos anormais;
b) acidez em soluto normal, por cento, superior a cinco milímetros;
c) insetos, detritos ou sujidades;
d) substâncias estranhas à sua composição, exceto a sacarose;
e) substâncias conservadoras e elementos minerais tóxicos.
Artigo 198 - O leite de coco e o leite de coco condensado serão considerados falsificados quando:
a) o teor em gordura natural de côco for inferior a vinte por cento (20%);
b) os dados analíticos não se assemelharem aos verificados para obtenção do registro do produto.
Artigo 199 - O leite de coco e o leite de coco condensado serão considerados fraudados quando na qualidade, pêso ou medida, diversifiquem do enunciado nas embalagens rótulos ou etiquetas.

SECÇÃO V

Das pectinas comestíveis

Artigo 200 - Os preparados sólidos ou líquidos de pectina destinados a uso alimentar (no revestimento  de doces ou produtos de confeitaria, nas marmeladas, goiabadas, pessegadas e outros) serão expostos à venda com a expressa indicação da sua origem. Exemplos: - Pectina de limão (citropectina, pectina de maçã (pomosina) pectina de laranja, groselha e outras.
Parágrafo único - Estes produtos deverão ser isentos de amido, mucilagem vegetal e substâncias estranhas.
Artigo 201 - O grau de gelatinização de pectina não poderá ser inferior a 80 nos preparados sólidos e a 10 nos fluidos ou líquidos.
Parágrafo único - Entende-se por "grau  de gelatização" as partes em peso de açúcar que após a adição das quantidades normais de água e ácidos (ph3) são transformados com uma parte em peso de pectina, em geléia sólida, contendo 65% (sessenta e cinco por cento) de açúcar.
Artigo 202 - É vedado o emprego de mistura de pectina de diversas origens no preparo dos produtos alimentícios, em que o uso da pectina é permitido por este Regulamento.

CAPÍTULO IV

Fermentos biológicos e químicos

Artigo 203 - Denomina-se "fermento biológico" para panificação e pastelaria, a levedura natural empregada para aumentar a elasticidade e a porosidade do pão e dos artigos de pastelaria, contribuindo assim para a sua melhor assimilação.
Artigo 204 - As leveduras naturais ou fermentos biológicos  compreendem:
a) a levedura de cerveja, comercial, obtida da espuma ou de sedimento que se forma na fabricação de cerveja submetida à operação de purificação, centrifugação ou compressão. Preencherá os requisitos seguintes: terá   massa uniforme, branco-cinzenta;substância  voltáveis ocilando entre cinquenta e setenta e cinco por cento (50 e 75%); cheiro característico não rançoso, caseoso ou de mofo.
b) as leveduras de cereais, levedura prensada, culturas de leveduras puras (Saceharomyces cerevisae) em meios nutritivos apropriados (mostos de cereais), submetidos  ulteriormente à pressão ou à centrifugação.Preencherão os requisitos seguintes: massa homogênea de consistência firme, pastosa ou granulosa; cor amarelo-acizentadas; cheiro característicos; isentas de bolor, rança e de gases; tendo substâncias volateis a 105.° no máximo, setenta e cinco por cento (75%) substâncias minerais fixas, cinco mililitros de Na (OH) N. para cem (100) gramas; poder fermentativo (Haydneck Hagel), mínimo, oitocentos centímetros cúbicos (800 cm3) de Co 2 em duas (2) horas;
c) as leveduras secas, de cerveja ou de cereais poderão ser adicionadas de féculas ou amidos, como coadjuvantes de técnica industrial até a quantidade máxima de (5%).
Artigo 205 - As leveduras naturais não devem ter germes patogênicos ou capazes de produzir deterioração nem substâncias estranhas à sua composição normal, substâncias conservadoras e elementos nocivos em geral. Serão obrigatoriamente conservadas em baixa temperatura e, para assegurar sua inalterabilidade, deverão ter embalagem adequada, de metal, vidro, porcelana, papel impermeável, folhas de alumínio ou estanho, de pureza comprovada.
Artigo 206 - Denomina-se "fermento químico" a mistura de substâncias químicas que, adicionadas às massas de farinhas ou féculas, pela influência do calor e da umidade, ou, ainda pela, influência do calor e da umidade, ou, ainda pela ação recíproca dos seus componentes produzem desprendimento gasoso capaz de entumecer e fazer crescer a massa.
Parágrafo único - Na composição dos fermentos de que trata o presente artigo, podem entrar como matérias primas, isoladamente, ou misturados, carbonato de amônio, bicarbonato de sódio, fosfato monocálcio ácido citrico ou tartárico, cremor de tártaro, amido ou fécula, finamente pulverizados e desprovidos de impurezas.
Artigo 207 -  É expressamente proibido empregar no preparo de fermentos químicos, sulfatos, bissulfatos, bromatos, iodatos, nitratos, compostos nitrosos, bissulfitos, bromatos, iodatos, nitratos, compostos nitrosos, bissulfatos  de sódio, de amônio e de potássio, alumem, sais de aluminio sabão e qualquer outra substância mineral ou orgânica, salvo aquelas matérias primas previstas no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 208 - A quantidade de fermento quimico (dezoito gramas em média), para meio quilo de farinha, deve libertar, em média mil e quatrocentos e cinquenta centímetros cúbicos (1,450 cm3) de dióxido de carbono (CO2).

CAPÍTULO V

Do café

Artigo 209 - "Café crú" - Denomina-se "café crú" ou café em grão" o produto do cafeeiro (Coffea arabica ou Coffea liberica) constituídos pelas sementes normais do café, livre do seu envoltório.
Parágrafo único - É terminantemente proibido colorir o café e revesti-lo com substâncias que lhe dêm melhor aparência, permitido apenas o brunimento por meio mecânico.
Artigo 210 - "Café torrado "- Denomina-se "café torrado" o café crú, livre de impurezas (Cascas, folhas, hastes, paus, pedras, terras e areia), depois que a ação do calor eliminou grande parte da umidade,  imprimiu coloração castanho-clara e desenvolveu aroma caracteristico.
Artigo 211 - Denomina-se "café moído" o produto pulverulento obtido pela moagem do café torrado.
Artigo 212 - O café torrado e moído deverá ter, no mínimo, setecentos (0,700) miligramos de cafeína (trimetilxantina), no máximo, oito por cento (8%) de substâncias voláteis a 105 ºC e cinco (5) gramas de resíduo mineral fixo; isento de cascas e outras substâncias estranhas aos grãos de café.
Artigo 213 - Será considerado falsificado o café tornado e moído que não satisfaça o disposto neste Regulamento, bem assim o que contenham  substâncias estranhas de qualquer natureza inclusive adicionado de pó de café já esgotado.
Artigo 214 - Os cafés torrados ou torrados e moídos, deverão obedecer na designação da qualidade, as disposições da legislação federal em vigor.
Artigo 215 - Denomina-se  "café-bebida" o produto preparado por lixiviação ou infusão do café torrado e moído nas condições prescritas neste Regulamento, com água potável  fervente, na proporção de um (1) quilo do produto para cinco mil mililitros de água fervente.
Parágrafo único - Só será permitido dar ao consumo ou expor à venda o produto de que trata êste artigo, nos cafés, botequins, restaurantes e estabelecimentos congêneres, incorrente em infração quando encontrado o pó de café já esgotado ou já servido ao preparo do infuso.
Artigo 216 - Denomina-se "extrato de café", "café concentrado", "café solúvel" o produto obtido pelo esgotamento total do café torrado e moído, com suficiente quantidade de água potável.
Parágrafo único - O extrato de café quando reduzido a pó, denominar-se-á extrato de café solúvel, permitida a adição, ao extrato em pó de glicídios, como estabilizadores do aroma, sob a condição de constar do  rótulo esta adição.

CAPÍTULO VI

Do chá, mate e guaraná

Artigo 217 - "Chá" - Denomina-se, exclusivamente, o produto constituído pelas folhas novas e brotos, sãos e limpos, de várias espécies do gênero Thea (Thea sinensis), entregue ao consumo conforme sua procedência e preparo, como chá verde ou chá preto.
Artigo 218 - As variedades comerciais de chá, verde ou preto, não deverão ter mais de doze por cento(12%) de substâncias voláteis a 105 ºC; seis por cento (6%) de resíduo mineral fixo total, um por cento (1%) de resíduo mineral insolúvel na solução de ácido cloridrico a dez por cento (10%), menos de um e meio por cento (1,5%) de teina (trimetilxantina) e nem menos de vinte e quatro por cento (24%) de extrato aquoso para o chá preto e vinte e oito por cento (28%) para o chá verde.
Artigo 219 - Será considerado falsificado o chá que for artificialmente colorido, adicionado de folhas já esgotadas ou de outras substâncias vegetais estranhas e, ainda, que não satisfaça as exigências referidas no artigo anterior.
Artigo 220 - "Mate" - Denomina-se "erva mate" ou simplesmente "mate" o produto constituído pelas folhas, hastes, peciolos e pedunculos das variedades do Ilex brasiliensis ou Ilex paráguavensis, convenientemente dessecados, ligeiramente queimados ou não, partidos ou moídos.
§ único - O mate não deverá ter cheiro de fumaça e sabor anormais, nem apresentar-se em pó muito tênue, subsistindo suspenso na infusão.
Artigo 221 - A erva mate deverá ter no máximo dez por cento (10%) de substâncias voláteis a 105 ºC; nove por cento (9%) de resíduo mineral fixo total, um e meio por cento (1,5%) de resíduo mineral insolúvel na solução de ácido cloridrico a dez por cento (10%) e, no mínimo, vinte e cinco por cento (25%) de extrato aquoso e setecentos miligramos (0,700) de mateina (trimetilxantina), por cento.
Artigo 222 - As bebidas designadas sob o nome de chá e mate só poderão ser, respectivamente produtos de infusão do chá e do mate.
Artigo 223 - As ervas-mate não poderão ter mais de vinte por cento (20%) de paus retirados em tamis de dois (2) milímetros e meio por setenta milímetros e nem mais de dois por cento (2%) de paus moídos.
Artigo 224 - Será considerada falsificada a ervamate que for artificialmente colorida, esgotada no todo ou em parte, alterada ou avariada e, ainda, aquela que tenha sido misturada com folhas ou hastes de outros vegetais estranhos e, ainda que não satisfaça as exigências referidas nos artigos 221 e 223.
Artigo 225 - "Extrato de mate" - Denomina-se "extrato de mate" ou "concentrado de mate" o produto obtido pelo esgotamento total de erva mate, genuina, com suficiente quantidade de água potável.
§ único - O extrato fluido deverá ter, pelo menos, trezentos e cinquenta miligramos (0,350) de mateina (trimetilxantina), por cento.
Artigo 226 -  Denomina-se "guaraná em pó ou bastões" o produto obtido exclusivamente  das sementes da Paulinia cupana, que contenha, no mínimo, três por cento (3%) de trimetilxantina e, no maximo, doze por cento (12%) de substâncias volateis a 105 ºC.
Artigo 227 - Todo guaraná em pó, bastões ou em pastilhas, considerado improprio para o consumo quando apresentar indício de alteração ou de contaminação, a presença de insetos ou impurezas que indiquem falta de asseio na manipulação.
Artigo 228 - O pó, as sementes, os bastões, objeto de fantasia ou extrato, para serem entregues ao comércio sob a denominação de guaraná, conter no mínimo 3% (três por cento) de cafeina (trimetilxantina) apresentando, além disso, todas as reações caracteristicas dos componentes secundários ao guaraná.

CAPÍTULO VII

Do cacau e chocolate

Artigo 229 - "Cacau" - Denomina-se "cacau" as amendoas do fruto cacaueiro (Theobroma cacau e suas variedades) libertas por fermentação do invólucro e  depois dessecadas e conservadas convenientemente.
Artigo 230 - Denomina-se "massa ou pasta de cacau" o produto preparado por esmagamento das amendoas de cacau, libertas das cascas, embriões ou impurezas, descorticadas e torradas.
Artigo 231 - As pastas e massas de cacau não deverão ter menos de cinquenta por cento (50%) de gordura de cacau, mais de sete por cento (7%) de substâncias voláteis a  105 graus C; nove por cento (9%) de amido natural do cacau, três e meio por cento (3,5%) de celulose, cinco por cento (5%) de resíduo mineral fixo total e mais de tres por cento (3%) de resíduo mineral solúvel nágua, podendo o teor de teobromina e cafeina variar entre um e quatro por cento.
Artigo 232 - Denominam-se "cacau solubilizado ou cacau solúvel", as pastas ou cacau em pó, parcialmente desengordurados, que sofreram adição, no máximo, de três por cento (3%) de carbonatos de potássio, não podendo tais produtos ter menos de dezesseis por cento (16%) de gordura de cacau.
Artigo 233 - As pastas e pós de cacau, solubilizados, serão expostos ao consumo com indicação de "Cacau solúvel ".A designação de cacau puro, pasta ou pó de cacau puro, fica exclusivamente reservado aos produtos que realmente assim o sejam, sem tratamento químico nem adições outras.
Artigo 234 - "Chocolate" - Denomina-se "chocolate, ou chocolate em pasta, pó, laminas e tabletes" a mistura homogênea de pasta de cacau com açúcar na quantidade máxima de sessenta e oito por cento (68%) podendo ter ou não essências naturais e aromas permitidos por êste Regulamento.
§ 1.º - O chocolate não poderá ter teor de gordura de cacau inferior a vinte por cento (20%), mais de três por cento (3%) de substâncias voláteis a 105 graus C. nem mais de dois e meio por cento (2,5%) de resíduo mineral fixo total.
§ 2.º - O chocolate em pó não poderá ter mais de três por cento (3%) de substâncias voláteis a 105 graus C; nem menos de oito por cento (8%) de gordura de cacau.
§ 3.º - Quando o teor em gordura baixar até cinco pór cento (5%) o produto deverá ter a denominação de chocolate dietético declarada no rótulo ou envoltorio.
Artigo 235 - Denominar-se-ão chocolate fantasia aqueles preparados com misturas, em proporções diversas, de pasta de cacau, açúcar e outros ingredientes naturais. Compreendem êstes produtos os chocolates com leite, nozes, amêndoas, avelãs, castanhas do Pará, mel, frutas, cabendo-lhes o nome do ingrediente, predominante na mistura. Exemplo: "Chocolate com amêndoas", "Mél, "Leite", "Frutas".
Artigo 236 - Será permitida a adição ao chocolate de amido ou fécula, sob a condição de trazer a expressa declaração no rótulo, de "Chocolate feculado", em caracteres idênticos para os dois vocábulos, não podendo essa adição ultrapassar de dez por cento (10%).

CAPÍTULO VIII

Do mél

Artigo 237 - Denomina-se "mél", "mél de abelhas", ou "mél virgem" o produto açucarado natural, elaborado pelas abelhas, exclusivamente com sucos ou exsudatos de plantas, extraídos de alvéolos completamente operculados.
Artigo 238 - Segundo o processo de extração empregado, o mél classifica-se em duas variedades: "mél centrifugado" e "mél obtido por aquecimento".
Artigo 239 - "Mél centrifugado" é o mél obtido pela centrifugação dos alvéolos desoperculados.
§ único - Os produtos assim classificados deverão satisfazer as seguintes exigências:
a) ser translúcidos;
b) apresentar côr, de amarelo-pálida até a amarelo- avermelhada;
c) apresentar sabor agradavel, próprio do mel fresco, sem amargo;
d) não apresentar espuma superficial;
e) apresentar-se ou não, cristalizado;
f) apresentar reação diastásica fortemente positiva.
Artigo 240 - "Mel obtido por aquecimento" é o mel em cujo o processo de extração foi empregado o calor.
Parágrafo único
- Os produtos assim classificados deverão satisfazer as seguintes exigências:
a) ser translúcidos;
b) apresentar côr, de amarela até amarelo-pardo-avermelhada;
c) apresentar sabor de mel aquecido;
d) não apresentar espuma superficial;

e) apresentar-se ou não, cristalizaods;

f) fraca reação diastásica ou reação negativa.
Artigo 241 - O mel seja "centrifugado "ou "obtido por aquecimento "deverá satisfazer as seguintes exigências:
a) não ter mais de vinte por cento (20%) de substâncias voláteis a 105 ºC;
b) não ter mais de trinta e cinco centigramas por cento (0,35%), de resíduo mineral fixo;
c) não ter mais de cinco por cento (5%) de dextrina;
d) não ter mais de oito por cento (8%) de sacarose;
e) não apresentar acidez calculada em ácido fórmico, por cento, superior a duzentos e sete miligramas (0,207) (correspondente a quatro mililitros e meio (4,5) de soluto alcalino normal por cento);
f) não apresentar vestígios de fermentação, caramelização ou alterações outras;
g) não deverá ter insetos, detritos ou sujidades;
h) não deverá ter substâncias estranhas à sua composição, como sejam, edulcorantes naturais ou artificiais, substâncias aromáticas, amido, goma, gelatina, antisséticos e corantes;
i) apresentar desvio levógiro ao polarimetro (antes de inversão de - 0,8 a 7,6 - em graus de circulo, após inversão de - 2,6 a 10,5 - em gráus de circulo);
j) deverá apresentar reação de Fiehe negativa, persistente, durante vinte e quatro (24) horas, a reação de Lund deve dar, no mínimo, seis décimos (0,6) por cento, não ultrapassando de três, e dar a reação de lugol negativa.
Artigo 242 - O mel não deverá ter germes patogênicos nem outros que produzam alteração do produto.
 
CAPÍTULO IX

Do açúcar

Artigo 243 -
Denomina-se "açúcar", sem outra designação o produto obtido pela expressão da cana de açúcar (Saccharum officinarum) e posteriormente tratado por processos industriais adequados.
Artigo 244 - O açúcar, segundo suas características de pureza e grau de polarização, será classificado, comercialmente, em 
a) açúcar de primeiro jato: cristal ou moído, encerrando, no mínimo, noventa e oito por cento (98%) de sacarose;
b) açúcar de segundo jato: cristal misto, demerara, redondo, encerrando, no mínimo, noventa por cento (90%) de sacarose;
c) açúcar de terceiro jato: mascavo ou mascavinho, com oitenta e cinco por cento (85%) de sacarose, no mínimo;
d) açúcar bruto, mexido ou batido, obtido por simples evaporação do resíduo da fabricação acima, contendo, no mínimo, setenta e cinco por cento (75%) de sacarose.
Artigo 245 - Denomina-se "açúcar refinado" aquele que, tratado por industriais aprópriados, o depurarem de suas impurezas, sendo classificados como:
a) de primeira qualidade, que deverá apresentar-se seco, branco, brilhante, completamente solúvel na água, sem turvá-la e ter, no mínimo, noventa e oito por cento (98%) de sacarose, e, no máximo, meia grama por cento (0,5%) de glicídios redutores e de resíduo mineral fixo e isento de ferro;
b) de segunda qualidade, que devera apresentar-se seco, branco, brilhante, solúvel na água, sem turvá-la e conter, no mínimo, noventa e seis por cento (96%) de sacarose, um por cento (1%) de glicídios redutores  no máximo, e não mais de meia grama (0,5) por cento de resíduo mineral fixo, nem oito centigramos por cento ... (0,8%) de ferro.
§ 1.º - Os açúcares refinados aos quais atribuem qualidades superiores: extra, especial, ou denominações equivalentes, deverão conter, no mínimo, noventa e nove por cento (99%) de sacarose, e, no máximo, dois decigramos por cento (0,2%) de resíduo mineral fixo, isento de ferro, alem de satisfazer os itens acima.
§ 2.º - Os açúcar refinado em cúbos, tijolos, torrões, ou pães, deverá satisfazer as exigências relativas ao açúcar de qualidade superior.
§ 3.º - Os açúcares de qualidade inferior mascavo ou mascavinho - não deverão ter substâncias voláteis a 105 ºC; superiores a seis por cento (6%), mais de três por cento (3%) de resíduo mineral fixo, insolúvel na solução de; ácido clorídrico a dez por cento (10%).
§ 4.º - Denomina-se "açúcar Candi", a sacarose em grandes cristais prismáticos e transportes, obtido pela cristalização lenta de solutos do açúcar. Este açúcar deve se apresentar em elevado grau de pureza e encerrar, no mínimo, noventa e nove por cento (99%)  de sacarose.
Artigo 246 - Os açurares não deverão conter substâncias estranhas de qualquer natureza, bem como indícios de contaminação por germes nocivos.
Parágrafo único - O teor de impurezas nos açúcares refinados não poderá exceder de um decigramo por cento (0,1%).
Artigo 247 - Será permitido dar ao consumo ou expor a venda o açúcar de beterraba, desde que satisfaça os requisitos previstos nas letras  "a" e "b" do artigo 245 e traga expressamente declarado em invólucro ou rótulo a denominação de beterrada ou sacarose de beterraba.
Artigo 248 - Denomina-se "melado" o produto liquido e xaroposo proveniente da evaporação do caldo de cana ou de sucos sacarinicos encerrando açúcar cristalizado ou ao produto preparado com açúcares inferiores ou rapadura.
Artigo 249 - O melado deve satisfazer as seguintes condições:
a) não conter impurezas de qualquer natureza e achar-se em bom estado de conservação;
b) não conter mais de 25% (vinte e cinco por cento) de água, mais de 6% (seis por cento) de resíduo mineral fixo, acidez fixa superior a 10 mil (dez mililitros) de soluto alcalino normal por cento e mais de 50% (cinquenta por cento) de açúcares expresso em glicose.
Artigo 250 - Ao melado será vedada a adição de essências e corantes naturais ou sintéricos, conservadores antissépticos e educorantes.
Artigo 251 - Denomina-se "melaço" o líquido viscoso subsistindo à preparação de açúcar cristalizado, nos melados ou na refinação de açúcar bruto.
Parágrafo único - O melaço não poderá ter mais de vinte e cinco por cento (25%) de substâncias voláteis a 105 ºC; seis por cento de resíduo mineral fixo e menos de cinquenta por cento (50%) de glicidios redutores expressos em glicose, vedada a adição de essências e corantes naturais ou sintéticos, conservadores, antissépticos e edulcorantes.
Artigo 252  - Denomina-se "rapadura" o produto obtido pela concentração a quente do caldo de cana e apresentado ao consumo sob formatos diversos.
§ 1.º - A rapadura não poderá ter menos de oitenta por cento (80%) de glicidios, expressos em glicose nem mais de seis por cento (6%) de resíduo mineral fixo.
§ 2.º - As rapaduras ou os produtos similares, adicionados de côco, cidra, amendoim, castanhas do Pará ou cajú, serão designados com a indicação da substâncias que contiverem.

CAPÍTULO X

Da glicose

Artigo 253
- "Glicose" é o produto obtido pela sacarificação do amido por ácidos minerais.
Artigo 254 - A glicose cristalizada deverá ter, no mínimo, noventa e cinco por cento (95%) de glicose avaliada em glicose anidra.A glicose não cristalizada deverá ter, no mínimo, setenta e cinco por cento (75%) de glicose avaliada em glicose anidra.
§ 1.º - A glicose cristalizada deverá obedecer às exigências da Farmacopéia Brasileira.
§ 2.º - A glicose não cristalizada poderá ter no máximo quatro decimiligramos (4) de arsênico, quatro (40 miligramos de anidrido sulfuroso total e apresentar acidez que não exija mais de um mililitro de soluto alcalino normal por cento.
Artigo 255 - Os produtos que contiverem menos de noventa e cinco por cento (95%) e mais de sessenta e cinco por cento (65%) de glicose em estado sólido serão designados como glicose sólida comercial.
Parágrafo único - A denominação de xarope de glicose caberá ao produto que contenha, no máximo, vinte e cinco por cento (25%) de sustâncias voláteis a 105 º C; trinta e cinco a quarenta e cinco por cento (35 a 45%) de dextrina, um por cento (1%) de resíduos mineral fixo.
Artigo  256 - As glicoses de que trata o artigo anterior  deverão apresentar acidez que não exija mais de quatro mililitros (4ml,) de soluto alcalino normal por cento, cinco (5) miligramos por cento por anidrico sulfurosos total e ser isentas de substâncias estranhas, de produtos tóxicos ou de inocuidade não comprovada, bem como de sujidades e fermentações.
Artigo 257 - As glicoses só poderão ser empregadas no preparo de gêneros alimentícios nos casos expressamente previstos neste Regulamento.
Artigo 258 - As glicoses não deverão ter substâncias estranhas, germes patogênicos ou que determinem deterioração e que indiquem manipulação defeituosa do produto.

CAPÍTULO XI

Do malte

Artigo 259 -
"Malte" -´Denomina-se "malte" o grão de cevada submetido à germinação e posteriormente dessecado. Os maltes obtidos com outros cereais deverão ser designados deconformidade com sua origem. exemplo: - "Malte de milho", "Malte de trigo".
Artigo 260 - Denomina-se "malte concentrado" ou "extrato de malte" o produto de consistência xaroposa ou pastosa obtido unicamente com malte de cevada e submetido a tratamento adequados: - extração, maceração, digestão ou concentração.
Parágrafo único - O malte concentrado ou extrato de malte não deverá ter álcool em quantidade dosavel e sua substância  sêca não deverá ser inferior a 65% (sessenta e cinco por cento), devendo ser dotado de um poder amilolítico referido a 10(dez) gramas  de substâncias secas, capaz de converter 5 (cinco) vezes seu próprio peso de amido em maltose, em uma hora a mais 53° C.
Artigo 261 - Denomina-se  "extrato sêco de malte" o produto de consistência sólida, pulvurulenta, obtido pela evaporação total do extrato de malte.
Parágrafo único - O extrato de malte deverá ser dotado de um poder diastásico ou amilolítico capaz de converter cinco vezes seu próprio pêso de amido em maltoso em uma hora a mais 53° C.
Artigo 262 - Denomina-se "malte em pó" o grão de cevada maltado reduzido a pós e de poder diastásico igual ao seu próprio pêso.
Artigo 263 - Denomina-se "farinha de malte" o grão de cevada maltada reduzido a pós e desprovido da  maior parte de sua celulose por processos mecânicos. Seu poder diastásico será igual ao seu próprio pêso.
Parágrafo único - O produto a que se refere o presente artigo, quando não desprovido de sua celulose, designa-se "farinha integral de malte". encerrando, entretanto, o poder da farinha de malte.
Artigo 264 - Denomina-se "malte torrado" a cevada maltada comum sêca ou verde, submetida á torrefação.
Artigo 265 - Denomina-se  "malte caramelizado" a cevada maltada comum verde, submetida à  torrefação e parcialmente sacarificada.
Artigo 266 - O teor de maltose, seja no malte torrado como no malte caramelizado, não poderá ser inferior a trinta por cento (30%).
 
CAPÍTULO XII

Das balas, confeitos, bombons, pastilhas e produtos similares.

Artigo 267 - "Balas e caramelos" - Denominam-se "balas" ou "caramelos" as preparações à base de pasta de açúcar fundido com ou sem adição de outras substâncias permitidas por este Regulamento.
Parágrafo único - Será permitido o emprego da glicose pura no preparo de balas e caramelos, até a quantidade máxima de trinta porcento (30%), devendo constar da rotulagem a declaração dessa adição.
Artigo 268 - As balas ou caramelos de frutas (limão, tangerina, laranja, abacaxi e outras) devem ser feitos com os sucos ou xaropes naturais das frutas e deverão trazer a declaração do nome da fruta de que foram feitos, vedado, entretanto, o emprego de substância corante e essências de qualquer natureza.
Parágrafo único - As balas e caramelos confeccionados com óleos essenciais  de frutas poderão ser coloridos com corantes vegetais e, a título precário com corantes derivados de hulha, permitidos por este Regulamento na dose estritamente necessária para a obtenção do colorido; deverão indicar o aroma do óleo essencial da fruta empregada.
Artigo 269 - As balas ou caramelos preparados com xaropes, essencias ou aromas artificiais, poderão ser coloridos com corantes vegetais e, a título precário, com corantes  derivados da hulha, permitidos por este Regulamento, na dose estritamente necessária para colorir o produto: deverão trazer  expressa a declaração de "artificial", bem como o nome do aroma respectivo.
Artigo 270 - É permitido adicionar ás balas ou caramelos, leite, creme, manteiga, café, cacau, coco, mel, ovos e outras substâncias autorizadas para esse fim, conforme a denominação que traga. Esses produtos podem conter pedaços de frutas sêcas, doces defrutas, amendoim, nozes, avelãs, castanha do Pará e de outras substâncias sutorizadas em seu preparo.
§ 1.º - As balas e caramelos de leite, café, chocolate,manteiga, coco, leite de coco, mel e ovos, não poderão conter amidos estranhos nem ser artificialmente coloridas ou aromatizados.
 
§ 2.º - Será permitido adicionar aos "caramelos moles" amido de milho, trigo ou arroz, até o máximo de dois e meio por cento (2,5), como  coadjuvante de técnica indústrial.
Artigo 271 - As balas ou caramelos ácidos deverão ser confecionados com a adição de ácidos orgânicos permtidos, devendo satisfazer as demais exigências deste Regulamento para tais produtos.
§ único - Os ácidos orgânicos permitidos são os ácidos cítrico ou tartárico, quando puros e na dose máxima total de dez (10) gramas por quilo de produto, avaliando-se essa acidez em ácido cítrico.
Artigo 272 - As balas ou caramelos recheados poderão conterem seu núcleo, doces, geléias ou polpas de frutas, mél, doce de leite e licores, devendo satisfazer as exigências deste Regulamento.
Artigo 273 - Confeitos, drágeas, pastilhas - Denominam-se "confeitos", "drágenas", e "pastilhas"  os produtos que, apresentando-se sob formas variadas, são constituídos por  açúcar, com ou sem goma arábica, glicose, chocolate, essências e corantes tolerados por este Regulamento.
Artigo 274 - Nos confeitos, drágeas, pastilhas e similares, será tolerado o emprego de talco, na proporção máxima de três decimos por cento (0,3%) de amido ou dextrina até o máximo de cinco por cento (5%). Serão toleradas nesses produtos pequenas proções de cera, estearina, óleos vegetais comestíveis, vasilina ou parafina puros, em seu revestimento externo.
Artigo 275 - Denominam-se "confeitos de amêndoas" as sementes de amêndoas doces recobertas de camadas de açúcar, que poderão ser levemente coloridas com corantes  permitidos.
Artigo 276 - As pastilhas de menta deverão ser preparadas com açúcar, goma arábica ou gelatina, glicerina e mentol dissolvido em álcool retificado.
Artigo 277 - As pastilhas de goma deverão ser preparadas com goma arábica, açúcar, glicose podendo ter essências e corantes permitidos por este Regulamento.
Artigo 278 - As pastilhas de eucalipto deverão ser preparadas como as pastilhas de goma e essências de eucalipto ou eucaliptol e poderão ter corante permitidos por este Regulamento.
Artigo 279 - As pastilhas de alcaçús deverão ser preparadas com goma arábica, juntando-se, no mínimo, quatro por cento (4%) de extrato mole de alcaçús.
Artigo 280 - Bombons e Pralinés - Denominam-se "bombons e pralinés" os produtos constituídos por pedaços de frutas, nozes, amêndoas, produtos açúcarados, recheios semi-líquidos, recobertos com uma camada de chocolate ou açúcar eglicose, colorida e aromatizada com essências e corantes perimitidos por este Regulamento.
§ único - Quanto á  sua composição ou apresentação poderão ser os bombons ou pralinés assim classificados:
a) de frutas: os que contiverem frutos quer distribuidos em sua massa, quer fazendo parte do seu recheio;
b) de chocolate: os que forem cosntituídos tão somente por cacau ou chocolate, açúcar ou glicose, adicionados ou não de aroma de baunilha, essência  de canela e outras permitidas;
c) fundentes; os que desmancham rapidamente na boca e forem constituídos  por massa de açúcar ou xarope de glicose, aromatizados com essências e aromas autorizados  e coloridos com corantes permitidos;
d) recheados: os que  contiverem qualquer especie de recheio.
Artigo 281 - Marzipan - Denomina-se "marzipan" o produto confeccionado com um terço de amêndoas e dois terços  de açúcar. Não será tolerada a presença de ácido cianídrico superior a cinco miligramos por cem (100) gramas do produto.
Artigo 282 - Torrão ou Nougat - Denomina-se "torrão" ou "nougat" as pastas feitas com amêndoas, mel, clara de ovo, às quais poderão ser adicionadas avelãs, nozes, castanha do Pará, amêmdoim, doce de frutas e açúcar.
Artigo 283 - Nougatine - Denomina-se  "nougatine" o produto confeccionado com pastas de açúcar, mel, amêndoas, nozes, avelãs, amendoin, castanhado Pará e outros produtos similares, recolbertos com uma camada de chocolate fundente.
Artigo 284 - Chiclet - Denomina-se "goma de mascar" ou  "Chiclet" os caramelos feitos à base  de goma chicle, constituída de coagulo do latex de "Achras sapota" ou outras gomas vegetais mastigaveis, convenientemente purificadas,  ás quais se adicionam, debaixo de pressão em máquina adequada, açúcar, glicose, parafina, cera branca, substâncias aromáticas e corantes de uso permitido por este Regulamento.
Artigo 285 - Na fabricação, de confeitos e com o fim único de facilitar a sua elaboração, é tolerado o emprêgo de glicose pura em proporções que não excedam a 30 gramas (trinta) para cada setenta(70) gramas de açúcar,bem como a coloração com ouro, prata, ou alumínio puro.
Parágrafo único - Considerar-se-ão impróprios para o consumo:
a) os que contiverem substâncias estranhas a sua composição normal ou a sua designação própria;
b) os que tiverem sido coloridos, revestidos, enfeitados, ou envolvidos em papéis ou folhas metálicas que contenham antimonio, arsênico, zinco, cobre, niquel, chumbo ou impregnados ou coloridos com substâncias nocivas ou tóxicas;
c) os que não apresentem as substâncias  corantes permitidas uniformemente repartidas em toda a sua massa, formando manchas.
Artigo 286 - Será proibida a confecção de balas, caramelos, bombons, confeitos  e preparações açúcaradas semelhantes, que contenham edulcorentes artificiais, corantes e essencias não permitidos ou tolerados por este regulamento, substâncias minerais embora inócuas, substâncias ou vegetais tóxicos, bem como os que se apresentarem de qualquer modo alterados, contaminados ou com sujidades.

CAPÍTULO XIII

Dos óleos e substâncias gordurosas

SECÇÃO I

Dos óleos vegetais

Artigo 287
- Denominam-se "Óleos", sob o ponto de vista bromatológico, os ésteres da glicerina que se apresentem fluídos a temperatura de mais 20 gráus C., decheiro e sabor agradáveis, isentos de água  e perfeitramente límpidos.
Artigo 288 - "Óleo de Oliveira",  "Azeite de Oliva", "Azeite Doce" ou simplesmente "Azeite" é o óleo puro extraído do fruto são e maduro da oliveira (Óleo Europea L.).
Artigo 289 - Os óleos vegetais, quando puros, poderão trazer  a denominação de "óleo" ou "azeite"  seguida imediatamente do nome do fruto ou semente que lhe deu origem, em caracteres de igual tamanho e côr aos da palavra "Óleo" ou "Azeite". Exemplo: - "Óleo de Amendoim", "Azeite de Amendoim".
Artigo 290 - O óleo de oliva ou azeite deverá ser limído, isento de água e detritos, apresentar caracteres organoléticos normais e ainda:
a) acidez livre, em soluto normal, por cento, não superior a seis mililitros;
b) refração absoluta a mais 40 graus  C., de 1,4603 a 1,4616;
c) índice de saponificação (Koettstorfer) de 188 a 197;
d) índice de todo (Hubi) de 76 a 92.
Artigo 291 - A designação de "Óleo de Oliva" ou a representação gráfica de oliveiraedeseusfrutos, as designações de fantasia que contenham a palavra "oliva" ou o nome de regiões conhecidas como produtoras do mesmo, só poderão figurar nos rótulos, cartazes e impressos quando se referirem ao óleo puro de oliva.
Artigo 292 - "Óleo de Caroço de Algodão" e o óleo puro extraído das sementesdo algodoeiro (gossipium herbaccum).
Artigo 293 - O "Óleo de caroço de algodão" deverá ser límpido, isento de água e detritos, apresentar caracteres organoléticos normais e ainda:
a) acidez livre, em soluto normal, por cento, não superior a um mililítro e meio.:
b) refração absoluta a mais 40 graus C., de 1,4636 a 1,4658;
c) índice da saponoficação (Koettstorfer) de 190 a 198;
d) índice de iodo (Hubi) de 102 a 114;
e) reação de Halphen fortemente positiva;
f) permanecer límpido e brilhante após resfriamento a 0 graus C., durante cinco horas e meia.
Artigo 294 - "Óleo de Amendoim" e o óleo puro extraído das sementes do amendoim (arachis hypogaea Lin).
Artigo 295 - O óleo de amendoim deverá se límpido isento de água e detritos, apresentar caracteres organoléticos normais e ainda:
a) acidez livre, em soluto normal, por cento, não superior a um  mililítro e meio;
b) refração absoluta a -|-  40° C.,: 1,4625 a 1,4650;
c) índice de saponificação (Koettstorfer) de 188 a 195;
d) índice de iodo (Hubi) de 84 a 104;
e) ensaio de Blarez (cristais de araquidato de potássio) positivo;
f) índice de Bellier, 39,00 a 42,5.
Artigo 296 - "Óleo de Gergelim" (sésemo) é o óleo puro extraído das sementes do gergelim (Sesamum indicum e orientale).
Artigo 297 - O óleo de gergelim deverá ser límpido, isento de água e detritos, apresentar caracteres normais e ainda:
a) acidez livre, em soluto normal, por cento, não superior a um mililítro e meio;
b) índice de saponificação (Kocttsforfer) 183 a 196;
c) índice de iodo (Hubi) de 102 a 116;
d) reação deVillavecchia e Fabris fortemente positiva.
Artigo 298 - "Óleo de Dendê" é o óleo puro extraído do mesocarpo do fruto de dendê (Elais guineensis).
Artigo 299 - O óleo de dendê deverá estar isento de água e detritos, apresentar caracteres organoléticos próprios do produto e ainda:
a) acidez livre, em soluto normal, por cento, não superior a vinte e cinco mililitros;
b) refração absoluta a -|- 40.°., 1,4576 a 1,4590;
c) índice de saponificação (Koettstorfer) de 195 a 205;
d) índice de iodo (Hubi) de 52 a 60.
Artigo 300 - "Óleo de Patauá" é o óleo puro, extraído do fruto do patauá (Genocarpus Patauá Mart.).
Artigo 301 - O óleo de patauá deverá ser  líquido, isento de água e detritos, apresentar caracteres organoléticos normais e ainda:
a) acidez livre, em soluto normal, por cento, não superior a seis mililítros;
b) refração absoluta a -|- 40.° C., 1,4593 a 1,4620:
c) índice de saponificação (Koettsforfer) de 190 a 198;
d) índice de iodo (Hubi) de 72 a 80.
Artigo 302 - "Óleo de Bacaba" é o óleo puro extraído do fruto de bacaba (Oenocarpus bacaba Mart).
Artigo 303 - O óleo de bacaba deverá ser límpido, isento de água e detritos, apresentar caracteres organoléticos normais e ainda acidez livre em soluto normal, por cento, não superior a seis mililítros.
Artigo 304 - "Óleo de côco" é o óleo  extraído dos frutos das várias espécies da família das palmáceas.
Artigo 305 - O óleo de côco, quando fundido, deverá apresentar-se límpido, isento de água e detritos, apresentar caracteres organoléticos normais e ainda:
a) acidez livre, em soluto normal, por acento, não superior a dois mililítros;
b) índice de iodo (Hubi) de 13 a 18;
c) índice de reichert-Meissel de 4 a 8;
d) índice de Polenske de 10 a 16.
Artigo 306 - "Óleo de côco babassú" é o óleo extraído da amêndoa do côco babassú. (Orbignia speciosa).
Artigo 307 - O óleo de cocô babassú, quando fundido, deverá ser límpido, isento de água e detritos e apresentar caracteres  organoléticos normais e ainda:
a) acidez livre em soluto normal, por cento, não superior adois mililítros;
b) índice de iodo (Hubi) de 13 a 18;
c) índice de Beichert-Meissel de 4 a8;
d) índice de Polenske de 10 a 16.
Artigo 308 - Óleo de côco da Bahia ou da Práia é o óleo extraído do fruto - Coccus nucífera.
Artigo 309 - O óleo de côco da Bahia ou da Práia, quando fundido deverá ser límpido, isento de água e detritos e apresentar caracteres organoléticos normais.
Artigo 310 - "Óleo de Girassol" é o óleo puro extraído das  sementes do girassol (Hellanthius annuns).
Artigo 311 - O óleo  de girassol  deverá ser límpido, isento de água e detritos, apresentar caracteres organoléticos normais e ainda:
a) acidez livre, em soluto normal, por cento, não superior a um mililítro e meio;
b) índice desaponificação (Kottsforfer), de 187 a 195;
c) índice de iodo (Hubi) de 119 a 1333.
Artigo 312 - Os óleos de milho, licuri, castanha do Pará e soja, são os óleos puros extraaídos, respectivamente de milho (Zea mais) licuri (Coccus corona (a), castanha do Pará  (Bertoletia excelsa), soja (Soja hispida).
§ 1.º - Os óleos de que trata o presente artigo somente poderão ser entregues ao consumo quando em estado de pureza conseguida por processos industriais adequados.
§ 2.º - Os óleos comestíveis referidos no parágrafo anterior deverão apresentar-se límpidos, isentos de água e detritos, apresentar caracteres organoléticos normais e cosntantes físicas e químicas normais.
Artigo 313 - As expressões "extra ou fino" serão reservadas para designar exclusivamente os óleos genuinos, de qualidade superior, que, alem de apresentarem caracteres organoléticos que assim os possam classificar, tenham uma cidez livre, em soluto alcalino normal, por cento, não superior à metade da acidez prevista para cada um dos óleos, referidos neste capítulo.
Artigo 314 - Óleo "crú", ou "bruto" é o óleo de  qualquer origem que não sofreu tratamento físico ou químico capaz de modificar os caracateres do mesmo, tal qual extraído.
Artigo 315 - Óleo "virgem" é o óleo de qualquer origem obtido exclusivamente  por expressão mecânica, seguida ou não de lavagem, filtração ou sedimentação.
Artigo 316 - Óleo "extraído a frio" é o óleo de qualquer origem obtido pelasimples expressão do produto, sem aquecimento.
Artigo 317 - Óleo "refinado" é o óleo de qualquer origem que tenha sofrido processo de purificação emprestando-lhe assim qualidade extremas de pureza.
Artigo 318 - Óleo "centrifugado" é o óleo de qualquer origem que sofreu exclusivamente a centrifugação.
Artigo 319 - Óleo "filtrado" é o óleo de qualquer origem que sofreu exclusivamente a filtração.
Artigo 320 - Óleo  "sedimentado" é o óleo de qualquer origem que sofreu exclusivamente a sedimentação.
Artigo 321 - Óleo "clarificado" ou "descorado" é o óleo de qualquer origem que sofreu processo de descoramento.
Artigo 322 - Óleo "desodorizado" é o óleo de qualquer origem que sofreu processo de desodorização.
Artigo 323 -  Óleo  "neutralizado" é o óleo de qualquer origem que sofreu processo de neutralização com o objetivo de eliminar a acidez livre nele existente.
Artigo 324 - As misturas de óleos vegetais comestiveis terão a denominação de óleo, seguiada da marca comercial. Exemplo: "Óleo Cruzeiro".
§ 1.º - Não será permitida quantidade inferior a trinta por cento (30%) de qualquer  dos óleos nas misturas a que se refere o presente artigo.
§ 2.º - As misturas de óleos de que trata este artigo deverão trazer nos seus rótulos, em caracteres uniformes e em uma só cor, o nome dos óleos empregados nas misturas seguido da quantidade de cada um, por cento, obedecendo à ordem decrescente das mesmas, vedada a designação da palavra "azeite" nos rótulo, letreiros, cartazes ou anuncios.
Artigo 325 - As constantes físicas e químicas dos óleos (misturas), referidos no artigo anterior, deverão corresponder às que apresentam seus componentes, guardadas as devidas proporções, sendo a acidez livre em  soluto normal, por cento, não superior a seis mililítros.
Artigo 326  - É expressamente proibido adicionar aos óleos ou misturas de óleos, substâncias que modifiquem as qualidades que realmente possuem (essências, aromas, corantes e outras), corrigir-lhe os dados analíticos, iludindo assim o consumidor sobre a sua verdadeira origem ou qualidade, a não ser as que forem expressamente permitidas por este Regulamento.
Artigo 327 - Os óleos, quando puros ou misturados, poderão ser adicionados de "clorofila natural "em qunatidade estritamente necessária para a obtenção de ligeira colocação verde.
Parágrafo único - Os produtos a que se refere este artigo, deverão trazer nos respectivos rótulos a expressão: "Colorido" em caracteres nunca inferiores a dois terços (2/3) dos que indicam a marca do produto.
Artigo 328 - Serão considerados falsificados os óleos puros e misturados quando os dados analíticos não se assemelharem aos verificados para a obtenção do devido registro, observando sempre, entretanto, os limites dos mesmos estabelecidos para cada éspecie ou qualidade.
Artigo 329 - Os óleos puros ou as misturas de óleos serão considerados fraudados ou impróprios para o consumo:
a) - quando na qualidade, peso ou medida, diversifiquem do enunciado nas embalagens, rótulos ou etiquetas;
b) - quando apresentarem acidez livre, em soluto normal, por cento, superior ás permitidas por este Regulamento;
c) - quando apresentarem turvações, destritos, sujidades ou quaisquer outras impurezas;
d) - quando extraídos por solventes que os tornem desaconselháveis para alimentação;
e) - quando apresentarem caracteres organoléticos, que denunciem alteração ou que tornem desaconselhaveis como óleos comestíveis.
Artigo 330 - As substâncias gordurosas de origem vegetal, solidificadas, poderão ser expostas á venda com a denominação de "gordura vegetal ", seguida do qualificativo que indique precisamente a sua origem; não poderão ter menos de noventa e nove por cento (99%) de matéria gorda, acidez que exija mais de dois mililitros de soluto alcalino normal, por cento, nem ponto de fusão final superior a 35.º C.
Artigo 331 - Os óleos deverão, ainda, satisfazer as disposições da legislação federal em vigor.

SECÇÃO II

Da banha

Artigo 332 - "Banha" - Denomina-se "banha" o produto obtido pela fusão das partes gordas do porco, abatido em boas condições higiênicas sob prévia inspeção veterinária, depois de manipulado em condições técnicas perfeitas.
Artigo 333 - A banha classifica-se nos seguintes tipos:
1) Extra
2) Primeira
3) Segunda
§ 1.º - Banha "Extra" - é o produto obtido nas condições estabelecidas no artigo anterior que não foi submetido a qualquer processo de refinação química, mas provindo de gorduras frescas (epiplo, toucinho, gorduras de coberturas das carnes) e depois submetido ao tratamento pelo carvão absorvente, clariador, greda, pelo Kieselguhr, tipo para gordura, logo depois de fundida e em seguida filtrada mecanicamente e batida com ou sem auxílio de gases inertes, tais como di-oxido de caborno (CO 2) ou nitrogênico (N).
Este tipo deve obedecer ás seguíntes exigências:
a) menos de meia grama por cento (0,5) de umidade;
b) ausencia de impurezas (limite cinquenta miligramas por cento);
c) cheiro e sabor leves e agradáveis de torresmo;
d) pasta homogênea, branca, ou dando no máximo, o tom branco-azulado;
e) acidez até um mililitro em soluto alcalino normal em cem gramas (100) do produto;
f) ausência de ranço (Kreis);
g) índice de iodo (Hubl) superior a 58 (cinquenta e oito) e inferior a 65 (sessenta e cinco);
h) índice de refração absoluta a 40.º C., superior a 1.4593 e inferior a 1,4604;
i) ponto de fusão final, máximo, de 42.º C;
j) ausência de alcalinidade no resíduo mineral fixo.
§ 2.º - Banha de primeira - É o produto obtido nas mesmas condições do anterior, que por circunstância de fabricação, apresente característicos menos rigorosos.
Este tipo deve obedecer ás seguintes exigências:
a) água até meia grama por cento;
b) impurezas até dez centígramos por cento;
c) cheiro e sabor leves e agradavéis de torresmos;
d) pasta homogênea, branca ou branco-creme;
e) acidez até dois mililitros em soluto alcalino normal, em cem gramas de produto;
f) ausência de ranço (Kreis);
g) índice de iodo (Hubl) superior a cinquenta e oito (58) e inferior e sessenta e cinco (65);
h) índice de refração a 40.º C., superior a 1,4592 e inferior a 1,4604;
i) ponto de fusão final, máximo, de 42.º C;
j) ausência de alcalinidade no resídio mineral fixo.
§ 3.º - Banha de segunda - É o produto que não satisfazendo as características dos tipos anteriores, devido ao processo de fabricação, deverá satisfazer as seguintes exigências:
a) côr: de branca ao creme palido com tonalidade acizentada ou levemente parda;
b) cheiro: de torresmo, ás vezes acntuado nas banhas que tostaram um pouco na fusão; de produto refinado, nas que sofrerem refinação química;
c) água e impurezas até um (1) grama por cento;
d) pasta granulosa ou homogênea de batido perfeito;
e) ranço: até limite estabelecido nos métodos analíticos;
f) acidez: até três milílitros em soluto alcalino normal em cem (100) gramas do produto;
g) alcalinidade no resíduo mineral, não superior a um decígramo de ml. em soluto alcalino normal cem (100) gramas de produto.
h) índices de iodo, refração e ponto de fusão como nos outros tipos;
i) ausência de níquel.
§ 4.º -  A refinação química da banha de segunda será efetuada sempre pela técnica mais moderna e sob as vistas da autoridade competente.
Artigo 334 - A banha será considerada falsificada:
a) quando o teor em substância gorda for inferior a noventa e nove por cento (99%);
b) quando os dados analíticos não se assemelharem aos verificados para a obtenção do devido registro.
Artigo 335 - A banha será considerada fraudada quando na qualidade, peso ou medida, diversifiquem do enunciado nas embalagens, rótulos e etiquetas.
Artigo 336 - A banha será considerada imprópria para o consumo:
a) quando apresentar caractéres organoléticos anormais;
b) quando a acidez em soluto normal por cento for superior ao fixado para o respectivo tipo;
c) quando o ponto de fusão final for superior a 42.º C.;
d) quando contiver substâncias conservadoras;
e) quando apresentar disseminados na massa, insetos, detritos ou sujidades.
Artigo 337 - É expressamente proibida a hidrogenação de banha.
Artigo 338 - A banha deverá, ainda, satisfazer as exigências da legislação federal em vigor.

SECÇÃO III

Das gorduras bovinas e ovinas

Artigo 339 - "Gorduras bovinas" e gorduras ovinas" - Denominam-se "gorduras bovinas e gorduras ovinas comestíveis" os produtos gordurosos obtidos pela fusão dos tecidos gordurosos de bovinos e ovinos abatidos em boas condições de saúde, sob prévia inspeção veterinária.
Artigo 340 - As gorduras bovina e ovina classificam-se:
a) primeiro jato
b) segundo jato
Artigo 341 - Primeiro jato - Denominam-se "primeiro jato" a gordura de animais recém-abatidos, rapidamente levada para retirar todas as impurezas, endurecida por imensão em água gelada, picada e fundida em caldeiras de duplo fundo abertas a 70 - 75.º C., com auxílio de agitação mecânica, separada pelo repouso e auxílio do sal, das membranas e tecidos conjuntivos, segundo a técnica e deixada cristalizar.
Parágrafo único - Este produto deve apresentar os seguintes característicos:
a) ponto de fusão final, máximo, 44º C.,
b) acidez máxima: um milílitro de soluto alcalino normal em cem (100) gramas de gordura;
c) índice de iodo entre trinta e cinco e quarenta e cinco (35-45), de bovino a trinta e oito (38) e quarenta e dois (42) no de ovino;
d) índice de refração a 40.º C. - 1.4586;
e) ausência de ranço;
f) presença de reveladores legais.
Artigo 342 - Segundo jato - Denomina-se "segundo jato" o produto resultante da fusão das gorduras frescas de bovino ou de ovino de qualidade inferior proveniente de animais de boas condições sanitárias, preparados por fusão m autoclaves, sob pressão.
Parágrafo único - Os produtos de "segundo jato" (sebos) devem obedecer aos característicos físico-químicos estabelecidos para o produto de "primeiro jato", exceto quando á acidez, que será, no méximo, três milimetros por cento.
Artigo 343 - Oleína ou óleos de expressão - Denomina-se "oleína" ou "óleos de expressão", simplesmente, o produto resultante da expressão mecânica do "primeiro jato" em temperatura permita reter o máximo de estearina.
§ 1.º - O produto de que trata este artigo deve apresentar os seguintes característicos:
a) ponto de fusão final entre 30 e 35.º C.;
b) acidez máxima: um mililitro de soluto alcalino normal em cem (100) gramas de gordura;
c) índice de iodo entre 40 - 57;
d) índice de defração absoluta a 40.º C. 1,4573 - 1,4593;
e) ausência de ranço;
f) presença de reveladores legais.

§ 2.º
- A oleína ou óleo de expressão será consignada falsificada quando os dados analíticos não se assemelharem aos verificados para a obtenção do registro do produto.
§ 3.º - A oleína ou óleo de expressão será imprópria para o consumo:
a) quando apresentar caracteres organoléticos que denunciem alteração ou que os tornem desaconselháveis como comestível;
b) quando apresentar acidez superior a um mililitro de soluto normal por cento;
c) quando o ponto de fusão final fôr superior a 35.º .;
d) quando contiver substâncias conservadoras ou elementos minerais tóxicos;
e) quando apresentar disseminados nas massas insetos, detritos ou sujidades.
§ 4.º - O oleína deverá ser exposta a venda ou ao consumo em acondicionamento próprio, original, vedada a sua venda a granel ou a retalho.
Artigo 344 - Estearina de expressão - Denomina-se "esteriana de expressão" o produto que resulta como resíduo da separação da oleína por meio da prensagem.                          
Parágrafo único - O produto que trata este artigo deve apresentar os seguintes característicos:
a) ponto de fusão final entre 44 - 54.º C;
b) acidez máxima: um mililitro de soluto alcalino normal em cem (10) gramas de gordura;
c) índice de iodo de oito (8) a vinte e sete (27);
d) índice de refração absoluto a 40.º C. de 1,4524 a 1,4580;
e) ausência de ranço;
f) presença de revelador legal.
Artigo 345 - Óleo de banha - Denomina-se "óleo de banha" o produto resultante da expressão da banha de porco obtida nas condições técnica exigidas.
Parágrafo único - O produto de que trata este artigo deve apresentar os seguintes característicos:
a) índice de iodo entre 67 e 83;
b) índice de refração absoluta a 40.º C.; de 1.4563 a 1,4607;
c) ausência de ranço;
d) ponto criosopico de mais de 1 a menos de 5.
Artigo 346 - Estearina de banha - É resíduo resultante da separação do óleo de banha de que trata o artigo anterior.
Artigo 347 - Gorduras de ossos - Denomina-se "gorduras de ossos" a gordura obtida pela extração a quente, segundo á técnica, de ossos frescos de bovino, proveniente de animais recem-abatidos, sob inspeção veterinária.
Parágrafo único - Este produto deve apresentar os seguintes característicos:
a) ponto de fusão final entre 37 - 45.º C.;
b) índice de iodo entre trinta e nova (39) a cinquenta e cinco (55);
c) acidez livre até dois mililitros de soluto alcalino normal por cento;
d) índice de refração absoluta a 40.º C., a máxima 1,4586;
e) ausência de ranço;
f) presença de revelador legal.
Artigo 348 - É proibido expor ao consumo, para fins alimentares, qualquer substância gordurosa, cujo ponto de fusão final se a 42.º C.
Parágrafo único - As substâncias gordurosas que apresentarem ponto de fusão final superior a 42.º C, só poderão ser utilizadas no preparo ou fabrico de compostos gordurosos.
Artigo 349 - As gorduras bovina e ovina deverão, ainda, sastisfazer as exigências da legislação federal em vigor.

SECÇÃO IV

Dos compostos gordurosos

Artigo 350 - Denomina-se "Composto gorduroso" e produto obtido pela mistura de gorduras e oleos comestiveis, de origem animal ou vegetal, associados ou não a banha.
Artigo 351 - Os compostos gordurosos deverão observar em sua designação as denominações seguintes:
a) o composto constituído por óleos vegetais e gordura bovina, em quantidade não inferior a vinte e cinco por cento (25%), denomina-se-á "Composto de Gordura Bovina"
b) o composto constituído exclusivamente por gorduras vegetais denomina-se-á "Composto de Gordura Vegetal";
c) em qualquer composto cuja mistura entrar a banha, deverá esta ser empregada em quantidade não inferior a trinta (30%) e denominar-se-á "Composto de Gordura de porco".
Artigo 352 - Os "Compostos gordurosos" deverão satisfazer as seguintes exigências:
a) apresentar caracteres organoléticos peculiares aos produtos dessa natureza;
b) conter substância gorda em quantidade não inferior a noventa e nove por cento (99%);
c) apresentar acidez, em soluto normal, por cento, não superior a um mililitro;
d) apresentar ponto de fusão, final, não superior a 42.º C.;
e) ter como substância reveladora o amido, óleo de caroço de algodão ou óleo de gergelim em quantidade facilmente identificavel por processos quimicos (água iodada, reagente de Halphen e reação de Villavecchia e Fabris);
f) não conter leite, gordura de leite ou creme de leite;
g) ausência de ranço;
h) apresentar perfeita homogeneização de massa, demonstrando assim boa fabricação.
Artigo 353 - Será tolerada a presença do niquel quando empregado como agente catalizador, em quantidade não superior a uma (1) parte para 250.000.
Artigo 354 - Os compostos gordurosos trarão obrigatoriamente, nós rótulos respectivos a indicação de sua composição, isto é, a fórmula qualitativa e quantitativa, apresentada quando procedido o seu registro, além das indicações relativas; á variação dos índices de todo e refração absoluta do produto.
Artigo 355 - Os "compostos gordurosos" serão considerados impróprios para o consumo:
a) quando não apresentarem caracteres organoléticos peculiares a esses produtos;
b) quando apresentarem acidez em soluto normal, por cento, superior a um   de mililitro;
c) quando apresentarem ponto de fusão final, superior a 42.º C.;
d) quando apresentarem niquel em quantidade superior a 1 por 250.000;
e) quando não apresentarem homogeneidade da massa;
f) quando contiverem substância conservadora;
g)quando apresentarem disseminados, na massa, insetos, detritos ou sujidades.
Artigo 356 - Os "compostos gordurosos" serão considerados falsificados:
a) quando o teor em substância gorda for inferior a noventa e nove por cento (99%);
b) quando os dados analíticos nãos se assemelharemaos verificasdos por ocasião do devido registro;
c) quando não apresentarem positivas as reações características de um dos reveladores exigidos.
Artigo 357 - Os compostos gordurosos deverão ainda, satisfazer as exigências da legislação federal.

SECÇÃO V

Da margarina

Artigo 358 - Margarina - Denomina-se "margarina" o produto obtido pela mistura de gorduras normais, de origem animal ou vegetal, manipuladas com leite ou creme que tenha sofrido fermentação por meio de fermentos lácticos selecionados, a-fim-de apresentar propriedades organoléticas agradáveis.
Artigo 359 - A margarina será obrigatoriamente adicionada de óleo ou gordura vegetal na quantidade minima de quinze por cento (15%).
Artigo 360 - A margarina deverá apresentar:
a) substância gorda não inferior a oitenta e cinco por cento (85%);
b) sal em quantidade não superior a três por cento (3%);
c) acidez em soluto normal, por cento, não superior a três mililitros;
d) ponto de fusão final não superior a 37.º C.;
§ 1.º - Na margarina será obrigatória a adição de uma das substâncias corantes permitidas (coloração bem intensa) e de reveladoras (em quantidade facilmente identificáveis por processos químicos usuais).
§ 2.º - Serão consideradas substâncias corantes para os fins do parágrafo anterior: urucum (Bixaorellana), cúrcuma (Curcuma longa e tinctoria) e cenoura (Daucus carota).
§ 3.º - Serão considerados reveladores para os fins do parágrafo 1.º o amido, o óleo de caroço de algodão ou óleo de gergelim, os quais deverão apresentar reação cromática fortemente positiva.
Artigo 361 - A margarina será considerada falsificada:
a) quando o teôr em substância gorda fôr inferior a oitenta e cinco por cento (85%);
b) quando os dados analíticos não se assemelharem aos verificados para obtenção do devido registro, respeitando, entretanto, as variações estabelecidas para cada um dos componentes.
Artigo 362 - A margarina será considerada fraudada:
a) quando não se apresentar fortemente colorida;
b) quando fôr adicionada de substâncias corantes não permitidas;
c) quando não contiver o revelador exigido;       
d) quando os rótulos contiverem marcas, dizeres ou desenhos que possam induzir o consumidor a uma falsa interpretação;
e) quando nos rótulos a palavra "margarina" não estiver em caracteres que tenham, no mínimo dois terços  dos de maior tamanho.
Artigo 363 - A margarina será considerada imprópria para o consumo:
a) quando a acidez fôr superior a três mililitros desoluto normal, por cento;
b) quando o ponto de fusão final fôr superior a 37.° C.,
c) quando contiver substâncias conservadoras, excetuando o sal;
d) quando apresentar disseminados na massa insetos, detritos ou sujidades;
e) quando não apresentar homogeneidade na massa.
Artigo 364 - À margarina é proibido adicionar substâncias regeneradoras, essências, aromas e outras que possam emprestar-lhe qualidades superiores às normais.
Artigo 365 - A margarina não poderá ser acondicionada em palhas, folhas vegetais e papeis permeáveis.
Artigo 366 - Nos papeis que servirem para envolver diretamente a margarina deverá constar a expressão: MARGARINA, - em tipos sempre maiores que os demais dizeres do rótulo.
Artigo 367 - O vasilhame destinado ao acondicionamento da margarina, composto gorduroso, óleos, e gorduras hidrogenadas, deverá ter além da marca comercial, as respectivas designações sôbre as qualidades conforme preceitua o presente Regulamento, estampados, impressas ou litografadas sôbre fundo verde.
Artigo 368 - A margarina deverá, ainda, satisfazer as exigências da legislação federal em vigor.

SECÇÃO VI

Dos óleos e gorduras hidrogenados

Artigo 369 - "Óleo hidrogenado" ou "gordura hidrogenada" são expressões empregadas para qualificar o óleo ou gordura que sofreu hidrogenação, isto é, que tiveram sua composição química modificada pela ação do hidrogênio nascente em presença de substâncias catalizadoras.
§ 1.º - Como catalizador no processo de hidrogenação a que se refere o presente artigo, será apenas tolerado o níquel.
§ 2.º  - Será tolerada a presença do níquel no produto hidrogenado a ser dado ao consumo, quando este catalizador for revelado na proporção máxima de uma (1) parte para 250,000.
Artigo 370 - Os óleos e as gorduras hidrogenadas deverão apresentar:
a) acidez em soluto normal por cento, não superior a dois mililítros;
b) ponto de fusão final não superior  a 42º C.;
c) substância gordurosa não inferior a noventa e nove por cento (99%);
d) cheiro e sabor desagradáveis;
e) como substâncias reveladoras o amido, óleo de caroço de algodão ou óleo de gergelim em quantidades facilmente identificaveis por processos químicos (água iodada, reagente de halphen e reagente de Villavecchia-Favris).
Artigo 371 - Os óleos e as gorduras hidrogenados de origem vegetal ou animal serão designados como "Gordura Vegetal" ou "Gordura Animal", designações essas seguidas imediatamente do nome do óleo ou gordura que lhes deram origem como qualificativo de hidrogenado. Exemplo: "Gordura Vegetal". "Óleo de Caroço de Algodão Hidrogenado".
§ único - Os caracteres empregados nos qualificativos dos diversos óleos e gorduras hidrogenados terão no mínimo um terço do tamanho dos empregados da palavra que designar o produto.
Artigo 372 - Nas embalagens, rótulos ou etiquetas referentes ao produto de que trata o artigo anterior, é expressamente proibido o emprego da palavra "banha" bem como nomes, dizeres ou desenhos que possam induzir o consumidor a falsa interpretação:
Artigo 373 - Os óleos e as gorduras hidrogenadas serão considerados falsificados:
a) quando o teor de substância gorda for inferior a noventa e nove por cento (99%);
b) quando os dados analíticos não se assemelharem aos verificados para a obtenção do registro do produto.
Artigo 374 - Os óleos e as gorduras hidrogenados serão considerados fraudados:
a) os que, na qualidade, peso ou medida, diversifiquem do enunciado nas embalagens, rótulos ou etiquetas;
b) quando não apresentarem as reações características dos reveladores exigidos;
c) quando os rótulos contiverem nomes, dizeres ou desenhos que possam induzir o consumidor a falsa interpretação;
Artigo 375 - Os óleos e as gorduras hidrogenados serão considerados impróprios para o consumo:
a) quando apresentarem caracteres organoléticos que denunciem alteração ou que os tornem desaconselhados para uso culinário;
b) quando apresentarem acidez superior a dois mililítros de soluto normal, por cento;
c) quando o ponto de fusão final for superior a 42º C.;
d) quando contiverem substâncias conservadoras ou elementos minerais tóxicos;
e) quando não apresentarem homogeneidade na massa;
f) quando apresentarem disseminados, na massa insetos, detritos ou sujidades;
g) quando apresentarem quantidade de níquel superior a uma (1) parte para 250,000.
Artigo 376 - Os óleos e as gorduras hidrogenadas deverão, ainda, satisfazer as exigências da legislação federal em vigor.

CAPÍTULO XIV

Dos ovos e conservas de ovos

Artigo 377 - Ovos - Denominam-se "ovos",  genericamente, os ovos frescos de galinhas, isto é, os que não tenham sofrido nenhum tratamento, exceto a limpeza mecânica;
Parágrafo único - Os ovos provenientes de outras aves deverão vender-se com a declaração expressa de sua origem.
Artigo 378 - Os ovos frescos, para os fins deste Regulamento, são classificados em três tipos:
1.º - Ovos de "granja";
2.º - Ovos  "especiais";
3.º - Ovos de "mercado";
§ 1.º - Ovos de "Granja" - Os ovos assim classificados deverão satisfazer às seguintes exigências:
a) pêso, mínimo, cinquenta e duas (52) gramas;
b) casca forte, sem de formações, homogênea, integra, limpa;
c) câmara de ar fixa e com máximo de seis (6) milímetros de altura;
d) gema traslúcida, firma consistente, ocupando a parte central do ovo, sem germe desenvolvido;
e) clara transparente,consistente, limpa, sem manchas ou turvações e com as chalazas intactas;
§ 2.º - Ovos "Especiais" - Os ovos assim classificados deverão satisfazer as seguintes exigências:
a) pêso, mínimo, 47 gramas;
b) casca forte, sem deformações, homogênea, íntegra, limpa;
c) câmara de ar fixa e com o máximo de nove (9) mililítros  de altura;
d) gema translúcida, consistente, sem gérmes desenvolvido;
e) clara transparente, relativamente consistente, sem manchas ou turvaçõe e com as chalazas intactas;
§ 3.º - Ovos de "Mercado" - Os ovos assim classificados deverão, satisfazer as seguitnes exigências;
a) pêso, mínimo, 37 gramas;
b) casca forte, homogênea e razoavelmente limpa;
c) câmara de ar, tolerando-se com mais de nove (9) mililímetros de altura;
d) gema translucida, relativamente consistente, tolerando-se pequenas manchas;
e) clara transparente, relativamente consistente, tolerando-se pequenas manchas;
Artigo 379 - Os ovos frescos, que não lograrem satisfazer as condições exigidas para os tipos de que trata o artigo anterior e seus parágrafos, poderão ser vendidos par o fabrico ou preparo de produtos de pastelaria e confeitaria, ou, ainda, empregados na indústria de produtos de alimentação.
Artigo 380 - Os ovos considerados são os que forem submetidos a qualquer  a qualquer tratamento aprovado, visando impedir ou retardar o desenvolvimento normal dos fenômenos de decomposição.
Artigo 381 - Para conservação dos ovos, usar-se-á o processo de baixa temperatura e gráu higrométrico conveniente e em câmara destinada a esse fim.
§ 1.º - Só poderão ser conservados os ovos de "granja" ou "especiais".
§ 2.º - Os ovos  conservados pelo frio levarão carimbo especial em que se mencionará a palavra "Frigorificados", para identificar os ovos conservados por esse processo.
Artigo 382 - É terminantemente proibido usar para a conservação dos ovos com ou sem casca, íntegros ou não, quaisquer processos ou substâncias que possam transmitir-lhes propriedade prejudiciais.
Artigo 383 - Os ovos conservados poderão apresentar no pólo mais arredondado onde se localiza a câmara de ar, o carimbo destinado à identificação do seu tipo.
Artigo 384 - É expressamente proibida a venda dos ovos em mistura dos diversos tipos.
Artigo 385 - Serão condenados sumariamente os ovos que:
a) contenham substâncias tóxicas;
b) sejam oriundos de regiões onde estejam grassando entre as aves quaisquer zoonoses causadas por germes que possam ser veiculados pelos ovos e que sejam prejudiciais à saúde;
c) tenham tido contacto com qualquer material capaz de transmitir-lhes odor ou sabor estranhos, ou que possa infectá-los ou infestá-los;
d) apresentem sinais de decomposição;
e) estejam parcial ou totalmente invadidos por cogumelos;
f) contiverem germes patogênicos;
g) estiverem em incubação adiantada ou forem deteriorados.
Artigo 386 – Serão considerados impróprios à alimentação os ovos sujos, gretados, velhos e anormais.
Parágrafo único – Os ovos fendidos ou quebrados não poderão ser aproveitados, senão quando o seu conteúdo estiver perfeito.
Artigo 387 – Os ovos serão mantidos perfeitamente limpos e colocados em caixas próprias ou, quando em depósito, protegidos contra umidade e isentos de substâncias adesivas.
Artigo 388 – Conservas de ovos são os produtos constituídos de ovos sem casca e suas membranas ou por parte  de ovos que tenham sido congelados, salgados ou desidratados.
Artigo 389 – As conservas de ovos em pó deverão ser preparadas com ovo integral, ou, parcialmente, só com a gema ou a clara; deverão ser isentas de substâncias estranhas à composição do produto, leveduras, germes patogênicos, e do grupo coliforme ou que indiquem decomposição do produto.
Parágrafo único – As conservas de ovos em pó não poderão ter mais de seis por cento (6%) de umidade.
Artigo 390 – Os ovos cozidos, os ovos em pó e produtos de ovos deverão satisfazer as exigências deste Regulamento em tudo que lhes for aplicável.
Artigo 391 – Os ovos e conservas  de ovos deverão, ainda, satisfazer as exigências da legislação federal em vigor.
 
CAPÍTULO XV
 
Dos produtos dietéticos
 
Artigo 392 – Denomina-se “produto dietético” a mistura de substâncias particularmente ricas em elementos nutrientes ou que se distinguem sobremaneira dos alimentos comuns de natureza análoga, resultante de sua preparação ou composição e cujo emprego seja aconselhado para completar ou substituir parcialmente os alimentos comuns em regimes especiais.
Parágrafo único – Os produtos de que trata este artigo deverão ser preparados ou confeccionados com matérias primas de qualidade superior e esmerada manipulação, assim como rigorosamente acondicionados.
Artigo 393 – Os produtos dietéticos deverão satisfazer todas as exigências previstas neste Regulamento, para cada um dos produtos ou substâcias que entrarem em sua composição, bem como as relativas ao acondicionamento, rotulagem e exposição à venda ou ao consumo.
Artigo 394 – Os produtos dietéticos destinados à alimentação de diabéticos, inclusive o pão de glúten e as massas alimentícias à base de glúten, somente poderão ser expostos à venda em invólucros fechados. Tais invólucros, alem das indicações relativas à rotulagem, trarão declaração do teor de umidade, lipídios, glicídios e protídios, por cento.
Parágrafo único – Os produtos de que trata este artigo deverão possuir teor em glicídios notavelmente inferior àqueles dos gêneros alimentícios de espécie análoga.
Artigo 395 – Os produtos dietéticos designados como isentos ou pobres de sal, ou expressões similares, deverão trazer a declaração do teor deste.
Parágrafo único – O sal dietético  ou para regime acloretato dependerá de prévio registro para sua exposição à venda ou ao consumo e deverá trazer nos rótulos a sua fórmula de composição.
Artigo 396 –  É vedado atribuir  indicações de ação terapêutica aos produtos dietéticos, exceto quanto ao seu uso e eficácia, de acordo com a sua composição e o modo especial de sua preparação.
Parágrafo único – Os alimentos destinados a diabéticos trarão a declaração “Para diabéticos” sob expressa condição de não ser acompanhado de nenhuma indicação de caráter médico.
Artigo 397 – Aos produtos dietéticos será permitido adicionar vitaminas e substâncias minerais, nos limites abaixo indicados, por quilo, constando expressamente dos rótulos a respectiva quantidade:
A)  Vitaminas:
1) Vitamina A, no máximo 4.000 unidades e, no mínimo 2.000 u.;
2) Vitamina B1 (tiamina), no máximo, cinco miligramas e, no mínimo, três miligramas e trinta e dois centésimos de miligrama;
3) Vitamina B2 (Riboflavina), no máximo, três miligramas e seis décimos de miligrama e, no mínimo, dois miligramas e quatro décimos de miligrama;
4) Vitamina  B6 (Piridoxina), no máximo, três miligramas e seis décimos de miligrama e, no mínimo, dois miligramas e quatro décimos de miligrama;
5) Ácido nicotínico ou nicotinamida, no máximo, dezoito miligramas e, no mínimo, doze miligramas;
6) Vitamina C, (ácido ascórbico), no máximo, cinqüenta miligramas e, no mínimo, trinta miligramas;
7) Vitamina D, no máximo, duas mil U.S.P. unidades e, no mínimo, 500 U.S.P. unidades e, no mínimo, 500 U.S.P. unidades.
B) Substâncias minerais:
1) Ferro, no máximo, quarenta e oito miligramas e, no mínimo, doze miligramas.
2) Cálcio, no máximo, quatro gramas e, no mínimo, um grama.
Parágrafo único – Os produtos constituídos exclusitos à venda sob a designação de “Somplementos alimentos à venda sob a designação de “Complementos alimentares”, especificando no rótulo as doses empregadas; estas deverão, nas quantidades prescritas para uso em um dia, ser inferiores às quantidades exigidas nas unidades farmacêuticas (comprimido, colher de sopa, etc.) para uso terapêutico.
Artigo 398 – O cálcio adicionado deverá ser sob a forma de fosfato mono-cálcico, fosfato di-cálcico ou fosfato tri-cálcico, separados ou em mistura, sendo que a dose mínima e máxima será calculada em cálcio (Ca).
Artigo 399 – É vedado atribuir às farinhas para a alimentação infantil, adicionadas  de cálcio e fósforo, assim como a todos os produtos congêneres, ação terapêutica sobre o desenvolvimento dos dentes e do sistema ósseo.
Artigo 400 – Os produtos dietéticos adicionados de substâncias medicamentosas serão considerados como medicamentos e ficam sujeitos à legislação sanitária referente aos mesmos.
 
TÍTULO SEGUNDO
 
Das Águas e Bebidas em Geral
 
CAPÍTULO I
 
Das Águas de Alimentação
 
SECÇÃO I
 
Das Águas Potáveis e do Gelo

Artigo 401
– As águas classificam-se em potáveis e minerais.
Artigo 402 – São consideradas águas potáveis as águas próprias para a alimentação, destinadas a qualquer espécie de consumo e classificam-se em águas de fontes e águas de abastecimento.
 1.º - As águas potáveis que tiverem teor de chumbo superior a um décimo p.p.m., de fluoretos superior a uma p.p.m., de arsênico e selênio superior a cinco centésimos p.p.m., de cobre superior, três p.p.m., e de cinco superior a 15 p.p.m., sendo consideradas impróprias para a alimentação e abastecimentos públicos ou privados.
 2.º - São consideradas águas potáveis de fontes, por este Regulamento, as provenientes de fontes naturais ou artificialmente captadas, e que apresentem as seguintes propriedades:
a) – caracteres organoléticos: aspecto límpido, incolor, sem cheiro, de gosto próprio e agradável;
b) – deverão ser isentas de gás sulfídrico, sulfatos e nitrogênio nitroso;
c) – não deverão consumir mais de dois miligramos de oxigênio (cedido pelo permanganato de potássio) por litro de água considerada. As águas que consumirem mais de dois miligramos e menos de cinco miligramos de oxigênio por litro, serão consideradas suspeitas. As que ultrapassaram de cinco miligramos de oxigênio consumidos, serão julgadas impróprias para o consumo;
d) - não deverão ter mais  de dois miligramos por litro de nitrogênio nítrico; quando a quantidade de nitrogênio estiver compreendida entre dois e quatro miligramos por litro, a água será julgada suspeita;
e) – não deverão ter mais de cinco milésimos de miligramo de nitrogênio amoniacal por litro quando a quantidade de nitrogênio exceder de cinco milésimos de miligramo, não ultrapassando de um miligramo, a água será considerada suspeita. Acima de um miligramo por litro será considerada imprópria para o consumo;
f) – não deverão ter mais de um centésimo de miligramo de nitrogênio albuminóide por litro. Quando a quantidade de nitrogênio albuminóide exceder de um centésimo de miligramo, não ultrapassando de cinco centésimos de miligramo por litro a água será considerada suspeita. Acima de cinco centésimos de miligramo por litro será julgada imprópria para o consumo;
g) não deverão ter mais de cinco miligramos decloretos em cloro or litro. Quando a quantidade de cloro ultrapassar de cinco miligramos, não excedendo de dez miligramos por litro, a água será considerada suspeita. Acima de dez miligramos por litro será julgada imprópria para o consumo;
h) não deverão conter germes patogênicos ou do grupo coliforme.
Artigo 403 – As águas de poço e as águas superficiais, tratadas, não se enquadram nos limites referidos no  2.º do artigo anterior e serão julgadas por estudos especiais.
Artigo 404 – Consideram-se água de abastecimento as águas potáveis, tratadas ou não, destinadas ao consumo público. Não deverão conter germes patogênicos e os do grupo coliforme em cinco porções de dez mililitros.
Artigo 405 – Nenhuma água potável de fonte será exposta à venda sem prévio registro na repartição competente.
§ único – O registro a que se refere este artigo dependerá além das análises física, química, bacterilógica, e físico-química, da inspeção local, que verificará se as águas estão convenientemente captadas e protegidas contra possiveis causas de contaminação ou poluição.
Artigo 406 - As águas potaveis de fonte gaseificadas e engarrafadas poderão ser expostas á venda depois de satisfeitas as exigências do Código de Águas Minerais em vigor.
Artigo 407 - Os sais de misturas salinas destinadas ao preparo de águas, só poderão ser expostos á venda depois de registrados na repartição competente.
Artigo 408 - Para o fabrico do gêlo empregar-se-á água pótavel, não podendo conter germes patogenicos e germes do grupo coliforme.
§ único - oOgêlo destinado a fins industriais será obrigatóriamente colorido, a juízo da autoridade competente.

SECÇÃO II

Dos gelados e sorvetes

Artigo 409 - Gelados - Denominam-se genéricamente "gelados" os produtos confeccionados pela congelação de misturas líquidas constituídas por leite, creme de leite, sucos e xaropes naturais de frutas, gemas de ovos, chocolate, açúcar permitidos. Deverão ser exposto á venda perfeitamente solidificados pelo frio.
Artigo 410 - Sovertes - Denominam-se genericamente "Sorvetes" os produtos resfriados preparados com sucos ou xaropes naturais, de frutas, bebidas alcoólicas ou não. Deverão ter menos açúcar do que os gelados e ao serem entregues ao consumo deverão apresentar aspecto de massa espessa e espumosa, para o que ser permitirá adicionar clara de ovo batida com açúcar, gelatina ou pectina comestível.
§ 1.º - Os gelados e sorvetes de creme, própriamente ditos, devem ser feitos com leite, açúcar, baunilha e ter, no mínimo, a sessenta centigramos de colesterol, vedada adição de qualquer corante.
§ 2.º - Os gelados e sovertes de "creme russo" deverão ser confeccionados como os de creme, com adição de nozes, castanhas do Pará, castanha de cajú ou avelãs moidas e uma pequena porção de conhaque, kirch ou rum.
§ 3.º - Os gelados e sorvetes de frutas (limão, laranja, manga, abacaxi, maracujá e outras), serão confeccionados com sucos ou xapores naturais das frutas a que devam o nome e açúcar, proibida a adição de essências e corantes.
§ 4.º - É tolerada a confecção de sorvetes e gelados, de fantaia, adicionados de essências, aromas, xaropes artificiais, licores, geleias de frutas, creme "chantilly" e outros ingredientes permitidos usados para o preparo de tais produtos.
Artigo 411 - Sob a denominação de "creme gelado" (" Ice cream"), designar-se-á o gelado confeccionado com creme de leite, açúcar e essências e aromas naturais permitidos, deverá, no mínimo, ter doze por cento (12%) de substância gorda do leite.
Artigo 412 - Os gelados e sovertes deverão ser confeccionados com água potável, leite e creme de leite, cuja acidez, calculada em ácido não seja superior a vinte centigramos; ovos frescos, frutas, amêndoas e outras sementes em perfeito estado de integridade, vedado o emprêgo de matérias corantes, salvo as das próprias frutas empregadas no seu preparo. Não conterão mais de 500.000 germes por mililitro e deverão ser isentos de germes patogênicos e do grupo coliforme.

CAPÍTULO II

Das bebidas sem álcool

SECÇÃO I

Dos refrigerantes ou resfrescos e produtos semelhantes              

Artigo 413
- "Refrigerantes" ou  "refresco"  - Denomina-se "refrigerante" ou  "resfresco" o produto obtido pela dissolução de açúcar, calda ou xarope em água potável, com adição de sucos de frutas, sementes, tubérculos e outros vegetais.
§ 1.º  - Aos refrigerantes e refrescos poderão ser adicionadas as seguintes substâncias:
a) di-óxido de caborno industrialmente puro, obrigatóriamente, nos refrigerantes;
b) ácido citrico, tartárico, láctico, separados ou não, na dose máxima de três decigramos por cento (total), calculada em ácido citrico;
c) açúcar refinado ou cristal;
d) maceratos, distilados ou sucos de frutas, sementes ou vegetais inócuos;
e) essências e aromas naturais permitidos por êste Regulamento.
§ 2.º - Os refrigerantes ou refrescos que contenha, essências, aromas ou corrantes artificiais permitidos, serão considerados "artificiais "e, como tais, sujeitos ás disposições previstas por êste Regulamento para os produtos artificiais.   
§ 3.º - Os refrigerantes ou refrescos não poderão conter mais de meio por cento de álcool em volume.
§ 4.º - Os refrigerantes ou refrescos não poderão apresentar qualquer indício de alteração ou contaminação, insetos e outros elementos estranhos que a indiquem a falta de higiene na manipulação. Não conterão coliforme e patogênicos e outros que produzam a alteração ou deterioração do produto.
Artigo 414 - Os refrigerantes ou refrescos deverão apresentar os caracteres próprios aos produtos a que devam a sua preparação e serem preparados com água potável.
Artigo 415 - Os refrigerantes preparados com sucos de frutas não poderão ser coloridos artificiais, mesmo que se trate de corante vegetal permitido ou caramelo.
Artigo 416 - Águas gasosas são produtos obtidos pela saturação de água potável com di-óxido de carbono puro e deverão satisfazer as disposições dêste Regulamento.
Parágrafo único - As "águas gasosas" (Água d

Páragrafo único -  Paleta defumada - A "paleta defumada" compreende a carne da mesma região submetida a processo de cura e defumação. 

Artigo 574 – Patês ou Pastas – Denominam-se “patês” ou “pastas” os produtos preparados com carne, fígado, sós ou misturados, cosidos, condimentados, reduzidos a consistência pastosa, e adiconados de gordura, leite, ovos, amido. Sua rotulagem deverá ser precisa. Exemplo: “Patê de fígado de porco”. “Patê  de galinha”, “Patê de fígado de falinha”. “Patê misto de galinha”, devendo constar ainda a composição qualitativa e quantitativa do produto.
§ 1.º - Com a denominação de “Patê de foie gras” só poderão ser designados os produtos preparados, exclusivamente, com fígado de ganso ou pato;
§ 2.º - Com a denominação de “Patê de trufas” só poderão ser designados os produtos que forem preparados com trufas;
§ 3.º - Nenhum patê poderá ter mais de cinqüenta e cinco por cento de água e mais de dez por cento de amido ou fécula.
Artigo 575 – Extrato de carne – Denomina-se “extrato de carne” o produto obtido pela concentração até a consistência pastosa, depois de eliminada a gordura do caldo de carne preparado segundo a técnica.
§ 1.º - O extrato de carne deverá satisfazer as seguitnes exigências:
a)
     perfeita solubilidade em água fria, excetuando o depósito normal de albumína  coagulada;
b)
     ausência de substâncias estranhas embora inócuas, tais como caseína, dextrina.
c)
      ter, no mínimo, setenta e cinco por cento, de sólidos totais;
d)
     ter, no máximo, vinte e sete por cento, de resíduo mineral fixo, calculado sôbre os sólidos totais;
e)
     ter, no máximo, doze por cento, de sal, calculado sôbre os sólidos totais;
f)
        ter, no máximo, seis decígramos por cento de gordura;
g)
     ter, no mínimo, oito por cento, de nitrogênio, calculado em N, dos quais quarenta por cento, no mínimo, de bases cárucas e dez por cento de creatina e creatinina.
§ 2.º - Extrato fluído de carne – Este produto deve satisfazer todos os requisitos  exigidos para o extrato de carne, exceto quanto à concentração que é menor, devendo ter mais de cinqüenta e menos de setenta e cinco por cento de sólidos totais e ser esterilizado depois de acondicionado.
§ 3. º - Caldo de carne – Este produto representa o extrato fluído de carne, dele diferindo apenas pela sua menor concentração, tendo, no mínimo vinte e cinco por cento, é no máximo, cinqüenta por cento de sólidos totais.
Artigo 576 - Extrato de ossos - Denomina-se "extrato de ossos" o produto obtido pela extração com água fervendo de ossos escolhidos, limpos e frescos, de animais em bom estado de saúde no ato de ser abatido, e concentração da porção líquida pela evaporação, depois de removida a gordura, não devendo ter menos de setenta e cinco por cento de sólidos totais e ser esterilizado depois de acondicionado.
Artigo 577 - Extrato fluido de ossos - Êsse produto deve satisfazer os requisitos exigidos no artigo anterior, salvo quando à concentração que é menor, devendo ter mais de cinquenta e menos de setenta e cinco por cento de solidos totais, e ser esterelizado depois de acondicionado.
Artigo 578 - Suco de carne - Denomina-se suco de carne"  o produto constituído pela porção fluida de fibra muscular, obtida pela pressão ou outro meio, a frio, podendo ser concentrado por evaporação em temperatura abaixo do ponto de coagulação dos prodítios solúveis e acondicionamento de forma a evitar contaminação;
Parágrafo único - O produto de que trata êste artigo deverá obedecer às seguintes exigências nos sólidos totais:
a)  ter no máximo, quinze por cento de resíduo mineral fixo;
b) ter, no máximo, dois e meio por cento de sal calculado em cloreto de sódio o cloro total presente;
c) ter, no mínimo, dois por cento e, no máximo quatro de fósforo, calculando em anídrido fosforo...quatro de fósforo, calculado em anidrido fosfórico (P2O5);
d) ter no minímo, doze por cento de nitrogênio (N), dos quais trinta e cinco, no mínimo, constituídos por protídios coaguláveis e, no máximo, quarenta por cento de bases cárneas.
Artigo 579 - Charque - Denomina-se "charque" o produto preparado pela salga, maturação e dessecagem da carne em condições higiênicas, seja pela exposição ao sol e ventilação ou em estufas aprópriadas. 
Parágrafo único - Sempre que não tratar de carne de bovino deverá a palavra "charque" ser acompanhada  da referência precisa da espécie do animal de que provém. Exemplo: "Charque de ovino".
Artigo 580 - O charque, quanto à sua classificação, obedecerá ao estabelecido pela repartição competente.
Artigo 581 - Serão considerados impróprios para o consumo os charques que apresentarem:
a) - gordura rançosa em extremo;
b) - amolecimento das fibras musculares;
c) - côr, odor e sabor anormais;
d) - larvas, párasitos nocivos a saúde ou que demonstrem má conservação e fabricação descuidada.
Parágrafo único - O charque não poderá apresentar quantidade de água, superior a trinta e cinco por cento, nem mais de cinco por cento, de resíduo mineral fixo total, sobre amostra média.
Artigo 582 - Carne de sol - Denomina-se "carne de sol" a carne preparada segundo o sistema nordestino, pela salga rápida ou sem salga, mas com imediata exposição ao sol para obter-se uma melhor sacagem. Deve apresentar os caracteres organoléticos normais ao produto, ser isenta de quaisquer impurezas ou detritos que denunciem falta de higiene na fabricação e ser preparada com carne de animais abatidos em boas condições de saúde, sob inspeção veterinária.
Artigo 583 - Carne salgada - Denomina-se "carne salgada" a carne obtida pela salga a seco ou em salmoura, adicionada ou não de temperos e condimentos, e em condições satisfatórias para garantir a sua perfeita conservação.
Parágrafo único - Na rotulagem destes produtos constará sempre a espécie animal de que procedem. Exemplo: "Lombo salgado de porco", "Costeletas salgadas de porco" "Carne desossada e salgada de vaca", "Costeletas salgadas de carneiro".
Artigo 584 - Carne defumada - Denomina-se "carne defumada" o produto obtido pela defumação nas condições técnicas estabelecidas, de carne temperada e condimentada.
§ 1.º - Se a carne não sofreu outra espécie de tratamento além da defumação, será rotulada "Carne defumada, não condimentada".
§ 2.º - As especificações de tipo serão conforme as do artigo anterior.
Artigo 585 - A qualidade da carne salgada ou defumada dependerá do seguinte:
a) - corte da carne que deu origem ao produto;
b) - qualidade e acabamento.
§ 1.º - Será considerada de "Primeira qualidade" a carne salgada ou defumada proveniente das regiões anatômicas que habitualmente nas várias espécies animais dão origem a essa classificação para as carnes de açougues.
§ 2.º - Será rotulada como carne salgada ou defumada de "Segunda qualidade", aquela proveniente de regiões assim qualificadas nos cortes de açougue.
§ 3.º - Serão qualificadas como carnes salgadas ou "defumadas" de "Terceira qualidade", alem dos cortes de açougue de terceira qualidade, as de primeira e segunda que, por manipulação defeituosa, venham afastar-se das características próprias do tipo, considerando-se como tal as imperfeitamente defumadas, pardacentas ou louras à superficie do corete e exageradamente enrugadas.
Artigo 586 - São defeitos de fabricação ou conservação:
a) - tonalidade escura ou acinzentada do músculo, por defeito de nitragem ou de defumação;
b) - encorreiamento demasiado;
c) - excesso ou escassez de sal;
d) - odor anormal (ardido);
e) - ranço e amarelecimento excessio das gorduras;
f) - amolecimento (poimento) das fibras musculares.
Artigo 587 - Toucinho salgado - Denomina-se "toucinho salgado" o produto obtido pela salga do panículo adiposo do porco preparado com ou sem pele cortado em pedaços de tamanho variável, salgado em tiras longitudinais ou em blocos pequenos.
§ 1.º - O toucinho deve apresentar-se firme, bem recoberto de sal fino, sem sinal de sangue, de tonalidade branca, branco-rosada ao corte em certos tipos, admitindo-se leve tonalidade creme na superfície e rancificação apenas em início.
§ 2.º - O toucinho salgado, quando tambem defumado, terá nos rótulos a seguinte indicação: "Toucinho defumado".
§ 3.º - São causas de condenação: a rancificação excessiva da gordura, reconhecida pelo aspecto amarelado e viscosidade penetrando em profundidade na massa adiposa e pelo cheiro; a presença de larvas e a má limpeza da epiderme.
Artigo 588 - "Bacon" - Denomina-se "bacon" o produto preparado segundo a técnica especial obedecendo às dimensões do seu padrão original.
§ 1.º - Fora das condições deste artigo será o produto rotulado como "Bacon brasileiro" ou "Panceta".
§ 2.º -  Aplicam-se ao produto de que trata este artigo as especificações relativas às causas de condenação do toucinho.
Artigo 589 - Miúdos salgados - Denominam-se "miúdos salgados" as vísceras ou orgão aproveitados na alimentação humana, preparados segundo a técnica, conservados pela salga, dessecados ou não.
§ 1.º - A designação de miúdos salgados deverá esclarecer a espécie animal de que procede a vísceras ou orgão. Exemplo: - "Coração salgado de ovido", "Fígado salgado de bovino", "Coração salgado de suíno".
§ 2.º - Ficam incluidos na classe de miúdos salgados,os pés de porco (chispes), orelhas, focinhos, rabos e bochechas.
Artigo 590 - Carnes preparadas - As carnes preparadas envolvidas em serosas ou embutidas em tripas, bexigas ou esôfago, classificam-se, segundo a mistura de carne de suíno e de bovino, empregados na sua fabricação, em três tipos:
I - Tipo A - ou "extra", constituído de carne de suíno, toucinho e condimentos, tolerada a adição de dez por cento (10%) de carne bovina, de primeira qualidade, no máximo, devendo constar da rotulagem a porcentagem da carne adicionada.
II
- Tipo B - ou de "Primeira qualidade", quando o produto for constituído da mistura de cinquenta por cento (50%) de carne de suíno e cinquenta por cento (50%) de carne de bovino, calculada sobre a porcentagem de carne da fórmula.
III - Tipo C - ou de "Segunda qualidade", constituído de carne de bovino, exclusivamente, devendo a gordura, porem, ser constituída de toucinho na proporção de dez por cento (10%), de massa, no mínimo, em pequenos cubos ou pedaços, bem distribuidos.
§ 1.º - Em nenhum dos tipos enumerados neste artigo é permitido o emprêgo de gordura de bovino em substituição ao toucinho.
§ 2.º - O toucinho empregado na fabricação sê-lo-á sempre em cubos ou pedaços não menores, de meio centímetro de lado nem maiores de um centímetro.
§ 3.º - Somente nos tipos "B" e "C" é permitido o emprêgo da carne de bovino de "segunda" e "terceira" qualidades, tal como: assém, peito, pescoço, mas a proporção do tecido tendinoso ou aponevroses deve ser tal que não seja preponderante no exame microscópico do corete da massa.
§ 4.º - Será obrigatóriamente a expressa declaração do tipo a que pertencer o produto, alem das indicações relativas à sua origem, espécie e natureza.
§ 5.º - Quando qualquer tipo de produto de que trata este artigo, houver sido elaborado mediante técnica especial, deverá esta circunstância ser declarada nos respectivos rótulos com as especificações da espécie a que corresponder. Assim: - "Salsicha tipo Viena", "Salsicha tipo Frankfort", "Salame tipo Milanês", "Linguiça tipo Calabrês".
Artigo 591 - As carnes preparadas, observadas as exigências referentes à classificação dos tipos de que trata o artigo anterior, compreenderão as variedades seguintes:
a) Mortadelas;
b) Salame;
c) Linguiça;
d) Salsicha;
e) Salsichão;
f) Paio;
g) Morcela;
h) Chouriço;
i) Rolado ou queijo de porco.
§ 1.º - Mortadela - É o produto constituído da mistura de carne correspondente aos tipos "A", "B" ou "C", convenientemente triturada, de massa homogênea, preparada com os condimentos e substâncias que couberem no caso, embutido em bexiga de bovino, de suíno ou de ovino, defumado e cozido. Será  designada de "primeira qualidade", quando a sua massa apresentar cubos de toucinho, em proporção superior a vinte por cento .. (20%); de "segunda qualidade" quando essa proporção estiver compreendida entre dez e vinte por cento (10 e 20 %).
§ 2.º - Salame - É o produto preparado segundo as especificações exigidas  para a mortadela, embutido em tripa grossa de bovino ou suíno (caecum); permitindo-se neste produto, proporção de toucinho entre cinco e dez por cento (5 e 10 %). Exemplo: "Salame comum" do Rio Grande do Sul. Quando a massa constituir-se de mistura de carne de bovino e suíno, cortada em pedaços e não triturada, submetida apenas a defumação a frio e dessecada, embutida em tripa fina ou esôfago de bovino, o produto será designado "salame", seguido da especificação do seu tipo. Exemplo: - "Salame, tipo Milanês" "Salame, tipo Lyon", "Salaminho".
§ 3.º - Linguiça - É o produto preparado com mistura de carne picada, toucinho e condimentos, embutido em tripas finas de suíno, ovino, caprino ou vitela, defumado ou não conservado apenas pela salga.
§ 4.º - Salsicha - É o produto preparado com carnes, toucinho e condimento, perfeitamente triturados e misturados, permitindo-se pequena quantidade de água para constituir uma liga homogênea, embutido em tripas finas de suínos novos ou de ovinos e caprinos, com estrangulamentos mais ou menos uniformes, cozidos e ligeiramente defumado ou não; tolerada a adição de dois por cento (2%) de amido ou fécula. Exemplos: - "Salsicha, tipo Viena", "Salsicha, tipo Oxford", "Salsicha, tipo Frankfort".
§ 5.º - Salsichão - É o produto preparado por processo semelhante ao da salsicha, dela diferindo por ser embutido com tripa fina ou esôfago de bovino, permitindo-se na sua composição o emprego de certas vísceras, como fígado, coração e rins. Da sua condimentação participam o pimentão em pó, cenoura e outros vegetais autorizados para esse fim.
§ 6.º - Paio - É o produto preparado com mistura de carne correspondente aos tipos "A", "B" e "C", e toucinho, cortado em pedaços, de tamanho de dois a cinco centímetros, fortemente condimentado, embutido em tripas médias ou grossas de suínos ou de ovinos, dividido em pequenas secções e convenientemente defumado e curtido.
§ 7.º - Morcela - É o produto preparado, exclusivamente, com sangue, toucinho moído ou não, e condimentos, embutido em tripas de grossura média de bovinos, ou grossa, de suínos, ou, em estômago de suínos, e convenientemente cozido.
§ 8.º - Chouriço - É o produto preparado com mistura de carne correspondente aos tipos "A", "B" e "C", triturada ou picada, fortemente condimentada, com certa porção de sangue, podendo ter tambem pedaços de vísceras ou órgãos, tais como coração, fígado, língua, embutido em tripas de bovino, cozido e defumado.
§ 9.º - Rolado ou "queijo de porco" - É o produto preparado com mistura de carnes com vísceras, orelha, focinho e bochechas de suínos, cortados em pedaços, fortemente condimentado, embutido em tripa grossa ou enrolado em pele ou estômago de suínos, convenientemente cozido até perfeito amolecimento dos tecidos cartilaginosos, podendo ser defumado ou não.
Artigo 592 - Os produtos designados neste Regulamento como "carnes preparadas" poderão ser acodicionados em latas, convenientemente esterilizadas, observadas as demais exigências previstas para os produtos "enlatados".
§ 1.º - Nos produtos de que trata este artigo o teor de protídios na massa não poderá ser inferrior a quinze por cento (15%) nem o teor de água superior a sessenta por cento (60%).
§ 2.º - Nos produtos de salsicharia (mortadela, salsichas, salsichão), será tolerada a coloração dos respectivas envoltórios, sob a expressa condição de ser a substância corante vegetal e não atingir a massa do produto através o envoltório.
Artigo 593 - Serão consideradas impróprias para o consumo as carnes preparadas que se apresentarem amolecidas, pegajosas, gasosas, pardo-esverdeadas, com cheiro e sabor impróprios, alcalinas ou com outros indícios que denunciem má conservação e manipulação defeituosa.
Artigo 594 - Enlatados - Por "enlatados" designam-se as conservas de carnes, devidamente acondicionadas em latas hermeticamente fechadas e esterilizadas, e cujas principais variedades são: "carne cozida de bovino" (corned beef e boiled beef); "peito cozido de bovino" "briske ou pressed beef), "carne assada  de bovino, "carne cozida" de suíno, "ensopado tipo irlandês" "ração militar", "cozido engrossado", "feijoada brasileira", "ensopado de galinha", "lingua enlatada" e outros.
Artigo 595 - Carne cozida, de bovino - Denomina-se "carne cozida, de bovino" um "corned beef" o produto constituído de carne de bovino, desossada, cortada em  pequenos pedaços, cozida e condimentada segundo a técnica e enlatada, com ou sem gelificante.
Parágrafo único - O "Corned Beef", classifica-se em dois tipos: o de "Primeira Qualidade" quando preparada com carnes de primeira qualidade, sem aponevrose ou tendões e o de "Segunda qualidade" quando preparada com carnes de segunda ou terceira qualidades, apresentando porções tendinosas.
Artigo 596 - Carne cozida de bovino - Denomina-se "carne cozida de bovino" ou  "boiled beef" o produto, estilo americano, constituído de carne de bovido cozida e condimentada com pequena porção gelificante.
Artigo 597 - Peito cozido, de bovino - Denomina-se "peito cozido, de bovino" ou "brisket ou pressed beef" o prodito obtido pelo cozimento de carne de bovino constituída das porções musculares da região peitoral, sem osso, convenientemente condimentada e enlatada com pequena quantidade de caldo gelatinoso.
Artigo 598 - Carne assada, de bovino - Denomina-se "carne assada, de bovino" o produto obtido pela assadura de carne de bovino, escolhido, sem osso, convenientemente condimentada e enlatada em caldo gelatinoso ou em gordura.
Artigo 599 - Carne cozida, de suíno - Denomina-se "carne cozida, de suíno", tipo "corned beef", o produto obtido da carne de suíno, escolhida, sem osso, desengordurada depois de convenientemente condimentada, cozida enlatada em gordura de porco ou em caldo gelatinoso.
Parágrafo único - Quando a carne de suíno fôr assada e enlatada com a própria gordura, denominar-se-á "carne assada de suíno".
Artigo 600 - Ensopado, tipo irlandês - Denomina-se "ensopado, tipo irlandês" o produto obtido pelo cozimento e enlatamento de carne condimentada, adicionada de cenoura e de batatas, cortadas em cubos.
Artigo 601 - Ração militar - Denomina-se "ração militar" o produto enlatado constituído pela mistura de carne de bovino, previamente condimentada, adicionada de feijão e de batatas cortadas em cubos, e de outras substâncias alimentícias, permitidas para esse fim.
Artigo 602 - Cozido engrossado - Denomina-se "cozido engrossado" o produto enlatado constituído por carne condimentada, cozida, adicionada do caldo do cozimento, previamente engrossado com farinha.
Artigo 603 - Feijoada à brasileira - Denomina-se "feijoada a brasileira" o cozido de charque, linguiça, carnes de suíno, convenientemente condimentada e adicionada de feijão preto, preparado e condimentado à moda brasileira.
Artigo 604 - Ensopado de galinha - Denomina-se "ensopado de galinha" o cozido de carne de galinha com ou sem osso, adicionado ou não de legumes, convenientemente condimentado e enlatado no caldo do próprio cozimento.
§ 1.º - Os produtos elaborados com carnes de outros galináceos, deverão observar a mesma técnica de preparo do "ensopado de galinha", devendo constar da rotulagem a espécie de galináceo utilizado. Exemplo: - "Ensopado de perú".
§ 2.º - A rotulagem deve indicar com precisão se a carne de galináceo é ou não "com osso".
Artigo 605 - Língua enlatada - Denomina-se "língua enlatada" o produto enlatado obtido pelo cozimento de língua depois de retirada a mucosa pela fervura, convenientemente condimentada e adicionada de caldo gelatinoso.
Parágrafo único - No produto de que trata este artigo deverá constar da rotulagem a espécie do animal, de que procede a língua. Exemplo: "Língua de bovino", "língua de suíno ou de porco".
Artigo 606 - Nos produtos de que tratam os artigos anteriores em que entrarem legumes ou farinhas, a porcentagem de glicídios totais não deve ser superior a dez por cento (10%).
§ 1.º - No caso em que fôr empregado o caldo gelificante este deve ser em quantidade estritamente necessário para manter a aderência da porção carnosa.
§ 2.º - Poderá ser usado o agar-agar em quantidade estritamente necessária, após prévia autorização da autoridade competente.
Artigo 607 - Gelatina comestivel - Denomina-se "gelatina comestível" o produto purificado, obtido pela extração aquosa, a quente, das substâncias colígenas de animais sãos, devidamente concentrado e submetido à secagem, quando assim fôr o caso.
Parágrafo único - A gelatina deverá satisfazer as seguintes exigências:
a) ter, no mínimo, oitenta e dois por cento (82%) de sólidos;
b) completa solubilidade na água, não deixando depósitos;
c) ter, na substância sêca, no máximo, duas gramas e seis décimos por cento de resíduo mineral fixo;
d)  ausencia de cheiro quando em dissolução na água quente;
e) ter, quando em folhas, corada ou não, transparencia perfeita.
Artigo 608 - Geléia de mocotó - É o produto preparado com mocotó de bovino, desengordurado e cozido até seu completo desagregamento, convenientemente clarificado, filtrado e concentrado, podendo ser adicionado de condimentos permitidos.
Artigo 609 - O sal empregado na indústria de carnes deverá ter noventa e seis por cento (96%), no mínimo, de cloreto de sódio, com vestigios apenas de sais de cálcio e magnésio higroscópicos, e livre de impurezas orgânicas, devendo, sempre que as condições o permitirem, ser convenientemente esterilizado antes do emprego, a juízo da autoridade competente.
Artigo 610 - É permitido o emprego, nas conservas de carne, de:
a) - nitrato de sódio, na proporção, máxima, de um decigramo por cento ou o nitrito de sódio, na proporção, máxima, de dois centigramos por cento;
b) - benzoato de sódio, na proporção máxima de um decigramo por cento;
c) - sal de cozinha ns condições previstas no artigo anterior;
d) - defumação por meio de madeiras não resinosas, secas e duras;
e) - vinhos, vinagres e águardente, de boa qualidade;
f) - amido ou fécula até a proporção de cinco por cento (5%), exceto o patê que poderá ter até dez por cento (10%) e as salsichas, no máximo, dois por cento (2%).
g) - especiarias e temperos deviamente autorizados;
h)  açúcares e leite.
Artigo 611 - As conservas de carnes deverão ser isentas de leveduras, parasitos e germes patogênicos ou que possam determinar a sua deterioração e que indiquem manipulação defeituoso do produto.
Artigo 612 - As conservas de carnes deverão, ainda, satisfazer as exigências da legislação federal em vigor.

SECÇÃO II

Das conservas de pescados

Artigo 613 - Denomina-se "peixe salgado" o produto preparado pela salga a seco ou em salmora de pescado fresco, previamente eviscerado e limpo.
Artigo 614 - Denomina-se "peixe seco" o produto salgado ou não, preparado segundo técnica adequada, com peixe fresco, previamente limpo.
Artigo 615 - Denomina-se "peixe defumado" o produto com peixe fresco, previamente limpo, classificando-se em dois tipos: finas e comuns.
Artigo 616 - As conservas de peixes serão preparadas com peixe fresco, previmante limpo, classificando-se em dois tipos: finas e comuns.
§ 1.º - As conservas finas são as preparadas com peixes cozidos adicionados de óleos comestiveis e condimentos, e enlatadas depois de convenientemente esterilizadas.
§ 2.º - As conservas comuns são as preparadas por processos físico-químicos, contidas ou não em recipientes aprópriados e adicionadas de condimentos.
§ 3.º - As conservas finas deverão ser acondicionadas em recipientes adequados, trazendo estampados em carateres bem legiveis a espécie do pescado e do veículo em que está conservado, o nome do fabricante e o local da fábrica ou de preparação.
§ 4.º - Os peixes salgados não submetidos ao processo de secagem serão conservados em "salmoura" e a embalagem deverá ser feita somente em latas ou barris estanques.
Artigo 617 - Peixe salgado seco, tipo bacalhau - Denomina-se "peixe salgado seco, tipo bacalhau" - o produto obtido pela dessecação por meio de sol ou da seca artificial em estufas adequadas, de peixes frescos, perfeitos, de variedade pouco gordurosa, depois de perfeitamente limpos, abertos, com ou sem osso e curados em salmoura ou salga seca, prensados ou não.
Artigo 618 - O peixe salgado sêco deverá apresentar:
a) - aspecto proprio, apresentando cor branco-amarelada clara;
b) - seca perfeita, sem umidade desodorante;
c) - cheiro e sabor característico, sem ardido ou ranço;
d) - facultativamente cristalização superficial;
e) resíduo mineral fixo total, inclusive o sal (cloreto de sódio) não superior a vinte e cinco por cento (25%).
§ 1.º - Se o peixe tiver sido defumado, será especificado como "peixe defumado", tipo "bacalhau".
§ 2.º - Se o peixe foi dessecado com o emprego do sol, sua umidade não deve ser superior a doze por cento (12%), o resíduo mineral fixo cinco e meio por cento (5,5%), no máximo, a sua gordura seis por cento (6%) tambem, no máximo, tendo cerca de setenta e dois por cento (70%) de protídios.
§ 3.º - Se o peixe fôr semi-dessecado, sua umidade não dever ser superior a trinta e cinco por cento (35%), e, nesse caso, além de dessecado será salgado até o máximo de vinte por cento (20%) de sal, ou, perfeitamente defumado e meio salgado, contendo, no máximo, treze por cento (13%) de sal. Neste tipo será permitido o emprego de matéria prima com teor de gordura mais elevado.
Artigo 619 - Denomina-se "camarão seco" o produto obtido pela dessecação do camarão fresco, que, depois de limpo, fôr afermentado em salmoura e seco ao sol, ou, artificilamente, em estufas aprópriadas.
§ 1.º - Quando o camarão for exposto ao consumo "sem casca", deverá apresentar-se perfeitamente limpo, desprovido da casca, cabeça e cauda.
§ 2.º - O camarão seco deverá apresentar:
a) aspecto próprio, côr branco-róseo-avermelhada e consistência firme;
b) seca perfeita, sem umidade dessorante;
c) cheiro e sabor característicos, sem ardido ou ranço;
d) facultativamente, cristalização superficial.
§ 3.º - O camarão seco, quando enlatado, deverá ser submetido a esterilização após o enlatamento.
Artigo 620 - As conservas de pescados deverão ser isentas de leveduras, parasitos e germes patogênicos ou que possam determinar sua deterioração e que indiquem manipulação defeituosa do produto.
Artigo 621 - As conservas de peixes deverão, ainda, obedecer às disposições da legislação federal em vigor.

CAPÍTULO II

Das conservas de origem vegetal

Artigo 622 - Denomina-se "conservas vegetais alimentícias" todos os frutos, sementes, inflorescências, flores, raízes, tubérculos, bulbos, folhas, caules ou quaisquer outras partes provenientes de vegetais sãos, maduros ou verdes, descascados ou não, inteiros ou fragmentados, que forem submetidos a tratamentos físico-químicos, industrialmente apropriados.
Parágrafo único - Os produtos de que trata este artigo poderão ser adicionados de sal, vinagre, condimentos, açúcar, gorduras comestíveis, álcool ou óleos comestíveis e outras substâncias de uso permitido, e serão acondicionados em latas ou em outros recipientes adequados, desde que sejam capazes de conservar as suas propriedades alimentícias.
Artigo 623 - Para o reverdecimento dos legumes, será tolerada a adição de sais de cobre, de amônio não tóxico, desde que o teôr de cobre metálico não exceda de três miligramos por cento.
Parágrafo único - Os produtos de que trata este artigo só serão expostos à venda com a declaração expressa desse tratamento.
Artigo 624 - Nas conservas vegetais e expressamente proibido o emprego de substâncias conservadoras, antissépticas e matérias corantes.
Artigo 625 - Os vasilhames, recipientes, envoltórios e outro, destinados à embalagem e acondicionamento das conservas vegetais, deverão satisfazer as exigências deste Regulamento.
Artigo 626 - Cogumelo - Denomina-se "cogumelo" o produto constituído pelo tecido celular fresco ou seco de plantas acotiledôneas comestíveis (Ascomicetas e Basidiomicetas).
Artigo 627 - Os cogumelos expostos a venda não deverão ser venenosos e devem achar-se em perfeito estado de conservação, isentos de parasitos, trazendo nos rótulos a denominação de sua espécie.
Parágrafo único - Os cogumelos conservados, secos ou enlatados, deverão ser cortados de modo a conservarem seus caracteres morfológicos, e não deverão acusar mais de dez por cento (10%) de resíduo mineral fixo total, nem mais de dois por cento (2%) de resíduo mineral insolúvel em solução de ácido clorídrico a dez por cento (10%).
Artigo 628 - Denomina-se "conservas de ervilhas" ou "petit-pois" o produto preparado exclusivamente com o fruto fresco do "Pisum sativum", cozido antes da sua maturação.
Parágrafo único - As "ervilhas" ou "petit-pois" serão classificadas em cinco tipos, de conformidade com o respectivo tamanho que se designarão sob nrs. 00, 0,1,2 e 3, sendo obrigatória a expressa declaração na rotulagem do tipo a que corresponder o produto.
Artigo 629 - Denomina-se "Chucrute" ou "repolho fermentado" o produto de sabor ácido característico obtido pela completa fermentação láctica, principalmente do repolho branco liso (Brassica oleracea), convenientemente preparado, não podendo ter menos de dois e mais de três por cento de sal de cozinha.
Parágrafo único - O produto a que se refere este artigo deve apresentar, no mínimo, acidez igual a onze mililitros de soluto alcalino normal, por cento.
Artigo 630 - "Pickles" - Denominam-se "pickles" os frutos e legumes conservados em vinagre, com ou sem adição de condimentos, sal ou açúcar, e classificam-se em: 'Pickles" doces e "Pickles" salgados.
§ 1.º - Os "Pickles" deverão apresentar, no mínimo, acidez igual a sessenta e seis e seis décimos de mililitros (66,6 ml.) de soluto alcalino normal, por cento.
§ 2.º - Os "Pickles" salgados deverão ser conservados em salmoura, a vinte e quatro por cento (24%); os "pickles" doces poderão ser adoçados com açúcar ou dextrose pura.
Artigo 631 - Denomina-se "massa de tomate" o produto constituído exclusivamente pela polpa dos frutos maduros e sãos do tomateiro, sendo vedado o emprego de qualquer substância conservadora, exceto o sal.
§ 1.º - As massas de tomate comuns terão, no mínimo, dez por cento (10%) e, no máximo, dezesseis por cento(16%) de substância sêca, deduzido  o sal.
§ 2.º - As massas de tomate concentradas, denominadas "extrato simples de tomate", terão, no mínimo, dezesseis por cento (16%) e, no máximo, vinte e oito por cento (28%) de substância sêca, deduzido o sal.
§ 3.º - As designadas "extrato duplo de tomate" terão no mínimo, vinte e oito por cento (28%) e, no máximo trinta e três por cento (33%), de substância sêca, deduzido o sal.
§ 4.º - As designadas "extrato tríplice de tomate", terão, no mínimo, trinta e três por cento (33%) de substância seca, deduzido o sal.
§ 5.º - Em qualquer das variedades de massas de tomate, de que tratam os parágrafos anteriores, o teor de sal não poderá ser superior a cinco por cento (5%);
§ 6.º - As conservas de tomate (massas e extratos de tomate) deverão, ainda, ao exame microscópico pelo método de Howard, apresentar, no máximo:
sessenta e cinco por cento (65%) de campos positivos, com filamentos de cogumelos;
duzentos (200) milhões de bactérias por ml.;
125 leveduras ou esporos por 1/60 mml.
Artigo 632 - As conservas preparadas com calda, salmoura, vinagre, óleos comestíveis ou banha, salvo casos especiais, não poderão conter desses produtos mais de  um terço de peso do conteudo total das latas.
Artigo 633 - As latas destinadas ao acondicionamento de conservas alimentícias ficam sujeitas às exigências deste Regulamento e deverão ser revestidas internamente por um induto inatacável pelos ingredientes da conserva.
Artigo 634 - As conservas de origem vegetal deverão ser isentas de leveduras, parasitos e germes patogênicos ou que possam determinar a sua deterioração ou indiquem manipulação defeituosa do produto.

CAPÍTULO III

Dos alimentos deshidratados

Artigo 635 - Denominam-se "alimentos deshidratados", para os fins deste Regulamento, os produtos alimentares que, submetidos a tratamento físico ou mecânico, ou, pela associação de ambos, que os priva do excesso de umidade (água), conservam, quando reconstituídos, as suas características naturais sem alteração da sua composição ou prejuízo de seu valor nutritivo;
Parágrafo único - Os alimentos deshidratados não poderão apresentar mais de dez por cento (10%), de umidade (água) e compreendem os alimentos de origem vegetal: os cereais, as verduras, os legumes, tubérculos, rizomas, as raizes e os frutos maduros.
Artigo 636 - Denominam-se "alimentos semi-deshidratados" os produtos que, submetidos a deshidratação tiverem o teôr de umidade reduzida até o máximo de trinta e cinco por cento (35%).
Parágrafo único - Os produtos de que trata este artigo compreendem os alimentos de origem animal: as carnes e derivados da indústria de carnes, os lacticínios e os ovos.
Artigo 637 - Nos processos de deshidratação das frutas ou legumes, raizes e tuberculos, segundo o caso, sera permitido o emprego da sulfuração e da ressulfuração, desde que o produto final encerre, no máximo, dois decigramos por cento de anidrido sulfuroso (S02), assim como a imersão em solução alcalina de hidróxido de sódio ou do carbonato de sódio, de acôrdo com a técnica de fabricação respectiva.

SECÇÃO I

Dos deshidratados de origem vegetal

Artigo 638 - Cereais, verduras, legumes, raizes, e tuberculos deshidratados - São os produtos obtidos por deshidratação de cereais, verdura, legumes, raizes ou tuberculos, em boas condições de frescura e perfeito estado de integridade.
§ 1.º - Os produtos de que trata este artigo deverão possuir teor de umidade máxima, de quatro por cento (4%), sendo que,para os de raízes e tuberculos, será tolerado o teor de umidade até sete por cento (7%).
§ 2.º - Os produtos de que trata este artigo deverão ser acondicionados em invólucros de tipo familiar (2 a 12 pessoas) ou coletivo (até 100 pessoas), à prova de umidade, da luz e do ar, em atmosfera carbônica ou nitrogênica de preferência, ou no vácuo.
§ 3.º - Não será permitida a venda a granel dos produtos de que trata este artigo, devendo os respectivos invólucros, trazer nos rótulos a expressa indicação do modo de preparação, tempo de cocção, data do acondicionamento e o aviso "Não guardar aberto - Procure usar dentro de 48 horas após a abertura".
§ 4.º - Os produtos de que trata este artigo deverão na prova de reconstituição apresentar as características de frescura exigidas, boa acidental de vitamina "C".
Artigo 639 - Farinha de cereais deshidratados - São os produtos obtidos pela deshidratação das farinhas ou sementes integrais ou não dos cereais. Esses produtos deverão satisfazer as exigências previstas para os cereais deshidratados.
Artigo 640 - Mistura de legumes deshidratados para sopa - São os produtos resultantes da mistura de legumes deshidratados, adicionados ou não de sal, farinha de cereais, massas alimentícias, açúcar, monoglutanato de sódio, condimentos e especiarias.
§ 1.º - Os produtos de que trata este artigo nao poderão ter teor de umidade superior à permitida para o produto vegetal deshidratado, constituinte da mistura e do mais alto teor de umidade, assim como deverão apresentar caracteres organoléticos perfeitos.
§ 2.º - Os produtos de que trata este artigo deverão ser acondicionados em invólucros de tipo familiar ou coletivo, à prova de umidade, da luz e do ar, bem como indicar expressamente nos rótulos a composição qualitativa e quantitativa da mistura e o peso líquido, seguida da indicação na base unitária (individual), que permita ao consumidor a reconstituição, além das demais exigências previstas por este Regulamento para a rotulagem de produtos alimentícios.
Artigo 641 - Pó deshidratado para sopa - É o produto obtido pela pulverização adequada de legumes precozidos com farinha de cereais deshidratados,   adicionados ou não de leite desnatado em pó, sal, monogiutanato de sódio, condimentos e especiarias.
§ 1.º - Os produtos que trata este artigo não poderão ter mais de nove por cento (9 %) de umidade.
§ 2.º - É permitido adicionar ao pó para sopa levedo seco de cerveja, como fonte de vitaminas do grupo "B", devendo constar da respectiva rotulagem, além da fórmula de composição do produto a declaração do teor de vitamina "B1".
§ 3.º - No acondicionamento e rotulagem do po deshidrarado para sopa deverão ser observadas as exigências previstas para misturas de legumes para sopas.
Artigo 642 - Frutas deshidratadas - São os produtos obtidos por deshidratação de frutas parcial ou totalmente sazonadas, em perfeitas condições organoleticas.
Parágrafo único - Quanto às características das frutas deshidratadas devem obdecer ao estabelecido para as qualidades respectivas pelos paises produtores, ou, quando de produção nacional, às especificações dos produtos similares importados.

SECÇÃO II

Dos deshidratados de origem animal

Artigo 643 - Ovo deshidratado - É o produto obtido segundo a definição do artigo 636 e compreende:
a) clara deshidratada
b) gema deshidratada
c) ovo integral deshidratado (clara e gema).
Artigo 644 - Por clara desidratada, gema desidratada ou ovo integral desidratado", sem qualquer outro qualificativo, entende-se a clara, a gema, ou o ovo de galinha submetido a desidratação.
Parágrafo único - Os produtos de que trata este artigo deverão alem das especificações exigidas por este regulamento, para a rotulagem, indicar o peso líquido,a quantidade de água a empregar para ser reconstituído o produto original e o processo e tempo normais para essa reconstituição.
Artigo 645 - Para as "claras de ovo" ou "albumina de ovo" deshidratadas, em pó adimitir-se-ão três (3) tipos e refugo.
§ 1.º - Tipo 1: "Cristais" claros, limpidos, sem defeito, com vinte por cento (20%) de particulas não peneiradas no máximo, sem cheiro desagradavel, dando batido de suspiro na proporção mínima de oitenta por cento (80%), de boa consistência, com quatorze (14) centimetros de alto pelo menos. Esse produto deve ser preparado com claras de ovo irrepreensiveis (ovo de "granja").
§ 2.º - Tipo 2 : "Cristais" claros, bons, com vinte por cento (20%) de particulas não peneiradas, de cheiro não desagradavel dando batido de suspiro na proporção mínima de setenta por cento (70%) de boa consistência com, pelo menos, doze e meio centímetros de altura. Êsse produto deve ser preparado com claras de ovo boas (ovos especiais").
§ 3.º - Tipo 3: "Cristais" de qualquer aparência, com vinte por cento (20%) de particulas não peneiradas, de cheiro aceitável, dando batido de suspiro na  proporção mínima de cinquenta por cento (50%) com consistência regular, de onze e cinco a onze e oito centímetros de alto. Êsse produto pode ser preparado com claras velhas, defeituosas, mas organoléticamente aceitável (ovo "mercado").
§ 4.º  - Refugo - Claras incapazes de dar patido de suspiro, com vinte por cento (20%) de particulas não peneiradas "ovos "refugo").
Artigo 646 - As  claras de ovos de outras aves obedecerão às mesmas especificações, mas a origem do ovo deve constar, expressamente, nos rótulos.
Artigo 647 - A prova de batido para suspiro será realizada segundo a técnica adotada oficialmente.
Artigo 648 - Para as "gemas de ovo", desidratadas, em "pó", admitir-se-ão três (3) tipos.
§ 1.º - Tipo 1 - Proveniente de gemas perfeitas, obtido por nebulização, de côr uniforme, amarelo-clara ou amarela meio carregada, macio e aveludado ao tacto, de sabor agradável e adocicado, de boa solubilidade.
§ 2.º - Tipo 2 - Granulado ou pulverizado, de côr amarelo-clara de tonalidade mais carregada, uniforme, de sabor agradável e adocicado, sem garantia de solubilidade.
§ 3.º - Tipo 3 - Granulado, de qualquer tonalidade amarela, irregular, de sabor agradável e adocicado, sem garantia de salubridade.
Artigo 649 - Para os "ovos completos desidratados em pó" (clara e gema), admitir-se-ão dois (2) tipos:
§ 1.º  - Tipo 1 - Obtido por nebulização, de boa coloração, de sabor adocicado, agradável, de textura aveludada e macia, contendo cêrca de trinta e três por cento (33%) de clara de ovo calculados sôbre a substância sêca.
§ 2.º - Tipo 2 - Obtido por nebulização, de qualquer tonalidade de côr amarela, de sabor agradável e adocicado, de textura macia e aveludada, contendo cêrca de trinta e três por cento (33%) de clara de ovo calculados sôbre a substância sêca.
Artigo 650 - A prova de solubilidade dos produtos referidos no artigo anterior, será realizada segundo a técnica adotada oficialmente.
Artigo 651 - O ovo integral desidratado, a clara desidratada e a gema desidratada não poderão conter mais de 300.000 germes por grama, nem conter germes patogênicos, leveduras ou que indiquem deterioração ou manipulação defeituosa do produto.
Artigo 652 - Todos os tipos de ovos desidratados devem ser acondicionados à prova de ar e umidade, com ou sem vácuo.
Artigo 653 - Leite desidratado ou sêco - Este produto obedecerá às especificações estabelecidas para "leite em pó" no artigo 673 deste Regulamento, não podendo a umidade ser superior a cinco por cento (5%).
Artigo 654 - Carne de bovino desidratada - É o produto obtido pela desidratação de carne de bovino, abatido sob inspeção das autoridades competentes, picada em pedaços pequenos, submetidos a cocção em condições higiênicas, adicionados ou não de caldo concentrado e gordura fundida, convenientemente pulverizados antes do produto ser dessecado em temperatura inferior a 71 graus C.
Artigo 655 - As carnes desidratadas deverão satisfazer as seguintes exigências:
1) a gordura no produto final não deve exceder de trinta por cento (30%) no caso da carne de bovino, nem de quarenta por cento (40%) quando carne de suíno:
2) o pré-cozimento da carne de bovino não deve ser inferior a trinta (30) minutos;
3) é permitida  a adição de sal desde que no produto final não exceda de três e meio por cento (3,5%);
4) a umidade do produto, quando pronto, não deve ser superior a sete por cento (7%);
5) no preparo da carne desidratada, de novilho será permitido o emprego até cinco (5) por cento de carne escolhida, cuidadosamente, proveniente das bochechas  e da cabeça. O restante da carne deve ser do tipo da usada para conserva ou melhor, deve estar livre, tanto quanto possível de vasos sanguíneos, de coágulos sanguíneos, carnes emaciadas, de tecido fibroso e tendinoso;
6) a carne desidratada será acondicionada sob pressão em vasilhame, hereticamente fechado à prova de umidade e do ar com ou sem vácuo.
Artigo 656 - Pasta para canja de galinha - É o produto constituído da mistura de gordura de galinha na proporção minima de vinte e cinco por cento (25%) com, pelo menos setenta e cinco por cento (75%) e mistura de sopa temperada, aprópriada constituída de carne de galinha desidratada, massas alimentícias, farinha de cereais, monoglutanato de sódio e temperos.
Parágrafo único - O produto de que trata este artigo deve obedecer as exigências relativas ao acondicionamento rotulagem estabelecidos para os produtos desidratados em geral.
Artigo 657 - Queijo desidratado - É o produto obtido pela desidratação de queijos duros, ralados, em bom estão organolético e higiênico, destinado quer ao consumo como queijo ralado. sêco, quer para reidratação como matéria prima destinada à indústria de queijos fundidos.
Parágrafo único - Os queijos desidratados não deverão ter mais de oito por cento (8%) de umidade, mas apresentar côr, cheiro e sabor normais.
Artigo 658 - O acondicionamento aos produtos desidratados, deve ser feito de forma a garantir a integridade dos mesmos pelo prazo mínimo de um (1) ano, a prova de insetos, de umidade, e quando de frutos em pasta ou talhadas sêcas, como maçãs, damascos, bananas e outros, tambem à prova da oxidação pela luz opu pelo ar.

TÍTULO QUINTO

Do leite e laticinios

CAPÍTULO I

Do leite

Artigo 659 - Denomina-se "leite", sem outra qualificação, o produto integral oriundo da ordenha completa e ininterrupta de vacas sadias e convenientemente alimentadas e tratadas.
Parágrafo único - O aproveitamento do leite não poderá ser feito no periodo compeendido entre trinta dias antes e dez dias após a parturição.
Artigo 660 - Quando provier de outra  espécie será designado  com o nome de "leite" porem seguido do nome da espécie animal que lhe deu origem, em caracteres  de igual tamanho e côr dos da palavra leite. Exemplo: - "Leite de cabra".
Artigo 661 - Denomina-se "leite pasteurizado" o leite integral que tiver sido aquecido em camada laminar, á temperatura de setenta e setenta  e cinco graus centígrados, durante quinze segundos (pasteurização rápida), ou á temperatura de sessenta e três a sessenta e cinco graus centígrados, durante trinta minutos (pasteurização lenta), seguida em ambos os processos, de imediato  resfriamento entre dois e cinco graus centígrados, após o aquecimento.
Artigo 662 - Denomina-se "leite esterilizado", o leite integral previamente homogeneizado, que tiver sido submetido à temperatura suficiente para destruir  completamente a flora microbiana, nos próprios recipientes destinados à entrega ao consumo.
Artigo 663 - Denomina-se "leite homogeneizado" o leite integral que, tratado, mecanicamente, sofreu modificação em suas propriedades fisicas particularmente, as relativas à estrutura e dimensões dos glóbulos de gordura, determinando a destruição do poder ascensional do creme.
Artigo 664 - Denomina-se "leite desnatado", o leite do qual foi retirado parcial ou totalmente, o creme.
Artigo 665 - O leite deve ser integral e obedecerá aos padrões físico-químico e bacteiológico seguintes:
I - Padrão físico-qupímico (para qualquer qualidade e tipo de leite).
Grau refractométrico do soro cúprico a mais vinte graus centígrados - Mínimo-trinta e sete graus Zeiss.
Ponto crioscópico - Minpimo-menos cinquenta e quarenta centésimos.
Gordura - Mínimo - três por cento.
Extrato desengorduroso - Mínimo-oito e meio por cento.
Acidez, em ácido láctico compreendido entre - Dezesseis a vinte centigramas por cento.
II - Padrão bacteriológico (leites pasteurizados).
1 - Tipo A (Na expedição de granjas leiteiras)
a) conter quinhentos germes no máximo por um mililitro;
b) ausência de germes do grupo califorme.
2) Tipo B (nos entrepostos de distribuição)
a) conter cinquenta mil germes, no máximo, por um mililitro;
b) germes do grupo coliforme tolerado em meio mililitro;
3) Tipo C (Na expedição das usinas e nos entrepostos  de distribuição).
a) conter trezentos mil germes, no máximo, por um mililitro;
b) germes do grupo coliforme, tolerado em dois décimos de mililitro;
4) Leite crú;
Não descorar, totalmente, na prova de redutase, o azul de metileno antes  de três horas.
Artigo 666 - Serão considerados adulterados os leites que, apesar de corresponderem às demais características estabelecidas pelo padrão físico-químico, apresentarem:
a) grau refractométrico do soro cúprico a mais de vinte gráus centígrados, inferior a trinta e set gráus Zeise;
b) ponto criscópico inferior a menos cinquenta e quatro centésimos.

CAPÍTULO II

Leites concentrados

Artigo 667
- Denomina-se leite concentrado o produto obtido pela evaporação, em condições técnicas perfeitas, de leite integral, pasteurizado. Divide-se em dois grupos:
a) leite evaporado;
b) leite condensado.

SECÇÃO I

Do leite evaporado

Artigo 668
- Denomina-se leite evaporado o produto obtido pela evaporação do leite integral, pasteurizado, sem adição de açúcar, devidamente esterelizado e quando diluido, na proporção  de uma (1) parte em volume para uma (1) parte de água, tambem em volume, resconstitue o leite de origem.
§ 1.º - O leite evaporado deverá satisfazer as seguintes exigencias:
a) apresentar caracteres organoléticos normais ao produto.
b) apresentar acidez livre, em ácido láctico, de dezesseis a vinte centigramas por cento, quando na diluição normal.
c) ter no mínimo, seis por cento de gordura do leite.
d) ter, no mínimo, vinte e cinco por cento de extrato sêco total do leite.
e) ter, no máximo, um diagrama por cento de fosfato ou citrato de sódio ou de ambos, ou de cloreto de cálcio, para assegurar o equilibrio coloidal.
§ 2.º - Quando a concentração for diferente da estabelecida neste artigo, deverá constar, precisamente nos rótulos a diluição que permita a reconstituição do leite de origem.

SECÇÃO II

Do leite condensado

Artigo 669
- Denomina-se leite condensado o produto obtido pela evaporação do leite integral, pasteurizado com adição de açúcar, devendo ser declarado no rótulo a natureza do açúcar empregado.
§ único - O leite condensado deverá satisfazer as seguintes exigencias:
a) apresentar os caracteres  organoléticos normais ao produto.
b) apresentar acidez, em ácido láctico, compreendida entre dez e dezesseis centigramas por cento, quando na diluição de uma grama para duas gramas e meia de água, em peso;
c) ter no mínimo, oito por cento de gordura do leite;
d) ter, no mínimo, vinte e oito por cento do extrato sêco total do leite;
e) ter no máximo quarente e cinco por cento de açúcar.
Artigo 670 - Quando os leites concentrados provierem de leite parcial ou totalmente desnatado, deverão indicar nos respectivos rótulos o seu teor em gordura e trazer  a declaração em caracteres bem destacados de "Leite considerado desnatado", "Leite, evaporado desnatado".
Artigo 671 - Quando por deficiencia da materia  prima ou erro de fabricação, os leites concentrados não puderem satisfazer as condições exigidas por este Regulamento, serão rotulados como "Leite para uso industrial".
§ 1.º - Considera-se deficiência da matéria prima, a acidez do leite original acima do normal.
§ 2.º - Considera-se erro de fabricação tudo o que der causa a um defeito na côr, sabor ou outra qualquer propriedade do produto.
Artigo 672 - Os leites concentrados deverão estar isentos de impurezas e não conterão germes patológicos ou que causem deterioração e indiquem manipulação defeituosa, exceto o leite evaporado, que deve ser esterilizado.

CAPÍTULO III

Leite em pó

Artigo 673
- Denomina-se "leite em pó" o produto obtido pela deshidratação do leite próprio para o consumo, própriamente pasteurizado.
Parágrafo único - O leite em pó deverá satisfazer as seguintes condições:
a) apresentar caracteres  organoléticas normais do produto;
b) apresentar acidez, em acido láctico, de 16 a 20 centigramos por cento na diluição de uma parte, em pêso, para sete partes de água, também, em pêso;
c) não apresentar mais de cinco por cento de umidade;
d) ter, no mínimo, vinte e quatro por cento de gordura do leite;
e) não ter substancias conservadoras;
f) ser acondicionado de maneira a ficar ao abrigo do ar e de qualquer outra causa de deterioração.
g) apresentar solubilidade completa na água, na proporção minima, de noventa e nove por cento.
Artigo 674 - O leite em pó destinado a fins dieteticos poderá apresentar baixo teor de gordura e se adicionado de sacarose, lactose, glucose, dextromaltose,sendo, neste caso, rotulado como "produto dietético", sujeito as disposições previstas neste Regulamento para tais produtos .Exemple: "Leite XXX para alimentação infantil".
Artigo 675 - Quando, por deficiência da matéria prima ou erro de fabricação, o leite em pó não puder satisfazer as condições exigidas por este Regulamento será rotulada como "leite para uso industrial", não podendo a umidade ultrapassar de oito por cento.
§ 1.° - Considera-se deficiência de materia prima, a cidez de leite original acima do normal.
§ 2.° - Considera-se êrro de fabricação tudo que der causa a um defeito na côr, sabor ou outra qualquer propriedade do produto.
Artigo 676 - Os leites em pó deverão estar isentos se impurezas e não poderão conter leveduras, germes patogênicos, ou que causem deetrioração e indiquem manipulação defeituosa do produto.

CAPÍTULO IV

Do leite maltado em pó

Artigo 677
- Denomina-se "leite maltado em pó" o leite em pó, obtido pela adição ao leite integral, pasteurizado, neutralizado parcialmente pela quantidade, estritamente necessário, de bicarbonato de sódio, adicionado ou não de citrato de sódio ou fosfato dissódico como emulsionante, concentrado e sêco, depois de iniciada a ação enzimatica do extrato de malte, em temperatura inferior a 60 graus  C., por processo adequado.
§ 1.° - A composição do leite maltado em pó deverá estar compreendida entre os seguintes limites:
a) umidade - máximo - três, por cento:
b) gordura - máximo - nove, por cento:
c) resíduo mineral fixo entre dois e oito décimos a quatro por cento;
d) caseina - entre seis e quarenta e quatro centésimos a nove e vinte e cinco centésimos, por cento;
e) protidios totais - entre doze e onze centésimos a quinze, por cento;
f) lactose, entre dez a quinze e oito décimos, por cento;
g) maltose - entre trinta e oito a quarenta e oito por cento.
§ 2.° - O acondicionamento do leite maltado em pó deverá ser a prova de ar e umidade, com ou sem vácuo.
Artigo 678 - O leite maltado em pó deverá estar isento de impurezas e não poderá conter leveduras, germes patogênicos, ou que causem deterioração e indiquem manipulação defeituosa do produto.

CAPÍTULO V

Dos leites modificados

Artigo 679 -  Denominam-se "leites modificados" os produtos destinados a alimentação infantil, normal e dietética em cuja composição, além do leite ou leitelho em maior ou menor proporção, emtrem dextrina, sacarose, maltose, além da lactose.
Parágrafo único - Os "leites modificados" deverão satisfazer as seguintes exigências:
a) apresentar teor de umidade (quando em pó), seis por cento (6%), no máximo;
b) apresentar teor de gordura (quando em pó), quatro por cento (4%), no mínimo;
c) não deverá ter amido não dextrinizado, salvo se constar do rótulo a declaração dessa adição;
d) não ter impurezas, leveduras, germes patogênicos  ou que causem deterioração e indiquem manipulação defeituosa do produto.

CAPÍTULO VI

Das farinhas lácteas

Artigo 680
- Denomina-se "farinha láctea" a mistura de leite em pó com farinha de cereais e leguminosas, cujo amido foi tornado solúvel, por técnica aprópriada.
Parágrafo único - A farinha láctea será permitida a adição de cacau ou chocolate em po, malte de cevada em pó e de outras substâncias permitidas.
Artigo 681 -  A farinha láctea deverá.
a)  ter vinte por cento, no mínimo, do extrato seco total do leite;
b) ter, pelo menos, cinco por cento de gordura do leite;
c) não ter mais de seis por cento de umidade;
d) ter, no mínimo, trinta por cento de farinhas de cereais ou de leguminosas;
e) não ter senão vestigios de celulose;
f) não ter substâncias conservadoras;
g) ser acondicionada de maneira a ficar ao abrigo do ar ou de qualquer outra causa de deterioração.
Artigo 682 - A farinha láctea, quando destinada a fins dietéticos, poderá ser adicionada de fosfato de cálcio e vitaminas sendo, neste caso, considerado como "produto dietético", sujeito às disposições previstas neste Regulamento para tais produtos.
Artigo 683 - A farinha láctea deverá ser isenta de impurezas e não conter leveduras, germes patogênicos, ou que causem deterioração e indiquem manipulação defeituosa do produto.

CAPÍTULO VII

Dos refrescos de leite

Artigo 684
-  Denomina-se "refresco de leite" a mistura de leite pasteurizado gelado com cacau em pó ou com frutas moidas e suco de frutas (laranja, morango, framboeza, banana, coco).
Parágrafo único - No preparo do refresco de leite será permitido empregar leite integral ou parcialmente desnatado, desde que o teor de gordura do leite não seja inferior a um meio por cento;sacarose para adoçamento; de pequena quantidade de gelatina para impedir a decantação, quando preparado com frutas moidas ou trituradas.
Artigo 685 - Os refrescos de lei devem ser perfeitamente homogeneizados, de forma a impedir que a gordura do leite ou da substância gordurosa dos produtos empregados no seu preparo (cacau, coco), possa sobrenadar quando em repouso durante vinte e quatro horas.
Artigo 686 - Os refrescos de leite deverão ser isentos de levedura, germes patogênicos, ou que causem deterioração e indiquem manipulação defeituosa do produto.
Parágrafo único - Os refrescos de leite não poderão conter mais de cinquenta mil germes por mililitro.

CAPÍTULO VIII

Do doce de leite

Artigo 687
- Denomina-se "doce de leite" o produto preparado com leite integral ou não e açúcar podendo ser ou não aromatizado com substâncias de uso permitido por este Regulamento.
§ 1.º - O doce de leite deverá satisfazer as seguintes exigências:
a) apresentar, no máximo vinte e cinco por cento de água;
b) apresentar, no mínimo, cinco por cento de gordura do leite;
c) apresentar, no máximo, dois por cento de resíduo fixo:
d) apresentar, no máximo, acidez igual a cinco ml de soluto alcalino normal por cento.
§ 2.º - Quando o "doce de leite" for adicionado de cacau. amendoim, coco, castanha do Para, castanha de caju e outras substâncias permitidas, será obrigatória a declaração nos rótulos dessa mistura. Exemplo: "doce de leite com cacau". "Doce de leite com amendoim".
Artigo 688 - Não será permitido adicionar aos doces de leite gelificantes ou substâncias estranhas de qualquer natureza, embora mocuas, exceto o bicarbonato de sódio, em quantidade estritamente necessária, para a neutralização parcial da acidez do leite e o amido puro até o máximo de dois por cento (2%), como coadjuvante  de técnica industrial.

CAPÍTULO IX

Dos leites fermentados

Artigo 689 - Denomina-se  "leite fermentado ou acisófilo" o produto resultante da fermentação por fermentos biológicos do leite integral e pasteurizado de vaca, cabra ou ovelha.
Artigo 690 - Denomina-se "Quefir" o produto resultante da fermentação do leite integral, parcialmente desmatado ou não, de ovelha, cabra ou vaca, pelos fermentos contidos nos grãos de quefir ou por adição de levedura de cerveja, fermentos lácticos, isentos de bacilos pneudolácticos proteoliticos.
Artigo 691 - O "quefir" deverá satisfazer as seguintes condições:
a) apresentar-se como líquido homogeneo, de consistência de creme, de gosto acidulado, picante e ligeiramente alcoólico.
b) ter trinta centigramos a quarenta e quatro centgramos por cento de ácido láctico (quefir fraco) ou cinquenta centigramos a um por cento (quefir forte);
c) o teor alcoólico deverá ser, no maximo, um e meio por cento;
d) as espedificações das alineas "b", "c" e "d" deverão ser especificados no rótulo;
e) deverá ter fórmas vivas e vitais dos germes que entram na sua composição. A ausência dêsses germes ou a presença dos mesmos mortos será considerada como fraude susceptível das penalidades legais;
f) ausencia de impurezas ao exame microscópico, de contaminação bacteriologica, seja por germes banais, seja por germes patogenicos.
Artigo 692 - Leitelho - Denomina-se "leitelho" o líquido resultante da batedura do creme para manteiga, adicional de leite ou de leite parcialmente desnatado, acidificado biológicamente por fermentos selecionados, com desdobramento parcial da lactose, rico em ácido láctico, proteinas e sais minerais.
Artigo 693 - O leitelho pode ser exposto à venda no estado fresco ou em pó.
§ único - O leitelho fresco deverá satisfazer as seguintes condições:
a) possuir o máximo de um e meio por cento de gordura do leite:
b) possuir, no máximo, três por cento de protidios;
c) possuir uma acidez, no máximo de sessenta e três centigramos por cento, em ácido láctico, correspondendo a sete mililitros em soluto alcalino normal, por cento.
Artigo 694 - O leitelho em pó é o produto resultante da deshidratação do leitelho fresco.
Parágrafo único - O leitelho em pó deverá satisfazer as seguintes condições:
a) possuir um teor de acidez, em acdo lactico, que, na diluição de uma (1) parte de leitelho em pó para dez de água (em pêso), não seja superior a sessenta três centigramos por cento ou correspondendo a sete mililitros em soluto alcalino normal, por cento;
b) não possuir mais de seis por cento de umidade;
c) ausência de ranço, devendo o gosto e cheiro serem tipicos;
d) possuir solubilidade superior a oitenta por cento;
e) na diluição de uma parte para dez deve reproduzir o leitelho fresco;
f) ser acondicionado de maneira a ficar no vácuo ao abrigo do ar e de qualquer deterioração;
g) não conter substâncias conservadoras ou antisépticas.
Artigo 695 - O leitelho fresco só pode ser exposto a venda quando provier de creme pasteurizado.
Artigo 696 - Será obrigatória a indicação nos rótulos da composição do leitelho, assim como do modo do seu preparo e uso.
Artigo 697 - O leitelho fresco ou em pó deverá estar isento de impurezas e não poderá conter leveduras, germes patogênicos ou que causem deterioração e indiquem manipulação defeituosa do produto.
Artigo 698 - Denomina-se "Yogurte" o produto resultante da ação do Lactobacillus bulgaricus e do Streptococcus lactis sobre o leite puro, pasteurizado.
Artigo 699 - O "Yogurte" deverá preencher as seguintes condições:
a) - apresentar-se com a consistência pastosa e gosto acidulado;
b) - não ter menos de trinta centigramos por cento, nem mais de uma grama por cento de acido lactico de fermentação;
c) - não conter mais de vinte e cinco centésimos por cento de álcool;
d) - deverá ter um máximo de onze por cento de extrato sêco desengordurado;
e) - não ter menos de três por cento de matéria gorda;
f) - deverá ter formas vivas e vitais dos germes que entram na sua composição. A ausência dos mesmos ou a presença desses germes mortos implica em fraude susceptível das penalidades legais;
g) - ausência de sujidades e de contaminação bacteriológica por germes patogênicos ou que indiquem que o produto foi mal manipulado.
Artigo 700 - Denomina-se "coalhada" o produto resultante da ação dos fermentos lácticos selecionados sobre o leite integral pasteuruzado.
Artigo 701 - A coalhada deverá ser isenta de sujidades e de germes patogênicos, leveduras, ou que produzam a sua alteração ou que indiquem manipulação deteriorada do produto.
Artigo 702 - Denomina-se "leite acidófilo" o produto resultante da ação dos Lactobacillus acidophilus. A ausência do Lactobacillus acidophilus ou a presença dos mesmos mortos, ou a falta de crescimento dos mesmos, constituirá motivo para ser o produto considerado impróprio para o consumo, e, como tal, sujeito à sumária inutilização.
Artigo 703 - Todos os leites fermentados deverão ser preparados com leite fervido ou pasteurizado e trarão no rótulo a sua fórmula a data da praparação e prazo de validade, excetuada, para o leitelho em pó, a referência no prazo de validade.

CAPÍTULO X

Do creme

Artigo 704
- Denomina-se "creme" o produto obtido pelo desnatamento do leite, contendo, no mínimo, vinte e cinco por cento de gordura. Os cremes poderão ser "frescos" ou "ácidos".
§ 1.º - Creme fresco é o que foi obtido pelo desnatamento do leite, devendo ser, obrigatoriamente, pasteurizado, apresentando caracteres organoléticos que assim o classifiquem.
§ 2.º - O creme fresco deverá satisfazer às seguintes exigências:
a) - apresentar teor de gordura não interior a vinte e cinco por cento;
b) - apresentar acidez, em àcido láctico, por cento, não superior a vinte centésimos.
§ 3.º - Creme ácido - é aquele cuja acidez ultrapassou à do creme fresco, previamente pausterizado, desde que apresente caracteres organoléticos próprios do produto dessa variedade.
§ 4.º - O creme ácido deverá satisfazer às seguintes exigências:
a) - apresentar teor de gordura não inferior a vinte e cinco por cento;
b) - apresentar acidez, em ácido láctico, por cento, superior a vinte centigramas e inferior a sessenta centigramas.
Artigo 705 - Os cremes ácidos serão rotulados com a denominação expressa de "creme ácido".
Artigo 706 - Os cremes destinados ao fabrico de manteiga deverão ter, no mínimo, cinquenta por cento de gordura e, sempre que se trate de produto sujeito a demora nos armazens das empresas transportadoras ou trânsito, serão envasados juntamente com sal fino e puro.
Parágrafo único - Os produtos de que trata este artigo deverão apresentar ao chegar às fabricas, condições de higiene e acidez que permitam seu aproveitamento.
Artigo 707 - Nenhuma neutralização do creme para fins de fabricação de manteiga será admitida sem consequente pasteurização e adição de fermentos selecionados, não podendo baixar a acidez a menos de vinte centésimos por cento em ácido láctico, salvo autorização expressa da autoridade competente.
Artigo 708 - Os cremes deverão ser isentos de leveduras, germes patogênicos, ou que produzam deterioração e indiquem manipulação defeituosa do produto.
Artigo 709 - Quando o creme for entrado para ser entregue ao consumo deverá ser esterilizado, após o respectivo acondicionamento.

CAPÍTULO XI

Da manteiga

Artigo 710
- Denomina-se "manteiga" o produto resultante da batedura do creme de leite, neutralizado ou não, fresco ou fermentado, adicionado ou não de fermento láctico selecionado, ao qual poderá ser incorporado sal.
Artigo 711 - A manteiga poderá poderá ser "fresca" e "salgada".
Artigo 712 - A denominação "manteiga" é reservada, exclusivamente para o produto obtido do leite de vaca, nas condições estabelecidas no artigo 710 deste Regulamento. Quando preparada com leite oriundo de outra espécie, será designada com o nome de manteiga, porem seguida da éspecie do animal que lhe deu origem, em caracteres de igual tamanho e cor aos da palavra "manteiga". Exemplo: "Manteiga de leite de cabra".
Artigo 713 - Quanto à qualidade, própriamente dita, será a manteiga classificada em três tipos: extra - primeira qualidade - segunda qualidade.
§ 1.º - Extra - A manteiga para ser assim classificada, alem de obter de oitenta e cinco a noventa e cinco pontos, na escala organolética, deverá satisfazer as seguintes exigências:
a) - ser preparada com creme pasteurizado e fermento selecionado;
b) - ter, no mínimo, oitenta e três por cento, de substância gorda;
c) - ter acidez, em soluto normal, por cento, na substância gorda, no máximo, at

§ 1.º - Outro qualquer fundente, somente poderá ser empregado depois de prévia aprovação da repartição competente.

§ 2.º -  Será  permitido no fabrico de queijos fundidos o emprego de amido até três por cento e condimentos permitidos por este Regulamento
Artigo 742 - Os queijos fundidos não poderão conter mais de quarenta e cinco por cento de água e menos de dez por cento de gordura do leite.
Artigo 743 - Na rotulagem dos queijos fundidos só será permitida a indicação do tipo do queijo realmente empregado na fusão. Havendo mistura de queijos de diferentes tipos, não poderá ser feita indicação dos mesmos e sim a declaração obrigatória " Queijo fundido misto".
Artigo 744 - Os queijos fundidos não poderão trazer nos rótulos a expressão pasteurizado nem tão pouco envasá-los em recipiente que dêm a impressão êrronea sobre a quantidade realmente contida.
Artigo 745 - "Requeijão" - é o produto obtido da fusão da mistura de creme com massa de coalhada dessorada e lavada, () de leite integral ou desnatado, facultada a adição de amido, até três por cento, no máximo.
§ 1.º - Os requeijões deverão apresentar os seguintes característicos:
a) formato cilíndrico ou retangular;
b) peso entre duzentos e cinquenta e quinhentos
c) crosta: nítida, fina, de côr, branco-creme revestida ou não parafina;
d) consistência: massa mole ou macia, homogênea;
e) textura: fechada, ausência de olhos ou diminuta formação em cabeça de alfinete;
f) côr: branco-creme, homogênea;
g) cheiro e sabor próprios, frescos, agradaveis, sendo que este último pode ser adocicado ou ligeiramente ácido.
§ 2.º - Inscrevem-se entre os requeijões os produtos chamados "creme-suísse", que, doravante, serão denominados "creme-suiço".
Artigo 746 - "Creme-suiço" ("Petit-suisse", "creme suisse ") é o requeijão fabricado de forma a apresentar teor de gordura na substância sêca e água em sua composição que justifique a sua denominação e consistência.
Artigo 747 - Os requeijões deverão ser embalados em papel impermeável préviamente tratado pelo acido benzoico ou seu sal de sódio, na base de uma (1) grama por metro quadrado e acondicionados em caixas de madeira ou papelão.
Artigo 748 - Queijo tipo "Minas" - é o queijo obtido do leite crú ou pasteurizado, de massa crúa, prensado  mecânicamente, e devidamente maturado pelo menos de vinte e trinta dias.
Parágrafo único - Os queijos de que trata este artigo, deverão apresentar os seguintes caracteristicos:
a) formato: cilíndrico, de cinco a seis centímetros de altura por quinze a dezesseis centimetros de diâmetro, bordos retos formando ângulo vivo;
b) pêso: entre um quilo e um quilo e duzentas gramas;
c) crosta fina, amarelada, revestida ou não de parafina;
d) consistência: massa semidura tendente á macia, de untura manteigosa;
e) textura: apresentando olhos mecânicos ou em cabeça de alfinete pouco numerosos;
f) côr branco-creme, homogênea;
g) cheiro e sabor próprios, ácidos, agradáveis não picantes.
Artigo 749 - Queijo tipo "Prato" - é o queijo obtido de leite pasteurizado, de massa semi-cozida, prensado e que tenha sofrido maturação pelo espaço de tempo, mínimo, de trinta dias.
Parágrafo único - Os queijos tipo "Prato", própriamente ditos, deverão apresentar os seguintes caracteristicos:
a) formato: cilíndrico, de oito a dez centímetros de altura por vinte e cinco a vinte e oito centimetros de diâmetro, bordos arredondados;
b) pêso entre quatro e cinco quilos;
c) crosta: lisa, fina, bem formada, de côr amarelada, revestida ou não de parafina;
d) consistência: massa compacta, semidura, elástica, de untura manteigosa;
e) textura: apresentando olhos regularmente distribuidos, pouco numerosos, bem formados, de contornos nitidos, de três a cinco milímetros de diâmetro, fundo raso, brilhantes e ovalados;
f) côr amarelo-palha, tolerando-se a tonalidade ligeiramente rósea, homogênea, translúcida;
g) cheiro e sabor próprios, suaves, não picantes, este último tendendo ao adicicado;
Artigo 750 - Queijo tipo " Cobocó" - é o queijo cuja fabricação é idêntica á tipo " Prato", diferenciando-se deste, apenas, pelo seu tamanho.
Parágrafo único - Os queijos de que trata este artigo deverão apresentar os seguintes caracteristicos:
a) formato: cilíndrico, de oito a dez centímetros de altura por doze a treze centimetros de diâmetro, bordos arredondados;
b) pêso entre oitocentas e mil gramas;
c) crosta lisa, fina, bem formada, côr amarelada, revestida ou não de parafina;
d) consistência: massa compacta, semidura, elástica, de untura manteigosa;
e) textura: apresentando olhos regularmente distribuidos, pouco numerosos, bem formados, de contornos nítidos, de três a cinco milimetros de diâmetro, fundo raso, brilhantes e ovalados;
f) côr amarelo-palha, tolerando-se a tonalidade ligeiramente rósea, homogênea, translúcida;
g) cheiro e sabor próprios, suaves, não picantes êste último tendendo ao adocicado.
Artigo 751 - Queijo tipo " Lanche" - é o queijo cuja fabricação é idêntica á do tipo " Prato ", diferenciando-se dêste, apenas, pela sua apresentação.
Parágrafo único - Êstes queijos deverão apresentar os seguintes característicos:
a) formato: paralelepípedo, medindo 10 X 10 X 20 cms., nos tamanhos pequenos e 12 X 12 X 28 cms., nos tamanhos grandes.
b) peso: entre um quilo e oitocentos gramas e dois quilos tamanhos pequenos e entre três quilos e oitocentas gramas e quatro quilos nos tamanhos grandes;
c) crosta lisa, fina bem formada, côr amarela, revestida ou de parafina;  
d) consistência: massa compacta, semidura, elástica, e untura manteigosa;
e) textura: apresentando olhos regularmente distribuidos pouco numerosos, bem formados, de contornos nítidos, de três a cinco milímetros de diâmetro, fundo raso, brilhantes e ovalados;
f) côr amarelado-palha, tolerando-se a tonalidade ligeiramente rósea, homogênea, translúcida;
g) cheiro e sabor próprios, suaves, não picantes, êste último tendendo ao adocicado.
Artigo 752 - Queijo tipo "Esférico" - é o queijo cuja fabricação é idêntica a do tipo "Prato", diferenciando-se dêste apenas, pelo seu formato.
Parágrafo único - Êstes queijos deverão apresentar as seguintes característicos:
a) formato: esférico, medindo de quinze a dezesseis centímetros de diâmetro;
b) pêso entre um quilo e oitocentas gramas e dois quilos;
c) crosta lisa, fina, bem formada, revestida ou não de parafina;
d) consistência: massa compacta, semidura, elástica, de untura manteigosa;
e) textura: apresentação olhos regularmente distribuidos, pouco numerosos, bem formados, de contornos nítidos, de três a cinco milímetros de diâmetro, fundo raso, brilhantes e ovalados;
f) côr amarelo-palha, tolerando-se a tonalidade ligeiramente rósea, homogênea, translúcida;
g) cheiro e sabor próprios, suaves, não picantes, êste último tendendo ao adocicado.
Artigo 753 - Queijo tipo "Gouda" - é o queijo obtido de leite crú ou pasteurizado, de massa Semicozida, prensado, e devidamente maturado pelo espaço de dois a três meses.
Parágrafo único - Os queijos de que trata êste artigo deverão apresentar os seguintes característicos:
a) formato: cilíndrico, de dez a onze centímetros de altura por vinte e cinco a vinte e oito de diâmetro, bordos retos formando ângulo arredondado;
b) pêso: entre quatro e cinco quilos;
c) crosta: bem formada, lisa, fina, cor amarelada, revistida ou de parafina;
d) consistência: massa semidura, elástica, de untura semi manteigosa;
e) textura: pouco aberta, apresentando olhos mecânicos ou ovalares, de três a cinco milímetros de diâmetro, de contornos nítidos, fundo raso, brilhantes;
f) cor amarela-palha, homogênea;
g) sabor e cheiro próprios, suaves, tendentes a picante.
Artigo 754 - Queijo tipo "Edan" (Rheno ou Palmyra) - é o queijo obtido de leite crú ou pasteurizado, de massa semicozida, prensado e devidamente maturado pelo espaço de dois a três meses.
Parágrafo único - Os queijos assim classificados deverão apresentar os seguintes característicos:
a) formato esférico, medindo de quinze a dezesseis centímetros de diâmetro;
b) peso entre dois quilos e dois quilos e duzentas gramas;
c) crosta lisa, fina, colorida de vermelho ou róseo e revestida ou não de parafina;
d) consistência: massa semidura, pouco elástica, de untura tendente a seca;
e) textura: fechada ou com poucos olhos mecânicos podendo ser tambem em cabeça de alfinete;
f) cor amarelo-palha ou amarelo intensa com tonalidade rósea, homogênea;
g) cheiro e sabor: próprios picantes, suaves, este último tendendo docicado.
Artigo 755 - Queijo tipo "Gruyére" - é o queijo obtido de leite cru ou pasteurizado, de massa cozida, prensado, e devidamente maturado pelo espaço de quatro meses, no mínimo.
Parágrafo único - Os queijos assim classificados deverão apresentar os seguintes característicos:
a) formato cilíndrico, de doze a quinze centímetros de altura por quarenta e cinco a cinquenta centímetrosde diâmetro, faces planas, bordos ligeiramente convexos, formando ângulo arredondado;
b) peso entre vinte e quarenta e cinco quilos;
c) crosta firme, grossa, lisa de cor amarelo-parda, revestida ou de não de parafina;
d) consistência: massa semidura, elástica, de untura semimanteigosa;
e) textura: apresentando olhadura característica, olhos ovalares, de seis a vinte milímetros de diâmetro, distribuidos a igual distância de si, de quatro a seis centímetros.
No ensino de prova com cilindro perfurador, do centro e dos bordos do queijo não se deve encontrar mais de um a três olhos;
f) cor amarelo-clara, homogênea, translúcida;
g) cheiro e sabor próprios, agradaveis, sendo que êste último adocicado, podendo ser, ainda picante e suave.
Artigo 756 - Queijo tipo "Ementhal" - é o queijo obtido de leite cru ou pasteurizado, de massa cozida, presado, e devidamente maturado pelo espaço de quatro a seis meses.
§ 1.º - Os queijos de que trata este artigo deverão apresentar os seguintes característicos:
a) formato: cilindrico, de doze a quinze centrimetro de altura por sessenta a oitenta e cinco (muito variavel) centímetros de diâmetro, faces planas, bordos ligeiramente côncavos, formando ângulos vivos;
b) peso entre sessenta e cento e vinte quilos;
c) crosta firme, grossa, lisa e côr amarelo-parda, revestida ou de parafina;
d) consistencia: massa semidura, elástica, de untura semimanteigosa;
e) textura: com olhadura caracteristica, olhos avalares de dez a vinte e cinco milimetros de diamentro distribuidos a igual distancia entre si, de quatro a seis centimetros. No ensaio de prova com cilindro perfurador, do centro e dos bordos do queijo não se deve encontrar mais de um a três olhos;
f) cor amarela-clara, homogenea, translucida;
g) cheiro e sabor proprios, suaves e agradaveis, sendo que êste último tendendo ao de nozes ou avelãs.
§ 2.º - O tipo de queijo referido neste artigo é conhecido, genericamente, pela denominação de queijo suíço.
Artigo 757 - Queijo tipo Estepe - é o queijo obtido de leite crú ou pasterizado e que tenha sofrido maturação pelo espaço de dois a três meses.
§ único - Os queijos de que trata êste artigo deverão apresentar os seguintes característicos:
a) formato retangular, medindo 12X25X25 centrímetros, angulos vivos;
b) pêso entre cinco quilos e meio e seis quilos e meio;
c) crosta grossa, bem formada, lisa, amarelada, revestida ou não de parafina;
d) consistencia: massa semidura, de untura manteigosa;
e) textura: compacta, apresentando olhos bem formados, regularmente distribuidos, pouco numerosos, ovalares, de contornos nítidos, de cinco a seis milimetros de diâmetro;
f) côr amarelo-palha, homogeneá, translucida;
g) cheiro e sabor proprios suaves, mais intensos que os do queijo tipo "Prato", aproximando-se dos apontamentospara o queijo tipo "Ementhal".
Artigo 758 - Queijo tipo "Mussarela" - é o queijo fresco de massa filada, obtido de leite crú ou pasteurizado não prensado, e devidamente maturado pelo espaço de dez dias, no máximo.
§ único - Os queijos de que trata êste artigo, deverão apresentar os seguintes caracteristicos:
a) formato retangular, de um e meio a dois centimeiros de altura por cinco a seis centrímetros de comprimento bordos convexos ou de formato cilíndrico, de cinco a seis centímetros de altura por dez a doze centrímetro de diametro;
b) peso: retangular, entre quinze e trinta gramas cilíndrico, entre meio a um quilo;
c) crosta fina, de cor amarelada;
d) consistência: massa semidura;
e) textura: compacta, fechada;
f) côr: branco-creme, homogenea;
g) cheiro fraco e sabor salgado.
Artigo 759 - Queijo tipo "Cabaça" - é o queijo fresco, de massa filada, obtido do leite crú ou pasteurizado, não prensado, e devidamente maturado pelo espaço de dez dias, no máximo.         
§ 1.º - Os queijos de que trata êste artigo, deverão apresentar os seguintes caracteristicos:
a) formato ovoide, de dez a vinte centimetros de diâmetro;
b) pêso entre trezentos e quinhentos gramas;
c) crosta fina;
d) consistencia: massa semidura;
e) textura: compacta, fechada;
f) cor branco-creme, homogenea;
g) cheiro fraco e sabor salgado.
§ 2.º - Os queijos do tipo referido neste artigo poderão apresentar pequena porção de mantiga no interior de sua massa.
Artigo 760 - Queijo tipo "Sicíliano" - é o queijo de massa filada enformado e prensado, obtido de leite crú ou pasteurizado, devidamente maturado pelo espaço de tempo mínimo, de trinta dias.
Parágrafo único - Os queijos de que trata este artigo deverão obedecer aos seguintes característicos:
a) formato paralelepipedo, medindo 10x10x20 centímetros nos tamanhos pequenos e 12x12x28 centímetros nos tamanhos grandes;
b) pêso: entre um quilo e oitocentos gramas e dois quilos nos tamanhos pequenos e entre três quilos e oitocentos gramas e quatro quilos nos tamanhos grandes;
c) crosta grossa. lisa, destacavel, de côr amarelada, revestida ou não de parafina;
d) consistência: massa semidura, elástica, de untura semimanteigosa;
e) textura: fechada ou com pucos olhos redondos ou ovalares, de dois a três centímetros de diâmetro;
f) côr branco-creme, homogênea;
g) cheiro e sabor próprios fortes picantes tendentes aos do queijo tipo "Parmezão".
Artigo 761 - Queijo tipo "Fontina" - é o queijo de massa filada, enformarão e prensado, obtido de leite crú ou pasteurizado, devidamente maturado pelo espaço, mínimo, de trinta dias.
Parágrafo único  - Os queijos de que trata este artigo deverão apresentar os seguintes caracteristicos:
a) formato cilíndrico, de oito a dez centímetros d altura por vinte e cinco a vinte e oito de diâmetro, ou de oito a dez centímetros de altura por doze a treze centímetros de diâmetro;
b) pêso: entre quatro a cinco quilos nos de maior tamanho e entre novecentos gramas e um quilo nos de menor:
c) crosta grossa, lisa, destacável, de côr amarelada, revestida ou não de parafina:
d) consistência : massa semidura, elástica, de untura semimanteigosa;
e) textura: fechada, apresentando ou não poucos olhos redondos ou ovalares, de dois a três centímentros de diâmetro;
f) côr: branco creme ou amarelo-palha, homogênea;
g) cheiro e sabor: próprios, suaves, agradaveis.
Artigo 762 - Queijo tipo "Minas Duro" - é o queijo de fabricação igual a do tipo "Minas", porem, por ter sido mais prolongada a sua maturação, ganhou consistência mais firme.
Parágrafo único - Os queijos de que trata este artigo, deverão apresentar os seguintes característicos:
a) formato: cilindrico de cinco  a seis centimetros de altura por quinze a dezesseis centímetros de diâmetro, bordos retos formando ângulo vivo;
b) peso entre um quilo e um quilo e duzentas gramas;
c) crosta amarelo-parda. revestida ou não de parafina;
d) consistência: massa dura;
e) textura: apresentando olhos mecânicos ou em cabeça de alfinete, numerosos;
f) côr branco -creme homogênea;
g) cheiro e sabor próprios, picantes, tendentes aos do queijo tipo "Parmezão".
Artigo 763 - Queijo tipo "Parmezão" - é o queijo obtido de leite crú ou parteurizado, de massa cozida, prensado, e que tenha sofrido maturação, no mínimo, por seis meses.
§ 1.º - Os queijos de que trata este artigo, deverão  apresentar os seguintes característicos:
a) formato cilíndrico, de quinze a dezessis centímetros de altura por vinte e dois a vinte e três centímetros de diâmetro ou de nove a dez centímetros de altura por trinta a trinta e dois centímetros de diâmetro, bordos retos formando ângulo vivo;
b) pêso: entre seis quilos e seis quilos e quinhentas gramas, na variedade menor e de sete quilos e quinhentos gramas e oito quilos na variedade maior:
c) crosta firme, lisa, untada com óleo secativo (linhaça) de mistura com pó leve, não pegajosa;
d) consistência : massa dura, maciça, de untura sêca;
e) textura: fechada, compacta ou com poucos olhos mecânicos, pequenos, ou, ainda, em forma de cabeça de alfinete, superfície de fratura franulosa, de grânulos pequenos, homogêneos;
a) côr amarelo-palha, homogênea;
g) cheiro e sabor proprios, picantes, fortes.
§ 2.º - O tipo de queijo referido neste artigo, deverá apresentar, no máximo, trinta por cento, de gordura na substância sêca.
Artigo 764 - Queijo tipo "Montanhês" - é o queijo obtido de leite ou pasteurizado, de massa cozida, prensado e que tenha sofrido maturação, no mínimo, por dois meses.
§ 1.º - Os queijos de  que trata êste artigo, deverão apresentar os seguintes característicos:
a) formato cilindrico, de oito a dez centimetros de altura por vinte e um a vinte e dois centimetros de diâmetro, bordos retos formando ângulo vivo;
b) pêso: entre quatro quilos e quatro quilos e quinhentas gramas;
c) crosta firme, untada com óleo secativo (linhaça) de mistura com pó leve, não pegajosa;
d) consistência: massa dura, de untura tendente a sêca:
e) textura:  fechada ou com olhos, mecânicos ou em cabeça de alfinete.Superfície de fratura granulosa;
f) côr amarelo-palha, homogênea;
g) cheiro e sabor próprios, tendentes á picantes, lembrando os do queijo tipo "Parmezão".
§ 2.º - O tipo de queijo referido neste artigo, deverá apresentar, no mínimo, trinta e cinco por cento, de gordura na substância seca.
Artigo 765 - Queijo tipo "Chedar" - é o queijo obtido de leite crú ou pasteurizado, de massa semicozida prensado, e devidamente maturado pelo espaço de três a quatro meses.
§ único - Os queijos de que trata este artigo, deverão apresentar os seguintes caracteristicos:
a) formato : cilindrico, de vinte e cinco a vinte e oito centímetros de altura por dezoito a vinte centímetros diâmetro, bordos retos formando ângulo vivo;
b) pêso entre sete e oito quilos;
c) crosta fina, firme, meio rugosa, de côr amarelo-parda, revestida ou não de parafina;
d) consistência : massa dura, meio friável, de uníura sêca;
e) textura: fechada ou com olhos mecânicos e em cabeça de alfinete, pouco numerosos;
f) côr amarelo-palha, ou amarelo-intensa com tonalidades rósea, homogênea, translúcida;
g) cheiro e sabor próprios, suaves, tendentes a picantes, sendo que êste último pode apresentar-se adocicado.
Artigo 766 - Queijo tipo "Provolone" - é o queijo curado, de massa filada, obtido de leite crú ou pasteurizado, não enformado, não prensado e devidamente maturado pelo espaço de dois a três meses.
§ único - Os queijos de que trata este artigo, deverão apresentar os seguintes carasteristicos;
a) formato: esférico ou cilindrico;
b) peso entre dois e oito quilos;
c) crosta firme, lisa, resistente, aspecto fibroso,destacável, côr amarelo-parda, revestida ou não de paratina;
d) consistência : massa dura, não elástica, quebradiça, untura semiséca;
e) textura: fechada ou apresentando poucos olhos em cabeça de alfinete:
f) côr branco-creme, homogênea:
g) cheiro e sabor próprios, fortes, picantes, tendentes aos do queijo tipo "Parrnezão".
Artigo 767 - Queijo tipo "Ricota" (defumada) - é o queijo obtido da albumina do soro do queijo, soro êste  adicionado de leite até vinte por cento de seu volume, tratado convenientemente, isto é, defumado durante oito a dez dias e maturado pelo espaço de vinte a trinta dias.
§  único - Os queijos de que trata este artigo, deverão apresentar os seguintes caracteristicos:
a) - formato: cilíndrico, de oito a dez centímetros de altura por dez a quinze de diâmetro;
b) - pêso: entre trezentas e mil gramas;
c) - crosta rugosa, de côr acastanhada com aspecto característico;
d) - consistência: massa dura;
e) - textura: fechada ou com poucos olhos mecânicos;
f) - côr: branco-creme, escura, homogênea;
g) - cheiro e sabor próprios meio picante.
Artigo 768 - A fabricação de queijo cujo tipo não estejam especificados neste Regulamento, somente poderá ser procedida depois da autorização da repartição competente, mediante requerimento do interessado, em que definirá os característicos técnológicos, organoléticos e químicos do produto que pretende fabricar.
Artigo 769 - No julgamento das dimensões e pêso exigidos para os diferentes tipos de queijo, será tolerada pequena variação nunca superior a dez por cento dos limites  estabelecidos.
Artigo 770 - Na indústria queijeira, será permitido o emprego do nitrato de sódio até o limite máximo de cinco centímetros por cento do leite.
Artigo 771 - Não constitue fraude na fabricação de queijo a adição de sal comercialmente puro, de  especiarias vegetais inócuas e corantes, permitidos dentro dos tipos estabelecidos.
Parágrafo único - São corantes permitidos os seguintes: urucum (Bixa Orellana) e curcuma (Curcuma longa L.) para a massa; carmin (Coeccus cacti L. em solução amonical, tornassol e nova coccina, para a crosta.
Artigo 772 - Será  obrigatória a rotulagem de todos os queijos. Os rótulos deverão ser de papel de boa qualidade e deverão trazer indicação exata da classificação quanto à qualidade e porcentagem mínima de gordura ba substãncias sêca, da sua classe.
Artigo 773 - Todos os queijos deverão ser devidamente marcados a-fim-de ser reconhecida a data de fabricação, em dia, mês e ano, e o teor de gordura da classe a que pertencer.
§ 1.º - Nos queijos em que se torne impossível, pela consistência da massa, proceder à aplicação deste dispositivo, constarão essas indicações somente nos rótulos e embalagens.
§ 2.º - A marca poderá ser em baixo relevo, usando-se para isso placa próprio.
Artigo 774 - Os estabelecimentos que dispuzerem de diversas fábricas, deverão adotar sistema de marcação de modo a ser identificada a origem dos produtos.
Artigo 775 - Durante os transportes e nas exposições à venda, os queijos deverão se apresentar envoltos  em papel impermeável ou metálico.
Artigo 776 - Fica proibido o carregamento de queijos a granel, embora se trata do variedade dura.
Parágrafo único - Nos transportes das fábricas aos entrepostos poderá ser tolerada embalagem provisória, e juízo da repartição competente.
Artigo 777 - Durante os transportes os queijos deverão se apresentar acondicionados em caixas ou canudos de madeira, de forma a oferecer proteção ao produto transportado, quanto à deformação e contaminação.
Artigo 778 - Os queijos classificados como "frescos", da qualidade "extra", não deverão dessorar nem apresentar sinais de cura, sendo conservados em  temperatura máxima de + dez graus centigrados.
Artigo 779 - Os queijos serão considerados improprios para consumo:
a) - quando contiverem substâncias conservadoras não permitidas por este Regulamento;
b) - quando apresentarem substâncias estranhas à sua composição ou julgadas nôcivas à saúde;
c) - quando apresentarem disseminados na massa ou crosta, parasitos, insetos, detritos ou sujidades;
d) - quando no exame bacteriológico ficar demonstrado estarem contaminados por cogumelos nocivos, germes patogênicos ou que produzam alterações do produto, ou, ainda, que indiquem manipulação defeituosa;
e) - quando à simples inspeção os caracteres organoléticos demonstrarem flagrante decomposição, alteração ou má conservação.
Artigo 780 - Os queijos serão considerados fraudados quando nos rótulos contiverem marcas, dizeres, desenhos ou outros informes que possam induzir o consumidor a falsa interpretação.
Artigo 781 - Os queijos serão considerados falsificados:
a) quando se apresentarem corados com substâncias com substâncias corantes não permitidas pelo presente Regulamento;
b) quando as substâncias fundentes forem empregadas em quantidade superior às permitidas pelo presente Regulamento;
c) quando os característicos próprios do tipo anunciado não corresponderem aos exigidos pelo presente Regulamento.
Artigo 782 - Os queijos que não alcançarem valor mínimo de pontos para serem de pontos serem classificados como de segunda qualidade e que não forem considerados impróprios para o consumo humano, poderão ter aproveitamento condicional, a juízo da autoridade competente.
Artigo 783 - Considera-se "aproveitamento condicional" a "Filagem da massa" para os queijos frescos, obtendo-se "Queijos de massa filada" e a "Fusão de queijos maturados", obtendo-se "Queijos fundidos".
Artigo 784 -  Os queijos impróprios para o consumo humano poderão se dados ao consumo animal depois de convenientemente desnaturados.
Artigo 785 - Os queijos deteriorados ou com defeitos julgados prejudiciais, sob o ponto de vista higiênico, serão inutilizados.
Artigo 786 - Os queijos deverão ainda, satisfazer as exigências da legislação federal em vigor.

CAPÍTULO XIII

Caseina para uso alimentar

Artigo 787 - Denomina-se "caseina para uso alimentar" o produto obtido pela precipitação do leite desnatado pela acidificação natural, pelo coalho ou pela adição de ácido çáctico, posteriormente separado por centrifugação e secagem.
Parágrafo único - O produto de que trata este artigo, deverá satisfazer as seguintes exigências:
a) apresentar côr branca ou branco-creme pouco acentuada;
b) apresentar cheiro característico;
c) apresentar acidez, em ácido láctico, por cento no máximo, quarenta e cinco centésimos;
d) apresentar teor de água, no máximo, dez por cento;
e) apresentar teor de gordura, no méximo, um por cento;
f) apresentar  teor de resíduo mineral fixo, no máximo, quatro por cento.

CAPÍTULO XIV

Lactose para uso alimentar

Artigo 788 - Denomina-se "lactose para uso alimentar" o produto obtido do soro de leite.
Parágrafo único - A lactose poderá se apresentar sobre dois tipos: bruta e refinada.
Artigo 789 - "Lactose bruta" - Este produto deverá satisfazer as seguintes exigências:
apresentar teor
a) mínimo, de lactose, oitenta por cento;
b) máximo, de água, doze por cento,
c) máximo, de protídios, três por cento;
d) máximo, de gordura, oito décimos por cento;
e) máximo, de resíduo mineral, fixo, cinco por cento;
f) máximo, de acidez, em ácido láctico, dois por cento.
Artigo 790 - "Lactose refinada" - Este produto deverá satisfazer da Farmacopéia Brasilelira, verá satisfazer as exigências da Farmacopéia Brasileira.

CAPÍTULO XV

Do coalho

Artigo 791 - Denomina-se "coalho" o extrato aquoso, concentrado com estômago de vitelas.
§ 1.º - Os coalhos comerciais poderão apresentar-se sob a forma liquida, em pó ou de pastilhas.
§ 2.º - Os coalhos líquidos deverão apresentar:
a) limpidez ou ligeira opalescência;
b) ausência de depósito;
c) cheiro característico, que não denuncie fermentação;
d) poder coagulante mínimo, de 1:10.000 à temperatura de 35 graus C., e em tempo inferior a quarenta minutos.
§ 3.º - Os coalhos em pó deverão apresentar:
a) aspecto homogêneo;
b) côr branca ligeiramente amarelada;
c) cheiro caracteristico, que não denuncie fermentação;
d) poder coagulante mínimo de 1:30.000 à temperatura de 35 graus C., em tempo inferior a quarenta  minutos.
§ 4.º - Os coalhos sob a forma de pastilhas deverão apresentar:
a) aspecto homogêneo;
b) facilidade em desagregar-se quando em contacto com a água;
c) côr branca ligeiramente amarelada;
d) cheiro característicos, que não denuncie fermentação;
e) poder coagulante mínimo de 1: .30.000 à temperatura de 35 graus C., e em tempos inferior a quarenta minutos.
Artigo 792 - Serão tolaradas: nos coalhos líquidos a adição de sal, álcool etílico e glicerina; nos coalhos em pó e com pastilhas a adição de sal e lactose.
Artigo 793 - Nos coalhos será permitida a presença de ácido bórico em quantidade tal que não seja revelada nos queijos com ele fabricados.
Artigo 794 - Nas embalagens dos coalhos deverá constar nos rótulos, alem das indicações exigidas pelo presente Regulamento, mais a referente ao poder coagulante dos mesmos e a data de validade.

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO

Carne e pescados

SECÇÃO I

Da carne e derivados

Artigo 795
- Denomina-se "carne de açougue" a parte muscular comestivel dos mamiferos e aves, com os respectivos ossos, manipulada em condições higiênicas e provenientes de animais em boas condições de saúde, abatidos sob inspeção veterinária.
Parágrafo único - Para fins de classificação consitute, especialmente, a parte muscular do bovino, suíno, ovino. caprino e, em geral, a dos mamiferos empregados na alimentação humana, assim como a das aves.
Artigo 796 - Denomina-se "carcassa" o conjunto das carnes e respectivo esqueleto, proveniente do animal (rez) abatido depois de desprovido da pele (couro), cabeça, pés e visceras.
§ 1.º - A carcassa de suínos pode ser apresentada inteira com cabeça, mãos e pés e com a pele desde que seja convenientemente depilada e limpa.
§ 2.º - A divisão da carcassa longitudional pelo centro da coluna vertebral, constitue duas para cada uma, designadas "meia carcassa", que por sua vez divididas transversalmente pelo espaço compreendido entre a quinta e sexta costela, constitue outras duas partes designadas cada uma de "um quatro", distinguindo-se em quarto posterior ou trazeiro (aquele que insere o membro posterior) e em quarto anterior ou dianteiro (o que insere o membro anterior).
Artigo 797 - As carnes de açougue, por espécie, qualidade e categoria dividem-se:
I - Por espécie em:
a) Carne de bovino, compreendendo a de novilho, a de toarinho, a de touro, a de vaca, podendo todas ser vendidas com a especificação genérica de carne de vaca, e de vitelo, quando se referir a bovino novo;
b) Carne de suíno - compreendendo a carne de porco para os suínos adultos e a de leitão, para os suínos novos;
c) Carne de ovino - compreendendo a de carneiro (ovino adulto e a de cordeiro (ovino novo);
d) Carne de caprino - copreendendo especialmente a de cabrito;
e) Carne de galináceos - compreendendo a de galinha, de frango, de perú, de pato, de ganso e a de marreco.
II - Por qualidade em:
a) Carne fresca, de primeira qualidade: - proveniente de bovino, preparado especialmente para o corte, de perfeito desenvolvimento; de côr vermelho-viva, brilhante; de cheiro suave, fresco e agradável; de grão fino e unido; de consistência firme e elástica; com gordura de cobertura distribuída igualmente, de côr creme ou amarelada, firme e com gordura intersticial formando o aspecto marmóreo;
b) - Carne fresca, de Segunda Qualidade: - Proveniente de bovino não tão bem desenvolvido pelo retardametno de seu preparo; de cor vermeho-viva, brilhante; de cheiro suave, fresco e agradavel; de grão fino e unido; de consistência firme e elástica; com gordura de cobertura menos abundante e desigualmetne distribuída e com gordura intersticial menos pronunciada, quasi imperceptível.
c) - Carne fresca, de terceira Qualidade: - Proveniente de bovino magro, não acabado; de cor vermelho-carregada; de cheiro ligeiramente acre; de grão menos fino e menos uniforme; de consistência firme e unida; com gordura amarela pouco firme, quasi sem cobertura ou mesmo sem cobertura e sem gordura intersticial e sem aspecto marmóreo.
d) - Carne de Tourino e Carneiro: - Proveniente de bovino velho, que não foi preparado para o corte, tais como o touro castrado depois, de velho (tourino), ou de boi que serviu em serviços de tração (carreiro); de cor vermelho-carregada; de cheiro "sui-generis"; de grão grosseiro, de consistência dura, com gordura amarela, duríssima, de cheiro acre, quasi sem gordura de cobertura ou desigualmente distribuída e quasi sem gordura intersticial, formando marmoreio.
e) - Carne de Vitelo: - Proveniente de bovino novo, de idade compreendida entre um e quinze meses, castrados ou não; de cor vermelho-pálida ou rosada nos melhores animais e vermelho-viva, nos de qualidade inferior;de cheiro fraco de leite na de animais muito novos ou na de qualidade superior a de cheiro pouco pronunciado na qualidade infeirol; de grão fino; de consistência flacida, não untuosa; com gordura creme-esbranquiçada, firme assetinada, sem marmoreio.
f) - Carne de porco: - Proveniente de suíno adulto, preparado especialmente para o corte, castrado precocemente, submetido a engorda aprópriada; de cor vermelho-pálida até o rôseo-pálido, como se fosse lavada; de cheiro agradavel, "sui-generis"; de grão fino ou grosseiro, uniforme ou não, de consistência firme untuosa, na de qualidade melhor ou flácida na de qualidade inferior; com gordura intersticial, de cor branca, distribuindo-se regularmente entre os feixes de fibras e entre os septos musculares e entre os septos musculares e entre os músculos; a gordura de cobertura, de cor branca, firme, untuosa, formando  camada mais ou menos espessa na de boa qualidade ou reduzida, de cor ligeiramente creme ou rosada, na de inferior qualidade.
g) - Carne de leitão - Proveniente de suíno novo, com semanas ou meses de vida e que não atingiu desenvolvimento completo; de cor róseo-esbranquiçada, muito pálida e as gorduras brancas, mal distriuídas formando apenas alguns depósitos entre os músculos e delgada camada subcutânea.
A carne de leitão pode ser vendida com a pele, perfeitamente depilada, limpa e branca.
h) - Carne de carneiro: - Proveniente de ovino adulto: de cor vermelho-viva, pronunciada; cheiro  "suí-generis"; sabor ligeiramente adocicado; grão fino; consistência firme; gordura branca ou creme, firme, formando ligeira  cobertura, distribuindo-se tambem nos interstícios musculares na de primeira qualidade. Menos vermelha, de sabor fraco, de  cheiro lembrando o da lanolina, grão fino ou grosseiro, segundo a idade do animal; consistência firme, com gordura pouco abundante e sem qualquer camada gordurosa de cobertura da de segunda qualidade.
i) - Carne de cordeiro - Proveniente de ovino novo, em período de aleitamento ou desmamado recentemente; de cor vermelho-clara e característica semelhante à de carneiro de primeira qualidade. No  cordeiro muito novo é mole, de cheiro pronunciado e sabor adocicado.
j) Carnes de cabrito: - Proveniente de caprino precocemente castrado; de côr vermelho carregada, semelhante á de carneiro ou cordeiro nos caprinos novos: de sabor ligeiramente almiscarado; de grão fino; de consistência firme com gordura de côr creme pálida ou mesmo esbranquiçada, intensa e brihante, e pouco abundante, apresentando-se apenas em algumas regiões (coxa, lombo e peito), não chegando a formar acobertura completa.
l)  - Carne de Galináceos - Proveniente de  galináceos, de caracteres muito variaveis, segundo a espécie e a idade da ave; de consistência mais ou menos firme; de grão grosseiro, aspecto estriado pronunciado; côr branca ou ligeiramente pardacenta em certas regiões (coxas, aza, dorso); cheiro "sui-generis" sabor agradavel. As carnes de lalanáceos mais velho são duras e secas, de sabor fraco. No açougue ao lhes ser aberto o bico, não deve dar cheiro desagradavel; o olho deve ser transparente e não embaçado; deve apresentar bordos de sangria vermelhos. A pele das aves novas é flexível ao tacto de cor esbranquiçada ou amarelada e quasi lisa.
III - Por categoria em:

A) Carne de bovino (Quadro I)
De primeira categoria:
a) Quarto trazeiro:
1) Filé mignon (figura O)
2) Coxão mole ou xã de dentro (figura N).
3) Alcatra (figura D).
4) Coxão duro ou xã de fora (figura B).
5) Lagarto (figura C).
6) Lombo ou filé de lombo (figura E).
7) Pato ou patinho (figura A).
8) Fraldinha (figura G).
b) Quarto dianteiro:
1) Filé de costela ou bisteca (figura F).
 2) Pá ou braço (figura J).
De Segunda Categoria
(sómente existente no quarto dianteiro):
1) Assem (figura K).
De Terceira Categoria
a) Quarto trazeiro:
1) Fralda, matambre ou barriga
2) Perna ou pá do mocotó (figura M)
3) Ponta de agulha (figura N)
4) Costelas.
b) Quarto Dianteiro:
1) Braço (figura L)
2) Ponta de agulha (figura H)
3) Peito (figura I)
4) Pescoço

B) Carne de suíno (Quadro II)
a) De Primeira Categoria:
1) Perna ou pernil (figura A)
2) Lombo (figura B)
3) Costelas ou costeletas (figura C)
b) De Segunda Categoria:
1) Braço (figura E)
2) Entrecosto (Figura D)
3) Pescoço (figura F)

C) Carne de ovino e caprino (Quadro III)
a) De Primeira Categoria:
1) Perna (figura A)
2) Costeleta (figura B)
b) De Segunda Categoria
1) Braço (figura D)
2) Peito (figura C)
3) Pescoço.

D) Carne de galináceos (Quadro IV)
I - Frangos e Galinhas (4 partes)
a) Primeira categoria
Quarto Trazeiro (figura A)
b) Segunda Categoria
Quarto Dianteiro (figura B)
II - Perú (8 partes)
a) Primeira Categoria
Quarto Trazeiro
1) Perna (figura A)
2) Lombo (figura B)
b) Segunda categoria
3) Peito (Figura C)
4) Costela (figura D).
Artigo 798 - A carne de açougue, segundo as suas condições de conservação, classifica-se em:
1) Carne fresca ou verde - quando, nã otendo sofrido porcesso de cosnervação, é vendida dentro das trinta horas do seu abate.
2) Carne refrigerada - quando tiver sido submetida a processo de conservação pelo frio, em temperatura compreendida entre mais de 3 gráus centesimais e menos 2 graus centesimais, durante quarenta horas, no mínimo.
3) Carne congelada - quando tiver sido submetida a processo de conservação pelo frio, em temperatura infeiror a menos 2 graus centesimais, durante o prazo que permita a congelação a fundo.
4) Carne de congelação rapida - quando submetida aos processos de cosnervação rápida ("Z" - "Byrdséúe" - "Ottesen" e outros).
Parágrafo único - Não será permitido o reingresso em câmadas frigoríficas de carne congelada, depois do descongelamento, bem como da carne refrigerada após a sua exposição a temperatura ambiente.
Artigo 799 - Consideram-se miúdos as seguintes visceras ou órgãos: pulmão (bofe), coração, timo (animela), fígado, rins, estomago, aproveitando-se nos ruminantes o rumem (buxo), folhoso e retículo (dobradinha), a língua, o encêfalo (miolos), as mãos (mocotós) e a cauda (rabada).
§ 1.º - Os miúdos devem ser expostos ao consumo perfeitamente limpos, livres, tanto quanto possível, de coágulos sanguíneos.
§ 2.º - Os miúdos deverão, ainda, satisfazer os requisitos abaixo:
a) Pulmões - os pulmões devem estar vastos, não sendo permitidos sua insuflação, nem conter resíduos alimentares nem sanguíneos;
b) Timo - o timo desprovido, parcialmente, das gorduras aderentes;
c) Coração - o coração  vasio de coagulos sanguíneos, não devendo ter sido lavado;
d) Fígado - o fígado privado dá vesícula biliar e dos grandes vasos marginais e do hilo;
e) Rins - os rins, retirado o envoltório adiposos e o bacinete;
f) Estômagos - os estômagos devem ter sido submetidos a limpeza perfeita por escaldamento, admitindo-se  seu tratamento com solução alcalina, de modo a facilitar a raspagem da mucosa, devendo apresentar-se de côr branca ou creme-pálida, livre de manchas esverdeadas ou pardacentas, que traduzem impregnação da cicrofila dos alimentos ou de manchas sanguíneas decorrentes ade lesões orgânicas;
g) Língua - a língua de ve ser exposta à venda sem amigadalas e sem as glândulas salivares;
h) Encéfalo - o encéfalo (miolos) será considerado de qualidade inferior quando apresentar coágulos sanguíneos, resultate do traumatismo provocado pelo atordoamento do animal;
i) Mãos ou mocotó -  o mocotó deve ser privado das unhas, depilado, tendo a pele perfeitametne raspada, de forma a dar-lhe aspecto agradavel.
j) Cauda - a cauda deve ser exposta à venda perfeitamente limpa e despida de qualquer porção de pele.
Artigo 800 - Os intestinos (tripas), representando visceras utilizadas tão somente como envoltório para os embutidos, devem ser apresentados completamente isentos de resíduos digestivos, desengordurados externamente e desprovidos, pela raspagem, da camada mucosa, de  forma a ficar reduzidos a uma película  deslgada, flexível e mais ou menos elástica, ligeiramente transparente quando insuflada, e livre de quaisquer  parasitos.
§ 1.º - Quanto à conservação, as tripas podem ser salgadas ou sêcas. As tripas salgadas devem ser de côr branca ou ligeiramente creme; as sêcas devem crepitar ao tacto e serem expostas à venda devidamente protegidas por envoltório que as resguardem do contacto de poeiras e insetos.
§ 2.º - As tripas distinguem-se em quatro tipos segundo a porção intestinal, a saber:
a) tripa fina, correspondendo ao intestino delgado;
b) tripa grossa, correspondendo à porção intestinal do colon ascendente e descendente;
c) fundo ou coecum - correspondendo à porção intestinal do coecum;
d) tripa gorda, correspondendo à porção terminal do intestino grosso ou reto.
§ 3.º - São, ainda, aproveitados para envoltório de embutidos o esôfago e a bexiga dos animais de açougue, que, para tal fim, devem satisfazer as seguintes exigências:
a) Bexigas - perfeitamente lavadas e limpas, podendo apresentar-se salgadas ou secas, sendo que, em ambos os casos, devem ter a porção do colo, livre de qualquer alteração pútrica.
b) Esôfago - Desse órgão é aproveitada tão somente a túnica serosa, destacada da mucosa e da tunica muscular externa; pode apresentar-se salgada ou seca e estar livre de sujidades e parasitos.
Artigo 801 - Serão consideradas impróprias para o consumo as carnes que não satisfaçam as disposições deste Regulamento ou que se apresentarem em más condições de higiene, infestadas por parasitos ou contaminadas por germes patogênicos, ou, ainda, de qualquer forma alteradas.
Artigo 802 - As carnes expostas à venda ou entregues ao aconsumo devem acusar reação francamente ácida ao tornessol, e não reação anfótera ou alcalina; nem conter produtos de decomposição, matérias corantes e antisséticos.

SECÇÃO II

Dos pescados

Artigo 803
- Denominam-se "pescados" as diversas especies de peixes, crustáceos e moluscos, utilizados para a limentação humana.
Artigo 804 - Considera-se "peixe fres" o que, depois da pesca, não tiver sofrido nenhuma modificação, se encontre em perfeito estado de integridade correspondendo aos seguintes característicos:
a) olhos transparentes, brilhantes e salientes, ocupando completamente as órbitas;
b) guelras róseas ou vermelhas, úmidas, não apresentando cheiro, senão o peculiar do peixe;
c) ventre roliço ou em quilha, não deixando sinal do dedo quando comprimido;
d) escamas brilhantes, derentes e firmes, nadadeiras perfeitas;
e) carne firme, consistente e elástica, baranca ou ligeiramente rósea.
Artigo 805 - Considera-se "peixe refrigerado" o peixe fresco, préviamente limpo e eviscerado, que tiver sido submetido à conservação pelo frio em temperatura compreendida entre mais 3 gráus centesimais e menos 2 graus centesimais, durante quarenta horas, no mínimo.
Artigo 806 - Considera-se "peixe congelado" o peixe fresco, previamente limpo e eviscerado, que tiver sido submetido à conservação pelo frio em temperatura interior a menos 2 graus centesimais, durante prazo que permita a congelação a fundo.
Parágrafo único - Não será permitido o reingresso em câmaras frigoriíficas do peixe congelado, depois de descongelamento, bem como do peixe refrigerado, após sua exposição à temperatura ambiente.
Artigo 807 - Os  crustáceos (camarões, lagostas), devem apresentar-se em perfeito estdo de cosnervação, correspondendo aos seguintes característicos: carapaça de côr vermelha, consistência firme, cheiro pronunciado próprio, carne branco-rósea, firme.
Artigo 808 - Os moluscos cefalópolis, (polvo, calamar) deverão apresentar pele lisa e úmida, olhos transparentes, carne consistente e elástica.
Artigo 809 - Os moluscos acéfalos bivalvos, (ostras, mexilhões) deverão apresentar os seugintes característicos: válvulas fechadas, pesadas, com som surdo, quando percutidas,  contendo água abundante e apresentando movimentos de manta, quando provocados.
Artigo 810 - Considera-se impróprio para o consumo alimentar o pescado:
a) em mau estado de conservação;
b) mutilado, traumatizado ou deformado, ou quando de aspeto, cheiro e sabor repugnantes;
c) portador ade lesões ou moléstias microbianas, ou ainda, infestado por parasitos,
d) que contiver substâncias antisséticas ou conservadoras;
e) proveniente  de água contaminadas ou profundas.

PARTE TERCEIRA

TÍTULO ÚNICO

CAPÍTULO I

Das substâncias corantes

Artigo 811 - É permitido o uso das substâncias corantes nos casos expressamete previstos por este Regulamento.
Artigo 812 - Corante - Caramelo - Denomina-se "corante-caramelo" o produto obtido pela queima parcial de açúcares, devendo -se neutralizar este produto exclusivamente com carbonatos técnicamente puros. Tal produto deve ser isento de ácidos minerais e de substâncias tóxicas.
Artigo 813 - Corantes de origem vegetal e animal (em pó, em pasta, tinturas, maceratos e extratos ou sob qualquer outra forma):
a) corantes provenientes de substâncias alimentícias vegetais;
b) açafrão, urucum, cúrcuma, índigo, pau Brasil, pau campeche, ursela, clorofila.
§ 1.º - Açafrão - Denomina-se "açafrão" os filamentos de cor vermelho-alaranjada, procedentes dos estigmas dessecados das flores do Croccus sativus L., acompanhadas ou não das extremidades amarelas dos estiletes.
§ 2.º - Urucum  - Denomina-se "urucum" a matéria corante extraída das sementes da Bixa orellana.
§ 3.º - Cúrcuma - Denomina-se "cúrcuma" o rizoma são, limpo e seco da Curcuma longa L.
§ 4.º - Indigo - Denomina-se "Indigo" a materia corante de cor azul extraída por fermentação das folhas de diversas plantas leguminosas do gênero indigoferas (Indigofera tinctoria L.).
§ 5.º - Pau Brasil - Denomina-se "Pau Brasil", para os fins deste Regulamento, a matéria corante oriunda do pau Brasil (Caesalpina Brasiliensis L.)
§ 6.º - Ursela - Denomina-se "Ursela" a matéria corante produzida por diversas espécies de lichens, principalmente, da Rocella tinctoria.
§ 7.º - Beterraba - Denomina-se "Beterraba", para os fins deste Regulamento, o corante natural oriundo da Beta vulgaris L.
§ 8.º - Clorofila - Denomina-se "clorofila" o pigmento verde natural dos vegetais. Deverá se usado em estado de pureza. É vedado o emprego de substâncias artificiais similares.
§ 9.º - Cochonilha - Denomina-se "cochonilha" a matéria corante fornecida por diversas espeécies de insetos  do gênero "Cocus" (Cochonilha verdadeira), coccus do Carvalho) ou Keimes (Coccus Illícis).
Artigo 814 - Corantes orgânicos artificiais, derivados da hulha. Serão permitidos, a título precário, nos casos expressamente previstos por este Regulamento, os corantes orgânicos artificais, derivados do alcatrão da hulha, abaixo discriminados, uma vez que satisfaçam as especificações exigidas por este Regulamento e desde que sejam empregados em doses nunca superiores a duzentos e cinquenta miligramos para mil gramas ou mil mililitros de alimento ou bebida.

§ 1.º - Nos corantes derivados do alcatrão da hulha, de que trata este Regulamento não serão permitidos teores de arsênico, acima de quatorze  centésimos de miligramos por cento, bem como teores de chumbo acima de um miligramo, tambem, por cento. Para outros metais como, cromo, mercúrio, cobre, zinco, uma vez precipitados sob a  forma de sulferetos, não serão admitidos senão vestígios, segundo as técnicas oficiais.
§ 2.º - São as seguintes as especificações dos corantes orgânicos artificais, derivados do alcatrão da hulha, tolerados, a título precário, por este Regulamento.
 a) Corantes róseos:
1) Eritrosina - Tetraiodo fuoresceina sedada (C. A. A. n.º 1).
Especificações, no máximo, por cento:
Substâncias volateis a 135 º C. - doze gramas
Substâncias insoluveis na água - dois decigramos
Extrato etéreo - um decigramo;
Cloreto de sódio - duas gramas;
Sulfato de sódio - duas gramas;
Carbonato de sódio - quatro decigramas;
Iodeto de sódio - quatro decigramas;
Óxidos - uma grama;
Côr  pura determinada gravimetricamente, no mínimo, oitenta e cinco por cento;
2) Róseo bengala - Tetraioido di-cloro fluoresceina sodada (C.A.A. n.º  2)
Especificações, no máximo por cento;
Substâncias volateis a 135 º C - cinco gramas;
Substâncias insoluveis em água (solução alcalina) - uma grama;.
Extrato etéreo (da solução alcalina) - cinco decigramos;
Cloreto de sódio - três gramas;
Óxidos - uma grama;
Outros halogêneos - dois centigramos;
Côr pura determinada gravimetricamente, no mínimo - oitenta e cinco por cento;
b) Corantes vermelhos;
3) Bordeaux S.: - Alfa naftaleno - 4 sulfonato de sódio-azo B naftol 3-6 dissulfonato de sódio (Sal R). (C. A.A. n.º 3).
Especificações, no máximo, por cento:
Substâncias volateis a 135 ° C. - dez gramas;
Substâncias insoluveis na água - cinco decigramos;
Extrato etéreo - dois decigramos;
Cloreto e sulfatos - cinco gramas;
Óxidos - uma grama;
Cores estranhas subsidiárias  - quatro gramas;
Côr pura determinada por titulação, com tricloreto de titânio, no mínimo - oitenta e cinco, por cento;
4) Penceau 3 R- pseudo cumilaso - 2 - naftol 3-6 dissulfonato de sódio (Sal G). (C.A.A. n. 4).
Especificações, no máximo, por cento:
Substâncias voláteis a 135 ° C. - dez gramas.
Substâncias insoluveis na água - três decigramos
Extrato etéreo - dois decígramos
Pseudo cumidina - dois decígramos.
Cloretos e sulfatos - seis gramas.
Mistura de óxidos - uma grama.
Cores sulfonadas inferiores - cinco gramas.
Côr pura determinada, por titulação com tricloreto de titânico, no mínimo - oitenta e cinco, por cento.
5) Nova Coccina - Alfa cumeno azo B naftol disulfonato de sódio (Sal G.). (C.A.A. n. 5).
Especificações, no máximo, por cento:
Substâncias voláteis a 135 º C. - dez gramas.
Substâncias insolúveis em água - três decígramas.
Extrato etéreo - dois decígramas.
Pseudo cumidina - dois decígramas.
Cloretos e sulfatos de Na - seis gramas.
Óxidos - uma grama.
Côres inferiores, sulfonadas, no máximo - cinco gramas.
Côr pura por titulação com tricloreto de titânio - oitenta e cinco  gramas.
c) Corante alaranjado:
6) Alaranjado - 1 - Alfa - naftol - azo -benzero - 4 sulfonato de spodio (C.A.A. N. 6).
Especificações no máximo, por cento:
Substâncias voláteis a 135 º C - dez gramas.
Substâncias insolúveis na água - três decígramos.
Extrato etéreo - dois decígramos
Alfa naftol - um decígramo.
Cloretos e sultados - quatro gramas.
Mistura de óxidos - uma grama.
Alaranjado II - cinco gramas.
Côr pura determinada por titulação, com tricloreto de titânio, no mínimo - oitenta e cinco por cento.
d) Corantes amarelos:
7) Amarelo naftol S. - 2-4 dinitro-alfa -naftol - 7 mono-sulfonato de sódio (C.A.A. n.7).
Especificações, no máximo, por cento:
Substâncias voláteis a 135 ºC. - dez gramas.
Substâncias insolúveis na água - dois decígramos.
Extrato etéreo - um decígramo.
Cloretos e sulfatos - cinco gramas.
Misturas de óxidos - uma grama.
Amarelo de Martius - três centígramos.
Côr pura, determinada por titulação, com tricloreto de titânio, no mínimo - oitenta e cinco, por cento.
8 - Amarelo naftol S - 2-4 dinitro-alfa-naftol - mono-sulfonato de potássio (Sal R) - (C.A.A. n. 8).
Especificações, no máximo, por cento:
Substâncias voláteis a 135ºC. - dez gramas.
Substâncias insolúveis na água - dois decígramos.
Extrato etéreo - um decígramo.
Cloretos e sulfatos - cinco gramas.
Misturas de óxidos - uma grama.
Amarelo de Martius - três centígramos
Côr pura determinada por titulação com tricloreto de titânio, no mínimo - oitenta e cinco por cento.
e) Corantes verdes:
9) Verde guinea B - Di- para - di- etil - di - benzil-diamino- fenil - tri - fenil- carbinol-mono-sulfonato de sódio (C.A.A. n. 9).
Especificações, no máximo, por cento:
Substâncias voláteis a 135 ºC. - dez gramas.
Substâncias insolúveis na água - cinco decigramas.
Extrato etéreo - quatro decígramos.
Cloretos e sulfatos - seis gramas.
Misturas de óxidos - uma grama.
Côr pura determinada por titulação com tricloreto de titânio, no mínimo  - oitenta e dois por cento
10) Verde ácido J. - Di-etil-di - benzil-di -para- aminotri- fenil- carbinol-tri- sulfonato de sódio (C.A.A. n. 10).
Especificações, no máximo, por cento:
Substâncias voláteis a 135 ºC. - dez gramas.
Substânicias insolúveis na água - cinco decígramos.
Extrato etéreo - quatro deígramos.
Cloretos e sulfatos -seis gramas.
Mistura de óxidos - seis gramas.
Cores subsidiárias - cinco gramas.
Côr pura determinada por titulação, com tricloreto de titânio, no mínimo, - oitenta e dois, por cento.
f) Corantes azues:
11) Azul Patente - Tetra-metil- di-para - amido-meta-oxi-tri-fenil-carbinol - di- sulfato de cálcio (C. A.A. n.11).
Especificações, no máximo, por cento:
Substâncias voláteis a 135 ° C. - dez gramas;
Substâncias insolúveis na água - um grama;
Extrato etéreo - cinco decigramos;
Meta-nitro-benzaldeido- dois decigramos;
Benzil-etil-anilina- dois decigramos;
Cloretos e sulfatos - oito gramas;
Óxidos de Fe e Al - uma grama;
Côr pura determinada por titulação com tricloneto de titânio, no mínimo - oitenta, por cento.
12) - Indigotina - Indigo-sulfonato de sódio (C.A.A. n. 12):
Especificações, no máximo, por cento:
Substâncias voláteis a 135 ° C. - dez gramas;
Substâncias insolúveis na água - cinco decigramos;
Extrato etéreo - cinco decigramos;
Cloretos e sulfatos - sete gramas;
Misturas de óxidos - uma grama;
Cores sulfonadas inferiores - cinco gramas;
Côr pura determinada por titulação com tricloreto de titânio, no mínimo oitenta e cinco por cento.
Artigo 815 - As substâncias corantes artificiais, derivadas da hulha, permitidas para a coloração dos genêros alimentícios, deverão ser acondicionadas em invólucros rotulados e com a declaração expressa do fabricante, do importador ou vendedor e das denominações comercial e científica do produto (conforme a discriminação do artigo anterior).
Parágrafo único - Os invólucros mencionarão, obrigatoriamenete, o número do registro de aprovação do corante e, ainda, a declaração que este se destina a ser utilizada na coloração de gêneros alimentícios.
Artigo 816 - Será permitido expor à venda, a titulo precário, sob denominação de fantasia, mistura de coclusivamente, de dois corantes.
§ 1.º - As misturas de corantes trarãoem seus rótulos, alem  da denominação principal de fantasia, a expressa declaração "Mistura", com a indicação de sua composição e respectiva porcentagem dos corantes constituintes da mistura.
§ 2.º - É vedado o emprego de denominações de fantasia que possam  induzir a erro ou a confusão com as substãncias corantes naturais, seja de origem vegetal seja animal.
§ 3.º - As substâncias corantes em mistura, alem das exigências previstas neste artigo, deverão satisfazer as disposições refentes às substâncias corantes, de que trata este Regulamento.
Artigo 817 - As substâncias corantes naturais e artificiais destinadas à empregadas ou expostas à venda depois de analisadas e registadas na repartição competente.
§ 1.º - No requerimento para a obtenção do registro de substâncias orantes de qualquer espécie, deverão mencionar-se:
a) o nome ou firma social do fabricante, representante ou do importador;
b) a sede da fábrica, do representante ou do importador;
c) relatório, em duplicata, sobre a natureza do corante com a designação científica do mesmo e a denominação comum comercial do uso corrente;
d) no caso dos corantes artificiais da hulha, a sua designação conforme a especificaição do § 2.º do artigo 814, alíneas 1 a 12;
§ 2.º - O requerente deverá fornecer as amostras do corante, na quantidade suficiente e, quando em mistura, porção dos corantes constituintes da mesma.

CAPÍTULO II

Das essências aromatizantes.

Artigo 818 - Denomina-se "óleo essencial", "óleo etéreo" ou "essência natural" o produto aromático e sápido, extraidos dos vegetais não contendo substâncias estranhas à sua composição. Tal produto deverá corresponder às evigências da Farmacopéia Brasileira, quando constar das especificações na mesma.
Artigo 819 - Denomina-se "solução alcoólica de ensencia natural" a solução no álcool etílico puro de "óleo essencial", "óleo etéreo" ou " essência natural", dissolvido na proprorção mínima, de trinta por cento.
Parágrafo único - O produto de que trata este artigo, será exposto à venda com a expressa declaração de "Solução alcoólica de essência natural" e indicará no respectivo rótulo, em caracteres bem legíveis, a sua composição e respectiva concentração.
Artigo 820 - A solução alcoólica de essência natural pode ser simples ou composta.
§ 1.º - Será simples quando constituída de um só óleo essencial, óleo etéreo ou essência natural dissolvido em álcool etilico puro, concentrado ou diluido.
§ 2.º - Será composta, quando constituída por mais de um óleo essencial, dissolvido em álcool etílico puro, concentrado ou diluido, ou por distilatos ou extratos de misturas de plantas aromáticas ou partes delas.
Artigo 821 - Denomina-se "aroma artificial' o produto sápido e aromático obtido sintéticamente, ou pela mistura de óleos essenciais, óleos etéreos, essências naturais ou essências naturais alcoólicas, com produtos artificiais.
Artigo 822 - É proibido no preparo dos aromas artificiais o emprego das seguintes substâncias, alem de outras consideradas nocivas:
a) - ácido cianidrico;
b) - ácidos salicilico, benzóico, seus ésteres, sais e derivados;
c) - alcoois (com exceção do etilico), eter etilico, cloroformio, acetona, desnaturantes, bases piridicas, nitro-benzol, ésteres nitrosos, ácidos minerais e orgânicos, excluidos o citrico, malíco, tartárico e lactico;
d) - edulcorantes, substâncias conservadoras e corantes, exceto o caramelo;
e) - cloreto, brometo e iodeto de etila;
f) - essência de terebentina e óleos essenciais de arruda, sabina, absinto e suas variedades;
g) - princípios ativos ou substâncias de aplicação terapêutica e produtos que a ciência reconheça ou venha a reconhecer como nocivo  à saúde.
Artigo 823 - Será tolerado somente no preparo de aromas artificiais de abacaxi, ameixa, cereja, damasco, framboesa, groselha, maçã, morango, pêra e pêssego o emprego dos seguintes produtos:
Acetato de etila.
Acetato de amila.
Butirato de etila.
Butirato de amila.
Valerianato de etila.
Valerianato de amila.
Aldeido acético.
Aldeido benzoico, isento de cloro.
Aldeido cinâmico.
Vanilina.
Cumarina.
Glicerina.
Anetol.
Citral.
Parágrafo único - Os  produtos referidos neste artigo, deverão apresentar o maior grau de pureza sendo que o emprego de acetato, butirato e valerianato de amila retificados, será tolerado na propor ção máxima de duzentas gramas por quilo de produto (estas duzentas grams referem -se ao total de compostos amilicos). Será permitido, tambem, nos aromas artificiais acima enumerados, o emprego de glicerina pura, na proporção máxima de duzentas gramas por quilo de produto.
Artigo 824 - Denomina-se "aroma de baunilha" o produto constituído pela tintura de favas de baunilha (Vanilla planifolia), de acordo com a Farmacopela Brasileira.
Artigo 825 - Denomina-se "aroma de cumarina" o produto preparado com cumarina extraido da fava tonka (Coumarouna adorata. Aublet), com ou sem açúcar, glicose, glicerina e caramelo. Não deve conter menos de um decigramo por cento de cumarina natural.
Artigo 826 - Denomina-se "aroma artifical de baunilha" a solução alcoólica de vanilina sintética e cumarina, adicionada ou não de macerato natural de favas de baunilha e favas tonka e caramelo.
§ 1.º - O produto de que trata este artigo, deverá conter, no mínimo, quinze gramas de vanilina por cento e uma grama de cumarina por cento, e no máximo, cinco gramas de caramelo por cento.
§ 2.º - Nos rótulos, deverá ser indicada, expressamente, a composição das substâncias empregadas e sua concentração.
Artigo 827 - Denomina-se "solução alcoólica de canela", a solução alcoólica a trinta por cento em volume de óleo essencial de canela, devendo conter, no mínimo, dezenove e seis décimos por cento de aldeido cinâmico.
Artigo 828 - Denomina-se "solução alcoólica de cravo" a solução alcoólica a trinta por cento em volume de óleo essencial de cravo (Carvophylus aromaticus), devendo conter, no mínimo, vinte e quatro por cento de eugenol.
Artigo 829 - Denomina-se "solução alcoólica de noz moscada" a solução alcoólica a trinta por cento de óleo essencial de noz moscada (Myristica fragaans).
Artigo 830 - Denomina-se "solução alcoólica de amendoas amargas" a solução  alcoólica a dez por cento em volume de óleo essencial de amêndoas amargas (amygdalus communis-var. amara), isento de ácido cianidrico.
Artigo 831 - Denomina-se "soluto aromatizante simples" a solução hidro-alcoolica obtida pela maceração a fio ou pela digestão a quente, em álcool etilico, geralmente diluido, de espécies vegetais, permitidas por êste Regulamento.
Artigo 832 - Denomina-se " soluto aromatizante composto" o produto obtido pela mistura de solutos aromatizados simples.
Parágrafo único - No soluto aromatizante simples, ou composto será tolerada a adição de caramelo.
Artigo 833 - Denomina-se "distilado" o líquido obtido pela distilação de produtos fermetados ou não, de solutos aromatizantes simples ou compostos, de substâncias voláteis contidas em espécies vegetais ou os produtos obtidos pela ação de vapores de álcool etilico ou de água, sôbre espécies vegetais.
Artigo 834 - Os óleos etereos, essenciais naturais, soluções alcoólicas de essências naturais, aromas naturais solutos aromatizantes e os distilizados, somente serão expostos à venda e autorizado o seu emprego no fábrico ou preparo de produtos alimentícios e de bebidas, depois de analisados e registrados na Repartição  competente.
Artigo 835 - Toda a metéria prima empregada no preparo ou fabrico dos produtos referidos no artigo anterior. deverá satisfazer a todas as exigências dêste Regulamento.

CAPÍTULO III

Dos vegetais empregados em bebidas

Artigo 836
- São permitidos no preparo das bebidas os seguintes vegetais:
Abacaxi - Ananaz sativum
Acafrão - Crocus sativus
Achilea - Achillea millefolium
Aipo - Apium graveolens
Alcaçuz - Glycyrrhiza glabra
Alcaravea - Carum carvi
Alecrim - Rosmarinus oficinalis
Alfaroba - Ceratonia silicua
Alfazema - Lavandula angustifolia
Aloes -Aloes ferox
Ambreta (sementes) - Hibiscus abelmoschus L.
Ameixa - Prunus doméstica
Angélica - Angélica archangélica
Anis verde - Anisum vulgari
Angustura - Cusparia odoratissima
Anis estrelado ou Badiana - Illicium verum
Avenca - Adiantutum capillus veneris ou A, Pedatum
Baunilha - Vanilla Planifolia
Cacau - Theobroma cacau
Café - Coffea arabica
Cajú - Anacardium occidentale L.
Cálamo aromático -Acorus calamus
Calumba - Jateorhiza palmata
Camomila romana - Arthemis Nobiles
Camomila vulgar - Matricaria chamomilla
Canela -  Cinnamomum cassia
Cardamono - Alpinia cardamomum
Cardo santo- Cnicus benedictus
Casca de anta - Drimys Winteri Granatensis
Centáurea - Erytrea centarium
Chá da india - Thea Sinensis
Coentro - Coriandrum sativum
Condurango - Marsdenia condurango
Cola - Kola acuminata, Sterculia acuminata
Cominho - Cuminum cyminum
Cravo da India - Caryophyllus aromaticus
Cumarú (Fava tonka) - Dipterix odorata, couma - odorata.
Curcuma ou Zeodoária - Curcuma zeodoaria, curcuna longa.
Cerejas - Prunus Cerasus L.
Ditamo - Dictamus albus I.
Eucalipto - Eucalyptus globulus
Ernula campana - Inula campana
Estragão - Artemista dracunculus L.
Feno grego - Trigoneia Phoenun graecum
Funcho - Feniculum dulce
Galanga - Alpínia Galanga
Genciana - Gentiana lutea
Gengibre - Zinziber officinalis
Guaraná - Paulinia cupana
Erva doce - Pimpinella anisium
Hortelá pimenta - Mentha piperita
Isopo ou Hissopo - Hissopus officinalis L.
Jequitibá - Caranania brasilensis (couratori) lerelis)
Jataí ou Jatobé - Hymoenoea stigocarpa
Laranja amarga - Citrus bigaradia, citrus amara
Laranja doce - Citrus aurantium;
Limão - Citrus medica;
Lírio florentino - Iris forentino;
Losna - Artemista Absinthum Venin;
Louro - Noctecandra sp. Laurus nobilis L.;
Lúpulo - Humulus lupulus;
Macela galega, cabeça de macela - anacúclus audeus.
Mangerona - Origanum majorana;
Mate - Ilex paráguaúensis;
Musgo da Irlanda - Fucus crispus;
Menta - Mentha viridis;
Nectandre - Nectandra amara;
Nós moscada - Núristica fragansis
Oregão - Origanun vulgares;
Pacová - Rencalmia exaltata;
Poejo - Mentha pulegium;
Pequi - Carúocar brasilensis;
Quina vermelha (falsa cuina) - Landembergia Hexandra R.;.
Quina - Chichona calisaúa, C. succirubra;
Quássia - Quassia amara;
Ratânia - Drameria tomentosa;
Sabugueiro - sambucus nigra
Sálvia - Salvia sclarea;
Saturela - Saturela hortensis;
Serpentária - Polúgonum bistorta;
Simaruba - Simarubaofficinalis;
Sucupira - Ferreirres spectabilis Bowdichia;
Tamarindo - Tamarindus índica;
Tilia - Tília Súlvestris;
Tomilho - Thymus vulgaris L.;
Violeta - Viola odorata;
Verônica - Verônica officinalis;
Zimbro - Juniperus commmunis;
Artigo 837 - Sómente serão permitidos no preparo das bebidas os vegetais especificados neste Regulamento e leis federais em vigor em quantidades inferiores às admitidas para uso terapeutico, a juízo da repartição competente.
§ único - Poderá ser permitido o emprego de outros vegetais considerados inócuos, cuja ação fisiologica seja conhecida e desde que a dose empregada seja inferior à considerada de  uso terapeutico.
Artigo 838 - Consideram-se substancias amargas nocivas de uso proibido;
a) as que contenham alcaloides: capsulas de dormideira, beladona, cevadilha, coca, estramonto, favas de Santo Inácio, nós vómica, acônito, fitolaca, berberis, absinto e outras consideradas de efeito nocivo ou tóxico de efeito fisiologico desconhecido;
b) as que contenham princípios irrritantes drasticos ou purgativso, arruda, cáscara sagrada, cantáridas, coca ou levante, coloquintidas, grãos do paraíso, jalapa, pimenta, pimentão, mostarda, ruibarbo, piretro e outras;
c) as que contenham glicósides, resinas, saponinas ou outros princípios ativos ocnsiderados de efeito nocivo ou tóxico e so de efeito fisiológico desconhecido.
Artigo 839 - Poderão ser tolerados no preparo de bebidas, misturas de vegetais, extratos, tinturas, maceratos ou distilados, desde que sejam licenciados e devidamente registrados na repartição competente.
Parágrafo único - O requerimento para o registro, deverá observar as exigências do artigo 28 e parágrafos, deste regulamento.
Artigo 840 - As bebidas preparadas com vegetais proibidos pelas leis em vigor serão apreendidas, ficando seus fabricantes sujeitos às penas previstas por êste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Das substâncias conservadoras e das substancias não permitidas na manipulação de gêneros alimentícios e de bebidas, e da sua importação

Artigo 841 - Considera-se substancia conservadora o proudto que possua a propriedade de impedir ou sustar as fermentações, que possam produzir nos alimentos e bebidas.
Artigo 842 - É permitido o emprego como substancia conservadora, dentro dos limites e casos taxativamente  fixados pelo presente Regulamento, das seguintes substancias:
§ 1.º - O di-óxido de carbono destinado ao preparo de água gasosa e outras bebidas, e alimento, deverá preencher as seguintes exigencias:
1) estar isento de substâncias capazes de emrpestar ao produto, odor e sabor estranhos;
2) conter, no mínimo, noventa e nove por cento, de di-óxido de carbono;
3) não conter mais de dois décimos por cento  de monoxido de carbono.
§ 2.º - É  tolerada nos alimentos e bebidas a presença de metais e metaloides, dentro dos seguintes limites:
Arsênico:
Em líquidos, máximo, uma parte em dez mihões.
Em sólidos, máximo, uma parte em um milhão.
Chumbo:
Em líquidos, máximo, uma parte em quinhentos mil.
Em sólidos, máximo, uma parte em cinquenta mil.
Estanho:
Em líquidos, e sólidos, máximo, uma parte em dez mil.
Zinco:
Em líquidos e sólidos, máximo uma parte em dez mil
Antimônio:
Em líquidos e sólidos, máximo, uma parte em quinhentos mil.
Cobre:
Em líquidos, no máximo, uma parte em cem mil.
Em sólidos, no máximo, três partes em cem mil.
Artigo 843 - Não será permitido nos alimentos e bebidas, o emprego de substâncias conservadoras e de substancias nocivas de origem mineral ou organica e de ação fisiológica indeterminada, tais como:
a) Arsenico, antimônio, alumínio, bário, bismuto, bromo, cádmio, chumbo, cobre, cromo, estrôncio, mercúrio, níquel, selênio, zinco e seus compostos;
b) ácidos minerais: bórico, clórico, fluoridrico, fosforico e seus compostos;
c) ácido benzoico e seu compostos, exceto nos casos expressamente permitidos por este Regulamento;
d) os ácidos salicilico, oxálico, clanídrico, pícrico e seus compostos;
e) o formol e seus derivados, o abrastol e os derivados no naftol, os edulcorantes sintéticos como sacrina, dulcina e sucramina;
f) a água oxigenada, hexametilenotetramina e timol;
g) as saponinas, a picrotoxina, a noz vômica, a coloquintida, a berberina, goma guta as cores do acônito e da fitolaca;
h) os óleos e princípios ativos do côlchico, a nitrobenzina eas bases píridicas;
i) alcaloides, glicosides  e resinas consideradas nocivas.
Artigo 844 - É interdita a venda de produtos apregoados como melhoradores dealimentos ou bebidas e que se destinem a dar-lhes artificialemnte qualidades superiores às que realmente possuem, iludindo o ocnsumidor sobre a verdadeira origem do produto.
Parágrafo único - Os produtos de que trata este artigo, quando encontrados serão sumáriamente inutilizados.
Artigo 845 - Não poderão ser expostos à venda  e ao consumo produtos alimentícios, bebidas e condimentos, de procedência estrangeira, que não satisfaçam as legislações dos países de onde forem procedentes e as deste Regulamento.
Parágrafo único - Os produtos referidos neste artigo não poderão sofrer tratamento ou manipulação que altere os seus característicos específicos ou que facilite a sua fraude, falsificação ou adulteração.

PARTE QUARTA

Dos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios

TÍTULO PRIMEIRO

CAPÍTULO ÚNICO

Dos estabelecimentos em geral

Artigo 846 - Os estabelecimentos industriais ou comerciais onde se fabriquem, reparem, beneficiem, acomdicionem, vendam ou depositem produtos alimentícios ou bebidas de qualquer natureza, ficam sujeitos às disposições deste Regulamento.
Artigo 847 - Ninguém pode fabricar, beneficiar, vender, expor à venda ou ter em depósito produtos de alimentação ou bebidas, sem que antes tenham registrados os seus estabelecimentos ou locais de venda, de produção ou fabrico e de deposito, no Serviço de Policiamento  da Alimentação Pública, na Capital, nos Centros de Saúde e Postos de Assistência Médico-Sanitária, no interior do Estado.
§ 1.º - O registro inicial, que dependerá de prévia inspeção da uatoridade competente, será requerido em impresso de modêlo oficial.
§ 2.º - A inspeção das condições de salubridade geral dos locais de trabalho, dependerá, tambem, quando necessária, da audiência da Higiene do Trabalho.
§ 3.º - Satisfeitos os requisitos exigidos por êste Regulamento para a construção e instalação do estabelecimento, o Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, na Capital e os Centros de Saúde e Postos de Assistência  Médico-Sanitária, no interior do Estado, autorizarão o funcionamento e fornecerão o respectivo alvará de registro.
§ 4.º - Aos infratores deste artigo e seus parágrafos, será imposta a pena de multa que, no caso, couber.
Artigo 848 - Todo estabelecimento ou local destinado á produção, fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamenot, armazenagem, depósito ou venda de gêneros alimentícios e de bebidas, será obrigado a possuir a "CADERNETA DE CONTRÔLE DO SERVIÇO DE POLICIAMENTO DA ALIMENTAÇÃO PÚBLICA", onde a autoridade incumbida da fiscalização lançará obrigatoriamente as ocorrências  verificadas nas visitas de inspeção.
Artigo 849 - Os projetos de construção dos estabelecimentos industriais e comerciais de produtos alimentícios dependem de aprovação da engenharia Sanitária, previamente ouvido o Serviço de Policiamento da Alimentação Pública.
§ 1.º - A aprovação dos projetos a que se refere este artiago será solicitada ao Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, que os encaminhará à Engenharia Sanitária para o respectivo exame  e parecer.
§ 2.º - Do requerimento deverá constar a planta de situação do terreno, respectiva área, bem como a natureza do estabelecimento a se instalar  e o nome do proprietário.
§ 3.º - O requerimento será instruido com plantas e memorial descritivo em três vias, e com certificado d análise oficial da água de abastecimento, quando esta não provier de rede pública.
Artigo 850 - Do projeto e memorial descritivo devem constar:
a) Planta das dependências, com indicação dos fins a que se destinam e respectivas dimensões (escala de 1:100);
b) Planta da situação do edifício, com relação à vizinhança (escala 1:500);
c) cortes transversla e longitudinal da construção (escala de 1:50);
d) a capacidade do estabelecimento;
e) a descrição minuciosa do material a emrpegar.
Artigo 851 - O previsto no artigo anterior, será observado no que lhe for aplicável, em casos de reforma, de adapatação, de acréscimo ou de reconstrução.
Parágrafo único -  Para o disposto neste artigo serão representados:
a) a tinta preta, as partes conservadas;
b) a tinta vermelha, as partes novas;
c) a tinta amarela, as partes a demolir;
d) a tinta azul, os elementos construtivos em ferro ou aço;
e) a tinta "Terra de Siene", as partes de madeira.
Artigo 852 - Além das disposições concernentes às habitações em geral e de quaisquer outras da Legislação Sanitária quel hes sejam aplicaveis, serão observadas mais as seguintes nos prédios em que funcinarem estabelecimentos comerciais ou industriais de gêneros alimentícios:
a) terão pé direito, mínimo, de quatro metros;
b) só poderão servir de dormitórios, moradia ou domicíli quando dispuzerem de aposentos especiais para tal fim, separados da parte comercial ou industrial do prédio.
c) as aberturas para o exterior, inclusive nos açougues e nos  hoteis, pensões, restaurantes, confeitarias e ouras casas de pasto, serão teladas à prova de insetos, de conformidade com as instruções da autoridade competente;
d) as instalações sanitárias (latrinas e mictórios) não poderão ter comunicação direta com os compartimentos ou locais em que se preparem, fabriquem, manipulem, vendam ou depositem gêneros alimentícios; terão o piso revestido  de ladrilhos cerâmicos e as paredes, até a  altura, de um metro e cinquenta centímetros, no mínimo, de ladrilhos brancos, vidrados;  as aberturas teladas à prova de mosca e as portas providas de molas automáticas, que as mantenham fechadas; as bacias sifonadas, em louça ou ferro esmaltado, com tampa provida de molas para sua elevação automática e caixa ou válvula de descarga automática. os mictórios possuirão também descarga automática e serão na porporção de 1:50 homens: os WC serão de 1:30 pessoas ou fração.
e) - haverá, sempre que a autoridade competente julgue  necessário, torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte comercial ou industrial do prédio, na proporção de um ralo para cada cem metros quadrados de piso ou fração, provido o ralo de aparelho para reter as matérias sólidas, que serão retiradas diariamente;
f) - haverá não só lavatório com água corrente para as mãos e rosto na proporção de um para trinta pessoas, bem como bebedouros higiênicos e, ainda, compartimeto especial para vestiário dos emrpregados;
g) - os compartimentosde preparo ou fabrico de gêneros alimentícios terão o piso ladrilhado e as paredes revestidas de ladrilho branco, vidrado, até a altura de dois metros, no mínimo; os de venda de tais produtos terão o piso ladrilhado e as paredes revestidas até um metro e meio de altura, no mínimo, de cerâmica vidrada, ou de material eficiente, a juízo da engenharia Sanitária;
h) - as chaminés terão altura e tiragem suficientes para que a fumaça não incomode os prédios vizinhos, podendo a autoridade competente determinar, a qualquer tempo, os acréscimos ou modificações que ser otrnarem necessários à correção de inconvenientes ou defeitos que se verificarem nos estabelecimentos industriais será obrigatória a instalação, quando necessário, de aparelhos ou dispositivos aprópriados para a aspiração ou retenção da fuligem, detritos, películas, poeiras, fumaça excessiva ou outros inconvenientes resultantes dos processos industriais adotados.
i) - os compartimentos d habitação não poderão ter comunicaçãodireta com as  dependeências ou locais destinados a manipulação, preparo ou fabrico, depósito ou venda de gêneros alimentícios.
j) - os balcões e armaçõespoderão repousar diretametne no piso, sobre base de concreto para evitar a penetração de poeira e esconderijo de baratas e ratos, ou ficar acima do piso vinte centímetros, no mínimo, para permitir a fácil varredura e lavagem; os balcões serão de mármore, lava, granito ou material similar, e as pias terão ligação sifonada para rede de esgotos;
l) - será proibida nos estabelecimetnos comerciais de gêneros alimentícios a instalação de giraus ou mezaninas, bem como de divisões ou tabiques de madeira, para dormitórios ou qualquer outro fim;
m) - os compartimentos  de venda a varejo de gêneros alimentícios terão a área mínima, internamente, de dezesseis (16) metros quadrados; a largura desse compartimento em caso algum será de menos de três (3) metros; os de fabrico ou manipulação terão a área mínima, internamente, de vinte (20) metros, e a largura não inferior a quatro (4) metros;
n) - os que vendem produtos alimentícios para consumo imediato, serão obrigados a ter à vista do público, recipientes adequados para lançamento e coleta de detritos, cascas e papéis provenientes dos produtos consumidos no local.
Parágrafo único - Será proibida nos estabelecimentos comerciais ou industriais de gêneros alimentícios exploração de qualquer outro ramo de comércio ou  indústria estranho à de produtos alimentícios, podendo, entretanto, a juízo ada autoridade competente, serem depositados ou vendidos nesses estabelecimentos, produtos que por sua natureza ou relação com aqueles, possam ser tolerados.
Artigo 853 - Quando em qualquer estabelecimento industrial ou comercial de gêneros alimentícios. a autoridade verificar que, além do comércio ou  indústria para que foi registado, houver aparelhagem e eelementos para falsificação de produtos, aplicará aos responsaveis a pena de multa, sem prejuízo da ação criminal que, no caso, couber.
Artigo 854 - Nos locais e estabelecimentos onde se manipulem, beneficiem, preparem ou fabriquem produtos alimentícios e bebidas é proibido sob pena de multa:
a) fumar;
b) varrer a seco;
c) permitir a entrada ou permanência de cães ou quaisquer animais domésticos.
Artigo 855 - Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam ou depositem gêneros alimentícios, haverá depósitos metálicos especiais, dotados de tampos de fecho hermético, para a coleta de resíduos, sob pena de multa.
Artigo 856 - Será obrigatório o mais rigoroso asseio nos estabelecimentos comerciais ou industriais de gêneros alimentícios; pela inobservância deste artigo ficam os respectivos donos sujeitos à pena de multa.
Artigo 857 - Os empregados e operários dos estabelecimentos de gêneros alimentícios, serão obrigados, sob pena de multa:
a) a apresentar, anualmente, a respectiva  carteira de saúde à repartição sanitária para a necessária revisão;
b) a usar vestuário adquado à natureza do serviço, durante o trabalho;
c) a manter o mais rigoroso asseio individual.
Parágrafo único - Os empregados que foram punidos repetidas vezes, por falta de asseio ou infração de qualquer das disposições de que tratam as letras deste artigo, não poderão continuar a lidar com gêneros alimentícios.
Artigo 858 - Os  proprietários dos estabeleciemtnos de gêneros alimetnícios serão aresponsaveis, pra todos os efeitos, por toda e qualquer infração deste Regulamento, que se verifique em seus estabelecimetnos, assim como pelas que particarem,  fora destes seus empregados ou prepostos, salvo quando estes procederem no interesse próprio, ou com intuito manifesto de prejudicar o proprietário.
Artigo 859 - Consideram-se, para os efeitos deste Regulamento:
a) câmaras frigoríficas as instalações fixa, de paredes isotérmicas nas quais o frio seja produzido por expansão direta dos fluidos adequados a este fim ou por intermédio de salmoura ou ar frio e seco;
b) refrigeradores, os aparelhos mecânicos, automáticos, com compartimento de paredes isotérmicas, nos quais o frio seja produzido por expansão direta dos fluidos adequados  a esse fim;
c) geladeiras, os moveis com paredes isotérmicas, onde o frio seja mantido por meio de carga de gelo.
Parágrafo único - Não serão permitidas na conservação e carnes e pescados, as câmaras frigorificas de expansão direta, em que o gaz empregado for o  anidrido sulfuroso.

TÍTULO SEGUNDO

Dos estabelecimentos em particular

CAPÍTULO I

Das padarias, das fábricas de massas e dos estabelecimentos congêneres

Artigo 860 - O edificio industrial da padaria, quando se destinar somente à industria panificadora, comportar-se-á das seguintes dependências : sala de manipulação, sala de expedição loja de vendas, vestiários, instalações sanitárias, banheiros e depósitos de combustivel.
§ 1.º - São partes integrantes da sala de manipulação :o forno, a câmara termo-reguladora para a fermentação, o depósito de farinha, as máquinas e as mesas de manipulação, os bancos para descanso dos empregados, a instalação de luz artificial aprópriada (quando haja trabalha noturno), lavatórios com água corrente e sabão, e  bebedouros higiênicos, tudo disposto de modo que permita a segurança de uma iluminação completa natural durante o dia e artificial durante a noite, com uma ventilação perfeita e renovada, tanto durante o dia como durante a noite observadas as condições seguintes:
a) o forno, preferivelmente de tipo contínuo, enquanto o progresso não aconselhar outro melhor, ficará localizado na direção mais conveniente, devendo ficar isolado completamente de qualquer parede, com o espaço nunca inferior a quarent centímetros.
b) sobre o forno ficará somente a cobertura que a proteger a estufa que se lhe queira adaptar;
c) a câmara termo-reguladora para fermentação será do melhor tipo aconselhado pelo uso industrial e a fermentação produzida por fermentos selecionados de pureza verificada pelos laboratórios oficiais, não se permitindo consequentemente, as fermentações determinadas pelos "iscos" ou "pés de massa";
d) os depósitos de farinha terão o piso ladrilahdo e as paredes, até dois metros de altura, no mínimo, revestidas de material liso, impermeável e resistentes; terão ventilação e iluminação naturais, devendo as farinhas estar protegidas contra a ação de ratos, insetos e outras savandijas;
e) as máquinas serão instaladas com afastamento das paredes próximas de cerca de cinquenta centímetros e sobre base independente destas, para evitar a trepidação do prédio, incômoda à vizinhança;
f) as mesas de manipulação terão os pés de ferro e o tampo de mármore ou granito;
g) os bancos para empregados serão moveis, com os pés de ferro e assentos de ferro zincado ou pintado a esmalte;
h) as paredes da sala de manipulação serão revestidas de ladrilhos brancos vidrados, até a açtura de dois metros, no mínimo, e o seu piso revestido de ladrilhos de superfície entalhada não sendo permitido o uso de serragem ou areia, sobre o mesmo; os cantos das paredes entre si e com o piso serão arredondados;
i) o piso terá tantos ralos quantos necessários à limpeza completa;
j) a sala de manipulação, nas horas de trabalho, deve ficar defesa às pessoas estranhas, principalmente lixeiros e carregadores;
l) os lavatórios manuais e bebedouros higiênicos ficarão em locais facilmente acessíveis, porem, convenientemente afastados das salas de manipulação.
§ 2.º - São condições de higiene geral do estabelecimento industrial e, particularmente, de sua sala de  manipulação: iluminação natural, arejamento constante, regularização térmica do ambiente e a mais absoluta limpeza;
§ 3.º -  O trabalho oficial sera, tanto quanto possível, mecânico, ficando restrito o uso das mãos ao que não puder realizar com as máquinas ou utensílios aprópriados.
§ 4.º - O pão e demais produtos de panificação serão acondicionados, ao sairem do forno e até a entrega  do consumidor, em envoltório adequado ao abrigo de qualquer contaminação manual.
Artigo 861 - Os compartimentos destinados ao depósito, venda e expedição de pães e similares terão: os pisos ladrilhados, ralos para escoamento das águas de lavagem; lavatorios manuais e bebedouros higiênicos; paredes revestidas até a altura, de um metro e cinquenta centímetros, com material liso, impermeável e resistente; balcões com tampo de mármore ou granito  e superficie polida, observadas as consições seguintes:
a) os balcões  e demais armações poderão repousar  diretamente no piso, sobre base de concreto, para se evitar a penetração de poeira e o esconderijo de baratas e ratos, ou ficar acima do piso cerca de trinta centímetros, para se permitir a facilidade de varredura e lavagem;
b) todas as peças componentes das armações justa-por-se-ão rigorosamente, impedindo a formação de frestas e terão dispositivos que não permitam sejam os alimentos tocados por pessoas estranhas, bem como para a sua proteção contra as poeiras e moscas.
§ único - Ao empregado caixa, incube receber diretamente dos fregueses a moeda destinada ao pagamento das compras e dar-lhes nas mesmas condições, o troco por ventura devido, sendo absolutamente vedado ao vendedor tocar no dinheiro.
Artigo 862 - O vestiário terá piso ladrilhado e paredes empermeabilizadas até a altura de dois metros e será instalado em compartimento especial fora das salas de manipulação e dos depósitos de produtos e afastados as instalações sanitárias.
§ único - Cada empregado possuirá um armário de uso individual de preferência  impermeabilizado, embutido na própria parede do vestiário.
 
Artigo 863 - Nas instalações sanitárias:
a) os vasos, do tipo mais moderno, terão o tampo com elevação automática, de modo que provoque a descarga forçada toda vez que acabam de ser usadas;
b) o número de aparelhos estará em relação ao de pessoas e as instalações para um sexo ficarão isoladas das que se destinem ao outro;
c) os compartimentos sanitários receberão ae e luz diretos e não se abrirão diretamente para os depósitos de produtos, sala de manipulação, refeitório, copa, cozinha ou dormitórios,
§ 1.° - Será obrigatório o uso de papel higiênico, ficando proibida e existência de depositos para papeis usado.
§ 2.° - Em local imediato a cada compartimento de instalação sanitária haverá manual, com água corrente e sabão e um aviso fixado em ponsto visivel determinando o seu uso obrigatório após a saida daquele compartimento.
Artigo 864 - Os banheiros serão independentes e terão:
a) piso ladrilhado e dotado de ralo diretamente ligado ao esgoto geral;
b) paredes revestidas de azulejos brancos vidrados até a altura de dois metros, no mínimo;
c) chuveiro com água fria e com água fria e com água morna, quando possível o aproveitamento do calor produzido pelo forno.
Artigo 865 - As cozinhas terão:
a) área interna, minima de dez (10) metros;
b) piso ladrilhado e dotado de ralo;
c) paredes revestidas, até a altura de dois metros, no mínimo, de ladrilhos brancos, vidrados;
d) armário para louças e talheres para alimentos, protegidos contra a ação das poeiras e insetos;
e) pias de ferro esmaltado, com tampo de marmore, repousando sôbre sustentáculos de ferro, com ãgua corrente quente e fria;
f) mesas com pés de ferro e tampo de mármore ou granito bem polido;
g) bancos para empregados, com pés de ferro e assento de ferro zincado ou pintado a esmalte;
h) fogão, isolado das paredes, com chaminés dotadas de dispositivos que não incomodem o ambiente interno, nem o ambiente vizinho, interno ou externo;
i) depósito de lixo com capacidade proporcional à indústria, abrindo e fechando sob a ação de pedal: ou pequenos fornos cremátorios para tais resíduos;
j) iluminação e ventilação naturais.
Artigo 866 - Os refeitórios dos empregados serão instalados em compartimentos especiais e terão:
a) piso ladrilhado;
b) paredes revestidas até a altura de um metro e meio, no mínimo, com azulejos brancos, vidrados;
c) lavatórios manuais, com água corrente e sabão;
d) armários para louças e talheres e para alimentos protegidos contra poeiras e insetos;
e) guardanapos de uso individual.
Artigo 867 - Os depósitos para combustiveis serão instalados de modo que não prejudiquem a higiene e o asseio do estabelecimento.
Artigo 868 - Nas fábricas de massas ou estabelecimentos congêneres a secagem dos produtos deverá ser feita por meio de estufa ou câmaras de modelo aprovado.
Artigo 869 - As câmaras de secagem terão:
a) as paredes revestidas de material liso e resitente até dois metros de altura, no mínimo, e daí para cima pintadas a cores claras;
b) os pisos ladrilhados, qualquer que seja o andar em que se localizem;
c) as aberturas para o exterior envidraçadas.
 
Parágrafo único - As massas em secagem deverão ficar em armações com prateleiras  de madeira, instaladas dentro das câmaras.
Artigo 870 - Os estabelecimentos industriais de panificação e congêneres deverão, ainda, satisfazer as exigências de Legislação Federal em vigor.

CAPÍTULO II

Das fábricas de doces, conservas e dos estabelecimentos congêneres

Artigo 871 - As fábricas de doces e demais estabelecimentos constantes desta rubrica deverão ter locais  e dependências destinados;
a) à elaboração ou preparo dos produtos;
b) ao acondicionamento, rotulagem e expedição;
c) ao depósito de farinha, açúcar e matérias prima;
d) à venda;
e) às máquinas, fornos e caldeiras;
f) ao vestiário e às instalações sanitárias, em número suficiente e separados para cada sexo.
Artigo 872 - Os locais e dependências destinados  à elaboração e acondicionamento dos produtos terão:
a) o piso revestido de ladrilhos de cores claras com inclinação para escoamento das águas de lavagem em ralos próprios;
b) as paredes revestidas de ladrilhos brancos, vidrados, até a altura de dois metros, no mínimo, e, daí para cima, pintadas as cores claras;
c) os ângulos das paredes entre si e destas com o piso, arredondados. as janelas e aberturas teladas à prova de moscas.
Parágrafo único - O local de venda dos produtos terá o piso revestido de ladrilhos de cores e as paredes, até a altura de um metro e cinquenta centímetros, no mínimo, de cerâmica vidrada ou material eficiente, a juízo de autoridade competente.
Artigo 873 - Os produtos fabricados serão protegidos por invólucros adequados, conservados ao abrigo das moscas e poeiras, e não poderão ser embrulhados em papel impresso ou já servido.
Artigo 874 - Haverá pias de ferro esmaltado ou de louça, nos locais de trabalho.
Artigo 875 - Os vestiários serão separados para cada sexo e providos de lavabos indispensaveis.
Artigo 876 - As farinhas, pastas, frutas, caldas e outras substâncias em manipulação deverão ser trabalhadas com amassadores e outros aparelhos mecânicos de tipo aprovado.
Artigo 877 - A área destinada ao depósito de combustivel será calçada convenientemente.
Artigo 878 - As dependências destinadas à elaboração dos produtos, assim com à venda e à expedição,deverão ser convenientemente ventiladas e iluminadas; não se comunicarão diretamente com as instalações sanitárias e não poderão servir de dormitórios ou alojamentos para empregados.
Artigo 879 - Os fornos, as máquinas e as caldeiras serão instalados em locais próprios; os fornos e as caldeiras ficarão isolados quarenta centímetros pelo menos, das paredes dos compartimentos visinhos.
Artigo 880 - Na construção e funcionamento desses estabelecimentos, deverão ser adotados os preceitos gerais estabelecidos para as habitações e para as fábricas em geral, no que lhes forem aplicaveis.
Artigo 881 - O preparo das massas, doces e demais produtos será  por processos mecânicos, restringindo-se o mais possível o tratamento manual.
Artigo 882 - Os papéis para embrulhar doces, bombons, balas e demais produtos deverão ser conservados ao abrigo das poeiras e das moscas e de qualquer contaminações sob pena de multa.
Artigo 883 - As fábricas de doces. conservas, e estabelecimentos congêneres, possuirão depósitos especiais para as farinhas, os açúcares e as matérias primas; terão o piso ladrilhado e as paredes, até a altura de dois metros, no mínimo, resvetidas de material liso e resistente; as aberturas deverão ser protegidas por telas metálicas que vedem a entrada dos ratos e dos insetos.

CAPÍTULO III

Ds usinas e refinarias de açúcar

Artigo 884
- As usinas e refinarias de açúcar deverão ter:
a) área suficiente para todos os trabalhos a que se destinem;
b) ventilação e illuminação suficientes;
c) abastecimento de água potável;
d) rede de esgostos, com canalização ampla para coleta e drenagem das águas residuais, as quais serão sujeitas à depuração, sempre que necessária;
e) pé direito, mínimo, de quatro (4) metros;
f) piso ladrilhado ou impermeabilizado com asfalto, sobre lastro de concreto em todas as dependências;
g) paredes até a altura de dois (2) metros, no mínimo revestidas de material liso, resistente e impermeável, e daí para cima caiadas;
h) dependências destinadas ao vestiário, lavabos e instalações sanitárias para os operários e empregados, na proporção do número destes.
§ 1.º - Nas refinarias a secção de acondicionamento de açúcar terá o piso ladrilhado e as paredes, até a altura de dois metros, no mínimo, revestidas de ladrilhos brancos vidrados, ou material similar, eficiente, a juízo da repartição competente.
§ 2.º - A área dos locais destinados às fornalhas,caldeiras e depositos de combustivel, será calçada convenientemente, com paralelepípedos de pedra, de faces aparelhadas, com as juntas tomadas a asfalto ou argamassa forte de cimento.
Artigo 885 - As máquinas (moendas, evaporadores cristalizadores, centrífugas) serão instaladas em lugares aprópriados; as fornalhas e caldeiras ficarão isoladas quarenta centímetros no mínimo, das paredes dos prédios vizinhos.
Artigo 886 - Na construção e funcionamento destes estabelecimentos serão observadas as disposições relativas as estabelecimentos industriais e fábricas em geral que lhe forem aplicáveis.

CAPÍTULO IV

Das torrefações de café

Artigo 887 - As torrefações de café serão instaladas em locais próprios e exclusivos, em que não se permitirá a exploração de qualquer outro ramo de comércio ou indústria de produtos alimentícios.
Artigo 888 - As torrefações de café não poderão ter comunicação direta ou outros compartimento de habitação, moradia, domicilio ou outros alojamentos e serão perfeitamente iluminadas e ventiladas.
Artigo 889 - As torrefações de café terão:
a) piso ladrilhado;
b) paredes revestidas com azuleijos brancos vidrados, atér a altura de dois metros na parte de torrefação e de um metro e meio, no mínimo, com cerâmica vidrada ou material eficiente, a juízo da repartição competente, nas secções de moagem, de acondionamento e de venda;
c) local para o depósito de café crú, com o piso ladrilhado, provido de estrados de madeira, afastado quinze centímetros de piso, de forma a assegurar a conservação do café e protegê-lo contra umidade;
d) chaminé com tiragem suficiente, para atmosfera exterior, provida de dispositivo especial para a aspiração ou retenção da fuligem e películas ou detritos da torrefação do café de forma a eliminar a sua fuga ou expulsão para o exterior, evitando esses inconvenientes;
e) balcão com tampo de mármore ou granito, bem como armações e mostradores afastados vinte centímetros do piso ou assentos diretamente no mesmo, sobre base de  concreto;
f) vestiário para os empregados com lavabos providos água corrente, na proporção de um para trinta empregados;
g) torradores, moinhos, peneiras, catadores e outros aparelhos indispensaveis, de tipo aprovado.
 
CAPÍTULO V
 
Das distilarias, fábricas de bebidas, cervejas e estabelecimentos congêneres
 
Artigo 890 - As distilarias, cervejarias, fábricas de xaropes de lícores e de outras bebidas deverão ter o piso ladrilhado ou impermeabilizado a asfalto, ou, ainda, com cimento em lençol, sobre lastro de concreto de dez centímetros de espessura, e as paredes, até a altura de dois metros no mínimo revestidas de material liso, impermeável resistente e não absorvente.
Parágrafo único - Quando a aparelhagem de fabricação for disposta em andares, estes deverão ter o piso impermeabilizado.
Artigo 891 - As fábricas de bebidas e congêneres deverão ter locais ou dependências próprios, destinados:
a) à elaboração ou preparo dos produtos;
b) à limpeza e lavagem do vasilhame;
c) ao acondicionamento, rotulagem e expedição;
d) à venda;
e) à caldeira e distiladores;
f) ao vestiário e às instalações sanitárias, em número sufciciente e separados para cado sexo.
Artigo 892 - A lavagem da vidraria deverá ser feita em água continuamente renovada, por meio de máquinas aprópriadas e higiênicas.
Artigo 893 - Haverá depositos especiais a prova de moscas e ratos, para as sustâncias empregadas como matéria prima.
Artigo 894 - É proibido empregar ou ter em deposito substâncias de má qualidade ou matérias-nocivas à saúde.
Artigo 895 - As cubas de fermentação, as tubulações, as torneiras e os aparelhos, serão de material inócuo..
Artigo 896 - As dependências ou locais destinados à elaboração e ao acondicionamento dos produtos terão:
a) pé direito, mínimo de quatro metros;
b) área ínima de vinte e cinco metros, não podendo a largura desses locais, em caso algum, ser inferior a quatro metros;
c) piso revestido de ladrilhos minerais, prensados, ou de asfalto ou argamassa forte de cimento, em lençol com inclinação suficiente para as águas de lavagem;
d) paredes revestidas, até dois metros de altura, no mínimo, de ladrilhos brancos vidrados, ou material eficiente, a juízo da repartição competente, e daí para cima até o forro, fechado com vidro ou parede;
e) aparelhamento mecânico para enchimento e fechamento das garrafas.
Artigo 897 - Na instalação de fábricas de bebidas e seu funcionamento, prevalecerão as disposições referentes às fábricas em geral, e em seu comércio, observar-se-ão os preceitos relativos aos gêneros alimentícios em geral em tudo quanto lhe seja aplicavel.
 
CAPÍTULO VI
 
Dos cafés, restaurantes, botequins, bares e dos estabelecimentos congêneres
 
Artigo 898 - Nos cafés, restaurantes, botequins, bares e estabelecimentos congêneres, alem das disposições concernentes obrigatório o seguinte:
a) as copas e cozinhas terão piso ladrilhado, qualquer que seja o andar em que funcionem e as paredes revestidas de ladrilhos brancos vidrados, até dois metros de altura no mínimo, e, daí, para cima, pintadas a cores claras;
b) as cozinhas serão perfeitamente ventiladas e iluminadas e os fogões providos de sistemas de exaustores para impedir por super-aquecimento e o viciamento da atmosfera interior por gases de combustâo e vapores riundos da cocção dos alimentos;
c) as cozinhas deverão ter, no mínimo, uma face externa e uma área, mínima, de dez metros quadrados, não podendo a largura ser inferior a três metros. A superficie iluminante igual ao quinto da superficie do piso, não devendo as janelas ter o seu lado manor inferior a oitenta centímetros;
d) os salões de consumição dos cafés, restaurantes, botequins, bares e estabelecimentos congêneres, terão o piso revestido de ladrilhos minerais prensados e as paredes até a largura de metro e meio, no mínimo, de cerâmica vidrada ou de material eficiente, a juízo da repartição competente; quando instalados em andar, será facultado no revestimento do piso e das paredes o emprego de outros materiais, a juízo da repartição competente, tendo em vista a categoria do estabelecimento;
e) ao uso de flitros de água, de modelo aprovado.
Parágrafo único - Fica proibida a instalação nos salões de consumição dos cafés e bares, assim como no de refeições dos restaurantes e hoteis, de divisões ou tabiques, destinados a servirem como "reservado" para refeições ou outros fins.
Artigo 899 - Somente será permitida a instalação de bares, cafés e restaurantes, em pavimentos de subsolo, mediante prévio estudo dos meios e processos de iluminação e ventilação artificiais que, em cada caso particular poderão ser adotados, a juízo da repartição competente.
§ 1.º - Poderão servir para estabelecimentos de que trata este artigo, os subsolos e porões que tiverem, no mínimo, três metros de pé direito e quando providos de meios que assegurem, mesmo artificialmente, iluminação e ampla renovação de ar.
§ 2.º - A aereação será feita por aspiração do ar interior ou insuflação superior do art exterior ou pelos dois processos conjugados;
§ 3.º - No caso do parágrafo anterior o ar confinado será lançado ou do interior tomado na atmosfera por um ou mais tubos que se eleverão pelo menos dois metros acima das casas próximas, ou, então, filtrados segundo a técnica mais moderna.
§ 4.º - As aberturas de captação do ar exterior serão instaladas de forma a não aspirarem ar viciado ou gases expelidos nas imediações por chaminés ou exaustores.
§ 5.º
- A introdução de ar será feita de modo a não causar incômoda ou prejuízo à saúde dos frequentadores.
Artigo 900 - As mesas destes estabelecimentos serão de mármore, vidro, ferro ou material resistente impermeável, a juízo da autoridade competente; os balcões serão afastados do solo pelo menos vinte centimetros, ou assentes diretamente no piso, sôbre base de concreto, com o tampo de mármore, granulite, lava ou material similar.
Parágrafo único - Nos restaurantes será permitido o uso de mesas de madeira.
Artigo 901 - As cozinhas e copas terão pias esmaltadas, com mesas e tampos de mármore e aparelhos que garantam a lavagem das louças, talheres e demais utensílios de uso público, em água corrente fervente, ou outros processos de esterilização, de tipo aprovado, não sendo permitida a lavagem em água parada nas pias ou outros recipientes.
Artigo 902 - Todos estes estabelecimentos deverão ter vasilhas metálicas providas de tampo de fechamento automático, para guardar o lixo e restos de comida e conservadas em lugares aprópriados.
Artigo 903 - Os guardanapos, toalhas de mesa e de rosto serão de uso individual e serão substituídos por limpos, para cada consumidor.
Artigo 904 - Todas as dependências do estabelecimento deverão ser varridas e lavadas diariamente, não sendo tolerada a varredura a sêco.
Artigo 905 - Haverá instalações de refrigeração mecânica automática, nos hoteis, restaurantes, cafés, botequins, outras casas de pasto e estabelecimentos em que se conservarem produtos alimentícios alteráveis pelo calor.
Parágrafo único - Nos estabelecimentos a que se refere este artigo, não será permitida a exposição em vitrinas, de carnes e pescados, senão quando feita em balcões frigoríficos, automáticos e com portas envidraçadas.
Artigo 906 - O local de venda e de trabalho, as cozinhas, as despesas e adegas não poderão servir de dormitório ou alojamento ou comunicar diretamente com estes nem com as instalações sanitárias.
Parágrafo único - As despesas e adegas serão instaladas em compartimentos próprios, sendo uniforme, resistente e impermeável o revestimento do piso e das paredes até dois metros, no mínimo; as aberturas teladas à prova de moscas e as portas providas de mola que as mantenham fechadas.
Artigo 907 - Nos cafés, restaurantes, botequins e estabelecimentos congêneres, será observado o seguinte:
a) as chicaras, pratos, colheres, copos e demais utensílios, depois de convenientemente lavados em água fervente, deverão ser protegidos por dispositivos especiais contra poeiras e moscas.
b) os açúcareiros serão de tipo higiênico, aprovado, que permita a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa, introdução de colheres e evite a entrada de moscas;
c) a louça, os corpos e os talheres deverão vir para as mesas perfeitamente limpos; será proibido o uso de panos para enxugá-los na ocasião de serem servidas as refeições;
d) os vasilhames usados para o preparo dos alimentos serão de material inócuo;
e) possuírem recipientes adequados, à vista do público, para lançamento e coleta de detritos, cascas e papéis, provenientes dos produtos consumidos no local.
§ 1.º - Nos "cafés expressos" as chicaras, pires e colherinhas serão previamente lavados em pias com água fria corrente e submetidos a posterior fervura, em aparelhos próprios, de tipos aprovado, que garantam temperatura constante, mínima, de 90 graus C.
§ 2.º - Aos infratores do disposto neste artigo e § 1.º será imposta pena de multa.
Artigo 908 - Nas instalações sanitárias dos restaurantes será obrigatoria a existência de papel higiênico para uso da freguezia, vedado o emprego de recipientes para coleta dos papéis usados, que deverão ser lançados nas bacias ao ser feita a descarga de água.
Parágrafo único - As bacias do W. C. serão do tipo mais moderno e terão tampo com elevação automatica, de modo a provocar a descarga forçada toda a vez que acabem de ser usadas.
Artigo 909 - Aos carros restaurantes das empresas ferroviárias, serão aplicaveis os preceitos previstos nesta secção para os restaurantes e bares, em tudo quanto lhes couber.
 
CAPÍTULO VII
 
Dos hoteis e casas de pensão
 
Artigo 910 - O edifício para hotel ou casa de pensão deverá ser bem ventilado e iluminado, maximé nos dormitórios onde cada hóspede deverá dispor, no mínimo, de 30 centígramos cúbicos de ar, devendo o arejamento permanente ser garantido por intermédio de venezianas nas janelas e na parte superior das portas, mediante dispositivos manuais para regular e assegurar a constante renovação do ar.
Artigo 911 - Todos os dormitórios deverão ter as paredes internas, até a altura de um (1) metro e cinquenta (50) centímetros, no mínimo, revestidas de camada lisa, não absorvente, capaz de resistir a frequentes lavagens, sendo proibidas as divisões de madeira ou tabiques. Deverão, ainda possuir lavatórios com água corrente e ligação sifonada para a rede de esgotos.
Artigo 912 - Nos hotéis de mais de dois pavimentos deverá haver elevadores para transporte de hospedes e bagagem, dispostos de modo a evitar acidentes.
Artigo 913 - Haverá, na proporção de um para cada grupo de vinte hóspedes, gabinetes sanitários e instalações de banhos, quentes e frios, devidamente separados para um e outro sexo.
Parágrafo único - É obrigatório, nos gabinetes sanitários, o uso de papel higiênico para os hospedes, vedado o emprego de recipientes para a coleta dos papeis, que deverão ser lançados nas bacias ao ser feita a descarga de água, sendo que para isso terão os tampos de elevação automática de forma a provocar a descarga forçada toda a vez que acabem de ser usadas.
Artigo 914 - As copas e cozinhas obedecerão as mesmos exigências previstas para as dos cafés, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres, seja quanto à construção e às instalações, seja quanto ao aparelhamento destinado à lavagem e esterilização da louça e demais utensílios de uso público.
Artigo 915 - Os guardanapos, roupa de cama e e toalhas serão de uso individual, e serão substituídos por limpos para cada novo hóspede.
Artigo 916 - Não serão admitidas nos hoteis e casas de pensão, pessoas atacadas de soenças transmissiveis.
Artigo 917 - Aplicar-se-ão aos hoteis e casas de pensão as disposições relativas aos restaurantes e as habitações em geral.
 
CAPÍTULO VIII
 
Das quitandas, casas e depósitos de frutas
 
Artigo 918 - As quitandas, casas e depósitos de frutas deverão ser instalados em compartimento proprio, exclusivamente destinado à venda de frutas e hortaliças; não poderão servir de dormitório ou alojamento ou com estes ter comunicação direta.
Artigo 919 - As quintadas, casas e depositos de frutas terão o piso ladrilhado e as paredes, até um metro e meio, no mínimo, revestidas de azulejos brancos, vidrados, ou material eficiente a juízo da repartição competente.
Artigo 920 - As frutas e legumes não obrigados a cocção ou usados sem descascar, só poderão ser expostos à venda convenientemente protegidos contra as poeiras e moscas e a ação direta dos raios solares.
Artigo 921 - Nas quitandas, casas e depositos de frutas deverão ser observadas as seguintes disposições:
a) terão, para depósito de verduras que devem ser consumidas sem cocção ou fervura, recipientes ou dispositivos de superficie impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
b) - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre estantes rigorosamente limpas; as que se ingerem sem cocção só poderão ser vendidas ou expostas ao consumo convenientemente protegidas contra poeiras e moscas e ação direta dos raios solares.
c) - os ovos expostos à venda deverão ser colocados em caixas aprópriadas e devidamente protegidos contra a ação direta dos raios solares, proibida a sua exposição na porta dos estabelecimentos.
Artigo 922 - Os veículos destinados ao comércio ambulante de frutas, legumes e hortaliças, serão de tipo aprovado; será proibido o transporte de legumes ou frutas em veículos destinados à remoção de estrumes ou outras imundícies.
Artigo 923 - É proibido ter em depósito ou expôr a venda:
a) - frutas não sazonadas, amolecidas, esmagadas e fermentadas;
b) - legumes, hortaliças e frutas deterioradas.
Parágrafo único - Os gêneres nessas condições serão apreendidos e inutilizados, e ao infrator, imposta pena de multa.
Artigo 924 - É vedada às quitandas a venda de galináceos e de produtos alimentícios estranhos ao comércio das mesmas.
 
CAPÍTULO IX
 
Das casas de venda de galináceos

Artigo 925 - As casas de venda de galináceos (frangos, galinhas, perus, patos e marrecos) deverão ser instaladas em compartimento próprio, exclusivamente destinado a esse comércio, não podendo servir de dormitório ou alojamento ou com estes ter comunicação direta.
Artigo 926 - As casas de venda de galináceos terão o piso ladrilhado e as paredes, até dois metros de altura, no mínimo, revestidas de azulejos brancos vidrados, ou material eficiente a juízo da repartição competente; as aberturas que dêem para o exterior serão providas de dispositivos que garantam a permanente renovação de ar.
§ 1.º - As gaiolas para os galináceos serão metálicas, espaçosas, de fundo duplo, movel, de forma a facilitar a sua limpeza e lavagem diária, bem como providas de bebedouro para àgua, para as aves.
§ 2.º - Os ovos expostos à venda deverão ser colocados em caixas aprópriadas e devidamente protegidos contra a ação direta dos raios solares, proibida a sua exposição na porta do estabelecimento.
§ 3.º - É vedado expor à venda ou manter no estabelecimento galináceos doentes ou em mau estado de nutrição.
§ 4.º - Será facultada, nos estabelecimentos de que trata este capítulo, a venda de animais de pequeno porte (coelho) e de outras aves, a juízo da repartição competente.
 
CAPÍTULO X
 
Dos empórios, mercearias, armazens e depósitos de gêneros alimentícios, e estabelecimentos congêneres.
 
Artigo 927 - Os empórios, mercearias, armazens e depósitos de gêneros, e estabelecimentos congêneres, terão piso ladrilhado e as paredes revestidas com material liso, impermeável e residente, até a altura de dois metros, no mínimo.
Parágrafo único - Nos entrepostos, armazens de carga e descarga e grandes depósitos de gêneros ou bebidas, poderá ser empregado na impermeabilização do piso o asfalto ou paralelepípedos de pedra de faces aparelhadas, com as juntas convenientemente tomadas a lastro de concreto, da espessura mínima de dez centímetros; as paredes, até a altura de dois metros, no mínimo, serão impermeabilizadas com material liso e resistente.
Artigo 928 - Nos empórios, mercearias, armazens de gêneros e estabelecimentos congêneres haverá mesas ou balcões com tampos de mámore, lava ou substâncias similares, assentos sobre pés metálicos, litoides ou de madeira, sem qualquer guarnição que possa prejudicar a limpeza ou permitir o aninhamento de ratos ou quaisquer insetos e afastados do piso vinte e cinco centímetros, ou, então, assentes diretamente no piso, sobre base de concreto.
Artigo 929 - Não é permitido expor à venda, manter em depósito nos empórios, mercearias, armazens e depósitos de gêneros, substâncias tóxidas ou cáusticas, que se prestem à confusão com gêneros alimentícios expostos ao consumo, sob pena de multa.
Artigo 930 - É proibido expor à venda ou ter em depósito, entre os gêneros alimentícios, para consumo público, gêneros deteriorados, ou falsificados, ainda quando se destinem à alimentação de animais.
Parágrafo único - Além da apreensão e inutilização de tais gêneros, será imposta pena de multa aos infratores.
Artigo 931 - Nos empórios, mercearias, armazens de gêneros, e estabelecimentos congêneres, não será permitido deixar abertos os invólucros de farinhas, açúcar e gêneros similares, nem tão pouco deixar expostas a

c) abatecimento de água potável abundante;

d) rede de esgotos provida de ralos em numero e disposição convenientes, com canalização ampla para a coleta e drenagem das águas residuais, as quais deverão ser escoadas no mínimo a duzentos metros e sujeitos à depuração, sempre que necessário;
e) pé direito mínimo de quatro metros e tetos de estuque;
f) as paredes das salas de beneficiamento revestidas ate a altura minima de dois metros, com azulejos brancos, vidrados;
g) o piso das salas de recebimento e de expedição revestidas de ladrilho de ferro ou de aço;
h) o piso das demais salas impermeabilizado com material cerâmico de bôa qualidade, com inclinação conveniente provido de calhas, goteiras e ralos suficientes para o fácil escoamento das águas servidas;
i) aberturas teladas à prova de moscas, a juízo da autoridade competente e providas de caixilhos metálicos móveis, envidraçados;
j) plataformas de recepção e expedição, protegidas contra o sol e a chuva.
§ 1.º - Nas salas de beneficiamento, a superficie de iluminação corresponderá a um quinto do piso.
§ 2.º - As dependências mencionadas nas alíneas "e", "g", "h" e "j" do artigo 941, serão separadas daquela em que se fizer o beneficiamento do leite.

SECÇÃO III
 
Dos postos de refrigeração
 
Artigo 944 - Os postos de refrigeração terão dependencias especiais destinadas:
a) ao recebimento e refrigeração do leito;
b) ao laboratório para o exame de rotina do leite;
c) a expedição;
d) a lavagem, escaldagem e esterilização do vasilhame;
e) a permanência do pessoal, tendo anexos vestiários,lavabos, banheiros e instalações sanitárias em número suficiente, isolados do corpo principal do posto;
f) às máquinas de produção de vapor;
g) às máquinas de produção de frio e gelo;
h) às câmaras frigorificas;
i) ao depósito de vasilhame.
Parágrafo único - Os postos de refrigeração serão providos de todo o aparelhamento necessário ao fim que se destinam.
 
SECÇÃO IV
 
Das fábricas de laticínios
 
Artigo 945 - As fábricas de lacticinios, de acordo com a especie do produto insdutrializado, terão dependências destinadas:
a) ao recebimento da materia prima;
b) ao laboratorio para exames de rotina;
c) à permanência do pessoal, tendo anexos vestiário, lavabos,banheiros e instalações sanitárias em número suficiente, isolados do corpo principal da fábrica;
d) à fabricação;
e) ao acondicionamento;
f) às máquinas de vapor e de frio;
g) às câmaras frigorificas;
h) às câmaras de cura.
 
SECÇÃO V
 
Dos entrepostos de leite
 
Artigo 946
- "Entrepostos de leite e laticínios" são os estabelecimentos destinados à guarda, deposito, distribuição e conservação do leite pasteurizado, engarrafado, e de laticinios.
Artigo 947 - Os entrepostos de leite e de laticinios devem ser instalados em prédios de boa construção e ter:
a) área interna, minima, de quarenta metros, não podendo, em caso algum, ter menos de quatro metros de largura;
b) piso revestido de ladrilho ceramico de boa qualidade, com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavangens;
c) paredes revestidas, até dois metros de altura, no mínimo, de ladrilhos brancos vidrados e, daí para o fôrro, pintadas com corres claras;
d) câmara frigorifica, com capacidade suficiente que garanta, temperatura constante entre dois e cinco graus centigrados, provida de termômetro de leitura externa.
Parágrafo único - Os entrepostos que procederem o retalhamento e empacotamento de manteiga, deverão, além das exigências neste artigo previstas, possuir aparelhamento mecânico para o acondicionamento da manteiga.
 
SECÇÃO VI
 
Das leiterias
 
Artigo 948 - As leiterias só poderão funcionar em prédio de boa construção e devem ter:
a) área interna, mínima, de dezesseis metros, não podendo, em caso algum, ter menos de três metros de largura;
b) piso ladrilhado, provido de ralos, com inclinação conveniente para o escoamento das águas de lavagem;
c) paredes revestidas, até dois metros de altura, no mínimo, de azuleijos brancos, vidrados e, daí para o fôrro. caiadas;
d) água corrente e pia com ligação sifonada para a rede de esgoto;
e) refrigerador com capacidade adequada, destinado à conservação do leite, que garanta temeperatura não superior a 10° C.
Parágrafo único - Será permitido às leiteiras o comércio de lacticínios, sorvetes, doces e produtos congêneres, a juízo da autoridade competente.
 
CAPÍTULO XIV
 
Dos estabelecimentos industriais e comerciais de carnes, pescados e derivados
 
Artigo 949 - Os estabelecimentos industriais que trabalham com carne e derivados, classificam-se em:
a) matadouros-frigorificos;
b) matadouros;
c) charqueadas;
d) fábricas de produtos suínos;
e) fábricas de conservas e gorduras;
f) entrepostos.
§ 1.º - "Matadouros-frigorificos" são os estabelecimentos dotados de aparelhagem moderna de matadouros, que, além das instalações para sacrifício e preparo, sob várias formas, dos animais de açougue, possuem instalações de frio para exploração comercial de carnes e seus derivados.
§ 2.º - "Matadouros" são os estabelecimentos dotados de instalações adequadas para a matança de quaisquer das espécies de animais de açougue, inclusive aves, coelhos e outros pequenos animais, para fornecimento de carne verde ao comércio ou estabelecimentos que, por qualquer forma, preparem, beneficiem, ou industrializem produtos de carnes, destinado à venda ou ao consumo.
§ 3.º - "Charqueadas" são os estabelecimentos nos quais se realiza, exclusivamente, o preparo da charque, com o aproveitamento ou não dos subprodutos.
§ 4.º - "Fábricas de produtos suínos" são os estabelecimentos destinados à industrialização, por qualquer forma, de carne de porco ou seus derivados.
§ 5.º - "Fábricas de conservas e gorduras" são todos os estabelecimentos que manipulem, beneficiem ou preparem produtos de carnes e derivados para uso alimenticío utilizando matéria prima de matadouro próprio ou de outros estabelecimentos sob inspeção veterinária oficial. Ficam compeendidos nesta classe: as fábricas de conservas de carnes enlatadas, defumadas ou embutidas em tripas ou outros envólucros aprópriados para salamaria ou salchicharia, fabricas de extrato, pós e caldos de carne, fabricas de margarina, refinarias de gordura e outros estabelecimentos congêneres.
§ 6.º - Entrepostos são os estabelecimentos destinados o recebimento, guarda, distribuição ou conservação de carnes e derivados para comércio.
Artigo 950 - Os estabelecimentos referidos no artigo 949 - deverão satisfazer as seguintes condições:
a)  luz natural e artificial abundante e ventilação suficiente em todas as dependências;
b) pisos impermeabilizados com material adequado, de preferencia ladrilhos hidráulicos e construidos de modo a facilitar a drenagem das águas e garantir a limpeza rápida e perfeita, apresentando canaletas e ralos indispensáveis à formação de uma rede de esgostos coletora dsa águas de lavagem e residuais que devam ser drenadas para o mais distante possível dos estabelecimentos:
c) paredes ou separações revestidas e impermealilizadas com material liso, impermeável, resistente e não absorvente, de facil limpeza, até a altura de dois metros no mínimo, dando-se preferência a azulejo branco, vidrado; não é permitido o uso de pixe ou tintas como material de impermeabilização;
d) dependências e instalações destinadas ao preparo de produtos alimentícios, separadas dsa demais utilizadas no preparo de substncias não comestíveis;
e) torneiras, com água abundante quente e fria, para atende às necessidades do serviço;
f) rouparia, banheiros, latrinas, pias e mictórios em número proporcional para uso do pessoal, instalados em compartimentos completamente separados e, tanto quanto possível, afastados das salas de beneficiamento e acondicionamento dos produtos comestíveis;
g) currais, bretes e demais instalações de estacionamento e circulação dos animais, pavimentos e impermeablizados com declive necessário e provido de bebedouros suficientes;
h) locais aprópriados para separação e isolamento de animais doentes;
i) pavimentação dos páteos e ruas na área dos estabelecimentos e dos terrenos onde forem localizados os tendais para secagem de charques;
j) local aprópriado para necrópsias, com instalações necessárias e forno crematório anexo, para incineração das carcaças condenadas;
l) gabinete para microscopia e escritório para incineção veterinária.
m) canalização ampla para a coleta das águas residuais;
n) autoclaves, estufas e esterilizadores para instrumentos e utensílios.
Parágrafo único - Os grandes estabelecimentos que se utilizam de transporte ferroviario devem possuir instalações e aparelhagem para desinfecção dos vagões e carros, cujo retorno so e permitido depois de convenientemente higienizados.
Artigo 951 - Os matadouros avicolas, além das disposições relativas aos matadouros em geral que lhes forem aplicaveis, disporão das seguintes dependencias especiais:
a) compartimento para separação das aves em lotes, de acordo com a procedência e raça;
b) compartimento para matança, com área minima de vinte metros, piso de ladrilho cerâmico, com inclinação suficiente para as águas de lavagem e as paredes até dois metros, e cinquenta centímetros de altura, no mínimo, com ladrilhos brancos e vidrados;
c) câmara frigorifica;
d) gerador de vapor para fornecimento de água fervente e para o funcionamento de autoclaves, estufas e esterilizadores.
Artigo 952 - Todos os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão ser mantiddos nas mais rigorosas condições de higiene.
Artigo 953 - As águas servidas e residuais terão um destino conveniente, podendo a repartição competente, sempre que julgar necessário, determinar o tratamento artificial.
Artigo 954 - As dependencias principais de cada estabelecimento, tais como sala de matança, triparias, fusão e refinação de gorduras, salga ou preparo de couros e outros subprodutos, devem estar separadas umas das outras.
Parágrafo único - Em caso algum, será permitido o preparo, a manipulação ou fabricação de produtos utilizados na alimentação humana, nas mesmas dependências em que forem trabalhados carne e derivados para fins industriais.
Artigo 955 - As cocheiras, estábulos e pocilgas, deverão ser situados distantes dos locais onde se preparem produtos de alimentação humana.
Artigo 956 - É expressamente proibida a entrada de cães, gatos e outros animais domésticos no recinto dos estabelecimentos.
Artigo 957 - Os estabelecimentos devem ser mantidos de moscas, mosquitos, baratas, ratos, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de veneno, cujo uso so é permitido nos depósitos de couro e produtos de uso industrial.
Artigo 958 - As câmaras frigorificas devem  obedecer as mais rigorosas condições de higiene, iluminação e ventilação.
Artigo 959 - Os estabelecimento serão dotados de escarradeiras, higiênicas, de tipo aprovado oficialmente, sendo terminantemente proibido cuspir ou escarrar, como tambem fumar em suas dependências.
Artigo 960 - Só é permitido o uso de mesas nas dependências onde se elaborem produtos comestiveis, quando revestidas de mármore ou outro material adequado.
Artigo 961 - Os resíduos sólidos só deverão ser lançados nos rios, depois de convenientemente depurados, salvo casos especiais, a juízo da repartição competente.
Artigo 962 - Nos matadouros não são permitidos aposentos de domir.
Artigo 963 - Os estabelecimentos ficam obrigados a observância de quaisquer outras medidas, que venham a ser estabelecidas pelas autoridades competentes.
 
SECÇÃO I
 
Dos açougues e entrepostos de carne
 
Artigo 964 - Os açougues são destinados à venda de carnes frescas e resfriados. Não poderão servir de dormitórios e não terão comunicação interna, por porta ou janela, com as outras partes da casa.
Parágrafo único - São extensivas aos entrepostos de carne todas as disposições deste Regulamento, referentes aos açougues, que lhes sejam aplicaveis.
Artigo 965 - Os açougues deverão ser instalados em prédio de boa diretamente para rua ou praça.
Artigo 966 - A área minima dos compartimentos dos açougues será de vinte metros quadrados, internamente, exceto no município da Capital, onde será, no mínimo, de quarenta metros quadrados.
Parágrafo único - A largura dos compartimentos referidos neste artigo, em caso algum, terá menos de três metros, exceto quanto aos do município da Capital, que não terão menos de cinco metros de largura.
Artigo 967 - As portas terão, no mínimo, tres metros e vinte centímetros de altura e um metro e vinte centímetros de largura, tambem no mínimo.
Parágrafo único - As portas serão guarnecidas com grade de ferro, de modo a permitir constante e franca renovação do ar, sendo a parte inferior almofada com chapa de ferro.
Artigo 968 - Toda a ferragem destinada a pendurar, expor e pesar a carne, será de aço perfeitamente polido ou inoxidavel, ou, ainda, de ferro niquelado ou cromado.
Artigo 969 - Os açougues deverão ter:
a) piso de ladrilhos de cores claras, com declividade suficiente ao facil escoamento das águas de lavagem;
b) as paredes revestidas de ladrilhos brancos, vidrados, ou de mármore branco, até a altura de dois metros no mínimo, e, daí para cima, pintadas a cores claras;
c) os ângulos internos dos paredes entre si ou com piso, arredondados.
Artigo 970 - Os açougues terão água suficiente para os seus misters e serão providos de pia esmaltada ou lavabo com ligação sifonada para a rede de esgostos.
Artigo 971 - Os balcões serão de alvenaria, revesidos de mármore ou de azulejos brancos, vidrados, sem qualquer guarnição que possa prejudicar a sua limpeza.
Parágrafo único
- Os balcões deverão ter a altura mínima de um metro e trinta centímetros com tampos de mármore, lava ou material similar e serão afastados do piso, vinte centímetros, no mínimo, ou assentos diretamente no mesmo, sobre de concreto.
Artigo 972 - Fica proibido o uso do cepo de madeira e da machadinha para o corte e adotada para tal mister serra mecânica, de tipo aprovado.
Artigo 973 - As carnes e vísceras, sob nenhum pretexto, podendo ser guardadas em domicílio.
Artigo 974 - É expressamente proibido o uso de papéis impressos ou já servidos para embrulhar carnes ou vísceras.
Artigo 975 - Nos açougues não poderá haver armários quaisquer moveis ou instalações alheias ao comércio de carnes: frescas, conservadas ou preparadas.
Artigo 976 - Nos açougues será feita diariamente a lavagem a jôrro largo, das mesas, do piso e das paredes e a limpezade todos os utensílios e instrumentos.
Artigo 977 - A carne não poderá ser exposta á porta dos estabelecimentos.
Artigo 978 - Nos açougues não poderá haver fogão, fogareiro ou aparelhos congêneres.
Artigo 979 - A luz artificial nos açougues e entrepostos de carne será elétrica.
Artigo 980 - Para depódito de sebo e dos detritos, haverá uma caixa metálica, de capacidade conveniente, provida de tampa, e que será diariamente esvasiada e limpa.
Artigo 981 - Nos lugares onde não houver esgostos, as águas terão destino conveniente, de acordo com sistema indicado pela Engenharia Sanitária.
Artigo 982 - A carne que for encontrada em contacto com gêlo, qualquer que seja o vasilhame que contenha, será sumariamnete apreendida e inutilizada, incorrendo os infratores em multa.
Artigo 983 - Não será permitido nos açougues ou dependências, o preparo ou fabríco de produtos de carne, ou, ainda, manipulação de carne para qualquer fim.
§ 1.º - Será facultado, entretanto, vender carnes conservadas e preparadas, procedentes de fábricas legalmente licenciadas e registradas, desde que possua área legal e balcão vitrinr frigorífico, especialmente destinado á exposição dos referidos produtos, que depedam da conservação em temperatura máxima de dez graus centigrados acima de zero.
§ 2.º - A carnes preparadas ou conservadas fabricadas ou manipuladas nos açougues, aí encontradas, serão sumariamente apreendidas e inutilizadas e imposta, aos infratores, a multa que, no caso, couber.
Artigo 984 - Será facultada aos açougues a venda de carne fresca, moida, por meio de máquinas elétricas.
§ 1.º - A moagem será obrigatoriamente feita em presença do comprador e á sua exclusiva requisição.
§ 2.º - É expressamente vedade manter em depósito ou expor á venda carne previamente moida que encontrada, será inutilizada e punido o infrator com pena de multa.
Artigo 985 - Nenhum açougue destinado a público comércio poderá funcionar em dependências de fábricas de produtos de carne e estabelecimentos congêneres, mesmo que entre eles não haja conexão.
Artigo 986 - Será facultada aos açougues a venda de vísceras e muidos frescos, quando provenientes de matadouros oficiais ou legalmente licenciados.
Parágrafo único - As vísceras e miúdos frescos deverão ser expostos á venda em recipientes de ferro esmaltado, louça ou vidro e convenientemente protegido contra moscas.
Artigo 987 - Será facultada aos açougues a venda de galináceos mortos quando provenientes de matadouros oficiais ou legalmente licenciados e tragam o emblema ou carimbo da respectiva inspeção veterinária oficial.
Artigo 988 - Nos açougues e entrepostos de carne os produtos á venda ou em depósito serão conservados em câmaras frigoríficas ou refrigeradores mecânicos, automáticos, de tipo aprovado, que garantam a conservação do produto em temperatura máxima de dez graus, centigrados acima de zero.
 
SECÇÃO II
 
Das peixarias e entrepostos de pescados
 
Artigo 989 - As peixarias são destinadas á venda de peixe frescos e resfriados.
Artigo 990 - As peixarias deverão ser instaladas em prédios de boa construção e terão duas portas pelo menos de acesso direto para a rua ou praça e satisfazer mais as seguintes exigências:
a) não poderão ter qualquer abertura ou comunicação com as outras partes do prédio;
b) não poderão servir de dormitório.
Parágrafo único - São extensivas aos entrepostos de peixe todas as disposições deste Regulamento, referentes ás peixarias, que lhes sejam aplicaveis.
Artigo 991 - A área mínima dos compartimentos das pexarias será de vinte metros quadrados, internamente.
Parágrafo único - A largura mínima dos compartimentos referidos neste artigo, em caso algum, terá menos de três metros.
Artigo 992 - As portas serão será metálicas, providas de dispositivo que permita franca entrada do ar exterior para o interior da peixaria e sua renovação.
Artigo 993 - O local destinado á peixaria deverá ter:
a) o piso de ladrilhos de cores claras, com declividade suficiente ao facil escoamento das águas de lavagem para um ralo ligado á rede esgostos;
b) as paredes revestidas de ladrilhos brancos, vidrados ou mármore branco, até a altura de dois metros, no mínimo, e daí para cima pintados a cores claras com material que resista a constantes lavagens;

c) ângulos internos das paredes, entre si ou com piso, arredondados.

Artigo 994 - Nos lugares onde não houver esgostos, as águas terão destino conveniente, de acordo com o sistema indicado pela repartição competente.
Artigo 995 - As peixarias deverão possuir:
a) um balcão vitrine frigorífico capaz de manter a temperatura minima de zero graus centigrados, para exposição do escado á venda;
b) um depósito de azulejo branco, com cantos arredondados e tampa, para recolher todos osdetritos do pescado ou máquina de aproveitamento de detritos;
c) tanque ou pia de azulejo branco, com cantos arredondados para lavagem do pescado;
d) exaustores ou outros aparelhos mecânicos destinados a aspirar o ar ambiente e provocar a sua renovação, de forma a evitar que os odores provenientes do pescado se propaguem á vizinhança.
Artigo 996 - As pexarias terão água suficiente para os seus mistérese serão providas de pia esmaltada ou lavabo com ligação sifonada para a rede de esgostos.
Artigo 997 - Os balcões serão de alvenaria revestidos de mármore ou azulejos brancos, vidrados, sem qualquer guarnição que possa prejudicar a sua limpeza.
Parágrafo único - Os balcões deverão ter a altura, mínima, de um metro e trinta centímetros, com tampos de mármore, lavabo ou materal similar e serão afatados do piso vinte centímetros, no mínimo, ou assentes diretamente no mesmo, sobre base de concreto.
Artigo 998 - O pescado, sob nenhum pretexto, poderá ser guardado em domicílio.
Artigo 999 - As peixarias são obrigadas a só entregar ao consumo peixe eviscerado e limpo, excecutando o pescadp miúdo (tamanho, máximo, de vinte e cinco centímetros), a critério da autoridade competente, bem como envolvê-lo em papel de embrulho, sem impressão.  
Artigo 1000 - É expressamente proibido manter o peixe em exposição fora do balcão frigorífico, senão o tempo necessário para a sua limpeza.
Artigo 1001 - Nas peixarias não poderá haver armários e quaisquer moveis ou instalações alheias ao comércio do pescado, bem como fogão, fogareiro ou aparelho congênere.
Artigo 1002 - Nas peixarias será feita diariamente a lavagema jorro largo das mesas, do piso e das paredes e limpeza de todos os utensílios e instrumentos.
Artigo 1003 - A luz artificial nas peixarias será a elétrica.
Artigo 1004 - O pescado encontrado em contacto com o gelo ou no recipiente destinado a este, qualquer que seja o vasilhame que o contenha, será sumariamente apreendido e inutilizado, incorrendo os infractores em pena de multa.
Artigo 1005 - Não é permitido nas peixarias o preparo ou fabrico de conserva de peixe.
Parágrafo único - O pescado preparado ou manipualdo e os seus produtos fabricados, aí encontrados, serão sumariamente apreendidos e inutilizados e imposta aos infratores pena multa, alem da apreensão do respectivo aparelhamento.
Artigo 1006 - A entrega a domicílio só poderá ser feita por meio de viaturas que sejam providas de caixa térmica ou frigorífica, de modo que o pescado não fique em contacto com o gelo.
Artigo 1007 - Os entrepostos de peixe terão a área mínima de quarenta metros quadrados e possuirão câmaras frigoríficas com capacidade suficiente para armazenar todo o pescado adquirido para a distribuição ao comércio e consumo. Essas câmaras deverão garantir a conservação do pescado em temperatura, mínima de seis graus centígrados, abaixo de zero.
 
SECÇÃO III
 
Das triparias e graxarias

Artigo 1008
- As triparias só poderão ser montadas e funcionar em lugares aprópriados, onde a população não for densa e houver zona de proteçãocapaz de garantir a inocuidade da indústria.
Artigo 1009 - Todos os compartimentos das tripárias deverão ser vastos, iluminados, perfeitamente arejados e isolados completamente dos domicílios; terão piso ladrilhado com substância mineral lisa, impermiavel e não absorvente e disposto de modo que as águas servidas se escoem facilmente para ralos ligados á rede de esgôsto. As paredes internas deverão ser revestidas de material liso impermiavel, resistente e não absorvente, até dois metros de altura, no mínimo, e daí para cima, pintadas em cores claras que resitam a lavagens frequentes; os ângulos das paredes, entre sí e com o piso, serão arredondados.
§ único - Nos lugares onde não houver rede de esgotos a autoridade competente exigirá o afastamento dos resíduos e águas servidas.
Artigo 1010 - As triparias serão providas de caldeiras de tipo aprovado, tanques disgestores e todos os compartimentos terão água em abundancia, quente e fria, fornecida por torneiras convenientemente situadas e serão lavadas diariamente a jorro largo do piso ao teto.
Artigo 1011 - O transporte de vísceras para as triparias não anexas a matadouros, deverá ser feito em carros completamente fechados, de revestimento interno impermeável e de facil limpeza exclusivamente destinadas a esse fim.
Artigo 1012 - São considerados produtos de triparias - cabeça, linguas, mocotó, exôfago, e todas as visceras e orgãos toráxicos e abdominais.
Artigo 1013 - Os intestinos não podem ser empregados na composição deprodutos alimentícios, a não ser como invólucros.
§ único - Para aproveitamento dos intestinos torna-se necessário que sejam convenientemente lavados e raspados, considerando-se como meios usuais de conservação á dessecação e a salga.
 
SECÇÃO IV  

Das fábricas de conservas de carnes e produtos derivados e dos estabelecimentos congêneres

Artigo 1014
- As fábricas de conservas de carnes e de produtos derivados e estabelecimentoscongêneres deverão ter:
a) piso revestido de ladrilhos de cores claras, com inclinação para o escoamento das águas de lavagem;
b) as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidas, até a altura de dois metros, no mínimo, com ladrilhos brancos, vidrados, ou material similar eficiente, a juízo da repartição competente, e, daí para cima pintandas a cores claras;
c) os cantos das paredes entre si e destas com o piso, arredondados;
d) as aberturas das salas de elaboração de pordutos serão teladas á prova de moscas e as portas de comunicação com exterior providas de tambor ou duplas, com molas automáticas, a juízo da autoridade competente;
e) torneiras providas de água quente e fria para lavagem dos locais e utensílios;
f) aparelho de condicionamento de ar, quando a autoridade competentejulgar necessário para que a temperatura das salas de elaboração dos produtos não seja superior a vinte gráus;
g) câmara frigorífica de tipo aprovado e de capacidade para armazenar a produção de seis dias;
h) tanques revestidos de ladrilhos brancos, vidrados, ou de ferro esmaltado para lavagem dos produtos;
i) vasilhame esmaltado ou finamente estanhado para o depósito e transporte dos produtos durante as fases de fábricação; este vasilhame não conterá, a título de liga, mais de um por cento de chumbo.
Artigo 1015 - As tripas destinadas ao preparo de produtos serão conservadas em sal ou em salmoura, ou sêcas.
Artigo 1016 - As cozinhas serão instaladas de conformidade com o dispositivos sôbre restaurantes e hoteis.
Artigo 1017 - As caldeiras destinadas ao preparo de carnes e de banha deverão ser embutidas em alvenaria.
Artigo 1018 - Os fogões e caldeiras serão encimados por uma cúpula para colher a fumaça e encaminhá-la por chaminé de tiragem suficiente, para a atmosfera exterior, provida de dispositivos de aspiração ou retenção de fuligem, detritos ou fumaça, quando dos processos indústriais resultar incovenientes ou incômodo á vizinhança.
Artigo 1019 - Os fumeiros serão de material incombustível, com porta de ferro, encimados por um pano de chaminé, construídos na forma determinada no artigo anterior.
Artigo 1020 - As instalações e utensílios, como prensas, prateleiras, tanques, depósitos, gaiolas, ganchos, carretilhas e maquinarios, deverão ser construção e de material que permitam perfeito asseio.
Artigo 1021 - Nas fábricas onde se manipularem carnes e produtos derivados, comestiveis enão comestiveis, deverá haver uma separação integral e inconfundível nas suas diversas instalações e dependências, não podendo haver nenhuma conexão entre elas.
Artigo 1022 - Os estabelecimentos industriaisde produtos de carnes e derivados que, pela sua natureza, possam ser julgados incovenientes á coletividade, deverão ser localizados em lugar aprópriado, fora dos perímetros de densa população e onde houver zona de proteção capaz de garantir a inocuidade da indústria.
§ 1.º - Para o efeito deste artigo, compreende-se as triparias, fábricas de fusão de sebo, cortume, fábricas de graxas, fábricas de adubos orgânicos.
§ 2.º - Os estabelecimentos referidos neste artigo, já existentes, icam sujeitos ás exigências do presente artigo.
Artigo 1023 - O preparo de carnes deverá ser eito por meio de máquinas aprópriadas, ficanco restritos, tanto quanto possível, os processos manuais.
Artigo 1024 - Os produtos a beneficiar deverão provir dos matadouros oficiais ou legalmente autorizados e fiscalizados.
Artigo 1025 - Nos estabelecimentos referidos no artigo 1014 serão obeservadas as disposiçõs estabelecidas para as fábricas em geral, no qu lhes forem aplicaveis.
Artigo 1026 - Não são permitidos os tanques e os depósitos de cimento para guardar ou beneficiar as carnes e gorduras.
 
SECÇÃO V
 
Das fábricas de conservas de pescados

Artigo 1027
- As fábricas de conservas de pescados deverão ter:
a) piso perfeitamente impermeabilizado (ladrilhos, assalto ou outro material comprovadamente eficiente), com inclinção necessária para as águas de lavagem;
b) as paredes revestidas, ate dois metros e vinte centímetros, no mínimo, com material liso, impermeável e resistente;
c) iluminação e ventilação tecnicamente perfeitas;
d) aberturas e janelas das salas de manipulação teladas á prova de moscas;
e) os tanques para a salga do peixe revestidos de material liso, impermiável e resistente;
f) as mesas para o tratamento do pescado revistidas com pedra mármore ou material congênere, eficente;
g) instalação de ar condicionado ou aparelhamento mecânico (exhaustores), que provoque a aspiração do ar ambiente e sua constante renovação, de forma a evitar que os odores provenientes dos pescados se propaguem á vizinhança.
h) água quente e fria, suficiente para atender ás necessidades do serviço;
i) fornos, estufas e fumeiros destinados ao cozimento, secagem e defumagem do pescado, de acordo com as exigências ga higiene e condições técnicas indicadas;
j) câmaras frigoríficas, de tipo aprovado, de acordo com a capacidade de produção;
l) instalações sanitárias proprocionais ao número do pessoal e privativas para cada sexo;
m) as instalações para o fabrico de adubos completamente isoladas das demais dependências.
Parágrafo único - Na construção, instalação e funcionamento das fábricas de que trata este artigo, serão adotados os preceitos estabelecidospara os estabelecimentos industriais em geral, no que lhes forem aplicaveis.
Artigo 1028 - As fábricas de conservas do pescado deverão, ainda satisfazer as disposições da legislação federla em vigor.
 
CAPÍTULO XV
 
Dos mercados

Artigo 1029 - O edificio do mercado deverá satisfazer as seguintes exigencias:
a) ser perfeitamente ventilado e iluminado;
b) todas as portas e janelas serão gradeados ou munidas de persianas de forma a não permitir a entrada de pequenos roedores;
c) as divisões internas, que serão impermeáveis, deverão ter altura mínima compatível com as necessidades do comércio ou terá perte superior constituída de placas perfuradas.
Parágrafo único - O estabelecimento de galerias ou pavimentos sobrepostos só deve ser tolerado em caso que de absoluta falde de espaço.
Artigo 1030 - O pé direito mínimo será seis metros, medidos da parte mais baixa do telhado.
Artigo 1031 - O piso deve ser rigorosamente impermiável e com necessária declividade para facilitar o escoamento das águas.
Artigo 1032 - As paredes devem ser, ate a altura de dois metros, revestidas de cerâmica vidrada, mármore ou material eficiente a juízoda Repartição competente. As divisões internas não poderão ficar em contacto com o piso para que seja facil a lavagem a jôrro largo.
Artigo 1033 - As paredes acima do revestimento impermiavel deverão ser pintadas, pelo menos, uma vez por ano, a cores claras, e com material resistente a lavagens repetidas.
Artigo 1034 - As mesas para gêneros alimentícios de origem animal deverão ser de mármore ou material equivalente, tendo inclinação bastante para o facil escoamento dos líquidos.
Artigo 1035 - Para a distribuição de água, que será em quantidade suficiente, haverá as necessárias torneiras e bocas de lavagem.
Parágrafo único - São proíbidos os reservatórios e quaisquer depósitos de água, construidos de madeira.

Artigo 1036 - As instalações sanitárias serão convenientemente isoladas dos locais de venda e dispostas segundo os mais rigorosos preceitos de higiene.
Artigo 1037 - Os resíduos líquidos deverão ser encaminhados para os esgotos sendo os encanamentos separados das galerias por meio de interceptores hidráulicos e as bocas munidas de aparelhos que recolham os resíduos sólidos.
Artigo 1038 - Haverá, em diferentes pontos do edificio, recipientes metálicos e de facil limpeza, para receber os detritos sólidos provenientes da varredura, que deve ser feita diariamente.
Parágrafo único - Os recipientes de que trata este artigo serão esvasiados por ocasião da limpeza diária do mercado ou logo que estejam cheios, sendo o lixo transportado para local próprio até ser removido definitivamente.
Artigo 1039 - Todos os instrumentos ou utensílios usados nos mercados deverão ser conservados com o mais escrupuloso asseio.
Artigo 1040 - O piso de todo o estabelecimento deverá ser lavado diariamente por meio de fortes jatos de  água. Em dias determinados, a juízo da autoridade competente, deverão ser todos os compartimentos evacuados e rigorosamente lavados.
Artigo 1041 - Os mercados terão instalações frigorificas de tipo aprovado.
Artigo 1042 - Os gêneros úmidos não deverão ser postos em contacto com superfície permeavel, nem conservados em vasos de cobre, zinco, chumbo ou ferro galvanizado.
Artigo 1043 - Os animais à venda deverão estar em jaulas ou gaiolas metálicas de fundo duplo, de zinco ou de qualquer outro material impermeável que permita lacagens diárias.
Artigo 1044 - Nos locais de venda de carne e pescados serão conservadas as disposições referentes aos açougues e às peixarias, no que lhes forem aplicaveis.
Artigo 1045 - Os gêneros alimientícios impróprios para o consumo, expostos à venda ou depositados nos mercados, serão apreendidos e inutilizados.
Parágrafo único - Se os gêneros expostos à venda ou depositados estiverem francamente alterados ou deteriorados, os vendedores ou depositários incidirão em pena de multa.
Artigo 1046 - As frutas partidas ou gêneros alimentícios que possam ou devam ser consumidos sem cocção, serão guardados em armários ou vitrines que garantam a sua proteção contra as poeiras e moscas.
Artigo 1047 - É proíbido conservasr peixes, carnes aves, caças, frutas ou quaisquer gêneros alimentícios nas câmaras frigoríficas dos mercados, por prazo superior a quinze dias.
§ 1.º - Os peixes, carnes, aves, frutas ou quaisquer outros gêneros alimentícios, uma vez retirados das câmaras frigoríficas. não poderão ser novamente recolhidos às mesmas.
§ 2.º - Os peixes, carnes, aves, caças, frutas ou quaisquer outros gêneros alimentícios que tiverem sido depositados outros gêneros alimentícios que tiverem sido depositados em câmaras frigoríficas, não poderão ser expostos á venda sem a expressa declaração de frigorificação.
Artigo 1048 - É proibido, nos mercados ou suas dependências, o preparo ou fábrico de produtos alimentícios, bem como a instalação de matadouros avícolas.
Artigo 1049 - São extensivos aos mercadores os preceitos aplicáveis aos feirantes, de que trata o artigo 114 e suas alíneas, bem como a aplicação das penalidades previstas no parágrafo único do mesmo artigo, dêste Regulamento.
 
CAPÍTULO XVI

Das Estâncias Hidromedicinais

Artigo 1050 -
Nenhuma estância hidromedicinal se instalará sem previamente submeter à aprovação da Engenharia Sanitária o respectivo projeto, ouvido o Serviço do Policiamento da Alimentação Pública, na parte que lhe competir.
Parágrafo único - Antes de iniciar as obras deverá ser requerida a inspeção local e apresentada a planta da estância projetada acompanhada de:
a) decreto de autorização da lavra da fonte;
b) planta de situação da estância;
c) planta da construção dos hotéis, lavanderia, baldeário, piscina, secção de lavagem e acondicionamento da água e engarrafar e outras dependências destinadas aos serviços da estância, com o respectivo memorial descritivo do material a ser empregado;
d) planta das dependências destinadas às instalações de hidrologia, cinesiterápia, hidroterápia, electroterápia e outros fins medicinais, com o respectivo memorial descritivo;
e) planta do sistema a ser adotado para o esgotamento das águas servidas e residuais;
f) planta geral dos serviços do abastecimento de água potável.
Artigo 1051 - As estâncias hidromedicinais terão uma zona de proteção sanitária, que será delimitada pela Engenharia Sanitária, dentro de cuja área serão observadas e aplicadas as prescrições relativas à higiene urbana, previstas pelas leis em vigor.
Artigo 1052 - As estâncias hidromedicinais terão:
a) instalações adequadas aos fins terapêuticos, a critério da repartição sanitária compete;
b) médico especialista em crenologia para orientar o tratamento, que será gratuito para as pessoas pobres;
c) serviço culinário especlializado para atender às indicações médico - dietéticas;
d) posto metereológico, sob fiscalização oficial, para observação e publicidade das condições climatéricas da estância;
e) serviço incumbio de promover, antes da instalação da estância e de manter em seguida, as obras necessárias ao saneamento local.

PARTE QUINTA

TÍTULO PRIMEIRO  

Das Disposições Penais

Artigo 1053 - Verificada qualquer infração a êste Regulamento, a autoridade incumbida do policiamento da alimentação pública lavrará o respectivo auto de infração, que será a base do processo administrativo da contravenção.
Parágrafo único - O processo da contravenção servirá de elemento de elucidação do processo executivo da cobrança da multa.
Artigo 1054 - Os que fabricarem, manipularem, venderem, expuserem à venda, receberem, expedirem, tiverem em depósito ou sob sua guarda, ou derem ao consumo gêneros, produtos ou substâncias alimentícias fraudadas, falsificadas, adulteradas ou deterioradas, serão punidos com a multa de mil cruzeiros a cinco mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00), alem da apreensão, confisco e inutilização dos produtos, independentes da ação criminal que, no caso, couber.
Artigo 1055 - Os que venderem, expuserem á venda, receberem, expedirem, tiverem em depósito ou derem ao consumo gêneros, produtos ou substâncias alimentícias em desacordo com as características, qualidades e tipos estabelecidos por este Regulamento, para sua produção, fabrico, composição, beneficiamento, acondicionamento, rotulagem, conservação, transporte ou distribuição, e que, por motivo qualquer, sejam imprestaveis à alimentação, serão punidos com a multa de quinhentos cruzeiros a três mil cruzeiros (Cr$ 500,00 a Cr$ 3.000,00), sem prejuízo de outras penalidades previstas por este Regulamento.
Artigo 1056 - A infração de qualquer disposição deste Regulamento a que a multa de vinte cruzeiros a dois mil cruzeiros (Cr$ 20,00 a Cr$ 2.000,00).
Artigo 1057 - A reincidência em qualquer infração será punida com o dobro, ficando ainda, o infrator, conforme a gravidade da infração, sujeito à cassação temporária ou definitiva do registro para o exercício da industria e comércio de gêneros alimentícios.
Artigo 1058 - Considera-se reincidência a repetição da mesma contravenção pela mesma pessoa ou firma, que poderá ser novamente autuada se o processo anterior já tiver sido julgado, e recebido decisão condenatória, podendo ser multado em dobro se a multa já tiver sido paga ou o infrator condenado judicial e definitivamente ao pagamento.
Artigo 1059 - As intimações, os autos de infração e de multa para cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre policiamento da alimentação e, bem assim a apresentação da defesa e dos recursos obedecerão às normas e exigencias estabelecidas pelo decreto-lei n. 15.579, de 25-1-1946, sobre a aplicação das leis sanitárias.
Artigo 1060 - Nos casos em que couber interdição, apreensão, confisco ou inutilização, será será a providência efetuada, sendo esta circunstância mencionada em termo especial, especificando-se o nome do detentor, o local, a natureza dos produtos ou objetos interdirados ou apreendidos, confiscados ou inutilizados, seguindo-se outras cautelas previstas neste Regulamento para tais casos. Uma via do termo acompanhará, em todos os seus trâmites, o processo de multa.
Artigo 1061 - O Serviço de Policiamento da Alimentação Pública fará publicar, semanalmente, no "Diário Oficial" a relação das multas impostas aos falsificadores de gêneros, produtos ou substâncias alimentícias ou vendedores de substâncias destinadas à falsificação, especificando o nome dos falsificadores e os locais onde se tiverem verificando as falsificações. Essa publicação será publicação será feita sem prejuízo da efetuada diariamente pela Diretoria Geral do Departamento de Saúde.
Parágrafo único
- Semanalmente, para conhecimento do público, será publicada a relação dos gêneros ou produtos que forem considerados fraudados, falsificados, ou  adulterados e prejudiciais a saúde, especificando o nome e natureza dos mesmos assim como o dos respectivos falsificadores ou vendedores.

TÍTULO SEGUNDO

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Artigo 1062
- As disposições deste Regulamento serão integralmente execultadas na Capital e nas cidades do Interior do Estado que forem sede de Centro de Saúde de Primeiro Categoria, (cidade de 20.000 habitantes para mais) e as de estância climática.
§ 1.º - Nas cidades que forem sede de Centro de Saúde de Segunda Categoria (cidade de 7.000 a 20.000 habitantes, exclusive) será permitido na construção e instação de locais e compartimentos de venda ou comércio de produtos alimentícios: pé direito mínimo de três metros, área  minima de doze metros quadrados; piso ladrilhado e paredes revestidas até um metro e meio, com material liso e resistente.
§ 2.º - Nas cidades que forem sede de Posto de Assistência Médico-Sanitária, (cidades de menos de 7.000 habitantes, seja qual for a população geral do município), as disposições previstas na Parte Quatro Título I e II, desde Regulamento, relativas aos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios em geral e em particular, serão aplicadas a juízo da Divisão do Serviço do Interior, ouvido o Serviço de Policiamento da Alimentação Pública e a Engenharia Sanitária, atendidas as condições locais.
§ 3.º - Nas vilas e nas zonas rurais prevalecerão as disposições do Código Sanitário Rural (Título VI do Código Saniário do Estado) e as deste Regulamento que forem aplicaveis.
Artigo 1063 - A competêcia do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública e extensiva a todo o teritório do Estado, cumprindo-lhe orientar técnicamente as Delegacias Regionais de Saúde, no interesse da uniformização do policiamento da alimentação que a estas cumprirá exercer na região sanitária a elas subordinada.
§ 1.º - O Serviço de Policiamento da Alimentação Pública manterá, para isso, entendimento direto com as Delegacias Regionais de Saúde, para maior eficiência do policiamento da alimentação pública, enviando, quando necessário, médico especializado para as diligências que forem reclamadas nas sedes das Delegacias Regionais ou dos Centros de Saúde e dos Postos de Assistência Médico-Sanitária, pertencentes à respectiva zona sanitária.
§ 2.º - As Delegacias Regionais de Saúde observarão no interior do Estado os preceitos estabelecidos por este Regulamento, no que lhes for aplicável, baixando a Divisão do Serviço do Interior as instruções necessárias à sua execução.
Artigo 1064 - Os produtos alimentícios e bebidas registradas pelo Serviço de Policiamento da Alimentação Pública ficam sujeitos à revalidação quinquenal do respectivo registro, mediante análise de controle.
§ 1.º -  A revalidação de que trata êste artigo será requerida ao Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, acompanhada do alvará de registro do produto e das amostras respectivas, no último trimestre do ano que completar o quinquênio.
§ 2.º - A revalidação quinquenal será processada mediante apostila do alvará de registro do produto.
Artigo 1065 - Nos casos omissos deste Regulamento prevalecarão as disposições da legislação federal vigente, que lhes forem aplicáveis.
Artigo 1066 - O disposto nas partes segunda e terceira dêste Regulamento  constituem a parte bromatologica, que consubstancia os preceitos relativos à padronização dos produtos alimentícios e das bebidas, e que será revista cada três anos, mediante proposta dos órgãos competentes do Departamento de Saúde do Estado e aprovação do Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública.
Artigo 1067 - Os paradigmas e métodos de análises adotadas pelo Instituto "Adolfo Lutz" (Laboratório Central de Saúde Pública), do Departamento de Saúde do Estado serão considerados oficiais e farão parte integrante do respectivo regimento interno desse orgão Técnico.
Artigo 1068 - O Serviço de Policiamento da Alimentação Pública e o Instituto "Adolfo Lutz" (Laboratório Central de Saúde Pública), do Departamento de Saúde do Estado ficam autorizados a se corresponderem diretamente em assuntos técnicos e da respectiva competência administrativa, bem como com os Serviços e Laboratórios oficiais, congêneres, da União e dos Estados, em matéria de natureza técnica.
Artigo 1069 - Os cartazes, letreiros, reclames e anúncios relativos a produtos alimetícios e a bebidas dependerão de prévia aprovação da repartição competente, sob pena de incidirem os interessados em infração das disposições regulamentares, e, como tal, sujeita a pena de multa.
 
CAPÍTULO II
 
Das Disposições Transitórias

Artigo 1070 - A revalidação do registro de aprovação dos produtos alimentícios e das bebidas, de que trata este Regulamento, somente será exigida um ano após a sua estrada em vigor.
Artigo 1071 - É concedido o prazo de seis meses, a contar da data da publicação deste Regulamento, para que os industriais dos produtos de alimentação e bebidas observem na elaboração de seus produtos os preceitos de que trata a parte bromatológica deste Regulamento.
Artigo 1072 - É, igualmente, concedido o prazo a que se refere o artigo anterior, a-fim-de que os industriais de produtos alimentícios e bebidas, obedeçam integralmente os preceitos relativos à rotulagem previstos por este Regulamento.
Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, São Paulo, aos 9 de fevereiro de 1946.

A. F. Almeida Junior.