DECRETO-LEI N. 15.636, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1946

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - A primeira circunscrição do registo geral de hipotecas e anexos da comarca de Araçatuba fica constituida aos distritos de paz de Guararapes, Rubiácea, Ribeiro do Vale e parte do distrito de paz da sede do município de Araçatuba e terá as seguintes divisas:
"Começam no Rio Feio ou Aguapeí na barra do Ribeirão Pimenta, pelo qual sobem até o Córrego Rico, sobem por este ate sua cabeceira no espigão mestre entre os Rios Feio ou Aguapeí e Tietê, vão dai, em reta à cabeceira do Córrego Santa Antonieta, pelo qual descem até sua barra no Córrego Azul, e por este descem ate a foz do Córrego Agua Clara, pelo qual sobem até sua cabeceira no espigão que deixa, à esquerda, o Ribeirão Jacarécatinga, e à direita, as aguas do Ribeirão Azul e Aracanguá, seguem por este espigão até a cabeceira do Córrego Sergipe, descem por este Córrego até o Ribeirão Jacarécatinga, pelo qual descem, até a barra do Córrego Contravertente ou Vasanté , donde vão, em reta, a cabeceira do Córrego Urú, descem por este até o Córrego Areia Branca, pelo qual continuam até a foz do Córrego Aracanguá, pelo qual sobem até o Córrego da Corredeira ou Lindeiro, sobem por este à sua cabeceira no divisor entre as águas do Córrego Aracanguá à esquerda e as do Ribeirão Azul, à direita, seguem por este divisor até a cabeceira do Córrego da Fazenda de Vicente Roque, pelo qual descem até o Córrego Azul, descem por este até a barra do Córrego da Divisa, pelo qual sobem até a passagem da linha da E.F. Noroeste, seguem por esta linha em direção à cidade de Araçatuba, passando pela cotação, até a rua General Glicério, seguem pela referida rua e pelas ruas José Bonifácio e Duque de Caxias, até a estrada que vai para Jacutinga e Agua Limpa, seguem depois pela estrada referida até o Córrego Traitú, pelo qual sobem até a estrada que vai para Jacutinga, seguem por esta estrada até a passagem sobre o Córrego Santa Bárbara ou Jacutinga, sobem por este até sua cabeceira mais meridional no espigão mestre Tietê-Feio ou Aguapeí, seguem pelo espigão mestre até a cabeceira do Córrego Boa Esperança ou do Perímetro, que fica na contravertente, pelo qual descem até sua confluência com o Córrego Agua Boa, descem pelo Ribeirão Boa Esperança até o Ribeirão Jangada, descem ainda por este até sua barra no Rio Feio ou Aguapeí, descem pelo Rio até a barra do Ribeirão Fimenta".
Artigo 2.° - A segunda circunscrição do registro geral de hipotecas e anexos da comarca de Araçatuba fica constituida dos distritos de Major Prado e parte do distrito de paz da sede do município de Araçatuba e terá as seguintes divisas:
"Começam no Córrego da Boa Esperança ou do Perimetro na foz do Córrego Agua Boa, sobem por aquele até sua cabeceira no espigão mestre Feio ou Aguapeí-Tietê, seguem por este espigão mestre até a cabeceira mais meridional do Córrego Jacutinga ou Santa Bárbara, que fica na contravertente, descem por este até a passagem da estrada que vai para Araçatuba, segue por esta estrada até o Córrego Traitú, descem por este até a estrada que vem de Agua Limpa, seguem por esta estrada até a cidade de Araçatuba, seguem pelas ruas Duque de Caxias, José Bonifácio e General Glicério até encontrar a vasiante da E. F. Noroeste do Brasil, pela qual seguem até encontrar novamente o Córrego da Divisa e por este abaixo até o Córrego Azul, pelo qual sobem a barra do Córrego da Fazenda de Vicente Roque, sobem por este até sua cabeceira no divisor Azul-Aracanguá. seguem por este divisor até a cabeceira do Córrego Lindeiro ou Corredeira, pelo qual descem até o Ribeirão Aracanguá, descem por este até a foz do Córrego Areia Branca, pelo qual sobem até o Córrego Urú, sobem ainda por este até sua cabeceira, daí vão em reta até a barra do Córrego Contravertente ou Vasante no Ribeirão Jacarécatinga, descem por este até a ponte da estrada que vem do povoado de Silvânia, daí vão em reta à barra do Córrego Centenário no Ribeirão Agua Fria, descem por esse Ribeirão até sua barra no Rio Tietê, seguem por este Rio, até o Córrego Osório, sobem por este até o ponto onde é cortado pela reta de rumo leste-oeste, que vem da barra do Córrego Bonito no Ribeirão das Cabras, vao pela citada reta até a barra do Córrego Bonito no Ribeirão das Cabras, donde seguem por nova reta à barra do Córrego do Coqueiro, no Ribeirão Barreiro, pelo qual sobem até a barra do Carrego Tabocal, pelo qual sobem até sua cabeceira no divisor Ribeirões BarreiroCruzes, seguem por este divisor até a cabeceira do Córrego da Morada, pelo qual descem até o Ribeirão das Cruzes, sobem por este até o Córrego da Barranca, pelo qual sobem até sua cabeceira no divisor Lambarí-Cruzes, daí vão, em reta, ao Ribeirão Lambarí na barra do Córrego Cateto, pelo qual sobem até sua nascente, daí vão em reta, à barra do Córrego da Divisa no Córrego Lageado, sobem pelo Córrego da Divisa até sua cabeceira, vão daí, em reta, à cabeceira do Córrego Tapera Queimada, pelo qual descem até sua barra no Ribeirão Açoita Cavalo e por este até o Ribeirão Macaubas e por este acima ate a barra do Córrego Retiro, daí seguem, em reta, à barra do Ribeirão Barra Grande do Mato Grosso, no Ribeirão Mato Grosso, descem por este até a barra no Rio Tietê, pelo qual sobem até a foz do Ribeirão Baguassú, pelo qual sobem até a barra do Córrego Agua Branca, sobem ainda por este até o Córrego Barro Preto sobem ainda por este até sua cabeceira mais meridional, vão dai, em reta à barra do Córrego Brejinho no Ribeirão Baguassú, pelo qual sobem até a barra do Córrego Elisio sobem por este até sua cabeceira mais ocidental no espigão mestre entre os rios Tietê-Aguapeí, seguem pelo espigão mestre, até a cabeceira mais setentrional do Córrego Agua Boa, pelo qual descem até sua barra no Córrego da Boa Esperança ou do Perímetro".
Artigo 3.° - Ao atual serventuário da primeira circunscrição fica reconhecido o direito de optar pela segunda, caso em que, dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação deste decreto-lei, deverá endereçar pedido escrito ao Secretario da Justiça e Negócios do Interior. 
Artigo 4.° - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Antonio Cintra Gordinho
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Christiano Altenfelder Silva
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 9 de fevereiro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.