DECRETO-LEI N. 15.636, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1946
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - A primeira circunscrição do
registo geral de hipotecas e anexos da comarca de Araçatuba fica
constituida aos distritos de paz de Guararapes, Rubiácea,
Ribeiro do Vale e parte do distrito de paz da sede do município
de Araçatuba e terá as seguintes divisas:
"Começam no Rio Feio ou Aguapeí na barra do
Ribeirão Pimenta, pelo qual sobem até o Córrego
Rico, sobem por este ate sua cabeceira no espigão mestre entre
os Rios Feio ou Aguapeí e Tietê, vão dai, em reta
à cabeceira do Córrego Santa Antonieta, pelo qual descem
até sua barra no Córrego Azul, e por este descem ate a
foz do Córrego Agua Clara, pelo qual sobem até sua
cabeceira no espigão que deixa, à esquerda, o
Ribeirão Jacarécatinga, e à direita, as aguas do
Ribeirão Azul e Aracanguá, seguem por este espigão
até a cabeceira do Córrego Sergipe, descem por este
Córrego até o Ribeirão Jacarécatinga, pelo
qual descem, até a barra do Córrego Contravertente ou
Vasanté , donde vão, em reta, a cabeceira do
Córrego Urú, descem por este até o Córrego
Areia Branca, pelo qual continuam até a foz do Córrego
Aracanguá, pelo qual sobem até o Córrego da
Corredeira ou Lindeiro, sobem por este à sua cabeceira no
divisor entre as águas do Córrego Aracanguá
à esquerda e as do Ribeirão Azul, à direita,
seguem por este divisor até a cabeceira do Córrego da
Fazenda de Vicente Roque, pelo qual descem até o Córrego
Azul, descem por este até a barra do Córrego da Divisa,
pelo qual sobem até a passagem da linha da E.F. Noroeste, seguem
por esta linha em direção à cidade de
Araçatuba, passando pela cotação, até a rua
General Glicério, seguem pela referida rua e pelas ruas
José Bonifácio e Duque de Caxias, até a estrada
que vai para Jacutinga e Agua Limpa, seguem depois pela estrada
referida até o Córrego Traitú, pelo qual sobem
até a estrada que vai para Jacutinga, seguem por esta estrada
até a passagem sobre o Córrego Santa Bárbara ou
Jacutinga, sobem por este até sua cabeceira mais meridional no
espigão mestre Tietê-Feio ou Aguapeí, seguem pelo
espigão mestre até a cabeceira do Córrego Boa
Esperança ou do Perímetro, que fica na contravertente,
pelo qual descem até sua confluência com o Córrego
Agua Boa, descem pelo Ribeirão Boa Esperança até o
Ribeirão Jangada, descem ainda por este até sua barra no
Rio Feio ou Aguapeí, descem pelo Rio até a barra do
Ribeirão Fimenta".
Artigo 2.° - A segunda circunscrição do
registro geral de hipotecas e anexos da comarca de Araçatuba
fica constituida dos distritos de Major Prado e parte do distrito de
paz da sede do município de Araçatuba e terá as
seguintes divisas:
"Começam no Córrego da Boa Esperança ou do
Perimetro na foz do Córrego Agua Boa, sobem por aquele
até sua cabeceira no espigão mestre Feio ou
Aguapeí-Tietê, seguem por este espigão mestre
até a cabeceira mais meridional do Córrego Jacutinga ou
Santa Bárbara, que fica na contravertente, descem por este
até a passagem da estrada que vai para Araçatuba, segue
por esta estrada até o Córrego Traitú, descem por
este até a estrada que vem de Agua Limpa, seguem por esta
estrada até a cidade de Araçatuba, seguem pelas ruas
Duque de Caxias, José Bonifácio e General Glicério
até encontrar a vasiante da E. F. Noroeste do Brasil, pela qual
seguem até encontrar novamente o Córrego da Divisa e por
este abaixo até o Córrego Azul, pelo qual sobem a barra
do Córrego da Fazenda de Vicente Roque, sobem por este
até sua cabeceira no divisor Azul-Aracanguá. seguem por
este divisor até a cabeceira do Córrego Lindeiro ou
Corredeira, pelo qual descem até o Ribeirão
Aracanguá, descem por este até a foz do Córrego
Areia Branca, pelo qual sobem até o Córrego Urú,
sobem ainda por este até sua cabeceira, daí vão em
reta até a barra do Córrego Contravertente ou Vasante no
Ribeirão Jacarécatinga, descem por este até a
ponte da estrada que vem do povoado de Silvânia, daí
vão em reta à barra do Córrego Centenário
no Ribeirão Agua Fria, descem por esse Ribeirão
até sua barra no Rio Tietê, seguem por este Rio,
até o Córrego Osório, sobem por este até o
ponto onde é cortado pela reta de rumo leste-oeste, que vem da
barra do Córrego Bonito no Ribeirão das Cabras, vao pela
citada reta até a barra do Córrego Bonito no
Ribeirão das Cabras, donde seguem por nova reta à barra
do Córrego do Coqueiro, no Ribeirão Barreiro, pelo qual
sobem até a barra do Carrego Tabocal, pelo qual sobem até
sua cabeceira no divisor Ribeirões BarreiroCruzes, seguem por
este divisor até a cabeceira do Córrego da Morada, pelo
qual descem até o Ribeirão das Cruzes, sobem por este
até o Córrego da Barranca, pelo qual sobem até sua
cabeceira no divisor Lambarí-Cruzes, daí vão, em
reta, ao Ribeirão Lambarí na barra do Córrego
Cateto, pelo qual sobem até sua nascente, daí vão
em reta, à barra do Córrego da Divisa no Córrego
Lageado, sobem pelo Córrego da Divisa até sua cabeceira,
vão daí, em reta, à cabeceira do Córrego
Tapera Queimada, pelo qual descem até sua barra no
Ribeirão Açoita Cavalo e por este até o
Ribeirão Macaubas e por este acima ate a barra do Córrego
Retiro, daí seguem, em reta, à barra do Ribeirão
Barra Grande do Mato Grosso, no Ribeirão Mato Grosso, descem por
este até a barra no Rio Tietê, pelo qual sobem até
a foz do Ribeirão Baguassú, pelo qual sobem até a
barra do Córrego Agua Branca, sobem ainda por este até o
Córrego Barro Preto sobem ainda por este até sua
cabeceira mais meridional, vão dai, em reta à barra do
Córrego Brejinho no Ribeirão Baguassú, pelo qual
sobem até a barra do Córrego Elisio sobem por este
até sua cabeceira mais ocidental no espigão mestre entre
os rios Tietê-Aguapeí, seguem pelo espigão mestre,
até a cabeceira mais setentrional do Córrego Agua Boa,
pelo qual descem até sua barra no Córrego da Boa
Esperança ou do Perímetro".
Artigo 3.° - Ao atual serventuário da primeira
circunscrição fica reconhecido o direito de optar pela
segunda, caso em que, dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da data
da publicação deste decreto-lei, deverá
endereçar pedido escrito ao Secretario da Justiça e
Negócios do Interior.
Artigo 4.° - O presente decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Antonio Cintra Gordinho
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Christiano Altenfelder Silva
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 9 de fevereiro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.