DECRETO-LEI N. 15.606, DE 26 DE JANEIRO DE 1946

Altera a carreira de Escriturário da Parte Suplementar do Quadro Geral e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica alterada, de acordo com a Tabela anexa, a carreira de Escriturário, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, a qual passa, ao mesmo tempo, para a Tabela III, da Parte Permanente, do mesmo Quadro, ficando extinta a atual carreira de Escriturário, da Tabela III, da Parte Permanente.
Artigo 2.º - O provimento dos cargos das classes I e J far-se-á mediante aproveitamento dos atuais ocupantes de cargo da classe H, na ordem decrescente da classificacão de merecimento.
Artigo 3.º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Departamento do Serviço Publico elaborará e distribuirá às diversas repartições do Estado um Boletim destinado à apuração do merecimento dos ocupantes de cargos da classe H, da atual carreira de Escriturário, alterada por este Decreto-lei.
Artigo 4.º - As Secretarias de Estado e orgaos diretamente subordinadosá Interventoria devolverão ao Departamento do Serviço Publico, depois de devidamente preenchidos, os boletins de merecimento referidos no artigo anterior, os quais serão submetidos a exame de uma comissão instituida para esse fim.
§ 1.º - A Comissão acima referida é constituida pelos Diretores Gerais das Secretarias de Estado e Diretores Gerais dos Departamentos diretamente subordinados à Interventoria, com exceção do Departamento do Serviço Público, que será representado pelo Diretor da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento.
§ 2.º - A essa Comissão incumbe rever os boletins de merecimento de que trata este Decreto-lei e organizar uma Lista de classificação dos candidatos ao aproveitamento, a qual será submetida à aprovação do Chefe do Governo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da vigência deste Decreto-lei.
§ 3.º - Aprovada a lista referida no parágrafo anterior, será processado imediatamente o aproveitamento, na ordem rigorosa da classificação por merecimento.
Artigo 5.º - Ficam extintos 300 (trezentos) cargos da classe E, da carreira a que se refere o artigo 1.º.
Artigo 6.º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 3.º do Decreto-lei n. 14.923, de 8 de agosto de 1945.
Artigo 7.º - A despesa com a execução do presente Decreto-lei correrá por conta da verba própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Artigo 8.º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 26 de janeiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassio Vidigal
Christiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra Gordinho
A. Almeida Junior
Francisco Morato
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 26 de janeiro de 1946.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral. 

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DO DECRETO-LEI N. 15.606, DE 26 DE JANEIRO DE 1946

QUADRO GERAL

PARTE SUPLEMENTAR

II - CARREIRAS EXTINTAS