DECRETO-LEI N. 15.604, DE 26 DE JANEIRO DE 1946

Dispõe sobre criação de cargos no Quadro de Ensino, e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados, no Quadro do Ensino, criado pelo Decreto-lei 14.138, de 18 de agosto de 1944, e desdobrado pelo Decreto-lei 15.005, de 4 de setembro de 1945, os seguintes cargos, destinados à Faculdade de Ciências Econômica e Administrativas da Universidade de São Paulo, aos quais não se aplica o disposto nos Decretos-leis ns. 14.938, de 17 de agosto de 1945 e 15.318, de 19 de dezembro de 1945. 
I - Na Tabela II da Parte Permanente do Quadro do Ensino (Cargos isolados de provimento efetivo): 
19 (dezenove) de Professor Catedrático, padrão P; 
5 (cinco) da Técnico de Administração, padrão N; 
6 (seis) de Técnico de Administração, padrão M; 
8 (oito) de Técnco de Administração, padrão L; 
1 (um) de Técnico de Documentação, padrão M; 
1 (um) de Auxiliar de Documentação padrão, J. 
II - Na Tabela I da Parte Permanente do Quadro do Ensino (Cargos isolados de provimento em comissão): 
30 (trinta) de Assistente, padrão L; 
1 (um) de Secretário, padrão N.
§ 1.º - O primeiro provimento dos cargos de Professor Catedrático criados neste artigo será feito por livre nomeação do Governo, dentre especialistas de reconhecida competência.
§ 2.º - Os cargos de Técnico de Administração, Técnico de Documentação e Auxiliar de Departamentação criados por este Decreto-lei destinam-se aos trabalhos de pesquisa e investigação do Instituto de Administração, anexo a cadeira de Ciência da Administração, e o seu primeiro provimento será feito independentemente de concurso, por proposta do Professor da Cadeira, dentre pessoas especializadas em assuntos de administração publica; os novos provimentos serão feitos de acordo com o que determinar o Regulamento da Faculdade.
§ 3.º - Os professores e assistentes das cadeiras sujeitas a regime de tempo integral, assim como os Tecnicos de Administração terão direito ao acrescimo de 70% sobre o padrão do vencimento do cargo, aplicando-se a esse acrescimo o disposto no artigo 11 do Decreto-lei n. 14.651, de 10 de abril de 1945.
Artigo 2.º - Fica instituida na Tabela IV da Parte Permanente, do Quadro Geral, a função gratificada de Diretor da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas.
Parágrafo único - A gratificação de função de que trata este artigo é fixada em Cr$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos cruzeiros) anuais.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto-lei correrão por conta da dotação 8090 - 015 - do orçamento vigente, suplementada se necessario.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 26 de janeiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES 
Cassio Vidigal 
Christiano Altenfelder Silva 
Antonio Cintra Gordinho 
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
A. Almeida Junior 
Francisco Morato 
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 26 de janeiro de 1946.

Cassiano Ricardo 
Diretor Geral.