DECRETO-LEI N. 15.604, DE 26 DE JANEIRO DE 1946
Dispõe sobre criação de cargos no Quadro de Ensino, e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados, no Quadro do Ensino, criado
pelo Decreto-lei 14.138, de 18 de agosto de 1944, e desdobrado pelo
Decreto-lei 15.005, de 4 de setembro de 1945, os seguintes cargos,
destinados à Faculdade de Ciências Econômica e
Administrativas da Universidade de São Paulo, aos quais
não se aplica o disposto nos Decretos-leis ns. 14.938, de 17 de
agosto de 1945 e 15.318, de 19 de dezembro de 1945.
I - Na Tabela II da Parte Permanente do Quadro do Ensino (Cargos isolados de provimento efetivo):
19 (dezenove) de Professor Catedrático, padrão P;
5 (cinco) da Técnico de Administração, padrão N;
6 (seis) de Técnico de Administração, padrão M;
8 (oito) de Técnco de Administração, padrão L;
1 (um) de Técnico de Documentação, padrão M;
1 (um) de Auxiliar de Documentação padrão, J.
II - Na Tabela I da Parte Permanente do Quadro do Ensino (Cargos isolados de provimento em comissão):
30 (trinta) de Assistente, padrão L;
1 (um) de Secretário, padrão N.
§ 1.º - O primeiro provimento dos cargos de Professor
Catedrático criados neste artigo será feito por livre
nomeação do Governo, dentre especialistas de reconhecida
competência.
§ 2.º - Os cargos de Técnico de
Administração, Técnico de
Documentação e Auxiliar de Departamentação
criados por este Decreto-lei destinam-se aos trabalhos de pesquisa e
investigação do Instituto de Administração,
anexo a cadeira de Ciência da Administração, e o
seu primeiro provimento será feito independentemente de
concurso, por proposta do Professor da Cadeira, dentre pessoas
especializadas em assuntos de administração publica; os
novos provimentos serão feitos de acordo com o que determinar o
Regulamento da Faculdade.
§ 3.º - Os professores e assistentes das cadeiras
sujeitas a regime de tempo integral, assim como os Tecnicos de
Administração terão direito ao acrescimo de 70%
sobre o padrão do vencimento do cargo, aplicando-se a esse
acrescimo o disposto no artigo 11 do Decreto-lei n. 14.651, de 10 de
abril de 1945.
Artigo 2.º - Fica instituida na Tabela IV da Parte
Permanente, do Quadro Geral, a função gratificada de
Diretor da Faculdade de Ciências Econômicas e
Administrativas.
Parágrafo único - A gratificação de
função de que trata este artigo é fixada em Cr$
20.400,00 (vinte mil e quatrocentos cruzeiros) anuais.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
execução do presente decreto-lei correrão por
conta da dotação 8090 - 015 - do orçamento
vigente, suplementada se necessario.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 26 de janeiro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassio Vidigal
Christiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra Gordinho
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
A. Almeida Junior
Francisco Morato
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 26 de janeiro de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.