DECRETO-LEI N. 15.603, DE 26 DE JANEIRO DE 1946
Dispõe sôbre provimento de cargos na carreira de Oficial Administrativo e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - Passa a ter a seguinte redação o artigo 47 do Decreto-lei 14.138, de 18 de agosto de 1944:
Artigo 47 - Os cargos da classe H da carreira de Oficial
Administrativo da Tabela III da Parte Permanente do Quadro Geral
serão preenchidos alternadamente por nomeação de
candidatos habilitados em concurso e por transferência de
ocupantes de cargos da Classe H da carreira de Escriturário, da
Tabela II da Parte Suplementar do Quadro Geral.
§ 1.° - A transferência a que se refere este
artigo será feita de acordo com o grau de merecimento, apurado
na forma que o Governo determinar.
§ 2.° - Em igualdade de grau de merecimento, terá preferência, sucessivamente:
a) o candidato que apresentar certificado de conclusão de cursos
sistematicos de especialização em 1.° ou 2.°
grau, organizados pelo Departamento do Serviço Público;
b) o que tiver maior tempo de serviço público estadual;
c) o funcionário casado ou viuvo, que tiver maior numero de filhos;
d) o solteiro que tiver filhos reconhecidos;
e) o mais idoso.
Artigo 2.° - O Departamento de Serviço Público
elaborará e distribuirá às diversas
repartições do Estado um Boletim destinado à
apuração do merecimento dos ocupantes de cargos da classe
H da carreira de Escriturário, Tabela II da Parte
Suplementar do Quadro Geral, para efeitos de transferência para
cargos da classe H da carreira de Oficial Administrativo da
Tabela III da Parte Permanente do mesmo Quadro, de acordo com o
disposto no artigo 47 do Decreto-lei 14.138, de 18 de agosto de 1944.
Artigo 3.° - As Secretarias de Estado e orgãos
diretamente subordinados à Interventoria devolverão ao
Departamento do Serviço Publico, depois de devidamente
preenchidos, os boletins de merecimento referidos no artigo anterior,
os quais serão submetidos a exame de uma comissão
instituida para esse fim.
§ 1.° - A Comissão acima referida é
constituida pelos diretores gerais das Secretarias de Estado e
diretores gerais dos Departamentos diretamente subordinados à
Interventoria, com exceção do Departamento do
Serviço Publico, que será representado pelo Diretor da
Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento.
§ 2.° - A essa Comissão incumbe rever os
boletins de merecimento de que trata este Decreto-lei e organizar uma
lista de classificação dos candidatos a
transferência, a qual será submetida à
aprovação do Chefe do Governo, dentro do prazo de 30 dias
a contar da data da vigência deste Decreto-lei.
§ 3.° - Aprovada a lista referida no parágrafo
anterior serão processadas imediatamente as
transferências, na ordem rigorosa da classificação,
para as vagas atualmente existentes e à medida que forem
aparecendo novas vagas a serem preenchidas por essa forma de
provimento, até esgotar a lista.
§ 4.° - As novas listas de merecimento, mesmo para
efeito de transferencia, serão organizadas de acôrdo com o
critério que fôr estabelecido pelo Governo para
apuração do merecimento para fins de
promoção.
Artigo 4.° - A metade das vagas de cargos da classe H da
carreira de Oficial Administrativo, da Tabela III da Parte
Permanente do Quadro Geral, a serem providas mediante concurso
só poderá ser preenchida por servidores portadores de
certificados de conclusão de cursos sistemáticos de
especialização em 1.° ou 2° grau, organizados
pelo Departamento do Serviço Público.
Parágrafo único - Quando, na ocasião da
realização do concurso, não se apresentarem em
número suficiente candidatos portadores de certificados
referidos neste artigo, as vagas restantes poderão ser
preenchidas por candidatos habilitados no concurso.
Artigo 5.° - Passa a ter a seguinte redação o artigo 2.° do Decreto-lei 14.923, de 8 de agosto de 1945:
"Artigo 2.° - O servidor
que haja concluido cursos de aperfeiçoamento mantidos pelo
Departamento do Serviço Público poderá ser
dispensado, nos concursos para provimento de cargos e nas provas de
habilitação para transferência de provas de
disciplinas integrantes dos currículos dos cursos referidos, e
nas quais tenha conseguido aprovação, bem como daquelas
disciplinas nas quais tenha sido considerado habilitado para ingresso
nesses mesmos cursos, atendidas as disposições constantes
das instruções especiais que forem baixadas para o caso".
Artigo 6.° - Fica revogado o artigo 3.° e seu parágrafo único do Decreto-lei 14.923, de 8 de agosto de 1945.
Artigo 7.º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 26 de janeiro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassio Vidigal
Christiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra Gordinho
Almeida Junior
Francisco Morato
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 26 de janeiro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral