DECRETO-LEI N. 15.603, DE 26 DE JANEIRO DE 1946

Dispõe sôbre provimento de cargos na carreira de Oficial Administrativo e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - Passa a ter a seguinte redação o artigo 47 do Decreto-lei 14.138, de 18 de agosto de 1944:
Artigo 47 - Os cargos da classe H da carreira de Oficial Administrativo da Tabela III da Parte Permanente do Quadro Geral serão preenchidos alternadamente por nomeação de candidatos habilitados em concurso e por transferência de ocupantes de cargos da Classe H da carreira de Escriturário, da Tabela II da Parte Suplementar do Quadro Geral.
§ 1.° - A transferência a que se refere este artigo será feita de acordo com o grau de merecimento, apurado na forma que o Governo determinar.
§ 2.° - Em igualdade de grau de merecimento, terá preferência, sucessivamente:
a) o candidato que apresentar certificado de conclusão de cursos sistematicos de especialização em 1.° ou 2.° grau, organizados pelo Departamento do Serviço Público;
b) o que tiver maior tempo de serviço público estadual;
c) o funcionário casado ou viuvo, que tiver maior numero de filhos;
d) o solteiro que tiver filhos reconhecidos;
e) o mais idoso.
Artigo 2.° - O Departamento de Serviço Público elaborará e distribuirá às diversas repartições do Estado um Boletim destinado à apuração do merecimento dos ocupantes de cargos da classe H da carreira de Escriturário, Tabela II da Parte Suplementar do Quadro Geral, para efeitos de transferência para cargos da classe H da carreira de Oficial Administrativo da Tabela III da Parte Permanente do mesmo Quadro, de acordo com o disposto no artigo 47 do Decreto-lei 14.138, de 18 de agosto de 1944.
Artigo 3.° - As Secretarias de Estado e orgãos diretamente subordinados à Interventoria devolverão ao Departamento do Serviço Publico, depois de devidamente preenchidos, os boletins de merecimento referidos no artigo anterior, os quais serão submetidos a exame de uma comissão instituida para esse fim.
§ 1.° - A Comissão acima referida é constituida pelos diretores gerais das Secretarias de Estado e diretores gerais dos Departamentos diretamente subordinados à Interventoria, com exceção do Departamento do Serviço Publico, que será representado pelo Diretor da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento.
§ 2.° - A essa Comissão incumbe rever os boletins de merecimento de que trata este Decreto-lei e organizar uma lista de classificação dos candidatos a transferência, a qual será submetida à aprovação do Chefe do Governo, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da vigência deste Decreto-lei.
§ 3.° - Aprovada a lista referida no parágrafo anterior serão processadas imediatamente as transferências, na ordem rigorosa da classificação, para as vagas atualmente existentes e à medida que forem aparecendo novas vagas a serem preenchidas por essa forma de provimento, até esgotar a lista.
§ 4.° - As novas listas de merecimento, mesmo para efeito de transferencia, serão organizadas de acôrdo com o critério que fôr estabelecido pelo Governo para apuração do merecimento para fins de promoção.
Artigo 4.° - A metade das vagas de cargos da classe H da carreira de Oficial Administrativo, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro Geral, a serem providas mediante concurso só poderá ser preenchida por servidores portadores de certificados de conclusão de cursos sistemáticos de especialização em 1.° ou 2° grau, organizados pelo Departamento do Serviço Público.
Parágrafo único - Quando, na ocasião da realização do concurso, não se apresentarem em número suficiente candidatos portadores de certificados referidos neste artigo, as vagas restantes poderão ser preenchidas por candidatos habilitados no concurso.
Artigo 5.° - Passa a ter a seguinte redação o artigo 2.° do Decreto-lei 14.923, de 8 de agosto de 1945:
"Artigo 2.° - O servidor que haja concluido cursos de aperfeiçoamento mantidos pelo Departamento do Serviço Público poderá ser dispensado, nos concursos para provimento de cargos e nas provas de habilitação para transferência de provas de disciplinas integrantes dos currículos dos cursos referidos, e nas quais tenha conseguido aprovação, bem como daquelas disciplinas nas quais tenha sido considerado habilitado para ingresso nesses mesmos cursos, atendidas as disposições constantes das instruções especiais que forem baixadas para o caso".
Artigo 6.° - Fica revogado o artigo 3.° e seu parágrafo único do Decreto-lei 14.923, de 8 de agosto de 1945.
Artigo 7.º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 26 de janeiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassio Vidigal
Christiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra Gordinho
Almeida Junior
Francisco Morato
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho 
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 26 de janeiro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral