DECRETO-LEI N. 15.601, DE 26 DE JANEIRO DE 1946
Dispõe sôbre a instalação da Faculdade de Ciências Economicas e Administrativas da Universidade de São Paulo.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Universidade de Paulo autorizada a
instalar, para funcionamento a partir do corrente ano letivo, a
Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas, como
passa a se denominar a Faculdade de Ciências Economicas e
Comerciais, instituida pelo decreto n. 6.283, de 25 de janeiro de 1934.
Artigo 2.° - A Faculdade de Ciências Economicas e Administrativas tem por finalidade:
1 - o ensino, em grau superior, de Economia e Administração;
2 - a realização de estudos e pesquisas relativos a
êsses ramos do conhecimento científico e técnico.
Parágrafo único - A Faculdade de Ciencias
Econômicas e Administrativas colaborará com as empresas
privadas, com todos os orgãos do serviço público,
especiaimente com os orgãos de planejamento e
orientação da administração pública
e manterá relações com os centros cientificos do
país e do estrangeiro.
Artigo 3.° - A Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas manterá, inicialmente, dois cursos seriados, a saber:
1 - Curso de Ciências Econômicas.
2 - Curso de Ciências Contábeis e Atuariais.
Artigo 4.° - O Curso de Ciências Econômicas terá a seguinte seriação de disciplinas:
Primeira Série:
1 - Complementos de matemática.
2 - Economia política.
3 - Estatística metodológica.
4 - Contabilidade geral.
5 - Instituições de direito público.
6 - Valor e formação dos preços (I).
Segunda Série:
1 - História econômica.
2 - Geografia econômica.
3 - Princípios de sociologia aplicados a economia.
4 - Estrutura e análise de balanços.
5 - Instituições de direito privado.
6 - Valor e formação dos preços (II).
Terceira Série
1 - História das doutrinas econômicas.
2 - Estrutura das organizações economicas.
3 - Moedas e Crédito.
4 - Comércio Internacional e Câmbios.
5 - Ciência das Finanças.
6 - Ciência da Administração (I).
Quarta Série
1 - Repartição da renda social.
2 - Evolução da conjuntura econômica.
3 - Política financeira.
4 - Estudo comparado dos sistemas econômicos.
5 - Estatistica econômica.
6 - Ciência da Administração(II).
Artigo 5.° - O Curso de Ciências Contábeis e Atuariais terá a seguinte seriação de disciplinas:
Primeira série
1 - Análise matemática.
2 - Estatística geral e aplicada.
3 - Contabilidade geral.
4 - Ciência da administração (I)
5 - Econômica política.
Segunda Série
1 - Matemática financeira.
2 - Ciência das finanças.
3 - Estatística matemática e demográfica,
4 - Organização e contabilidade industrial e agrícola,
5 - Instituições de direito público.
6 - Ciência da Administração (II).
Terceira Série
1 - Matemática atuarial.
2 - Organização e contabilidade bancária.
3 - Finanças das empresas.
4 - Técnicos comercial.
5 - Instituições de direito civil e comercial.
Quarta Série
1 - Organização e contabilidade de seguros.
2 - Contabilidade pública.
3 - Revisões e perícia contábeis.
4 - Instituições de direito social (inclusive legislação trabalhista).
5 - Legislação tributária.
6 - Prática de processo civil, comercial e fiscal.
Artigo 6.° - As disciplinas de ambos os cursos podem, isolada ou combinadamente, constituir cadeiras da Faculdade.
Artigo 7.° - Do candidato à matricula inicial tanto
no curso de ciencias econômicas como no curso de ciências
contábeis e atuarias exigir-se-á que preste exame
vestibular e satisfaça uma das seguintes
condições:
.I - ter concluido qualquer dos cursos comerciais técnicos;
.II - ter concluido o curso secundário pelo Código do Ensino de 1901;
.III - ter concluido o curso secundário, seriado ou não
pelo regime do Decreto n. 11.530, de 18 de março de 1915, e
prestado seus exames perante bancas examinadoras oficiais no Colegio
Pedro II ou ainda, em institutos equiparados;
.IV - ter concluido o curso secundário, o pelo regime do Decreto
número 16.182-A, de 13 de janeiro de 1925, ou de acôrdo
com a seriação do mesmo decreto, até o ano letivo
de 1934, inclusive a 2.ª época, realizada em março
de 1935;
.V - ter concluido o curso secundário pelo regime dos
prepatórios parcelados, segundo os Decretos números
19.890 de abril de 1931, 22.106 e 22.167, de novembro de 1932, e a Lei
n. 21, de janeiro de 1935;
.VI - ter concluido o curso secundário de acordo com o artigo
100 do Decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932, desde que a 5.ª
série se tenha completado até a época legal de
1936 ou seja, até fevereiro de 1937;
.VII - ter concluído qualquer das modalidades, do curso
complementar, nos termos do Decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932,
ou nos termos do parágrafo 1.° do artigo 47 do mesmo Decreto
combinado com o artigo 2.° da Lei n. 9-A, de dezembro de 1934, ou
nos termos do parágrafo único do artigo 1.° do
Decreto-lei número 6.247, de 5 de fevereiro de 1944;
.VIII - ser portador do certificado de licença classica;
.IX - ser portador do certificado de licença cientifica;
.X - ser portador de diploma de curso superior devidamente registrado no Departamento Nacional de Educação.
Artigo 8.° - Aos alunos que concluirem o curso de
ciências economicas conferir-se-á o grau de bacharel em
ciências econômicas; aos que concluirem o curso de
ciências contábeis e aturiais, o gráu de bacharel
em ciências contábeis e atuariais.
Parágrafo único. - O titulo de doutor será
conferido ao candidato que, dois anos pelo menos depois de graduado,
defender tese original de excepcional valor.
Artigo 9.° - Os demais termos da vida escolar nos cursos de
que trata o presente Decreto-lei, reger-se-ão segundo os
preceitos gerais da legislação do ensino superior.
Artigo 10 - A Faculdade de Ciências Economicas e Administrativas terá as seguntes cadeiras:
Matemática - 2 cadeiras (abrangendo: I, Complementos de
Matemática; Análise matemática; II, Matemática Financeira e Matemática atuarial).
Estatística - 2 cadeiras (abrangendo: I. Estatistica
metodológica; Estatística econômica; e
Estatística matemática e demográfica).
Contabilidade - 2 cadeiras (abrangendo: I. Contabilidade geral;
Contabilidade publica; II. Estrutura e Análise de
balanços; Revisões e perícia, contábeis).
Geografia, História e Sociologia (abrangendo: Geografia
econômica; História econômica e Principios de
Sociologia aplicados a Economia).
Instituições de Direito Publico.
Instituições de Direito Privado (abrangendo Instituições de Direito Civil e Comercial).
Instituições de Direito Social (abrangendo legislação trabalhista).
Legislação Tributária.
Prática de Processo, Civil, Comercial e Fiscal.
Ciência da Administração (abrangendo: Ciência
da Administração e Estrutura das
Organizações Econômicas).
Ciência das Finanças (abrangendo: Finanças das Empresas e Politica financeira).
Organização e Contabilidade, 2 cadeiras (abrangendo: I.
Técnica Comercial e Organização e Contabilidade
Bancária; II. Organização e Contabilidade
Industrial e Agricola, Organização e Contabilidade
Bancária, Organização e Contabilidade de Seguros).
Economia, 3 cadeiras (abrangendo: I. Economia politica, Estudo
comparado dos sistemas econômicos; II. Valor e
formação dos preços; Moeda e crédito;
Comércio internacional e câmbios; III.
Repartição da renda social; Evolução da
conjuntura econômica; História das doutrinas
econômicas.
Artigo 11 - Abrangendo mais de uma cadeira, a Faculdade de
Ciências Econômicas e Administrativas terá
departamentos de coordenação.
Artigo 12 - Anexos aos departamentos, ou a cadeiras a Faculdade
de Ciências Econômicas e Administrativas manterá
institutos universitários para pesquisas cientificas e trabalhos
de seminário.
Parágrafo único - Anexo à cadeira de
Ciência da Administração, e sob a
direção do respectivo professor, funcionara imediatamente
o Instituto de Administração, que terá por
finalidade a realização de pesquisas e
investigações relativas à
administração geral e especial (inclusive
pública), devendo dedicar particular atenção aos
problemas relativos a eficiência do trabalho e às
condiçõe de vida do trabalhador. Esse Instituto
promoverá e orientará também os trabalhos de
seminários, dos alunos.
Artigo 13 - Ficam desde já sob regime de tempo integral
as cadeiras de Matemática, Estatística, Contabilidade,
(Geografia, Historia e Sociologia), Ciência da
Administração, Ciência das Finanças,
Organização e Contabilidade e Econômia.
Paragrafo único - As demais cadeiras poderão ser
postas em regime de tempo integral, de acordo com a conveniência
do encino e da pesquisa.
Artigo 14 - Além do pessoal docente, necessário
à ministração dos cursos de Ciência da
Administração, o Instituto de Administração
terá o pessoal técnico necessário ao trabalho de
pesquisas e ao de seminário; êsse pessoal
trabalhará obrigatóriamente em regime de tempo integral.
Artigo 15 - No corrente ano letivo funcionarão apenas as primeiras séries dos dois cursos.
Artigo 16 - Dentro do prazo de um ano, a contar da data do
início dos cursos, o Diretor da Faculdade de Ciências
Econômicas e Administrativas apresentará ao Conselho
Universitário, por intermédio do Reitor, o anteprojeto do
regulamento daquela Faculdade.
Artigo 17 - Para a realização do ensino das
diferentes disciplinas, poderão ser aproveitadas as
instalações e o pessoal dos estabelecimentos que
compõem a Universidade de São Paulo.
Artigo 18 - As despesas com a execução deste
Decreto-lei correrão à conta das verbas proprias do
orçamento da Universidade de São Paulo, suplementadas
oportunamente, se necessário.
Artigo 19 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 26 de janeiro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassio Vidigal
Christiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra Gordinho
A. Almeida Junior
Francisco Morato
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 26 de janeiro de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 15.601, DE 26 DE JANEIRO DE 1946
Retificações
No Artigo 1.º - Onde se lê: - "Fica a Universidade de Paulo"
Leia-se: - "Fica a Universidade de São Paulo".
No artigo 7.º - Onde se
lê: - "no curso de ciências contabeis e atuarias exigir-se-á que"
Leia-se: - "no curso de ciências contabeis e atuariais exigir-se-á que".
No Parágrafo único do Artigo 13 - Onde se lê: "conveniência do encino e da pesquisa".
Leia-se: - "conveniência do ensino e da pesquisa".