DECRETO-LEI N. 15.590, DE 25 DE JANEIRO DE 1946

Altera as carreiras que especifica, da Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam extintos, nos termos do artigo 6.º, alinea "c", do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, os cargos a seguir indicados, todos pertecentes a carreiras da Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro Geral:
a) 2 (dois) da classe "H" da carreira de agrimensor;
b) 2 (dois) da classe "J" e 2 (dois) da classe "H", da carreira de Arquiteto;
c) 3 (tres) da classe "C", 1 (um) da classe "B" e 4 (quatro) da classe "A", da carreira de Artifice;
d) 6 (seis) da classe "D", da carreira de Assistente Social;
e) 1 (um) da classe "C", da carreira de Auxiliar de Campo;
f) 1 (um) da classe "E", da carreira de Fiscal de Café;
g) 3 (três) da classe "C", da carreira de Fiscal de Instalações de Aguas e Esgotos;
h) 3 (três) da classe "E", e 10 (dez) da classe "D", da carreira de Fotógrafo;
i) 1 (um) da classe "C", da carreira de Garagista;
j) 2 (dois) da classe "C", da carreira de Gráfico;
l) 10 (dez) da classe "D", da carreira de Inspetor de Defesa Vegetal;
m) 3 (três) da classe "D", e 5 (cinco) da classe "C", da carreira de Motorista;
n) 1 (um) da classe "E", e 1 (um) da classe "D", da carreira de Operador de Raio X;
o) 1 (um) da classe "C", da carreira de Radiotelegrafista;
p) 1 (um) da classe "C", da carreira de Revisor;
q) 3 (três) da classe "B", e 1 (um) da classe "A" da carreira de Serviçal;
r) 5 (cinco) da classe "C", e 1 (um) da classe "B" da carreira de Telefonista; e
s) 2 (dois) da classe "B", da carreira de Trabalhador.
Parágrafo único - A indicação da lotação dos cargos extintos neste artigo será feita mediante decreto executivo "ex-vi" do artigo 22 do decreto-lei 14.138, da 18 de agosto de 1944.
Artigo 2.º - São tambem extintos os cargos abaixo discriminados, integrantes de carreiras da Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, criados pelo decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944:
a) 1 (um) da classe "I" da carreira de Agrimensor,
b) 1 (um) da classe "F", da carreira de Auxiliar de Campos.
c) 1 um) da classe "I", da carreira de Arquiteto.
d) 1 (um) da classe "I", 1 (um) da classe "H" e 1 (um) da classe "F", da carreira de Assistente Social;
e) 1 (um) da classe "I" e 1 (um) da classe "F" da carreira de Censor;
f) 1 (um) da classe "D", da carreira de Fiscal de Café;
g) 1 (um) da classe "D", da carreira de Garagista;
h) 1 (um) da classe "H", da carreira de Gráfico;
i) 1 (um) da classe "G", 1 (um) da classe "F" e 1 (um) da classe "E", da carreira de Inspetor de Defesa Vegetal;
j) 1 (um) da classe "F", da carreira de Operador de Radio X;
l) 1 (um) da classe "D", da carreira de Radiotelegrafista;
m) 1 (um) da classe "G", da carreira de Redator; e
n) 1 (um) da classe "F", da carreira de Revisor.
Artigo 3.º - Em consequência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas, de conformidade com a tabela anexa, as seguintes carreiras da Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro Geral: Administrador, Agrimensor, Arquiteto, Artifice, Ascensorista, Assistente Social, Auxiliar de Campo, Censor, Fiscal de Café, Fiscal de Instalações de Águas e Esgotos, Fiscal de Exercício Profissional, Fotógrafo, Garagista, Grafico, Inspetor de Defesa Vegetal, Motorista, Operador de Raio X, Radiotelegrafista, Redator, Revisor, Servigal, Telefonista e Trabalhador.
Artigo 4.º - A despesa com a execução do presente decreto-lei sera atendida mediante a aplicação de parte dos recursos provenientes das extinções de cargos determinadas nos artigos 1.º e 2.º, revertendo o restante a conta do saldo da verba do Quadro Geral.
Artigo 5.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 25 de janeiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Antonio Cintra Gordinho
Cassio Vidigal
Christiano Altenfelder Silva
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 25 de janeiro de 1946.

Cassiano Ricardo.
Diretor Geral. 

TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 15.590, DE 15 DE JANEIRO DE 1946