DECRETO-LEI N. 15.589, DE 25 DE JANEIRO DE 1946
Eleva e uniformiza os vencimentos do pessoal docente da Universidade de São Paulo, e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam fixados nos padrões abaixo os
vencimentos dos cargos de professor, da Universidade de São
Paulo, constantes da Parte Suplementar, do Quadro do Ensino, criado
pelo Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944 e desdobrado pelo
Decreto-lei n. 15.005, de setembro de 1945:
a) no padrão P, o dos cargos de Professor Catedrático e Professor de Cadeira Isolada;
b) no padrão O, o do cargo de Professor Adjunto;
c) no padrão N, o do cargo de Professor de Aula Isolada.
§ 1.° - Os professores de cadeiras ou aulas reunidas
perceberão ainda uma gratificação correspondente a
terça parte do vencimento do cargo de Professor de Aula Isolada,
a qual se incorporará ao vencimento para cálculo de
vantagens e de provento da aposentadoria.
§ 2.° - Os professores de cadeiras de tempo integral
perceberão, ainda, um acréscimo de 70 % sobre o
padrão de vencimento do cargo, aplicando-se a esse
acréscimo o disposto no artigo 11 do Decreto-lei -4.651, de 10
de abril de 1945.
Artigo 2.° - Fica elevado do padrão L ao
padrão P o vencimento do cargo de Chefe de Secção,
correspondente a Secção de Radiologia e Fisioterapia, da
Faculdade ae Medicina Veterinaria, constante do Quadro do Ensino.
Artigo 3.° - Os diferentes cargos de Assistente e Adjunto,
da Universidade de São Paulo, estes últimos da Escola
Politécnica, passam a denominar-se uniformemente "Assistente",
sendo fixado no padrão L o vencimento desse cargo.
§ 1.° - O ocupante do cargo de Assistente que completar
cinco anos de efetivo exercício percerá mais a
gratificação de magistério de Cr$ 400,00 mensais;
o que completar dez anos, fará jus a gratificação
de Cr$ 900,00 mensais.
§ 2.° - A gratificação de magisterio incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais.
§ 3.º - Os assistentes das cadeiras de tempo integral
terão direito a um acréscimo de 70 % sobre o total
recebido a titulo de vencimento e gratificação de
magisterio, aplicando-se a esse acrescimo o disposto no artigo 11 do
Decreto-lei 14.651, de 10 de abril de 1945.
Artigo 4.º - Em consequência do disposto no artigo
anterior ficam classificados como "Assistente, padrão L" os
cargos abaixo discriminados, respeitado o regime de trabalho a que
estão sujeitos os seus ocupantes, e a eles se aplicando desde
já as vantagens asseguradas pelo citado artigo:
a) - Primeiro Assistente, padrão N; Assistente, padrão N
(Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiioz"); Primeiro
Assistente, padrão .I (Faculdade de Filosofia, Ciencias e
Letras) e Assistente, padrão F (cadeiras de tempo integral da
Faculdade de Medicina Veterinaria), todos sujeitos a regime de tempo
integral;
b) - Segundo Assistente, padrão L e Segundo Assistente,
padrão G (Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras), de
cadeiras de tempo integral;
c) - Primeiro Adjunto, padrão K; Assistente de Clinica e
Assistente Odontologico, padrão J (Faculdade de Higiene e Saude
Pública); Primeiro Assistente, padrão I (Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras); Assistente, padrão H
(Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz"); Assistente,
padrão F (Faculdade de Medicina, Faculdade de Medicina
Veterinaria e Faculdade de Farmacia e Odontologia); Primeiro
Assistente, padrão F e Primeiro Assistente, padrão E
(Faculdade de Medicina), todos de cadeiras de tempo parcial;
d) - Terceiro Assistente, padrão K, e Terceiro Assistente,
padrão E (Faculdade de Filosofia, Ciências e (Letras), das
cadeiras de tempo integral;
e) - Segundo Assistente, padrão G (Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras); Segundo Assistente, padrão D e C
(Faculdade de Medicina), e Segundo Adjunto, padrão J (Escola
Politécnica), todos de cadeiras de tempo parcial;
f) - Terceiro Assistente, padrão E (Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras) e Terceiro Assistente, padrão B
(Faculdade de Medicina) das cadeiras de tempo parcial.
§ 1.º - Ao funcionário que atualmente se
encontre percebendo vencimento maior do que a importância que lhe
caberá pelo novo regime de retribuição
estabelecido por este Decreto-lei, fica assegurado o pagamento da
diferença entre a importância a que fizer jus e a
atualmente percebida, até que a nova retribuição
iguale ou exceda o vencimento atual.
§ 2.º - A diferença a que se refere o §
anterior, enquanto estiver sendo percebida, considerar-se-á
incorporada ao vencimento para todos os efeitos legais. Artigo 5.º -
O cargo de Preparador, padrão E, lotado na Faculdade de Medicina
Veterinaria, passa a denominar-se Assistente, ficando fixado no
padrão L o respectivo vencimento, aplicando-se-lhe o regime de
retribuição referido no artigo 3.º e §§.
Artigo 6.º - Ficam elevados: do padrão M para o
padrão P o vencimento do cargo de Secretario Geral, lotado na
Reitoria da Universidade; e do padrão L para o padrão O o
dos cargos de Secretario, lotados nos seguintes Institutos
Universitarios: Escola Politécnica, Escola Superior de
Agricultura "Luiz de Queiroz", Faculdade de Direiio Faculdade de
Farmácia e Odontologia, Faculdade de Filosofia,Ciências e
Letras, e Faculdade de Medicina Veterinaria, todos constantes da Parte
Suplementar, do Quadro do Ensino.
Artigo 7 º - Os seguintes cargos, de Bibliotecário
Auxiliar e Bibliotecário, ficam transferidos das carreiras
respectivas, da Tabela II da Parte Suplementar e da
Tabela III da Parte Permanente, do Quadro Geral, para a Parte
Suplementar do Q, do Ensino, e seus vencimentos elevados pela forma
abaixo discriminada:
2 Bibliotecários-Auxiliares (Fac. Medicina), da classe D ao padrão .I;
1 Bibliotecário-Auxiliar (Fac. Medicina), da classe C ao padrão H:
1 Bibliotecário (E. de Agricultura "Luiz de Queiroz"), da classe G ao padrão I;
2 Bibliotecários (Fac. de Direito), da classe G ao padrão .I;
1 Bibliotecário (Fac. de Farmácia), de classe G ao padrão L;
1 Bibliotecário (Escola Politecnica), da classe G ao padrão L;
1 Bibliotecário (Esc. de Agricultura "Luiz de Queiroz"), da classe H, ao padrão L;
1 Bibliotecário (Fac. de Medicina Veterinaria), da classe H ao padrão L;
1 Bibliotecário (Fac. de Filosofia), da classe J ao padrão L;
1 Bibliotecário (Fac. de Higiene), da classe J ao padrão L;
1 Bibliotecário (Fac. de Medicina), da classe K ao padrão N;
1 Bibliotecário (Fac. de Direito), da classe K ao padrão N.
Artigo 8.° - Para cálculo do periodo de 5 (cinco)
anos a que se refere o parágrafo único, do artigo 11, do
Decreto-lei 14.651, de 10 de abril de 1945, computar-se-á o
tempo anteriormente exercido pelo funcionario, em regime de tempo
integral, em cargo diverso do por ele ocupado no momento da
aposentadoria, desde que não tenha havido
interrupção de exercicio.
Artigo 9.° - Os ocupantes do cargo de Professor Adjunto, a
que se refere o Decreto-lei 14.858, de 10 de julho de 1945, tem direito
a perceber, desde a data da vigencia desse Decreto-lei até a do
presente Decreto-lei, o acrescimo de Cr$ 1.600,00 (mil e seiscentos
cruzeiros) mensais, pelo exercicio em regime de tempo integral.
Artigo 10 - Aos professores catedraticos das Faculdades de
Direito, de Medicina e da Escola Politecnica, abrangidos pelo disposto
no parágrafo único, do artigo 1.° do Decreto estadual
9.296, de 5 de julho de 1938, a Secretaria da Fazenda pagará a
diferenga entre o vencimento por eles recebido e o vencimento que lhes
garantiu o referido Decreto, quando os equiparou aos professores
catedraticos da Universidade do Brasil, durante o periodo compreendido
entre 1.° de janeiro de 1941 e a data da vigência do presente
Decreto-lei.
Artigo 11 - Os ocupantes dos cargos abrangidos pelo presente
Decreto-lei perderao o direito ao abono de que tratam os Decretos-leis
14.938, de 17 de agosto de 1945 e 15.318, de 19 de dezembro de 1945,
bem como ao acréscimo previsto no § 1°, do artigo
14 do Decreto-lei 14.651, de 10 de abril de 1945.
Artigo 12 - Dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data
da publicação deste Decreto-lei, o Reitor da Universidade
fará publicar a relação dos cargos atingidos por
este Decreto-lei e dos respectlvos ocupantes, como
discriminação da situação atual e da que
passa a vigorar para cada um deles, assim como dos acrescimos que
competirem a cada funcionario, em consequencia de tempo integral ou
reunião de cadeiras ou aulas.
Artigo 13 - Os titulos dos funcionários atingidos por
este Decreto-lei serão apostilados pelo Reitor da Universidade
de São Paulo.
Artigo 14 - As despesas decorrentes da execução do
presente decreto-lei correrão a conta das verbas proprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessario.
Artigo 15 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sao Paulo, em 25 de janeiro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassio Vidigal
Christiano Altenfelder Silva
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Antonio Cintra Gordinho
Francisco Morato
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 25 de janeiro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 15.589, DE 25 DE JANEIRO DE 1946
Retificações
Leia-se da seguinte forma o artigo 10:
"Artigo 10 - Aos professores catedráticos das Faculdades de Direito, de
Medicina e da Escola Politecnica, abrangidos pelo Decreto estadual
9.296, de 5 de julho de 1938, a Secretaria da Fazenda pagará a
diferença entre o vencimento por eles recebido e o vencimento que lhes
garantiu o referido Decreto, quando os equiparou aos professores
catedráticos da Universidade do Brasil, durante o periodo compreendido
entre 1.° de janeiro de 1941 e a data da vigência do presente
decreto-lei".