DECRETO-LEI N. 15.581, DE 25 DE JANEIRO DE 1946
Cria, na tabela III da Parte
Permanente do Quadro Geral, a que se refere o Decreto-lei 14.138, de 18
de agosto de 1944, a carreira de Médico Legista e dá
outras providências.
O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, na tabela III da Parte
Permanente do Quadro Geral, a que se refere o Decreto-lei 14.138, de 18
de agosto de 1944, a carreira de Médico Legista, com as
seguintes classes:
8 Cargos de classe O
9 cargos de classe N
11 cargos de classe M
12 cargos de classe L
Artigo 2.º - As classes O e N da carreira serão
inicialmente preenchidas com os atuais ocupantes de cargos de classe K,
da carreira de Medico, lotados no Serviço Medico-Legal, e os
cargos das classes M e L, pelos ocupantes dos cargos de Médico
classe H, lotados no mesmo Serviço.
Parágrafo único - Para o aproveitamento de que
trata este artigo obedecer-se-á rigorosamente à ordem de
antiguidade no Servigo Médico Legal, ficando extintos os cargos
dos aproveitados.
Artigo 3.º - Aos
funcionários abrangidos por este Decreto-lei o Govêrno
expedirá novos titulos, que serão lavrados no
Departamento do Serviço Público à vista da lista
de antiguidade que deverá ser publicada dentro de trinta dias,
pela Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 4.º - Fica criado na tabela I, da Parte Permanente
do Quadro Geral o cargo de Diretor padrão P, destinado ao
Serviço Médico Legal.
Artigo 5.º - Fica criada na tabela IV da Parte
Permanente do Quadro Geral 1 (uma) função gratificada de
Chefe, destinada à chefia do pôsto médico legal de
Santos.
Parágrafo único - À função de
que trata este artigo corresponderá a gratificação
de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais.
Artigo 6.º - Os ocupantes dos cargos da carreira de
Médico-legista, criada por êste Decreto-lei, não
terão direito ao abono concedido pelos Decretos-leis ns. 14.938,
de 17 de agôsto de 1945 e 15.318, de 19 de dezembro de 1945.
Parágrafo único - Aos funcionários da
carreira de Medico que foram aproveitados, nos termos do
parágrafo único do artigo 2.º deste Decreto-lei na
carreira de Médico-legista, fica suprimido o abono que vêm
percebendo, de acôrdo com o citado Decreto-lei 14.938, a partir
da data em que se der êsse aproveitamento.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da
execução deste Decreto-lei correrão à conta
da dotação 0201 - 8090 - item 015, do orçamento
vigente, suplementada oportunamente, se necessário.
Artigo 8.º - Êste Decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 25 de janeiro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Christiano Altenfelder Silva
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Antonio Cintra Gordinho
Francisco Morato
Cassio Vidigal
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 25 de janeiro de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.