DECRETO-LEI N. 15.581, DE 25 DE JANEIRO DE 1946

Cria, na tabela III da Parte Permanente do Quadro Geral, a que se refere o Decreto-lei 14.138, de 18 de agosto de 1944, a carreira de Médico Legista e dá outras providências.

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, na tabela III da Parte Permanente do Quadro Geral, a que se refere o Decreto-lei 14.138, de 18 de agosto de 1944, a carreira de Médico Legista, com as seguintes classes:
8 Cargos de classe O
9 cargos de classe N
11 cargos de classe M
12 cargos de classe L
Artigo 2.º - As classes O e N da carreira serão inicialmente preenchidas com os atuais ocupantes de cargos de classe K, da carreira de Medico, lotados no Serviço Medico-Legal, e os cargos das classes M e L, pelos ocupantes dos cargos de Médico classe H, lotados no mesmo Serviço.
Parágrafo único - Para o aproveitamento de que trata este artigo obedecer-se-á rigorosamente à ordem de antiguidade no Servigo Médico Legal, ficando extintos os cargos dos aproveitados.
Artigo 3.º - Aos funcionários abrangidos por este Decreto-lei o Govêrno expedirá novos titulos, que serão lavrados no Departamento do Serviço Público à vista da lista de antiguidade que deverá ser publicada dentro de trinta dias, pela Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 4.º - Fica criado na tabela I, da Parte Permanente do Quadro Geral o cargo de Diretor padrão P, destinado ao Serviço Médico Legal.
Artigo 5.º - Fica criada na tabela IV da Parte Permanente do Quadro Geral 1 (uma) função gratificada de Chefe, destinada à chefia do pôsto médico legal de Santos.
Parágrafo único - À função de que trata este artigo corresponderá a gratificação de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais.
Artigo 6.º - Os ocupantes dos cargos da carreira de Médico-legista, criada por êste Decreto-lei, não terão direito ao abono concedido pelos Decretos-leis ns. 14.938, de 17 de agôsto de 1945 e 15.318, de 19 de dezembro de 1945.
Parágrafo único - Aos funcionários da carreira de Medico que foram aproveitados, nos termos do parágrafo único do artigo 2.º deste Decreto-lei na carreira de Médico-legista, fica suprimido o abono que vêm percebendo, de acôrdo com o citado Decreto-lei 14.938, a partir da data em que se der êsse aproveitamento.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta da dotação 0201 - 8090 - item 015, do orçamento vigente, suplementada oportunamente, se necessário.
Artigo 8.º - Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 25 de janeiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Christiano Altenfelder Silva
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Antonio Cintra Gordinho
Francisco Morato
Cassio Vidigal
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 25 de janeiro de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral.