DECRETO-LEI N. 15.579, DE 25 DE JANEIRO DE 1946

Estabelece normas para a aplicação das leis sanitárias

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1- Na aplicação da lei sanitária serão observados os seguintes termos ou autos:
a) intimação
b) de apreensão
c) de interdição
d) de inutilização
e) de depósito
f) de infração
g) de multa.
Parágrafo único - A intimação tem por fim exigir o cumprimento das disposições legais. Lavram-se autos de apreensão, de interdição e de inutilização quando necessário apoderar-se de bem corpóreo, ou impedir-se transitória ou definitivamente, o seu uso.
luvar para auto de infração quando se verifica transgressão à lei, passível de multa. A imposição da pena será ordenada por despacho e reduzida a auto.
Artigo 2- Os médicos, farmacêuticos, dentistas e engenheiros, incumbidos da polícia sanitária, tem no exercício dos respectivos cargos, autoridade e competência para expedir intimações, impor multas, ou praticar outros atos para fazer cumprir a lei sanitária, dando, das providências tomadas, conhecimento às autoridades a que estiverem imediatamente subordinados.

DA INTIMAÇÃO

Artigo 3.º - A intimação de medidas sanitárias será extraída em duas vias, por decalque a carbono e deverá conter, explicitamente:
a) o nome do intimado;
b) a providência exigida, e, no caso de obras, a indicação clara de cada melhoramento;
c) a citação da disposição legal que as fundamentam;
d) o prazo em que deverá ser cumprida;
e) a assinatura de autoridade sanitária.
§ 1.° - Se se tratar de estabelecimento comercial, local de venda, de produção, ou de depósito, alem da firma se consignará a respectiva sede.
§ 2.° - É vedado ao guarda-sanitário extrair intimações.
Artigo 4.º - O funcionário que entregar a intimação solicitará do destinatário a sua assinatura e a data no recibo.
§ 1.° - A primeira via da intimação ficará em poder do destinatário; a segunda, arquivada na repartição juntamente com o recibo.
§ 2.° - Se o intimado se recusar a receber a intimação, ou não fôr encontrado, será intimado a comparecer à repartição para aquele fim.
Esta intimação será remetida por carta registrada.
§ 3.° - Quando desconhecido o domicílio ou residência do intimado, será ele intimado por edital, publicado no "Diário Oficial" durante cinco dias, e reproduzido por outros tantos depois de findo o prazo assinalado para as obras ou outras medidas.
Artigo 5- Será de 60 (sessenta) dias, no máximo, o prazo a ser estipulado na intimação para o seu cumprimento, salvo o disposto no art. 395, do Decreto n.° 2.918, de 1918, modificado pelo Decreto n.° 4.891, de 1831.
Parágrafo único - Os prazos concedidos para o cumprimento das intimações, antes de vencidas poderão ser prorrogados, mediante requerimento escrito;
a) pelo médico dirigente do Centro de Saúde, até completar 90 (noventa) dias;
b) pelo médico dirigente de Delegacia de Saúde, até inteirar 4 (quatro) meses;
c) pelo diretor de Serviço ou de Secção, até integrar 6 (seis) meses; 
d) pelo Diretor Geral, até perfazer 1 (um) ano.
Artigo 6- Quando inferior a 5 (cinco) dias o prazo da intimação o requerimento deverá ter entrada dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
Artigo 7- Antes de cumprida uma intimação, poder-se-ão expedir outras, referentes ao mesmo prédio ou lugar desde que tenham prazos diferentes.
Artigo 8- Esgotado o prazo concedido e não cumprida a Intimação, será lavrado o auto de infração.

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Artigo 9- Do auto de infração devem constar além da data e local da infração, o nome do infrator e respectiva residência, ou local em que for estabelecido o fato ou ato constitutivo da infração, a disposição legal infringida, a ausência ou presença do infrator, ou de seu representante legal, ou a recusa de qualquer deles em assinar o auto, a assinatura da autoridade e de suas testemunhas, se houver, e as residências destas.
§ 1.° - O auto, que poderá ser dactilografado, descreverá com clareza e precisão, sem entrelinhas, borrões ou emendas sem ressalvadas, a contravenção, e será, na Capital, lavrada em três vias e, no Interior, em quatro, mediante o emprego do papel carbono de cor preta indelével.
Quando manuscrito, será usada a tinta preta, azul-preta, ou mesmo o lápis tinta.
§ 2.° - O auto de infração será lavrado no próprio local da ocorrência, salvo quando este for via ou logradouro públicos, ou terrenos desabitados, casos em que será ele lavrado na sede da repartição.
§ 3.° - Quando a infração for cometida por sócio empregado ou preposto de companhia, firma ou sociedade, tal fato constará do auto para o efeito de serem essas pessoas jurídicas responsabilizadas.
§ 4.° - Recaindo a infração em bens pertencentes a sucessão indivisa, será autuado o espolio representado pelo inventariante.
§ 5.° - Tratando-se de condomínio, será autuado o administrador ou, na falta, qualquer condomínio.
§ 6.° - Quando várias forem as infrações atribuídas a um só responsável, o auto de infração consignará cada uma das contravenções, seguidas da respectiva pena.
Artigo 10. - Nos casos em que couber apreensão, interdição ou inutilização será isso efetivado, sendo essa circunstância mencionada no próprio auto de infração ou em auto apartado especificando-se a natureza e a quantidade dos objetos apreendidos interditados ou inutilizados.
Parágrafo único - Quando a infração constar de livro não será feita sua apreensão, porem, no auto descrever-se-á circunstanciadamente a falta, lavrando-se no próprio livro, termo do ocorrido.

DA DEFESA E DOS RECURSOS

Artigo 11 - Se o infrator ou seu representante legal assinar o auto, consignar-se-á neste que lhe fica concedido o prazo de 10 (dez) dias para a defesa, a contar da data da lavratura.
Parágrafo único - No caso de ausência do infrator ou de sua recusa em assinar o auto, a intimação será feita por carta e entregue mediante protocolo, ou registrada, devendo acompanhá-la uma copia do auto.
Artigo 12 - Desconhecida a residência ou domicilio do infrator será ele intimado por meio de edital publicado no "Diário Oficial", sendo facultada a sua reprodução em jornal local.
Artigo 13 - Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, apresentada ou não a defesa, será o processo remetido ao chefe do serviço, que relatando o ocorrido, o enviará à autoridade competente para o julgamento, dentro do prazo de (cinco) dias.
Artigo 14 - A defesa, em caso de infração punível com multa até Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), será decidida pelo medico dirigente de Centro de Saúde; de mais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) até Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), pelo médico dirigente de Delegacia de Saúde; de mais de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) até 2.000.00 (dois mil cruzeiros), pelo Diretor de Serviço ou Secção; de mais de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) pelo Diretor Geral.
Artigo 15 - Os médicos-chefes não têm competência para o julgamento de infração ao exercício profissional.
Artigo 16 - Dos atos praticados pelos farmacêuticos e dentistas, inclusive os casos de infração, cuja pena for até Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), compete apreciar a defesa ao Diretor do Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional.
Artigo 17 - Na Capital, dos atos praticados pelos funcionários incumbidos do policiamento da alimentação publica e da higiene do trabalho, inclusive os casos de infração, cuja pena for até Cr$ 2.000.00 (dois mil cruzeiros), a defesa deve ser apresentada aos Diretores dos respectivos Serviços.
Artigo 18 - Da decisão dos médicos dirigentes de Centros de Saúde e de Delegacia de Saúde e dos Diretores há recurso para o Diretor Geral.
Artigo 19 - Da decisão do Diretor Geral, nos casos de multa superior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), há recurso para o Secretario de Estado da Educação e Saúde.
Artigo 20 - A decisão será lançada em lugar próprio no verso do auto de infração.
Artigo 21 - Nenhum pedido de reconsideração ou recurso pode ser interposto a autoridade que tiver praticado ato ou proferido a decisão; nem esta poderá reconsiderar ou julgar recurso de ato ou decisão sua.
Artigo 22 - O recurso será interposto e instruído dentro de 10 (dez dias) contados da ciência do ato pelo interessado.
Artigo 23 - Os recursos serão decididos no prazo de 5 (cinco) dias.
Artigo 24 - As decisões de recurso serão registradas em protocolo e publicadas no "Diário Oficial" e não comportam pedido de reconsideração.
Artigo 25 - Os recursos terão efeito suspensivo.
Artigo 26 - Não recorrendo o infrator, ou indeferido o recurso, a decisão especificará o valor da multa a impor-se.
A pena em que houver limites máximo e mínimo, poderá ser aplicada em grau médio, que corresponde à metade da soma daqueles limites.
§ 1.º - O processo retornará à Repartição autuante que, cumprindo a decisão, lavrará o auto de imposição de multa.
§ 2.º - Os autos de infração e de imposição de multa, na Capital, serão lavrados em quatro e, no interior, em cinco vias, destinando-se uma via de cada auto para o contraventor e outra para o arquivo da Repartição autuante.
§ 3.º - O auto de imposição de multa deve conter o nome e assinatura da autoridade sanitária que lavrar o auto, a declaração que o faz em cumprimento da decisão, o nome do infrator, sua residência, ou local do estabelecimento e a concessão no prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento da multa, findo o qual será cobrada judicialmente.
§ 4.º - Ausente o multado, ou desconhecido o seu domicilio, ou residência, será ele intimado por edital a recolher a multa, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da primeira publicação no "Diário Oficial".
§ 5.º - Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias da intimação da multa, sem que tenha sido pelo multado solicitada guia para o respectivo pagamento, o Diretor Geral levará o fato ao conhecimento da Fazenda, enviando duas vias dos autos de infração e imposição de multa, para que se promova a cobrança.
§ 6.º - O processo será remetido a Diretoria Geral para as providências do § 5.º, no prazo do expediente.
Artigo 27 - Sempre que a infração ou multa der lugar a publicação de editais, será anexado ao processo um exemplar da pagina do jornal que os contiver.
Artigo 28 - Os autos de infração e de imposição de multa poderão ser impressos em relação às palavras invariáveis, contendo os claros necessários a consignação das especificações de que tratam os arts. 9.º e 26 § 3.º.
Artigo 29 - Após a remessa dos autos de infração e de imposição de multa na Capital, à Procuradoria Fiscal do Estado e, no Interior, as Coletorias, não serão recebidos recursos pelas autoridades sanitárias.
Artigo 30 - O Diretor Geral do Departamento de Saúde baixará instruções e modelos de que houver necessidade.
Artigo 31 - Este decreto-lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 25 de janeiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
A. Almeida Junior.
Francisco Morato.
Cassio Vidigal.
Antonio Cintra Gordinho.
Christiano Altenfelder Silva.
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 25 de janeiro de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.

DECRETO LEI N. 15.579, DE 25 DE JANEIRO DE 1946

RETIFICAÇÕES

Na súmula - Onde se lê: - "Estabelece normas para t tplicação das leis sanitárias".
Leia-se: - "Estabelece normas para a aplicação das leis sanitárias".

No Parágrafo único do Artigo 1.° - Onde se lê: - Há luvar para auto de infração".
Leia-se: - "Há lugar para auto de infração".

No Artigo 2.º - Onde se lê: - "iicumbidos da polícia sanitária".
Leia-se: - "incumbidos da polícia sanitária".

No Parágrafo único do Artigo 5.º - Onde se lê: "b) pelo médico digirente de Delegacia de Saúde."
Leia-se: - "b) pelo médico dirigente de Delegacia de Saúde".

No Parágrafo 1.º do Artigo 9.º - Onde se lê: "sem entrelinhas, borrões, ou emendas".
Leia-se: - "sem entrelinhas, borrões, rasuras, ou emendas".