DECRETO-LEI N. 15.565, DE 24 DE JANEIRO DE 1946

Autoriza o Governo do Estado a elevar o limite máximo da subvenção a que se refere o contrato de 24-6-942, relativo aos serviços de navegação marítima, efetuados por A. M. Teixeira e Cia. Ltda.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuicões que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado autorizado a elevar para Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), pelo prazo de um (1) ano, a contar de 1.° de janeiro de 1946, o limite maximo da subvenção a que se refere a clausula XIII do contrato celebrado em 24-6-42 com a firma A. M. Teixeira e Cia. Ltda.
Artigo 2.° - As despesas com a execução deste decreto-lei correrão por verba propria do orçamento vigente, suplementada oportunamente.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de janeiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassio Vidigal
Antonio Cintra Gordinho
A. Almeida Junior
Francisco Morato
Christiano Altenfelder Silva
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 24 de janeiro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.