DECRETO-LEI N. 15.562, DE 24 DE JANEIRO DE 1946

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam elevados, do padrao C para o padrão I, os vencimentos de dois cargos de fiel, constantes da Tabela I, Parte Suplementar, do Quadro da Justiça.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto-lei correrão a conta da verba própria do orgamento vigente, suplementada oportunamente se necessário.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de janeiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Antonio Cintra Gordinho
Christiano Altenfelder Silva
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Edgard Bantista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 24 de janeiro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.