DECRETO-LEI N. 15.543, DE 15 DE JANEIRO DE 1946

Dispõe sobre a criação de cargos provisórios na carreira de Investigador da Parte Permanente do Quadro Geral.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, na classe "C", da carreira de Investigador da Tabela III da Parte Permanente do Quadro Geral, 50 (cinquenta) cargos provisórios.
Artigo 2.º - Os cargos criados no artigo anterior serão extintos à medida que forem sendo providos os cargos vagos das classes superioes da aludida carreira.
Artigo 3.º - A despesa com a execução do presente Decreto-lei correrá à conta da verba própria do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Antonio Cintra Gordinho
A. Almeida Junior
Christiano Altenfelder Silva
Francisco Morato
Cassio Vidigal
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 15 de janeiro de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral