DECRETO-LEI N. 15.534, DE 11 DE JANEIRO DE 1946
Dispõe
sobre a isenção de impostos para os hotéis a serem
construidos, no prazo de 5 anos, no Municipio de Serra Negra.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º
- Aos hotéis localizados no municipio de Serra Negra, cuja construção
se venha a iniciar e concluir dentro de (5) cinco anos, a partir data,
fica concedida isenção dos emolumentos que recaem sobre as construções
feitas com observância das disposições em vigor, assim como dos
impostos de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais,
de licença para publicidade e de insdústrias e profissões, na parte
municipal, pelo período de (10) dez anos, a contar da vigência do
presente decreto-lei, uma vez que satisfaçam todas as demais condições
da legislação municipal a que estiverem sujeitos e as previstas no
Decreto-lei federal n. 6.671, de 31 de julho de 1944.
Parágrafo
único - Para os efeitos do disposto nesta lei, não são considerandos
como constitutivas do hotel as dependências anexas formadas por
apartamentos ou cômodos autônomos, ou cuja utilização não se integre no
regime normal ou geral dos serviços do hotel.
Artigo 2.º
- Para o efeito da condição prevista no artigo 4.º e seu parágrafo
único do decreto-lei federal referido, consideram-se peças normais e
obrigatórias as seguintes: quartos com sala de banho privativa na
quantidade minima de (80) oitenta, vestibulo, sala de administração,
sala de espera, refeitórios, sala de leitura, bar e salão de
festas, devendo tais peças apresentar proporções e característicos
proporcionados e compatíveis com a natureza e dimensões do hotel , a
critério da Prefeitura.
Artigo 3.º
- A Prefeitura Sanitaria de Serra Negra exercerá a fiscalização que
julgar necessária sobre os estabelecimentos a que se refere este
decreto-lei, a-fim-de verificar a correta observância das condições a
que se subordinam os seus favores fiscais, podendo ainda, em garantia
do ressarcimento previsto no artigo 5.º do já referido decreto-lei
federal, exigir caução ou fiança idonea dos interessados.
Artigo 4.º - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
A. Almeida Junior.
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.
Francisco Morato.
Christiano Altenfelder Silva.
Cassio Vidigal.
Antonio Cintra Gordinho.
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 14 de janeiro de 1946.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.