DECRETO-LEI N. 15.534, DE 11 DE JANEIRO DE 1946

Dispõe sobre a isenção de impostos para os hotéis a serem construidos, no prazo de 5 anos, no Municipio de Serra Negra.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º
- Aos hotéis localizados no municipio de Serra Negra, cuja construção se venha a iniciar e concluir dentro de (5) cinco anos, a partir data, fica concedida isenção dos emolumentos que recaem sobre as construções feitas com observância das disposições em vigor, assim como dos impostos de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, de licença para publicidade e de insdústrias e profissões, na parte municipal, pelo período de (10) dez anos, a contar da vigência do presente decreto-lei, uma vez que satisfaçam todas as demais condições da legislação municipal a que estiverem sujeitos e as previstas no Decreto-lei federal n. 6.671, de 31 de julho de 1944.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto nesta lei, não são considerandos como constitutivas do hotel as dependências anexas formadas por apartamentos ou cômodos autônomos, ou cuja utilização não se integre no regime normal ou geral dos serviços do hotel.
Artigo 2.º - Para o efeito da condição prevista no artigo 4.º e seu parágrafo único do decreto-lei federal referido, consideram-se peças normais e obrigatórias as seguintes: quartos com sala de banho privativa na quantidade minima de (80) oitenta, vestibulo, sala de administração, sala de espera, refeitórios, sala  de leitura, bar e salão de festas, devendo tais peças apresentar proporções e característicos proporcionados e compatíveis com a natureza e dimensões do hotel , a critério da Prefeitura.
Artigo 3.º - A Prefeitura Sanitaria de Serra Negra exercerá a fiscalização que julgar necessária sobre os estabelecimentos a que se refere este decreto-lei, a-fim-de verificar a correta observância das condições a que se subordinam os seus favores fiscais, podendo ainda, em garantia do ressarcimento previsto no artigo 5.º do já referido decreto-lei federal, exigir caução ou fiança idonea dos interessados.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
A. Almeida Junior.
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.
Francisco Morato.
Christiano Altenfelder Silva.
Cassio Vidigal.
Antonio Cintra Gordinho.
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 14 de janeiro de 1946.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 15.534, DE 14 DE JANEIRO DE 1946

Retificação

Onde se lê: - "Artigo 1.° - "no decreto-lei federal n.° 6.671, de 31 de julho de 1944".
Leia-se: - "Artigo 1.° - "no decreto-lei federal n.° 6.761, de 31 de julho de 1944".