DECRETO-LEI
N. 15.642, DE 9 DE FEVEREIRO DE 194
Aprova
o Regulamento do Policiamento da Alimentação Pública
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
DECRETA:
Artigo 1. º - Fica aprovado o Regulamento do
Policiamento da Alimentação Pública, que com este baixa, devidamente assinado
pelo Secretário de Estado da Educação e Saúde Pública.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
A. Almeida Junior
Antonio Cintra Gordinho
Cassio Vigidal
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Christiano Antenfelder Silva
Francisco Morato
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 9 de fevereiro
de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
REGULAMENTO
DO POLICIAMENTO DA ALIMENTAÇÃO PÚBLICA
PARTE PRIMEIRA
Do Comércio de Gêneros Alimentícios e seu Policiamento
TÍTULO PRIMEIRO
Do Policiamento em Geral
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - O policiamento da alimentação pública compreende
fiscalização dos gêneros, produtos e substâncias destinadas à alimentação,
assim como os dos aparelhos, utensílios e recipientes
empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento,
conservação, armazenagem, depósito, transporte, distribuição e venda de
gêneros, produtos ou substância alimentícias.
Artigo 2.º - A fiscalização das substâncias alimentícias entender-se-á a
todos os locais aonde se recebam, preparem fabriquem, beneficiem, depositem,
distribuam, exponham á venda ou vendam essas substância,
bem como aos veículos destinados á sua distribuição ao comercio e ao consumo
não comportando exceção de dia, nem de hora.
Artigo 3.º - Verificará a autoridade competente se as substâncias
alimentícias são próprias para consumo, colhendo amostras de que forem
suspeitas de alteração, adulteração ou falsificação ou de conterem substâncias
nocivas à saúde ou, ainda, que não correspondam ás prescrições deste
Regulamento, inutilizando as manifestamente deterioradas.
Artigo 4.º - A fiscalização se entenderá mesmo aos armazens e veículos
das empresas de transportes, em que essas substâncias estiverem depositadas ou
em trânsito, ainda que noturno, e aos domicílios em que se acharem ocultas.
Artigo 5.º - É proibido vender, expor á venda, expedir, ter em depósito
ou dar ao consumo gêneros, produtos ou substâncias destinados á alimentação
quando alterados, adulterados ou falsificados, ou a está impróprios por
qualquer motivo, ou ainda, nocivos á saúde ou que estiverem em desacôrdo com
este Regulamento e leis em vigor.
Artigo 6.º - Em relação aos produtos adulterados, fraudados ou
falsificados, consideram-se infratores:
a) o fabricante em todos os casos em que o produto alimentício saia das
respectivas fábricas adulterado, fraudado ou falsificado;
b) o dono do estabelecimento em que forem encontrados
produtos adulterado, fraudado ou falsificado;
c) o vendedor desses produtos, embora de propriedade alheia salvo, nesta ultima
hipótese, prova de ignorância da qualidade ou estado de mercadoria;
d) a pessoa que transportar ou guardar em armazem ou depósito mercadorias de
outrem ou praticar qualquer ato de intermediário, entre o produtor e vendedor,
quando oculte a procedência ou o destino da mercadoria;
e) o dono da mercadoria mesmo não exposta a venda.
Artigo 7.º - Nos locais em que se fabriquem, preparem, beneficiem,
acondicionem ou distribuam gêneros alimentícios e terminantemente proibido
depositar ou vender substâncias nocivas á saúde, ou que sirvam para a
falsificação de produtos alimentícios.
§ único - Além da apreensão de tais substâncias, serão os infratores
passiveis de pena de multa, sem prejuízo de outras penalidades e da ação
criminal que no caso couber.
Artigo 8.º - Nenhuma substância alimentícia que já tenha sofrido cocção,
assadura ou fervura, ou que não dependa desse preparo, não poderá ser exposta a
venda, sem estar protegida contra poeira, moscas, outros insetos, mediante
caixas, armários, dispositivos envidraçados ou invólucros adequados, sob pena
de multa, sem prejuízo do confisco dos produtos que, a juízo da autoridade
competente, forem considerados prejudiciais a saúde.
Artigo 9.º - Não será permitido o emprego de jornais ou quaisquer
impressos e de papeis usados para embrulhar gêneros alimentícios, desde que
estes fiquem ou possam ficar em contacto direto com aqueles, incorrendo o
infrator em pena de multa.
Artigo 10 - Os aparelhos, utensílios, vasilhames e outros materiais
empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, transporte,
conservação e vendas de alimentos e bebidas, serão de material inócuo e
mantidos limpo sem bom estado de conservação.
§ único - A autoridade competente poderá interditar temporário ou
definitivamente o emprego ou uso de aparelhos, utensílios, vasilhames e instrumentos de trabalho, assim como as instalações que não
satisfaçam as exigências técnicas e as referidas neste Regulamento.
Artigo 11 - É proibido transportar ou deixa em caixas, cestos, ou em
qualquer veículo de condução para venda, assim como em depósito de gêneros
alimentícios objetos estranhos ao comércio de produtos alimentícios.
Parágrafo único - Os infratores deste artigo serão punidos com pena de
multa e os produtos inutilizados.
Artigo 12 - Não é permitido aos condutores de veículos ou aos ajudantes
repousar sôbre os gêneros que transportam, sob pena de multa, e no caso de
reincidência, apreensão da licença ao veículo pela autoridade que verificar a
infração.
Artigo 13 - Quem embaraçar a autoridade incumbida da fiscalização de
gêneros alimentícios será punido com pena de multa, sem prejuízo do
procedimento criminal que no caso couber.
Artigo 14 - Nenhum individuo portador de doenças transmissíveis ou
afetado de dermatoses exsudativas ou esfoliativas, poderá lidar com gêneros
alimentícios.
Parágrafo único - Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios ninguem
será admitido ao trabalho sem prévia carteira de saúde, fornecida pela
repartição sanitária competente.
Artigo 15 - Os gêneros alimentícios e bebidas depositadas ou em trânsito
nos armazens da empresas transportadoras, ficarão
sujeitos a inspeção da autoridade competente.
§ 1.º - As empresas transportadoras serão obrigadas, quando parecer
oportuno á autoridade competente e á requisição desta, a fornecer
prontamente os esclarecimentos de que carecer sôbre as mercadorias em trânsito
ou depositadas em seus armazens a lhe dar vista na guia de expedição ou
importação, faturas, conhecimentos e demais documentos relativos ás mercadorias
sob a sua guarda, bem como facilitar a inspeção destas e a colheita de
amostras.
§ 2.º - No interesse da saúde pública poderá a autoridade competente
proibir, nos locais que determinar, o ingresso e a venda de gêneros e produtos
alimentícios de determinadas procedências, quando plenamente justificados
os motivos.
§ 3.º - As empresas ou firmas que infringirem o disposto neste parágrafos incorrerão em pena de multa.
CAPÍTULO II
Do Comércio de Gêneros Alimentícios
Artigo 16 - Consideram-se gêneros alimentícios quaisquer substâncias ou
misturas de substâncias que se destinem a alimentação: alimentos e bebidas.
Artigo 17 - Só é permitida a produção de tais gêneros, sua importação,
guarda, armazenagem, exposição á venda e ao comércio, quando próprios para o
consumo.
§ 1.º - Próprios para o consumo será unicamente os que se acharem em
perfeito estado de conservação e que por sua natureza, composição, fabrico,
manipulação, procedência e acondicionamento estiverem insetos de nocividades a
saúde e de acôrdo com este Regulamento.
§ 2.º - Impróprios para o consumo serão os gêneros alimentícios:
a) danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou
embolorados, de caracteres físicos ou organoléticos,
contendo quaisquer sujidades ou que demonstrarem pouco cuidado na manipulação
ou acondicionamento;
b) que forem alterados ou deteriorados ou ainda, contaminados ou
infestados por parasitos;
c) que forem fraudado, adulterados ou falsificados;
d) que contiverem substâncias toxicas ou nocivas a saúde;
e) - que forem prejudiciais ou emprestáveis á alimentação por qualquer motivo;
f) - que não estiverem de acôrdo com este Regulamento e leis em vigor.
Artigo 18 - Os gêneros alimentícios serão designados segundo sua
natureza ou matéria prima utilizada para a sua preparação ou fabricação
(denominação específica).
Artigo 19 - Só se permitirá o emprego de indicações
"vitamina", mesmo em abreviações desta palavra combinada com
designações específicas ou de fantasia aos gêneros alimentícios que contiverem
vitaminas ou que forem adicionados de vitaminas ou ainda, vitaminados por um
tratamento especial.
§ 1.º - Esses produtos só poderão ser expostos à venda quando essa
particularidade constar do registro.
§ 2.º - Este registro será cassado quando, em análise de fiscalização,
verificar-se não corresponder o teor em vitaminas ao indicativo nos rótulos
pelo respectivo fabricante de acordo com registro.
§ 3.º - Os produtos vitaminados submetidos à irradiação, somente serão
aceitos a registro, quando previamente comprovado que esse tratamento não teve
como consequência alteração do gênero, alimentício, nociva à saúde, bem como
modificação do gênero das características do gênero de qualquer outra alteração
contrária às disposições regulamentares.
Artigo 20 - Considerar-se-ão contaminados ou deteriorados os produtos
alimentícios que contenham parasitos e microorganismos patogênicos ou
saprófitas capazes de transmitir doenças ao homem ou aos animais; ou que
contenham microorganismos capazes de indicar contaminação de origem fecal
humana ou produzir deterioração de substâncias alimentícias, tais como o
enegrecimento, gosto ácido, gáz sulfídrico ou gasogenias susceptíveis de
produzir o estufamento do vasilhame.
Artigo 21 - Considerar-se-ão alterados os produtos alimentícios que,
pela ação de causas naturais (umidade, temperatura, microorganismos, parasitos,
prolongada ou deficiente conservação, mau acondicionamento), tenham sofrido
avaria, deterioração tenham sido prejudicados em sua pureza,
composição ou características organolépticas.
Artigo 22 - Considerar-se-ão adulterados ou falsificados os
produtos alimentícios;
a) - quando tiverem sido adicionados de, ou misturados com substâncias que lhes
modifique a qualidade, reduzem o valor nutritivo ou provoquem deterioração;
b) - quando se lhes tiver tirado, embora parcialmente, um dos elementos de sua
constituição normal;
c) - quando contiverem substâncias ou ingredientes nocivos à saúde ou substâncias
conservadoras de uso proibido por este Regulamento;
d) - que tiverem sido, no todo ou em parte, substituídos por outros de qualidade inferior;
e) - que tiverem sido coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados de
substâncias estranhas para o efeito de ocultar qualquer fraude ou alteração ou
de aparentar melhor qualidade do que a real exceto nos casos expressamente
previstos por este Regulamento.
Parágrafo único - As disposições das alíneas "a" e
"b" não compreendem os leites preparados nem outros produtos
dietéticos legalmente registrados, desde que estejam rotulados com expressa
declaração da natureza ou constituição.
Artigo 23 - Considerar-se-ão fraudados os produtos alimentícios:
a) - que tiverem sido, no todo ou em parte, substituídos em relação ao indicado
no recipiente;
b) - que, na composição, peso ou medida, diversificarem do enunciado nos
invólucros ou rótulos, ou não estiverem de acordo com as especificações
exigidas por este Regulamento.
Artigo 24 - Será tolerado expor à venda e ao consumo produtos
alimentícios artificiais, desde que tais produtos não contenham substâncias
nocivas à saúde e satisfaçam as disposições previstas expressamente por este
Regulamento para o seu preparo ou fabrico.
Artigo 25 - O maior asseio e limpeza deverão ser
observados no fabrico,
produção, manipulação,
preparação, conservação, acondicionamento,
transporte e
venda de gêneros alimentícios.
Artigo 26 - Os gêneros alimentícios somente poderão ser confeccionados
com matérias permitidas e que satisfaçam todas as exigências deste Regulamento
e das leia em vigor.
CAPÍTULO III
Do registro dos produtos alimentícios e das análises de contrôle e de
contra-prova
Artigo 27 - Não será permitido expor à venda ou terá em depósito,
produtos alimentícios e bebidas, de qualquer procedência, que tiver
sofrido processo de conservação ou de condicionamento, sem o prévio registro de
que trata este Capítulo.
§ 1.º - Os produtos sujeitos à fórmula de preparação, serão obrigados,
automaticamente, à análise de controle, para a obtenção do registro.
§ 2.º - Serão isentos da exigência de que trata o parágrafo anterior os produtos considerados como genuínos ou naturais.
Artigo 28 - Os produtores ou fabricantes de produtos alimentícios ou de
bebidas serão obrigados, ao requerer o registro de seus produtos a prestar no
respectivo requerimentos as declarações seguintes:
a) nome ou firma social do fabricante e do representante, quando tiver;
b) sede ou fábrica, com especificação da cidade rua e número;
c) nome do produto, sua natureza e tipo.
§ 1.º - Ao requerimento serão anexados:
1) fórmula de preparação do produto, com a especificação da dosagem dos
principais componentes, em três vias;
2) amostra suficiente do produto, de acordo com a tabela organizada, e, quando
julgado necessário, da matéria prima empregada no seu preparo, para a devida
identificação;
3) relatório, em duplicata, sôbre o modo de preparação do produto;
4) quando o produto contiver substância corante, devera ser especificada a
natureza desta, de acôrdo com a designação prevista por este Regulamento para
tais substâncias, ou a menção do número do registro quando tiver;
5) quando forem empregados na preparação do produto essências ou aromatizantes,
extratos, maceratos ou tinturas não fabricadas pelo industrial requerente,
deverá constar do requerimento o nome do seu fabricante, sua procedência e o
número do respectivo registro;
6) duplicata dos rótulos ou estampas a serem usados, que deverão observar as
especificações previstas por este Regulamento para cada produto, a-fim-de
legalmente aprovados e adotados.
§ 2.º - As informações referidas nos itens 1 e 3 do § 1.º deste artigo
serão consideradas confidenciais serão arquivadas em invólucros especiais, de
forma a ser garantido o sigilo.
§ 3.º - Quando o fabricante não tiver representante, responderão os
distribuidores pelas obrigações previstas neste artigo.
§ 4.º - Aos infratores das disposições desde artigo e seus parágrafos
será imposta a pena de multa, sem prejuízo da interdição do produto para a
obtenção do registro e das penalidades previstas no caso de
ser considerado impróprio para o consumo.
Artigo 29 - Os produtos alimentícios e bebidas, embora previamente
registrados, estarão sujeitos às análises de fiscalização que forem
necessárias.
Artigo 30 - Os produtos alimentícios, as bebidas e matérias primas que
possuírem registro nas repartições competentes, federais ou estaduais, que
adotem os mesmos padrões, tipos, características e definições estabelecidas por
este Regulamento, bem como as mesmas técnicas e paradigmas de análises,
poderão obter o devido registro, desde que os respectivos interessados o
requeiram, juntando os documentos para este fim exigidos.
Artigo 31 - Os produtos registrados somente poderão ser alterados em sua
composição, dentro dos limites permitidos por este Regulamento, bem como a
respectiva rotulagem. mediante prévio exame e
autorização da repartição competente.
Artigo 32 - A pericia de contra-prova ou contraditória será feita
no Laboratório oficial que deu causa ao processo condenatório do produto, pelo
perito que oferecer a parte e for aceito, e o técnico, que, pela chefia do
mesmo Laboratório, for designado.
§ 1.º - A execução integral da pericia de contraprova não excederá de
dez dias, contados da designação da data para o seu início e segundo os
processos e métodos oficiais adotados, que serão causa à condenação.
§ 2.º - A perícia da contra-prova ou contraditória só se procederá se a
amostra em poder da parte não apresentar vestígio de violação e não houver
dúvida sobre a sua autenticidade.
§ 3.º - No caso de ser verificada a violação da amostra, dar-se-á por
terminada a perícia, incidindo o infrator nas penas que, no caso, couberem e
lavrando-se o respectivo laudo.
§ 4.º - Ao perito do interessado serão dadas todas as informações que
pedir sobre o caso, dando-se-lhe vista da análise condenatória e mais
documentos que julgue interessarem à perícia e assegurarem a sua ação.
§ 5.º - De tudo que ocorrer no processo da perícia contraditória se lavrará
laudo que será assinado pelo perito e pelo técnico e ficará arquivado.
§ 6.º - Se a contra-prova confirmar a análise condenatória, serão
promovidas as demais diligências legais, procedendo-se sempre à inutilização
das amostras e lavrando-se o respectivo termo, também assinado pelo perito da
parte.
§ 7.º - Se a perícia for favorável, considerar-se à a mesma finda
procedendo-se de acordo com a lei.
§ 8.º - Se não houver acordo entre os peritos, será designado
um terceiro, de comum escolha que procederá em conjunto à análise da amostra em
poder do Laboratório, dando-se por finda a contra-prova de conformidade com o
resultado encontrado.
§ 9.º - Não poderá servir na perícia de contra-prova o técnico que
tiver procedido à anásile condenatória, mas a sua assistência é obrigatória a
todos os termos da perícia.
§ 10.º - Os resultados da análise de fiscalizações serão
contraditados exclusivamente com as amostras colhidas de acordo com o disposto
no parágrafo 4.º do artigo 57 deste Regulamento.
§ 11.º - Qualquer que seja o resultado da perícia de contra-prova ou contraditória, não será admitida nova
perícia, mesmo que seja em amostra da mesma partida.
Artigo 33 - Os resultados das análises condenatórias, quando verificada
fraude ou falsificação, serão, findo o prazo para recurso, encaminhado
diretamente pelo Diretor da Repartição competente, ex-officio, à autoridade
policial, para ser promovido o respectivo processo penal.
Artigo 34 - As amostras de produtos alimentícios e bebidas colhida para
análise nos veículos de entrega e distribuição será considerados como colhidas
nos estabelecimentos comerciais ou industriais de onde procederem,
responsabilizando-se as respectivas firmas ou emprêsas pelas infrações
verificadas.
CAPÍTULO IV
Dos utensílios, vasilhames e outros materiais empregados nos produtos de
alimentação. Sua embalagem e rotulagem.
SECÇÃO I
Dos utensílios, vasilhames e outros materiais
Artigo 35 - Será proibido o emprêgo de material e utensílios destinados à
manipulação ou acondicionamento de gêneros alimentícios ou matéria para seu
preparo, quando em sua composição ou método de fabricação entrar o arsênico.
§ 1.º - Os recipientes de ferro galvanizado só poderão ser
utilizados para guardar gêneros alimentícios secos, não ácidos.
§ 2.º - As armaduras metálicas (tubulações, torneiras, sifões)
empregadas no transvasamento e envasilhamento de bebidas ácidas ou
gaseificadas, tais como o vinho, a cerveja e outras, deverão ser fabricadas,
exclusivamente, com estanho puro (noventa por cento) e ligas deste com
antimônio (máximo dez por cento) ou, ainda, com níquel puro e metais
inofensivos.
Artigo 36 - O estanho empregado na embalagem de vasilhame, de
utensílios, aparelhos e instrumentos de trabalho, deverá ser isento de arsênico
e conter, no mínimo, noventa e nove por cento de estanho puro.
Artigo 37 - As soldaduras internas serão feitas com estanho puro ou
contendo apenas um por cento de chumbo, podendo, as externas, conterem maiores proporções de chumbo ou de zinco, desde que
não penetrem no interior do recipiente.
Artigo 38 - Os recipientes e vasilhas de metal ou de barro esmaltado ou
envernizado, que se destinem à preparação, conservação ou consumo de alimentos,
deverão ser insetos de arsênico, não deverão, quando nelas fôr fervida por
espaço de meia hora com solução de ácido acético a um por cento, ceder a este
ácido, chumbo, zinco, cádmio ou outros metais tóxicos.
Artigo 39 - Os utensílios e vasilhames destinados ao preparo, à
conservação e acondicionamento de substâncias alimentícias só poderão ser
coloridos com matérias corantes de inocuidade comprovada, prohibidas as que
contiverem antimônio, arsênico, cádmio, bário, chumbo, cobre, cromo, mercúrio
urânio e zinco ou qualquer substância considerada tóxica.
Artigo 40 - Os papéis ou folhas metálicas destinados a revestir enfeitar ou envolver substância alimentícias não
deverão conter antimônio, arsênico, zinco, cobre, níquel, chumbo, cádmio ou
outras substância tóxicas.
Artigo 41 - Os papéis e cartolinas empregados no acondicionamento de
gêneros alimentícios deverão ser inodoros e corresponder a todas as exigências
deste Regulamento; não poderão conter em sua massa, substância por
este Regulamento consideradas nocivas.
Parágrafo único - As caixas de madeira e invólucros de cartão ou papelão
empregados no acondicionamento de produtos alimentícios ficam sujeitos às
mesmas condições previstas neste artigo.
Artigo 42 - Os fechos de metal, empregados no fechamento de garrafas e
frascos de vidro, terão a parte interna estanhada ou revestida de induto
inatacável não conterão mais de um por cento de chumbo, nem zinco ou antimônio.
Parágrafo único - É interdito o emprego de fecho e rolhas já usados para
obturar recipientes ou frascos que contiverem gêneros alimentícios.
Artigo 43 - Os aparelhos para a fabricação de águas gasosas e limonadas,
as tubulações nas quais deve passar o gás carbônico ou a água gasosa, serão
construídos de bronze, ferro, aço, cobre ou em latão, todos perfeitamente
estanhados.
§ 1.º - Todas as partes dos aparelhos construídos em latão ou em cobre
que estiverem em contacto com a água ou com o gás carbônico, terão cobertura de
uma estanhagem constantemente em bom estado; a estanhagem poderá ser
substituída pelo banho de prata ou o emprego de aço prata ou inoxidável, ou
ainda, de qualquer outro material julgado eficiente, a juízo da repartição competente.
§ 2.º - As partes metálicas dos aparelhos, à exceção dos recipientes nos
quais se desprende o gás carbônico, devem ser isentas de chumbo.
§ 3.º - Os aparelhos para a fabricação de águas gasosas e das limonadas
devem ser providos de dispositivos protetores necessários.
Artigo 44 - As cabeças metálicas dos sifões não conterão mais de um por
cento de chumbo, quando em contacto com a água gasosa.
Artigo 45 - Os aparelhos ou velas filtrantes
destinados à filtração de água nos estabelecimentos industriais e comerciais de
gêneros alimentícios, ou estabelecimentos coletivos (fábricas de bebidas,
bares, cafés hotéis, pensões, restaurantes e colégios), dependerão de prévia
autorização da repartição competente para sua venda e utilização.
Parágrafo único - Esses aparelhos, quando instalados, deverão ser limpos
duas vezes por semana no mínimo,de forma a garantir as suas condições
higiênicas, observadas a instruções que, neste particular, baixar a autoridade
competente, que terá em vista, ainda, a quantidade a ser fornecida aos
consumidores de conformidade com a capacidade do estabelecimento.
Artigo 46 - São considerados materiais inócuos:
a) aço, bronze, ferro fundido ou batido e suas ligas inoxidáveis;
b) cobre, ou latão, revestidos internamente com estanho quimicamente puro ou
com outros metais apropriados;
c) alumínio e cobre que contenham, no máximo, dez por cento de cobre ou as suas
ligas com metais não prejudiciais à saúde;
d) ferro esmaltado ou envernizado em sua parte interna com esmalte ou verniz
plúmbico, desde que não apresente ao ensaio de que trata o art. 38 deste
regulamento, vestígios de chumbo ou arsênico;
e) barro cozido, envernizado, devendo preencher as exigências do item anterior;
f) porcelana, louça e similares, vidro incolor ou de cores claras, mármore,
pedras duras, certas madeiras e outras substâncias não oxidáveis, a juízo da
repartição competente;
g) borracha inodora, isenta ou que não ceda substâncias nocivas ou tóxicas;
h) telas de fundido, fibras vegetais ou animais impermeabilizadas com substâncias
inofensivas;
i) folhas de Flandres, perfeitamente estanhadas com estanho puro, nas duas
faces, sem solução de continuidade nem outros defeitos de fabricação.
Artigo 47 - É proibido o uso de produtos químicos destinados a facilitar
a lavagem ou limpeza dos utensílios e vasilhames empregados na preparação,
manipulação, conservação e acondicionamento de produtos
de alimentação, ou bebidas, que forem julgados nocivos ou prejudiciais à saúde.
Artigo 48 - Os aparelhos, vasilhames e utensílios destinados a serem
empregados no preparo, manipulação, acondicionamento ou envasilhamento de
alimentos ou bebidas, ou dependerão de prévio registro de sua aprovação na
repartição compete, para que possam ser expostos a venda e utilizados para uso
público.
SECÇÃO II
Da embalagem e rotulagem
Artigo 49 - Todos os gêneros alimentícios expostos à venda em vasilhame
ou invólucro de qualquer natureza serão rotulados de acordo com as prescrições
deste regulamento.
§ 1.º - Os produtos encontrados em desacordo com a disposição acima
serão interditados para análise de fiscalização e, quando considerados próprios
para o consumo, só poderão ser expostos à venda depois de paga a multa que no
caso, couber e depois de feita a correção dos respectivos rótulos.
§ 2.º - Quando a análise de fiscalização revelar estarem os
produtos adulterados, falsificados ou serem impróprios para o consumo, os
produtores, depositários ou vendedores incidirão em pena de multa, alem da
inutilização do produto e demais penalidades que couberem no caso.
Artigo 50 - As denominações ou designações dos gêneros alimentícios
deverão excluir toda a possibilidade de érro ou equívoco sobre a sua natureza,
origem, composição e qualidade.
§ 1.º - Serão vedadas na rotulagem, designações de fantasia,
denominações, figuras ou indicações que possibilitem falsa interpretação sobre
a sua procedência, origem, composição e qualidade, ou ainda, que se prestem a
erro ou equívoco.
§ 2.º - Os envoltórios, rótulos ou designações mencionarão, uns e
outros, em caracteres visíveis e facilmente legíveis, o nome do fabricante, a
sede da fábrica, o nome e natureza do produto, o número de registro do mesmo
alem de outras declarações exigidas legalmente, em cada caso especial.
Artigo 51 - É vedado o emprego de qualquer declaração ou indicação que
atribua aos produtos alimentícios ou bebidas ação terapêutica
de qualquer natureza, ou, ainda, que faça supor terem tais produtos
propriedades higiênicas superiores àquelas que naturalmente possuam.
Artigo 52 - Os produtos artificiais trarão, obrigatoriamente, a
declaração expressa de "Artificial", impressa ou gravada nos
invólucros ou rótulos, em caracteres visíveis e perfeitamente legíveis e que
deverão ser iguais em tamanho àquele que servirem à designação do produto,
vedadas denominações, declarações, designações de fantasia, marcas ou figuras
que levem a falsas interpretações sobre sua origem, composição ou natureza, ou
que se prestem a êrro ou equívoco.
Artigo 53 - Será permitido expôr à venda o mesmo produto, sob
rotulagem e denominação diferentes, sob condição do produtor, fabricante ou
comerciante registrar previamente cada uma das denominações adotadas para o
produto, pagando para cada uma das denominações os emolumentos devidos pelo seu
registro.
Artigo 54 - As designações "extra" ou "fina" ou
quaisquer outras que se refiram à boa qualidade dos produtos serão reservadas
para aqueles que, alem de satisfazerem as exigências deste Regulamento,
apresentarem os caracteres organoléticos que assim os possam classificar,
vedada a sua aplicação aos produtos artificiais.
Artigo 55 - Os que designarem ou rotularem produtos em desacordo com os
padrões, tipos, característicos e definições estabelecidos neste regulamento,
incidirão em pena de multa, alem da interdição do produto, sem prejuízo de
outras penalidades que couberem no caso.
CAPÍTULO V
Da interdição, apreeensão e inutilização das substâncias alimentícias.
Artigo 56 - A autoridade competente apreenderá os gêneros e produtos
manifestamente deteriorados, inutilizando-os sumariamente e multará o infrator.
§ 1.º - A inutilização será feita na mesma ocasião, sempre que
possível.
§ 2.º - Quando a inutilização não possa ser efetuada na ocasião da
apreensão, a mercadoria será transportada para local que designe a autoridade
competente, por pessoal de sua confiança e por conta
do infractor, ficando este sujeito á multa, que poderá ser acrescida do valor
total da mercadoria interditada, sempre que se verifique subtração, adição ou
substituição da mesma.
§ 3.º - A apreensão destes gêneros constará de termo lavrado pela
autoridade competente, assinado por esta, pelo infrator e por duas
testemunhas, quando houver, com a especificação precisa da
mercadoria (natureza, quantidade, procedência, detentor) e a declaração. esse termo será lavrado em três vias e uma destas
entregue ao infrator.
§ 4.º - Se o interessado não se conformar com a condenação da
mercadoria, protestará, no termo da apreensão. Será aplicado, neste caso, o
processo prescrito para o gênero suspeito de adulteração e, se confirmada a deterioração arguida pela autoridade, punido o infrator
com a multa que, no caso, couber.
Artigo 57 - Os produtos alimentícios suspeitos de alteração,
adulteração, fraude ou falsificação, serão interditados para exame
bromatológico.
§ 1.º - Do produto interditado colher-se-ão três amostras, das quais a
primeira se destinará ao exame bromatológico, a segunda será entregue ao dono
ou detentor mediante recibo e a terceira será depositada no Laboratório
competente. As duas últimas servirão para a eventual perícia de contra-prova ou contraditória.
§ 2.º - Essa perícia será admitida a requerimento da parte interessada,
dentro de 10 (dez) dias ou de 43 (quarenta e oito) horas, quando se tratar de
produto sujeito a pronta ou fácil alteração, contando-se o prazo da respectiva
notificação. Findo o prazo, se o interessado não interpuzer recurso, as
amostras serão inutilizadas e será iniciado o procedimento legal, que no caso,
couber.
§ 3.º - A notificação de que trata o
parágrafo anterior deverá ser feita dentro do prazo de dez (10) dias, a contar
da data da análise condenatória.
§ 4.º - As vasilhas ou invólucros das amostras serão fechados e
assinalados de modo a denunciar violação evitar confusão das amostras ou
dúvidas sobre a sua procedência. Cada amostra será devidamente autenticada pela
autoridade competente que tiver feito a colheita. Na respectiva autenticação
deverá ser consignada a indicação da natureza, do nome do produto, lugar, dia e
hora da colheita, do nome do detentor e do fabricante, procedência, além de
outros, exigíveis para cada espécie.
§ 5.º - Da interdição do produto será lavrado termo com as formalidades
previstas para o termo de apreensão, o qual consignará a colheita das amostras
e as indicações relativas à natureza, quantidade, procedência, nome do produto,
lugar em que se achava, além de outros característicos que possam permitir
pronto reconhecimento do produto, bem como a declaração de responsabilidade do
detentor por qualquer falta que venha a ser verificada na partida ou lote do
produto interdito.
§ 6.º - A autoridade competente fixará no termo, o prazo da interdição e
que será de 30 (trinta) dias, no máximo, contados da data da interdição.
§ 7.º - Se dentro do prazo fixado nenhuma decisão
houver da autoridade competente, ficará o dono ou detentor do
produto isento de qualquer penalidade e com o direito de dispor da partida do
produto interdito como lhe aprouver.
§ 8.º - Se antes de findo o prazo fixado o dono ou detentor do produto
substituir ou subtrair no todo ou em parte a partida ou lote interdito, ou
retirá-lo do estabelecimento, ficará sujeito à multa, acrescida do valor da
partida do produto, bem como obrigado a entregá-la ou inutilizada conforme o
seu estado, correndo todas as despesas com a remoção por conta do infrator.
§ 9.º - Quando verificada em exame bromatológico, deterioração,
adulteração ou falsificação do produto, será este inutilizado e promovido,
mediante inquérito policial, a ação criminal que, no caso, couber. Será,
entretanto, restituído se for julgado próprio para o consumo.
§ 10 - Será intimado a comparecer ao ato de inutilização o dono ou
detentor do produto condenado. A inutilização se fará no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas e, quando se ocultar ou se ausentar o dono ou detentor,
será a intimação feita a qualquer dos seus prepostos e à sua revelia, quando
não forem encontrados.
§ 11 - Da inutilização do produto será lavrado termo, com as
formalidades legais, assinado pela autoridade competente, pelo dono, detentor ou
responsável, quando tiver comparecido e por duas testemunhas, se houver.
Artigo 58 - Não serão inutilizados os tubérculos, bulbos, rizonas e
grãos em estado de germinação, quando se destinarem ao plantio ou a fins
industriais e estiver este destino declarado no envoltório de modo inequívoco e
facilmente legível.
Artigo 59 - Os produtos alimentícios registrados, que em análise de
fiscalização forem considerados fraudados adulterados ou falsificados,
serão sumariamente apreendidos a inutilizados cassando-se o competente registro, além das penalidades que no caso couberem
aos produtores, fabricantes ou vendedores, após prévia verificação da
responsabilidade dos mesmos.
Parágrapho único - Os que tiverem exposto à venda ou ao consumo o
produto condenado, decorridos quinze dias (15), após a respectiva publicação,
incorrerão em pena de multa e inutilização do produto.
Artigo 60 - Os produtos de que trata o artigo anterior, somente poderão
ser fabricados ou expostos à venda ou ao consumo, mediante a concessão de novo
registro.
Artigo 61 - Os utensílios, aparelhos e substâncias que forem empregados
na falsificação, adulteração e fabrico clandestino de produtos alimentícios,
serão confiscados e multado o detentor, sem prejuízo da ação criminal,
que no caso couber.
Artigo 62 - Os termos da interdição, apreensão, inutilização e de
colheita de amostras, obedecerão aos modelos adotados pelo Serviço de
Policiamento da Alimentação Pública.
TÍTULO SEGUNDO
Do Policiamento em Particular
CAPÍTULO I
Da fiscalização do leite e lacticínios
SECÇÃO I
Do Policiamento
Artigo 63 - O policiamento do leite e lacticínios será exercido pela repartição competente;
Artigo 64 - O policiamento do leite e lacticínios compreende;
a) a fiscalização do leite e lacticínios expostos à venda ou ao consumo;
b) a inspeção das condições higiênicas das dependências em que funcionam
estabelecimentos e locais destinados à produção e industrialização do leite e
lacticínios;
c) a fiscalização das leiterias, entrepostos de leite e lacticínios e de
todos os estabelecimentos e locais em que se distribuem o use exponham à
venda e ao consumo esses produtos;
d) a fiscalização da venda, distribuição e comércio ambulante do leite e
lacticínios assim como dos veículos que os conduzirem;
e) a interdição; apreensão e inutilização do leite e lacticínios que forem
julgados impróprios para o consumo público;
f) a apreensão e confisco de quaisquer utensílios, recipientes ou vasilhames e
outros materiais destinados à conservação, distribuição e venda do leite e
lacticínios, quando impróprios ao comércio ou ao consumo;
g) a aprovação dos tipos de veículos destinados ao transporte do leite e
lacticínios para a sua distribuição ao comércio e consumo;
h) a exigência da carteira de saúde a todos os indivíduos que lidarem com o
leite e lacticínios e da sua revalidação anual.
Artigo 65 - O policiamento do leite não comporta exceção de dia nem
hora.
Artigo 66 - As amostras para a fiscalização do leite serão colhidas pela
autoridade competente, de acôrdo com as formalidades exigidas por este
Regulamento para a colheita dos produtos sujeitos a exame bromatológico.
§ 1.º - As amostras de contra-prova poderão ser adicionadas de
agente conservador, a juízo da autoridade competente, devendo esta operação,
assim como do auto de colheita das amostras.
§ 2.º - A análise de contra-prova deverá ser requerida dentro de 24
horas, a contar da hora da colheita da amostra do leite.
§ 3.º - A análise de contra-prova será feita no Laboratório competente,
coma presença do dono do produto ou do seu representante autorizado, cuja
assistência será, entretanto, passiva.
SECÇÃO II
Do leite destinado ao consumo em espécie
Artigo 67 - São admitidas as seguintes qualidades de leite segundo as
condições em que for produzido, beneficiado e distribuído:
a) leite crú;
b) leite pasteurizado.
Artigo 68 - Denomina-se "leite crú" o que, produzido no
município de consumo em que não houver usina de beneficiamento local,
satisfizer aos seguintes requisitos:
a) ser próprio para o consumo público;
b) ser distribuído no próprio local de consumo, dentro de três (3) horas, no
máximo da ordenha, com observância das disposições deste Regulamento.
Artigo 69 - Denomina-se "leite-pasteurizado" o que, produzido
no município de consumo ou proveniente de outros municípios, alem de satisfazer
aos requisitos exigidos para o leite crú, for submetido à pasteurização por
qualquer dos processos legalmente permitidos.
Parágrafo único - São admitidos três (3) tipos de leite:
1 - Leite pasteurizado tipo "A";
2 - Leite pasteurizado tipo "B";
3 - Leite pasteurizado tipo "C";
Artigo 70 - O leite pasteurizado tipo "A" deve satisfazer as
seguintes condições;
a) ser produzido e beneficiado em granjas leiteiras imediatamente após a
ordenha, de acordo com as exigências legais;
b) ser distribuído ao consumidor dentro de doze (12) horas a contar da sua
ordenha;
c) obedecer às características fixadas pelo padrão legal.
Parágrafo único - É facultada a remessa de leite pasteurizado
engarrafado, tipo "A", de um município para outro, desde que o transporte
rodo ou ferroviário entre o município de produção e o de consumo, não seja
superior a três (3) horas, incluindo no prazo fixado pela alínea "b"
deste artigo, e que, a granja leiteira não tenha produção inferior a 1.000
litros, diariamente. O transporte do leite deverá ser feito de forma a garantir
a manutenção do produto em temperatura não superior a + 10º
C.
Artigo 71 - O leite pasteurizado tipo "B" deve satisfazer as
seguintes condições:
a) ser pasteurizado tipo e engarrafado dentro de quatro (4) horas da ordenha;
b) ser distribuído ao consumidor dentro de dezoito (18) horas, a contar da
pasteurização;
c) obedecer às características fixadas pelo padrão legal.
Parágrafo único - É facultada a remessa de leite pasteurizado
engarrafado, tipo "B", de um município para outro, desde que o
transporte rodo ou ferroviário entre o município de produção e o de consumo,
não seja superior a três (3) horas, incluído no prazo fixado pela alínea
"b" deste artigo, e seja feito de forma garantir a manutenção do leite
em temperatura não superior a + 10º C.
Artigo 72 - O leite pasteurizado tipo "C "deve satisfazer as
seguintes condições:
a) ser resfriado nos postos de refrigeração até seis (6) horas da ordenha e
pasteurizado dentro de dezoito (18) horas a contar da refrigeração;
b) ser pasteurizado e engarrafado nos locais onde for consumido;
c) ser distribuído ao consumo dentro de vinte e quatro (24) horas a contar da
pasteurização;
d) obedecer ás características fixadas pelo padrão legal.
Parágrafo único - É facultada a remessa de leite pasteurizado
engarrafado tipo "C", de um município para outro, desde que o seu
transporte seja feito de forma a garantir a manuntenção do leite em temperatura
não superior a + 10.º C.; e a sua distribuição ao consumo seja feita dentro de
prazo previsto na alínea "c" deste artigo.
Artigo 73 - O leite pasteurizado exposto á venda ou consumo que, em
análise de fiscalização, não corresponder á designação do seu tipo, fixado pela
classificação oficial e mencionada nos frascos ou outros quaisquer meios de
distribuição pelas usinas de beneficiamento, será apreendido e inutilizado,
incorrendo os infratores responsáveis em pena de multa e demais penalidades que
couberem no caso.
Parágrafo único - O leite pasteurizado que, em três
(3) análise sucessivas, no período de dez (10) dias, ou de cinco (5) não
seguidas, no espaço de um (1) mês, não corresponder á designação do seu tipo,
fixado pela classificação oficial e mencionada nos frascos ou outros quaisquer
meios de distribuição, terá a classificação do tipo cassada, alem das demais
penalidades que couberem no caso ao infrator.
Artigo 74 - No Município de São Paulo, só será permitido vender, expor à
venda, expedir, ter em depósito ou dar ao consumo leite pasteurizado,
previamente beneficiado na usinas de beneficiamento, legalmente licenciadas.
§ 1.º - Estende-se a exigência deste artigo às cidades do interior do
Estado onde existirem usinas de beneficiamento do leite, destinadas a
abastecimento local legalmente licenciadas, com capacidade para suprir as
necessidades da população.
§ 2.º - Desde que o produtor prefira vender o leite por conta prórpia
diretamente ao consumidor, sem interferência das usinas, serão estas obrigadas
a receber o produto, beneficiando-o e devolvendo-o ao produtor, já acondicionado
e fecha em vasilhames com fecho de tipo aprovado, mediante o pagamento à usina,
da taxa de beneficiamento que for arbitrada.
Artigo 75 - Considera-se impróprio para o consumo o leite que:
a) tiver acidez inferior a dezesseis centígramas ou superior a vinte
centígramas, em ácido láctico por cento;
b) denunciar modificações flagrantes de suas propriedades organoléticas
normais;
c) denotar, pela presença de impurezas, falta de asseio na ordenha, manipulação
ou transporte;
d) contiver colostro ou elementos figurados em excesso;
e) revelar a presença de qualquer germe patogênico, leveduras, ou que produzam
sua alteração e indiquem má ordenha e manipulação;
f) for fraudado, adulterado, ou falsificado;
g) apresentar, na prova de redutase (azul de metileno) menos de três (3) horas
para a descoloração total;
h) não corresponder ás características fixadas pelo padrão legal.
Artigo 76 - Considera-se adulterado ou
falsificado o leite que tiver sofrido adição ou subtração de qualquer dos seus
elementos componentes normais, adição de agentes conservadores ou de outras
substâncias estranhas à sua composição normal.
Artigo 77 - O leite de cabra, no que lhe for aplicável, fica sujeito ao
disposto neste Regulamento para o leite de vaca.
SECÇÃO III
Da conservação, do transporte e da distribuição do leite
Artigo 78 - A conservação do leite deve ser feita por meio do emprego
exclusivo do frio.
§ 1.º - Nos entrepostos e depósitos o leite será mantido em câmaras
frigoríficas que garantam a temperatura não superior a + 5º C.
§ 2.º - Até a sua entrega ao consumo o leite deve ser mantido em
temperatura não superior a + 10º C.
§ 3.º - É proibida a congelação do leite.
Artigo 79 - O transporte do leite para a sua distribuição ao
consumo deverá ser feito em veículos que preencham os seguintes requisitos:
a) assentarem sobre molas;
b) serem completamente fechados, com paredes e portas termo/isolantes;
c) serem revestidos, internamente, com chapas de ferro galvanizado;
d) possuírem prateleiras metálicas;
e) possuírem dispositivos para a carga do gelo suficiente para a manutenção do
leite na temperatura exigida por este Regulamento;
f) possuírem cestas de ferro para frascos;
g) serem pintados, externamente, com as cores estabelecidas para os diversos
tipos de leite, com tinta resistente à lavagem, devendo a mesma ser
renovada sempre que o julgar necessário a autoridade competente;
h) os destinados à distribuição do tipo "A" serão de côr azul,
os de tipo "B" de côr verde e os de tipo "C" de côr
cinza clara com faixa vermelha no sentido longitudinal do veículo.
Artigo 80 - O leite só será exposto à venda ou ao consumo
engarrafado em frascos fechados à máquina, com fechos de tipo aprovado pela
repartição competente.
§ 1.º - O engarrafamento só poderá ser feito nas usinas de beneficiamento
e nas granjas leiteiras.
§ 2.º - O engarrafamento do leite, nas localidades do interior, onde a pasteurização não fôr obrigatória, será feito pelo próprio
produtor, em compartimento próprio, contíguo ou não ao estábulo, a juízo
da autoridade competente.
§ 3.º - Será facultado, mediante autorização da repartição competente, o
acondicionamento em latões de tipo aprovado para a entrega a hospitais,
internatos, colégios, créches, quartéis, hotéis e estabelecimentos coletivos,
quando para o seu próprio consumo.
Artigo 81 - Os frascos destinados ao engarrafamento do leite devem ter
capacidade de 1/4, 1/2 e 1 litro e ser de vidro incolor, transparente, de
paredes lisas, de fundo chato, boca larga, gargalo curto e ângulos
arredondados, fechados a máquina, de tipo aprovado pela repartição competente.
Parágrafo único - Será permitido o acondicionamento do leite em recipientes de cartolina em papel parafinados, fechados à máquina, de tipo aprovados pela repartição competente.
Artigo 82 - Os fechos ou rótulos dos frascos deverão ser
invioláveis e trazer consignados o tipo de leite, o dia do engarrafamento, o
nome ou emblema do estabelecimento onde essa operação foi realizada.
§ único - Ficam estabelecidas as seguintes côres nos fechos para
identificação dos diferentes tipos de leite pasteurizado.
a) azul - para o leite pasteurizado tipo "A";
b) verde - para o leite pasteurizado tipo "B";
c) vermelha - para o leite pasteurizado tipo "C";
Artigo 83 - Será facultado às usinas de beneficiamento do leite, sob
registro especial, a venda a retalho diretamente ao consumidor, de leite
pasteurizado tipo "C" em veículos tanques mediante as seguintes
condições.
1.º - O leite vendido nos veículos tanques deverá oferecer vantagem de preço,
mínimo, de vinte por cento (20%), sôbre o vendido engarrafado pasteurizado
ao consumidor.
2.º - Os veículos tanques serão de tipo aprovado pela repartição
competente, preferivelmente de tração motorizada, não podendo o percurso para
distribuição do produto ao consumo ser superior a seis (6) horas consecutivas.
3.º - Os veículos serão de quatro rodas, pneumáticas completamente fechados, de
paredes duplas, isotérmicas, feitas com isolamento de cortiça ou outra substância
má condutora, de calôr, de acôrdo com a capacidade dos
tanques, de forma a manter o leite durante todo o percurso, em temperatura
máxima de mais 10º C, até a entrega ao consumidor;
4.º - Os tanques serão de tipo móvel, de aço inoxidável, de forma tronco-piramidal,
de ângulos internos arredondados, paredes perfeitamente lisas e sem
irregularidades, de maneira a impedir a desnatação do leite natural ou
provocada;
5.º - Os tanques terão a capacidade, mínima, de 250 (duzentos e cincoenta)
litros e serão providos de roldanas, na parte inferior, de modo a permitir a
fácil colocação nos veículos, bem como a sua remoção para pronta limpeza,
lavagem e esterilização pelo vapor.
6.º - As torneiras dos tanques serão de aço inoxidável sem juntas ou soldas, de
fácil desmontagem e estarão em conexão com o aparelho de medição automática
aferido, para o fornecimento do leite ao consumidor de modo a dispensar o uso
de medidas, devendo ser acionadas por manivelas colocadas lateralmente e
providas de dispositivos, especiais: para a sua conveniente proteção.
7.º - O enchimento dos tanques será feito por meio de aparelhos contadores, de
medição automática;
8.º - A lavagem e esterilização dos tanques será feita por meio de água
fervente e jacto de vapor fluente;
9.º - Os tanques serão autenticados, com sêlo metálico, sob a responsabilidade
da usina proprietária e trarão, obrigatoriamente, afixado na parte exterior, em
local visível e protegido, o certificado de inspeção do leite, fornecido pela
autoridade competente, do qual constará a designação da qualidade do leite,
temperatura ao sair da usina e hora da saída;
10.º - Os veículos dos tanques obedecerão, tambem, as demais exigências
estabelecidas para os de venda e distribuição do leite engarrafado;
11.º - O conductor do veículo tanque não poderá desempenhar as funções de
distribuidor do leite;
12.º - A distribuição do leite será feita por empregado privativo a esse mistér
e deverá conservar o maior asseio pessoal, bem como usar vestuário apropriado
durante o trabalho.
Artigo 84 - Não será permitida nos veículos
destinados ao transporte para distribuição do leite, a condução de água, fechos
avulsos ou de qualquer outra substância, excetuados os derivados do leite.
SECÇÃO IV
Do comércio do leite
Artigo 85 - Pode exercer o comércio do leite, as usinas de
beneficiamento, os vendedores ambulantes, as granjas leiteiras, as leiterias e
outros estabelecimentos a isso autorizados.
§ 1.º - Será permitida aos cafés, bares, confeitarias e sorveterias a
venda do leite, para consumação imediata nas mesas ou balcões, sob a condição
de possuírem refrigeradores destinados exclusivamente á conservação do produto
ou disposto êstes em uma secção isolada, a êle exclusivamente reservada.
§ 2.º - Será permitida aos empórios, confeitarias e bares, a juízo da
Repartição competente, a venda do leite engarrafado, sob a condição de
possuírem refrigeradores - que mantenham o produto à temperatura exigida por
êste Regulamento e destinados exclusivamente à sua conservação ou disporem
êstes de uma secção isolada, a êles exclusivamente reservada.
Artigo 86 - É proibido vender leite de um tipo por outro.
Artigo 87 - É vedada a abertura dos frascos de leite para a venda a
retalho do produto, salvo o caso de consumição imediata, nas mesas das
leiterias ou dos estabelecimentos referidos no § 1.º do artigo 85.
CAPÍTULO II
Da fiscalização das carnes, pescados e produtos derivados
Artigo 88 - O policiamento do comércio de carnes, pescados e produtos
derivados compreende:
a) a inspeção das condições higiênicas das dependências em que funcionem
matadouros, frigoríficos e das fábricas de conservas de pescados, carnes e
produtos derivados;
b) a fiscalização das peixarias, açougues e depósitos de pescados e carnes;
c) a fiscalização das pastelarias e salsicharias;
d) a fiscalização de pescados, carnes frescas, conservadas e preparadas
expostos à venda ou o consumo público.
Artigo 89 - Só se permitirá expôr à venda e ao consumo carnes, quando,
provenientes dos matadouros legalmente
licenciados, trouxerem o emblema ou carimbo oficial da respectiva inspeção
veterinária.
§ único - As carnes e vísceras oriundas de animais abatidos
clandestinamente, isto é, fóra dos matadouros licenciados, expostas à venda,
serão apreendidas e, depois de examinadas e julgadas próprias para o consumo,
distribuidas a estabelecimento de caridade, punido o infrator com a multa que,
no caso couber.
Artigo 90 - A conservação do pescado nos entrepostos, mercados e
peixarias, far-se-á exclusivamente por meio do frio, em temperatura máxima de 0
graus centígrados.
§ 1.º - Será tolerado, a titulo precário, enquanto as empresas
transportadoras (rodo ou ferroviarias) não possuírem viaturas ou vagões
frigoríficos, o transporte do pescado refrigerado a gêlo moído, sob a condição
de ser o acondicionamento do pescado feito em caixas de madeira, próprias com
fundo perfurado, para o escoamento da água do degêlo, devendo o gêlo
representar trinta por cento (30%), no mínimo, do pêso total do pescado.
§ 2.º - Só se permitirá a refrigeração e a congelação do pescado quando
previamente limpo, eviscerado e em estado de perfeita integridade.
Artigo 91 - Só se permitirá expôr à venda ou ao consumo o pescado
préviamente limpo e eviscerado, excetuado o pescado miúdo, (de tamanho, máximo,
de vinte e cinco centimetros), a critério da autoridade competente.
Artigo 92 - É vedada a venda de pescado cru em "Filet" ou em
pedaços, facultada, entretanto, ao vendedor, a subdivisão quando solicitada
pelo comprador, para seu próprio consumo e praticada esta em sua presença.
Artigo 93 - É proibido manter em depósito e expôr à venda
"Crustáceos" (camarões, lagostas) que não tenham sido mortos por
cocção em água fervente (com ou sem adição de vinagre, imediatamente após a sua
pesca.
Parágrafo único - Os crustáceos devem apresentar-se em perfeito estado
de conservação, correspondendo às seguintes características: carapaça de côr
vermelha, consistência firme, cheiro pronunciado próprio, carne branco-roséa e
firme.
Artigo 94 - Os moluscos acéfalos bivalvos (ostras, mexilhões, mariscos)
serão expostos à venda vivos e deverão corresponder às seguintes
características: - válvulas fechadas, pesadas, com som surdo quando percutidas, contendo água abundante e apresentando movimentos de
manta quando provocados.
Parágrafo único - Os moluscos cefalopodos (polvo, calamar), deverão
apresentar pele lisa e úmida, olhos transparentes, carne consistente e
elástica.
Artigo 95 - Consideram-se impróprios para o consumo alimentar os
pescados:
a) provenientes de água contaminadas ou poluídas;
b) retirados mortos do meio em que vivem;
c) mutilados, traumatizados, ou deformados, ou quando de aspecto repugnantes;
d) portadores de lesões e de molésticas microbianas ou, ainda, infestados por
parasitos;
e) repugnantes pelo cheiro ou sabor;
f) em máu estado de conservação;
g) que contiverem substâncias antissética ou conservadoras.
Parágrafo único - São tambem impróprios para o consumo os moluscos e
crustáceos (lagosta, carangueijos, ostras, mexilhões e outras espécies
comestíveis) expostos à venda quando mortos, salvo se previamente sujeitos à
cocção e conservadores em frigoríficos.
Artigo 96 - Os vendedores de pescados são obrigados a identificar as
sobras de peixe não vendidas no dia, pelo seccionamento da cauda, excetuado o
pescado miúdo (sardinhas e outras espécies similares), a critério da autoridade
sanitária competente.
Parágrafo único - Os infratores deste artigo, alem da apreensão do
pescado, serão punidos com a multa que, no caso, couber, sem prejuízo de serem suspensos
do exercício desse comércio por um a três meses.
Artigo 97 - A distribuição domiciliária do pescado só e permitirá quando
em viaturas providas de caixas térmicas ou frigoríficas, estanques de tipo
aprovado, que garantam a perfeita conservação do produto em baixa temperatura
até a sua entrega ao consumidor.
Artigo 98 - As carnes e vísceras só poderão ser conduzidas pelas
empresas transportadoras em veículos ou vagões
frigoríficos.
Artigo 99 - As viaturas ou veículos de transporte para a entrega e distribuição
de carnes aos depósitos, açougues, fábricas de carnes preparadas e outros
estabelecimentos, serão do tipo aprovado pela autoridade competente e deverão
preencher os seguintes requisitos:
a) serem fechados e providos de persianas na parte superior, a-fim-de permitir
perfeita ventilação no seu interior;
b) possuírem a parte interna revestida de chapa de ferro galvanizado e os
ângulos arredondados, de maneira a facilitar a limpeza e lavagem diária a jôrro
largo;
c) terem gancheiras metálicas, de modo que a carne nelas pendurada, fique
afastada do piso do veículo e facilitem a sua pronta retirada;
d) serem pintados, externamente, com tinta que resista a frequentes lavagens,
devendo ser a mesma renovada sempre que o julgar necessário a autoridade competente.
Parágrafo único - Os veículos que não obedecerem aos requisitos neste
artigo previsto, serão interditados e punidos os respectivos donos ou
responsáveis com a multa que, no caso, couber.
Artigo 100 - Os proprietários dos veículos destinados ao transporte de
carnes são responsáveis pela manutenção dos mesmos em perfeito estado de
higiene, bem como pelas condições de asseio dos encarregados do
transporte, os quais deverão usar blusa e gorro adequados a este mister,
durante o transporte e distribuição do produto.
Artigo 101 - As viaturas para a entrega domiciliária de carnes, serão
construídas de modo a preservar o produto de qualquer contaminação ou poluição,
internamente revestidas de chapa de ferro galvanizado e mantidas no mais
rigoroso asseio.
Artigo 102 - As viaturas destinadas à venda ambulante de vísceras e
miúdos serão de tipo aprovado, fechadas internamente, revestidas de chapa de
ferro galvanizado, com ângulos arredondados, providas de persianas na parte
superior e de dispositivo para a carga de gêlo, suficiente para garantir a
conservação do produto.
Parágrafo único - Tais viaturas não poderão ter outro fim, sendo proibido o transporte de carne, a qual será apreendida
e punidos os infratores com a multa que, no caso, couber.
Artigo 103 - É proibida a venda ambulante de carne fresca, resfriada ou
congelada, quaisquer que sejam os veículos que a conduzam, punido o infrator
com a multa, que, no caso, couber alem da apreensão do produto que, se julgado
bom, será entregue a instituição de caridade.
Artigo 104 - A carne, o peixe e seus subprodutos que, pela autoridade
competente, forem julgados suspeitos de alteração ou deterioração,serão
interditos à venda ou ao consumo.
§ 1.º - Será lavrado e assinado pela autoridade competente um termo de
apreensão de todo o sortimento do produto suspeito e colhidas as amostras
necessárias, devidamente autenticadas, para a respectiva análise de
fiscalização.
§ 2.º - Verificado tratar-se de um produto alterado ou deteriorado, será
inutilizado êste, e punido o proprietário ou depositário com a multa que, no
caso, couber.
Artigo 105 - A carne, o peixe e produtos derivados que, em qualquer
estabelecimento, forem encontrados pela autoridade competente em evidente
estado de deterioração, serão sumariamente inutilizados.
§ 1.º - Aos seus donos, depositários ou fabricantes será imposta a multa
que, no caso, couber.
§ 2.º - As despesas com a remoção de carne, peixe ou produtos
inutilizados, correrão, integralmente, por conta dos respectivos donos ou
depositários da mercadoria.
Artigo 106 - No exercício de suas funções, a autoridade competente terá,
em qualquer dia e hora, ingresso nos estabelecimentos onde se fabriquem,
preparem, manipulem, guardem ou vendam carne, peixe e seus subprodutos.
CAPÍTULO III
Do comércio ambulante - Sua fiscalização
Artigo 107 - A venda ambulante de produtos alimentícios será permitida
com exclusão daqueles que, a juízo da autoridade competente, não puderem ser
objeto dêsse comércio em razão de perigos ou inconvenientes de caráter
sanitário.
§ 1.º - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, partéis e similares só é permitida quando êsses produtos forem
preparados em estabelecimentos fiscalizados e registrados na repartição
competente.
§ 2.º - Serão considerados de procedência clandestina e, como tais,
passiveis de apreensão e inutilização, os produtos ambulantemente
expostos à venda, em desacôrdo com o parágrafo anterior.
§ 3.º - Os produtos alimentícios e bebidas destinados à venda ambulante
só poderão ser dados ao consumo quando acondicionados em invólucros, pacotes ou
vasilhames originais dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde são
preparados, beneficiados, envasilhados ou acondicionados.
Artigo 108 - Os veículos destinados à venda ambulante de produtos
alimentícios serão de tipo aprovado, construídos de modo a preservarem os
produtos de qualquer contaminação e mantidos em bom estado de conservação.
§ 1.º - É proibido transportar nos veículos de venda ambulante de
gêneros alimentícios, objetos ou mercadorias estranhas ao comércio do produto.
§ 2.º - Os infratores dêste artigo e seus parágrafos serão punidos com
pena de multa, sem prejuízo da cassação do registro, quando punidos repetidas
vezes.
SECÇÃO I
Dos vendedores ambulantes
Artigo 109 - Os vendedores ambulantes de produtos alimentícios não poderão
exercer êsse comércio, sem que antes se tenham registrado na repartição
competente.
§ 1.º - O registro será requerido em impressos de modelo oficial,
instruído com os documentos exigidos, enumerados no mesmo.
§ 2.º - A autoridade municipal não concederá cartão de licença aos
vendedores ambulantes de produtos alimentícios, sem que instruam o pedido de
licença com documento comprovante de se acharem registrados na Repartição
competente.
Artigo 110 - Os vendedores ambulantes são obrigados a trazer consigo:
a) carteira de saúde
b) alvará de registro;
c) cartão de licença municipal.
§ 1.º - A carteira de saúde e o alvará de registro serão revalidados
anualmente e deverão ser exibidos a autoridade competente, sempre que esta o
exigir.
§ 2.º - Os infratores dêste artigo e parágrafos
serão punidos com pena de multa.
Artigo 111 - Os vendedores de produtos alimentícios são obrigados a
manter o mais rigoroso asseio individual e usar vestuário adequado durante o
trabalho, ficando a côr do mesmo a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será imposta pena de
multa, seguida de cassação de registro, quando punidos repetidas vezes.
SECÇÃO II
Dos vendedores em feiras
Artigo 112 - Nas feiras somente se permitirá a venda de gêneros
alimentícios de primeira necessidade, hortaliças, frutas, pescados e
galináceos.
Artigo 113 - A autoridade municipal não concederá licença aos feirantes
sem que antes, previamente, comprovem se acharem registrados na Repartição
competente.
Artigo 114 - Os feirantes são obrigados a:
a) apresentar anualmente a respectiva carteira de saúde à Repartição competente
para a necessária revisão;
b) usar, durante o trabalho, vestuário adequado de côr branca para os gêneros
alimentícios em geral; de côr parda para os ovos e galináceos; de côr azul para
os de hortaliças, frutas e pescados;
c) manter o mais rigoroso asseio individual, bem como não fumar durante as
horas que servirem a freguesia, conservando sempre limpas as bancas, utensílios
e instrumentos de trabalho, bem como a área ocupada pelas barracas e bancas;
d) manter convenientemente protegidas contra as moscas e poeiras, mediante
caixas, vitrines ou outro dispositivos adequado, as substâncias alimentícias
que já tenham sofrido cocção ou fervura ou que, expostas à venda, não dependam
desse preparo;
e) embrulhar os produtos alimentícios em papel próprio de acôrdo com a natureza
do produto, vedado o emprego de jornais, papeis impressos ou já usados.
Parágrafo único - Aos infratores deste artigo e suas letras será imposta
pena de multa, sem prejuízo de outras penalidades que couberem no caso.
Artigo 115 - Os feirantes de produtos de lacticínios, de carnes
preparadas e de derivados ou de outros produtos que a autoridade
competente julgar necessário, serão obrigados a revestir os tampos das mesas
das bancas, com chapa de ferro zincado ou galvanizado; vedado o emprego para
esse fim, de folha de latas usadas ou já servidas.
Parágrafo único - As mesas ou bancas de vendas de produtos de
alimentação, excetuadas as das hortaliças e de frutas, deverão ser forradas com
panos brancos, sob pena de multa.
Artigo 116 - Os galináceos expostos à venda deverão ficar em gaiolas de
tipo aprovado, de fundo movel, duplo, de ferro zincado ou galvanizado, de
maneira a permitir a lavagem diária e providas de recipientes próprios para a
alimentação e água para os galináceos.
Parágrafo único - É proibido expor à venda e vender galináceos doentes
ou em mau estado de nutrição, os quais serão apreendidos e sacrificados e punidos
os infratores com pena de multa.
Artigo 117 - Os feirantes de ovos são obrigados a expor a venda o
produto devidamente inspecionado e classificado pelos entrepostos autorizados,
sob pena de incidirem em infração.
Parágrafo único - É proibida a venda de ovos sujos, gretados, velhos ou
anormais.
Artigo 118 - É proibida a venda de frutas não sazonadas, assim como as
cortadas ou descascadas salvo as destinadas à consumação imediata no local.
Artigo 119 - Os produtos vegetais expostos à venda deverão estar despojados
de aderências inúteis.
Artigo 120 - Todo feirante deverá possuir, em suas bancas ou barracas,
recipiente adequado para receber os detritos sólidos, papeis e outros resíduos,
a-fim-de evitar a sujidade dos locais que ocupam nas feiras.
Artigo 121 - Além das outras penalidades que couberem no caso,
incorrerão na suspensão temporária ou definitiva, segundo as circunstâncias, os
feirantes que:
a) desrespeitarem por mais de uma vez as ordens e instruções dadas pela
autoridade incumbida do policiamento;
b) não possuírem alvará de registro;
c) reincidirem no desacato ao público;
d) reincidirem em infrações, expondo á venda ou vendendo gêneros falsificados,
deteriorados ou impróprios á alimentação, ou ainda,
com faltas em pesos ou em medidas;
e) embaraçarem a ação das autoridades incumbidas do policiamento ou
perturbarem, por qualquer forma, a marcha dos serviços a eles inerentes.
Parágrafo único - As autoridades policiais ou municipais prestarão ás incumbidas
do Policiamento de Alimentação Pública todo o auxilio de que estas tiverem
necessidade para a execução do disposto neste artigo.
PARTE SEGUNDA
Dos Preceitos Bromatológicos
TÍTULO PRIMEIRO
Dos Produtos Alimentícios
CAPÍTULO I
Dos Cereais e Outros Vegetais
Artigo 122 - Serão considerados impróprios para o consumo os cereais
úmidos, os que tenham sido tratados por óleos ou outras substâncias gordurosas
não permitidas por êste Regulamento e os contaminados por parasitos e larvas.
§ 1.º - Não estará compreendido neste artigo, o arroz dito envernizado
ou polido, que poderá conter óleo vegetal comestível, na proporção estritamente
necessária a este beneficiamento.
§ 2.º - Nas sementes comestíveis será expressamente proibida a mistura
de diferentes espécies, assim como a presença de substâncias estranhas ainda
que inócuas.
Artigo 123 - São considerados impróprias para o consumo as sementes
comestíveis infestadas por bolores ou outros criptógamos, parasitos e larvas e
as que tiverem sofrido qualquer avaria, que lhes altere a qualidade.
Artigo 124 - Não poderão ser dados ao consumo ou expostos á venda os
vegetais capazes de produzir acido cianídrico (radical: CN) salvo quando para
fins industriais.
Artigo 125 - Os cereais, raízes, sementes e produtos similares
impróprios para a alimentação humana só poderão ser aproveitados para fins
industriais depois de desnaturados, de acordo com o fim a que se destinarem.
CAPÍTULO II
Das farinhas e produtos similares
Artigo 126 - Denomina-se farinha o produto obtido pela moagem do grão de
cereais, de sementes, de legumes, ou, ainda, pela raladura ou moagem de
rizomas, frutos tubérculos comestíveis.
§ 1.º - As farinhas deverão ser preparadas com
sementes, grãos, tubérculos, caules, rizomas, que satisfaçam a exigências deste
Regulamento, não podendo conter substâncias estranhas, ainda que inócuas, nem
amidos diversos dos vegetais que lhes deram origem.
§ 2.º - As farinhas serão designadas pelo nome da espécie vegetal de que
provêm ou o seu nome comum.
§ 3.º - Serão consideradas farinhas integrais as provenientes da moagem
de grãos integrais.
§ 4.º - Será permitida a mistura de farinhas, desde que tragam a
declaração expressa "Farinha mista".
§ 5.º - As misturas de farinhas para uso dietético expostas á venda sob
denominação de fantasia, serão obrigadas a indicar nos rótulos a composição da
mistura, observadas, ainda, as exigências previstas para os produtos
dietéticos.
Artigo 127 - Serão consideradas impróprias para o consumo, as farinhas
úmidas, fermentadas, rancificadas e as infestadas por parasitos e larvas ou que
apresentarem qualquer sujidade.
Artigo 128 - É expressamente proibido alvejamento artificial das
farinhas, féculas e similares.
Artigo 129 - "Farinha de trigo" - Denomina-se "farinha de
trigo" o produto obtido pela moagem do grão de trigo beneficiado e puro. A
farinha de trigo não poderá ter mais de quartoze por cento (14%) de umidade,
acidez que não exija mais de dois mililtros de soluto alcalino para neutralizar
cem (100) gramas de farinha nem mais de uma grama e meia de resíduo mineral
fixo e nunca menos de oito por cento (8%) de glúten sêco.
Artigo 130 - "Farinha de glúten" - Denomina-se a
"farinha de glúten" o produto obtido da farinha de trigo privada de
quase todo seu amido. Deve ter no máximo, dez por cento (10%) de umidade e oito
por cento (8%) de amido.
Artigo 131 - "Semolina" - Denomina-se "sêmola ou semolina
"o produto obtido da trituração de trigo duro. As sêmolas de outros
cereais deverão ser designadas de acôrdo com sua origem - "sêmola de milho"
"sêmola de cevada".
§ único - A umidade, acidez e substâncias minerais fixas das sêmolas, serão
julgadas de acodo com o estabelecimento para as farinhas de origem.
Artigo 132 - "Farinha de milho" - Denomina-se "farinha de
milho" o produto obtido pela ligeira torração das substâncias do grão de
milho, previamente macerado socado e peneirado. A farinha de milho deverá ter
no maximo, quatorze por cento (14%) de umidade um por
cento (1%) de resíduo mineral fixo e acidez que não exija mais de dois
mililitros de soluto normal alcalino, cem (100) gramas do produto.
Artigo 133 - "Fubá de milho" - Denomina-se "fubá de
milho" o produto resultante da moagem do grão integral do milho. Os
fubás de milho não deverão ter mais de quatorze por cento (14%) de umidade,
mais de dois por cento (2%) de resíduo mineral fixo e acidez que não exija mais
de cinco (5) mililitros de soluto normal alcalino em cem (100) gramas do
produto.
Artigo 134 - "Fubá de milho desgerminado" - Denomina-se
"fubá de milho desgerminado" o produto resultante de moagem do grão
de milho privado do seu germe. Êsse produto deverá ter, no máximo, treze por
cento (13%) de umidade, dois por cento (2%) de resíduo mineral fixo, um virgula oito por cento 1,8%) de lipidios e acidez que exija,
no máximo dois mililitros e meio (2,5 ml.) de soluto normal alcalino em cem
(100) gramas do produto.
Artigo 135 - "Farinha de mandioca" - Denomina-se "farinha
de mandioca" o Produto ligeiramenbte torrado, resultante da raladura
das raizes de mandioca, depois de convenientemente descascadas e lavadas
isêntas de radical CN. As farinhas de mandioca deverão ter quatorze por cento
(14%) de umidade e dois por cento (2%) de resíduo mineral fixo, no máximo,
sessenta por cento (60%) de substância amilácea, no minímo, exigir no máximo,
dois mililitros (2 ml.) de soluto normal
alcalino, em cem (100) gramas do produto.
§ 1.º - As farinhas, quando submetidas a nova torração, serão denominadas
"farinhas torradas".
§ 2.º - "Raspa de mandioca" - Denomina-se "raspa de
mandioca "o produto obtido pelo fraccionamento e secagem da mandioca.
§ 3.º - "Farinha de raspa de mandioca" - Denomina-se
"farinha de raspa de mandioca" o produto peneirado, resultante de
moagem das raspas de mandioca. Este produto deve ter no mínimo, setenta pro
cento (70%) de substância amilácea; no máximo, dois por cento (2%) de resíduo
mineral fixo, quatorze por cento (14%) de umidade, e acidez que não exija
mais de dois mililitros e meio (2,5 ml.) de soluto normal alcalino em cem (100)
gramas do produto.
Artigo 136 - "Farinha de arroz" - Denomina-se "farinha de
arroz" o produto obtido pela moagem de grãos beneficiados de arroz . As farinhas de arroz não deverão ter mais
de quatorze por cento (14%) de umidade, nem ter mais de dois por cento
(2%) de resíduo mineral fixo, nem acidez que exija mais de três mililitros (3 ml.) de soluto normal alcalino em cem (100) gramas do
produto.
Artigo 137 - "Farinha de aveia" - Denomina-se "farinha de
aveia" o produto obtido pela moagem de sementes de aveia, desprovidos ou
não de seus envoltórios. As farinhas de aveia não deverão ter mais de doze por
cento (12%) de umidade, dois por cento (2%) de resíduo mineral fixo, menos de
nove por cento (9%) de produtos, nem acidez que exija mais de cinco mililitros
(5 ml.) de soluto normal alcalino em cem (100) gramas
do produto.
Artigo 138 - "Aveia laminada, ou em flocos" - Denomina-se
"Aveia laminada, ou em flocos" o produto obtido dos grãos da aveia,
previamente desprovidos dos seus tegumentos pela passagem em rolos quentes. A
aveia laminada ou em flocos deverá ter, no máximo, doze por cento (12%) de
umidade, dois por cento (2%) de resíduo mineral fixo, nove pro cento (9%), no
mínimo, de protídios e acidez que não haja mais de cinco mililitros (5 ml.) de soluto normal alcalino em cem (100) gramas do produto.
Artigo 139 - "Farinha de centeio" - Denomina-se "farinha
de centeio" o produto obtido da moagem dos grãos inteiros do centeio. A
farinha de centeio não deverá ter mais de quatorze por cento (14%) de umidade,
dois por cento (2%) de resíduo mineral fixo e nunca menos de oito por cento
(8%) de protídios ou sessenta por cento (60%) de substâncias amiláceas. A
acidez não deverá exigir mais de cinco mililitros (5
ml.) de soluto normal alcalino em cem (100) gramas do produto.
Artigo 140 - "Amido" e "Fécula" - Denomina-se
"amido" o produto amiláceo extraído dos cereais - que será designado
pelo nome do vegetal de origem. - Exemplo: "amido de milho",
"amido de arroz", "amido de trigo". Denomina-se
"fécula" o produto amiláceo extraído dos tubérculos, raízes, rizomas
dos vegetais, que será designando pelo nome do vegetal de origem. Exemplo:
"fécula de batatas", "féculas de mandioca".
§ único - Os amidos e féculas deverão ter, no máximo, quinze por cento
(15%) de umidade, um por cento (1%) de resíduo mineral fixo, no mínimo oitente
por cento (80%) de glicidios não redutores, avaliados em amido; e exigir, no
máximo, dois mililitros (2 ml.) de soluto normal
alcalino em cem (100) gramas do produto.
Artigo 141 - "Tapioca" - Denomina-se "tapioca" o
produto obtido pelo aquecimento sôbre placas metálicas, da fécula de mandioca
umedecida, tomando forma granulada.
Artigo 142 - "Sagú" - Denomina-se "sagú" o amido
extraído de várias espécies de palmeiras (Metroxylen Rumbi, Mart. e Metroxylen
Breveq; quando preparado com outros amidos ou féculas deverá ser designado pela
palavra "sagú", seguida do nome do vegetal de origem dos mesmos
caracteres e tamanho. Exemplo: Sagú de Mandioca".
Artigo 143 - "Araruta "- Denomina-se "araruta a fécula
extraída dos rizomas de diversas espécies dos gêneros Maranta.
Artigo 144 - "Farinha de Malte" - Denomina-se "farinha de
malte" ou "malte", sem outro qualificativo, o produto obtido
pela moagem da cevada maltada seca, devendo trazer no rótulo o seu poder
diastásico, não podendo ter mais de cinco por cento (5 %) de umidade por cem
(100) gramas do produto.
Parágrafo único - A farinha maltada, proveniente de outro vegetal, será
designada de acordo com sua procedência. Exemplo: "Farinha de Malte de
Milho".
Artigo 145 - "Farinha de Fruta" - Denomina-se "farinha de
fruta" o produto obtido pela dessecação e pulverização do fruto, podendo
ser adicionado de açúcar ou sal, devendo ser declarado no rótulo a sua
composição.
Artigo 146 - As farinhas julgadas impróprias para o consumo só deverão
ser utilizadas para alimentação de animais ou quando impróprias para isso, para
fins industriais, depois de desnaturadas.
Artigo 147 - Fica proibido o emprego da palavra "creme" para
designar produtos obtidos prla moagem de arroz ou de outros vegetais.
Artigo 148 - As farinhas não deverão conter isentos,
ácaros e outras quaisquer sujidades; deverão ser isentas de cogumelos e outros
agentes de deterioração das mesmas (B. glutensis, B. vulgatus).
SECÇÃO I
Das massas alimentícias
Artigo 149 - Massa alimentícia - Denomina-se "massa
alimentícia", o produto não fermentado, obtido pelo assamento mecânico da
farinha ou sêmola de trigo, com água potável, com ou sem ovos e outras
substâncias permitidas por este Regulamento. Quando preparada pela mistura da
farinha de trigo com outras farinhas, será considerada "massa alimentícia
mista" e designada pela espécie das farinhas constituintes da mistura.
Parágrafo único - As massas alimentícias classificam-se, segundo seu teor
de umidade, em frescas e secas, e segundo o seu formato em compridas, longas,
curtas e chatas.
Artigo 150 - As massas alimentícias preparadas com ovos só poderão ser
vendidas coma designação de "massa com ovos", quando apresentarem
alem dos caracteres organoléticos próprios das massa
de ovos, mais a presença de colesterol, na proporção de quarenta e cinco
centigramas por quilo do produto.
Parágrafo único - Nas massas alimentícias a que se refere este artigo, não
será permitido o emprego de substância corante de qualquer natureza.
Artigo 151 - As massas alimentícias secas (marcarão, aletria e
similares) não deverão ter mais de quinze por cento (15%) de umidade, mais de
um por cento (1%) de resíduo mineral fixo, nem acidez superior a cinco
mililitros de soluto normal alcalino para neutralizar cem (100) gramas do
produto.
Artigo 152 - As massas frescas (talharim, capeletis, raviolis,
tortelinis e semelhantes) poderão ter no máximo vinte e cinco por cento (25%)
de umidade e acidez até cinco mililitros de soluto alcalino para
neutralizar cem (100) gramas do produto.
Parágrafo único - No preparo dos capeletis, raviolis tortelinis e
similares, o recheio poderá ser constituído de carnes, vegetais, ovos e queijo,
devendo sempre ser especificada a sua natureza.
Artigo 153 - As massas alimentícias confeccionadas com outras sêmolas,
farinhas, amidos ou féculas, ou as que contiverem substâncias vegetais
(tomates, espinafres, cenouras), só poderão ser expostas á venda com a
designação expressa da sua natureza, em caracteres de igual tamanho da palavra
"Massa". Exemplo: "Massa com Centeio",
"Massa com Tomate", "Massa com espinafre".
Parágrafo único - Nas massas alimentícias confeccionais com substâncias
vegetais (espinafre, cenoura, tomate, ervilha), é proibido a adição ou emprego
de matéria corante de qualquer natureza, satisfeitas as demais exigências
prevista para as massas alimentícias em geral.
Artigo 154 - As massas alimentícias preparadas com glúten, denominadas
"massas "glutinadas", deverão ter, no mínimo, quinze por cento
(15%) de protídios por cem (100) gramas do produto.
Artigo 155 - As massas denominadas "superglutinadas" ou
"hiperglutinadas" deverão apresentar o teor mínimo de vinte e cinco
por cento (25%) de protídios, correspondentes a cem (100) gramas do produto e,
no máximo, cinquenta por cento (50%) de substâncias sacarificaveis.
Artigo 156 - É tolerado o fabrico de massas alimentícias coloridas,
exclusivamente, com corante vegetal natural (curcuma), sob a expressa condição
de trazerem nos invólucros a declaração de "Massa Colorida - Sem
Ovos", em caracteres iguais, em forma e tamanho, aos que indicarem a
qualidade da massa.
Artigo 157 - As massas alimentícias não deverão conter ácaros, insetos e
outras sujidades; deverão ser isentas de cogumelos e outros agentes de
deterioração das farinhas (B. vulgatus e outros).
SECÇÃO II
Do pão
Artigo 158 - "Pão" - Denomina-se "pão" o produto
obtido, exclusivamente, pelo cosimento da massa preparada mecanicamente com uma
mistura de farinha de trigo, fermento selecionado ou de cerveja, água potável e
sal.
§ 1.º - O pão (pão de trigo, pão francês), pão branco, não poderá ter
mais de trinta e cinco por cento (35%) de umidade, mais de um por cento (1%) de
resíduo mineral fixo (deduzido o sal) e nem acidez que exija mais oito
milimetros de soluto natural alcalino em cem (100) gramas do produto. Deverá,
ainda, preencher os requisitos seguintes:
a) massa homogênea;
b) cocção adequada;
c) elaboração perfeita;
§ 2.º - Serão rejeitados os pães queimados, os mal cozidos, os que apresentarem bolores, parasitos, qualquer sujidade ou
fermentações estranhas e germes patogênicos.
Artigo 159 - Denomina-se "farinha de pão ou de rosca", o
produto obtido pela moedura de roscas ou pães torrados, quando inteiros e não
alterados.
Parágrafo único - A farinha de rosca não poderá ser exposta á venda ou ao
consumo alterada, contendo sujidades ou substâncias estranhas.
Artigo 160 - Os pães de "glúten",
"hiperglutinados" ou "superglutinados", só poderão ser
assim denominados se contiverem, no máximo, quarenta por cento (40%) de
substâncias sacrificáveis e, no mínimo vinte por cento de substâncias
protéicas.
Artigo 161 - Denomina-se "pão integral" ou "pão
negro" o pão fabricado com farinha de trigo integral e água potável,
levedura e sal, deixando a massa fermentar algumas horas, cozendo, após, em
formas adequadas.
Parágrafo único - O pão acima não deverá ter mais de quarenta por cento
(40%) de umidade e três e meio por cento... (3,5%) resíduo
mineral fixo, incluído o sal.
Artigo 162 - Denomina-se "pão de centeio" o pão fabricado com
farinha de trigo, centeio ou farinha de centeio.
Parágrafo único - É expressamente proibido o emprego do caramelo ou de
outras substâncias nesta especie de pão, com o fim de colorí-lo.
Artigo 163 - Será interdito na panificação o emprêgo de farelo de
qualquer espécie, bem como a incorporação de sais minerais e substâncias
estranhas, exceto o sal comum e o leite, integral ou desnatado.
Artigo 164 - Os pães denominados "ázimos" deverão ser
preparados com farinha de trigo e sem adição de leveduras. Poderão
ser usados para confecção de óstias e no acondiconamento e confecção de
produtos de pastelaria e sorveteria.
Artigo 165 - O pão que encerrar outras substâncias permitidas além da
farinha, fermento, sal e água, denominar-se-á "pão de luxo", pão
doce" ou "pão de fantasia".
§ 1.º - Os pães doces, de luxo ou de fantasia (pães de leite, ovos,
cará, coco, nozes, queijo) poderão ter em sua composição manteiga, banha, ou
gorduras comestíveis, leite, ovos, açúcar, mel extrato de malte, doces de
frutas e frutas.
§ 2.º - Os pães com ovos, além dos caracteres organoléticos próprios dos
pães com ovos, deverão apresentar sessenta centigramas (0,60) no mínimo, de
colesterol por quilo do produto.
Artigo 166 - É permitido o fabrico de pães com outras farinhas desde que
tragam a designação da sua origem. Tais produtos devem apresentar os elementos
característicos da mistura.
Artigo 167 - É proibida a fabricação de pão redondo de peso superior a
dois (2) quilos, bem como o emprego de matéria corante, em qualquer espécie de
pão.
SECÇÃO III
Dos biscoitos e produtos semelhantes
Artigo 168 - "Biscoito" - Denomina-se "biscoito" o
produto obtido pelo amassamento mecânico e cozimento conveniente de uma massa
preparada com farinhas, amidos ou féculas, e outras substâncias permitidas por
este Regulamento, e cujo teor de umidade não exceda de quatorze por cento
(14%).
Artigo 169 - Não será permitido o emprego de substâncias corantes e
essências na confecção dos biscoitos e similares, excetuando-se, tão sómente,
nos revestimentos e recheios açúcarados autorizados por este Regulamento.
Parágrafo único - Nos produtos a que se refere o presente artigo, não
será permitido o emprego de substâncias amarelas.
Artigo 170 - Será permitido no fabrico de biscoitos e produtos
semelhantes o emprego de fermentos químicos e essências e aromatizantes
autorizados (baunilha, limão, aniz laranja), em quantidade extritamente
necessária para aromatizar o produto.
Artigo 171 - Os biscoitos e produtos semelhantes
não poderão ter mais de três por cento (3%) de resíduo mineral fixo (descontando
o sal) e acidez que exija mais de dois mililitros de soluto normal alcalino por
cem (100) gramas do produto.
Artigo 172 - Os biscoitos e produtos análogos serão acondicionados de
modo a garantir a conservação do produto, sendo obrigatório o emprego de papel
impermeável para evitar o contacto direto com os recipientes.
Artigo 173 - Serão rejeitados os biscoitos e similares mal cozidos,
queimados, de caracteres organoléticos anormais, que se apresentarem
contaminados ou infestados por parasitos, larvas ou insetos, e revelarem pouco
asseio na sua manipulação.
SECÇÃO IV
Dos produtos de confeitaria
Artigo 174 - Denominam-se "produtos de confeitaria "os doces
de massa recheiada ou não, as tortas, os bolos, os pães de lot e produtos
similares, para consumo imediato, confeccionados com massa preparada com
farinhas, amidos ou féculas, e outras substâncias permitidas por este
Regulamento, após conveniente cocção.
Parágrafo único - Os pães-de-ló, bolos e congêneres não poderão ser
artificialmente coloridos.
Artigo 175 - Para as tortas, doces de massa recheiados, será permitido o
emprego de gelificantes, ácido cítrico ou tartárico, essências e corantes
permitidos por este Regulamento, com exceção dos produtos recheiados com
massa (vulgarmente chamado creme), que não poderão ser artificialmente
coloridos.
Artigo 176 - Será proibido, nos confeitos e produtos de
confeitarias, para dourar ou pratear, o emprego de folhas metálicas ou
semelhantes que contenham zinco, chumbo, níquel, antimônio e estanho.Só serão
permitidos para esse fim, o ouro e a prata.
Artigo 177 - Os produtos de confeitaria deverão ser isentos de sujidade,
substâncias estranhas, cogumelos e bactérias patogênicas ou que causem
deterioração ou que indiquem manipulação defeituosa.
SECÇÃO V
Dos pós para pudins
Artigo 178 - Denominam-se "pós para pudins" os produtos
constituídos por misturas de amidos e féculas aromatizados
com extratos e essências naturais, cacau, chocolate, açúcares, gelatina em pó e
produtos naturais permitidos por este Regulamento, e destinados à sua rápida
preparação.
§ 1.° - Os pós para pudins serão designados de conformidade com a
natureza da matéria prima que for empregada, vedadas denominações de fantasias
que possam estabelecer confusão com pudins naturais, assim como o emprego de
agar-agar (gelose).
§ 2.° - Serão tolerados pós de pudins artificiais, contendo essências ou
corantes artificiais permitidos sob a expressa condição de trazem nos rótulos,
em caractéres perfeitamente visíveis e legíveis, a declaração
"artificial".
CAPÍTULO III
Das frutas e produtos de frutas
Artigo 179 - "Fruta" - Denomina-se "fruta" o produto
maduro e são provindo da frutificação de vegetais, destinados à
alimentação e caracterizados pelo seu gosto agradavel, ácido, açúcarado ou
etéreo.
Parágrafo único - As frutas são classificadas em quatro (4) tipos
principais, a saber: "oleosas": - nozes, avelãs, amêndoas, castanhas
de Pará e outras; "açúcaradas": - peras, pêssegos, uva, cerejas e
outras; "ácidas": - laranja, limão, marmelo e outras; "feculentas":
castanha, pinhão e outras.
Artigo 180 - Somente serão expostas à venda e ao consumo as frutas
sazonadas, sãs, limpas, livres de terra e areia, detritos e parasitos animais e
vegetais.
Parágrafo único - As frutas ainda verdes ou que se acharem por demais
amolecidas ou em deliquescência,apresentando sabor anormal, esmagamento, rutura
de suas cascas, fermentações e quaisquer outras alterações, serão consideradas
impróprias para o consumo.
Artigo 181 - São considerados produtos de frutas:
a) frutas secas: as frutas cuja umidade foi eliminada em maior parte, por meios
naturais ou artificiais; pela evaporação espontânea ao ar ou ao sol, ao abrigo
de poeiras e da ação de insetos, ou ainda, pelo emprego do vácuo ou do ar
aquecido e seco;
b) frutas confeitadas: as frutas obtidas pela sua impregnação com xaropes de
açúcar fortemente concentrados;
c) frutas em calda ou compotas: as conservas de frutas frescas, sãs inteiras ou
fracionadas, cozidas ou não, mantidos os seus caractéres principais pela adição
de calda; emprestando a espécie ou natureza da fruta a denominação à calda ou à
compota;
d) as passas ou massas de frutas: - os doces de frutas e as geléias,
preparados pela cocção das polpa, sumo ou suco de frutas frescas e sãs, - com
açúcar e água ou menos firme;
e) frutas cristalizadas: - as frutas inteiras ou fragmentadas,
conservadas ou tratadas por imersão na calda ou xarope grosso e quente, seguida
de dessecamento, podendo ter ou não cobertura da superfície por camada regular
de açúcar candi ou cristal;
f) sucos ou sumos de frutas: - os líquidos resultantes da expressão a frio
ou a quente, de frutas maduras e sãs;
g) extrato e polpa de frutas: - os produtos obtidos pela concentração dos
sucos ou sumos das polpas dos mesmos, até a consistência desejada; xaroposa,
viscosa ou pastosa.
Artigo 182 - É permitido o emprego de anídrico sulfuroso no preparo das
frutas secas ou em calda, sempre que sua quantidade não exceda e trezentos e
cinquenta miligramas (0,350), por quilo de produto avaliado em SO2, livre e
combinado.
Artigo 183 - Os produtos de que trata o artigo 181 devem estar em estado
de boa conservação, isentos de fermentações, bolores e parasitos, além de
quaisquer agentes conservadores ou antissépticos, salvo o anidrido sulfuroso,
referido no artigo anterior.
Parágrafo único - As exigências para as frutas cristalizadas serão as
mesmas referidas no presente artigo.
Artigo 184 - Será permitido no preparo de frutas em caldas ou compostas
e de pasta ou massa de frutas o emprego do mel ou xarope de glicose, sob a condição
de trazer no rótulo a declaração da porcentagem empregada.
§ 1.° - As compotas ou frutas em calda deverão estar em perfeitas
condições de conservação isentas de fermemtações, bolores e expostas ao consumo
em recipientes herméticamente fechados e esterilizados. Serão aplicados a estes
produtos os dispositivos do parágrafo único do artigo anterior.
§ 2.° - Será permitida a denominação de
"miscelânea" ás compotas ou frutas em calda que forem constituídas
por misturas de frutas inteiras ou fracionadas.
SECÇÃO I
Dos doces em pasta ou massa
Artigo 185 - Denominam-se "marmelada", "goiabada",
"bananada", "laranjada", "pessegada" e
"figada" os produtos obtidos exclusiva e respectivamente do marmelo,
da goiaba, da banana, da laranja, do pêssego e do figo, sendo vedada a adição
ou mistura de quaisquer outras frutas ou vegetais estranhos à sua composição.
Parágrafo único - No preparo dos doces de que trata este artigo, é
permitida a adição de pectina comestível, como coadjuvante de técnica
industrial, na quantidade máxima de dois por cento (2%).
Artigo 186 - Os produtos preparados com polpas vegetais, embora do
gênero psidium ou com tubérculos, rizomas, tenham ou não a consistência da
goiabada, serão designados pela denominação genérica de doces, seguida do
qualificativo de fruta ou tubérculo; exemplo: "doce de araçá",
"doce de abóbora", "doce de batata".
§ 1.° - É permitido expor ao consumo a mistura de duas frutas em
massa ou em pasta, desde que sejam declarados nos respectivos rótulos ou
recipientes os seus componentes; exemplo: "doce de abacaxi-laranja".
§ 2.° - Quando a mistura fôr constituído de várias espécies de frutas em
massa ou em pasta, o produto será exposto ao consumo com a expressa declaração
nos respectivos rótulos de "doce misto de frutas" ou
"miscelânea".
Artigo 187 - Os produtos enumerados nesta secção e outros similares não
deverão ter mais de vinte por cento de substâncias voláteis a 105.° C.,
sendo permitida a adição de ácido cítrico ou tartárico, na quantidade máxima de
duas (2) gramas por quilo, bem como SO2, anidrido sulfuroso, livre e combinado,
até o máximo de trezentos e cinquenta (0,350) miligramas por quilo, como
coadjuvante de técnica industrial.
Artigo 188 - É interdita a adição de essências e matérias
corantes de qualquer natureza, embora inócuas, de substâncias geleificantes
(gelatina, agar-agar) e outras substâncias estranhas, conservadoras ou não,
exceto a pectina.
SECÇÃO II
Das Geléias
Artigo 189 - "Geléias" - Denomina-se "geléia" o
produto obtido pela cocção de sucos frescos ou caldos de frutas, com açúcares e
cuja consistência gelatinosa se deva apenas ao açúcares e matérias pécticas de
frutas.
§ 1.° - Tais produtos deverão ter uma concentração tal que em cem (100)
gramas contenham, no mínimo, sessenta e cinco (65) gramas de substâncias sêcas.
§ 2.° - Será tolerado o fabrico de geléias adicionadas de geleificantes
ou artificialmente coloridas, sob a condição de trazerem a declaração de
"artificial".
Artigo 190 - Denomina-se "geléia cristal de fantasia" o
produto preparado com gelatina, açúcares, ácido citrico ou tártarico,
aromatizado e colorido com substâncias permitidas por este Regulamento.
Parágrafo único - Tais produtos trarão a designação do respectivo aroma
e, alem da declaração "artificial", o nome do aroma em pregado .
Exemplo: "aroma de morango", "aroma de pêra".
Artigo 191 - Nas geléias e produtos similares será tolerada a adição de
ácido cítrico ou tartárico, na proporção máxima de uma grama e meia (1,5) por
quilo do produto e de pectina na quantidade máxima de dois por cento (2%).
SECÇÃO III
Dos sucos de frutas e de outros vegetais
Artigo 192 - "Suco" ou "sumo
de frutas" - Denomina-se "suco ou sumo de frutas" o líquido
resultante da expressão a frio ou a quente de frutas maduras e sãs, não
fermentado, isento de germes patogênicos ou que causem sua deterioração e
indiquem manipulação defeituosa devendo ser concentrados ou integral, e
conservados pelos processos permitidos por este Regulamento.
§ 1.° - Aos sucos naturais de frutos, excetuando o de uvas, tolerar-se-á
a adição de sal na quantidade máxima de três (3) gramas por cento e
de açúcar cristal ou refinado, na dose máxima de dez (10) por cento de produto.
§ 2.° - Os sucos ou sumos de frutos não poderão ter mais de um (1) por
cento de álcool em volume, ácidos essências ou aromas, corantes, sais, que não
sejam aqueles contidos nos frutos de origem e, bem assim, quaisquer substâncias
estranhas, antissépticas ou conservadoras, não permitidas por este Regulamento.
§ 3.° - É permitida a gaseificação de sucos em geral e do filtrado
doce, até duas atmosferas com dióxido de carbono industrialmente puro.
Artigo 193 - "Caldo de cana" - Denomina-se "caldo de
cana" o produto obtido por expressão da cana de açúcar (Saccharum
oficinarum).
Parágrafo único - O caldo de cana não deverá ter substâncias estranhas à
sua composição, nem mais de um por cento (1%) de álcool em volume nem indícios
de fermentação.
SECÇÃO IV
Do leite de coco
Artigo 194 - "Leite de coco" - Denomina-se "leite de
coco" a emulsão aquosa preparada com albumem do fruto do coqueiro (Coccus
nucifera).
Parágrafo único - O leite de coco deverá conter, no mínimo, vinte por
cento (20%) de gordura natural de coco.
Artigo 195 - Denomina-se "leite de coco condensado ou concentrado" o leite de coco que sofreu evaporação por
processos adequados.
Artigo 196 - É permitido adicionar ao leite de coco a ao leite de coco
condensado, açúcar (sacarose) em quantidade não superior a quarenta por cento
(40%).
Parágrafo único - Os produtos assim fabricados deverão trazer nos
respectivos rótulos a declaração da quantidade de açúcar por cento, alem do
qualificativo de "açucarado".
Artigo 197 - O leite de coco e o leite de coco condensado serão
considerados impróprios para o consumo quando apresentarem:
a) caracteres organoléticos anormais;
b) acidez em soluto normal, por cento, superior a cinco milímetros;
c) insetos, detritos ou sujidades;
d) substâncias estranhas à sua composição, exceto a sacarose;
e) substâncias conservadoras e elementos minerais tóxicos.
Artigo 198 - O leite de coco e o leite de coco condensado serão
considerados falsificados quando:
a) o teor em gordura natural de côco for inferior a vinte por cento (20%);
b) os dados analíticos não se assemelharem aos verificados para obtenção do
registro do produto.
Artigo 199 - O leite de coco e o leite de coco condensado serão
considerados fraudados quando na qualidade, pêso ou medida, diversifiquem do
enunciado nas embalagens rótulos ou etiquetas.
SECÇÃO V
Das pectinas comestíveis
Artigo 200 - Os preparados sólidos ou líquidos de pectina destinados a
uso alimentar (no revestimento de doces ou produtos de confeitaria, nas
marmeladas, goiabadas, pessegadas e outros) serão expostos à venda com a
expressa indicação da sua origem. Exemplos: - Pectina de limão (citropectina,
pectina de maçã (pomosina) pectina de laranja, groselha e outras.
Parágrafo único - Estes produtos deverão ser isentos de amido, mucilagem
vegetal e substâncias estranhas.
Artigo 201 - O grau de gelatinização de pectina não poderá ser inferior
a 80 nos preparados sólidos e a 10 nos fluidos ou líquidos.
Parágrafo único - Entende-se por "grau de gelatização"
as partes em peso de açúcar que após a adição das quantidades
normais de água e ácidos (ph3) são transformados com uma parte em peso de
pectina, em geléia sólida, contendo 65% (sessenta e cinco por cento) de açúcar.
Artigo 202 - É vedado o emprego de mistura de pectina de diversas
origens no preparo dos produtos alimentícios, em que o uso da pectina é
permitido por este Regulamento.
CAPÍTULO IV
Fermentos biológicos e químicos
Artigo 203 - Denomina-se "fermento biológico" para panificação
e pastelaria, a levedura natural empregada para aumentar a elasticidade e a
porosidade do pão e dos artigos de pastelaria, contribuindo assim para a sua
melhor assimilação.
Artigo 204 - As leveduras naturais ou fermentos biológicos
compreendem:
a) a levedura de cerveja, comercial, obtida da espuma ou de sedimento que se
forma na fabricação de cerveja submetida à operação de purificação,
centrifugação ou compressão. Preencherá os requisitos seguintes: terá massa uniforme, branco-cinzenta;substância
voltáveis ocilando entre cinquenta e setenta e cinco por cento (50 e
75%); cheiro característico não rançoso, caseoso ou de mofo.
b) as leveduras de cereais, levedura prensada, culturas de leveduras puras
(Saceharomyces cerevisae) em meios nutritivos apropriados (mostos de cereais),
submetidos ulteriormente à pressão ou à centrifugação.Preencherão os
requisitos seguintes: massa homogênea de consistência firme, pastosa ou
granulosa; cor amarelo-acizentadas; cheiro característicos; isentas de bolor,
rança e de gases; tendo substâncias volateis a 105.° no máximo, setenta e cinco
por cento (75%) substâncias minerais fixas, cinco mililitros de Na (OH) N. para
cem (100) gramas; poder fermentativo (Haydneck Hagel), mínimo, oitocentos
centímetros cúbicos (800 cm3) de Co 2 em duas (2) horas;
c) as leveduras secas, de cerveja ou de cereais poderão ser adicionadas de
féculas ou amidos, como coadjuvantes de técnica industrial até a quantidade
máxima de (5%).
Artigo 205 - As leveduras naturais não devem ter germes patogênicos ou
capazes de produzir deterioração nem substâncias estranhas à sua composição
normal, substâncias conservadoras e elementos nocivos em geral. Serão
obrigatoriamente conservadas em baixa temperatura e, para assegurar sua
inalterabilidade, deverão ter embalagem adequada, de metal, vidro, porcelana,
papel impermeável, folhas de alumínio ou estanho, de pureza comprovada.
Artigo 206 - Denomina-se "fermento químico" a mistura de
substâncias químicas que, adicionadas às massas de farinhas ou féculas, pela
influência do calor e da umidade, ou, ainda pela,
influência do calor e da umidade, ou, ainda pela ação recíproca dos seus
componentes produzem desprendimento gasoso capaz de entumecer e fazer
crescer a massa.
Parágrafo único - Na composição dos fermentos de que trata o presente
artigo, podem entrar como matérias primas, isoladamente, ou misturados,
carbonato de amônio, bicarbonato de sódio, fosfato monocálcio ácido citrico ou
tartárico, cremor de tártaro, amido ou fécula, finamente pulverizados e
desprovidos de impurezas.
Artigo 207 - É expressamente proibido empregar no preparo de
fermentos químicos, sulfatos, bissulfatos, bromatos, iodatos, nitratos,
compostos nitrosos, bissulfitos, bromatos, iodatos, nitratos, compostos
nitrosos, bissulfatos de sódio, de amônio e de potássio, alumem, sais de
aluminio sabão e qualquer outra substância mineral ou orgânica, salvo aquelas
matérias primas previstas no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 208 - A quantidade de fermento quimico (dezoito gramas em média),
para meio quilo de farinha, deve libertar, em média mil e quatrocentos e
cinquenta centímetros cúbicos (1,450 cm3) de dióxido de carbono (CO2).
CAPÍTULO V
Do café
Artigo 209 - "Café crú" - Denomina-se "café crú" ou
café em grão" o produto do cafeeiro (Coffea arabica ou Coffea liberica)
constituídos pelas sementes normais do café, livre do seu envoltório.
Parágrafo único - É terminantemente proibido colorir o café e revesti-lo
com substâncias que lhe dêm melhor aparência, permitido apenas o brunimento por
meio mecânico.
Artigo 210 - "Café torrado "- Denomina-se "café
torrado" o café crú, livre de impurezas (Cascas,
folhas, hastes, paus, pedras, terras e areia), depois que a ação do calor
eliminou grande parte da umidade, imprimiu coloração castanho-clara e
desenvolveu aroma caracteristico.
Artigo 211 - Denomina-se "café moído" o produto pulverulento
obtido pela moagem do café torrado.
Artigo 212 - O café torrado e moído deverá ter, no mínimo, setecentos
(0,700) miligramos de cafeína (trimetilxantina), no máximo, oito por cento (8%)
de substâncias voláteis a 105 ºC e cinco (5) gramas de resíduo mineral fixo;
isento de cascas e outras substâncias estranhas aos grãos de café.
Artigo 213 - Será considerado falsificado o café tornado e moído que não
satisfaça o disposto neste Regulamento, bem assim o que contenham
substâncias estranhas de qualquer natureza inclusive adicionado de pó de
café já esgotado.
Artigo 214 - Os cafés torrados ou torrados e moídos, deverão obedecer na
designação da qualidade, as disposições da legislação federal em vigor.
Artigo 215 - Denomina-se "café-bebida" o produto
preparado por lixiviação ou infusão do café torrado e moído nas condições
prescritas neste Regulamento, com água potável fervente, na proporção de
um (1) quilo do produto para cinco mil mililitros de água fervente.
Parágrafo único - Só será permitido dar ao consumo ou expor à venda o
produto de que trata êste artigo, nos cafés, botequins, restaurantes e
estabelecimentos congêneres, incorrente em infração quando encontrado o pó de
café já esgotado ou já servido ao preparo do infuso.
Artigo 216 - Denomina-se "extrato de café", "café
concentrado", "café solúvel" o produto obtido pelo esgotamento
total do café torrado e moído, com suficiente quantidade de água potável.
Parágrafo único - O extrato de café quando reduzido a pó, denominar-se-á
extrato de café solúvel, permitida a adição, ao extrato em pó de glicídios,
como estabilizadores do aroma, sob a condição de constar do rótulo esta
adição.
CAPÍTULO VI
Do chá, mate e guaraná
Artigo 217 - "Chá" - Denomina-se, exclusivamente,
o produto constituído pelas folhas novas e brotos, sãos e limpos, de várias
espécies do gênero Thea (Thea sinensis), entregue ao consumo conforme sua
procedência e preparo, como chá verde ou chá preto.
Artigo 218 - As variedades comerciais de chá, verde ou preto, não
deverão ter mais de doze por cento(12%) de substâncias voláteis a 105 ºC;
seis por cento (6%) de resíduo mineral fixo total, um por cento (1%) de
resíduo mineral insolúvel na solução de ácido cloridrico a dez por cento (10%),
menos de um e meio por cento (1,5%) de teina (trimetilxantina) e nem menos de
vinte e quatro por cento (24%) de extrato aquoso para o chá preto e vinte e
oito por cento (28%) para o chá verde.
Artigo 219 - Será considerado falsificado o chá que for artificialmente
colorido, adicionado de folhas já esgotadas ou de outras substâncias vegetais
estranhas e, ainda, que não satisfaça as exigências referidas no artigo
anterior.
Artigo 220 - "Mate" - Denomina-se "erva mate" ou
simplesmente "mate" o produto constituído pelas folhas, hastes,
peciolos e pedunculos das variedades do Ilex brasiliensis ou Ilex
paráguavensis, convenientemente dessecados, ligeiramente queimados ou não,
partidos ou moídos.
§ único - O mate não deverá ter cheiro de fumaça e sabor anormais, nem
apresentar-se em pó muito tênue, subsistindo suspenso na infusão.
Artigo 221 - A erva mate deverá ter no máximo dez por cento (10%) de
substâncias voláteis a 105 ºC; nove por cento (9%) de resíduo mineral fixo
total, um e meio por cento (1,5%) de resíduo mineral insolúvel na solução de
ácido cloridrico a dez por cento (10%) e, no mínimo, vinte e cinco por cento (25%)
de extrato aquoso e setecentos miligramos (0,700) de mateina (trimetilxantina),
por cento.
Artigo 222 - As bebidas designadas sob o nome de chá e mate só poderão
ser, respectivamente produtos de infusão do chá e do mate.
Artigo 223 - As ervas-mate não poderão ter mais de vinte por cento (20%)
de paus retirados em tamis de dois (2) milímetros e meio por
setenta milímetros e nem mais de dois por cento (2%) de paus moídos.
Artigo 224 - Será considerada falsificada a ervamate que for
artificialmente colorida, esgotada no todo ou em parte, alterada ou avariada e,
ainda, aquela que tenha sido misturada com folhas ou hastes de outros vegetais
estranhos e, ainda que não satisfaça as exigências referidas nos artigos 221 e
223.
Artigo 225 - "Extrato de mate" - Denomina-se "extrato de
mate" ou "concentrado de mate" o produto obtido pelo esgotamento
total de erva mate, genuina, com suficiente quantidade de água potável.
§ único - O extrato fluido deverá ter, pelo menos, trezentos e cinquenta
miligramos (0,350) de mateina (trimetilxantina), por cento.
Artigo 226 - Denomina-se "guaraná em pó ou bastões" o
produto obtido exclusivamente das sementes da Paulinia cupana, que
contenha, no mínimo, três por cento (3%) de trimetilxantina e, no maximo, doze
por cento (12%) de substâncias volateis a 105 ºC.
Artigo 227 - Todo guaraná em pó, bastões ou em pastilhas, considerado
improprio para o consumo quando apresentar indício de alteração ou de
contaminação, a presença de insetos ou impurezas que indiquem falta de asseio
na manipulação.
Artigo 228 - O pó, as sementes, os bastões, objeto de fantasia ou
extrato, para serem entregues ao comércio sob a denominação de guaraná, conter
no mínimo 3% (três por cento) de cafeina (trimetilxantina) apresentando, além
disso, todas as reações caracteristicas dos componentes secundários ao guaraná.
CAPÍTULO VII
Do cacau e chocolate
Artigo 229 - "Cacau" - Denomina-se "cacau" as
amendoas do fruto cacaueiro (Theobroma cacau e suas variedades) libertas por
fermentação do invólucro e depois dessecadas e conservadas
convenientemente.
Artigo 230 - Denomina-se "massa ou pasta de cacau" o produto
preparado por esmagamento das amendoas de cacau, libertas das cascas, embriões
ou impurezas, descorticadas e torradas.
Artigo 231 - As pastas e massas de cacau não deverão ter menos de
cinquenta por cento (50%) de gordura de cacau, mais de sete por cento (7%)
de substâncias voláteis a 105 graus C; nove
por cento (9%) de amido natural do cacau, três e meio por cento (3,5%) de
celulose, cinco por cento (5%) de resíduo mineral fixo total e mais de tres por
cento (3%) de resíduo mineral solúvel nágua, podendo o teor de teobromina e
cafeina variar entre um e quatro por cento.
Artigo 232 - Denominam-se "cacau solubilizado ou cacau
solúvel", as pastas ou cacau em pó, parcialmente desengordurados, que
sofreram adição, no máximo, de três por cento (3%) de carbonatos de potássio,
não podendo tais produtos ter menos de dezesseis por cento (16%) de gordura de
cacau.
Artigo 233 - As pastas e pós de cacau, solubilizados, serão expostos ao
consumo com indicação de "Cacau solúvel ".A designação de cacau puro,
pasta ou pó de cacau puro, fica exclusivamente reservado aos produtos que
realmente assim o sejam, sem tratamento químico nem adições outras.
Artigo 234 - "Chocolate" - Denomina-se "chocolate, ou
chocolate em pasta, pó, laminas e tabletes" a mistura homogênea de pasta
de cacau com açúcar na quantidade máxima de sessenta e oito por cento (68%)
podendo ter ou não essências naturais e aromas permitidos por êste Regulamento.
§ 1.º - O chocolate não poderá ter teor de gordura de cacau inferior a
vinte por cento (20%), mais de três por cento (3%) de substâncias voláteis a
105 graus C. nem mais de dois e meio por cento (2,5%) de resíduo mineral fixo
total.
§ 2.º - O chocolate em pó não poderá ter mais de três por cento (3%) de
substâncias voláteis a 105 graus C; nem menos de oito por cento (8%) de gordura
de cacau.
§ 3.º - Quando o teor em gordura baixar até cinco pór cento (5%) o
produto deverá ter a denominação de chocolate dietético declarada no rótulo ou
envoltorio.
Artigo 235 - Denominar-se-ão chocolate fantasia aqueles preparados com
misturas, em proporções diversas, de pasta de cacau, açúcar e outros
ingredientes naturais. Compreendem êstes produtos os chocolates com leite,
nozes, amêndoas, avelãs, castanhas do Pará, mel, frutas, cabendo-lhes o nome do
ingrediente, predominante na mistura. Exemplo: "Chocolate com
amêndoas", "Mél, "Leite", "Frutas".
Artigo 236 - Será permitida a adição ao chocolate de amido ou fécula,
sob a condição de trazer a expressa declaração no rótulo, de "Chocolate
feculado", em caracteres idênticos para os dois vocábulos, não podendo
essa adição ultrapassar de dez por cento (10%).
CAPÍTULO VIII
Do mél
Artigo 237 - Denomina-se "mél", "mél de abelhas", ou
"mél virgem" o produto açucarado natural, elaborado pelas abelhas,
exclusivamente com sucos ou exsudatos de plantas, extraídos de alvéolos
completamente operculados.
Artigo 238 - Segundo o processo de extração empregado, o mél
classifica-se em duas variedades: "mél centrifugado" e "mél
obtido por aquecimento".
Artigo 239 - "Mél centrifugado" é o mél obtido pela
centrifugação dos alvéolos desoperculados.
§ único - Os produtos assim classificados deverão satisfazer as
seguintes exigências:
a) ser translúcidos;
b) apresentar côr, de amarelo-pálida até a amarelo-
avermelhada;
c) apresentar sabor agradavel, próprio do mel fresco, sem amargo;
d) não apresentar espuma superficial;
e) apresentar-se ou não, cristalizado;
f) apresentar reação diastásica fortemente positiva.
Artigo 240 - "Mel obtido por aquecimento" é o mel em cujo o
processo de extração foi empregado o calor.
Parágrafo único - Os produtos assim classificados deverão satisfazer as
seguintes exigências:
a) ser translúcidos;
b) apresentar côr, de amarela até amarelo-pardo-avermelhada;
c) apresentar sabor de mel aquecido;
d) não apresentar espuma superficial;
e) apresentar-se ou não, cristalizaods;
f) fraca reação diastásica ou reação negativa.
Artigo 241 - O mel seja "centrifugado "ou "obtido por
aquecimento "deverá satisfazer as seguintes exigências:
a) não ter mais de vinte por cento (20%) de substâncias voláteis a 105 ºC;
b) não ter mais de trinta e cinco centigramas por cento (0,35%), de resíduo
mineral fixo;
c) não ter mais de cinco por cento (5%) de dextrina;
d) não ter mais de oito por cento (8%) de sacarose;
e) não apresentar acidez calculada em ácido fórmico,
por cento, superior a duzentos e sete miligramas (0,207) (correspondente a
quatro mililitros e meio (4,5) de soluto alcalino normal por cento);
f) não apresentar vestígios de fermentação,
caramelização ou alterações outras;
g) não deverá ter insetos, detritos ou sujidades;
h) não deverá ter substâncias estranhas à sua composição, como sejam,
edulcorantes naturais ou artificiais, substâncias aromáticas, amido, goma,
gelatina, antisséticos e corantes;
i) apresentar desvio levógiro ao polarimetro (antes de inversão de - 0,8 a 7,6
- em graus de circulo, após inversão de - 2,6 a 10,5 - em gráus de circulo);
j) deverá apresentar reação de Fiehe negativa, persistente, durante vinte e quatro
(24) horas, a reação de Lund deve dar, no mínimo, seis décimos (0,6) por cento,
não ultrapassando de três, e dar a reação de lugol negativa.
Artigo 242 - O mel não deverá ter germes patogênicos nem outros que
produzam alteração do produto.
CAPÍTULO IX
Do açúcar
Artigo 243 - Denomina-se "açúcar", sem outra designação o produto
obtido pela expressão da cana de açúcar (Saccharum officinarum) e
posteriormente tratado por processos industriais adequados.
Artigo 244 - O açúcar, segundo suas características de pureza e grau de
polarização, será classificado, comercialmente, em
a) açúcar de primeiro jato: cristal ou moído, encerrando, no mínimo, noventa e
oito por cento (98%) de sacarose;
b) açúcar de segundo jato: cristal misto, demerara, redondo, encerrando, no
mínimo, noventa por cento (90%) de sacarose;
c) açúcar de terceiro jato: mascavo ou mascavinho, com oitenta e cinco por
cento (85%) de sacarose, no mínimo;
d) açúcar bruto, mexido ou batido, obtido por simples evaporação do resíduo da
fabricação acima, contendo, no mínimo, setenta e cinco por cento (75%) de
sacarose.
Artigo 245 - Denomina-se "açúcar refinado" aquele que, tratado
por industriais aprópriados, o depurarem de suas impurezas, sendo classificados
como:
a) de primeira qualidade, que deverá apresentar-se seco, branco,
brilhante, completamente solúvel na água, sem turvá-la e ter, no mínimo,
noventa e oito por cento (98%) de sacarose, e, no máximo, meia grama por cento
(0,5%) de glicídios redutores e de resíduo mineral fixo e isento de ferro;
b) de segunda qualidade, que devera apresentar-se seco, branco, brilhante,
solúvel na água, sem turvá-la e conter, no mínimo, noventa e seis por cento
(96%) de sacarose, um por cento (1%) de glicídios redutores no máximo, e
não mais de meia grama (0,5) por cento de resíduo mineral fixo, nem oito
centigramos por cento ... (0,8%) de ferro.
§ 1.º - Os açúcares refinados aos quais atribuem qualidades
superiores: extra, especial, ou denominações equivalentes, deverão conter, no mínimo, noventa e nove por cento (99%) de
sacarose, e, no máximo, dois decigramos por cento (0,2%) de resíduo mineral
fixo, isento de ferro, alem de satisfazer os itens acima.
§ 2.º - Os açúcar refinado em cúbos, tijolos, torrões, ou pães, deverá
satisfazer as exigências relativas ao açúcar de qualidade superior.
§ 3.º - Os açúcares de qualidade inferior mascavo ou mascavinho - não
deverão ter substâncias voláteis a 105 ºC; superiores a seis por cento (6%),
mais de três por cento (3%) de resíduo mineral fixo, insolúvel na solução de;
ácido clorídrico a dez por cento (10%).
§ 4.º - Denomina-se "açúcar Candi", a sacarose em grandes
cristais prismáticos e transportes, obtido pela cristalização lenta de solutos
do açúcar. Este açúcar deve se apresentar em elevado grau de pureza e encerrar,
no mínimo, noventa e nove por cento (99%) de
sacarose.
Artigo 246 - Os açurares não deverão conter substâncias estranhas de
qualquer natureza, bem como indícios de contaminação por germes nocivos.
Parágrafo único - O teor de impurezas nos açúcares refinados não poderá
exceder de um decigramo por cento (0,1%).
Artigo 247 - Será permitido dar ao consumo ou expor a venda o açúcar de
beterraba, desde que satisfaça os requisitos previstos nas letras
"a" e "b" do artigo 245 e traga expressamente
declarado em invólucro ou rótulo a denominação de beterrada ou sacarose de
beterraba.
Artigo 248 - Denomina-se "melado" o produto liquido e xaroposo
proveniente da evaporação do caldo de cana ou de sucos sacarinicos encerrando
açúcar cristalizado ou ao produto preparado com açúcares inferiores ou
rapadura.
Artigo 249 - O melado deve satisfazer as seguintes condições:
a) não conter impurezas de qualquer natureza e achar-se em bom estado de
conservação;
b) não conter mais de 25% (vinte e cinco por cento) de água, mais de 6% (seis
por cento) de resíduo mineral fixo, acidez fixa superior a 10 mil (dez
mililitros) de soluto alcalino normal por cento e mais de 50% (cinquenta por
cento) de açúcares expresso em glicose.
Artigo 250 - Ao melado será vedada a adição de essências e corantes
naturais ou sintéricos, conservadores antissépticos e educorantes.
Artigo 251 - Denomina-se "melaço" o líquido viscoso
subsistindo à preparação de açúcar cristalizado, nos melados ou na refinação de
açúcar bruto.
Parágrafo único - O melaço não poderá ter mais de vinte e cinco por
cento (25%) de substâncias voláteis a 105 ºC; seis por cento de resíduo mineral
fixo e menos de cinquenta por cento (50%) de glicidios redutores expressos em
glicose, vedada a adição de essências e corantes naturais ou sintéticos,
conservadores, antissépticos e edulcorantes.
Artigo 252 - Denomina-se "rapadura" o produto obtido
pela concentração a quente do caldo de cana e
apresentado ao consumo sob formatos diversos.
§ 1.º - A rapadura não poderá ter menos de oitenta por cento (80%) de
glicidios, expressos em glicose nem mais de seis por cento (6%) de resíduo
mineral fixo.
§ 2.º - As rapaduras ou os produtos similares, adicionados de côco,
cidra, amendoim, castanhas do Pará ou cajú, serão designados com a indicação da
substâncias que contiverem.
CAPÍTULO X
Da glicose
Artigo 253 - "Glicose" é o produto obtido pela sacarificação do
amido por ácidos minerais.
Artigo 254 - A glicose cristalizada deverá ter, no mínimo, noventa e
cinco por cento (95%) de glicose avaliada em glicose anidra.A glicose não
cristalizada deverá ter, no mínimo, setenta e cinco por cento (75%) de glicose
avaliada em glicose anidra.
§ 1.º - A glicose cristalizada deverá obedecer às exigências da
Farmacopéia Brasileira.
§ 2.º - A glicose não cristalizada poderá ter no máximo quatro
decimiligramos (4) de arsênico, quatro (40 miligramos de anidrido sulfuroso
total e apresentar acidez que não exija mais de um mililitro de soluto alcalino
normal por cento.
Artigo 255 - Os produtos que contiverem menos de noventa e cinco por
cento (95%) e mais de sessenta e cinco por cento (65%) de glicose em estado
sólido serão designados como glicose sólida comercial.
Parágrafo único - A denominação de xarope de glicose caberá ao produto
que contenha, no máximo, vinte e cinco por cento (25%) de sustâncias voláteis a
105 º C; trinta e cinco a quarenta e cinco por cento (35 a 45%) de dextrina, um
por cento (1%) de resíduos mineral fixo.
Artigo 256 - As glicoses de que trata o artigo anterior
deverão apresentar acidez que não exija mais de quatro mililitros (4ml,)
de soluto alcalino normal por cento, cinco (5) miligramos por cento por
anidrico sulfurosos total e ser isentas de substâncias estranhas, de produtos
tóxicos ou de inocuidade não comprovada, bem como de sujidades e fermentações.
Artigo 257 - As glicoses só poderão ser empregadas no preparo de gêneros
alimentícios nos casos expressamente previstos neste
Regulamento.
Artigo 258 - As glicoses não deverão ter substâncias estranhas, germes
patogênicos ou que determinem deterioração e que indiquem manipulação
defeituosa do produto.
CAPÍTULO XI
Do malte
Artigo 259 - "Malte" -´Denomina-se "malte" o grão de
cevada submetido à germinação e posteriormente dessecado. Os maltes obtidos com
outros cereais deverão ser designados deconformidade com sua origem. exemplo: - "Malte de milho", "Malte de
trigo".
Artigo 260 - Denomina-se "malte concentrado" ou "extrato
de malte" o produto de consistência xaroposa ou pastosa obtido unicamente
com malte de cevada e submetido a tratamento adequados: - extração, maceração,
digestão ou concentração.
Parágrafo único - O malte concentrado ou extrato de malte não deverá ter
álcool em quantidade dosavel e sua substância sêca não deverá ser
inferior a 65% (sessenta e cinco por cento), devendo ser dotado de um poder
amilolítico referido a 10(dez) gramas de substâncias secas, capaz de
converter 5 (cinco) vezes seu próprio peso de amido em maltose, em uma hora a
mais 53° C.
Artigo 261 - Denomina-se "extrato sêco de malte" o
produto de consistência sólida, pulvurulenta, obtido pela evaporação total do
extrato de malte.
Parágrafo único - O extrato de malte deverá ser dotado de um poder
diastásico ou amilolítico capaz de converter cinco vezes seu próprio pêso de
amido em maltoso em uma hora a mais 53° C.
Artigo 262 - Denomina-se "malte em pó" o grão de cevada
maltado reduzido a pós e de poder diastásico igual ao seu próprio pêso.
Artigo 263 - Denomina-se "farinha de malte" o grão de cevada
maltada reduzido a pós e desprovido da maior parte de sua celulose por
processos mecânicos. Seu poder diastásico será igual ao seu próprio pêso.
Parágrafo único - O produto a que se refere o presente artigo, quando
não desprovido de sua celulose, designa-se "farinha integral de
malte". encerrando, entretanto, o poder da farinha
de malte.
Artigo 264 - Denomina-se "malte torrado" a cevada maltada
comum sêca ou verde, submetida á torrefação.
Artigo 265 - Denomina-se "malte caramelizado" a cevada
maltada comum verde, submetida à torrefação e parcialmente sacarificada.
Artigo 266 - O teor de maltose, seja no malte torrado como no malte
caramelizado, não poderá ser inferior a trinta por cento (30%).
CAPÍTULO XII
Das balas, confeitos, bombons, pastilhas e produtos similares.
Artigo 267 - "Balas e caramelos" - Denominam-se "balas"
ou "caramelos" as preparações à base de pasta de açúcar fundido com
ou sem adição de outras substâncias permitidas por este Regulamento.
Parágrafo único - Será permitido o emprego da glicose pura no preparo de
balas e caramelos, até a quantidade máxima de trinta porcento (30%), devendo
constar da rotulagem a declaração dessa adição.
Artigo 268 - As balas ou caramelos de frutas (limão, tangerina, laranja,
abacaxi e outras) devem ser feitos com os sucos ou xaropes naturais das frutas
e deverão trazer a declaração do nome da fruta de que foram feitos, vedado,
entretanto, o emprego de substância corante e essências de qualquer natureza.
Parágrafo único - As balas e caramelos confeccionados com óleos
essenciais de frutas poderão ser coloridos com corantes vegetais e, a
título precário com corantes derivados de hulha, permitidos por este
Regulamento na dose estritamente necessária para a obtenção do colorido;
deverão indicar o aroma do óleo essencial da fruta empregada.
Artigo 269 - As balas ou caramelos preparados com xaropes, essencias ou
aromas artificiais, poderão ser coloridos com corantes vegetais e, a título
precário, com corantes derivados da hulha, permitidos por este
Regulamento, na dose estritamente necessária para colorir o produto: deverão trazer
expressa a declaração de "artificial", bem como o nome do aroma
respectivo.
Artigo 270 - É permitido adicionar ás balas ou caramelos, leite, creme,
manteiga, café, cacau, coco, mel, ovos e outras substâncias autorizadas para
esse fim, conforme a denominação que traga. Esses produtos podem conter pedaços
de frutas sêcas, doces defrutas, amendoim, nozes, avelãs, castanha do Pará e de
outras substâncias sutorizadas em seu preparo.
§ 1.º - As balas e caramelos de leite, café, chocolate,manteiga,
coco, leite de coco, mel e ovos, não poderão conter amidos estranhos nem ser
artificialmente coloridas ou aromatizados.
§ 2.º - Será permitido adicionar aos "caramelos moles"
amido de milho, trigo ou arroz, até o máximo de dois e meio por cento (2,5),
como coadjuvante de técnica indústrial.
Artigo 271 - As balas ou caramelos ácidos deverão ser confecionados com
a adição de ácidos orgânicos permtidos, devendo satisfazer as demais exigências
deste Regulamento para tais produtos.
§ único - Os ácidos orgânicos permitidos são os ácidos cítrico ou
tartárico, quando puros e na dose máxima total de dez (10) gramas por quilo de
produto, avaliando-se essa acidez em ácido cítrico.
Artigo 272 - As balas ou caramelos recheados poderão conterem seu
núcleo, doces, geléias ou polpas de frutas, mél, doce de leite e licores,
devendo satisfazer as exigências deste Regulamento.
Artigo 273 - Confeitos, drágeas, pastilhas - Denominam-se
"confeitos", "drágenas", e "pastilhas" os
produtos que, apresentando-se sob formas variadas, são constituídos por
açúcar, com ou sem goma arábica, glicose, chocolate, essências e corantes
tolerados por este Regulamento.
Artigo 274 - Nos confeitos, drágeas, pastilhas e similares, será
tolerado o emprego de talco, na proporção máxima de três decimos por cento (0,3%)
de amido ou dextrina até o máximo de cinco por cento (5%). Serão toleradas
nesses produtos pequenas proções de cera, estearina, óleos vegetais
comestíveis, vasilina ou parafina puros, em seu revestimento
externo.
Artigo 275 - Denominam-se "confeitos de amêndoas" as sementes
de amêndoas doces recobertas de camadas de açúcar, que poderão ser levemente
coloridas com corantes permitidos.
Artigo 276 - As pastilhas de menta deverão ser preparadas com açúcar,
goma arábica ou gelatina, glicerina e mentol dissolvido em álcool retificado.
Artigo 277 - As pastilhas de goma deverão ser preparadas com goma
arábica, açúcar, glicose podendo ter essências e corantes permitidos por este
Regulamento.
Artigo 278 - As pastilhas de eucalipto deverão ser preparadas como as pastilhas
de goma e essências de eucalipto ou eucaliptol e poderão ter corante permitidos
por este Regulamento.
Artigo 279 - As pastilhas de alcaçús deverão ser preparadas com goma
arábica, juntando-se, no mínimo, quatro por cento (4%) de extrato mole de alcaçús.
Artigo 280 - Bombons e Pralinés - Denominam-se "bombons e
pralinés" os produtos constituídos por pedaços de frutas, nozes, amêndoas,
produtos açúcarados, recheios semi-líquidos, recobertos com uma camada de
chocolate ou açúcar eglicose, colorida e aromatizada com essências e corantes
perimitidos por este Regulamento.
§ único - Quanto á sua composição ou apresentação poderão ser os
bombons ou pralinés assim classificados:
a) de frutas: os que contiverem frutos quer distribuidos em sua massa, quer fazendo
parte do seu recheio;
b) de chocolate: os que forem cosntituídos tão somente por cacau ou chocolate,
açúcar ou glicose, adicionados ou não de aroma de baunilha, essência de
canela e outras permitidas;
c) fundentes; os que desmancham rapidamente na boca e forem constituídos
por massa de açúcar ou xarope de glicose, aromatizados com essências e
aromas autorizados e coloridos com corantes permitidos;
d) recheados: os que contiverem qualquer especie de recheio.
Artigo 281 - Marzipan - Denomina-se "marzipan" o produto confeccionado com um terço de amêndoas e dois terços
de açúcar. Não será tolerada a presença de ácido cianídrico superior a
cinco miligramos por cem (100) gramas do produto.
Artigo 282 - Torrão ou Nougat - Denomina-se "torrão" ou
"nougat" as pastas feitas com amêndoas, mel, clara de ovo, às quais
poderão ser adicionadas avelãs, nozes, castanha do Pará, amêmdoim, doce de
frutas e açúcar.
Artigo 283 - Nougatine - Denomina-se "nougatine"
o produto confeccionado com pastas de açúcar, mel, amêndoas, nozes, avelãs,
amendoin, castanhado Pará e outros produtos similares, recolbertos com uma
camada de chocolate fundente.
Artigo 284 - Chiclet - Denomina-se "goma de mascar" ou
"Chiclet" os caramelos feitos à base de goma chicle,
constituída de coagulo do latex de "Achras sapota" ou outras gomas
vegetais mastigaveis, convenientemente purificadas, ás quais se
adicionam, debaixo de pressão em máquina adequada, açúcar, glicose, parafina,
cera branca, substâncias aromáticas e corantes de uso permitido por este
Regulamento.
Artigo 285 - Na fabricação, de confeitos e com o fim único de facilitar
a sua elaboração, é tolerado o emprêgo de glicose pura em proporções que não
excedam a 30 gramas (trinta) para cada setenta(70) gramas de açúcar,bem como a
coloração com ouro, prata, ou alumínio puro.
Parágrafo único - Considerar-se-ão impróprios para o consumo:
a) os que contiverem substâncias estranhas a sua composição normal ou a sua
designação própria;
b) os que tiverem sido coloridos, revestidos, enfeitados, ou envolvidos em
papéis ou folhas metálicas que contenham antimonio, arsênico, zinco, cobre,
niquel, chumbo ou impregnados ou coloridos com substâncias nocivas ou tóxicas;
c) os que não apresentem as substâncias corantes permitidas uniformemente
repartidas em toda a sua massa, formando manchas.
Artigo 286 - Será proibida a confecção de balas, caramelos, bombons,
confeitos e preparações açúcaradas semelhantes, que contenham
edulcorentes artificiais, corantes e essencias não permitidos ou tolerados por
este regulamento, substâncias minerais embora inócuas,
substâncias ou vegetais tóxicos, bem como os que se apresentarem de qualquer
modo alterados, contaminados ou com sujidades.
CAPÍTULO XIII
Dos óleos e substâncias gordurosas
SECÇÃO I
Dos óleos vegetais
Artigo 287 - Denominam-se "Óleos", sob o ponto de vista
bromatológico, os ésteres da glicerina que se apresentem fluídos a temperatura
de mais 20 gráus C., decheiro e sabor agradáveis, isentos de água e
perfeitramente límpidos.
Artigo 288 - "Óleo de Oliveira", "Azeite de
Oliva", "Azeite Doce" ou simplesmente "Azeite" é o
óleo puro extraído do fruto são e maduro da oliveira (Óleo Europea L.).
Artigo 289 - Os óleos vegetais, quando puros, poderão trazer a
denominação de "óleo" ou "azeite" seguida imediatamente
do nome do fruto ou semente que lhe deu origem, em caracteres de igual tamanho
e côr aos da palavra "Óleo" ou "Azeite". Exemplo: -
"Óleo de Amendoim", "Azeite de Amendoim".
Artigo 290 - O óleo de oliva ou azeite deverá ser limído, isento de água
e detritos, apresentar caracteres organoléticos normais e ainda:
a) acidez livre, em soluto normal, por cento, não superior a seis mililitros;
b) refração absoluta a mais 40 graus C., de
1,4603 a 1,4616;
c) índice de saponificação (Koettstorfer) de 188 a 197;
d) índice de todo (Hubi) de 76 a 92.
Artigo 291 - A designação de "Óleo de Oliva" ou a
representação gráfica de oliveiraedeseusfrutos, as designações de fantasia que
contenham a palavra "oliva" ou o nome de regiões conhecidas como
produtoras do mesmo, só poderão figurar nos rótulos, cartazes e impressos
quando se referirem ao óleo puro de oliva.
Artigo 292 - "Óleo de Caroço de Algodão" e o óleo puro
extraído das sementesdo algodoeiro (gossipium herbaccum).
Artigo 293 - O "Óleo de caroço de algodão" deverá ser límpido,
isento de água e detritos, apresentar caracteres organoléticos normais e ainda:
a) acidez livre, em soluto normal, por cento, não superior a um mililítro e
meio.:
b) refração absoluta a mais 40 graus C., de 1,4636 a 1,4658;
c) índice da saponoficação (Koettstorfer) de 190 a 198;
d) índice de iodo (Hubi) de 102 a 114;
e) reação de Halphen fortemente positiva;
f) permanecer límpido e brilhante após resfriamento a 0 graus C., durante cinco
horas e meia.
Artigo 294 - "Óleo de Amendoim" e o óleo puro extraído das
sementes do amendoim (arachis hypogaea Lin).
Artigo 295 - O óleo de amendoim deverá se límpido isento de água e
detritos, apresentar caracteres organoléticos normais e ainda:
a) acidez livre, em soluto normal, por cento, não superior a um mililítro e meio;
b) refração absoluta a -|- 40° C.,: 1,4625 a 1,4650;
c) índice de saponificação (Koettstorfer) de 188 a 195;
d) índice de iodo (Hubi) de 84 a 104;
e) ensaio de Blarez (cristais de araquidato de potássio) positivo;
f) índice de Bellier, 39,00 a 42,5.
Artigo 296 - "Óleo de Gergelim" (sésemo) é o óleo puro
extraído das sementes do gergelim (Sesamum indicum e orientale).
Artigo 297 - O óleo de gergelim deverá ser límpido, isento de água e
detritos, apresentar caracteres normais e ainda:
a) acidez livre, em soluto normal, por cento, não superior a um mililítro e
meio;
b) índice de saponificação (Kocttsforfer) 183 a 196;
c) índice de iodo (Hubi) de 102 a 116;
d) reação deVillavecchia e Fabris fortemente positiva.
Artigo 298 - "Óleo de Dendê" é o óleo puro extraído do
mesocarpo do fruto de dendê (Elais guineensis).
Artigo 299 - O óleo de dendê deverá estar isento de água e detritos,
apresentar caracteres organoléticos próprios do produto e ainda:
a) acidez livre, em soluto normal, por cento, não superior a vinte e cinco
mililitros;
b) refração absoluta a -|- 40.°., 1,4576 a 1,4590;
c) índice de saponificação (Koettstorfer) de 195 a 205;
d) índice de iodo (Hubi) de 52 a 60.
Artigo 300 - "Óleo de Patauá" é o óleo puro, extraído do fruto
do patauá (Genocarpus Patauá Mart.).
Artigo 301 - O óleo de patauá deverá ser líquido, isento de água e
detritos, apresentar caracteres organoléticos normais e ainda:
a) acidez livre, em soluto normal, por cento, não superior a seis mililítros;
b) refração absoluta a -|- 40.° C., 1,4593 a 1,4620:
c) índice de saponificação (Koettsforfer) de 190 a 198;
d) índice de iodo (Hubi) de 72 a 80.
Artigo 302 - "Óleo de Bacaba" é o óleo puro extraído do fruto
de bacaba (Oenocarpus bacaba Mart).
Artigo 303 - O óleo de bacaba deverá ser límpido, isento de água e
detritos, apresentar caracteres organoléticos normais e ainda acidez livre em
soluto normal, por cento, não superior a seis mililítros.
Artigo 304 - "Óleo de côco" é o óleo extraído
dos frutos das várias espécies da família das palmáceas.
Artigo 305 - O óleo de côco, quando fundido, deverá apresentar-se
límpido, isento de água e detritos, apresentar caracteres organoléticos normais
e ainda:
a) acidez livre, em soluto normal, por acento, não superior a dois mililítros;
b) índice de iodo (Hubi) de 13 a 18;
c) índice de reichert-Meissel de 4 a 8;
d) índice de Polenske de 10 a 16.
Artigo 306 - "Óleo de côco babassú" é o óleo extraído da
amêndoa do côco babassú. (Orbignia speciosa).
Artigo 307 - O óleo de cocô babassú, quando fundido, deverá ser límpido,
isento de água e detritos e apresentar caracteres organoléticos normais e
ainda:
a) acidez livre em soluto normal, por cento, não superior adois mililítros;
b) índice de iodo (Hubi) de 13 a 18;
c) índice de Beichert-Meissel de 4 a8;
d) índice de Polenske de 10 a 16.
Artigo 308 - Óleo de côco da Bahia ou da Práia é o óleo extraído do
fruto - Coccus nucífera.
Artigo 309 - O óleo de côco da Bahia ou da Práia, quando fundido deverá
ser límpido, isento de água e detritos e apresentar caracteres organoléticos
normais.
Artigo 310 - "Óleo de Girassol" é o óleo puro extraído
das sementes do girassol (Hellanthius annuns).
Artigo 311 - O óleo de girassol deverá ser límpido, isento
de água e detritos, apresentar caracteres organoléticos normais e ainda:
a) acidez livre, em soluto normal, por cento, não superior a um mililítro e
meio;
b) índice desaponificação (Kottsforfer), de 187 a 195;
c) índice de iodo (Hubi) de 119 a 1333.
Artigo 312 - Os óleos de milho, licuri, castanha do Pará e soja, são os
óleos puros extraaídos, respectivamente de milho (Zea mais) licuri (Coccus
corona (a), castanha do Pará (Bertoletia excelsa), soja (Soja hispida).
§ 1.º - Os óleos de que trata o presente artigo somente poderão ser
entregues ao consumo quando em estado de pureza conseguida por processos
industriais adequados.
§ 2.º - Os óleos comestíveis referidos no parágrafo anterior deverão
apresentar-se límpidos, isentos de água e detritos, apresentar caracteres
organoléticos normais e cosntantes físicas e químicas normais.
Artigo 313 - As expressões "extra ou fino" serão reservadas
para designar exclusivamente os óleos genuinos, de qualidade superior, que,
alem de apresentarem caracteres organoléticos que assim os possam classificar,
tenham uma cidez livre, em soluto alcalino normal, por cento, não superior à
metade da acidez prevista para cada um dos óleos, referidos neste capítulo.
Artigo 314 - Óleo "crú", ou "bruto" é o óleo
de qualquer origem que não sofreu tratamento físico ou químico capaz de
modificar os caracateres do mesmo, tal qual extraído.
Artigo 315 - Óleo "virgem" é o óleo de qualquer origem obtido
exclusivamente por expressão mecânica, seguida
ou não de lavagem, filtração ou sedimentação.
Artigo 316 - Óleo "extraído a frio" é o óleo de qualquer origem
obtido pelasimples expressão do produto, sem aquecimento.
Artigo 317 - Óleo "refinado" é o óleo de qualquer origem que
tenha sofrido processo de purificação emprestando-lhe assim qualidade extremas
de pureza.
Artigo 318 - Óleo "centrifugado" é o óleo de qualquer origem
que sofreu exclusivamente a centrifugação.
Artigo 319 - Óleo "filtrado" é o óleo de qualquer origem que
sofreu exclusivamente a filtração.
Artigo 320 - Óleo "sedimentado" é o óleo de qualquer origem
que sofreu exclusivamente a sedimentação.
Artigo 321 - Óleo "clarificado" ou "descorado" é o
óleo de qualquer origem que sofreu processo de descoramento.
Artigo 322 - Óleo "desodorizado" é o óleo de qualquer origem
que sofreu processo de desodorização.
Artigo 323 - Óleo "neutralizado" é o óleo de
qualquer origem que sofreu processo de neutralização com o objetivo de eliminar
a acidez livre nele existente.
Artigo 324 - As misturas de óleos vegetais comestiveis terão a
denominação de óleo, seguiada da marca comercial. Exemplo: "Óleo
Cruzeiro".
§ 1.º - Não será permitida quantidade inferior a trinta por cento (30%)
de qualquer dos óleos nas misturas a que se
refere o presente artigo.
§ 2.º - As misturas de óleos de que trata este artigo deverão trazer nos
seus rótulos, em caracteres uniformes e em uma só cor, o nome dos óleos
empregados nas misturas seguido da quantidade de cada um, por cento, obedecendo
à ordem decrescente das mesmas, vedada a designação da palavra
"azeite" nos rótulo, letreiros, cartazes ou anuncios.
Artigo 325 - As constantes físicas e químicas dos óleos (misturas),
referidos no artigo anterior, deverão corresponder às que apresentam seus
componentes, guardadas as devidas proporções, sendo a acidez livre em
soluto normal, por cento, não superior a seis mililítros.
Artigo 326 - É expressamente proibido adicionar aos óleos ou
misturas de óleos, substâncias que modifiquem as qualidades que realmente
possuem (essências, aromas, corantes e outras), corrigir-lhe os dados
analíticos, iludindo assim o consumidor sobre a sua verdadeira origem ou
qualidade, a não ser as que forem expressamente permitidas por este
Regulamento.
Artigo 327 - Os óleos, quando puros ou misturados, poderão ser
adicionados de "clorofila natural "em qunatidade estritamente
necessária para a obtenção de ligeira colocação verde.
Parágrafo único - Os produtos a que se refere este artigo, deverão
trazer nos respectivos rótulos a expressão: "Colorido" em caracteres
nunca inferiores a dois terços (2/3) dos que indicam a marca do produto.
Artigo 328 - Serão considerados falsificados os óleos puros e misturados
quando os dados analíticos não se assemelharem aos verificados para a obtenção
do devido registro, observando sempre, entretanto, os limites dos mesmos
estabelecidos para cada éspecie ou qualidade.
Artigo 329 - Os óleos puros ou as misturas de óleos serão considerados
fraudados ou impróprios para o consumo:
a) - quando na qualidade, peso ou medida, diversifiquem do enunciado nas
embalagens, rótulos ou etiquetas;
b) - quando apresentarem acidez livre, em soluto normal, por cento, superior ás
permitidas por este Regulamento;
c) - quando apresentarem turvações, destritos, sujidades ou quaisquer outras
impurezas;
d) - quando extraídos por solventes que os tornem desaconselháveis para
alimentação;
e) - quando apresentarem caracteres organoléticos, que denunciem alteração ou
que tornem desaconselhaveis como óleos comestíveis.
Artigo 330 - As substâncias gordurosas de origem vegetal, solidificadas,
poderão ser expostas á venda com a denominação de "gordura vegetal ",
seguida do qualificativo que indique precisamente a sua origem; não poderão ter
menos de noventa e nove por cento (99%) de matéria gorda, acidez que exija mais
de dois mililitros de soluto alcalino normal, por cento, nem ponto de fusão
final superior a 35.º C.
Artigo 331 - Os óleos deverão, ainda, satisfazer as disposições da
legislação federal em vigor.
SECÇÃO II
Da banha
Artigo 332 - "Banha" - Denomina-se "banha" o produto
obtido pela fusão das partes gordas do porco, abatido em boas condições
higiênicas sob prévia inspeção veterinária, depois de manipulado em condições
técnicas perfeitas.
Artigo 333 - A banha classifica-se nos seguintes tipos:
1) Extra
2) Primeira
3) Segunda
§ 1.º - Banha "Extra" - é o produto obtido nas
condições estabelecidas no artigo anterior que não foi submetido a qualquer
processo de refinação química, mas provindo de gorduras frescas (epiplo,
toucinho, gorduras de coberturas das carnes) e depois submetido ao tratamento
pelo carvão absorvente, clariador, greda, pelo Kieselguhr, tipo para gordura,
logo depois de fundida e em seguida filtrada mecanicamente e batida com ou sem
auxílio de gases inertes, tais como di-oxido de caborno (CO 2) ou nitrogênico
(N).
Este tipo deve obedecer ás seguíntes exigências:
a) menos de meia grama por cento (0,5) de umidade;
b) ausencia de impurezas (limite cinquenta miligramas por cento);
c) cheiro e sabor leves e agradáveis de torresmo;
d) pasta homogênea, branca, ou dando no máximo, o tom branco-azulado;
e) acidez até um mililitro em soluto alcalino normal em cem gramas (100) do
produto;
f) ausência de ranço (Kreis);
g) índice de iodo (Hubl) superior a 58 (cinquenta e oito) e inferior a 65
(sessenta e cinco);
h) índice de refração absoluta a 40.º C., superior a 1.4593 e inferior a
1,4604;
i) ponto de fusão final, máximo, de 42.º C;
j) ausência de alcalinidade no resíduo mineral fixo.
§ 2.º - Banha de primeira - É o produto obtido nas mesmas condições do
anterior, que por circunstância de fabricação, apresente característicos menos
rigorosos.
Este tipo deve obedecer ás seguintes exigências:
a) água até meia grama por cento;
b) impurezas até dez centígramos por cento;
c) cheiro e sabor leves e agradavéis de torresmos;
d) pasta homogênea, branca ou branco-creme;
e) acidez até dois mililitros em soluto alcalino normal, em cem gramas de
produto;
f) ausência de ranço (Kreis);
g) índice de iodo (Hubl) superior a cinquenta e oito (58) e inferior e sessenta
e cinco (65);
h) índice de refração a 40.º C., superior a 1,4592 e inferior a 1,4604;
i) ponto de fusão final, máximo, de 42.º C;
j) ausência de alcalinidade no resídio mineral fixo.
§ 3.º - Banha de segunda - É o produto que não satisfazendo as
características dos tipos anteriores, devido ao processo de fabricação, deverá
satisfazer as seguintes exigências:
a) côr: de branca ao creme palido com tonalidade acizentada ou levemente parda;
b) cheiro: de torresmo, ás vezes acntuado nas banhas que tostaram um pouco na
fusão; de produto refinado, nas que sofrerem refinação química;
c) água e impurezas até um (1) grama por cento;
d) pasta granulosa ou homogênea de batido perfeito;
e) ranço: até limite estabelecido nos métodos analíticos;
f) acidez: até três milílitros em soluto alcalino normal em cem (100) gramas do
produto;
g) alcalinidade no resíduo mineral, não superior a um decígramo de ml. em soluto alcalino normal cem (100) gramas de produto.
h) índices de iodo, refração e ponto de fusão como nos outros tipos;
i) ausência de níquel.
§ 4.º - A refinação química da banha de segunda será efetuada
sempre pela técnica mais moderna e sob as vistas da autoridade competente.
Artigo 334 - A banha será considerada falsificada:
a) quando o teor em substância gorda for inferior a noventa e nove por cento
(99%);
b) quando os dados analíticos não se assemelharem aos verificados para a
obtenção do devido registro.
Artigo 335 - A banha será considerada fraudada quando na qualidade, peso
ou medida, diversifiquem do enunciado nas embalagens, rótulos e etiquetas.
Artigo 336 - A banha será considerada imprópria para o consumo:
a) quando apresentar caractéres organoléticos anormais;
b) quando a acidez em soluto normal por cento for superior ao fixado para o
respectivo tipo;
c) quando o ponto de fusão final for superior a 42.º C.;
d) quando contiver substâncias conservadoras;
e) quando apresentar disseminados na massa, insetos, detritos ou sujidades.
Artigo 337 - É expressamente proibida a hidrogenação de banha.
Artigo 338 - A banha deverá, ainda, satisfazer as exigências da
legislação federal em vigor.
SECÇÃO III
Das gorduras bovinas e ovinas
Artigo 339 - "Gorduras bovinas" e gorduras ovinas" -
Denominam-se "gorduras bovinas e gorduras ovinas comestíveis" os
produtos gordurosos obtidos pela fusão dos tecidos gordurosos de bovinos e
ovinos abatidos em boas condições de saúde, sob prévia inspeção veterinária.
Artigo 340 - As gorduras bovina e ovina classificam-se:
a) primeiro jato
b) segundo jato
Artigo 341 - Primeiro jato - Denominam-se "primeiro jato" a
gordura de animais recém-abatidos, rapidamente levada para retirar todas as
impurezas, endurecida por imensão em água gelada, picada e fundida em caldeiras
de duplo fundo abertas a 70 - 75.º C., com auxílio de agitação mecânica,
separada pelo repouso e auxílio do sal, das membranas e tecidos conjuntivos,
segundo a técnica e deixada cristalizar.
Parágrafo único - Este produto deve apresentar os seguintes
característicos:
a) ponto de fusão final, máximo, 44º C.,
b) acidez máxima: um milílitro de soluto alcalino normal em cem (100) gramas de
gordura;
c) índice de iodo entre trinta e cinco e quarenta e cinco (35-45), de bovino a
trinta e oito (38) e quarenta e dois (42) no de ovino;
d) índice de refração a 40.º C. - 1.4586;
e) ausência de ranço;
f) presença de reveladores legais.
Artigo 342 - Segundo jato - Denomina-se "segundo jato" o
produto resultante da fusão das gorduras frescas de bovino ou de ovino de
qualidade inferior proveniente de animais de boas condições sanitárias,
preparados por fusão m autoclaves, sob pressão.
Parágrafo único - Os produtos de "segundo jato" (sebos) devem
obedecer aos característicos físico-químicos estabelecidos para o produto de
"primeiro jato", exceto quando á acidez, que será, no méximo, três
milimetros por cento.
Artigo 343 - Oleína ou óleos de expressão - Denomina-se "oleína"
ou "óleos de expressão", simplesmente, o produto resultante da
expressão mecânica do "primeiro jato" em temperatura permita reter o
máximo de estearina.
§ 1.º - O produto de que trata este artigo deve apresentar os seguintes
característicos:
a) ponto de fusão final entre 30 e 35.º C.;
b) acidez máxima: um mililitro de soluto alcalino normal em cem (100) gramas de
gordura;
c) índice de iodo entre 40 - 57;
d) índice de defração absoluta a 40.º C. 1,4573 -
1,4593;
e) ausência de ranço;
f) presença de reveladores legais.
§ 2.º - A oleína ou óleo de expressão será consignada falsificada quando os
dados analíticos não se assemelharem aos verificados para a obtenção do
registro do produto.
§ 3.º - A oleína ou óleo de expressão será imprópria para o consumo:
a) quando apresentar caracteres organoléticos que denunciem alteração ou que os
tornem desaconselháveis como comestível;
b) quando apresentar acidez superior a um mililitro de soluto normal por cento;
c) quando o ponto de fusão final fôr superior a 35.º .;
d) quando contiver substâncias conservadoras ou elementos minerais tóxicos;
e) quando apresentar disseminados nas massas insetos, detritos ou sujidades.
§ 4.º - O oleína deverá ser exposta a venda ou ao consumo em
acondicionamento próprio, original, vedada a sua venda a granel ou a retalho.
Artigo 344 - Estearina de expressão - Denomina-se "esteriana de
expressão" o produto que resulta como resíduo da separação da oleína por
meio da prensagem.
Parágrafo único - O produto que trata este artigo deve apresentar os
seguintes característicos:
a) ponto de fusão final entre 44 - 54.º C;
b) acidez máxima: um mililitro de soluto alcalino normal em cem (10) gramas de
gordura;
c) índice de iodo de oito (8) a vinte e sete (27);
d) índice de refração absoluto a 40.º C. de 1,4524 a
1,4580;
e) ausência de ranço;
f) presença de revelador legal.
Artigo 345 - Óleo de banha - Denomina-se "óleo de banha" o
produto resultante da expressão da banha de porco obtida nas condições técnica
exigidas.
Parágrafo único - O produto de que trata este artigo deve apresentar os
seguintes característicos:
a) índice de iodo entre 67 e 83;
b) índice de refração absoluta a 40.º C.; de 1.4563 a 1,4607;
c) ausência de ranço;
d) ponto criosopico de mais de 1 a menos de 5.
Artigo 346 - Estearina de banha - É resíduo resultante da separação do
óleo de banha de que trata o artigo anterior.
Artigo 347 - Gorduras de ossos - Denomina-se "gorduras de
ossos" a gordura obtida pela extração a quente, segundo á técnica, de
ossos frescos de bovino, proveniente de animais recem-abatidos, sob inspeção
veterinária.
Parágrafo único - Este produto deve apresentar os seguintes
característicos:
a) ponto de fusão final entre 37 - 45.º C.;
b) índice de iodo entre trinta e nova (39) a cinquenta e cinco (55);
c) acidez livre até dois mililitros de soluto alcalino normal por cento;
d) índice de refração absoluta a 40.º C., a máxima 1,4586;
e) ausência de ranço;
f) presença de revelador legal.
Artigo 348 - É proibido expor ao consumo, para fins alimentares,
qualquer substância gordurosa, cujo ponto de fusão final se a 42.º C.
Parágrafo único - As substâncias gordurosas que apresentarem ponto de
fusão final superior a 42.º C, só poderão ser utilizadas no preparo ou fabrico
de compostos gordurosos.
Artigo 349 - As gorduras bovina e ovina deverão, ainda, sastisfazer as
exigências da legislação federal em vigor.
SECÇÃO IV
Dos compostos gordurosos
Artigo 350 - Denomina-se "Composto gorduroso" e produto obtido
pela mistura de gorduras e oleos comestiveis, de origem animal ou vegetal,
associados ou não a banha.
Artigo 351 - Os compostos gordurosos deverão observar em sua designação
as denominações seguintes:
a) o composto constituído por óleos vegetais e gordura bovina, em quantidade
não inferior a vinte e cinco por cento (25%), denomina-se-á "Composto de
Gordura Bovina"
b) o composto constituído exclusivamente por gorduras vegetais denomina-se-á
"Composto de Gordura Vegetal";
c) em qualquer composto cuja mistura entrar a banha, deverá esta ser empregada
em quantidade não inferior a trinta (30%) e denominar-se-á "Composto de
Gordura de porco".
Artigo 352 - Os "Compostos gordurosos" deverão satisfazer as
seguintes exigências:
a) apresentar caracteres organoléticos peculiares aos produtos dessa natureza;
b) conter substância gorda em quantidade não inferior a noventa e nove por
cento (99%);
c) apresentar acidez, em soluto normal, por cento, não superior a um mililitro;
d) apresentar ponto de fusão, final, não superior a 42.º C.;
e) ter como substância reveladora o amido, óleo de caroço de algodão ou óleo de
gergelim em quantidade facilmente identificavel por processos quimicos (água
iodada, reagente de Halphen e reação de Villavecchia e Fabris);
f) não conter leite, gordura de leite ou creme de leite;
g) ausência de ranço;
h) apresentar perfeita homogeneização de massa, demonstrando assim boa
fabricação.
Artigo 353 - Será tolerada a presença do niquel quando empregado como
agente catalizador, em quantidade não superior a uma (1) parte para 250.000.
Artigo 354 - Os compostos gordurosos trarão
obrigatoriamente, nós
rótulos respectivos a indicação de sua
composição, isto é, a fórmula
qualitativa e quantitativa, apresentada quando procedido o seu
registro, além
das indicações relativas; á variação
dos índices de todo e refração absoluta do
produto.
Artigo 355 - Os "compostos gordurosos" serão considerados
impróprios para o consumo:
a) quando não apresentarem caracteres organoléticos
peculiares a esses produtos;
b) quando apresentarem acidez em soluto normal, por cento, superior a um
de mililitro;
c) quando apresentarem ponto de fusão final, superior a 42.º C.;
d) quando apresentarem niquel em quantidade superior a 1 por 250.000;
e) quando não apresentarem homogeneidade da massa;
f) quando contiverem substância conservadora;
g)quando apresentarem disseminados, na massa, insetos, detritos ou sujidades.
Artigo 356 - Os "compostos gordurosos" serão considerados
falsificados:
a) quando o teor em substância gorda for inferior a noventa e nove por cento
(99%);
b) quando os dados analíticos nãos se assemelharemaos verificasdos por ocasião
do devido registro;
c) quando não apresentarem positivas as reações características de um dos
reveladores exigidos.
Artigo 357 - Os compostos gordurosos deverão ainda, satisfazer as
exigências da legislação federal.
SECÇÃO V
Da margarina
Artigo 358 - Margarina - Denomina-se "margarina" o produto
obtido pela mistura de gorduras normais, de origem animal ou vegetal,
manipuladas com leite ou creme que tenha sofrido fermentação por meio de fermentos
lácticos selecionados, a-fim-de apresentar propriedades organoléticas
agradáveis.
Artigo 359 - A margarina será obrigatoriamente adicionada de óleo ou
gordura vegetal na quantidade minima de quinze por cento (15%).
Artigo 360 - A margarina deverá apresentar:
a) substância gorda não inferior a oitenta e cinco por cento (85%);
b) sal em quantidade não superior a três por cento (3%);
c) acidez em soluto normal, por cento, não superior a três mililitros;
d) ponto de fusão final não superior a 37.º C.;
§ 1.º - Na margarina será obrigatória a adição de uma das substâncias
corantes permitidas (coloração bem intensa) e de reveladoras (em quantidade
facilmente identificáveis por processos químicos usuais).
§ 2.º - Serão consideradas substâncias corantes para os fins do
parágrafo anterior: urucum (Bixaorellana), cúrcuma (Curcuma longa e tinctoria) e cenoura (Daucus carota).
§ 3.º - Serão considerados reveladores para os fins do parágrafo 1.º o
amido, o óleo de caroço de algodão ou óleo de gergelim, os quais deverão
apresentar reação cromática fortemente positiva.
Artigo 361 - A margarina será considerada falsificada:
a) quando o teôr em substância gorda fôr inferior a oitenta e cinco por cento
(85%);
b) quando os dados analíticos não se assemelharem aos verificados para obtenção
do devido registro, respeitando, entretanto, as variações estabelecidas para
cada um dos componentes.
Artigo 362 - A margarina será considerada fraudada:
a) quando não se apresentar fortemente colorida;
b) quando fôr adicionada de substâncias corantes não permitidas;
c) quando não contiver o revelador exigido;
d) quando os rótulos contiverem marcas, dizeres ou desenhos que possam induzir
o consumidor a uma falsa interpretação;
e) quando nos rótulos a palavra "margarina" não estiver em caracteres
que tenham, no mínimo dois terços dos de maior tamanho.
Artigo 363 - A margarina será considerada imprópria para o consumo:
a) quando a acidez fôr superior a três mililitros desoluto normal, por cento;
b) quando o ponto de fusão final fôr superior a 37.° C.,
c) quando contiver substâncias conservadoras, excetuando o sal;
d) quando apresentar disseminados na massa insetos, detritos ou sujidades;
e) quando não apresentar homogeneidade na massa.
Artigo 364 - À margarina é proibido adicionar substâncias regeneradoras,
essências, aromas e outras que possam emprestar-lhe qualidades superiores às
normais.
Artigo 365 - A margarina não poderá ser acondicionada em palhas, folhas
vegetais e papeis permeáveis.
Artigo 366 - Nos papeis que servirem para envolver diretamente a
margarina deverá constar a expressão: MARGARINA, - em tipos sempre maiores que
os demais dizeres do rótulo.
Artigo 367 - O vasilhame destinado ao acondicionamento da
margarina, composto gorduroso, óleos, e gorduras hidrogenadas, deverá ter além
da marca comercial, as respectivas designações sôbre
as qualidades conforme preceitua o presente Regulamento, estampados, impressas
ou litografadas sôbre fundo verde.
Artigo 368 - A margarina deverá, ainda, satisfazer as exigências da
legislação federal
Artigo 369 - "Óleo hidrogenado" ou "gordura
hidrogenada" são expressões empregadas para qualificar o óleo ou gordura
que sofreu hidrogenação, isto é, que tiveram sua composição química modificada
pela ação do hidrogênio nascente em presença de substâncias catalizadoras.
§ 1.º - Como catalizador no processo de hidrogenação a que se refere o
presente artigo, será apenas tolerado o níquel.
§ 2.º - Será tolerada a presença do níquel no produto hidrogenado
a ser dado ao consumo, quando este catalizador for revelado na proporção máxima
de uma (1) parte para 250,000.
Artigo 370 - Os óleos e as gorduras hidrogenadas deverão apresentar:
a) acidez em soluto normal por cento, não superior a dois mililítros;
b) ponto de fusão final não superior a 42º C.;
c) substância gordurosa não inferior a noventa e nove por cento (99%);
d) cheiro e sabor desagradáveis;
e) como substâncias reveladoras o amido, óleo de caroço de algodão ou óleo de
gergelim em quantidades facilmente identificaveis por processos químicos (água
iodada, reagente de halphen e reagente de Villavecchia-Favris).
Artigo 371 - Os óleos e as gorduras hidrogenados de origem vegetal ou
animal serão designados como "Gordura Vegetal" ou "Gordura
Animal", designações essas seguidas imediatamente do nome do óleo ou
gordura que lhes deram origem como qualificativo de hidrogenado. Exemplo:
"Gordura Vegetal". "Óleo de Caroço de Algodão Hidrogenado".
§ único - Os caracteres empregados nos qualificativos dos diversos óleos
e gorduras hidrogenados terão no mínimo um terço do tamanho dos empregados da
palavra que designar o produto.
Artigo 372 - Nas embalagens, rótulos ou etiquetas referentes ao produto
de que trata o artigo anterior, é expressamente proibido o emprego da palavra
"banha" bem como nomes, dizeres ou desenhos que possam induzir o
consumidor a falsa interpretação:
Artigo 373 - Os óleos e as gorduras hidrogenadas serão considerados
falsificados:
a) quando o teor de substância gorda for inferior a noventa e nove por cento
(99%);
b) quando os dados analíticos não se assemelharem aos verificados para a
obtenção do registro do produto.
Artigo 374 - Os óleos e as gorduras hidrogenados serão considerados
fraudados:
a) os que, na qualidade, peso ou medida, diversifiquem do enunciado nas
embalagens, rótulos ou etiquetas;
b) quando não apresentarem as reações características dos reveladores exigidos;
c) quando os rótulos contiverem nomes, dizeres ou
desenhos que possam induzir o consumidor a falsa interpretação;
Artigo 375 - Os óleos e as gorduras hidrogenados serão considerados
impróprios para o consumo:
a) quando apresentarem caracteres organoléticos que denunciem alteração ou que
os tornem desaconselhados para uso culinário;
b) quando apresentarem acidez superior a dois mililítros de soluto normal, por
cento;
c) quando o ponto de fusão final for superior a 42º C.;
d) quando contiverem substâncias conservadoras ou elementos minerais tóxicos;
e) quando não apresentarem homogeneidade na massa;
f) quando apresentarem disseminados, na massa insetos, detritos ou sujidades;
g) quando apresentarem quantidade de níquel superior a uma (1) parte para
250,000.
Artigo 376 - Os óleos e as gorduras hidrogenadas deverão, ainda,
satisfazer as exigências da legislação federal
Artigo 377 - Ovos - Denominam-se "ovos", genericamente, os ovos frescos de galinhas, isto é, os que não tenham
sofrido nenhum tratamento, exceto a limpeza mecânica;
Parágrafo único - Os ovos provenientes de outras aves deverão vender-se
com a declaração expressa de sua origem.
Artigo 378 - Os ovos frescos, para os fins deste Regulamento, são
classificados em três tipos:
1.º - Ovos de "granja";
2.º - Ovos "especiais";
3.º - Ovos de "mercado";
§ 1.º - Ovos de "Granja" - Os ovos assim classificados deverão
satisfazer às seguintes exigências:
a) pêso, mínimo, cinquenta e duas (52) gramas;
b) casca forte, sem de formações, homogênea, integra, limpa;
c) câmara de ar fixa e com máximo de seis (6) milímetros de altura;
d) gema traslúcida, firma consistente, ocupando a parte central do ovo, sem
germe desenvolvido;
e) clara transparente,consistente, limpa, sem manchas ou turvações e com as
chalazas intactas;
§ 2.º - Ovos "Especiais" - Os ovos assim classificados deverão
satisfazer as seguintes exigências:
a) pêso, mínimo,
b) casca forte, sem deformações, homogênea, íntegra, limpa;
c) câmara de ar fixa e com o máximo de nove (9) mililítros de altura;
d) gema translúcida, consistente, sem gérmes desenvolvido;
e) clara transparente, relativamente consistente, sem manchas ou turvaçõe e com
as chalazas intactas;
§ 3.º - Ovos de "Mercado" - Os ovos assim classificados
deverão, satisfazer as seguitnes exigências;
a) pêso, mínimo,
b) casca forte, homogênea e razoavelmente limpa;
c) câmara de ar, tolerando-se com mais de nove (9) mililímetros de altura;
d) gema translucida, relativamente consistente, tolerando-se pequenas manchas;
e) clara transparente, relativamente consistente, tolerando-se pequenas manchas;
Artigo 379 - Os ovos frescos, que não lograrem satisfazer as condições
exigidas para os tipos de que trata o artigo anterior e seus parágrafos,
poderão ser vendidos par o fabrico ou preparo de produtos de pastelaria e
confeitaria, ou, ainda, empregados na indústria de produtos de alimentação.
Artigo 380 - Os ovos considerados são os que
forem submetidos a qualquer a qualquer tratamento aprovado, visando
impedir ou retardar o desenvolvimento normal dos fenômenos de decomposição.
Artigo 381 - Para conservação dos ovos, usar-se-á o processo de baixa
temperatura e gráu higrométrico conveniente e em câmara destinada a esse fim.
§ 1.º - Só poderão ser conservados os ovos de "granja" ou
"especiais".
§ 2.º - Os ovos conservados pelo frio levarão carimbo especial em
que se mencionará a palavra "Frigorificados", para identificar os
ovos conservados por esse processo.
Artigo 382 - É terminantemente proibido usar para a conservação dos ovos
com ou sem casca, íntegros ou não, quaisquer processos ou substâncias que possam
transmitir-lhes propriedade prejudiciais.
Artigo 383 - Os ovos conservados poderão apresentar no pólo mais
arredondado onde se localiza a câmara de ar, o carimbo destinado à
identificação do seu tipo.
Artigo 384 - É expressamente proibida a venda dos ovos em mistura dos
diversos tipos.
Artigo 385 - Serão condenados sumariamente os ovos que:
a) contenham substâncias tóxicas;
b) sejam oriundos de regiões onde estejam grassando entre as aves quaisquer
zoonoses causadas por germes que possam ser veiculados pelos ovos e que sejam
prejudiciais à saúde;
c) tenham tido contacto com qualquer material capaz de transmitir-lhes odor ou
sabor estranhos, ou que possa infectá-los ou infestá-los;
d) apresentem sinais de decomposição;
e) estejam parcial ou totalmente invadidos por cogumelos;
f) contiverem germes patogênicos;
g) estiverem em incubação adiantada ou forem deteriorados.
Artigo 386 – Serão considerados impróprios à alimentação os ovos sujos,
gretados, velhos e anormais.
Parágrafo único – Os ovos fendidos ou quebrados não poderão ser
aproveitados, senão quando o seu conteúdo estiver perfeito.
Artigo 387 – Os ovos serão mantidos perfeitamente limpos e colocados em
caixas próprias ou, quando em depósito, protegidos contra umidade e isentos de
substâncias adesivas.
Artigo 388 – Conservas de ovos são os produtos constituídos de ovos sem
casca e suas membranas ou por parte de ovos que tenham sido congelados,
salgados ou desidratados.
Artigo 389 – As conservas de ovos em pó deverão ser preparadas com ovo integral,
ou, parcialmente, só com a gema ou a clara; deverão ser isentas de substâncias
estranhas à composição do produto, leveduras, germes patogênicos, e do grupo
coliforme ou que indiquem decomposição do produto.
Parágrafo único – As conservas de ovos em pó não poderão ter mais de
seis por cento (6%) de umidade.
Artigo 390 – Os ovos cozidos, os ovos em pó e produtos de ovos deverão
satisfazer as exigências deste Regulamento em tudo que lhes for aplicável.
Artigo 391 – Os ovos e conservas de ovos deverão, ainda,
satisfazer as exigências da legislação federal em vigor.
CAPÍTULO XV
Dos produtos dietéticos
Artigo 392 – Denomina-se “produto dietético” a mistura de substâncias
particularmente ricas em elementos nutrientes ou que se distinguem sobremaneira
dos alimentos comuns de natureza análoga, resultante de sua preparação ou
composição e cujo emprego seja aconselhado para completar ou substituir
parcialmente os alimentos comuns em regimes especiais.
Parágrafo único – Os produtos de que trata este artigo deverão ser
preparados ou confeccionados com matérias primas de qualidade superior e
esmerada manipulação, assim como rigorosamente acondicionados.
Artigo 393 – Os produtos dietéticos deverão satisfazer todas as
exigências previstas neste Regulamento, para cada um dos produtos ou substâcias
que entrarem em sua composição, bem como as relativas ao acondicionamento,
rotulagem e exposição à venda ou ao consumo.
Artigo 394 – Os produtos dietéticos destinados à alimentação de
diabéticos, inclusive o pão de glúten e as massas alimentícias à base de
glúten, somente poderão ser expostos à venda em invólucros fechados. Tais
invólucros, alem das indicações relativas à rotulagem,
trarão declaração do teor de umidade, lipídios, glicídios e protídios, por cento.
Parágrafo único – Os produtos de que trata este artigo deverão possuir
teor em glicídios notavelmente inferior àqueles dos gêneros alimentícios de
espécie análoga.
Artigo 395 – Os produtos dietéticos designados como isentos ou pobres de
sal, ou expressões similares, deverão trazer a declaração do teor deste.
Parágrafo único – O sal dietético ou para regime acloretato
dependerá de prévio registro para sua exposição à venda ou ao consumo e deverá
trazer nos rótulos a sua fórmula de composição.
Artigo 396 – É vedado atribuir indicações de ação
terapêutica aos produtos dietéticos, exceto quanto ao seu uso e eficácia, de
acordo com a sua composição e o modo especial de sua preparação.
Parágrafo único – Os alimentos destinados a diabéticos trarão a declaração
“Para diabéticos” sob expressa condição de não ser acompanhado de nenhuma
indicação de caráter médico.
Artigo 397 – Aos produtos dietéticos será permitido adicionar vitaminas
e substâncias minerais, nos limites abaixo indicados, por quilo, constando
expressamente dos rótulos a respectiva quantidade:
A) Vitaminas:
1) Vitamina A, no máximo 4.000 unidades e, no mínimo 2.000 u.;
2) Vitamina B1 (tiamina), no máximo, cinco miligramas e, no mínimo, três
miligramas e trinta e dois centésimos de miligrama;
3) Vitamina B2 (Riboflavina), no máximo, três miligramas e seis décimos de
miligrama e, no mínimo, dois miligramas e quatro décimos de miligrama;
4) Vitamina B6 (Piridoxina), no máximo, três miligramas e seis décimos de
miligrama e, no mínimo, dois miligramas e quatro décimos de miligrama;
5) Ácido nicotínico ou nicotinamida, no máximo, dezoito miligramas e, no
mínimo, doze miligramas;
6) Vitamina C, (ácido ascórbico), no máximo, cinqüenta miligramas e, no mínimo,
trinta miligramas;
7) Vitamina D, no máximo, duas mil U.S.P. unidades e, no mínimo, 500 U.S.P.
unidades e, no mínimo, 500 U.S.P. unidades.
B) Substâncias minerais:
1) Ferro, no máximo, quarenta e oito miligramas e, no mínimo, doze miligramas.
2) Cálcio, no máximo, quatro gramas e, no mínimo, um
grama.
Parágrafo único – Os produtos constituídos exclusitos à venda sob a
designação de “Somplementos alimentos à venda sob a designação de “Complementos
alimentares”, especificando no rótulo as doses empregadas; estas deverão, nas
quantidades prescritas para uso em um dia, ser inferiores às quantidades
exigidas nas unidades farmacêuticas (comprimido, colher de sopa, etc.) para uso
terapêutico.
Artigo 398 – O cálcio adicionado deverá ser sob a forma de fosfato
mono-cálcico, fosfato di-cálcico ou fosfato tri-cálcico, separados ou em
mistura, sendo que a dose mínima e máxima será calculada em cálcio (Ca).
Artigo 400 – Os produtos dietéticos adicionados de substâncias
medicamentosas serão considerados como medicamentos e ficam sujeitos à
legislação sanitária referente aos mesmos.
TÍTULO SEGUNDO
Das Águas e Bebidas em Geral
CAPÍTULO I
Das Águas de Alimentação
SECÇÃO I
Das Águas Potáveis e do Gelo
Artigo 402 – São consideradas águas potáveis as águas próprias para a
alimentação, destinadas a qualquer espécie de consumo e classificam-se em águas
de fontes e águas de abastecimento.
1.º - As águas potáveis que tiverem teor de chumbo superior a um
décimo p.p.m., de fluoretos superior a uma p.p.m., de arsênico e selênio
superior a cinco centésimos p.p.m., de cobre superior, três p.p.m., e de cinco superior a 15 p.p.m., sendo consideradas impróprias
para a alimentação e abastecimentos públicos ou privados.
2.º - São consideradas águas potáveis de fontes, por este Regulamento, as
provenientes de fontes naturais ou artificialmente captadas, e que apresentem
as seguintes propriedades:
a) – caracteres organoléticos: aspecto límpido, incolor, sem cheiro, de gosto
próprio e agradável;
b) – deverão ser isentas de gás sulfídrico, sulfatos e nitrogênio nitroso;
c) – não deverão consumir mais de dois miligramos de oxigênio (cedido pelo
permanganato de potássio) por litro de água considerada. As águas que
consumirem mais de dois miligramos e menos de cinco miligramos de oxigênio por
litro, serão consideradas suspeitas. As que ultrapassaram de cinco miligramos
de oxigênio consumidos, serão julgadas impróprias para o consumo;
d) - não deverão ter mais de dois miligramos por litro de
nitrogênio nítrico; quando a quantidade de nitrogênio estiver compreendida
entre dois e quatro miligramos por litro, a água será julgada suspeita;
e) – não deverão ter mais de cinco milésimos de miligramo de nitrogênio
amoniacal por litro quando a quantidade de nitrogênio exceder de cinco
milésimos de miligramo, não ultrapassando de um miligramo, a água será
considerada suspeita. Acima de um miligramo por litro será considerada
imprópria para o consumo;
f) – não deverão ter mais de um centésimo de miligramo de nitrogênio
albuminóide por litro. Quando a quantidade de nitrogênio albuminóide exceder de
um centésimo de miligramo, não ultrapassando de cinco centésimos de miligramo
por litro a água será considerada suspeita. Acima de cinco centésimos de
miligramo por litro será julgada imprópria para o consumo;
g) não deverão ter mais de cinco miligramos decloretos em cloro or
litro. Quando a quantidade de cloro ultrapassar de cinco miligramos, não
excedendo de dez miligramos por litro, a água será considerada suspeita. Acima
de dez miligramos por litro será julgada imprópria para o consumo;
h) não deverão conter germes patogênicos ou do grupo coliforme.
Artigo 403 – As águas de poço e as águas superficiais, tratadas, não se
enquadram nos limites referidos no 2.º do artigo anterior e serão
julgadas por estudos especiais.
Artigo 404 – Consideram-se água de
abastecimento as águas potáveis, tratadas ou não, destinadas ao consumo
público. Não deverão conter germes patogênicos e os do grupo coliforme em cinco
porções de dez mililitros.
Artigo 405 – Nenhuma água potável de fonte será exposta à venda sem
prévio registro na repartição competente.
Artigo 406 - As águas potaveis de fonte gaseificadas e engarrafadas
poderão ser expostas á venda depois de satisfeitas as exigências do Código de
Águas Minerais em vigor.
Artigo 407 - Os sais de misturas salinas destinadas ao preparo de águas,
só poderão ser expostos á venda depois de registrados na repartição competente.
Artigo 408 - Para o fabrico do gêlo empregar-se-á água pótavel, não
podendo conter germes patogenicos e germes do grupo coliforme.
§ único - oOgêlo destinado a fins industriais
será obrigatóriamente colorido, a juízo da autoridade competente.
SECÇÃO II
Dos gelados e sorvetes
Artigo 409 - Gelados - Denominam-se genéricamente "gelados" os
produtos confeccionados pela congelação de misturas líquidas constituídas por
leite, creme de leite, sucos e xaropes naturais de frutas, gemas de ovos,
chocolate, açúcar permitidos. Deverão ser exposto á venda
perfeitamente solidificados pelo frio.
Artigo 410 - Sovertes - Denominam-se genericamente "Sorvetes"
os produtos resfriados preparados com sucos ou xaropes naturais, de frutas,
bebidas alcoólicas ou não. Deverão ter menos açúcar do que os gelados e ao serem
entregues ao consumo deverão apresentar aspecto de massa espessa e espumosa,
para o que ser permitirá adicionar clara de ovo batida com açúcar, gelatina ou
pectina comestível.
§ 1.º - Os gelados e sorvetes de creme, própriamente ditos, devem ser
feitos com leite, açúcar, baunilha e ter, no mínimo, a sessenta centigramos de
colesterol, vedada adição de qualquer corante.
§ 2.º - Os gelados e sovertes de "creme russo" deverão ser confeccionados como os de creme, com adição de nozes, castanhas do
Pará, castanha de cajú ou avelãs moidas e uma pequena porção de
conhaque, kirch ou rum.
§ 3.º - Os gelados e sorvetes de frutas (limão, laranja, manga, abacaxi,
maracujá e outras), serão confeccionados com sucos ou xapores naturais das
frutas a que devam o nome e açúcar, proibida a adição de essências e corantes.
§ 4.º - É tolerada a confecção de sorvetes e gelados, de fantaia,
adicionados de essências, aromas, xaropes artificiais, licores, geleias de
frutas, creme "chantilly" e outros ingredientes permitidos usados
para o preparo de tais produtos.
Artigo 411 - Sob a denominação de "creme gelado" (" Ice
cream"), designar-se-á o gelado confeccionado com creme de leite, açúcar e
essências e aromas naturais permitidos, deverá, no mínimo, ter doze por cento
(12%) de substância gorda do leite.
Artigo 412 - Os gelados e sovertes deverão ser confeccionados com água
potável, leite e creme de leite, cuja acidez, calculada em ácido não seja
superior a vinte centigramos; ovos frescos, frutas, amêndoas e outras sementes
em perfeito estado de integridade, vedado o emprêgo de matérias corantes, salvo
as das próprias frutas empregadas no seu preparo. Não conterão mais de 500.000
germes por mililitro e deverão ser isentos de germes patogênicos e do grupo
coliforme.
CAPÍTULO II
Das bebidas sem álcool
SECÇÃO I
Dos refrigerantes ou resfrescos e produtos semelhantes
Artigo 413 - "Refrigerantes" ou "refresco"
- Denomina-se "refrigerante" ou "resfresco" o produto
obtido pela dissolução de açúcar, calda ou
xarope em água potável, com adição
de sucos de frutas, sementes, tubérculos e outros vegetais.
§ 1.º - Aos refrigerantes e refrescos poderão ser adicionadas as
seguintes substâncias:
a) di-óxido de caborno industrialmente puro, obrigatóriamente, nos
refrigerantes;
b) ácido citrico, tartárico, láctico, separados ou não, na dose máxima de três
decigramos por cento (total), calculada em ácido citrico;
c) açúcar refinado ou cristal;
d) maceratos, distilados ou sucos de frutas, sementes ou vegetais inócuos;
e) essências e aromas naturais permitidos por êste Regulamento.
§ 2.º - Os refrigerantes ou refrescos que contenha, essências, aromas ou
corrantes artificiais permitidos, serão considerados "artificiais "e,
como tais, sujeitos ás disposições previstas por êste Regulamento para os
produtos artificiais.
§ 3.º - Os refrigerantes ou refrescos não poderão conter mais de meio
por cento de álcool em volume.
§ 4.º - Os refrigerantes ou refrescos não poderão apresentar qualquer
indício de alteração ou contaminação, insetos e outros elementos estranhos que
a indiquem a falta de higiene na manipulação. Não conterão
coliforme e patogênicos e outros que produzam a alteração ou
deterioração do produto.
Artigo 414 - Os refrigerantes ou refrescos deverão apresentar os
caracteres próprios aos produtos a que devam a sua preparação e serem
preparados com água potável.
Artigo 415 - Os refrigerantes preparados com sucos de frutas não poderão
ser coloridos artificiais, mesmo que se trate de corante vegetal permitido ou
caramelo.
Artigo 416 - Águas gasosas são produtos obtidos pela saturação de água
potável com di-óxido de carbono puro e deverão satisfazer as disposições dêste
Regulamento.
Parágrafo único - As "águas gasosas" (Água de Seltz, sifões ou
sodas gasosas), poderão ser salinizadas com cloreto de cálcio (CaC12) e cloreto
de sódio (NaCl) em conjunto ou separadamente, até á proporção de cinco
miligramos por cento ou alcalinizadas com bicarbonato de sódio (NaHCO3) até o
máximo de dois decigramos por cento.
Artigo 417 - Água tônica é a água gaseificada, que comtém sulfato ou
cloridrato de quinina, até o máximo de cinco miligramos por cento, calculado em
quinina anidrica, extrato, alcoolato ou essência natural de limão ou de outro
fruto cítrico.
Artigo 418 - Soda limonada ou soda laranjada - É a água gaseificada
preparada com suco ou essência natural de limão ou laranja.
Artigo 419 - O refrigerante "guaraná" é a água gaseificada,
preparada com extrato ou tintura das sementes, pó ou bastões de guanará
(Paulinia cupana) que contém no mínimo 9 miligramos de trimetilxantina por
cento, apresentado todas as reações características dos componentes secundários
do guaraná.
Parágrafo único - Será expressamente, proibido, no refrigerante
"guaraná "o emprego de essêcias e aromas artificiais; so podendo ser
colorido por matéria corante vegetal quando esta fizer parte integrante do
vegetal inócuo que for adicionado como aromatizante permitido e pelo caramelo.
Artigo 420 - Será expressamente proibido fabricar, armazenar, importar,
transportar, dar ao consumo todo e qualquer produto que possa
iludir o consumidor quanto á natureza do refrigerante guaraná, bem como de seus
sucedâneos.
Artigo 421 - Será permitido o preparo de bebidas refrigerantes com erva
mate (Ilex paráguayensis), com folhas de chá (Thea sinensis), com café (Coffea
arabica), com sementes de cola (Cola acuminata e Cola vera) e respectivas
subespécies, sob a condição de trazerem a declaração expressa do vegetal ou
sementes empregadas, quando as referidas bebidas tiverem designações de
fantasia.
§ 1.º - Os refrigerantes de que trata êste artigo deverão corresponder
aos princípios componentes dos vegetais ou sementes que entrarem em seu
preparo.
§ 2.º - É vedado no preparo dêstes refrescos o emprego de essencias
artificiais, adição de caféina (trimetilxantina) e de matérias corantes, exceto
o caramelo.
Artigo 422 - É expressamente proibido adicionar saponinas aos
refrigerantes ou refrescos.
SECÇÃO II
Dos xaropes
Artigo 423 - Denomina-se "xarope" o produto obtido pela
dissolução de açúcar cristal em água potável, e poderá ser adicionado de:
a) soluções aquosas de sucos de vegetais;
b) sucos ou extratos naturais de frutas;
c) essências naturais e corantes permitidos;
d) ácidos: cítrico, até o máximo, de quatro décimos por cento; tartárico, até o
máximo de três décimos por cento, láctico, até o máximo de quatro décimos por
cento separados ou em conjuntos, não podendo ultrapassar o limite de sete
décimos por cento, para a sua acidulação, calculada em ácido cítrico.
§ 1.º - Os xaropes deverão ter a densidade mínima de 1,30 a 15.º C.,
correspondendo a 34.º Beaumé.
§ 2.º - O açúcar cristal poderá ser substituído parcialmente por xarope
de glicose puro, até o limite máximo de trinta por cento (30%), desde que
conste expressamente do rótulo a declaração da porcentagem de glicose
adicionada, em caráteres perfeitamente legíveis. Exemplo: - "Contem
glicose a ...... por cento".
Artigo 424 - Só xaropes preparados com sucos ou extratos naturais de
frutas, poderão ser designados como "xaropes naturais ", das quais
forem originários.
Artigo 425 - Os xaropes, quando preparados com essências e aromas
artificiais ou adicionados de matéria corante de uso permitido, deverão, alem
de sua designação específica, trazer a declaração expressa de
"artificial", de conformidade com o previsto neste Regulamento para
tais produtos. Exemplo: - "Xarope Artificial de Groselha
".
Artgio 426 - Os xaropes não poderão ter mais de um por cento de álcool,
em volume.
Artigo 427 - Os xaropes deverão apresentar aspectos límpido, côr,
aroma e sabor peculiares dos frutos ou frutas que os designam, bem como não
conter matérias em suspensão ou substâncias estranhas.
§ 1.º - Poderão apresentar aspectos opalescente os xaropes das frutas
cítricas naturais e o designado de "Orxata".
§ 2.º - Os xaropes não poderão ter sedimentos devidos á ação de
cogumelos, de fermentos ou bactérias ou provocados pelo contacto com
metais pesados.
Artigo 428 - Denomina-se, vulgarmente, "Capilé" o xarope
preparado com suco ou cozimento de avenca, aromatizado com essências naturais
de frutas cítricas, vedado o emprêgo de matéria corante de qualquer natureza,
exceto o caramelo.
Artigo 429 - Denomina-se "Orxata", o xarope obtido pela
trituração de amêndoas com açúcar e água, adicionado de hidrolato de flores de
laranjeiras.
Artigo 430 - Denomina-se "Xarope de tamarindo" o produto
preparado com açúcar cristal e cozimento aquoso de polpa de tamarindo.
Artigo 431 - Será proibido o emprêgo de essências e aromas artificiais,
bem como matéria corante estranha á constituição dos produtos, que der origem
aos xaropes - simples ou composto de cacau, café, côco, guaraná, laranja,
limão, mate, tamarindo, abacaxi e cajú.
CAPÍTULO III
Das bebidas alcoólicas
Artigo 432 - Denominar-se-ão "bebidas alcoólicas" as bebidas
contendo ácool etílico como elemento característico, adoçadas ou não, com
açúcar e adicionadas ou não de substâncias de uso permitido, para lhes dar
aroma não sabor e côr. Podem ser obtidas por fermentação, por distilação de
sucos fermentados, por maceração em álcool, ou bebidas fermentadas ou maceração
e distilação de plantas ou parte delas, ou, ainda, artificialmente, por simples
dissolução em álcool retificado, de essências, extratos de plantas ou
substâncias aromáticas.
Artigo 433 - As bebidas de porcentagem alcoólica inferior a seis (6%)
deverão ser submetidas á pasteurização, antes de serem expostas á venda,
excetuada a cerveja vendida sob a denominação de "chopp", de acordo
com o previsto neste Regulamento e as cervejas de alta fermentação que sofrem
fermentação sencundária na garrafas, devendo estas
trazer a declaração por rótulos de "não pasteurizada".
SECÇÃO I
Das bebidas fermentadas
SUBSECÇÃO I
Dos vinhos
1 - Generalidades
Artigo 434 - Denomina-se "mosto", sem outra designação, o
produto obtido pelo esmagamento da uva madura, com a presença ou não do bagaço.
§ 1.º - Denomina-se "mosto concentrado" o produto resultante
da desidratação parcial do mosto não fermentado.
§ 2.º - Denomina-se "filtrado doce" o mosto não fermentado ou
parcialmente ferementado, em que a fermentação alcoólica tenha sido impedida ou
obstada por processos físicos, não excedendo a cinco graus (5.º) o seu
teor em álcool.
§ 3.º - Denomina-se "suco de uva" o produto liquino, não
fermentado, resultante do esmagamento da uva madura, conservado exclusivamente
por processos físicos, podendo ser concentrado ou integral.
§ 4.º - Denomina-se "vinho", sem outra designação, o produto
obtido pela fermentação alcoólica, normal, da uva madura, esmagada, ou do mosto
da uva madura.
Artigo 435 - Denomina-se "mosto", igualmente, o produto obtido
por esmagamento de outras frutas maduras e sãs e sob a condição expressa da
declaração de sua natureza: mosto de laranja, mosto de abacaxi.
Artigo 436 - Denomina-se "vinho" igualmente, o produto resultante
da fermentação alcoólica de mosto de outras frutas seguido da declaração
expressa da sua natureza: vinho de laranja, vinho de
abacaxi, vinho cajú.
Artigo 437 - São proibidos todos os processos de manipulação empregados
para imitar o vinho natural ou produzir vunho artificial.
2 - Da classificação dos vinhos
Artigo 438 - A classificação enotécnica dos vinhos nacionais será a
seguinte:
I - Quanto ao tipo:
a) vinhos tintos, obtidos de uvas tintas, vinificadas em vermelho;
b) vinhos rosados, obtidos de uvas rosadas ou tintas ou de misturas de brancas
e tintas, vinificadas de forma a obter ligeira coloração tinta ou rósea.
c) vinhos brancos, obtidos de uvas brancas ou tintas, vinificadas em branco.
II - Quanto á classe:
a) vinho de mesa, com mínimo de nove por cento (9%) e o máximo de doze por
cento (12%) de álcool em volume. Os vinhos de mesa que tiverem até trezentos
miligramos por cento de açúcares redutores avaliados em glicose, serão designados como vinhos secos; os que tiverem mais de
trezentos milígramos e menos de quinhetos miligramos por cento de açúcares
redutores, avaliados em glicose, serão designados como vinhos adocicados; os
que tiverem mais de quinhentos milígramos de açúcares redutores, por cento,
avaliados em glicose, serão considerados como vinhos doces;
b) vinhos licorosos, são os que apresentarem sabor adocicado ou seco e elevado
teor alcoólico, com o mínimo de 13 graus e o máximo de 18 graus por cento em
volume; nestes vinhos será permitida a adição de sacarose e álcool etílico puro
e retificado, até o máximo de dez por cento (10%) sobre o volume;
c) vinhos espumantes: - os vinhos espumantes, de qualquer tipo e classe,
dividem-se em vinhos espumantes naturais e vinhos espumantes geseificados.
Vinho espumante natural é o vinho resultante de uma primeira ou segunda
fermentação em garrafas ou em outros recipientes fechados obtidos pelos
porcessos clássicos, com açúcar natural da uva ou adição de açúcar de cana,
invertido; vinho espumante gaseificado deverão trazer
a declaração expressa, em caractéres destacados, de "Espumante
gaseificado";
d) vinhos frisantes: - são os vinhos levemente gasosos, não excedendo em
di-óxido de cabarno de uma e meia (1 1|2) atmosfera;
e) vinhos compostos (vermutes, quinados e ferro-quinados): - são os vinhos
elaborados com setenta por cento (70%) do mínimo de vinhos genuinos, misturas
de vegetais aromáticos ou amargos, com mais de quinze por cento (15%) e meno de
dezoito por cento (18%) de álcool em volume, podendo ser secos ou doces.
Artigo 439 - Só poderá trazer a denominação da espécie de uva de ue
proceder o vinho realmente obtido da varidade especifica: Vinho Barbera, de uva
barbera, vinho Moscatel, de uva moscatel.
Parágrafo único - Só será permitida denominação da natureza geográfica
em marcas de vinhos, quando este for originário daquela região geográfica onde
for produzida a uva e o vinho.
3 - Caractéristicas analíticas dos vinhos
Artigo 440 - Os vinhos de mesa deverão corresponder
à constantes
seguintes, para a sua exposição á venda e ao
consumo: Alcool em volume 15.º C.
- nove a doze por cento (9 a 12%); Acidez total, que exija no
máximo, treze mílimitros de soluto normal alcalino, por
cento, para a
sua neutralização. Acidez volátil que exija, no
máximo, dois mílimetros e oito décimos de
milímetro de soluto normal alcalino po cento para sua
neutralização.
Sulfatos totais, avaliados em sulfato de pótassio (K2SO4), no máximo, uma
decigrama por cento.
Anídrido sulfuroso total - no máximo, quarenta e quatro miligramos por cento.
Cloretos, avaliados em cloreto de sódio, no máximo, cem miligramos por cento.
Soma álcool-ácido, compreendida entre dezessete e vinte e quatro, para os
vinhos tintos, sendo a acidez total calculada em soluto alcalino normal por
cento, e para os vinhos brancos deverá estar compreendida entre quinze e vinte
e quatro, sendo a acidez total calculada em soluto
normal alcalino, por cento.
Relação - álcool em peso/extrato reduzido, será, no máximo, de quatro vírgula
seis para os vinhos tintos, seis para os vinhos rosados e seis vírgula cinco
para os vinhos brancos.
§ 1.º - Os vinhos de mesa contendo sacarose não invertida e não
correspondendo ás especificações deste Regulamento serão inutilizados como
produtos fraudados, falsificados oumal manipulados.
§ 2.º - Incidem nas penalidades expressas no pagramos de cloreto de
sódio por cento, contendo miligramos de sulfatos (K2SO4), por cento, contendo
subsgramos de sulfatos (N2SO4), por cento), contendo substâncias naturais do
vinho, os obtios por fermentação de bagaços ja fermentados ou de frutas secas.
§ 3.º - Os vinhos tintos de mesa não poderão ter menos de uma grama e
seis decimetros (1,6 g.) por cento de extraro reduzido e os brancos menos de
uma grama e dois decimetros (1,2 g.) por cento.
Artigo 441 - Os vinhos licorosos e espumantes deverão corresponder ás constantes seguintes:
§ 1.º - Licorosos:
Álcool em volume a 15.º C., de dezoito por cento (12 a 18%).
Acidez total que exija no máximo, treze mililitros de soluto normal alcalino
normal por cento, para sua neutralização.
Acidez volátil que exija, no máximo, dois mililitros e oiti décimos de
mililitro de soluto normal alcalino por cento para sua neutralização.
Açúcares redutores - mais de quinhentos miligramos por cento, avaliados em
glicose.
Soma álcool-ácido compreendida entre dezessete e trinta e um, sendo a acidez
calculada em soluto normal alcalino por cento.
§ 2.º - Espumantes:
álcool em volume a 15.º C. - de nove a doze por cento (9 a 12 %).
Acidez total que exija menos de treze mililitros de soluto normal alcalino por
cento para a sua neutralização.
Acidez volátil que exija, no máximo, dois mililitros e oito décimos de
mililitro de soluto normal alcalino por cento para sua neutralização.
Soma álcool-ácido compreendida entre quinze e vinte e cinco, sendo a acidez
total calculada em soluto normal alcalino por cento.
Artigo 442 - Vinhos compostos - Considerar-se-ão "vinhos
compostos" as bebidas alcoólicas denominadas vermutes, quinados e
ferro-quinados, obtidos com a maceração ou distilação de vegetais amargos
aromáticos, inócuos e vinhos.
Parágrafo único - Os vinhos composto terão, no mínimo, setenta por cento
(70%) de vinho genuíno. no mínimo, quinze pro cento
(15%) e no máximo, dezoitopor cento (18%) de álcool em volume a 15.º C.,
permitida a adição de açúcar cristal (sacarose) e de álcool etílico, puro
e retificado, até dez por cento.
Artigo 443 - Os vinhos compostos deverão apresentar, ainda, as seguintes
características:
Vermutes secos - com menos de quatro gramas .. (4,0 g.) por cento, de glicidios
totais;
Vermutes doces - com mais de quatro gramas.. (4,0 g.)
por cento, de glicidios totais;
Vermutes e quinados - relações enológicas variando entre os seguintes limites:
a) soma álcool-ácido não superior a trinta e um nem inferior a dezenove,
calculada a acidez total em soluto normal alcalino por cento;
b) Relação álcool em peso - extrato reduzido não deverá ser superior a oito;
c) extrato reduzido, mínimo uma grama e meia (1,2 g), por cento.
Artigo 444 - Os vinhos quinados e ferro-quinados deverão ter no máximo
cinco miligramos por cento de alcaloides da quina, calculados em bi-sulfato de
quinina; é tolerado o uso de ursela, para a sua coloração artificial.
Parágrafo único - Os vinhos compostos ferro-quinados deverão ter, no
máximo, cinquenta miligramos de ferro, por cento, calculados em Fe.
Artigo 445 - Os vinhos de outras de outras frutas devem ter
composição normal dos produtos naturais; teor alcoólico suficiente para a sua
conservação e acidez volátil igual ou menor do que a permitida para os vinhos,
devendo corresponder ás especificações gerais deste Regulamento.
Artigo 446 - Os vinhos atacados por noxidases, fermentos ou bactérias
produtores de moléstias peculiares dos vinhos, que causam a sua turvação ou que
transformem as suas propriedades biológicas, bem como os que apresentarem
caracteres organoléticos anormais, serão considerados impróprios para o
consumo.
Artigo 447 - Os vinhos deverão, ainda, satisfazer as
exigências da legislação federal em vigor.
SUBSECÇÃO II
Das cervejas
Artigo 448 - Denomina-se "cerveja genuina" a bebida obtida
pela fermentação alcoólica do mosto preparado de cevada maltada, adicionado de
fermento de cerveja (Saccharomyces cerevisiae) selecionado, lúpulo e água
potável.
Artigo 449 - Denomina-se genericamente "cerveja" a bebida
obtida por fermentação alcoólica, produzida por fermentos selecionados de
cerveja (Saccharomyces revisiae), do mosto constituído por uma mistura de ceada
e outros cereias (arroz, centeio, milho), adicionado de fermento e aromatizdo
com lúpulo.
Artigo 450 - É proibido na fabricação da cerveja:
a) o emprego de sucedâneos para o lúpulo ou para os cereais;
b) a adição de substância neutralizantes, alcoolização artificial, o emprego de
edulcorantes, amargos ou espumantes estranhos, bem como de agentes
antissépticos ou conservadores.
§ 1.º - É permitida a coloração das cervejas pelo malte torrado ou
caramelizado e pelo caramelo.
§ 2.º - É obrigatória a designação de "gaseificada" para toda
cerveja cujo o teor de di-óxido de caborno tenha sido aumentado
artificialmente.
Artigo 451 - A fermentação do mosto se classificará e, baixa e alta,
conforme os tipos de levedos usados; as cervejas resultantes devem ser
rotuladas, com declaração de classe.
§ 1.º - As cervejas resultantes da baixa renumeração deverão apresentar
no mínimo:
a) concentração do mosto original - nove por cento (9%);
b) extrato verdadeiro - trinta e oito por cento (38%) do extrato primitivo;
c) resíduo mineral - dez por cento (10%), do extrato primitivo;
§ 2.º - As cervejas resultantes da alta fermentação deverão apresentar:
a) álcool em pêso - quarenta por cento (40%) do extrato primitivo, no máximo;
b) extrato verdadeiro - vinte e cinco por cento (25%) de extrato primitivo, no
mínimo.
§ 3.º - Os levedos usados na fabricação das cervejas de baixa
fermentação deverão corresponder aos seguintes característicos:
a) na fermentação primária que dura de 7 a 12 dias, o levedo deposita-se quasi
exclusivamente no fundo da cuba da fermentação, ficando na superficie uma
camada constituída de resinas de lúpulo e substâncias albuminoides com pouco
levedo;
b) a temperatura do mosto em fermentação não se eleva acima de 15.º C.;
c) o levedo misturado com água não forma emuisão, porem, produz rapidamente uma
precipitação flocosa;
d) a proliferação do levedo apresenta-se com aspecto aglomerado, porem sem
formar grandes colônias.
§ 4.º - Os levedos usados na fabricação das cervejas de alta fermentação
deverão corresponder as seguintes característicos:
a) durante a fermentação primaria, que é rápida e
termina em dois ou quatro dias, o levedo sobe á superficie do mosto em
fermentação, podendo porem, depositar-se no fim;
b) a temperatura do mosto em fermentação pode elevar-se acima de 15.º C.;
c) o levedo fermenta no máximo um terço de rafinose (meletrise);
d) o levedo misturado com água forma uma emulsão;
e) a proliferação do levedo apresentar-se numa germinação plana com aspecto
mais ou menos radical, formando grandes colônias.
§ 5.º - O extrato primitivo a que se refere este artigo sera calculado
pela forma de Balling.
Artigo 452 - Consideram-se próprias para o consumo as cevejas:
a) de aspecto impído ou ligeiramente opalino, sem sedimento em quantidade
apreciavel;
b) que não tenham mais álcool do que extrato, exceto quanto as de alta
fermentação;
c) com acidez total, apos eliminação do di-óxido de caborno que não exija mais
de tres mililitros e quatro decimos de mililitro de soluto normal alcalino por
cento para as de baixa fermentação ou seis mililitros e sete decimos de
mililitro para as de alta fermentação;
d) com teor de amarido fosfórico (P2O5) na porcentagem minima de tres
decigramos por cento, referido ao extrato do mosto original.
Artigo 453 - São permitidas a pasteurização, filtração e outras
manipulações correntes fisiscas ou mecanicas, que não alterem a
composição normal das cervejas.
Parágrafo único - O emprego do anidrido sufuroso e permitido em
proporção que não ultrapasse a dois miligramos por cento de cerveja, quando
livre, e a trinta e cinco miligramos, quando livre e combinado (total).
Artigo 454 - Sob denominação de "chopp" considerar-se-a a
cerveja de fabricação recente, que, satisfazendo as exigencias previstas para
as cervejas neste Regulamento, não contiver mas de seis por cento (6%) de
álcool em volume, e se destinar a ser entregue ao consumo, tradicionalmente,
mediante o emprego de aparelhos de pressão, de ar ou di-oxido de carbono
industrialmente puros.
SUBSECÇÃO III
Das bebidas fermentadas diversas
Artigo 455 - Denomina-se "geropiga" a bebida alcoólica elaborada
com moco de uvas, parcialmente fermentada ou não, adiconado de álcool etílico
puro e retificado e adoçado com mosto concentrado da mesma natureza.
Artigo 456 - Nas bebidas alcoólicas similares, elaboradas com sucos de
outras frutas, a denominação "geropiga" deverá ser seguida do nome da
fruta que houver dado origem ao suco, podendo o adoçamento, neste caso, ser
feito pelo adição de sacarose de boa qualidade.
Artigo 457 - A graduação alcoólica das geropigas não poderá ultrapassar
de dezoito por cento (18%) em volume a + 15.º C.
Artigo 458 - Os sucos de cana fermentados poderão ter no máximo dezoito
por cento (18%) de álcool em volume a 15.º C.
Artigo 459 - Denomina-se "Sake" o produto obtido pela
fermentação em determinadas condições de mosto de arroz, sacarificado, pelo
Aspergillus Oryzae. Esse produto deverá ter, no máximo, vinte e quatro por
cento (24%) de álcool em volume a + 15.º C.
SECÇÃO II
Das bebidas distiladas
SUBSECÇÃO I
Das águardentes
Artigo 460 - Denominam-se "águardentes" os produtos alcoólicos
obtidos por fermentação e distilação de sucos, maceratos ou decoctos vegetais
com trinta e oito por cento (38%), no mínimo e cinquenta e quatro por cento
(54%) no máximo de álcool em volume, a + 15.º C.
Artigo 461 - As águardentes, segundo sua origem, terão denominações
próprias e deverão corresponder ás especificações
deste Regulamento.
Artigo 462 - Conhaque - Denomina-se "conhaque" ou
"águardente de vinho" o produto resultante da distilação de vinhos
genuinos, envelhecidos em toneis de carvalho ou outras madeiras aprópriadas e
permitidas.
Parágrafo único - Quando o conhaque provier da distilação ou vinhos de
frutas, nome destas deverá constar, obrigatoriamente, da rotulagem do produto.
Exemplo: "Conhaque de Laranja" "Conhaque de Cajú".
Artigo 463 - Conhaque composto ou águardente de vinho composta -
Denomina-se "conhaque composto" ou vinho composta - Denomina-se
"conhaque composto "ou águardente de vinho composta "a
águardente de vinho adicionada de vegetais aromáticos ou amargos, de mel, de
açúcar, gengibre, alcatrão, ovos, caramelos, e outras substâncias permitidas
por este Regulamento. Estes produtos serão designados como "conhaque
composto", quando os dados analíticos das mesmas corresponderem à
águardente de vinho e deverá ser seguida da especificação da substância
empregada em sua preparação. Exemplo: - "Conhaque composto de alcatrão e
mel".
Artigo 464 - Grapa e Bagaceira - Denominam-se graspa" e
"bagaceira" os produtos obtidos pela distilação dos resíduos da
vinificação.
Artigo 465 - São proibidos todos os processos de manipulação empregados
para imitar as águardentes naturais de vinho, as graspas e bagaceiras ou para
conseguir esses produtos artificialmente.
Artigo 466 - Serão consideradas impróprias para o consumo as águardentes
de vinho, graspas e bagaceiras que contiverem:
a) - alcoóis superiores em quantidade superior a
trezentos miligramos por cento (avaliados no teor alcoólico do produto);
b) - furfurol em quantidade que exceda a dois miligramas por cento (avaliados
no teor alcoólico do produto);
c) - matéria corante estranha à composição do produto, exceto o caramelo e a
côr natural da madeira do vasilhame onde fôr acondicionado;
d) - ácidos minerais, substâncias minerais e orgânicas nocivas ou tóxicas,
edulcorantes, aromas e essências.
Parágrafo único - É vedado, mesmo para fins industriais, como
desnaturantes de águardentes de vinhos, graspas e bagaceiras, o uso de
clorofórmio, álcool etílico, álcool metílico, ou ácido pirolenhoso e mais
substâncias reconhecidas pela ciência como nocivas ao homem.
Artigo 467 - No envasilhamento, rotulagem, transporte, circulação
e distribuição das águardentes de vinho, graspas e bagaceiras deverão ser
observadas todas as exigências previstas no Regulamento Federal relativas a vinhos e derivados.
Artigo 468 - Águardente de fruta - Denomina-se "águardente de
fruta" o produto obtido pela fermentação de fruta triturada ou não, ou do
seu respectivo sumo e suco e posterior distilação.
Parágrafo único - Na fabricação da águardente de que trata este artigo,
não será permitida a mistura de varias qualidades de frutas.
Artigo 469 - Kirsch - Denomina-se
"kirsch" ou águardente de cerejas" o produto obtido pela
distilação de mostos fermentados de diversos tipos de cerejas, Estes produtos
não deverão conter mais de cinco miligramos de ácido cianídrico por cento, nem
acidez total, correspondente a dois mililitros e meio de soluto normal para cem
mililitros do produto.
Artigo 470 - Águardente de cana - Denomina-se "águardente de
cana" o produto obtido da destilação do caldo da cana fermentado.
Artigo 471 - Tolerar-se-á adoçar a águardente de cana com açúcar cristal
ou refinado, até o máximo de três gramas por cento e, no mínimo, uma grama por
cento, sob a expressa condição de constar da respetciva rotulagem a declaração
"adoçada", em caracteres de igual tamanho aos da palavra
"águardente". Exemplos: - "águardente adoçada".
Artigo 472 - Denomina-se "Águardente aromatizada ou composta"
a águardente de cana preparada com produtos vegetais inócuos, alcatrão ou
gengibre.
§ 1.º - Os produtos de que trata este artigo, só se exporão à venda com
a expressa declaração de sua natureza (águardente com alcatrão e mel) e
denominadas pelo produto que entrar no seu preparo em maior quantidade.
§ 2.º - A águardente aromatizada ou composta será preparada, no máximo,
com três produtos, podendo ser adoçada com açúcar refinado, até o máximo de
cinco gramas por cento coloridas com caramelo ou pelo contato com madeiras:
deverá satisfazer as exigências previstas para as águardentes neste
Regulamento.
Artigo 473 - "Rum" ou "Rhum" - Denomina-se
'rum" o produto obtido pela distilação de suco fementado de cana e melaços
ou unicamente com melaços e outros resíduos obtidos na fabricação de açúcar de
cana.
§ 1.º - Os produtos de que trata este artigo deverão
apresentar caracteres organoléticos próprios do rum genuino, o que se obtém por
meio de fermentos selecionados. Deverão ser conservados e envelhecidos em vasilhames
de carvalho ou outras madeiras aprópriadas, podendo ser colorido com caramelo.
§ 2.º - O teor alcoólico do rum não deverá ser inferior a trinta e oito
por cento, nem superior a cinquenta e quatro por cento, a 15 º C.
Artigo 474 - Whisky - Denomina-se
"Whisky" o produto obtido pela distilação de mostos de cereais
sacarificados pelo malte e fermentados.
§ 1.º - O produto de que trata este artigo deve apresentar os
característicos especificos do "Whisky" genuino; deve ser envelhecido
em vasilhame de carvalho ou outras madeiras aprópriadas, durante o prazo mínimo
de dois anos. É permitida uma leve coloração com caramelo.
§ 2.º - O "Whisky" deve apresentar
uma densidade 0,930 a 0,970, a 15 º C; seu grau não deverá ser inferior a
38.º e nem superior a 54.º, a 15. º C.
Artigo 475 - Arrak - Denomina-se "Arrak" ou "Arrac"
o produto obtido pela distilação de um mosto preparado com arroz fermentado
adicionado de melaço e aromatizado ou não com cascas de vetegais ou extratos e
essências naturais permitidos por este Regulamento.
Artigo 476 - Wodka - Denomina-se "Wodka" o produto obrido pela
distilação de cereais fermentados, geralmente trigo ou da fermentação da batata
comum, não devendo apresentar resíduo sêco maior que oito centigramos por
cento, admitindo-se que apresente ligeira reação alvalina desde que procede do
carbonato de potássio cedido pelo carvão vegetal usado para sua filtração.
Artigo 477 - Genebra - Denomina-se "genebra" o produto obtido
pela distilação de um mosto constituído de cereais (centeio, trigo, cevada,
aveia) fermentado em presença de bagos de zimbro.
Deve-se apresentar incolor ou levemente amarelado e ter, no mínimo, cento e
cinquenta miligramos de componentes secundários avaliados em cem m1 de álcool a
cem por cento.
Artigo 478 - Gin- Denomina-se "Gin" o produto obtido pela
distilação de mostos fermentados de cereais, juntando-se, porem, na caldeira de
distilação, bagos de zimbro - Deve-se apresentar incolor ou levemente
amarelado, e ter, no mínimo, cento e cinquenta miligramos de componentes
secundários avaliados em cem ml. de álcool a cem por
cento.
Artigo 479 - Korn - Denomina-se "Korn" o produto obtido
pela distilação de um mosto constituído de milho fermentado com malte de
cevada em presença de bagos de zimbro e convenientemente retificado Deve-se
apresentar incolor ou levemente amarelado e ter, mínimo, cento e cinquenta
miligramos de componentes secundários em cem ml de álcool a cem por cento.
Artigo 480 - Considerar-se-ão impróprios para o consumo as águardentes
em geral, excetuando-se as de vinho de graspas e bagaceiras:
a) com menos de trinta e oito por cento e mais de cinquenta e quatro por cento
de álcool em volume de 15.º C. (Gay Lussac);
b) cujos caracteres organoléticos não se assemelhem áqueles produtos genuinos,
típicos;
c) contendo essências e aromas estranhos ao produto natural;
d) contendo mais de quatro miligramos de ácido cianídrico por cento;
e) obtida por desdobramento do álcool etilico, com ou sem açúcar;
f) contendo menos de duzentos e cinquenta miligramos de componentes secundarios
ou mais de oitocentos milligramos avaliados em cem ml. de
ácool a cem por cento:
g) contendo mais de quatro miligramos de furfurol, avaliados cem ml. de álcool a cem por cento;
h) contendo mais de quinhentos miligramos de alcoóis superiores (em álcool
isobutílico), por cem ml. de álcool a cem por cento
i) contendo glicídios, salvo os casos previstos por este Regulamento.
Parágrafo único - As águardentes obtidas de cerais e as do tipo Whisky,
Gin, Genebra, Rum, Kirsch e Korn, podem ter menos de duzentos e cinquenta
miligramos de podem ter menos de duzentos e cinquenta miligramos de componentes
secundários, avaliados em cem ml. de álcool a cem por
cento, desde que tragam nos rótulos a declaração expressa de
"Retifica", e desde que o teor de componentes secundarios não seja
inferior a cem miligramos avaliados em cem ml. de
álcool a cem por cento.
Artigo 481 - As águardentes podem ser coloridas pelo contacto, com
madeiras (carvalho, castanheiro, araribá, jequetibá e outros permitidas) ou
pelo caramelo.
Artigo 482 - A declaração "Águardente velha", só caberá ao
produto de composição e caracteres organoléticos correspondentes aos produtos
realmente envelhecidos
Artigo 483 - São considerados tratamento lícitos para melhorar a
qualidade, impedir alterações e corrigir defeitos.
a) filtração, descorameto pelo carvão puro;
b) envelhecimento por processos físicos ou químicos, devidamente autorizados;
c) tratamento dos mostos pelos produtos autorizados pela repartição competente
(fermentos selecionados, trasfegas, ecolamento).
Artigo 484 - Será tolerada na águardente a presença de cobre até o
máximo de um miligramo por cento procedente dos aparelhos, utensílios ou
vasilhames.
SUBSECÇÃO II
Dos licores e similares
Artigo 485 - Denominam-se "licores" as bebidas alcoólicas com
vinte e cinco por cento (25%), no mínimo, e quarenta e cinco (45%), no
máximo, de álcool em volume a 15 ºC. e com vinte
gramas de açúcar (sacarose) por cento, no mínimo.
§ 1.º - Nos licores à base de sucos de frutas será permitido um teor
alcoólico, em volume, entre dezoito e vinte e cinco (18 e 25), graus.
§ 2.º - Os produtos de que trata este artigo, quando obtidos por
marceração direta das frutas frescas em álcool ou águardente de frutas, sem
nenhum corretivo denominar-se-ão "Ratáfias."
§ 3.º - Quando o teor alcoólico dos produtos de que trata este artigo se
elevar acima de 25 por cento em volume, entrarão eles na classe dos
"Cordiais".
§ 4.º - Os produtos de que tratam os parágrafos anteriores
não poderão ser coloridos artificialmente.
§ 5.º - Os licores de ovos ou leite terão de dezoito a vinte e cinco (18
a 25) por cento de álcool em volume, deverão ser feitos com sacarose e não
poderão conter matéria corante, nem essências estranhas de qualquer espécie.
§ 6.º - Os licores de cacau poderão ter teor alcoólico em volume entre
dezoito e quarenta e cinco (18 a 45) por cento, a 15º C;
§ 7.º - Os licores da classe do Kumel e Pasteurisée, poderão ter teor
alcoólico em volume, até 54 º G. L. no máximo.
Artigo 486 - Os licores poderão ser preparados com as seguintes
substâncias:
a) álcool etílico, potável;
b) mel açúcar, cristal ou refinado;
c) sucos ou sumos de vegetais;
d) extratos, micoratos ou distilatos de produtos naturais:
e) essências, aromas e corantes permitidos.
Parágrafo único - Os licores de café ou cacau so poderão ser coloridos
artificialmente pelo caramelo.
Artigo 487 - Os licores confeccionados com essencias e aromas
artificiais e coloridos com substâncias corantes serão considerados artificiais
e obedecerão às demais exigências previstas neste Regulamento para tais
produtos, não sendo permitidas as designações de "extra",
"fino" e outras equivalentes, nem rótulos ou figuras que induzam a
falsa interpretação.
Artigo 488 - Será interdito, nos licores em geral, o uso de
glicose, amidos, gomas e produtos similares destinados a tornarem o produto
mais denso.
Artigo 489 - Serão considerados fraudados os licores que, afirmado um
tipo determinado de "curação", "anisete" e outros, não
apresentarem os característicos próprios do tipo.
Artigo 490 - Os licores serão classificados pelo seu teor em açúcar,
alem de apresentarem as caracteres organoléticos, que assim os possam julgar
em:
a) extra, com mais de quarenta e cinco gramas de açúcar por cento;
b) finos com mais de trinta e cinco ate quarenta e cinco gramas de açúcar por
cento, dos quais, não mais de cinco por cento (5%) dos açúcares redutores
avaliados em glicose, salvo nos casos dos licores de frutas, cuja acidez
justifique a inversão da sacarose;
c) comuns, com menos de trinta e cinco a vinte gramas de açúcar por cento e no
máximo, um terço de açúcar invertido.
Parágrafo único - Poderão denominar-se "Creme" os licores muto açúcarados, de consistência xaroposa e
quarenta e cinco (18 a 45), por cento.
Artigo 491 - Os componentes secundários de álcool nos licores não
poderão ultrapassar cento e cinquenta miligramas em cem ml. de
álcool e cem por cento.
Artigo 492 - "ümel - Denomina-se "Kumel" o produto da
destilação de uma maceração alcoólica de sementes de alcarávia, caminho e outras
substâncias aromáticas adoçadas ou não com xaropes de açúcar.
Artigo 493 - Marasquino - Denomina-se "marasquino" o licor
preparado com álcool distilado de cerejas pretas, ácidas e parcialmente
fermentadas, com ou sem adição de outros aromas e convenientemente adoçado, e
não deverá conter mais de quarenta miligramos por cento de ácido cianídrico.
Artigo 494 - Curação - Denomina-se "curação" o licor preparado
à base de maceração alcoólica de cascas de laranjas amargas e outras espécies,
adcionadas ou não de substâncias de uso permitido (canela, limão) e
convenientemente adoçado.
Artigo 495 - Piperment - Denomina-se "piperment" o licor
preparado à base de uma maceração alcoólica de "menta piperita", com
corantes permitidos.
Artigo 496 - Licor de cacau - Denomina-se "Licor de cacau" o
licor preparado à base de uma maceraçao alcoólica de cacau desengordurado,
baunilha e outras substâncias aromáticas, colorido ou não com caramelo.
Artigo 497 - Licor de ouro - Denomina-se "licor de ouro" o
produto obtido pela distilação de uma maceração alcoólica de raiz de angélica,
passas de uvas, cuentro, cravo, alcarávia, figos aos quais se junta xarope de
açúcar e água de rosas, podendo - se colorir com açafrão ou outras substâncias
permitidas. Ao engarrarar-se poder-se-á juntar pequenas palhetas de ouro puro.
Artigo 498 - Licor de café - Denomina-se "licor de café"
o licor preparado à base de tintura ou extrato de café, adicionado de baunilha
e outros aromas permitidos.
Artigo 499 - Anís doce - Denomina-se "Anís doce" o produto
obtido pela distilação do álcool etilico puro em presença de sementes de anis
verde, ou anis estrelado, por cento.
Artigo 500 - Anisete - Denomina-se "Anisete" o produto obtido
pela distilação do álcool etilico puro em presença de sementes de verde ou anis
estrelado, adoçado com o mínimo de trinta gramas de
sacarose por cento.
Parágrafo único - O produto de que trata este artigo deverá satisfazer
as exigências previstas para os licores.
SUBSECÇÃO III
Dos amargos, aperitivos e semelhantes
Artigo 501 - Denominam-se "amargos", "fernets",
"biters", "aperitivos" e semelhantes, os produtos
alcoólicos com vinte por cento (20%), no mínimo, e cinquenta por cento (50%),
no máximo, por cento, obtidos por infusão, maceração ou distilação de vegetais
amargos e aromáticos, aos quais se atribuem propriedades aperitivas. Tais
produtos podem ser coloridos com caramelo ou corantes naturais de origem
vegetal ou animal.
Parágrafo único - As misturas de bebidas alcoólicas preparadas com
sucos, xaropes ou pedaços de frutas, ou, ainda, com leite e ovos,
convenientemente resfriadas, destinadas a serem usadas como aperitivos, serão
designadas de "Coquete e Ponche", e só poderão servir para consumo
para a exposição a venda ou ao comercio.
Artigo 502 - Fernets ou amargos - Denominam -se "fernets" ou
"amargos" os produtos alcoólicos obtidos por infusão ou maceração de
vegetais amargos ou aromaticos e com teor alcoólico em volume a 15 graus C;
variando entre quarenta e cinquenta por cento (40 e 50%). Tais produtos poderão
ser coloridos com caramelo e deverão ter no máximo, cinco gramas de açúcares
totais por cento.
Artigo 503 - Biters - Denominam -se
"biters" os produtos alcoólicos obtidos por maceração, infusão ou
distilação de vegetais amargos e aromáticos e com teor alcoólico em volume a 15
graus C; variando entre vinte e cinco e quarenta por cento (25 e 40%). Tais
produtos poderão ser coloridos com caramelo ou corantes vegetais e animais
permitidos, e deverão ter, por cento, no máximo, vinte gramas e, no mínimo,
cinco gramas de açúcares totais.
Artigo 504 - Os amargos, biters e semelhantes, deverão ter, no máximo,
três miligramos de furfurol e cento e cinquenta
miligramos de componentes secundarios avaliados em cem mililitros de álcool a
cem por cento.
Artigo 505 - Os amargos, aperitivos e produtos semelhantes que
contiverem principios ativos, irritantes ou em quantidade drástica ou
purgativa, serão considerados como produtos farmacêuticos e, como tais,
sujeitos as exigências previstas pela legislação sanitária para medicamentos.
Artigo 506 - Os vegetais de ação medicinal permitidos por este
Regulamento, somente poderão ser empregados no preparo de bebidas, quanto em
dosagem inferior às admitidas para uso terapêutico.
SUBSECÇÃO IV
Do álcool etilico potável
Artigo 507 - Denomina-se "álcool etílico potável" o álcool
etilico límpido, de sabor ardente, cheiro agradavel, obtido por fermentação de
líquidos açúcarados ou de substâncias amiláceas. O álcool deverá trazer sempre
a declaração expressa de sua origem (álcool de milho, álcool de arroz).
§ 1.º - O álcool etílico destinado ao preparo de bebidas deverá ter, no
mínimo, 95 graus Gay Lussac, acidez que não exija mais
de um décimo de millilitro de soluto normal alcalino por cento, nem resíduo
superior a cinquenta miligramos por cento. Os seus componentes secundários não
excederão a cinquenta miligramos por cento. Os seus componentes secundários não
excederão a cinquenta miligramas por cem ml. de ácool
a cem por cento.
§ 2.° - O álcool etílico destinado ao preparo de bebidas ser isento de
cobre.
TÍTULO TERCEIRO
Dos condimentos em geral
Artigo 508 - Denomina-se, genericamente, "condimentos" ou
"especiárias" os produtos na sua maioria de origem vegetal,
que, contendo substâncias aromáticas, sápidas, corantes, aperitivas, com ou sem
valor alimentar, são empregados com o fim de temperar ou modificar as
propriedades organoléticos dos alimentos e bebidas, emprestando-lhes melhor
aspécto, cheiro e sabor.
Artigo 509 - Os condimentos em espécie serão constituídos de especiárias
genuinas e puras, e serão designadas pelo seu respectivo nome.
Parágrafo único - As misturas de condimentos deverão ser
designadas por denominações de fantasia e quando líquidos serão denominadas
"molho".
Artigo 510 - Considerar-se-ão impróprias para o consumo as especiárias
não adição que diminua ou modifique o seu valor.
Parágrafo único - Nos condimentos de fantasia (mistura de condimentos)
será tolerada a adição de amido em quantidade que não ultrapasse a dez por
cento (10%), devendo constar expressamente dos rótulos essa adição.
CAPÍTULO I
Dos condimentos vegetais
Artigo 511 - Denominam-se "Condimentos vegetais" os vegetais
ou parte deles contendo principios aromáticos.
Parágrafo único - Os condimentos vegetais podem ser em espécie ou
preparados.
Artigo 512 - Os consimentos em pó deverão revelar ao exame microscópico
os elementos histológiocos dos vegetais de origem e não acusar a presença de
elementos estranhos.
Artigo 513 - Açafrão - Considera-se com este nome os estigmas secos do
Crocus sativus L.
Artigo 514 - Alcaparra - Consideram-se com este nome as sumidades
florais sãs e secas de Capparis spinosa L. podendo ser expostas à venda quer
secos, quer conservados em vinagre e sal ou simplesmente em sal.
Artigo 515 - Aipo - Consideram - se com este nome os frutos secos, sãos
e limpos do Celeri graveolens L. ou do Aipium graveolens.
Artigo 516 - Alho - Consideram-se com este nome
os bulbos inteiros e sãos do Allium sativum.
Artigo 517 - Anís - Consideram-se com este nome os frutos secos, limpos
e sãos do Pimpinela anizum L.
Artigo 518 - Baunilha - Consideram-se com este nome as favas de Vanilha
planifolia Andrefs, convenientemente preparadas.
Parágrafo único - A baunilha deverá trazer a indicação de sua
procedência.
Artigo 519 - Cálamo - Considera-se com este nome o rizoma são e seco do
Acorus calamus L.
Artigo 520 - Canela - Considera-se com este nome, simplesmente, ou o de
"canela de Ceilão" a casca do Cinnamonum Ceylanicum Breyre, seca e
libertada da sua parte externa.
Parágrafo único - Quando a canela não corresponder aos caractéres macro
e microscópicos da canela de Ceilãp, deverá denominar-se canela comum (canela
do Brasil, canela da China, canela da Índia).
Artigo 521 - Cardamomo - Consideram-se com este nome os frutos ou
sementes, secos, sãos e limpos, da Elletaria cardamomum, e espécies congêneres.
Artigo 522 - Cebola - Consideram-se com este nome os bulbos inteiros e
sãos do Allium cepa.
Artigo 523 - Cravo - Considera-se com este nome o botão floral maduro e
seco, do Caryophillus aromaticus L.
Artigo 524 - Cominho - Considera-se com este nome o fruto são, seco e
limpo do Caminum cymimim L.
Parágrafo único - O cominho não deverá ter mais de 8 ½ % de
resíduo mineral fixo; mais de 2% de resíduo mineral insolúvel em ácido
clorídrico a 10%; nem menos de 1½ % de essências ou 24% de extrato alcoólico.
Artigo 525 - Coentro - Considera-se com este nome o fruto são, limpo e
seco do Coriandrum sativum L.
Artigo 526 - Cúrcuma ou Zedoária - Consideram-se com estes nomes os
rizomas sãos, limpos e secos da Curcuma longa L., Curcuma zedoária.
Artigo 527 - Estragão ou Artemisia - Consideram-se com estes nomes as
folhas e brotos sãos, limpos e secos da Artemisia dracunlus L.
Artigo 528 - Funcho - Consideram-se com este nome os frutos sãos,
maduros, limpos e secos das diversas veriedades de Foeniculum.
Artigo 529 - Gengibre - Considera-se com este
nome a raiz limpa e seca do Zinziber officinale Roscoe.
Artigo 530 - Louro - Consideram-se com este nome as folhas sãs,
limpas e secas de Laurus nobilis L.
Artigo 531 - Macis - Considera-se com este nome o arilo ou envoltório
que cobre a noz moscada.
Artigo 532 - Mangerona - Consideram-se com este nome as folhas dos
brotos sãos limpos e secos com este nome as folhas dos brotos sãos, limpos e
secos do origanum majorana L. e suas variedades.
Parágrafo único - A mangerona não deve ter mais de quinze por cento
(15%) de resíduo mineral fixo, não contendo mais de quatro e meio por
cento (4 e 1|2 %) de insoluveis na solução de ácido clorídrico e dez por cento
(10%) nem menos de meio por cento de essências.
Artigo 533 - Menta ou Hortelã Pimenta - Consideram-se com estes nomes as
folhas e brotos das diversas variedades de Menta (M. viridis, M. rotundifolia
L., tambem de Menta piperita L.).
Artigo 534 - Mostarda - Considera-se com este nome o produto resultante
da pulverização dos grãos da mostarda negra (Brassica nigra Koch), parda
(Brassica juncea Hooker), branca (Sinapis alba L.), ou de mistura destas.
Parágrafo único - A mostarda em pó deverá obedecer aos seguintes
requisitos - não conter mais de dez por cento (10%) de substâncias volátil a
105° C., nem mais mais de cinco por cento (5%) de resíduo mineral fixo, não
contendo êste mais de um meio por cento de insoluveis na solução de ácido
clorídrico a dez por cento (10%), nem mais de um e meio por cento de amido.
Artigo 535 - Noz moscada - Considera-se com este nome e amêndoa sêca do
grão da Myristica Fragans Haute, desprovida completamente do seu envoltório.
Parágrafo único - É permitido o emprego da cal para recobrir a noz moscada
com o fim de preservá-la dos insetos . A camada de cal que recobre a amêndoa
não deve exceder de um por cento (1%) em pêso.
Artigo 536 - Pimenta - Considera-se com este nome o fruto são e maduro
destas e de outras variedades, assim especificadas:
a) Pimenta inglesa - Pimenta officinalis Berg;
b) Pimenta malagueta - Amomum melegueta Roscoc;
c) Pimenta negra - Piper nigeum L.
§ 1.° - Considera-se "pimenta do
reino" o fruto da pimenta negra, colhido antes da maturalção e dessecado,
ou o fruto maduro da pimenta despojado e pericarpo, sujeito a prévio
dessecamento.
§ 2.° - Considera-se "pimenta do reino moida ou em pó" o
produto obtido pela moedura do bago completo da pimenta negra.
§ 3.° - Os produtos referidos nos parágrafos anteriores não deverão ter
mais de sete por cento (7%) de resíduos mineral fixo, um e meio por cento de
resíduo mineral insolúvel na solução ácido cloridrico a dez por cento (10%) e
menos de quinze por cento (15%) de extrato alcoólico.
Artigo 537 - Pimentão - Considera-se "pimentão o fruto são, maduro
e limpo, proveniente das diversas variedades do Capscum annum L.
Parágrafo único - O pimentão em pó ou seco, não deverá ter mais de oito
por cento (8%) de resíduo mineral fixo por cento (1%) de resíduo insolúvel no
ácido cloridrico a dez por cento (10%), vinte e um por cento (21%) de
delulose bruta e dezoito por cento................... (18%) de extrato etéro
fixo, calculado sobre a matéria sêca.
Artigo 538 - Tomate - Considera-se com este nome o fruto inteiro,
so e maduro das variedades do Lycopersicum.
Artigo 539 - Tomilho - Consideram-se com este nome as folhas de brotos
sãos, limpos e secos do Thymus vulgaris L.
Artigo 540 - Urucum - Considera-se com este nome a semente sã e madura
da Bixa orellana.
Artigo 541 - As especiarias de que trata este Regulamento, que tiverem
as suas especificações constantes da nomenclatura e classificação estabelecidas
pela Farmacopéia Brasileira, deverão satisfazer as exigências por esta
previstas.
CAPÍTULO II
Dos condimentos preparados
Artigo 542 - Condimentos preparados - Designam-se "condimentos
preparados" as misturas de condimentos com especiarias e outras
substâncias alimentícias autorizadas, que hajam sofrido manipulação ou preparo
de qualquer espécie.
Artigo 543 - Os condimentos preparados dependerão de prévio registro de
sua formula para a sua exposição à venda ou ao consumo.
Artigo 544 - Denomina-se "Catchup ou Carsup" o molho
concentrado da polpa e suco de tomates (excluidas as cascas e sementes),
podendo conter especiarias, vinagres, sal, açúcar ou dextrose e outros temperos.Não poderá conter corante de qualquer natureza nem
menos de trinta e cinco por cento de extrato sêco.
Artigo 545 - Denomina-se "mostarda de mesa" ou "mostarda
preparada" uam mistura de mostarda em pó, vinagre, óleo comestivel, vinho
ou água com ou sem adição de sal de cozinha, açúcar e substâncias aromáticas, e
poderá ser exposta à venda a forma de molho ou de pasta.
CAPÍTULO III
Do sal
Artigo 546 - Denomina-se "Sal" o produto quimicamente
designado por cloreto de sódio extraido de fontes naturais (depósitos
geológicos, salinas, lagos salgados e água do mar).
Artigo 547 - O sal obedecerá em sua classificação as normas
estabelecidas pelo Serviço Nacional do Sal.
Artigo 548 - O sal quanto ao tamanho dos cristais apresentados classificar-se-á
nos seguintes tipos:
1) Sal cascalho;
2) Sal grosso;
3) Sal peneirado;
4) Sal moído;
5) Sal refinado.
§ 1.º - Sal cascalho - É o sal cujos cristais não passarem na peneira
medindo um centímetro e meio de cada lado, por malha.
§ 2.º - Sal grosso - É o sal que não sofreu qualquer
beneficiamento, quando seus cristais passarem na peneira do tamanho acima
e passarem, parcialmente, na peneira de um centímetro de lado por malha.
§ 3.º - O tipo de sal de que trata o parágrafo anterior pode ser subdividido
em três subtipos:
a) grosso própriamente dito - quando mais de cinquenta por cento dos cristais
ficarem retidos na peneira de malha menor;
b) médio - quando mais ou menos de cinquenta por cento dos
cristais na referida peneira;
c) fino - quando a peneira referida (de um centímetro de lado por malha),
retiver menos de cinquenta por cento dos cristais.
§ 4.º - Sal peneirado - É o sal que sofreu uma padronização
granulométrica por meio de peneira de malhas diferentes - de cristais menores,
consumido pelas industrias de carne (charqueadas) e peixe para salga. O
subtipo para Charque deve passar através da peneira de três milimetros.
§ 5.º - Sal moído - É o sal de qualquer tipo cujo
beneficiamento consistiu na simples moagem do produto.
§ 6.º - O produto de que trata o parágrafo anterior deverá passar
totalmente através de peneira de um milimetro de lado por malha e não poderá
ser vendido como sal refinado.
§ 7.º - Sal refinado - É o sal que foi tratado
especialmente com o fim de libertá-lo das impurezas organicas, areia,
conchas: secado e cristalizado em tamanho proprio para uso da cozinha e
da mesa.
§ 8.º - O produto de que trata o parágrafo anterior deverá
satisfazer as seguintes exigências:
a) apresentar teor de cloreto de sódio (NaCL) noventa e oito por cento,
no mínimo;
b) ser esterelizado;
c) isento de substâncias orgânicas;
d) apresentar grau de turbidez, máximo, de vinte e cinco;
e) apresentar, no máximo, três decígramos de insolúveis totais na água.
Artigo 549 - Sal de mesa - É o produto preparado com
sal refinado ao qual foi adicionado até cinco por cento de fosfato tricálcico
ou carbonato de cálcio, quimicamente puros.
§ 1.º - O produto de que trata este artigo poderá ter no máximo, meia
grama, por cento, de umidade.
§ 2.° - O sal de mesa deverá ser acondicionado de modo a estar
completamente ao abrigo da umidade, poeiras e contaminação fácil, devendo,
ainda, trazer nos rótulos a indicação da natureza e porcentagem do sal ou sais
de cálcio adicionados.
Artigo 550 - Sal para manteiga - É o sal que sofreu refinação
especial para liberta-lo de todas as substâncias que dem aspereza ou
sensação de areia na prova da manteiga, alem de ser libertado tanto quanto o
permitir a técnica, se sais higroscópicos deliqüescentes de cálcio e de
magnésio.
Parágrafo único – O sal de que trata este artigo deverá apresentar teor
de cloreto de sódio, mínimo, de noventa e oito e meio por cento, e, no máximo,
um e meio por cento de outros sais de agda, alem de não apresentar impurezas
orgânicas e ser esterilizado.
Artigo 551 – O sal destinado às indústrias de carne e lacticínios,
exceto a manteiga e peixe, deverá satisfazer as seguintes exigências:
a) apresentar
teor, mínimo, de cloreto de sódio igual a noventa e seis por cento;
b) ser
esterilizado, antes de seu emprego, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único – A esterilização a que se refere o presente artigo
poderá ser procedida na fábrica onde será o produto usado.
Artigo 552 – Denomina-se “salmoura” a solução aquosa com um mínimo de
dez por cento (10%) de sal comum, próprio para o consumo, adicionado ou não de
salitre, quimicamente puro, até o máximo de cinco gramas para cada cem gramas
de sal e a de seis decígramos de
Parágrafo único – É vedada a salga de produtos alimentícios, com
salmouras que se apresentem turvas com reação alcalina, cheiro amoniacal ou que
denote fermentação lática ou butírica, e cujo exame revele a presença de
abundante flora microbiana (bacillus lacticus, butíricos, proteus).
Artigo 553 – O sal deverá satisfazer, ainda, as exigências da legislação
federal em vigor.
CAPÍTULO IV
Dos vinagres
Artigo 554 – Denomina-se “vinagre” o produto não distilado, resultante da
fermentação acética de um mos contendo álcool etílico.
§ 1.º - A denominação de “vinagre”, sem outro qualificativo, é reservada
exclusivamente para designar o produto de fermentação acética do vinho.
§ 2.º - Os demais vinagres, oriundos da fermentação acética de outros
líquidos alcoólicos como a cerveja e álcool diluído, ou de sucos fermentados de
laranja, cana ou os de açúcares, só poderão ser expostos à venda ou ao consumo
com expressa declaração de sua origem, no rótulo.
Artigo 555 – Os vinagres de vinho deverão exigir, no mínimo, sessenta e
sete mililitros (ml) de soluto normal alcalino para neutralizar a acidez
volátil de cem mililitros de vinagre, nem menos de cem miligramos de resíduos
mineral fixo por cento e até um por cento de álcool em volume; ter uma grama e
dois décimos a duas gramas e dois décimos de extrato, por cento; não ter mais
de dois decigramos por cento de cloreto de sódio ou de sulfatos, calculados em
sulfato de potássio. Deverão, outrossim, apresentar
todas as características de um produto resultante da acetificação do vinho.
Artigo 556 – Os vinagres de álcool deverão apresentar as seguintes
características:
a) acidez volátil que exija, no mínimo, cem ml. de
soluto normal alcalino para neutralizar cem ml. de
vinagre;
b) extrato seco de dois decígramos a seis decígramos por cento;
c) álcool em volume a 15º C.; no máximo, um e meio graus;
d) substâncias redutoras avaliadas em glicose, no máximo um decígramo por cento;
e) resíduo mineral fixo de dois centígramos a seis centígramos por cento;
f) todas as demais características naturais da espécie.
Artigo 557 – Os demais vinagres não provenientes de vinhos ou de álcool,
mas permitidos por este Regulamento, como, (por exemplo, vinagres de cerveja,
de vinhos de frutas, de cana, de açúcar, deverão apresentar as caracaterísticas
do produto resultante da acetificação das matérias primas de que provenham.
Parágrafo único – Os vinagres de que trata este artigo deverão
apresentar as seguintes características:
a) acidez volátil que exija, no
mínimo, sessenta e sete ml. de soluto normal alcalino
para neutralizar cem ml. de vinagre;
b) extrato seco de uma grama e dois
décimos a duas gramas e dois décimos por cento;
c) álcool em volume a 16º C., no máximo,
um por cento;
d) substâncias redutoras avaliadas em
glicose, no máximo, cinco por cento;
e) resíduos mineral fixo um decígramo,
por cento, no mínimo.
Artigo 558 – São considerados lícitos na fabricação de vinagre, os
tratamentos de prática corrente técnico-lógica, durante a sua preparação, tais
como diluição do vinho (ou das outras substâncias previstas), encolumento
clarificação, envelhecimento e pasteurização.
Artigo 559 – Não serão permitidos nos vinagres
os tratamentos vedados na preparação da matéria prima de onde derivam
(acidificação, molhagem).
Parágrafo único – É vedada a fabricação de vinagres com vinhos
descorados ou coloridos.
Artigo 560 – Não se permitirão vinagres com ácidos orgânicos estranhos à
sua composição normal; não sendo permitida, igualmente, a mistura de vinagres
de origens diversas.
Artigo 561 – São considerados impróprios para o
consumo os vinagres que contiverem:
a)
ácidos estranhos, substâncias empireumáticas, aromas ou essências
artificiais, substâncias tóxicas e conservadoras ou corantes, exceto o caramelo
nos vinagres de álcool;
b) – os atacados por bactérias ou
fermentos que provoquem as moléstias peculiares do vinagre, transformando as
propriedades biológicas do mesmo e alterando seus caracteres organoléticos;
c) – os vinagres artificiais e as
misturas destes com os vinagres genuínos.
Artigo 562 – O ácido acético que se encontrar nas fábricas de vinagres
considerar-se-à destinado a adulteração do produto e
será inutilizado sumariamente.
Artigo 563 – Serão observadas, no envasilhamento, rotulagem, transporte,
circulação e distribuição do vinagre, todas as exigências relativas ao vinho,
previstas neste Regulamento.
Artigo 564 – Vinagre composto – Denomina-se “Vinagre composto” o produto
elaborado pela adição, aos vinagres de condimentos e plantas aromáticas
permitidos por este Regulamento.
§ 1.º - As substâncias empregadas na elaboração dos vinagres compostos
não poderão possuir propriedades antissépticas, tóxicas ou, de modo geral,
nocivas a saúde.
§ 2.º - As substâncias referidas no parágrafo anterior não poderão
apresentar reações químicas que interfiram nas reações destinadas á
caracterização dos vinagres, previstas por este Regulamento.
Artigo 565 – Os vinagres deverão, ainda, satisfazer as exigências da
legislação federal em vigor.
Parágrafo único – Os vinagres compostos deverão observar, também, as
exigências previstas para os demais vinagres.
TÍTULO QUARTO
Das comarcas alimentícias em geral
Artigo 566 – Denomina-se “conserva alimentícia” o produto
de origem animal ou vegetal usado na alimentação, depois de submetido a
processos físico-químicos e adicionado de sal, condimentos, gorduras
comestíveis, óleos, vinagre, álcool, açúcares e que, nas condições acima,
conservem durante um período mais ou menos longo, as suas propriedades.
Parágrafo único – É vedado expor a venda conservas alimentícias de
qualquer origem, cujas latas ou recipientes estejam estufados.
CAPÍTULO I
Das conservas de origem animal
SECÇÃO I
Das conservas de Carne
Artigo 567 – As carnes destinadas ao fabrico ou preparo de conservas
alimentícias serão manipuladas por meios mecânicos, restringidas ao mínimo as
manipulações, conforme o estabelecido em instruções pelas autoridades
competentes.
Artigo 568 – As conservas de carne ou carnes preparadas, segundo o
processo ou técnica de fabricação empregada, condimentação, forma, tamanho e
sistema de acondicionamento ou envolvimento, compreenderão, para os efeitos
deste Regulamento, três grupos distintos:
1.º - Conservas de carnes, própriamente ditas.
2.º - Carnes preparadas, envolvidas ou embutidas em tripas, bexigas, ou outras
serosas, convenientemente preparadas, de bovino, suíno, ovino ou caprino.
3.º - Enlatados.
Artigo 569 – As conservas de carne, própriamente ditas, compreendem:
a) presunto crú;
b) presunto cozido ou flambre;
c) presuntinho;
d) paleta aflambrada ou defumada;
e) patês;
f) extratos de
carne;
g) sucos de carne;
h) charque;
i) carne de sol;
j) carnes salgadas
l) carnes defumadas;
m) toucinho salgado;
n) “bacon”, panceta e toucinho defumado;
o) miúdos salgados (chispos, orelhas, bochechas e focinhos).
Artigo 570 – Presunto crú – Denomina-se “presunto cru” o pernil de
porco, com ou sem osso, curado em salmoura, condimentado, defumado ou não,
dessecado de forma a permitir condições favoráveis à sua conservação.
Parágrafo único – Classifica-se em tipos conforme o estudo de sua
preparação: tipo italiano; tipo alemão (Hamburgo Westfalia).;
francês (sem osso); inglês (York), e outros, devendo sempre ser
convenientemente rotulado.
Artigo 571 – Presunto cozido ou fiambre – Denomina-se “presunto cozido”
ou “fiambre”, o pernil desossado ou não, submetido à cocção
com a adição ou não de condimentos e convenientemente conservados.
Parágrafo único – Classifica-se, segundo o estilo de sua preparação, em
tipos: franceses – “Presunto branco tipo Paris” -, presunto tipo de “Reims”
alemães – “Presunto tipo de Berlim” -, enrolado, e outros.
Artigo 572 – Presuntinho – denomina-se “presuntinho” o produto obtido
pelo aproveitamento do braço e antebraço do porco, preparando de acordo com o
disposto no artigo anterior.
Artigo 573 – Paleta afiambrada – Denomina-se
“paleta afiambrada” a carne
da região da pá, desossada ou não, submetida a
processo de cura e demais preparações referidas no artigo
571.
Páragrafo único - Paleta defumada - A "paleta defumada" compreende a carne da mesma região submetida a processo de cura e defumação.
Artigo 574 – Patês ou Pastas – Denominam-se
“patês” ou “pastas” os produtos preparados com carne, fígado, sós ou
misturados, cosidos, condimentados, reduzidos a consistência pastosa, e
adiconados de gordura, leite, ovos, amido. Sua rotulagem deverá ser precisa.
Exemplo: “Patê de fígado de porco”. “Patê de
galinha”, “Patê de fígado de falinha”. “Patê misto de galinha”, devendo constar
ainda a composição qualitativa e quantitativa do produto.
§ 1.º - Com a denominação de “Patê de foie gras” só poderão ser
designados os produtos preparados, exclusivamente, com fígado de ganso ou pato;
§ 2.º - Com a denominação de “Patê de trufas” só poderão ser designados
os produtos que forem preparados com trufas;
§ 3.º - Nenhum patê poderá ter mais de cinqüenta e cinco por cento de
água e mais de dez por cento de amido ou fécula.
Artigo 575 – Extrato de carne – Denomina-se “extrato de carne” o produto
obtido pela concentração até a consistência pastosa, depois de eliminada a
gordura do caldo de carne preparado segundo a técnica.
§ 1.º - O extrato de carne deverá satisfazer as seguitnes exigências:
a) perfeita
solubilidade em água fria, excetuando o depósito normal de albumína coagulada;
b) ausência
de substâncias estranhas embora inócuas, tais como caseína, dextrina.
c)
ter, no mínimo, setenta e cinco por cento, de sólidos totais;
d) ter,
no máximo, vinte e sete por cento, de resíduo mineral fixo, calculado sôbre os
sólidos totais;
e) ter,
no máximo, doze por cento, de sal, calculado sôbre os sólidos totais;
f) ter,
no máximo, seis decígramos por cento de gordura;
g) ter,
no mínimo, oito por cento, de nitrogênio, calculado em N, dos quais quarenta
por cento, no mínimo, de bases cárucas e dez por cento de creatina e creatinina.
§ 2.º - Extrato fluído de carne – Este produto deve satisfazer todos os
requisitos exigidos para o extrato de carne, exceto quanto à concentração
que é menor, devendo ter mais de cinqüenta e menos de setenta e cinco por cento
de sólidos totais e ser esterilizado depois de acondicionado.
§ 3. º - Caldo de carne – Este produto representa o extrato fluído de
carne, dele diferindo apenas pela sua menor concentração, tendo, no mínimo
vinte e cinco por cento, é no máximo, cinqüenta por cento de sólidos totais.
Artigo 576 - Extrato de ossos - Denomina-se "extrato de ossos"
o produto obtido pela extração com água fervendo de ossos escolhidos, limpos e
frescos, de animais em bom estado de saúde no ato de ser abatido, e
concentração da porção líquida pela evaporação, depois de removida a gordura,
não devendo ter menos de setenta e cinco por cento de sólidos totais e ser
esterilizado depois de acondicionado.
Artigo 577 - Extrato fluido de ossos - Êsse produto deve satisfazer os
requisitos exigidos no artigo anterior, salvo quando à concentração que é
menor, devendo ter mais de cinquenta e menos de setenta e cinco por cento de
solidos totais, e ser esterelizado depois de acondicionado.
Artigo 578 - Suco de carne - Denomina-se suco de carne" o produto constituído pela porção fluida de fibra
muscular, obtida pela pressão ou outro meio, a frio, podendo ser concentrado
por evaporação em temperatura abaixo do ponto de coagulação dos prodítios
solúveis e acondicionamento de forma a evitar contaminação;
Parágrafo único - O produto de que trata êste artigo deverá obedecer às
seguintes exigências nos sólidos totais:
a) ter no máximo, quinze por cento de resíduo mineral fixo;
b) ter, no máximo, dois e meio por cento de sal calculado em cloreto de
sódio o cloro total presente;
c) ter, no mínimo, dois por cento e, no máximo quatro de fósforo,
calculando em anídrido fosforo...quatro de fósforo, calculado em anidrido
fosfórico (P2O5);
d) ter no minímo, doze por cento de nitrogênio (N), dos quais trinta e
cinco, no mínimo, constituídos por protídios coaguláveis e, no máximo, quarenta
por cento de bases cárneas.
Artigo 579 - Charque - Denomina-se "charque" o produto
preparado pela salga, maturação e dessecagem da carne em condições higiênicas,
seja pela exposição ao sol e ventilação ou em estufas aprópriadas.
Parágrafo único - Sempre que não tratar de carne de bovino deverá a
palavra "charque" ser acompanhada da referência precisa da
espécie do animal de que provém. Exemplo: "Charque de ovino".
Artigo 580 - O charque, quanto à sua classificação, obedecerá ao
estabelecido pela repartição competente.
Artigo 581 - Serão considerados impróprios para o consumo os charques
que apresentarem:
a) - gordura rançosa em extremo;
b) - amolecimento das fibras musculares;
c) - côr, odor e sabor anormais;
d) - larvas, párasitos nocivos a saúde ou que demonstrem má conservação e
fabricação descuidada.
Parágrafo único - O charque não poderá apresentar quantidade de água,
superior a trinta e cinco por cento, nem mais de cinco por cento, de resíduo
mineral fixo total, sobre amostra média.
Artigo 582 - Carne de sol - Denomina-se "carne de sol" a carne
preparada segundo o sistema nordestino, pela salga rápida ou sem salga, mas com
imediata exposição ao sol para obter-se uma melhor sacagem. Deve apresentar os
caracteres organoléticos normais ao produto, ser isenta de quaisquer impurezas
ou detritos que denunciem falta de higiene na fabricação e ser preparada com
carne de animais abatidos em boas condições de saúde, sob inspeção veterinária.
Artigo 583 - Carne salgada - Denomina-se "carne salgada" a
carne obtida pela salga a seco ou em salmoura, adicionada ou não de temperos e
condimentos, e em condições satisfatórias para garantir a sua perfeita
conservação.
Parágrafo único - Na rotulagem destes produtos constará sempre a espécie
animal de que procedem. Exemplo: "Lombo salgado de porco",
"Costeletas salgadas de porco" "Carne desossada e salgada de
vaca", "Costeletas salgadas de carneiro".
Artigo 584 - Carne defumada - Denomina-se "carne defumada" o
produto obtido pela defumação nas condições técnicas estabelecidas, de carne
temperada e condimentada.
§ 1.º - Se a carne não sofreu outra espécie de tratamento além da
defumação, será rotulada "Carne defumada, não condimentada".
§ 2.º - As especificações de tipo serão conforme as do artigo anterior.
Artigo 585 - A qualidade da carne salgada ou defumada dependerá do
seguinte:
a) - corte da carne que deu origem ao produto;
b) - qualidade e acabamento.
§ 1.º - Será considerada de "Primeira qualidade" a carne
salgada ou defumada proveniente das regiões anatômicas que habitualmente nas
várias espécies animais dão origem a essa classificação para as carnes de
açougues.
§ 2.º - Será rotulada como carne salgada ou defumada de "Segunda
qualidade", aquela proveniente de regiões assim qualificadas nos cortes de
açougue.
§ 3.º - Serão qualificadas como carnes salgadas ou "defumadas"
de "Terceira qualidade", alem dos cortes de açougue de terceira
qualidade, as de primeira e segunda que, por manipulação defeituosa, venham
afastar-se das características próprias do tipo, considerando-se como tal as
imperfeitamente defumadas, pardacentas ou louras à superficie do corete e
exageradamente enrugadas.
Artigo 586 - São defeitos de fabricação ou conservação:
a) - tonalidade escura ou acinzentada do músculo, por defeito de nitragem ou de
defumação;
b) - encorreiamento demasiado;
c) - excesso ou escassez de sal;
d) - odor anormal (ardido);
e) - ranço e amarelecimento excessio das gorduras;
f) - amolecimento (poimento) das fibras musculares.
Artigo 587 - Toucinho salgado - Denomina-se "toucinho salgado"
o produto obtido pela salga do panículo adiposo do porco preparado com ou sem
pele cortado em pedaços de tamanho variável, salgado em tiras longitudinais ou
em blocos pequenos.
§ 1.º - O toucinho deve apresentar-se firme, bem recoberto de sal fino,
sem sinal de sangue, de tonalidade branca, branco-rosada ao corte em certos
tipos, admitindo-se leve tonalidade creme na superfície e rancificação apenas
em início.
§ 2.º - O toucinho salgado, quando tambem defumado, terá nos rótulos a
seguinte indicação: "Toucinho defumado".
§ 3.º - São causas de condenação: a rancificação excessiva da gordura,
reconhecida pelo aspecto amarelado e viscosidade penetrando em profundidade na massa
adiposa e pelo cheiro; a presença de larvas e a má limpeza da epiderme.
Artigo 588 - "Bacon" - Denomina-se "bacon" o produto
preparado segundo a técnica especial obedecendo às
dimensões do seu padrão original.
§ 1.º - Fora das condições deste artigo será o produto rotulado como
"Bacon brasileiro" ou "Panceta".
§ 2.º - Aplicam-se ao produto de que trata este artigo as
especificações relativas às causas de condenação do toucinho.
Artigo 589 - Miúdos salgados - Denominam-se "miúdos salgados"
as vísceras ou orgão aproveitados na alimentação humana, preparados segundo a
técnica, conservados pela salga, dessecados ou não.
§ 1.º - A designação de miúdos salgados deverá esclarecer a espécie
animal de que procede a vísceras ou orgão. Exemplo: - "Coração salgado de
ovido", "Fígado salgado de bovino", "Coração salgado de
suíno".
§ 2.º - Ficam incluidos na classe de miúdos salgados,os
pés de porco (chispes), orelhas, focinhos, rabos e bochechas.
Artigo 590 - Carnes preparadas - As carnes preparadas envolvidas em serosas
ou embutidas em tripas, bexigas ou esôfago, classificam-se, segundo a mistura
de carne de suíno e de bovino, empregados na sua fabricação, em três tipos:
I - Tipo A - ou "extra", constituído de carne de suíno,
toucinho e condimentos, tolerada a adição de dez por cento (10%) de carne
bovina, de primeira qualidade, no máximo, devendo constar da rotulagem a
porcentagem da carne adicionada.
II - Tipo B - ou de "Primeira qualidade", quando o produto for
constituído da mistura de cinquenta por cento (50%) de carne de suíno e
cinquenta por cento (50%) de carne de bovino, calculada sobre a porcentagem de
carne da fórmula.
III - Tipo C - ou de "Segunda qualidade", constituído de carne
de bovino, exclusivamente, devendo a gordura, porem, ser constituída de toucinho
na proporção de dez por cento (10%), de massa, no mínimo, em pequenos cubos ou
pedaços, bem distribuidos.
§ 1.º - Em nenhum dos tipos enumerados neste artigo é permitido o
emprêgo de gordura de bovino em substituição ao toucinho.
§ 2.º - O toucinho empregado na fabricação sê-lo-á sempre em cubos ou
pedaços não menores, de meio centímetro de lado nem maiores de um centímetro.
§ 3.º - Somente nos tipos "B" e "C" é permitido o
emprêgo da carne de bovino de "segunda" e "terceira"
qualidades, tal como: assém, peito, pescoço, mas a proporção do tecido
tendinoso ou aponevroses deve ser tal que não seja preponderante no exame
microscópico do corete da massa.
§ 4.º - Será obrigatóriamente a expressa declaração do tipo a que
pertencer o produto, alem das indicações relativas à sua origem, espécie e
natureza.
§ 5.º - Quando qualquer tipo de produto de que trata este artigo, houver
sido elaborado mediante técnica especial, deverá esta circunstância
ser declarada nos respectivos rótulos com as especificações da espécie a que
corresponder. Assim: - "Salsicha tipo Viena", "Salsicha tipo
Frankfort", "Salame tipo Milanês", "Linguiça tipo
Calabrês".
Artigo 591 - As carnes preparadas, observadas as exigências referentes à
classificação dos tipos de que trata o artigo anterior, compreenderão as
variedades seguintes:
a) Mortadelas;
b) Salame;
c) Linguiça;
d) Salsicha;
e) Salsichão;
f) Paio;
g) Morcela;
h) Chouriço;
i) Rolado ou queijo de porco.
§ 1.º - Mortadela - É o produto constituído da mistura de carne
correspondente aos tipos "A", "B" ou "C",
convenientemente triturada, de massa homogênea, preparada com os condimentos e
substâncias que couberem no caso, embutido em bexiga de bovino, de suíno ou de
ovino, defumado e cozido. Será designada de
"primeira qualidade", quando a sua massa apresentar cubos de
toucinho, em proporção superior a vinte por cento .. (20%); de "segunda
qualidade" quando essa proporção estiver compreendida entre dez e vinte
por cento (10 e 20 %).
§ 2.º - Salame - É o produto preparado segundo as especificações
exigidas para a mortadela, embutido em tripa
grossa de bovino ou suíno (caecum); permitindo-se neste produto, proporção de
toucinho entre cinco e dez por cento (5 e 10 %). Exemplo: "Salame
comum" do Rio Grande do Sul. Quando a massa constituir-se de mistura de
carne de bovino e suíno, cortada em pedaços e não triturada, submetida apenas a
defumação a frio e dessecada, embutida em tripa fina ou esôfago de bovino, o
produto será designado "salame", seguido da especificação do seu
tipo. Exemplo: - "Salame, tipo Milanês" "Salame, tipo
Lyon", "Salaminho".
§ 3.º - Linguiça - É o produto preparado com mistura de carne picada,
toucinho e condimentos, embutido em tripas finas de suíno, ovino, caprino ou
vitela, defumado ou não conservado apenas pela salga.
§ 4.º - Salsicha - É o produto preparado com carnes, toucinho e
condimento, perfeitamente triturados e misturados, permitindo-se pequena
quantidade de água para constituir uma liga homogênea, embutido em tripas finas
de suínos novos ou de ovinos e caprinos, com estrangulamentos mais ou menos
uniformes, cozidos e ligeiramente defumado ou não;
tolerada a adição de dois por cento (2%) de amido ou fécula. Exemplos: -
"Salsicha, tipo Viena", "Salsicha, tipo Oxford",
"Salsicha, tipo Frankfort".
§ 5.º - Salsichão - É o produto preparado por processo semelhante ao da
salsicha, dela diferindo por ser embutido com tripa fina ou esôfago de bovino,
permitindo-se na sua composição o emprego de certas vísceras, como fígado,
coração e rins. Da sua condimentação participam o pimentão em pó, cenoura e
outros vegetais autorizados para esse fim.
§ 6.º - Paio - É o produto preparado com mistura de carne correspondente
aos tipos "A", "B" e "C", e toucinho, cortado em
pedaços, de tamanho de dois a cinco centímetros, fortemente condimentado,
embutido em tripas médias ou grossas de suínos ou de ovinos, dividido em
pequenas secções e convenientemente defumado e curtido.
§ 7.º - Morcela - É o produto preparado, exclusivamente, com sangue,
toucinho moído ou não, e condimentos, embutido em tripas de grossura média de
bovinos, ou grossa, de suínos, ou, em estômago de suínos, e convenientemente
cozido.
§ 8.º - Chouriço - É o produto preparado com mistura de carne
correspondente aos tipos "A", "B" e "C",
triturada ou picada, fortemente condimentada, com certa porção de sangue,
podendo ter tambem pedaços de vísceras ou órgãos, tais como coração, fígado,
língua, embutido em tripas de bovino, cozido e defumado.
§ 9.º - Rolado ou "queijo de porco" - É o produto preparado
com mistura de carnes com vísceras, orelha, focinho e bochechas de suínos,
cortados em pedaços, fortemente condimentado, embutido em tripa grossa ou
enrolado em pele ou estômago de suínos, convenientemente cozido até perfeito
amolecimento dos tecidos cartilaginosos, podendo ser defumado ou não.
Artigo 592 - Os produtos designados neste Regulamento como "carnes
preparadas" poderão ser acodicionados em latas, convenientemente
esterilizadas, observadas as demais exigências previstas para os produtos
"enlatados".
§ 1.º - Nos produtos de que trata este artigo o teor de protídios na
massa não poderá ser inferrior a quinze por cento (15%) nem o teor de água
superior a sessenta por cento (60%).
§ 2.º - Nos produtos de salsicharia (mortadela, salsichas, salsichão),
será tolerada a coloração dos respectivas envoltórios,
sob a expressa condição de ser a substância corante vegetal e não atingir a
massa do produto através o envoltório.
Artigo 593 - Serão consideradas impróprias para
o consumo as carnes preparadas que se apresentarem amolecidas, pegajosas,
gasosas, pardo-esverdeadas, com cheiro e sabor impróprios, alcalinas ou com
outros indícios que denunciem má conservação e manipulação defeituosa.
Artigo 594 - Enlatados - Por "enlatados" designam-se as
conservas de carnes, devidamente acondicionadas em latas hermeticamente
fechadas e esterilizadas, e cujas principais variedades são: "carne cozida
de bovino" (corned beef e boiled beef); "peito cozido de bovino"
"briske ou pressed beef), "carne assada de bovino, "carne
cozida" de suíno, "ensopado tipo irlandês" "ração
militar", "cozido engrossado", "feijoada brasileira",
"ensopado de galinha", "lingua enlatada" e outros.
Artigo 595 - Carne cozida, de bovino - Denomina-se "carne cozida,
de bovino" um "corned beef" o produto constituído de carne de
bovino, desossada, cortada em pequenos pedaços, cozida e condimentada
segundo a técnica e enlatada, com ou sem gelificante.
Parágrafo único - O "Corned Beef", classifica-se em dois
tipos: o de "Primeira Qualidade" quando preparada com carnes de
primeira qualidade, sem aponevrose ou tendões e o de "Segunda
qualidade" quando preparada com carnes de segunda ou terceira qualidades,
apresentando porções tendinosas.
Artigo 596 - Carne cozida de bovino - Denomina-se "carne cozida de
bovino" ou "boiled beef" o produto, estilo americano,
constituído de carne de bovido cozida e condimentada com pequena porção
gelificante.
Artigo 597 - Peito cozido, de bovino - Denomina-se "peito cozido,
de bovino" ou "brisket ou pressed beef" o prodito obtido pelo
cozimento de carne de bovino constituída das porções musculares da região
peitoral, sem osso, convenientemente condimentada e enlatada com pequena
quantidade de caldo gelatinoso.
Artigo 598 - Carne assada, de bovino - Denomina-se "carne assada,
de bovino" o produto obtido pela assadura de carne de bovino, escolhido,
sem osso, convenientemente condimentada e enlatada em caldo gelatinoso ou em gordura.
Artigo 599 - Carne cozida, de suíno - Denomina-se "carne cozida, de
suíno", tipo "corned beef", o produto obtido da carne de suíno,
escolhida, sem osso, desengordurada depois de convenientemente condimentada,
cozida enlatada em gordura de porco ou em caldo gelatinoso.
Parágrafo único - Quando a carne de suíno fôr assada e enlatada com a
própria gordura, denominar-se-á "carne assada de suíno".
Artigo 600 - Ensopado, tipo irlandês - Denomina-se "ensopado, tipo
irlandês" o produto obtido pelo cozimento e enlatamento de carne
condimentada, adicionada de cenoura e de batatas, cortadas em cubos.
Artigo 601 - Ração militar - Denomina-se "ração militar" o
produto enlatado constituído pela mistura de carne de bovino, previamente
condimentada, adicionada de feijão e de batatas cortadas em cubos, e de outras
substâncias alimentícias, permitidas para esse fim.
Artigo 602 - Cozido engrossado - Denomina-se "cozido
engrossado" o produto enlatado constituído por carne condimentada, cozida,
adicionada do caldo do cozimento, previamente engrossado com farinha.
Artigo 603 - Feijoada à brasileira - Denomina-se "feijoada a
brasileira" o cozido de charque, linguiça, carnes de suíno,
convenientemente condimentada e adicionada de feijão preto, preparado e
condimentado à moda brasileira.
Artigo 604 - Ensopado de galinha - Denomina-se "ensopado de
galinha" o cozido de carne de galinha com ou sem osso, adicionado ou não
de legumes, convenientemente condimentado e enlatado no caldo do próprio
cozimento.
§ 1.º - Os produtos elaborados com carnes de outros galináceos, deverão
observar a mesma técnica de preparo do "ensopado de galinha", devendo
constar da rotulagem a espécie de galináceo utilizado. Exemplo: -
"Ensopado de perú".
§ 2.º - A rotulagem deve indicar com precisão se a carne de galináceo é
ou não "com osso".
Artigo 605 - Língua enlatada - Denomina-se "língua enlatada" o
produto enlatado obtido pelo cozimento de língua depois de retirada a mucosa
pela fervura, convenientemente condimentada e adicionada de caldo gelatinoso.
Parágrafo único - No produto de que trata este artigo deverá constar da
rotulagem a espécie do animal, de que procede a língua. Exemplo: "Língua
de bovino", "língua de suíno ou de porco".
Artigo 606 - Nos produtos de que tratam os artigos anteriores em que
entrarem legumes ou farinhas, a porcentagem de glicídios totais não deve ser
superior a dez por cento (10%).
§ 1.º - No caso em que fôr empregado o caldo gelificante este deve ser
em quantidade estritamente necessário para manter a aderência da porção
carnosa.
§ 2.º - Poderá ser usado o agar-agar em
quantidade estritamente necessária, após prévia autorização da autoridade
competente.
Artigo 607 - Gelatina comestivel - Denomina-se "gelatina
comestível" o produto purificado, obtido pela extração aquosa, a quente,
das substâncias colígenas de animais sãos, devidamente concentrado e submetido
à secagem, quando assim fôr o caso.
Parágrafo único - A gelatina deverá satisfazer as seguintes exigências:
a) ter, no mínimo, oitenta e dois por cento (82%) de sólidos;
b) completa solubilidade na água, não deixando depósitos;
c) ter, na substância sêca, no máximo, duas gramas e seis décimos por cento de
resíduo mineral fixo;
d) ausencia de cheiro quando em dissolução na água quente;
e) ter, quando em folhas, corada ou não, transparencia perfeita.
Artigo 608 - Geléia de mocotó - É o produto preparado com mocotó de
bovino, desengordurado e cozido até seu completo desagregamento,
convenientemente clarificado, filtrado e concentrado, podendo ser adicionado de
condimentos permitidos.
Artigo 609 - O sal empregado na indústria de carnes deverá ter noventa e
seis por cento (96%), no mínimo, de cloreto de sódio, com vestigios apenas de
sais de cálcio e magnésio higroscópicos, e livre de impurezas orgânicas,
devendo, sempre que as condições o permitirem, ser convenientemente
esterilizado antes do emprego, a juízo da autoridade competente.
Artigo 610 - É permitido o emprego, nas conservas de carne, de:
a) - nitrato de sódio, na proporção, máxima, de um decigramo por cento ou o
nitrito de sódio, na proporção, máxima, de dois centigramos por cento;
b) - benzoato de sódio, na proporção máxima de um
decigramo por cento;
c) - sal de cozinha ns condições previstas no artigo anterior;
d) - defumação por meio de madeiras não resinosas, secas e duras;
e) - vinhos, vinagres e águardente, de boa qualidade;
f) - amido ou fécula até a proporção de cinco por cento (5%), exceto o patê que
poderá ter até dez por cento (10%) e as salsichas, no máximo, dois por cento
(2%).
g) - especiarias e temperos deviamente autorizados;
h) açúcares e leite.
Artigo 611 - As conservas de carnes deverão ser isentas de leveduras,
parasitos e germes patogênicos ou que possam determinar a sua deterioração e
que indiquem manipulação defeituoso do produto.
Artigo 612 - As conservas de carnes deverão, ainda, satisfazer as
exigências da legislação federal em vigor.
SECÇÃO II
Das conservas de pescados
Artigo 613 - Denomina-se "peixe salgado" o produto preparado
pela salga a seco ou em salmora de pescado fresco, previamente eviscerado e
limpo.
Artigo 614 - Denomina-se "peixe seco" o produto salgado ou
não, preparado segundo técnica adequada, com peixe fresco, previamente limpo.
Artigo 615 - Denomina-se "peixe defumado" o produto com peixe fresco, previamente limpo, classificando-se em dois tipos: finas e comuns.
Artigo 616 - As conservas de peixes serão preparadas com peixe fresco,
previmante limpo, classificando-se em dois tipos: finas e comuns.
§ 1.º - As conservas finas são as preparadas com peixes cozidos
adicionados de óleos comestiveis e condimentos, e enlatadas depois de
convenientemente esterilizadas.
§ 2.º - As conservas comuns são as preparadas por processos
físico-químicos, contidas ou não em recipientes aprópriados e adicionadas de
condimentos.
§ 3.º - As conservas finas deverão ser acondicionadas em recipientes
adequados, trazendo estampados em carateres bem legiveis a espécie do pescado e
do veículo em que está conservado, o nome do fabricante e o local da fábrica ou
de preparação.
§ 4.º - Os peixes salgados não submetidos ao processo de secagem serão
conservados em "salmoura" e a embalagem deverá ser feita somente em
latas ou barris estanques.
Artigo 617 - Peixe salgado seco, tipo bacalhau - Denomina-se "peixe
salgado seco, tipo bacalhau" - o produto obtido pela dessecação por meio
de sol ou da seca artificial em estufas adequadas, de peixes frescos,
perfeitos, de variedade pouco gordurosa, depois de perfeitamente limpos,
abertos, com ou sem osso e curados em salmoura ou salga seca, prensados ou não.
Artigo 618 - O peixe salgado sêco deverá apresentar:
a) - aspecto proprio, apresentando cor branco-amarelada clara;
b) - seca perfeita, sem umidade desodorante;
c) - cheiro e sabor característico, sem ardido ou ranço;
d) - facultativamente cristalização superficial;
e) resíduo mineral fixo total, inclusive o sal (cloreto de sódio) não superior
a vinte e cinco por cento (25%).
§ 1.º - Se o peixe tiver sido defumado, será especificado como
"peixe defumado", tipo "bacalhau".
§ 2.º - Se o peixe foi dessecado com o emprego do sol, sua umidade não
deve ser superior a doze por cento (12%), o resíduo mineral fixo cinco e meio
por cento (5,5%), no máximo, a sua gordura seis por cento (6%) tambem, no
máximo, tendo cerca de setenta e dois por cento (70%) de protídios.
§ 3.º - Se o peixe fôr semi-dessecado, sua umidade não dever ser
superior a trinta e cinco por cento (35%), e, nesse caso, além de dessecado
será salgado até o máximo de vinte por cento (20%) de sal, ou, perfeitamente
defumado e meio salgado, contendo, no máximo, treze por cento (13%) de sal.
Neste tipo será permitido o emprego de matéria prima com teor de gordura mais
elevado.
Artigo 619 - Denomina-se "camarão seco" o produto obtido pela
dessecação do camarão fresco, que, depois de limpo, fôr afermentado em salmoura
e seco ao sol, ou, artificilamente, em estufas aprópriadas.
§ 1.º - Quando o camarão for exposto ao consumo "sem casca",
deverá apresentar-se perfeitamente limpo, desprovido da casca, cabeça e cauda.
§ 2.º - O camarão seco deverá apresentar:
a) aspecto próprio, côr branco-róseo-avermelhada e consistência firme;
b) seca perfeita, sem umidade dessorante;
c) cheiro e sabor característicos, sem ardido ou ranço;
d) facultativamente, cristalização superficial.
§ 3.º - O camarão seco, quando enlatado, deverá ser submetido a
esterilização após o enlatamento.
Artigo 620 - As conservas de pescados deverão ser isentas de leveduras,
parasitos e germes patogênicos ou que possam determinar sua deterioração e que
indiquem manipulação defeituosa do produto.
Artigo 621 - As conservas de peixes deverão, ainda, obedecer às
disposições da legislação federal em vigor.
CAPÍTULO II
Das conservas de origem vegetal
Artigo 622 - Denomina-se "conservas vegetais alimentícias"
todos os frutos, sementes, inflorescências, flores, raízes, tubérculos, bulbos,
folhas, caules ou quaisquer outras partes provenientes de vegetais sãos,
maduros ou verdes, descascados ou não, inteiros ou fragmentados, que forem
submetidos a tratamentos físico-químicos, industrialmente apropriados.
Parágrafo único - Os produtos de que trata este artigo poderão ser
adicionados de sal, vinagre, condimentos, açúcar, gorduras comestíveis, álcool
ou óleos comestíveis e outras substâncias de uso permitido, e serão
acondicionados em latas ou em outros recipientes adequados, desde que sejam
capazes de conservar as suas propriedades alimentícias.
Artigo 623 - Para o reverdecimento dos legumes, será tolerada a adição
de sais de cobre, de amônio não tóxico, desde que o teôr de cobre metálico não
exceda de três miligramos por cento.
Parágrafo único - Os produtos de que trata este artigo só serão expostos
à venda com a declaração expressa desse tratamento.
Artigo 624 - Nas conservas vegetais e expressamente proibido o emprego
de substâncias conservadoras, antissépticas e matérias corantes.
Artigo 625 - Os vasilhames, recipientes, envoltórios e outro, destinados
à embalagem e acondicionamento das conservas vegetais, deverão satisfazer as
exigências deste Regulamento.
Artigo 626 - Cogumelo - Denomina-se "cogumelo" o produto
constituído pelo tecido celular fresco ou seco de
plantas acotiledôneas comestíveis (Ascomicetas e Basidiomicetas).
Artigo 627 - Os cogumelos expostos a venda não deverão ser venenosos e devem achar-se em perfeito estado de conservação, isentos de
parasitos, trazendo nos rótulos a denominação de sua espécie.
Parágrafo único - Os cogumelos conservados, secos ou enlatados, deverão
ser cortados de modo a conservarem seus caracteres morfológicos, e não deverão
acusar mais de dez por cento (10%) de resíduo mineral fixo total, nem mais de
dois por cento (2%) de resíduo mineral insolúvel em solução de ácido clorídrico
a dez por cento (10%).
Artigo 628 - Denomina-se "conservas de ervilhas" ou
"petit-pois" o produto preparado exclusivamente com o fruto fresco do
"Pisum sativum", cozido antes da sua maturação.
Parágrafo único - As "ervilhas" ou "petit-pois"
serão classificadas em cinco tipos, de conformidade com o respectivo tamanho
que se designarão sob nrs. 00, 0,1,2 e 3, sendo
obrigatória a expressa declaração na rotulagem do tipo a que corresponder o
produto.
Artigo 629 - Denomina-se "Chucrute" ou "repolho
fermentado" o produto de sabor ácido característico obtido pela completa
fermentação láctica, principalmente do repolho branco liso (Brassica oleracea),
convenientemente preparado, não podendo ter menos de dois e mais de três por
cento de sal de cozinha.
Parágrafo único - O produto a que se refere este artigo deve apresentar,
no mínimo, acidez igual a onze mililitros de soluto alcalino normal, por cento.
Artigo 630 - "Pickles" - Denominam-se "pickles" os
frutos e legumes conservados em vinagre, com ou sem adição de condimentos, sal
ou açúcar, e classificam-se em: 'Pickles" doces e "Pickles"
salgados.
§ 1.º - Os "Pickles" deverão apresentar, no mínimo, acidez
igual a sessenta e seis e seis décimos de mililitros (66,6 ml.) de soluto
alcalino normal, por cento.
§ 2.º - Os "Pickles" salgados deverão ser conservados em
salmoura, a vinte e quatro por cento (24%); os "pickles" doces
poderão ser adoçados com açúcar ou dextrose pura.
Artigo 631 - Denomina-se "massa de tomate" o produto
constituído exclusivamente pela polpa dos frutos maduros e sãos do tomateiro,
sendo vedado o emprego de qualquer substância conservadora, exceto o sal.
§ 1.º - As massas de tomate comuns terão, no mínimo, dez por cento (10%)
e, no máximo, dezesseis por cento(16%) de substância sêca, deduzido o
sal.
§ 2.º - As massas de tomate concentradas, denominadas "extrato
simples de tomate", terão, no mínimo, dezesseis por cento (16%) e, no
máximo, vinte e oito por cento (28%) de substância sêca, deduzido o sal.
§ 3.º - As designadas "extrato duplo de tomate" terão no
mínimo, vinte e oito por cento (28%) e, no máximo trinta e três por cento
(33%), de substância sêca, deduzido o sal.
§ 4.º - As designadas "extrato tríplice de tomate", terão, no
mínimo, trinta e três por cento (33%) de substância seca, deduzido o sal.
§ 5.º - Em qualquer das variedades de massas de
tomate, de que tratam os parágrafos anteriores, o teor de sal não poderá ser
superior a cinco por cento (5%);
§ 6.º - As conservas de tomate (massas e extratos de tomate) deverão,
ainda, ao exame microscópico pelo método de Howard, apresentar, no máximo:
sessenta e cinco por cento (65%) de campos positivos, com filamentos de
cogumelos;
duzentos (200) milhões de bactérias por ml.;
125 leveduras ou esporos por 1/60 mml.
Artigo 632 - As conservas preparadas com calda, salmoura, vinagre, óleos
comestíveis ou banha, salvo casos especiais, não poderão conter desses produtos
mais de um terço de peso do conteudo total das latas.
Artigo 633 - As latas destinadas ao acondicionamento de conservas
alimentícias ficam sujeitas às exigências deste Regulamento e deverão ser
revestidas internamente por um induto inatacável pelos ingredientes da
conserva.
Artigo 634 - As conservas de origem vegetal deverão ser isentas de
leveduras, parasitos e germes patogênicos ou que possam determinar a sua
deterioração ou indiquem manipulação defeituosa do produto.
CAPÍTULO III
Dos alimentos deshidratados
Artigo 635 - Denominam-se "alimentos deshidratados", para os
fins deste Regulamento, os produtos alimentares que, submetidos a tratamento
físico ou mecânico, ou, pela associação de ambos, que os priva do excesso de
umidade (água), conservam, quando reconstituídos, as suas características
naturais sem alteração da sua composição ou prejuízo de seu valor nutritivo;
Parágrafo único - Os alimentos deshidratados não poderão apresentar mais
de dez por cento (10%), de umidade (água) e compreendem os alimentos de origem
vegetal: os cereais, as verduras, os legumes, tubérculos, rizomas, as raizes e
os frutos maduros.
Artigo 636 - Denominam-se "alimentos semi-deshidratados" os
produtos que, submetidos a deshidratação tiverem o teôr de umidade reduzida até
o máximo de trinta e cinco por cento (35%).
Parágrafo único - Os produtos de que trata este artigo compreendem os
alimentos de origem animal: as carnes e derivados da
indústria de carnes, os lacticínios e os ovos.
Artigo 637 - Nos processos de deshidratação das frutas ou legumes,
raizes e tuberculos, segundo o caso, sera permitido o emprego da sulfuração e
da ressulfuração, desde que o produto final encerre, no máximo, dois decigramos
por cento de anidrido sulfuroso (S02), assim como a imersão em solução alcalina
de hidróxido de sódio ou do carbonato de sódio, de acôrdo com a técnica de
fabricação respectiva.
SECÇÃO I
Dos deshidratados de origem vegetal
Artigo 638 - Cereais, verduras, legumes, raizes, e tuberculos
deshidratados - São os produtos obtidos por deshidratação de cereais, verdura,
legumes, raizes ou tuberculos, em boas condições de frescura e perfeito estado
de integridade.
§ 1.º - Os produtos de que trata este artigo deverão possuir teor de
umidade máxima, de quatro por cento (4%), sendo que,para os de raízes e
tuberculos, será tolerado o teor de umidade até sete por cento (7%).
§ 2.º - Os produtos de que trata este artigo deverão ser acondicionados
em invólucros de tipo familiar (2 a 12 pessoas) ou coletivo (até 100 pessoas),
à prova de umidade, da luz e do ar, em atmosfera carbônica ou nitrogênica de
preferência, ou no vácuo.
§ 3.º - Não será permitida a venda a granel dos produtos de que trata
este artigo, devendo os respectivos invólucros, trazer nos rótulos a expressa
indicação do modo de preparação, tempo de cocção, data do acondicionamento e o
aviso "Não guardar aberto - Procure usar dentro de 48 horas após a
abertura".
§ 4.º - Os produtos de que trata este artigo deverão na prova de
reconstituição apresentar as características de frescura exigidas, boa
acidental de vitamina "C".
Artigo 639 - Farinha de cereais deshidratados - São os produtos obtidos
pela deshidratação das farinhas ou sementes integrais ou não dos cereais. Esses
produtos deverão satisfazer as exigências previstas para os cereais
deshidratados.
Artigo 640 - Mistura de legumes deshidratados para sopa - São os
produtos resultantes da mistura de legumes deshidratados, adicionados ou não de
sal, farinha de cereais, massas alimentícias, açúcar, monoglutanato de sódio,
condimentos e especiarias.
§ 1.º - Os produtos de que trata este artigo nao poderão ter teor de
umidade superior à permitida para o produto vegetal deshidratado, constituinte
da mistura e do mais alto teor de umidade, assim como deverão apresentar
caracteres organoléticos perfeitos.
§ 2.º - Os produtos de que trata este artigo deverão ser acondicionados
em invólucros de tipo familiar ou coletivo, à prova de umidade, da luz e do ar,
bem como indicar expressamente nos rótulos a composição qualitativa e
quantitativa da mistura e o peso líquido, seguida da indicação na base unitária
(individual), que permita ao consumidor a reconstituição, além das demais
exigências previstas por este Regulamento para a rotulagem de produtos
alimentícios.
Artigo 641 - Pó deshidratado para sopa - É o produto obtido pela
pulverização adequada de legumes precozidos com farinha de cereais
deshidratados, adicionados ou não de leite
desnatado em pó, sal, monogiutanato de sódio, condimentos e especiarias.
§ 1.º - Os produtos que trata este artigo não poderão ter mais de nove
por cento (9 %) de umidade.
§ 2.º - É permitido adicionar ao pó para sopa levedo seco de cerveja,
como fonte de vitaminas do grupo "B", devendo constar da respectiva
rotulagem, além da fórmula de composição do produto a declaração do teor de
vitamina "B1".
§ 3.º - No acondicionamento e rotulagem do po deshidrarado para sopa
deverão ser observadas as exigências previstas para misturas de legumes para
sopas.
Artigo 642 - Frutas deshidratadas - São os produtos obtidos por
deshidratação de frutas parcial ou totalmente sazonadas, em perfeitas condições
organoleticas.
Parágrafo único - Quanto às características das frutas
deshidratadas devem obdecer ao estabelecido para as qualidades respectivas
pelos paises produtores, ou, quando de produção nacional, às especificações dos
produtos similares importados.
SECÇÃO II
Dos deshidratados de origem animal
Artigo 643 - Ovo deshidratado - É o produto obtido segundo a definição
do artigo 636 e compreende:
a) clara deshidratada
b) gema deshidratada
c) ovo integral deshidratado (clara e gema).
Artigo 644 - Por clara desidratada, gema desidratada ou ovo integral
desidratado", sem qualquer outro qualificativo, entende-se a clara, a
gema, ou o ovo de galinha submetido a desidratação.
Parágrafo único - Os produtos de que trata este artigo deverão alem das
especificações exigidas por este regulamento, para a rotulagem, indicar o peso
líquido,a quantidade de água a empregar para ser reconstituído o produto
original e o processo e tempo normais para essa reconstituição.
Artigo 645 - Para as "claras de ovo" ou "albumina de
ovo" deshidratadas, em pó adimitir-se-ão três (3) tipos e refugo.
§ 1.º - Tipo 1: "Cristais" claros, limpidos, sem defeito, com
vinte por cento (20%) de particulas não peneiradas no máximo, sem cheiro
desagradavel, dando batido de suspiro na proporção mínima de oitenta por cento
(80%), de boa consistência, com quatorze (14) centimetros de alto pelo menos.
Esse produto deve ser preparado com claras de ovo irrepreensiveis (ovo de
"granja").
§ 2.º - Tipo 2 : "Cristais" claros, bons, com vinte por cento
(20%) de particulas não peneiradas, de cheiro não desagradavel dando batido de
suspiro na proporção mínima de setenta por cento (70%) de boa consistência com,
pelo menos, doze e meio centímetros de altura. Êsse produto deve ser preparado
com claras de ovo boas (ovos especiais").
§ 3.º - Tipo 3: "Cristais" de qualquer aparência, com vinte
por cento (20%) de particulas não peneiradas, de cheiro aceitável, dando batido
de suspiro na proporção mínima de cinquenta por cento (50%) com
consistência regular, de onze e cinco a onze e oito
centímetros de alto. Êsse produto pode ser preparado com claras velhas,
defeituosas, mas organoléticamente aceitável (ovo "mercado").
§ 4.º - Refugo - Claras incapazes de dar
patido de suspiro, com vinte por cento (20%) de particulas não peneiradas
"ovos "refugo").
Artigo 646 - As claras de ovos de outras aves obedecerão às mesmas
especificações, mas a origem do ovo deve constar, expressamente, nos rótulos.
Artigo 647 - A prova de batido para suspiro será realizada segundo a
técnica adotada oficialmente.
Artigo 648 - Para as "gemas de ovo", desidratadas, em
"pó", admitir-se-ão três (3) tipos.
§ 1.º - Tipo 1 - Proveniente de gemas perfeitas, obtido por nebulização,
de côr uniforme, amarelo-clara ou amarela meio carregada, macio e aveludado ao
tacto, de sabor agradável e adocicado, de boa solubilidade.
§ 2.º - Tipo 2 - Granulado ou pulverizado, de côr amarelo-clara de
tonalidade mais carregada, uniforme, de sabor agradável e adocicado, sem
garantia de solubilidade.
§ 3.º - Tipo 3 - Granulado, de qualquer tonalidade amarela, irregular,
de sabor agradável e adocicado, sem garantia de salubridade.
Artigo 649 - Para os "ovos completos desidratados em pó"
(clara e gema), admitir-se-ão dois (2) tipos:
§ 1.º - Tipo 1 - Obtido por nebulização, de boa coloração, de
sabor adocicado, agradável, de textura aveludada e macia, contendo cêrca de
trinta e três por cento (33%) de clara de ovo calculados sôbre a substância
sêca.
§ 2.º - Tipo 2 - Obtido por nebulização, de qualquer tonalidade de côr
amarela, de sabor agradável e adocicado, de textura macia e aveludada, contendo
cêrca de trinta e três por cento (33%) de clara de ovo calculados sôbre a
substância sêca.
Artigo 650 - A prova de solubilidade dos produtos referidos no artigo
anterior, será realizada segundo a técnica adotada oficialmente.
Artigo 651 - O ovo integral desidratado, a clara desidratada e a gema
desidratada não poderão conter mais de 300.000 germes por grama, nem conter
germes patogênicos, leveduras ou que indiquem deterioração ou manipulação defeituosa do produto.
Artigo 652 - Todos os tipos de ovos desidratados devem ser
acondicionados à prova de ar e umidade, com ou sem vácuo.
Artigo 653 - Leite desidratado ou sêco - Este produto obedecerá às
especificações estabelecidas para "leite em pó" no artigo 673 deste
Regulamento, não podendo a umidade ser superior a cinco por cento (5%).
Artigo 654 - Carne de bovino desidratada - É o produto obtido pela
desidratação de carne de bovino, abatido sob inspeção das autoridades
competentes, picada em pedaços pequenos, submetidos a cocção em condições
higiênicas, adicionados ou não de caldo concentrado e gordura fundida,
convenientemente pulverizados antes do produto ser dessecado em temperatura
inferior a 71 graus C.
Artigo 655 - As carnes desidratadas deverão satisfazer as seguintes
exigências:
1) a gordura no produto final não deve exceder de trinta por cento (30%) no
caso da carne de bovino, nem de quarenta por cento (40%) quando carne de suíno:
2) o pré-cozimento da carne de bovino não deve ser inferior a trinta (30)
minutos;
3) é permitida a adição de sal desde que no produto final não exceda de
três e meio por cento (3,5%);
4) a umidade do produto, quando pronto, não deve ser superior a sete por cento
(7%);
5) no preparo da carne desidratada, de novilho será permitido o emprego até
cinco (5) por cento de carne escolhida, cuidadosamente, proveniente das
bochechas e da cabeça. O restante da carne deve ser do tipo da usada para
conserva ou melhor, deve estar livre, tanto quanto
possível de vasos sanguíneos, de coágulos sanguíneos, carnes emaciadas, de
tecido fibroso e tendinoso;
6) a carne desidratada será acondicionada sob pressão em vasilhame,
hereticamente fechado à prova de umidade e do ar com ou sem vácuo.
Artigo 656 - Pasta para canja de galinha - É o produto constituído da
mistura de gordura de galinha na proporção minima de vinte e cinco por cento
(25%) com, pelo menos setenta e cinco por cento (75%) e mistura de sopa temperada,
aprópriada constituída de carne de galinha desidratada, massas alimentícias,
farinha de cereais, monoglutanato de sódio e temperos.
Parágrafo único - O produto de que trata este artigo deve obedecer as
exigências relativas ao acondicionamento rotulagem estabelecidos para os
produtos desidratados em geral.
Artigo 657 - Queijo desidratado - É o produto obtido pela desidratação
de queijos duros, ralados, em bom estão organolético e higiênico, destinado
quer ao consumo como queijo ralado. sêco, quer para
reidratação como matéria prima destinada à indústria de queijos fundidos.
Parágrafo único - Os queijos desidratados não deverão ter mais de oito
por cento (8%) de umidade, mas apresentar côr, cheiro e sabor normais.
Artigo 658 - O acondicionamento aos produtos desidratados, deve ser
feito de forma a garantir a integridade dos mesmos pelo prazo mínimo de um (1)
ano, a prova de insetos, de umidade, e quando de frutos em pasta ou talhadas
sêcas, como maçãs, damascos, bananas e outros, tambem à prova da oxidação pela
luz opu pelo ar.
TÍTULO QUINTO
Do leite e laticinios
CAPÍTULO I
Do leite
Artigo 659 - Denomina-se "leite", sem outra qualificação, o
produto integral oriundo da ordenha completa e ininterrupta de vacas sadias e
convenientemente alimentadas e tratadas.
Parágrafo único - O aproveitamento do leite não poderá ser feito no
periodo compeendido entre trinta dias antes e dez dias após a parturição.
Artigo 660 - Quando provier de outra espécie será designado
com o nome de "leite" porem seguido do nome da espécie animal
que lhe deu origem, em caracteres de igual tamanho e côr dos da palavra
leite. Exemplo: - "Leite de cabra".
Artigo 661 - Denomina-se "leite pasteurizado" o leite integral
que tiver sido aquecido em camada laminar, á temperatura de setenta e setenta e cinco graus centígrados, durante quinze segundos
(pasteurização rápida), ou á temperatura de sessenta e três a sessenta e cinco
graus centígrados, durante trinta minutos (pasteurização lenta), seguida em
ambos os processos, de imediato resfriamento entre dois e cinco graus
centígrados, após o aquecimento.
Artigo 662 - Denomina-se "leite esterilizado", o leite
integral previamente homogeneizado, que tiver sido submetido à temperatura
suficiente para destruir completamente a flora microbiana, nos próprios
recipientes destinados à entrega ao consumo.
Artigo 663 - Denomina-se "leite homogeneizado" o leite
integral que, tratado, mecanicamente, sofreu modificação em suas propriedades
fisicas particularmente, as relativas à estrutura e dimensões dos glóbulos de
gordura, determinando a destruição do poder ascensional do creme.
Artigo 664 - Denomina-se "leite desnatado", o leite do qual
foi retirado parcial ou totalmente, o creme.
Artigo 665 - O leite deve ser integral e obedecerá aos padrões físico-químico
e bacteiológico seguintes:
I - Padrão físico-qupímico (para qualquer qualidade e tipo de leite).
Grau refractométrico do soro cúprico a mais vinte graus centígrados -
Mínimo-trinta e sete graus Zeiss.
Ponto crioscópico - Minpimo-menos cinquenta e quarenta centésimos.
Gordura - Mínimo - três por cento.
Extrato desengorduroso - Mínimo-oito e meio por cento.
Acidez, em ácido láctico compreendido entre - Dezesseis a vinte centigramas por
cento.
II - Padrão bacteriológico (leites pasteurizados).
1 - Tipo A (Na expedição de granjas leiteiras)
a) conter quinhentos germes no máximo por um mililitro;
b) ausência de germes do grupo califorme.
2) Tipo B (nos entrepostos de distribuição)
a) conter cinquenta mil germes, no máximo, por um mililitro;
b) germes do grupo coliforme tolerado em meio mililitro;
3) Tipo C (Na expedição das usinas e nos entrepostos de
distribuição).
a) conter trezentos mil germes, no máximo, por um mililitro;
b) germes do grupo coliforme, tolerado em dois décimos de mililitro;
4) Leite crú;
Não descorar, totalmente, na prova de redutase, o azul de metileno antes
de três horas.
Artigo 666 - Serão considerados adulterados os leites que, apesar de
corresponderem às demais características estabelecidas pelo padrão
físico-químico, apresentarem:
a) grau refractométrico do soro cúprico a mais de vinte gráus centígrados,
inferior a trinta e set gráus Zeise;
b) ponto criscópico inferior a menos cinquenta e quatro centésimos.
CAPÍTULO II
Leites concentrados
Artigo 667 - Denomina-se leite concentrado o produto obtido pela
evaporação, em condições técnicas perfeitas, de leite integral, pasteurizado.
Divide-se em dois grupos:
a) leite evaporado;
b) leite condensado.
SECÇÃO I
Do leite evaporado
Artigo 668 - Denomina-se leite evaporado o produto obtido pela evaporação
do leite integral, pasteurizado, sem adição de açúcar, devidamente esterelizado
e quando diluido, na proporção de uma (1) parte
em volume para uma (1) parte de água, tambem em volume, resconstitue o leite de
origem.
§ 1.º - O leite evaporado deverá satisfazer as seguintes exigencias:
a) apresentar caracteres organoléticos normais ao produto.
b) apresentar acidez livre, em ácido láctico, de dezesseis a vinte centigramas
por cento, quando na diluição normal.
c) ter no mínimo, seis por cento de gordura do leite.
d) ter, no mínimo, vinte e cinco por cento de extrato sêco total do leite.
e) ter, no máximo, um diagrama por cento de fosfato ou citrato de sódio ou de
ambos, ou de cloreto de cálcio, para assegurar o equilibrio coloidal.
§ 2.º - Quando a concentração for diferente da estabelecida neste
artigo, deverá constar, precisamente nos rótulos a diluição que permita a
reconstituição do leite de origem.
SECÇÃO II
Do leite condensado
Artigo 669 - Denomina-se leite condensado o produto obtido pela evaporação
do leite integral, pasteurizado com adição de açúcar, devendo ser declarado no
rótulo a natureza do açúcar empregado.
§ único - O leite condensado deverá satisfazer as seguintes exigencias:
a) apresentar os caracteres organoléticos normais ao produto.
b) apresentar acidez, em ácido láctico, compreendida entre dez e dezesseis
centigramas por cento, quando na diluição de uma grama para duas gramas e meia
de água, em peso;
c) ter no mínimo, oito por cento de gordura do leite;
d) ter, no mínimo, vinte e oito por cento do extrato sêco total do leite;
e) ter no máximo quarente e cinco por cento de açúcar.
Artigo 670 - Quando os leites concentrados provierem de leite parcial ou
totalmente desnatado, deverão indicar nos respectivos rótulos o seu teor em
gordura e trazer a declaração em caracteres bem destacados
de "Leite considerado desnatado", "Leite, evaporado
desnatado".
Artigo 671 - Quando por deficiencia da materia prima ou erro de
fabricação, os leites concentrados não puderem satisfazer as condições exigidas
por este Regulamento, serão rotulados como "Leite para uso
industrial".
§ 1.º - Considera-se deficiência da matéria prima, a acidez do leite
original acima do normal.
§ 2.º - Considera-se erro de fabricação tudo o que der causa a um defeito
na côr, sabor ou outra qualquer propriedade do produto.
Artigo 672 - Os leites concentrados deverão estar isentos de impurezas e
não conterão germes patológicos ou que causem deterioração e indiquem
manipulação defeituosa, exceto o leite evaporado, que deve ser esterilizado.
CAPÍTULO III
Leite em pó
Artigo 673 - Denomina-se "leite em pó" o produto obtido pela
deshidratação do leite próprio para o consumo, própriamente pasteurizado.
Parágrafo único - O leite em pó deverá satisfazer as seguintes condições:
a) apresentar caracteres organoléticas normais do produto;
b) apresentar acidez, em acido láctico, de 16 a 20 centigramos por cento na
diluição de uma parte, em pêso, para sete partes de água, também, em pêso;
c) não apresentar mais de cinco por cento de umidade;
d) ter, no mínimo, vinte e quatro por cento de gordura do leite;
e) não ter substancias conservadoras;
f) ser acondicionado de maneira a ficar ao abrigo do ar e de qualquer outra
causa de deterioração.
g) apresentar solubilidade completa na água, na proporção minima, de noventa e
nove por cento.
Artigo 674 - O leite em pó destinado a fins dieteticos poderá apresentar
baixo teor de gordura e se adicionado de sacarose, lactose, glucose,
dextromaltose,sendo, neste caso, rotulado como "produto dietético",
sujeito as disposições previstas neste Regulamento para tais produtos .Exemple:
"Leite XXX para alimentação infantil".
Artigo 675 - Quando, por deficiência da matéria prima ou erro de
fabricação, o leite em pó não puder satisfazer as condições exigidas por este Regulamento será rotulada como "leite para uso
industrial", não podendo a umidade ultrapassar de oito por cento.
§ 1.° - Considera-se deficiência de materia prima, a cidez de leite
original acima do normal.
§ 2.° - Considera-se êrro de fabricação tudo que der causa a um defeito
na côr, sabor ou outra qualquer propriedade do produto.
Artigo 676 - Os leites em pó deverão estar isentos se impurezas e não
poderão conter leveduras, germes patogênicos, ou que causem deetrioração e
indiquem manipulação defeituosa do produto.
CAPÍTULO IV
Do leite maltado em pó
Artigo 677 - Denomina-se "leite maltado em pó" o leite em pó,
obtido pela adição ao leite integral, pasteurizado, neutralizado
parcialmente pela quantidade, estritamente necessário, de bicarbonato de
sódio, adicionado ou não de citrato de sódio ou fosfato dissódico como
emulsionante, concentrado e sêco, depois de iniciada a ação enzimatica do
extrato de malte, em temperatura inferior a 60 graus C., por processo
adequado.
§ 1.° - A composição do leite maltado em pó deverá estar compreendida
entre os seguintes limites:
a) umidade - máximo - três, por cento:
b) gordura - máximo - nove, por cento:
c) resíduo mineral fixo entre dois e oito décimos a quatro por cento;
d) caseina - entre seis e quarenta e quatro centésimos a nove e vinte e cinco
centésimos, por cento;
e) protidios totais - entre doze e onze centésimos a quinze, por cento;
f) lactose, entre dez a quinze e oito décimos, por cento;
g) maltose - entre trinta e oito a quarenta e oito por cento.
§ 2.° - O acondicionamento do leite maltado em pó deverá ser a prova de
ar e umidade, com ou sem vácuo.
Artigo 678 - O leite maltado em pó deverá estar isento de impurezas e
não poderá conter leveduras, germes patogênicos, ou que causem deterioração e
indiquem manipulação defeituosa do produto.
CAPÍTULO V
Dos leites modificados
Artigo 679 - Denominam-se "leites modificados" os
produtos destinados a alimentação infantil, normal e dietética em cuja composição, além do leite ou leitelho em maior ou menor
proporção, emtrem dextrina, sacarose, maltose, além da lactose.
Parágrafo único - Os "leites modificados" deverão satisfazer
as seguintes exigências:
a) apresentar teor de umidade (quando em pó), seis por cento (6%), no máximo;
b) apresentar teor de gordura (quando em pó), quatro por cento (4%), no mínimo;
c) não deverá ter amido não dextrinizado, salvo se constar do rótulo a
declaração dessa adição;
d) não ter impurezas, leveduras, germes patogênicos ou que causem
deterioração e indiquem manipulação defeituosa do produto.
CAPÍTULO VI
Das farinhas lácteas
Artigo 680 - Denomina-se "farinha láctea" a mistura de leite em
pó com farinha de cereais e leguminosas, cujo amido foi tornado solúvel, por
técnica aprópriada.
Parágrafo único - A farinha láctea será permitida a adição de cacau ou
chocolate em po, malte de cevada em pó e de outras substâncias permitidas.
Artigo 681 - A farinha láctea deverá.
a) ter vinte por cento, no mínimo, do extrato seco total do leite;
b) ter, pelo menos, cinco por cento de gordura do leite;
c) não ter mais de seis por cento de umidade;
d) ter, no mínimo, trinta por cento de farinhas de cereais ou de leguminosas;
e) não ter senão vestigios de celulose;
f) não ter substâncias conservadoras;
g) ser acondicionada de maneira a ficar ao abrigo do ar ou de qualquer outra
causa de deterioração.
Artigo 682 - A farinha láctea, quando destinada a fins dietéticos,
poderá ser adicionada de fosfato de cálcio e vitaminas sendo, neste caso,
considerado como "produto dietético", sujeito às disposições
previstas neste Regulamento para tais produtos.
Artigo 683 - A farinha láctea deverá ser isenta de impurezas e não
conter leveduras, germes patogênicos, ou que causem deterioração e indiquem
manipulação defeituosa do produto.
CAPÍTULO VII
Dos refrescos de leite
Artigo 684 - Denomina-se "refresco de leite" a mistura de
leite pasteurizado gelado com cacau em pó ou com frutas moidas e suco de frutas
(laranja, morango, framboeza, banana, coco).
Parágrafo único - No preparo do refresco de leite será permitido
empregar leite integral ou parcialmente desnatado, desde que o teor de gordura
do leite não seja inferior a um meio por cento;sacarose
para adoçamento; de pequena quantidade de gelatina para impedir a decantação,
quando preparado com frutas moidas ou trituradas.
Artigo 685 - Os refrescos de lei devem ser perfeitamente homogeneizados,
de forma a impedir que a gordura do leite ou da substância gordurosa dos
produtos empregados no seu preparo (cacau, coco), possa sobrenadar quando em
repouso durante vinte e quatro horas.
Artigo 686 - Os refrescos de leite deverão ser isentos de levedura,
germes patogênicos, ou que causem deterioração e indiquem manipulação
defeituosa do produto.
Parágrafo único - Os refrescos de leite não poderão conter mais de
cinquenta mil germes por mililitro.
CAPÍTULO VIII
Do doce de leite
Artigo 687 - Denomina-se "doce de leite" o produto preparado com
leite integral ou não e açúcar podendo ser ou não aromatizado com substâncias
de uso permitido por este Regulamento.
§ 1.º - O doce de leite deverá satisfazer as seguintes exigências:
a) apresentar, no máximo vinte e cinco por cento de água;
b) apresentar, no mínimo, cinco por cento de gordura do leite;
c) apresentar, no máximo, dois por cento de resíduo fixo:
d) apresentar, no máximo, acidez igual a cinco ml de soluto alcalino normal por
cento.
§ 2.º - Quando o "doce de leite" for adicionado de cacau. amendoim, coco, castanha do Para, castanha de caju e outras
substâncias permitidas, será obrigatória a declaração nos rótulos dessa
mistura. Exemplo: "doce de leite com cacau". "Doce de leite com
amendoim".
Artigo 688 - Não será permitido adicionar aos doces de leite
gelificantes ou substâncias estranhas de qualquer natureza, embora mocuas,
exceto o bicarbonato de sódio, em quantidade estritamente necessária, para a
neutralização parcial da acidez do leite e o amido puro até o máximo de dois
por cento (2%), como coadjuvante de técnica
industrial.
CAPÍTULO IX
Dos leites fermentados
Artigo 689 - Denomina-se "leite fermentado ou acisófilo"
o produto resultante da fermentação por fermentos biológicos do leite integral
e pasteurizado de vaca, cabra ou ovelha.
Artigo 690 - Denomina-se "Quefir" o produto resultante da
fermentação do leite integral, parcialmente desmatado ou não, de ovelha, cabra
ou vaca, pelos fermentos contidos nos grãos de quefir ou por adição de levedura
de cerveja, fermentos lácticos, isentos de bacilos pneudolácticos
proteoliticos.
Artigo 691 - O "quefir" deverá satisfazer as seguintes
condições:
a) apresentar-se como líquido homogeneo, de consistência de creme, de gosto
acidulado, picante e ligeiramente alcoólico.
b) ter trinta centigramos a quarenta e quatro centgramos por cento de ácido
láctico (quefir fraco) ou cinquenta centigramos a um por cento (quefir forte);
c) o teor alcoólico deverá ser, no maximo, um e meio por cento;
d) as espedificações das alineas "b", "c" e "d"
deverão ser especificados no rótulo;
e) deverá ter fórmas vivas e vitais dos germes que entram na sua composição. A
ausência dêsses germes ou a presença dos mesmos mortos será considerada
como fraude susceptível das penalidades legais;
f) ausencia de impurezas ao exame microscópico, de contaminação bacteriologica,
seja por germes banais, seja por germes patogenicos.
Artigo 692 - Leitelho - Denomina-se "leitelho" o líquido
resultante da batedura do creme para manteiga, adicional de leite ou de leite
parcialmente desnatado, acidificado biológicamente por fermentos selecionados,
com desdobramento parcial da lactose, rico em ácido láctico, proteinas e sais
minerais.
Artigo 693 - O leitelho pode ser exposto à venda no estado fresco ou em
pó.
§ único - O leitelho fresco deverá satisfazer as seguintes condições:
a) possuir o máximo de um e meio por cento de gordura do leite:
b) possuir, no máximo, três por cento de protidios;
c) possuir uma acidez, no máximo de sessenta e três centigramos por cento, em
ácido láctico, correspondendo a sete mililitros em soluto alcalino normal, por
cento.
Artigo 694 - O leitelho em pó é o produto resultante da deshidratação do
leitelho fresco.
Parágrafo único - O leitelho em pó deverá satisfazer as seguintes
condições:
a) possuir um teor de acidez, em acdo lactico, que, na diluição de uma (1)
parte de leitelho em pó para dez de água (em pêso), não seja superior a
sessenta três centigramos por cento ou correspondendo a sete mililitros em
soluto alcalino normal, por cento;
b) não possuir mais de seis por cento de umidade;
c) ausência de ranço, devendo o gosto e cheiro serem tipicos;
d) possuir solubilidade superior a oitenta por cento;
e) na diluição de uma parte para dez deve reproduzir o leitelho fresco;
f) ser acondicionado de maneira a ficar no vácuo ao abrigo do ar e de
qualquer deterioração;
g) não conter substâncias conservadoras ou antisépticas.
Artigo 695 - O leitelho fresco só pode ser exposto a venda quando
provier de creme pasteurizado.
Artigo 696 - Será obrigatória a indicação nos rótulos da composição do
leitelho, assim como do modo do seu preparo e uso.
Artigo 697 - O leitelho fresco ou em pó deverá estar isento de impurezas
e não poderá conter leveduras, germes patogênicos ou que causem deterioração e
indiquem manipulação defeituosa do produto.
Artigo 698 - Denomina-se "Yogurte" o produto resultante da
ação do Lactobacillus bulgaricus e do Streptococcus lactis sobre o leite puro,
pasteurizado.
Artigo 699 - O "Yogurte" deverá preencher as seguintes
condições:
a) - apresentar-se com a consistência pastosa e gosto acidulado;
b) - não ter menos de trinta centigramos por cento, nem mais de uma grama por
cento de acido lactico de fermentação;
c) - não conter mais de vinte e cinco centésimos por cento de álcool;
d) - deverá ter um máximo de onze por cento de extrato sêco desengordurado;
e) - não ter menos de três por cento de matéria gorda;
f) - deverá ter formas vivas e vitais dos germes que entram na sua composição.
A ausência dos mesmos ou a presença desses germes mortos implica em fraude
susceptível das penalidades legais;
g) - ausência de sujidades e de contaminação bacteriológica por germes
patogênicos ou que indiquem que o produto foi mal manipulado.
Artigo 700 - Denomina-se "coalhada" o produto resultante da
ação dos fermentos lácticos selecionados sobre o leite integral pasteuruzado.
Artigo 701 - A coalhada deverá ser isenta de sujidades e de germes
patogênicos, leveduras, ou que produzam a sua alteração ou que indiquem
manipulação deteriorada do produto.
Artigo 702 - Denomina-se "leite acidófilo" o produto
resultante da ação dos Lactobacillus acidophilus. A ausência do Lactobacillus
acidophilus ou a presença dos mesmos mortos, ou a falta de crescimento dos
mesmos, constituirá motivo para ser o produto considerado impróprio para o
consumo, e, como tal, sujeito à sumária inutilização.
Artigo 703 - Todos os leites fermentados deverão ser preparados com
leite fervido ou pasteurizado e trarão no rótulo a sua
fórmula a data da praparação e prazo de validade, excetuada, para o leitelho em
pó, a referência no prazo de validade.
CAPÍTULO X
Do creme
Artigo 704 - Denomina-se "creme" o produto obtido pelo desnatamento
do leite, contendo, no mínimo, vinte e cinco por cento de gordura. Os cremes
poderão ser "frescos" ou "ácidos".
§ 1.º - Creme fresco é o que foi obtido pelo desnatamento do leite,
devendo ser, obrigatoriamente, pasteurizado, apresentando caracteres
organoléticos que assim o classifiquem.
§ 2.º - O creme fresco deverá satisfazer às seguintes exigências:
a) - apresentar teor de gordura não interior a vinte e cinco por cento;
b) - apresentar acidez, em àcido láctico, por cento, não superior a vinte centésimos.
§ 3.º - Creme ácido - é aquele cuja acidez ultrapassou à do creme
fresco, previamente pausterizado, desde que apresente caracteres organoléticos
próprios do produto dessa variedade.
§ 4.º - O creme ácido deverá satisfazer às seguintes exigências:
a) - apresentar teor de gordura não inferior a vinte e cinco por cento;
b) - apresentar acidez, em ácido láctico, por cento, superior a vinte
centigramas e inferior a sessenta centigramas.
Artigo 705 - Os cremes ácidos serão rotulados com a denominação expressa
de "creme ácido".
Artigo 706 - Os cremes destinados ao fabrico de manteiga deverão ter, no
mínimo, cinquenta por cento de gordura e, sempre que se trate de produto
sujeito a demora nos armazens das empresas transportadoras ou trânsito, serão
envasados juntamente com sal fino e puro.
Parágrafo único - Os produtos de que trata este artigo deverão
apresentar ao chegar às fabricas, condições de higiene e acidez que permitam
seu aproveitamento.
Artigo 707 - Nenhuma neutralização do creme para fins de fabricação de
manteiga será admitida sem consequente pasteurização e adição de fermentos
selecionados, não podendo baixar a acidez a menos de vinte centésimos por cento
em ácido láctico, salvo autorização expressa da autoridade competente.
Artigo 708 - Os cremes deverão ser isentos de leveduras, germes
patogênicos, ou que produzam deterioração e indiquem manipulação defeituosa do
produto.
Artigo 709 - Quando o creme for entrado para ser entregue ao consumo
deverá ser esterilizado, após o respectivo acondicionamento.
CAPÍTULO XI
Da manteiga
Artigo 710 - Denomina-se "manteiga" o produto resultante da
batedura do creme de leite, neutralizado ou não, fresco ou fermentado,
adicionado ou não de fermento láctico selecionado, ao qual poderá ser
incorporado sal.
Artigo 711 - A manteiga poderá poderá ser "fresca" e
"salgada".
Artigo 712 - A denominação "manteiga" é reservada,
exclusivamente para o produto obtido do leite de vaca, nas condições
estabelecidas no artigo 710 deste Regulamento. Quando preparada com leite oriundo
de outra espécie, será designada com o nome de manteiga, porem
seguida da éspecie do animal que lhe deu origem, em caracteres de igual tamanho
e cor aos da palavra "manteiga". Exemplo: "Manteiga de leite de
cabra".
Artigo 713 - Quanto à qualidade, própriamente dita, será a manteiga
classificada em três tipos: extra - primeira qualidade - segunda qualidade.
§ 1.º - Extra - A manteiga para ser assim classificada, alem de obter de
oitenta e cinco a noventa e cinco pontos, na escala organolética, deverá satisfazer
as seguintes exigências:
a) - ser preparada com creme pasteurizado e fermento selecionado;
b) - ter, no mínimo, oitenta e três por cento, de substância gorda;
c) - ter acidez, em soluto normal, por cento, na substância gorda, no máximo,
até três mililitros;
d) - ter insoluveis até o limite máximo de uma grama e meia por cento;
e) - ter teor em sal até o limite máximo de dois por cento, na variedade
salgada;
f) - não ser adicionada de substância corante, estranha ao produto.
§ 2.º - Primeira qualidade - A manteiga para ser assim classificada,
alem de obter de setenta e cinco a oitenta e quatro pontos, na escala
organolética, deverá satisfazer as seguintes exigências:
a) - ter, no mínimo, oitenta por cento, de substância gorda;
b) - ter acidez, em soluto normal, por cento, na matéria gorda, no máximo, até
oito mililitros;
c) - ter insoluveis até o limite máximo de duas gramas
por cento;
d) - ter teor em sal até o limite máximo de dois e meio por cento, na variedade
salgada;
e) - ser ou não adicionada de substância corante vegetal, na quantidade
estritamente necessária para dar a tonalidade amarelo-pálida uniforme.
§ 3.º - Segunda qualidade - A manteiga para ser assim classificada, alem
de obter de sessenta a setenta e quatro pontos na escala organolética, deverá
satisfazer às seguintes exigências:
a) - ter, no mínimo, oitenta por cento, de substância gorda;
b) - ter acidez, em soluto normal, por cento, na substância gorda, no máximo,
até dez mililitros;
c) - ter insoluveis totais, inclusive o sal até o limite máximo, de seis gramas
por cento;
d) - ser adicionada, obrigatoriamente, de substância corante vegetal, na
quantidade estritamente necessária para dar a
tonalidade amarela intensa.
Artigo 714 - A manteiga, da variedade denominada "fresca",
deverá ser mantida em temperatura inferior a dez graus centígrados, de forma a
garantir a sua perfeita conservação.
Artigo 715 - A manteiga somente poderá ser vendida ao público em
embalagens fechadas, nos pesos de 125, 250 e 500 gramas e de 1,2,5,10, 20 e 25
quilos, vedada a venda a retalho ou a granel.
Artigo 716 - A manteiga deverá ser acondicionada de modo a garantir a
sua inviolabilidade, em latas de folha de Flandres, papel impermeável, em
invólucro de madeira delgada ou de cartolina, devidamente parafinada, ou outro
qualwuer, quando aprovado pela autoridade competente.
Parágrafo único - É expressamente proibido usar, para o mesmo fim, as
palhas, folhas verdes de vegetais e papeis permeáveis às gorduras e outras
embalagens que forem consideradas impróprias.
Artigo 717 - A manteiga deverá sair das fábricas ou entrepostos, em
embalagens originais, sendo, entretanto, toleradas embalagens especiais, a
juízo da autoridade competente, sempre com garantia da inviolabilidade.
Artigo 718 - Para servir de base à classificação da manteiga mediante as
propriedades organoléticas, fica estabelecida a seguinte escala de pontos:
Sabor..........................................máximo - 50 pontos
Aroma.........................................máximo - 30 pontos
Textura........................................máximo - 10 pontos
Salga.............................................máximo - 5 pontos
Apresentação (embalagem)......máximo - 5 pontos
Artigo 719 - A classificação da manteiga por meio da escala de pontos
será feita nas respectivas fábricas ou nos entrepostos de empacotamento,
autorizados pela autoridade competente.
Artigo 720 - A manteiga deverá apresentar, na substância gorda, índices
físicos e químicos dentro dos limites abaixo estabelecidos:
a) acidez, em soluto normal, por cento - variavel (de acordo com as suas
respectivas qualidades);
b) índice de oxidabilidade (número de Isóglio) máximo,
15;
c) índice de iodo, 26 a 40;
d) índice de refração absoluta + 40 graus C. - 1.4528 e 1.4558;
e) índice de Reichert-Meissel - 22 a 32;
f) índice de Polenske - 1,4 a 3,3;
g) ponto de fusão final (tubo capilar) 28 a 38 graus C.
Artigo 721 - É expressamente proibido adicionar a manteiga substâncias
conservadoras (exceto o sal nas porcentagens permitidas neste Regulamento),
essências, aromas ou equivalente, qualquer que seja sua natureza, substâncias
regeneradoras e substâncias gordas estranhas.
Artigo 722 - Serão permitidas para a coloração da manteiga, apenas as
substâncias corantes oriundas do urucum (Bixa orellana), Cúrcuma "Cúrcuma
longa e Cúrcuma tinctoria) e Cenoura (Daucus carota).
Artigo 723 - Os invólucros de acondicionamento da manteiga trarão rótulo
indicando, alem da marca comercial, as respectivas designações sobre a espécie
e qualidade, conforme preceitua o presente regulamento.
Artigo 724 - A manteiga será considerada falsificada:
1.º - quando o teor em substância gorda for inferior ao fixado para o tipo
respectivo;
2.º - quando, em análise, ficar demonstrada a adição de substâncias
conservadoras, substâncias estranhas à sua composição ou matérias corantes não
previstas por este Regulamento para coloração da manteiga.
Artigo 725 - A manteiga será considerada imprópria para o consumo:
1.º - quando os caracteres organolépticos se apresentarem anormais,
demonstrando má fabricação ou conservação;
2.º - quando a acidez, em soluto normal, por cento, na substância gorda,
exceder da fixada para o respectivo tipo;
3.º - quando a análise revelar a adição de substâncias nocivas à saúde;
4.º - quando apresentar disseminados na massa parasitos, insetos, detritos ou
sujidades;
5.º - quando contiver germes patogênicos, leveduras ou germes que determinem a
sua alteração e indiquem sua manipulação defeituosa.
Artigo 726 - As manteigas deverão, ainda, satisfazer as disposições da
legislação federal em vigor.
CAPÍTULO XII
Dos queijos
Artigo 727 - Denomina-se "queijo" o produto obtido do leite,
integral ou parcialmente desnatado, coagulado natural ou artificialmente e
submetido depois às manipulações nacessárias para dar-lhe forma e qualidade.
Artigo 728 - Para fins de padronização, os queijos serão classificados
em quatro categorias, tendo por base sua consistência e porcentagem de
água, porcentagem de gordura na substância sêca, qualidade e processo de
fabrico clássico ou não.
Artigo 729 - Quanto à consistência e porcentagem de água, serão os
queijos classificados em três grupos: macios, semiduros e duros.
§ 1.º - Queijos macios são os que, alem de apresentar consistência que
permita assim classificá-los, apresentem teor em água entre cinquenta e sessenta
por cento. Compreendem duas variedades: frescos e maturados.
a) frescos - os que não sofreram processo de maturação;
b) maturados os que sofreram processo de cura segundo a técnica própria do tipo
que o classifica.
§ 2.º - Queijos semiduros são os que, alem de apresentar consistência
que permita assim classificá-los, apresentem teor em água, trinta e cinco por
cento, no mínimo. Compreendem duas variedades: frescos e maturados.
a) frescos - os que apresentam massa filada e tenham sofrido rápido processo de
cura, não superior a dez dias;
b) maturados - os que sofreram processo de cura prolongada, segundo técnica
própria do tipo que são classificados.
§ 3.º - Queijos duros são os que, alem de apresentar consistência que
permita assim classificá-los, apresentem menos de trinta e cinco por cento de
água.
Artigo 730 - Quanto à porcentagem de gordura na substância sêca, serão
os queijos classificados em:
duplo-creme - quando for de sessenta por cento ou mais;
creme - quando for de cinquenta por cento ou mais;
meio-creme - quando for de quarenta por cento ou mais;
magro - quando for de 25 por cento ou mais;
desnatado - quando for de dez por cento ou mais.
Artigo 731 - Quanto à qualidade própriamente dita, serão os queijos
classificados em três grupos: extra - primeira qualidade - segunda qualidade:
§ 1.º - Extra - Os queijos dessa classe deverão satisfazer às seguintes
exigências:
a) apresentar, integralmente, os característicos estabelecidos para o seu tipo
e ser preparados com leite pasteurizado;
b) apresentar revestimento de parafina;
c) alcançar, na classificação por pontos, o mínimo de noventa pontos.
§ 2.º - Primeira qualidade - Os queijos dessa classe deverão satisfazer
às seguintes exigências:
a) apresentar, quase que inteiramente, os caracteristicos estabelecidos para o
seu tipo;
b) apresentar revestimento de parafina;
c) alcançar na classificação por pontos valor entre oitenta e cinco e oitenta e
nove pontos.
§ 3.º - Segunda qualidade - Os queijos dessa classe deverão satisfazer
às seguintes exigências:
a) apresentar, de modo menos acentuado, os caracteristicos estabelecidos para o
seu tipo;
b) apresentar ou não revestimento de parafina;
c) alcançar na classificação por pontos, valor entre oitenta e oitenta e quatro
pontos..
§ 4.º - Fazem exceção quanto às letras "b", nas condições
exigidas para as classes "extra" e "primeira qualidade", os queijos tipos "Parmezão" (Parmigiano) e
"Montanhês", os frescos e os que não permitem o uso da parafina.
Artigo 732 - Para servir de base à classificação dos queijos, mediante a
escala de pontos, fica estabelecida a seguinte tabela:
Paladar (prova degustativa) Máximo-cinquenta pontos;
Consistência (dureza e untura) Máximo-vinte pontos;
Textura (olhadura e granulação) Máximo-quinze pontos;
Côr Máximo-dez pontos;
Apresentação (embalagem, acabamento) Máximo-cinco pontos;
Artigo 733 - Os queijos que se não enquadrarem em qualquer das
qualidades previstas no artigo 732 serão aproveitados na elaboração de queijos
fundidos, desde que não tenham sido considerados improprios para o consumo.
Artigo 734 - Todo queijo que sair das respectivas fábricas sem a
maturação mínima exigida para o seu tipo, por conveniência do fabricante, não
poderá obter classificação superior a oitenta e quatro pontos.
Artigo 735 - Quanto aos processos de fabrico, clássicos ou não, serão os
queijos assim classificados:
a) Macios: - Tipos Roquefort, Gorgonzola Limburgo, Ricota Fresca, Fundido e
Requeijão
b) Semiduros: - tipos Minas, Prato, Cobocó, Lanche, Esferico, Gouda, Edan
(Rheno ou Palmyra), Gruyére, Ementhal, Tilsite, Estepe, Mussarela, Cabaça,
Siciliano e Fontina.
c) Duros: - Tipos Minas duro, Parmezão, Montanhês Chedar, Provolone, Cacio
Cavalo e Ricota (defumada).
Artigo 736 - Queijo tipo "Roquefort" é o queijo obtido do
leite crú ou pasteurizado, de massa crúa, não presado, devidamente maturado
pelo espaço de três a quatro meses e apresentado as características formações
verde-azulados devidas ao "Penicilium Roqueforti".
§ 1.º - Os queijos de que se trata este artigo deverão apresentar os
seguintes característicos:
a) formato cilíndrico, de oito centímetros de altua por dezoito centímetros de
diâmetro, bordos retos formando ângulos vivos;
b) pêso entre dois quilos e dois quilos e duzentas gramas;
c) crosta fina, úmida, meio pegajosa, irregular, de côr amarelada;
d) consistência macia, esfarelante, untura manteigosa
e) textura fechada, sem olhadura ou com poucos olhos mecânicos;
f) côr branco creme apresentado as características formações verde azuladas,
bem distribuidas;
g) cheiro e sabor próprios, sendo este último ligeiramente adocicado e
picante.
§ 2.º - Os queijos do tipo a que se refere este artigo deverão ser
expostos á venda convenientemente protegidos com papel metálico.
§ 3.º - O queijo tipo "Roquefort" poderá tambem ser fabricado
com leite de ovelha, caso em que deverá ser declarado nos respectivos rótulos
essa origem.
Artigo 737 - Queijo tipo "Gorgosola" - é o queijo cuja a
fábricação é idêntica a do tipo "Roquefort", diferenciando-se deste,
apenas, no seu formato que se apresenta cilíndrico, tendo dezoito a vinte
centímetros de altura por vinte e cinco a vinte e oito centímetros de diâmetro,
bordos retos formando ângulo vivo.
Artigo 738 - Queijo tipo "Limburg" - é o queijo obtido de
leite crú ou pasteurizado, de massa crúa, não presado, devidamente maturado
pelo espaço de tempo necessário para adquirir os caracteristicos do tipo.
§ 1.º - Os queijos de que trata este artigo deverão apresentar os
seguintes caracteristicos:
a) formato: paralelepípedo, medindo 5 X 10 X 10 centimetros;
b) peso: entre duzentos e cinquenta e trezentas gramas;
c) crosta: fina, lisa, amarelo-parda, úmida, pegajosa;
d) consistência: pastoja, tendente a mole, untura manteigosa;
e) texturas: fechada ou com poucos olhos mecânicos;
f) côr: branco creme, podendo apresentar leve tonalidade rósea;
g) cheiro e sabor: próprios, tendentes ao picante amoniacal.
§ 2.º - Os queijos tipo Limburgo deverão ser expostos á venda
convenientemente envolvidos em papel metálico.
Artigo 739 - Queijo tipo "Ricota (fresca)" - é o queijo
obtido da albumina do soro de queijo, soro este adicionado de leite até vinte
por cento de seu volume, tratado convenientemente e com doiz a três dias de
fabricação.
Parágrafo único - Os queijos de que trata este artigo deverão apresentar
os seguintes característicos:
a) formato cilíndrico, de oito a dez centímetros de altura e dez a quize
centímetros de diâmetro;
b) pêso entre trezentas e mil gramas;
c) crosta rugosa, não formada ou pouco nítida;
d) consistência macia friável;
e) textura fechada ou com poucos olhos mecânicos;
f) côr branca ou branco-creme homogênia.
Artigo 740 - Queijo "Fundido" - é o queijo obtido pela fusão,
em condições próprias, das massas de queijos maturados em presença de
fundentes.
§ 1.º - Os queijos de que trata este artigo deverão aprsentar os
seguintes característicos:
a) formato muito variável (cilíndrico, gomos, paralelepípedos, fatias);
b) pêso: muito variável, entre duzentos e cinquenta gramas e cinco quilos;
c) crosta fina, não formada;
d) consistência, macia, homogênea de untura manteigosa;
e) textura: fechada, compacta, sem aspecto granulodo;
f) côr amarelo-palha ou amarelo-intensa, podendo apresentar tonalidade rósea,
homogênea, translúcida;
g) cheiro e sabor lembrando os do queijo empregado no seu fabrico ou os
condimentos juntados.
§ 2.º - Quando os queijos fundidos apresentarem-se divididos em gomos ou
fatias, deverão ser acondicionados em caixas próprias de modo a constituirem o
queijo unidade.
Artigo 741 - No fabrico dos queijos "fundidos" será
permitido
o emprego do fosfato dissódico e do citrato de sódio
misturados ou não, até o limite, máximo de
três por cento
da fórmula.
§ 1.º - Outro qualquer fundente, somente poderá ser empregado depois de prévia aprovação da repartição competente.
§ 2.º -
Será permitido no fabrico de queijos fundidos o emprego de
amido até três por cento e condimentos permitidos por este
Regulamento
Artigo 742 - Os queijos fundidos não poderão conter mais de quarenta e
cinco por cento de água e menos de dez por cento de gordura do leite.
Artigo 743 - Na rotulagem dos queijos fundidos só será permitida a
indicação do tipo do queijo realmente empregado na fusão. Havendo mistura de
queijos de diferentes tipos, não poderá ser feita indicação dos mesmos e sim a
declaração obrigatória " Queijo fundido misto".
Artigo 744 - Os queijos fundidos não poderão trazer nos rótulos a
expressão pasteurizado nem tão pouco envasá-los em recipiente que dêm a
impressão êrronea sobre a quantidade realmente contida.
Artigo 745 - "Requeijão" - é o produto obtido da fusão da mistura
de creme com massa de coalhada dessorada e lavada, () de leite integral ou
desnatado, facultada a adição de amido, até três por cento, no máximo.
§ 1.º - Os requeijões deverão apresentar os seguintes característicos:
a) formato cilíndrico ou retangular;
b) peso entre duzentos e cinquenta e quinhentos
c) crosta: nítida, fina, de côr, branco-creme revestida ou não parafina;
d) consistência: massa mole ou macia, homogênea;
e) textura: fechada, ausência de olhos ou diminuta formação em cabeça de
alfinete;
f) côr: branco-creme, homogênea;
g) cheiro e sabor próprios, frescos, agradaveis, sendo que este último pode ser
adocicado ou ligeiramente ácido.
§ 2.º - Inscrevem-se entre os requeijões os produtos chamados
"creme-suísse", que, doravante, serão denominados
"creme-suiço".
Artigo 746 - "Creme-suiço" ("Petit-suisse",
"creme suisse ") é o requeijão fabricado de forma a apresentar teor
de gordura na substância sêca e água em sua composição que justifique a sua
denominação e consistência.
Artigo 747 - Os requeijões deverão ser embalados em papel impermeável
préviamente tratado pelo acido benzoico ou seu sal de sódio, na base de uma (1)
grama por metro quadrado e acondicionados em caixas de madeira ou papelão.
Artigo 748 - Queijo tipo "Minas" - é o queijo obtido do leite
crú ou pasteurizado, de massa crúa, prensado mecânicamente, e devidamente
maturado pelo menos de vinte e trinta dias.
Parágrafo único - Os queijos de que trata este artigo, deverão
apresentar os seguintes caracteristicos:
a) formato: cilíndrico, de cinco a seis centímetros de altura por quinze a
dezesseis centimetros de diâmetro, bordos retos
formando ângulo vivo;
b) pêso: entre um quilo e um quilo e duzentas gramas;
c) crosta fina, amarelada, revestida ou não de parafina;
d) consistência: massa semidura tendente á macia, de untura manteigosa;
e) textura: apresentando olhos mecânicos ou em cabeça de alfinete pouco
numerosos;
f) côr branco-creme, homogênea;
g) cheiro e sabor próprios, ácidos, agradáveis não picantes.
Artigo 749 - Queijo tipo "Prato" - é o queijo obtido de leite
pasteurizado, de massa semi-cozida, prensado e que tenha sofrido maturação pelo
espaço de tempo, mínimo, de trinta dias.
Parágrafo único - Os queijos tipo "Prato", própriamente ditos,
deverão apresentar os seguintes caracteristicos:
a) formato: cilíndrico, de oito a dez centímetros de altura por vinte e cinco a
vinte e oito centimetros de diâmetro, bordos arredondados;
b) pêso entre quatro e cinco quilos;
c) crosta: lisa, fina, bem formada, de côr amarelada, revestida ou não de
parafina;
d) consistência: massa compacta, semidura, elástica, de untura manteigosa;
e) textura: apresentando olhos regularmente distribuidos, pouco numerosos, bem
formados, de contornos nitidos, de três a cinco milímetros de diâmetro, fundo
raso, brilhantes e ovalados;
f) côr amarelo-palha, tolerando-se a tonalidade ligeiramente rósea, homogênea,
translúcida;
g) cheiro e sabor próprios, suaves, não picantes, este último tendendo ao
adicicado;
Artigo 750 - Queijo tipo " Cobocó" - é o queijo cuja fabricação
é idêntica á tipo " Prato", diferenciando-se deste, apenas, pelo seu
tamanho.
Parágrafo único - Os queijos de que trata este artigo deverão apresentar
os seguintes caracteristicos:
a) formato: cilíndrico, de oito a dez centímetros de altura por doze a treze
centimetros de diâmetro, bordos arredondados;
b) pêso entre oitocentas e mil gramas;
c) crosta lisa, fina, bem formada, côr amarelada, revestida ou não de parafina;
d) consistência: massa compacta, semidura, elástica, de untura manteigosa;
e) textura: apresentando olhos regularmente
distribuidos, pouco numerosos, bem formados, de contornos nítidos, de três a
cinco milimetros de diâmetro, fundo raso, brilhantes e ovalados;
f) côr amarelo-palha, tolerando-se a tonalidade ligeiramente rósea, homogênea,
translúcida;
g) cheiro e sabor próprios, suaves, não picantes êste último tendendo ao
adocicado.
Artigo 751 - Queijo tipo " Lanche" - é o queijo cuja
fabricação é idêntica á do tipo " Prato ", diferenciando-se dêste,
apenas, pela sua apresentação.
Parágrafo único - Êstes queijos deverão apresentar os seguintes
característicos:
a) formato: paralelepípedo, medindo 10 X 10 X 20 cms., nos tamanhos pequenos e
12 X 12 X 28 cms., nos tamanhos grandes.
b) peso: entre um quilo e oitocentos gramas e dois quilos tamanhos pequenos e
entre três quilos e oitocentas gramas e quatro quilos nos tamanhos grandes;
c) crosta lisa, fina bem formada, côr amarela, revestida ou de parafina;
d) consistência: massa compacta, semidura, elástica, e untura manteigosa;
e) textura: apresentando olhos regularmente distribuidos pouco numerosos, bem
formados, de contornos nítidos, de três a cinco milímetros de diâmetro, fundo
raso, brilhantes e ovalados;
f) côr amarelado-palha, tolerando-se a tonalidade ligeiramente rósea,
homogênea, translúcida;
g) cheiro e sabor próprios, suaves, não picantes, êste último tendendo ao
adocicado.
Artigo 752 - Queijo tipo "Esférico" - é o queijo cuja
fabricação é idêntica a do tipo "Prato", diferenciando-se dêste
apenas, pelo seu formato.
Parágrafo único - Êstes queijos deverão apresentar as seguintes
característicos:
a) formato: esférico, medindo de quinze a dezesseis centímetros de diâmetro;
b) pêso entre um quilo e oitocentas gramas e dois quilos;
c) crosta lisa, fina, bem formada, revestida ou não de parafina;
d) consistência: massa compacta, semidura, elástica, de untura manteigosa;
e) textura: apresentação olhos regularmente distribuidos, pouco numerosos, bem
formados, de contornos nítidos, de três a cinco milímetros de diâmetro, fundo raso, brilhantes e ovalados;
f) côr amarelo-palha, tolerando-se a tonalidade ligeiramente rósea, homogênea,
translúcida;
g) cheiro e sabor próprios, suaves, não picantes, êste último tendendo ao
adocicado.
Artigo 753 - Queijo tipo "Gouda" - é o queijo obtido de leite
crú ou pasteurizado, de massa Semicozida, prensado, e devidamente maturado pelo
espaço de dois a três meses.
Parágrafo único - Os queijos de que trata êste artigo deverão apresentar
os seguintes característicos:
a) formato: cilíndrico, de dez a onze centímetros de altura por vinte e cinco a
vinte e oito de diâmetro, bordos retos formando ângulo arredondado;
b) pêso: entre quatro e cinco quilos;
c) crosta: bem formada, lisa, fina, cor amarelada, revistida ou de parafina;
d) consistência: massa semidura, elástica, de untura semi manteigosa;
e) textura: pouco aberta, apresentando olhos mecânicos ou ovalares, de três a
cinco milímetros de diâmetro, de contornos nítidos, fundo raso, brilhantes;
f) cor amarela-palha, homogênea;
g) sabor e cheiro próprios, suaves, tendentes a picante.
Artigo 754 - Queijo tipo "Edan" (Rheno ou Palmyra) - é o
queijo obtido de leite crú ou pasteurizado, de massa semicozida, prensado e
devidamente maturado pelo espaço de dois a três meses.
Parágrafo único - Os queijos assim classificados deverão apresentar os
seguintes característicos:
a) formato esférico, medindo de quinze a dezesseis centímetros de diâmetro;
b) peso entre dois quilos e dois quilos e duzentas gramas;
c) crosta lisa, fina, colorida de vermelho ou róseo e revestida ou não de parafina;
d) consistência: massa semidura, pouco elástica, de untura tendente a seca;
e) textura: fechada ou com poucos olhos mecânicos podendo ser tambem em cabeça
de alfinete;
f) cor amarelo-palha ou amarelo intensa com tonalidade rósea, homogênea;
g) cheiro e sabor: próprios picantes, suaves, este último tendendo docicado.
Artigo 755 - Queijo tipo "Gruyére" - é o queijo obtido de
leite cru ou pasteurizado, de massa cozida, prensado,
e devidamente maturado pelo espaço de quatro meses, no mínimo.
Parágrafo único - Os queijos assim classificados deverão apresentar os
seguintes característicos:
a) formato cilíndrico, de doze a quinze centímetros de altura por quarenta e
cinco a cinquenta centímetrosde diâmetro, faces planas, bordos ligeiramente
convexos, formando ângulo arredondado;
b) peso entre vinte e quarenta e cinco quilos;
c) crosta firme, grossa, lisa de cor amarelo-parda, revestida ou de não de
parafina;
d) consistência: massa semidura, elástica, de untura semimanteigosa;
e) textura: apresentando olhadura característica, olhos ovalares, de seis a
vinte milímetros de diâmetro, distribuidos a igual distância de si, de quatro a
seis centímetros.
No ensino de prova com cilindro perfurador, do centro e dos bordos do queijo
não se deve encontrar mais de um a três olhos;
f) cor amarelo-clara, homogênea, translúcida;
g) cheiro e sabor próprios, agradaveis, sendo que êste último adocicado,
podendo ser, ainda picante e suave.
Artigo 756 - Queijo tipo "Ementhal" - é o queijo obtido de
leite cru ou pasteurizado, de massa cozida, presado, e devidamente maturado
pelo espaço de quatro a seis meses.
§ 1.º - Os queijos de que trata este artigo deverão apresentar os
seguintes característicos:
a) formato: cilindrico, de doze a quinze centrimetro de altura por sessenta a
oitenta e cinco (muito variavel) centímetros de diâmetro, faces planas, bordos
ligeiramente côncavos, formando ângulos vivos;
b) peso entre sessenta e cento e vinte quilos;
c) crosta firme, grossa, lisa e côr amarelo-parda, revestida ou de parafina;
d) consistencia: massa semidura, elástica, de untura semimanteigosa;
e) textura: com olhadura caracteristica, olhos avalares de dez a vinte e cinco
milimetros de diamentro distribuidos a igual distancia entre si, de quatro a
seis centimetros. No ensaio de prova com cilindro perfurador, do centro e dos
bordos do queijo não se deve encontrar mais de um a três olhos;
f) cor amarela-clara, homogenea, translucida;
g) cheiro e sabor proprios, suaves e agradaveis, sendo que êste último tendendo
ao de nozes ou avelãs.
§ 2.º - O tipo de queijo referido neste artigo é conhecido,
genericamente, pela denominação de queijo suíço.
Artigo 757 - Queijo tipo Estepe - é o queijo obtido de leite crú ou
pasterizado e que tenha sofrido maturação pelo espaço de dois a três meses.
§ único - Os queijos de que trata êste artigo deverão apresentar os
seguintes característicos:
a) formato retangular, medindo 12X25X25 centrímetros, angulos vivos;
b) pêso entre cinco quilos e meio e seis quilos e meio;
c) crosta grossa, bem formada, lisa, amarelada, revestida ou não de parafina;
d) consistencia: massa semidura, de untura manteigosa;
e) textura: compacta, apresentando olhos bem formados, regularmente
distribuidos, pouco numerosos, ovalares, de contornos nítidos, de cinco a seis
milimetros de diâmetro;
f) côr amarelo-palha, homogeneá, translucida;
g) cheiro e sabor proprios suaves, mais intensos que os do queijo tipo
"Prato", aproximando-se dos apontamentospara o queijo tipo
"Ementhal".
Artigo 758 - Queijo tipo "Mussarela" - é o queijo fresco de
massa filada, obtido de leite crú ou pasteurizado não prensado, e devidamente
maturado pelo espaço de dez dias, no máximo.
§ único - Os queijos de que trata êste artigo, deverão apresentar
os seguintes caracteristicos:
a) formato retangular, de um e meio a dois centimeiros de altura por cinco a
seis centrímetros de comprimento bordos convexos ou de formato cilíndrico, de
cinco a seis centímetros de altura por dez a doze centrímetro de diametro;
b) peso: retangular, entre quinze e trinta gramas cilíndrico, entre meio a um
quilo;
c) crosta fina, de cor amarelada;
d) consistência: massa semidura;
e) textura: compacta, fechada;
f) côr: branco-creme, homogenea;
g) cheiro fraco e sabor salgado.
Artigo 759 - Queijo tipo "Cabaça" - é o queijo fresco, de
massa filada, obtido do leite crú ou pasteurizado, não prensado, e devidamente
maturado pelo espaço de dez dias, no máximo.
§ 1.º - Os queijos de que trata êste artigo, deverão apresentar os
seguintes caracteristicos:
a) formato ovoide, de dez a vinte centimetros de diâmetro;
b) pêso entre trezentos e quinhentos gramas;
c) crosta fina;
d) consistencia: massa semidura;
e) textura: compacta, fechada;
f) cor branco-creme, homogenea;
g) cheiro fraco e sabor salgado.
§ 2.º - Os queijos do tipo referido neste artigo poderão apresentar
pequena porção de mantiga no interior de sua massa.
Artigo 760 - Queijo tipo "Sicíliano" - é o queijo de
massa filada enformado e prensado, obtido de leite crú ou pasteurizado,
devidamente maturado pelo espaço de tempo mínimo, de trinta dias.
Parágrafo único - Os queijos de que trata este artigo deverão obedecer
aos seguintes característicos:
a) formato paralelepipedo, medindo 10x10x20 centímetros nos tamanhos pequenos e
12x12x28 centímetros nos tamanhos grandes;
b) pêso: entre um quilo e oitocentos gramas e dois quilos nos tamanhos pequenos
e entre três quilos e oitocentos gramas e quatro quilos nos tamanhos grandes;
c) crosta grossa. lisa, destacavel, de côr amarelada,
revestida ou não de parafina;
d) consistência: massa semidura, elástica, de untura semimanteigosa;
e) textura: fechada ou com pucos olhos redondos ou ovalares, de dois a três
centímetros de diâmetro;
f) côr branco-creme, homogênea;
g) cheiro e sabor próprios fortes picantes tendentes aos do queijo tipo
"Parmezão".
Artigo 761 - Queijo tipo "Fontina" - é o queijo de massa
filada, enformarão e prensado, obtido de leite crú ou pasteurizado, devidamente
maturado pelo espaço, mínimo, de trinta dias.
Parágrafo único - Os queijos de que trata este artigo deverão
apresentar os seguintes caracteristicos:
a) formato cilíndrico, de oito a dez centímetros d altura por vinte e cinco a
vinte e oito de diâmetro, ou de oito a dez centímetros de altura por doze a
treze centímetros de diâmetro;
b) pêso: entre quatro a cinco quilos nos de maior tamanho e entre novecentos
gramas e um quilo nos de menor:
c) crosta grossa, lisa, destacável, de côr amarelada, revestida ou não de
parafina:
d) consistência : massa semidura, elástica, de untura semimanteigosa;
e) textura: fechada, apresentando ou não poucos olhos redondos ou ovalares, de
dois a três centímentros de diâmetro;
f) côr: branco creme ou amarelo-palha, homogênea;
g) cheiro e sabor: próprios, suaves, agradaveis.
Artigo 762 - Queijo tipo "Minas Duro" - é o queijo de
fabricação igual a do tipo "Minas", porem, por ter sido mais
prolongada a sua maturação, ganhou consistência mais firme.
Parágrafo único - Os queijos de que trata este artigo, deverão
apresentar os seguintes característicos:
a) formato: cilindrico de cinco a seis centimetros de altura por quinze a
dezesseis centímetros de diâmetro, bordos retos formando ângulo vivo;
b) peso entre um quilo e um quilo e duzentas gramas;
c) crosta amarelo-parda. revestida ou não de parafina;
d) consistência: massa dura;
e) textura: apresentando olhos mecânicos ou em cabeça de alfinete, numerosos;
f) côr branco -creme homogênea;
g) cheiro e sabor próprios, picantes, tendentes aos do queijo tipo
"Parmezão".
Artigo 763 - Queijo tipo "Parmezão" - é o queijo obtido de
leite crú ou parteurizado, de massa cozida, prensado, e que tenha sofrido
maturação, no mínimo, por seis meses.
§ 1.º - Os queijos de que trata este artigo, deverão apresentar os
seguintes característicos:
a) formato cilíndrico, de quinze a dezessis centímetros de altura por vinte e
dois a vinte e três centímetros de diâmetro ou de nove a dez centímetros de
altura por trinta a trinta e dois centímetros de diâmetro, bordos retos
formando ângulo vivo;
b) pêso: entre seis quilos e seis quilos e quinhentas gramas, na variedade
menor e de sete quilos e quinhentos gramas e oito quilos na variedade maior:
c) crosta firme, lisa, untada com óleo secativo (linhaça) de mistura com pó
leve, não pegajosa;
d) consistência : massa dura, maciça, de untura sêca;
e) textura: fechada, compacta ou com poucos olhos mecânicos, pequenos, ou,
ainda, em forma de cabeça de alfinete, superfície de fratura franulosa, de
grânulos pequenos, homogêneos;
a) côr amarelo-palha, homogênea;
g) cheiro e sabor proprios, picantes, fortes.
§ 2.º - O tipo de queijo referido neste artigo, deverá apresentar, no
máximo, trinta por cento, de gordura na substância sêca.
Artigo 764 - Queijo tipo "Montanhês" - é o queijo obtido de
leite ou pasteurizado, de massa cozida, prensado e que tenha sofrido maturação,
no mínimo, por dois meses.
§ 1.º - Os queijos de que trata êste artigo, deverão apresentar os
seguintes característicos:
a) formato cilindrico, de oito a dez centimetros de altura por vinte e um a
vinte e dois centimetros de diâmetro, bordos retos formando ângulo vivo;
b) pêso: entre quatro quilos e quatro quilos e quinhentas gramas;
c) crosta firme, untada com óleo secativo (linhaça) de mistura com pó leve, não pegajosa;
d) consistência: massa dura, de untura tendente a sêca:
e) textura: fechada ou com olhos, mecânicos ou em cabeça de alfinete.Superfície
de fratura granulosa;
f) côr amarelo-palha, homogênea;
g) cheiro e sabor próprios, tendentes á picantes, lembrando os do queijo tipo
"Parmezão".
§ 2.º - O tipo de queijo referido neste artigo, deverá apresentar, no
mínimo, trinta e cinco por cento, de gordura na substância seca.
Artigo 765 - Queijo tipo "Chedar" - é o queijo obtido de leite
crú ou pasteurizado, de massa semicozida prensado, e devidamente maturado pelo
espaço de três a quatro meses.
§ único - Os queijos de que trata este artigo, deverão apresentar os
seguintes caracteristicos:
a) formato : cilindrico, de vinte e cinco a vinte e oito centímetros de altura
por dezoito a vinte centímetros diâmetro, bordos retos formando ângulo vivo;
b) pêso entre sete e oito quilos;
c) crosta fina, firme, meio rugosa, de côr amarelo-parda, revestida ou não de
parafina;
d) consistência : massa dura, meio friável, de uníura sêca;
e) textura: fechada ou com olhos mecânicos e em cabeça de alfinete, pouco
numerosos;
f) côr amarelo-palha, ou amarelo-intensa com tonalidades rósea, homogênea,
translúcida;
g) cheiro e sabor próprios, suaves, tendentes a picantes, sendo que êste último
pode apresentar-se adocicado.
Artigo 766 - Queijo tipo "Provolone" - é o queijo curado, de
massa filada, obtido de leite crú ou pasteurizado, não enformado, não prensado
e devidamente maturado pelo espaço de dois a três meses.
§ único - Os queijos de que trata este artigo, deverão apresentar os
seguintes carasteristicos;
a) formato: esférico ou cilindrico;
b) peso entre dois e oito quilos;
c) crosta firme, lisa, resistente, aspecto fibroso,destacável, côr
amarelo-parda, revestida ou não de paratina;
d) consistência : massa dura, não elástica, quebradiça, untura semiséca;
e) textura: fechada ou apresentando poucos olhos em cabeça de alfinete:
f) côr branco-creme, homogênea:
g) cheiro e sabor próprios, fortes, picantes,
tendentes aos do queijo tipo "Parrnezão".
Artigo 767 - Queijo tipo "Ricota" (defumada) - é o queijo
obtido da albumina do soro do queijo, soro êste adicionado de leite até
vinte por cento de seu volume, tratado convenientemente, isto é, defumado
durante oito a dez dias e maturado pelo espaço de vinte a trinta dias.
§ único - Os queijos de que trata este artigo, deverão apresentar os
seguintes caracteristicos:
a) - formato: cilíndrico, de oito a dez centímetros de altura por dez a quinze
de diâmetro;
b) - pêso: entre trezentas e mil gramas;
c) - crosta rugosa, de côr acastanhada com aspecto característico;
d) - consistência: massa dura;
e) - textura: fechada ou com poucos olhos mecânicos;
f) - côr: branco-creme, escura, homogênea;
g) - cheiro e sabor próprios meio picante.
Artigo 768 - A fabricação de queijo cujo tipo não estejam especificados
neste Regulamento, somente poderá ser procedida depois da autorização da
repartição competente, mediante requerimento do interessado, em que definirá os
característicos técnológicos, organoléticos e químicos do produto que pretende
fabricar.
Artigo 769 - No julgamento das dimensões e pêso exigidos para os
diferentes tipos de queijo, será tolerada pequena variação nunca superior a dez
por cento dos limites estabelecidos.
Artigo 770 - Na indústria queijeira, será permitido o emprego do nitrato
de sódio até o limite máximo de cinco centímetros por cento do leite.
Artigo 771 - Não constitue fraude na fabricação de queijo a adição de
sal comercialmente puro, de especiarias vegetais inócuas e corantes,
permitidos dentro dos tipos estabelecidos.
Parágrafo único - São corantes permitidos os seguintes: urucum (Bixa
Orellana) e curcuma (Curcuma longa L.) para a massa; carmin (Coeccus cacti L.
em solução amonical, tornassol e nova coccina, para a crosta.
Artigo 772 - Será obrigatória a rotulagem de todos os queijos. Os
rótulos deverão ser de papel de boa qualidade e deverão trazer indicação exata
da classificação quanto à qualidade e porcentagem
mínima de gordura ba substãncias sêca, da sua classe.
Artigo 773 - Todos os queijos deverão ser devidamente marcados a-fim-de
ser reconhecida a data de fabricação, em dia, mês e ano, e o teor de gordura da
classe a que pertencer.
§ 1.º - Nos queijos em que se torne impossível, pela consistência da
massa, proceder à aplicação deste dispositivo, constarão essas indicações
somente nos rótulos e embalagens.
§ 2.º - A marca poderá ser em baixo relevo, usando-se para isso placa
próprio.
Artigo 774 - Os estabelecimentos que dispuzerem de diversas fábricas,
deverão adotar sistema de marcação de modo a ser identificada a origem dos
produtos.
Artigo 775 - Durante os transportes e nas exposições à venda, os queijos
deverão se apresentar envoltos em papel impermeável ou metálico.
Artigo 776 - Fica proibido o carregamento de queijos a granel, embora se
trata do variedade dura.
Parágrafo único - Nos transportes das fábricas aos entrepostos poderá
ser tolerada embalagem provisória, e juízo da repartição competente.
Artigo 777 - Durante os transportes os queijos deverão se apresentar
acondicionados em caixas ou canudos de madeira, de forma a oferecer proteção ao
produto transportado, quanto à deformação e contaminação.
Artigo 778 - Os queijos classificados como "frescos", da
qualidade "extra", não deverão dessorar nem apresentar sinais de
cura, sendo conservados em temperatura máxima de + dez graus centigrados.
Artigo 779 - Os queijos serão considerados improprios para consumo:
a) - quando contiverem substâncias conservadoras não permitidas por este
Regulamento;
b) - quando apresentarem substâncias estranhas à sua composição ou julgadas
nôcivas à saúde;
c) - quando apresentarem disseminados na massa ou crosta, parasitos, insetos,
detritos ou sujidades;
d) - quando no exame bacteriológico ficar demonstrado estarem contaminados por
cogumelos nocivos, germes patogênicos ou que produzam alterações do produto,
ou, ainda, que indiquem manipulação defeituosa;
e) - quando à simples inspeção os caracteres organoléticos demonstrarem
flagrante decomposição, alteração ou má conservação.
Artigo 780 - Os queijos serão considerados fraudados quando nos rótulos
contiverem marcas, dizeres, desenhos ou outros informes que possam induzir o
consumidor a falsa interpretação.
Artigo 781 - Os queijos serão considerados falsificados:
a) quando se apresentarem corados com substâncias com substâncias corantes não
permitidas pelo presente Regulamento;
b) quando as substâncias fundentes forem empregadas em quantidade superior às
permitidas pelo presente Regulamento;
c) quando os característicos próprios do tipo anunciado não corresponderem aos
exigidos pelo presente Regulamento.
Artigo 782 - Os queijos que não alcançarem valor mínimo de pontos para
serem de pontos serem classificados como de segunda qualidade e que não forem
considerados impróprios para o consumo humano, poderão ter aproveitamento
condicional, a juízo da autoridade competente.
Artigo 783 - Considera-se "aproveitamento condicional" a
"Filagem da massa" para os queijos frescos, obtendo-se "Queijos
de massa filada" e a "Fusão de queijos maturados", obtendo-se
"Queijos fundidos".
Artigo 784 - Os queijos impróprios para o consumo humano poderão
se dados ao consumo animal depois de convenientemente desnaturados.
Artigo 785 - Os queijos deteriorados ou com defeitos julgados
prejudiciais, sob o ponto de vista higiênico, serão inutilizados.
Artigo 786 - Os queijos deverão ainda, satisfazer as exigências da legislação
federal em vigor.
CAPÍTULO XIII
Caseina para uso alimentar
Artigo 787 - Denomina-se "caseina para uso alimentar" o
produto obtido pela precipitação do leite desnatado pela acidificação natural,
pelo coalho ou pela adição de ácido çáctico, posteriormente separado por
centrifugação e secagem.
Parágrafo único - O produto de que trata este artigo, deverá satisfazer
as seguintes exigências:
a) apresentar côr branca ou branco-creme pouco acentuada;
b) apresentar cheiro característico;
c) apresentar acidez, em ácido láctico, por cento no máximo, quarenta e cinco
centésimos;
d) apresentar teor de água, no máximo, dez por cento;
e) apresentar teor de gordura, no méximo, um por cento;
f) apresentar teor de resíduo mineral fixo, no máximo, quatro por cento.
CAPÍTULO XIV
Lactose para uso alimentar
Artigo 788 - Denomina-se "lactose para uso alimentar" o
produto obtido do soro de leite.
Parágrafo único - A lactose poderá se apresentar sobre dois tipos: bruta
e refinada.
Artigo 789 - "Lactose bruta" - Este produto deverá satisfazer
as seguintes exigências:
apresentar teor
a) mínimo, de lactose, oitenta por cento;
b) máximo, de água, doze por cento,
c) máximo, de protídios, três por cento;
d) máximo, de gordura, oito décimos por cento;
e) máximo, de resíduo mineral, fixo, cinco por cento;
f) máximo, de acidez, em ácido láctico, dois por cento.
Artigo 790 - "Lactose refinada" - Este produto deverá
satisfazer da Farmacopéia Brasilelira, verá satisfazer as exigências da
Farmacopéia Brasileira.
CAPÍTULO XV
Do coalho
Artigo 791 - Denomina-se "coalho" o extrato aquoso,
concentrado com estômago de vitelas.
§ 1.º - Os coalhos comerciais poderão apresentar-se sob a forma liquida,
em pó ou de pastilhas.
§ 2.º - Os coalhos líquidos deverão apresentar:
a) limpidez ou ligeira opalescência;
b) ausência de depósito;
c) cheiro característico, que não denuncie fermentação;
d) poder coagulante mínimo, de 1:10.000 à temperatura de 35 graus C., e em
tempo inferior a quarenta minutos.
§ 3.º - Os coalhos em pó deverão apresentar:
a) aspecto homogêneo;
b) côr branca ligeiramente amarelada;
c) cheiro caracteristico, que não denuncie fermentação;
d) poder coagulante mínimo de 1:30.000 à temperatura de 35 graus C., em tempo
inferior a quarenta minutos.
§ 4.º - Os coalhos sob a forma de pastilhas deverão apresentar:
a) aspecto homogêneo;
b) facilidade em desagregar-se quando em contacto com a água;
c) côr branca ligeiramente amarelada;
d) cheiro característicos, que não denuncie fermentação;
e) poder coagulante mínimo de 1: .30.000 à temperatura de 35 graus C., e em
tempos inferior a quarenta minutos.
Artigo 792 - Serão tolaradas: nos coalhos líquidos a adição de sal,
álcool etílico e glicerina; nos coalhos em pó e com pastilhas a adição de sal e
lactose.
Artigo 793 - Nos coalhos será permitida a presença de ácido bórico em
quantidade tal que não seja revelada nos queijos com ele fabricados.
Artigo 794 - Nas embalagens dos coalhos deverá constar nos rótulos, alem
das indicações exigidas pelo presente Regulamento, mais a referente ao poder coagulante
dos mesmos e a data de validade.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
Carne e pescados
SECÇÃO I
Da carne e derivados
Artigo 795 - Denomina-se "carne de açougue" a parte muscular
comestivel dos mamiferos e aves, com os respectivos ossos, manipulada em condições
higiênicas e provenientes de animais em boas condições de saúde, abatidos sob
inspeção veterinária.
Parágrafo único - Para fins de classificação consitute, especialmente, a
parte muscular do bovino, suíno, ovino. caprino e, em
geral, a dos mamiferos empregados na alimentação humana, assim como a das aves.
Artigo 796 - Denomina-se "carcassa" o conjunto das carnes e
respectivo esqueleto, proveniente do animal (rez) abatido depois de desprovido
da pele (couro), cabeça, pés e visceras.
§ 1.º - A carcassa de suínos pode ser apresentada inteira com cabeça,
mãos e pés e com a pele desde que seja convenientemente depilada e limpa.
§ 2.º - A divisão da carcassa longitudional pelo centro da coluna
vertebral, constitue duas para cada uma, designadas "meia carcassa",
que por sua vez divididas transversalmente pelo espaço compreendido entre a
quinta e sexta costela, constitue outras duas partes designadas cada uma de
"um quatro", distinguindo-se em quarto posterior ou trazeiro (aquele
que insere o membro posterior) e em quarto anterior ou dianteiro (o que insere
o membro anterior).
Artigo 797 - As carnes de açougue, por espécie, qualidade e categoria
dividem-se:
I - Por espécie em:
a) Carne de bovino, compreendendo a de novilho, a de toarinho, a de touro, a de
vaca, podendo todas ser vendidas com a especificação genérica de carne de vaca,
e de vitelo, quando se referir a bovino novo;
b) Carne de suíno - compreendendo a carne de porco para os suínos adultos e a
de leitão, para os suínos novos;
c) Carne de ovino - compreendendo a de carneiro (ovino adulto e a de cordeiro
(ovino novo);
d) Carne de caprino - copreendendo especialmente a de cabrito;
e) Carne de galináceos - compreendendo a de galinha, de frango, de perú, de
pato, de ganso e a de marreco.
II - Por qualidade em:
a) Carne fresca, de primeira qualidade: - proveniente de bovino, preparado
especialmente para o corte, de perfeito desenvolvimento; de côr vermelho-viva,
brilhante; de cheiro suave, fresco e agradável; de grão fino e unido; de
consistência firme e elástica; com gordura de cobertura distribuída igualmente,
de côr creme ou amarelada, firme e com gordura intersticial formando o aspecto
marmóreo;
b) - Carne fresca, de Segunda Qualidade: - Proveniente de bovino não tão bem
desenvolvido pelo retardametno de seu preparo; de cor vermeho-viva, brilhante;
de cheiro suave, fresco e agradavel; de grão fino e unido; de consistência
firme e elástica; com gordura de cobertura menos abundante e desigualmetne
distribuída e com gordura intersticial menos pronunciada, quasi imperceptível.
c) - Carne fresca, de terceira Qualidade: - Proveniente de bovino magro, não
acabado; de cor vermelho-carregada; de cheiro ligeiramente acre; de grão menos
fino e menos uniforme; de consistência firme e unida; com gordura amarela pouco
firme, quasi sem cobertura ou mesmo sem cobertura e sem gordura intersticial e
sem aspecto marmóreo.
d) - Carne de Tourino e Carneiro: - Proveniente de bovino velho, que não foi
preparado para o corte, tais como o touro castrado depois, de velho (tourino),
ou de boi que serviu em serviços de tração (carreiro); de cor
vermelho-carregada; de cheiro "sui-generis"; de grão grosseiro, de
consistência dura, com gordura amarela, duríssima, de cheiro acre, quasi sem
gordura de cobertura ou desigualmente distribuída e quasi sem gordura
intersticial, formando marmoreio.
e) - Carne de Vitelo: - Proveniente de bovino novo, de idade compreendida entre
um e quinze meses, castrados ou não; de cor vermelho-pálida ou rosada nos
melhores animais e vermelho-viva, nos de qualidade inferior;de
cheiro fraco de leite na de animais muito novos ou na de qualidade superior a
de cheiro pouco pronunciado na qualidade infeirol; de grão fino; de
consistência flacida, não untuosa; com gordura creme-esbranquiçada, firme
assetinada, sem marmoreio.
f) - Carne de porco: - Proveniente de suíno adulto, preparado especialmente
para o corte, castrado precocemente, submetido a engorda aprópriada; de cor
vermelho-pálida até o rôseo-pálido, como se fosse lavada; de cheiro agradavel,
"sui-generis"; de grão fino ou grosseiro, uniforme ou não, de
consistência firme untuosa, na de qualidade melhor ou flácida na de qualidade inferior; com gordura intersticial, de cor branca,
distribuindo-se regularmente entre os feixes de fibras e entre os septos musculares
e entre os septos musculares e entre os músculos; a gordura de cobertura, de
cor branca, firme, untuosa, formando camada mais ou menos espessa na de
boa qualidade ou reduzida, de cor ligeiramente creme ou rosada, na de inferior
qualidade.
g) - Carne de leitão - Proveniente de suíno novo, com semanas ou meses de vida
e que não atingiu desenvolvimento completo; de cor róseo-esbranquiçada, muito
pálida e as gorduras brancas, mal distriuídas formando apenas alguns depósitos
entre os músculos e delgada camada subcutânea.
A carne de leitão pode ser vendida com a pele, perfeitamente depilada, limpa e
branca.
h) - Carne de carneiro: - Proveniente de ovino adulto: de cor vermelho-viva,
pronunciada; cheiro "suí-generis"; sabor ligeiramente
adocicado; grão fino; consistência firme; gordura branca ou creme, firme,
formando ligeira cobertura, distribuindo-se tambem nos interstícios
musculares na de primeira qualidade. Menos vermelha, de sabor fraco, de cheiro lembrando o da lanolina, grão fino ou
grosseiro, segundo a idade do animal; consistência firme, com gordura pouco
abundante e sem qualquer camada gordurosa de cobertura da de segunda qualidade.
i) - Carne de cordeiro - Proveniente de ovino novo, em período de aleitamento
ou desmamado recentemente; de cor vermelho-clara e característica semelhante à
de carneiro de primeira qualidade. No cordeiro
muito novo é mole, de cheiro pronunciado e sabor adocicado.
j) Carnes de cabrito: - Proveniente de caprino precocemente castrado; de côr
vermelho carregada, semelhante á de carneiro ou cordeiro nos caprinos novos: de
sabor ligeiramente almiscarado; de grão fino; de consistência firme com gordura
de côr creme pálida ou mesmo esbranquiçada, intensa e brihante, e pouco
abundante, apresentando-se apenas em algumas regiões (coxa, lombo e peito), não
chegando a formar acobertura completa.
l) - Carne de Galináceos - Proveniente de galináceos, de caracteres
muito variaveis, segundo a espécie e a idade da ave; de consistência mais ou
menos firme; de grão grosseiro, aspecto estriado pronunciado; côr branca ou
ligeiramente pardacenta em certas regiões (coxas, aza, dorso); cheiro
"sui-generis" sabor agradavel. As carnes de lalanáceos mais velho são
duras e secas, de sabor fraco. No açougue ao lhes ser
aberto o bico, não deve dar cheiro desagradavel; o olho deve ser transparente e
não embaçado; deve apresentar bordos de sangria vermelhos. A pele das aves
novas é flexível ao tacto de cor esbranquiçada ou amarelada e quasi lisa.
III - Por categoria em:
A) Carne de bovino (Quadro I)
De primeira categoria:
a) Quarto trazeiro:
1) Filé mignon (figura O)
2) Coxão mole ou xã de dentro (figura N).
3) Alcatra (figura D).
4) Coxão duro ou xã de fora (figura B).
5) Lagarto (figura C).
6) Lombo ou filé de lombo (figura E).
7) Pato ou patinho (figura A).
8) Fraldinha (figura G).
b) Quarto dianteiro:
1) Filé de costela ou bisteca (figura F).
2) Pá ou braço (figura J).
De Segunda Categoria
(sómente existente no quarto dianteiro):
1) Assem (figura K).
De Terceira Categoria
a) Quarto trazeiro:
1) Fralda, matambre ou barriga
2) Perna ou pá do mocotó (figura M)
3) Ponta de agulha (figura N)
4) Costelas.
b) Quarto Dianteiro:
1) Braço (figura L)
2) Ponta de agulha (figura H)
3) Peito (figura I)
4) Pescoço
B) Carne de suíno (Quadro II)
a) De Primeira Categoria:
1) Perna ou pernil (figura A)
2) Lombo (figura B)
3) Costelas ou costeletas (figura C)
b) De Segunda Categoria:
1) Braço (figura E)
2) Entrecosto (Figura D)
3) Pescoço (figura F)
C) Carne de ovino e caprino (Quadro III)
a) De Primeira Categoria:
1) Perna (figura A)
2) Costeleta (figura B)
b) De Segunda Categoria
1) Braço (figura D)
2) Peito (figura C)
3) Pescoço.
D) Carne de galináceos (Quadro IV)
I - Frangos e Galinhas (4 partes)
a) Primeira categoria
Quarto Trazeiro (figura A)
b) Segunda Categoria
Quarto Dianteiro (figura B)
II - Perú (8 partes)
a) Primeira Categoria
Quarto Trazeiro
1) Perna (figura A)
2) Lombo (figura B)
b) Segunda categoria
3) Peito (Figura C)
4) Costela (figura D).
Artigo 798 - A carne de açougue, segundo as suas condições de
conservação, classifica-se em:
1) Carne fresca ou verde - quando, nã otendo sofrido porcesso de cosnervação, é
vendida dentro das trinta horas do seu abate.
2) Carne refrigerada - quando tiver sido submetida a processo de conservação
pelo frio, em temperatura compreendida entre mais de 3 gráus centesimais e
menos 2 graus centesimais, durante quarenta horas, no
mínimo.
3) Carne congelada - quando tiver sido submetida a processo de conservação pelo
frio, em temperatura infeiror a menos 2 graus centesimais, durante o prazo que
permita a congelação a fundo.
4) Carne de congelação rapida - quando submetida aos processos de cosnervação
rápida ("Z" - "Byrdséúe" - "Ottesen" e outros).
Parágrafo único - Não será permitido o reingresso em câmadas
frigoríficas de carne congelada, depois do descongelamento, bem como da carne
refrigerada após a sua exposição a temperatura ambiente.
Artigo 799 - Consideram-se miúdos as seguintes visceras ou órgãos:
pulmão (bofe), coração, timo (animela), fígado, rins, estomago, aproveitando-se
nos ruminantes o rumem (buxo), folhoso e retículo (dobradinha), a língua, o
encêfalo (miolos), as mãos (mocotós) e a cauda (rabada).
§ 1.º - Os miúdos devem ser expostos ao consumo perfeitamente limpos,
livres, tanto quanto possível, de coágulos sanguíneos.
§ 2.º - Os miúdos deverão, ainda, satisfazer os requisitos abaixo:
a) Pulmões - os pulmões devem estar vastos, não sendo permitidos sua
insuflação, nem conter resíduos alimentares nem sanguíneos;
b) Timo - o timo desprovido, parcialmente, das gorduras aderentes;
c) Coração - o coração vasio de coagulos sanguíneos, não devendo ter sido
lavado;
d) Fígado - o fígado privado dá vesícula biliar e dos grandes vasos marginais e
do hilo;
e) Rins - os rins, retirado o envoltório adiposos e o bacinete;
f) Estômagos - os estômagos devem ter sido submetidos a limpeza perfeita por
escaldamento, admitindo-se seu tratamento com solução alcalina, de modo a
facilitar a raspagem da mucosa, devendo apresentar-se de côr branca ou
creme-pálida, livre de manchas esverdeadas ou pardacentas, que traduzem
impregnação da cicrofila dos alimentos ou de manchas sanguíneas decorrentes ade
lesões orgânicas;
g) Língua - a língua de ve ser exposta à venda sem amigadalas e sem as
glândulas salivares;
h) Encéfalo - o encéfalo (miolos) será considerado de
qualidade inferior quando apresentar coágulos sanguíneos, resultate do
traumatismo provocado pelo atordoamento do animal;
i) Mãos ou mocotó - o mocotó deve ser privado das unhas, depilado, tendo
a pele perfeitametne raspada, de forma a dar-lhe aspecto agradavel.
j) Cauda - a cauda deve ser exposta à venda perfeitamente limpa e despida de
qualquer porção de pele.
Artigo 800 - Os intestinos (tripas), representando visceras utilizadas
tão somente como envoltório para os embutidos, devem ser apresentados
completamente isentos de resíduos digestivos, desengordurados externamente e
desprovidos, pela raspagem, da camada mucosa, de forma a ficar reduzidos
a uma película deslgada, flexível e mais ou menos elástica, ligeiramente
transparente quando insuflada, e livre de quaisquer parasitos.
§ 1.º - Quanto à conservação, as tripas podem ser salgadas ou sêcas. As
tripas salgadas devem ser de côr branca ou ligeiramente creme; as sêcas devem
crepitar ao tacto e serem expostas à venda devidamente protegidas por
envoltório que as resguardem do contacto de poeiras e insetos.
§ 2.º - As tripas distinguem-se em quatro tipos segundo a porção
intestinal, a saber:
a) tripa fina, correspondendo ao intestino delgado;
b) tripa grossa, correspondendo à porção intestinal do colon ascendente e
descendente;
c) fundo ou coecum - correspondendo à porção intestinal do coecum;
d) tripa gorda, correspondendo à porção terminal do intestino grosso ou reto.
§ 3.º - São, ainda, aproveitados para envoltório de embutidos o esôfago
e a bexiga dos animais de açougue, que, para tal fim, devem satisfazer as
seguintes exigências:
a) Bexigas - perfeitamente lavadas e limpas, podendo apresentar-se salgadas ou
secas, sendo que, em ambos os casos, devem ter a porção do colo, livre de
qualquer alteração pútrica.
b) Esôfago - Desse órgão é aproveitada tão somente a túnica serosa, destacada
da mucosa e da tunica muscular externa; pode apresentar-se salgada ou seca e
estar livre de sujidades e parasitos.
Artigo 801 - Serão consideradas impróprias para o consumo as carnes
que não satisfaçam as disposições deste Regulamento ou que se apresentarem em
más condições de higiene, infestadas por parasitos ou
contaminadas por germes patogênicos, ou, ainda, de qualquer forma alteradas.
Artigo 802 - As carnes expostas à venda ou entregues ao aconsumo devem
acusar reação francamente ácida ao tornessol, e não reação anfótera ou
alcalina; nem conter produtos de decomposição, matérias corantes e
antisséticos.
SECÇÃO II
Dos pescados
Artigo 803 - Denominam-se "pescados" as diversas especies de
peixes, crustáceos e moluscos, utilizados para a limentação humana.
Artigo 804 - Considera-se "peixe fres" o que, depois da pesca,
não tiver sofrido nenhuma modificação, se encontre em perfeito estado de
integridade correspondendo aos seguintes característicos:
a) olhos transparentes, brilhantes e salientes,
ocupando completamente as órbitas;
b) guelras róseas ou vermelhas, úmidas, não apresentando cheiro, senão o
peculiar do peixe;
c) ventre roliço ou em quilha, não deixando sinal do dedo quando comprimido;
d) escamas brilhantes, derentes e firmes, nadadeiras perfeitas;
e) carne firme, consistente e elástica, baranca ou ligeiramente rósea.
Artigo 805 - Considera-se "peixe refrigerado" o peixe fresco,
préviamente limpo e eviscerado, que tiver sido submetido à conservação pelo
frio em temperatura compreendida entre mais 3 gráus centesimais e menos 2 graus
centesimais, durante quarenta horas, no mínimo.
Artigo 806 - Considera-se "peixe congelado" o peixe fresco,
previamente limpo e eviscerado, que tiver sido submetido à conservação pelo
frio em temperatura interior a menos 2 graus centesimais, durante prazo que
permita a congelação a fundo.
Parágrafo único - Não será permitido o reingresso em câmaras
frigoriíficas do peixe congelado, depois de descongelamento, bem como do peixe
refrigerado, após sua exposição à temperatura ambiente.
Artigo 807 - Os crustáceos (camarões, lagostas), devem
apresentar-se em perfeito estdo de cosnervação, correspondendo aos seguintes
característicos: carapaça de côr vermelha, consistência firme, cheiro
pronunciado próprio, carne branco-rósea, firme.
Artigo 808 - Os moluscos cefalópolis, (polvo, calamar) deverão
apresentar pele lisa e úmida, olhos transparentes, carne consistente e
elástica.
Artigo 809 - Os moluscos acéfalos bivalvos, (ostras, mexilhões) deverão
apresentar os seugintes característicos: válvulas fechadas, pesadas, com som
surdo, quando percutidas, contendo água abundante e apresentando
movimentos de manta, quando provocados.
Artigo 810 - Considera-se impróprio para o consumo alimentar o pescado:
a) em mau estado de conservação;
b) mutilado, traumatizado ou deformado, ou quando de aspeto, cheiro e sabor
repugnantes;
c) portador ade lesões ou moléstias microbianas, ou ainda, infestado por
parasitos,
d) que contiver substâncias antisséticas ou
conservadoras;
e) proveniente de água contaminadas ou profundas.
PARTE TERCEIRA
TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO I
Das substâncias corantes
Artigo 811 - É permitido o uso das substâncias corantes nos casos
expressamete previstos por este Regulamento.
Artigo 812 - Corante - Caramelo - Denomina-se
"corante-caramelo" o produto obtido pela queima parcial de açúcares,
devendo -se neutralizar este produto exclusivamente com carbonatos técnicamente
puros. Tal produto deve ser isento de ácidos minerais e de substâncias tóxicas.
Artigo 813 - Corantes de origem vegetal e animal (em pó, em pasta,
tinturas, maceratos e extratos ou sob qualquer outra forma):
a) corantes provenientes de substâncias alimentícias vegetais;
b) açafrão, urucum, cúrcuma, índigo, pau Brasil, pau campeche,
ursela, clorofila.
§ 1.º - Açafrão - Denomina-se "açafrão" os filamentos de cor
vermelho-alaranjada, procedentes dos estigmas dessecados das flores do Croccus
sativus L., acompanhadas ou não das extremidades amarelas dos estiletes.
§ 2.º - Urucum - Denomina-se "urucum" a matéria corante
extraída das sementes da Bixa orellana.
§ 3.º - Cúrcuma - Denomina-se "cúrcuma" o rizoma são, limpo e
seco da Curcuma longa L.
§ 4.º - Indigo - Denomina-se "Indigo" a materia corante de cor
azul extraída por fermentação das folhas de diversas plantas leguminosas do
gênero indigoferas (Indigofera tinctoria L.).
§ 5.º - Pau Brasil - Denomina-se "Pau Brasil", para os fins
deste Regulamento, a matéria corante oriunda do pau Brasil (Caesalpina
Brasiliensis L.)
§ 6.º - Ursela - Denomina-se "Ursela" a matéria corante
produzida por diversas espécies de lichens, principalmente, da Rocella
tinctoria.
§ 7.º - Beterraba - Denomina-se "Beterraba", para os fins
deste Regulamento, o corante natural oriundo da Beta vulgaris L.
§ 8.º - Clorofila - Denomina-se "clorofila" o pigmento verde
natural dos vegetais. Deverá se usado em estado de pureza. É vedado o emprego
de substâncias artificiais similares.
§ 9.º - Cochonilha - Denomina-se "cochonilha" a matéria
corante fornecida por diversas espeécies de insetos do
gênero "Cocus" (Cochonilha verdadeira), coccus do Carvalho) ou Keimes
(Coccus Illícis).
Artigo 814 - Corantes orgânicos artificiais, derivados da hulha. Serão
permitidos, a título precário, nos casos expressamente previstos por este
Regulamento, os corantes orgânicos artificais, derivados do alcatrão da hulha,
abaixo discriminados, uma vez que satisfaçam as especificações exigidas por
este Regulamento e desde que sejam empregados em doses nunca superiores a
duzentos e cinquenta miligramos para mil gramas ou mil mililitros de alimento
ou bebida.
§ 1.º
- Nos corantes derivados do alcatrão da hulha, de que trata este Regulamento
não serão permitidos teores de arsênico, acima de quatorze
centésimos de miligramos por cento, bem como teores de chumbo
acima de um miligramo, tambem, por cento. Para outros metais como, cromo,
mercúrio, cobre, zinco, uma vez precipitados sob a forma
de sulferetos, não serão admitidos senão vestígios, segundo as técnicas
oficiais.
§ 2.º - São as seguintes as especificações dos corantes orgânicos
artificais, derivados do alcatrão da hulha, tolerados, a título precário, por
este Regulamento.
a) Corantes róseos:
1) Eritrosina - Tetraiodo fuoresceina sedada (C. A. A. n.º 1).
Especificações, no máximo, por cento:
Substâncias volateis a 135 º C. - doze gramas
Substâncias insoluveis na água - dois decigramos
Extrato etéreo - um decigramo;
Cloreto de sódio - duas gramas;
Sulfato de sódio - duas gramas;
Carbonato de sódio - quatro decigramas;
Iodeto de sódio - quatro decigramas;
Óxidos - uma grama;
Côr pura determinada gravimetricamente, no mínimo, oitenta e cinco por
cento;
2) Róseo bengala - Tetraioido di-cloro fluoresceina sodada (C.A.A. n.º 2)
Especificações, no máximo por cento;
Substâncias volateis a 135 º C - cinco gramas;
Substâncias insoluveis em água (solução alcalina) - uma grama;.
Extrato etéreo (da solução alcalina) - cinco decigramos;
Cloreto de sódio - três gramas;
Óxidos - uma grama;
Outros halogêneos - dois centigramos;
Côr pura determinada gravimetricamente, no mínimo - oitenta e cinco por cento;
b) Corantes vermelhos;
3) Bordeaux S.: - Alfa naftaleno - 4 sulfonato de sódio-azo B naftol 3-6
dissulfonato de sódio (Sal R). (C. A.A. n.º 3).
Especificações, no máximo, por cento:
Substâncias volateis a 135 ° C. - dez gramas;
Substâncias insoluveis na água - cinco decigramos;
Extrato etéreo - dois decigramos;
Cloreto e sulfatos - cinco gramas;
Óxidos - uma grama;
Cores estranhas subsidiárias - quatro gramas;
Côr pura determinada por titulação, com tricloreto de titânio, no mínimo -
oitenta e cinco, por cento;
4) Penceau 3 R- pseudo cumilaso - 2 - naftol 3-6 dissulfonato de sódio (Sal G).
(C.A.A. n. 4).
Especificações, no máximo, por cento:
Substâncias voláteis a 135 ° C. - dez gramas.
Substâncias insoluveis na água - três decigramos
Extrato etéreo - dois decígramos
Pseudo cumidina - dois decígramos.
Cloretos e sulfatos - seis gramas.
Mistura de óxidos - uma grama.
Cores sulfonadas inferiores - cinco gramas.
Côr pura determinada, por titulação com tricloreto de titânico, no mínimo -
oitenta e cinco, por cento.
5) Nova Coccina - Alfa cumeno azo B naftol disulfonato de sódio (Sal
G.). (C.A.A. n. 5).
Especificações, no máximo, por cento:
Substâncias voláteis a 135 º C. - dez gramas.
Substâncias insolúveis em água - três decígramas.
Extrato etéreo - dois decígramas.
Pseudo cumidina - dois decígramas.
Cloretos e sulfatos de Na - seis gramas.
Óxidos - uma grama.
Côres inferiores, sulfonadas, no máximo - cinco gramas.
Côr pura por titulação com tricloreto de titânio - oitenta e cinco gramas.
c) Corante alaranjado:
6) Alaranjado - 1 - Alfa - naftol - azo -benzero - 4 sulfonato de spodio
(C.A.A. N. 6).
Especificações no máximo, por cento:
Substâncias voláteis a 135 º C - dez gramas.
Substâncias insolúveis na água - três decígramos.
Extrato etéreo - dois decígramos
Alfa naftol - um decígramo.
Cloretos e sultados - quatro gramas.
Mistura de óxidos - uma grama.
Alaranjado II - cinco gramas.
Côr pura determinada por titulação, com tricloreto de titânio, no mínimo -
oitenta e cinco por cento.
d) Corantes amarelos:
7) Amarelo naftol S. - 2-4 dinitro-alfa -naftol - 7
mono-sulfonato de sódio (C.A.A. n.7).
Especificações, no máximo, por cento:
Substâncias voláteis a 135 ºC. - dez gramas.
Substâncias insolúveis na água - dois decígramos.
Extrato etéreo - um decígramo.
Cloretos e sulfatos - cinco gramas.
Misturas de óxidos - uma grama.
Amarelo de Martius - três centígramos.
Côr pura, determinada por titulação, com tricloreto de titânio, no mínimo -
oitenta e cinco, por cento.
8 - Amarelo naftol S - 2-4 dinitro-alfa-naftol - mono-sulfonato de potássio
(Sal R) - (C.A.A. n. 8).
Especificações, no máximo, por cento:
Substâncias voláteis a 135ºC. - dez gramas.
Substâncias insolúveis na água - dois decígramos.
Extrato etéreo - um decígramo.
Cloretos e sulfatos - cinco gramas.
Misturas de óxidos - uma grama.
Amarelo de Martius - três centígramos
Côr pura determinada por titulação com tricloreto de titânio, no mínimo -
oitenta e cinco por cento.
e) Corantes verdes:
9) Verde guinea B - Di- para - di- etil - di - benzil-diamino- fenil - tri -
fenil- carbinol-mono-sulfonato de sódio (C.A.A. n. 9).
Especificações, no máximo, por cento:
Substâncias voláteis a 135 ºC. - dez gramas.
Substâncias insolúveis na água - cinco decigramas.
Extrato etéreo - quatro decígramos.
Cloretos e sulfatos - seis gramas.
Misturas de óxidos - uma grama.
Côr pura determinada por titulação com tricloreto de titânio, no mínimo - oitenta e dois por cento
10) Verde ácido J. - Di-etil-di - benzil-di -para- aminotri- fenil-
carbinol-tri- sulfonato de sódio (C.A.A. n. 10).
Especificações, no máximo, por cento:
Substâncias voláteis a 135 ºC. - dez gramas.
Substânicias insolúveis na água - cinco decígramos.
Extrato etéreo - quatro deígramos.
Cloretos e sulfatos -seis gramas.
Mistura de óxidos - seis gramas.
Cores subsidiárias - cinco gramas.
Côr pura determinada por titulação, com tricloreto de titânio, no mínimo, -
oitenta e dois, por cento.
f) Corantes azues:
11) Azul Patente - Tetra-metil- di-para - amido-meta-oxi-tri-fenil-carbinol -
di- sulfato de cálcio (C. A.A. n.11).
Especificações, no máximo, por cento:
Substâncias voláteis a 135 ° C. - dez gramas;
Substâncias insolúveis na água - um grama;
Extrato etéreo - cinco decigramos;
Meta-nitro-benzaldeido- dois decigramos;
Benzil-etil-anilina- dois decigramos;
Cloretos e sulfatos - oito gramas;
Óxidos de Fe e Al - uma grama;
Côr pura determinada por titulação com tricloneto de titânio, no mínimo -
oitenta, por cento.
12) - Indigotina - Indigo-sulfonato de sódio (C.A.A. n. 12):
Especificações, no máximo, por cento:
Substâncias voláteis a 135 ° C. - dez gramas;
Substâncias insolúveis na água - cinco decigramos;
Extrato etéreo - cinco decigramos;
Cloretos e sulfatos - sete gramas;
Misturas de óxidos - uma grama;
Cores sulfonadas inferiores - cinco gramas;
Côr pura determinada por titulação com tricloreto de titânio, no mínimo oitenta
e cinco por cento.
Artigo 815 - As substâncias corantes artificiais, derivadas da hulha, permitidas
para a coloração dos genêros alimentícios, deverão ser acondicionadas em
invólucros rotulados e com a declaração expressa do fabricante, do importador
ou vendedor e das denominações comercial e científica do produto (conforme a
discriminação do artigo anterior).
Parágrafo único - Os invólucros mencionarão, obrigatoriamenete, o número
do registro de aprovação do corante e, ainda, a declaração que este se destina
a ser utilizada na coloração de gêneros alimentícios.
Artigo 816 - Será permitido expor à venda, a titulo precário, sob
denominação de fantasia, mistura de coclusivamente, de dois corantes.
§ 1.º - As misturas de corantes trarãoem seus
rótulos, alem da denominação principal de fantasia, a expressa declaração
"Mistura", com a indicação de sua composição e respectiva porcentagem
dos corantes constituintes da mistura.
§ 2.º - É vedado o emprego de denominações de fantasia que possam
induzir a erro ou a confusão com as substãncias corantes naturais, seja
de origem vegetal seja animal.
§ 3.º - As substâncias corantes em mistura, alem das exigências
previstas neste artigo, deverão satisfazer as disposições refentes às
substâncias corantes, de que trata este Regulamento.
Artigo 817 - As substâncias corantes naturais e artificiais destinadas à
empregadas ou expostas à venda depois de analisadas e registadas na repartição
competente.
§ 1.º - No requerimento para a obtenção do registro de substâncias
orantes de qualquer espécie, deverão mencionar-se:
a) o nome ou firma social do fabricante, representante ou do importador;
b) a sede da fábrica, do representante ou do importador;
c) relatório, em duplicata, sobre a natureza do corante com a designação
científica do mesmo e a denominação comum comercial do uso corrente;
d) no caso dos corantes artificiais da hulha, a sua designação conforme a
especificaição do § 2.º do artigo 814, alíneas 1 a 12;
§ 2.º - O requerente deverá fornecer as amostras do corante, na
quantidade suficiente e, quando em mistura, porção dos corantes constituintes
da mesma.
CAPÍTULO II
Das essências aromatizantes.
Artigo 818 - Denomina-se "óleo essencial", "óleo
etéreo" ou "essência natural" o produto aromático e sápido,
extraidos dos vegetais não contendo substâncias estranhas à sua composição. Tal
produto deverá corresponder às evigências da Farmacopéia Brasileira, quando
constar das especificações na mesma.
Artigo 819 - Denomina-se "solução alcoólica de ensencia
natural" a solução no álcool etílico puro de "óleo essencial",
"óleo etéreo" ou " essência
natural", dissolvido na proprorção mínima, de trinta por cento.
Parágrafo único - O produto de que trata este artigo, será exposto à
venda com a expressa declaração de "Solução alcoólica de essência
natural" e indicará no respectivo rótulo, em caracteres bem legíveis, a
sua composição e respectiva concentração.
Artigo 820 - A solução alcoólica de essência natural pode ser simples ou
composta.
§ 1.º - Será simples quando constituída de um só óleo essencial, óleo
etéreo ou essência natural dissolvido em álcool etilico puro, concentrado ou
diluido.
§ 2.º - Será composta, quando constituída por mais de um óleo essencial,
dissolvido em álcool etílico puro, concentrado ou diluido, ou por distilatos ou
extratos de misturas de plantas aromáticas ou partes delas.
Artigo 821 - Denomina-se "aroma artificial' o produto sápido e
aromático obtido sintéticamente, ou pela mistura de óleos essenciais, óleos
etéreos, essências naturais ou essências naturais alcoólicas, com produtos
artificiais.
Artigo 822 - É proibido no preparo dos aromas artificiais o emprego das
seguintes substâncias, alem de outras consideradas nocivas:
a) - ácido cianidrico;
b) - ácidos salicilico, benzóico, seus ésteres, sais e derivados;
c) - alcoois (com exceção do etilico), eter etilico, cloroformio, acetona,
desnaturantes, bases piridicas, nitro-benzol, ésteres nitrosos, ácidos minerais
e orgânicos, excluidos o citrico, malíco, tartárico e lactico;
d) - edulcorantes, substâncias conservadoras e corantes, exceto o caramelo;
e) - cloreto, brometo e iodeto de etila;
f) - essência de terebentina e óleos essenciais de arruda, sabina, absinto e
suas variedades;
g) - princípios ativos ou substâncias de aplicação terapêutica e produtos que a
ciência reconheça ou venha a reconhecer como nocivo
à saúde.
Artigo 823 - Será tolerado somente no preparo de aromas artificiais de
abacaxi, ameixa, cereja, damasco, framboesa, groselha, maçã, morango, pêra e
pêssego o emprego dos seguintes produtos:
Acetato de etila.
Acetato de amila.
Butirato de etila.
Butirato de amila.
Valerianato de etila.
Valerianato de amila.
Aldeido acético.
Aldeido benzoico, isento de cloro.
Aldeido cinâmico.
Vanilina.
Cumarina.
Glicerina.
Anetol.
Citral.
Parágrafo único - Os produtos referidos
neste artigo, deverão apresentar o maior grau de pureza sendo que o emprego de acetato,
butirato e valerianato de amila retificados, será tolerado na propor ção máxima
de duzentas gramas por quilo de produto (estas duzentas grams referem -se ao
total de compostos amilicos). Será permitido, tambem, nos aromas artificiais
acima enumerados, o emprego de glicerina pura, na proporção máxima de duzentas gramas por quilo de produto.
Artigo 824 - Denomina-se "aroma de baunilha" o produto
constituído pela tintura de favas de baunilha (Vanilla planifolia), de acordo
com a Farmacopela Brasileira.
Artigo 825 - Denomina-se "aroma de cumarina" o produto
preparado com cumarina extraido da fava tonka (Coumarouna adorata. Aublet), com
ou sem açúcar, glicose, glicerina e caramelo. Não deve conter menos de um
decigramo por cento de cumarina natural.
Artigo 826 - Denomina-se "aroma artifical de baunilha" a
solução alcoólica de vanilina sintética e cumarina, adicionada ou não de
macerato natural de favas de baunilha e favas tonka e caramelo.
§ 1.º - O produto de que trata este artigo, deverá conter, no mínimo,
quinze gramas de vanilina por cento e uma grama de
cumarina por cento, e no máximo, cinco gramas de caramelo por cento.
§ 2.º - Nos rótulos, deverá ser indicada, expressamente, a composição
das substâncias empregadas e sua concentração.
Artigo 827 - Denomina-se "solução alcoólica de canela", a
solução alcoólica a trinta por cento em volume de óleo essencial de canela,
devendo conter, no mínimo, dezenove e seis décimos por cento de aldeido
cinâmico.
Artigo 828 - Denomina-se "solução alcoólica de cravo" a
solução alcoólica a trinta por cento em volume de óleo essencial de cravo
(Carvophylus aromaticus), devendo conter, no mínimo, vinte e quatro por cento
de eugenol.
Artigo 829 - Denomina-se "solução alcoólica de noz moscada" a
solução alcoólica a trinta por cento de óleo essencial de noz moscada
(Myristica fragaans).
Artigo 830 - Denomina-se "solução alcoólica de amendoas
amargas" a solução alcoólica a dez por cento em volume de óleo
essencial de amêndoas amargas (amygdalus communis-var. amara), isento de ácido
cianidrico.
Artigo 831 - Denomina-se "soluto aromatizante simples" a
solução hidro-alcoolica obtida pela maceração a fio ou pela digestão a quente,
em álcool etilico, geralmente diluido, de espécies vegetais, permitidas por
êste Regulamento.
Artigo 832 - Denomina-se " soluto aromatizante composto" o
produto obtido pela mistura de solutos aromatizados simples.
Parágrafo único - No soluto aromatizante simples, ou composto será
tolerada a adição de caramelo.
Artigo 833 - Denomina-se "distilado" o líquido obtido pela
distilação de produtos fermetados ou não, de solutos aromatizantes simples ou
compostos, de substâncias voláteis contidas em
espécies vegetais ou os produtos obtidos pela ação de vapores de álcool etilico
ou de água, sôbre espécies vegetais.
Artigo 834 - Os óleos etereos, essenciais naturais, soluções alcoólicas
de essências naturais, aromas naturais solutos aromatizantes e os distilizados,
somente serão expostos à venda e autorizado o seu emprego no fábrico ou preparo
de produtos alimentícios e de bebidas, depois de analisados e registrados na
Repartição competente.
Artigo 835 - Toda a metéria prima empregada no preparo ou fabrico dos
produtos referidos no artigo anterior. deverá
satisfazer a todas as exigências dêste Regulamento.
CAPÍTULO III
Dos vegetais empregados em bebidas
Artigo 836 - São permitidos no preparo das bebidas os seguintes vegetais:
Abacaxi - Ananaz sativum
Acafrão - Crocus sativus
Achilea - Achillea millefolium
Aipo - Apium graveolens
Alcaçuz - Glycyrrhiza glabra
Alcaravea - Carum carvi
Alecrim - Rosmarinus oficinalis
Alfaroba - Ceratonia silicua
Alfazema - Lavandula angustifolia
Aloes -Aloes ferox
Ambreta (sementes) - Hibiscus abelmoschus L.
Ameixa - Prunus doméstica
Angélica - Angélica archangélica
Anis verde - Anisum vulgari
Angustura - Cusparia odoratissima
Anis estrelado ou Badiana - Illicium verum
Avenca - Adiantutum capillus veneris ou A, Pedatum
Baunilha - Vanilla Planifolia
Cacau - Theobroma cacau
Café - Coffea arabica
Cajú - Anacardium occidentale L.
Cálamo aromático -Acorus calamus
Calumba - Jateorhiza palmata
Camomila romana - Arthemis Nobiles
Camomila vulgar - Matricaria chamomilla
Canela - Cinnamomum cassia
Cardamono - Alpinia cardamomum
Cardo santo- Cnicus benedictus
Casca de anta - Drimys Winteri Granatensis
Centáurea - Erytrea centarium
Chá da india - Thea Sinensis
Coentro - Coriandrum sativum
Condurango - Marsdenia condurango
Cola - Kola acuminata, Sterculia acuminata
Cominho - Cuminum cyminum
Cravo da India - Caryophyllus aromaticus
Cumarú (Fava tonka) - Dipterix odorata, couma - odorata.
Curcuma ou Zeodoária - Curcuma zeodoaria, curcuna longa.
Cerejas - Prunus Cerasus L.
Ditamo - Dictamus albus I.
Eucalipto - Eucalyptus globulus
Ernula campana - Inula campana
Estragão - Artemista dracunculus L.
Feno grego - Trigoneia Phoenun graecum
Funcho - Feniculum dulce
Galanga - Alpínia Galanga
Genciana - Gentiana lutea
Gengibre - Zinziber officinalis
Guaraná - Paulinia cupana
Erva doce - Pimpinella anisium
Hortelá pimenta - Mentha piperita
Isopo ou Hissopo - Hissopus officinalis L.
Jequitibá - Caranania brasilensis (couratori) lerelis)
Jataí ou Jatobé - Hymoenoea stigocarpa
Laranja amarga - Citrus bigaradia, citrus amara
Laranja doce - Citrus aurantium;
Limão - Citrus medica;
Lírio florentino - Iris forentino;
Losna - Artemista Absinthum Venin;
Louro - Noctecandra sp. Laurus nobilis L.;
Lúpulo - Humulus lupulus;
Macela galega, cabeça de macela - anacúclus audeus.
Mangerona - Origanum majorana;
Mate - Ilex paráguaúensis;
Musgo da Irlanda - Fucus crispus;
Menta - Mentha viridis;
Nectandre - Nectandra amara;
Nós moscada - Núristica fragansis
Oregão - Origanun vulgares;
Pacová - Rencalmia exaltata;
Poejo - Mentha pulegium;
Pequi - Carúocar brasilensis;
Quina vermelha (falsa cuina) - Landembergia Hexandra R.;.
Quina - Chichona calisaúa, C. succirubra;
Quássia - Quassia amara;
Ratânia - Drameria tomentosa;
Sabugueiro - sambucus nigra
Sálvia - Salvia sclarea;
Saturela - Saturela hortensis;
Serpentária - Polúgonum bistorta;
Simaruba - Simarubaofficinalis;
Sucupira - Ferreirres spectabilis Bowdichia;
Tamarindo - Tamarindus índica;
Tilia - Tília Súlvestris;
Tomilho - Thymus vulgaris L.;
Violeta - Viola odorata;
Verônica - Verônica officinalis;
Zimbro - Juniperus commmunis;
Artigo 837 - Sómente serão permitidos no preparo das bebidas os vegetais
especificados neste Regulamento e leis federais em vigor em quantidades
inferiores às admitidas para uso terapeutico, a juízo da repartição competente.
§ único - Poderá ser permitido o emprego de outros vegetais considerados
inócuos, cuja ação fisiologica seja conhecida e desde que a dose empregada seja
inferior à considerada de uso terapeutico.
Artigo 838 - Consideram-se substancias amargas nocivas de uso proibido;
a) as que contenham alcaloides: capsulas de dormideira, beladona, cevadilha,
coca, estramonto, favas de Santo Inácio, nós vómica, acônito, fitolaca,
berberis, absinto e outras consideradas de efeito nocivo ou tóxico de efeito
fisiologico desconhecido;
b) as que contenham princípios irrritantes drasticos ou purgativso, arruda,
cáscara sagrada, cantáridas, coca ou levante, coloquintidas, grãos do paraíso,
jalapa, pimenta, pimentão, mostarda, ruibarbo, piretro e outras;
c) as que contenham glicósides, resinas, saponinas ou outros princípios ativos
ocnsiderados de efeito nocivo ou tóxico e so de efeito
fisiológico desconhecido.
Artigo 839 - Poderão ser tolerados no preparo de bebidas, misturas de
vegetais, extratos, tinturas, maceratos ou distilados, desde que sejam
licenciados e devidamente registrados na repartição competente.
Parágrafo único - O requerimento para o registro, deverá observar as
exigências do artigo 28 e parágrafos, deste regulamento.
Artigo 840 - As bebidas preparadas com vegetais proibidos pelas leis em
vigor serão apreendidas, ficando seus fabricantes sujeitos às penas previstas
por êste Regulamento.
CAPÍTULO IV
Das substâncias conservadoras e das substancias não permitidas na manipulação
de gêneros alimentícios e de bebidas, e da sua importação
Artigo 841 - Considera-se substancia conservadora o proudto que possua a
propriedade de impedir ou sustar as fermentações, que possam produzir nos
alimentos e bebidas.
Artigo 842 - É permitido o emprego como substancia conservadora, dentro
dos limites e casos taxativamente fixados pelo presente Regulamento, das
seguintes substancias:
§ 1.º - O di-óxido de carbono destinado ao preparo de água gasosa e
outras bebidas, e alimento, deverá preencher as seguintes exigencias:
1) estar isento de substâncias capazes de emrpestar ao produto, odor e sabor
estranhos;
2) conter, no mínimo, noventa e nove por cento, de di-óxido de carbono;
3) não conter mais de dois décimos por cento de monoxido de carbono.
§ 2.º - É tolerada nos alimentos e bebidas a presença de metais e
metaloides, dentro dos seguintes limites:
Arsênico:
Em líquidos, máximo, uma parte em dez mihões.
Em sólidos, máximo, uma parte em um milhão.
Chumbo:
Em líquidos, máximo, uma parte em quinhentos mil.
Em sólidos, máximo, uma parte em cinquenta mil.
Estanho:
Em líquidos, e sólidos, máximo, uma parte em dez mil.
Zinco:
Em líquidos e sólidos, máximo uma parte em dez mil
Antimônio:
Em líquidos e sólidos, máximo, uma parte em quinhentos mil.
Cobre:
Em líquidos, no máximo, uma parte em cem mil.
Em sólidos, no máximo, três partes em cem mil.
Artigo 843 - Não será permitido nos alimentos e bebidas, o emprego de
substâncias conservadoras e de substancias nocivas de origem mineral ou
organica e de ação fisiológica indeterminada, tais como:
a) Arsenico, antimônio, alumínio, bário, bismuto, bromo, cádmio, chumbo, cobre,
cromo, estrôncio, mercúrio, níquel, selênio, zinco e seus compostos;
b) ácidos minerais: bórico, clórico, fluoridrico, fosforico e seus compostos;
c) ácido benzoico e seu compostos, exceto nos casos expressamente permitidos
por este Regulamento;
d) os ácidos salicilico, oxálico, clanídrico, pícrico e seus compostos;
e) o formol e seus derivados, o abrastol e os derivados no naftol, os
edulcorantes sintéticos como sacrina, dulcina e sucramina;
f) a água oxigenada, hexametilenotetramina e timol;
g) as saponinas, a picrotoxina, a noz vômica, a coloquintida, a berberina, goma
guta as cores do acônito e da fitolaca;
h) os óleos e princípios ativos do côlchico, a nitrobenzina eas bases
píridicas;
i) alcaloides, glicosides e resinas consideradas nocivas.
Artigo 844 - É interdita a venda de produtos apregoados como
melhoradores dealimentos ou bebidas e que se destinem a dar-lhes
artificialemnte qualidades superiores às que realmente possuem, iludindo o
ocnsumidor sobre a verdadeira origem do produto.
Parágrafo único - Os produtos de que trata este artigo, quando
encontrados serão sumáriamente inutilizados.
Artigo 845 - Não poderão ser expostos à venda e ao consumo
produtos alimentícios, bebidas e condimentos, de procedência estrangeira, que
não satisfaçam as legislações dos países de onde forem procedentes e as deste
Regulamento.
Parágrafo único - Os produtos referidos neste artigo não poderão sofrer
tratamento ou manipulação que altere os seus característicos específicos ou que
facilite a sua fraude, falsificação ou adulteração.
PARTE QUARTA
Dos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios
TÍTULO PRIMEIRO
CAPÍTULO ÚNICO
Dos estabelecimentos em geral
Artigo 846 - Os estabelecimentos industriais ou comerciais onde se
fabriquem, reparem, beneficiem, acomdicionem, vendam ou depositem produtos
alimentícios ou bebidas de qualquer natureza, ficam sujeitos às disposições
deste Regulamento.
Artigo 847 - Ninguém pode fabricar, beneficiar,
vender, expor à venda ou ter em depósito produtos de alimentação ou bebidas,
sem que antes tenham registrados os seus estabelecimentos ou locais de venda,
de produção ou fabrico e de deposito, no Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública, na Capital, nos Centros de Saúde e Postos de
Assistência Médico-Sanitária, no interior do Estado.
§ 1.º - O registro inicial, que dependerá de prévia inspeção da
uatoridade competente, será requerido em impresso de modêlo oficial.
§ 2.º - A inspeção das condições de salubridade geral dos locais de
trabalho, dependerá, tambem, quando necessária, da audiência da Higiene do
Trabalho.
§ 3.º - Satisfeitos os requisitos exigidos por êste Regulamento para a
construção e instalação do estabelecimento, o Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública, na Capital e os Centros de Saúde e Postos de Assistência
Médico-Sanitária, no interior do Estado, autorizarão o funcionamento e
fornecerão o respectivo alvará de registro.
§ 4.º - Aos infratores deste artigo e seus parágrafos, será imposta a
pena de multa que, no caso, couber.
Artigo 848 - Todo estabelecimento ou local destinado á produção,
fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamenot, armazenagem,
depósito ou venda de gêneros alimentícios e de bebidas, será obrigado a possuir
a "CADERNETA DE CONTRÔLE DO SERVIÇO DE POLICIAMENTO DA ALIMENTAÇÃO
PÚBLICA", onde a autoridade incumbida da fiscalização lançará
obrigatoriamente as ocorrências verificadas nas visitas de inspeção.
Artigo 849 - Os projetos de construção dos estabelecimentos industriais
e comerciais de produtos alimentícios dependem de aprovação da engenharia
Sanitária, previamente ouvido o Serviço de Policiamento da Alimentação Pública.
§ 1.º - A aprovação dos projetos a que se refere este artiago será solicitada
ao Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, que os encaminhará à
Engenharia Sanitária para o respectivo exame e
parecer.
§ 2.º - Do requerimento deverá constar a planta de situação do terreno,
respectiva área, bem como a natureza do estabelecimento a se instalar e o
nome do proprietário.
§ 3.º - O requerimento será instruido com plantas e memorial descritivo
em três vias, e com certificado d análise oficial da água de abastecimento,
quando esta não provier de rede pública.
Artigo 850 - Do projeto e memorial descritivo devem constar:
a) Planta das dependências, com indicação dos fins a que se destinam e
respectivas dimensões (escala de 1:100);
b) Planta da situação do edifício, com relação à vizinhança (escala 1:500);
c) cortes transversla e longitudinal da construção (escala de 1:50);
d) a capacidade do estabelecimento;
e) a descrição minuciosa do material a emrpegar.
Artigo 851 - O previsto no artigo anterior, será observado no que lhe
for aplicável, em casos de reforma, de adapatação, de acréscimo ou de
reconstrução.
Parágrafo único - Para o disposto neste artigo serão
representados:
a) a tinta preta, as partes conservadas;
b) a tinta vermelha, as partes novas;
c) a tinta amarela, as partes a demolir;
d) a tinta azul, os elementos construtivos em ferro ou aço;
e) a tinta "Terra de Siene", as partes de madeira.
Artigo 852 - Além das disposições concernentes às habitações em geral e
de quaisquer outras da Legislação Sanitária quel hes sejam aplicaveis, serão
observadas mais as seguintes nos prédios em que funcinarem estabelecimentos
comerciais ou industriais de gêneros alimentícios:
a) terão pé direito, mínimo, de quatro metros;
b) só poderão servir de dormitórios, moradia ou domicíli quando dispuzerem de
aposentos especiais para tal fim, separados da parte comercial ou industrial do
prédio.
c) as aberturas para o exterior, inclusive nos açougues e nos hoteis,
pensões, restaurantes, confeitarias e ouras casas de
pasto, serão teladas à prova de insetos, de conformidade com as instruções da
autoridade competente;
d) as instalações sanitárias (latrinas e
mictórios) não poderão ter
comunicação
direta com os compartimentos ou locais em que se preparem, fabriquem,
manipulem, vendam ou depositem gêneros alimentícios;
terão o piso revestido
de ladrilhos cerâmicos e as paredes, até a
altura, de um metro e
cinquenta centímetros, no mínimo, de ladrilhos brancos,
vidrados; as
aberturas teladas à prova de mosca e as portas providas de molas
automáticas,
que as mantenham fechadas; as bacias sifonadas, em louça ou
ferro esmaltado,
com tampa provida de molas para sua elevação
automática e caixa ou válvula de
descarga automática. os mictórios possuirão também
descarga automática e serão na porporção de 1:50 homens: os WC serão de 1:30
pessoas ou fração.
e) - haverá, sempre que a autoridade competente julgue necessário,
torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte comercial ou
industrial do prédio, na proporção de um ralo para cada cem metros quadrados de
piso ou fração, provido o ralo de aparelho para reter as matérias sólidas, que
serão retiradas diariamente;
f) - haverá não só lavatório com água corrente para as mãos e rosto na
proporção de um para trinta pessoas, bem como bebedouros higiênicos e, ainda,
compartimeto especial para vestiário dos emrpregados;
g) - os compartimentosde preparo ou fabrico de gêneros alimentícios terão o
piso ladrilhado e as paredes revestidas de ladrilho branco, vidrado, até a
altura de dois metros, no mínimo; os de venda de tais produtos terão o piso
ladrilhado e as paredes revestidas até um metro e meio de altura, no mínimo, de
cerâmica vidrada, ou de material eficiente, a juízo da engenharia Sanitária;
h) - as chaminés terão altura e tiragem suficientes para que a fumaça não
incomode os prédios vizinhos, podendo a autoridade competente determinar, a
qualquer tempo, os acréscimos ou modificações que ser otrnarem necessários à
correção de inconvenientes ou defeitos que se verificarem nos estabelecimentos
industriais será obrigatória a instalação, quando necessário, de aparelhos ou
dispositivos aprópriados para a aspiração ou retenção da fuligem, detritos,
películas, poeiras, fumaça excessiva ou outros inconvenientes resultantes dos
processos industriais adotados.
i) - os compartimentos d habitação não poderão ter comunicaçãodireta com as
dependeências ou locais destinados a manipulação, preparo ou fabrico,
depósito ou venda de gêneros alimentícios.
j) - os balcões e armaçõespoderão repousar diretametne no piso, sobre base de
concreto para evitar a penetração de poeira e esconderijo de baratas e ratos,
ou ficar acima do piso vinte centímetros, no mínimo,
para permitir a fácil varredura e lavagem; os balcões serão de mármore, lava,
granito ou material similar, e as pias terão ligação sifonada para rede de
esgotos;
l) - será proibida nos estabelecimetnos comerciais de gêneros alimentícios a
instalação de giraus ou mezaninas, bem como de divisões ou tabiques de madeira,
para dormitórios ou qualquer outro fim;
m) - os compartimentos de venda a varejo de gêneros alimentícios terão a
área mínima, internamente, de dezesseis (16) metros quadrados; a largura desse
compartimento em caso algum será de menos de três (3) metros; os de fabrico ou
manipulação terão a área mínima, internamente, de vinte (20) metros, e a
largura não inferior a quatro (4) metros;
n) - os que vendem produtos alimentícios para consumo imediato, serão obrigados
a ter à vista do público, recipientes adequados para lançamento e coleta de
detritos, cascas e papéis provenientes dos produtos consumidos no local.
Parágrafo único - Será proibida nos estabelecimentos comerciais ou
industriais de gêneros alimentícios exploração de qualquer outro ramo de
comércio ou indústria estranho à de produtos alimentícios, podendo,
entretanto, a juízo ada autoridade competente, serem depositados ou vendidos
nesses estabelecimentos, produtos que por sua natureza ou relação com aqueles,
possam ser tolerados.
Artigo 853 - Quando em qualquer estabelecimento industrial ou comercial
de gêneros alimentícios. a autoridade verificar que,
além do comércio ou indústria para que foi registado, houver aparelhagem
e eelementos para falsificação de produtos, aplicará aos responsaveis a pena de
multa, sem prejuízo da ação criminal que, no caso, couber.
Artigo 854 - Nos locais e estabelecimentos onde se manipulem,
beneficiem, preparem ou fabriquem produtos alimentícios e bebidas é proibido
sob pena de multa:
a) fumar;
b) varrer a seco;
c) permitir a entrada ou permanência de cães ou quaisquer animais domésticos.
Artigo 855 - Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam ou
depositem gêneros alimentícios, haverá depósitos metálicos especiais, dotados
de tampos de fecho hermético, para a coleta de resíduos, sob pena de multa.
Artigo 856 - Será obrigatório o mais rigoroso asseio nos estabelecimentos
comerciais ou industriais de gêneros alimentícios; pela inobservância deste
artigo ficam os respectivos donos sujeitos à pena de multa.
Artigo 857 - Os empregados e operários dos estabelecimentos de gêneros
alimentícios, serão obrigados, sob pena de multa:
a) a apresentar, anualmente, a respectiva carteira de saúde à repartição
sanitária para a necessária revisão;
b) a usar vestuário adquado à natureza do serviço, durante o trabalho;
c) a manter o mais rigoroso asseio individual.
Parágrafo único - Os empregados que foram punidos repetidas vezes, por
falta de asseio ou infração de qualquer das disposições de que tratam as letras
deste artigo, não poderão continuar a lidar com gêneros alimentícios.
Artigo 858 - Os proprietários dos estabeleciemtnos de gêneros
alimetnícios serão aresponsaveis, pra todos os efeitos, por toda e qualquer
infração deste Regulamento, que se verifique em seus estabelecimetnos, assim
como pelas que particarem, fora destes seus empregados ou prepostos,
salvo quando estes procederem no interesse próprio, ou com intuito manifesto de
prejudicar o proprietário.
Artigo 859 - Consideram-se, para os efeitos deste Regulamento:
a) câmaras frigoríficas as instalações fixa, de
paredes isotérmicas nas quais o frio seja produzido por expansão direta dos
fluidos adequados a este fim ou por intermédio de salmoura ou ar frio e seco;
b) refrigeradores, os aparelhos mecânicos, automáticos, com compartimento de
paredes isotérmicas, nos quais o frio seja produzido por expansão direta dos
fluidos adequados a esse fim;
c) geladeiras, os moveis com paredes isotérmicas, onde o frio seja mantido por
meio de carga de gelo.
Parágrafo único - Não serão permitidas na conservação e carnes e
pescados, as câmaras frigorificas de expansão direta, em que o gaz empregado
for o anidrido sulfuroso.
TÍTULO SEGUNDO
Dos estabelecimentos em particular
CAPÍTULO I
Das padarias, das fábricas de massas e dos estabelecimentos congêneres
Artigo 860 - O edificio industrial da padaria, quando se destinar
somente à industria panificadora, comportar-se-á das seguintes dependências :
sala de manipulação, sala de expedição loja de vendas, vestiários, instalações
sanitárias, banheiros e depósitos de combustivel.
§ 1.º - São partes integrantes da sala de manipulação :o forno, a câmara
termo-reguladora para a fermentação, o depósito de farinha, as máquinas e as
mesas de manipulação, os bancos para descanso dos empregados, a instalação de
luz artificial aprópriada (quando haja trabalha noturno), lavatórios com água
corrente e sabão, e bebedouros higiênicos, tudo disposto de modo que
permita a segurança de uma iluminação completa natural durante o dia e
artificial durante a noite, com uma ventilação perfeita e renovada, tanto
durante o dia como durante a noite observadas as condições seguintes:
a) o forno, preferivelmente de tipo contínuo, enquanto o progresso não
aconselhar outro melhor, ficará localizado na direção mais conveniente, devendo
ficar isolado completamente de qualquer parede, com o espaço nunca inferior a
quarent centímetros.
b) sobre o forno ficará somente a cobertura que a proteger a estufa que se lhe
queira adaptar;
c) a câmara termo-reguladora para fermentação será do melhor tipo aconselhado
pelo uso industrial e a fermentação produzida por fermentos selecionados de
pureza verificada pelos laboratórios oficiais, não se permitindo
consequentemente, as fermentações determinadas pelos "iscos" ou
"pés de massa";
d) os depósitos de farinha terão o piso ladrilahdo e as paredes, até dois
metros de altura, no mínimo, revestidas de material liso, impermeável
e resistentes; terão ventilação e iluminação naturais, devendo as
farinhas estar protegidas contra a ação de ratos, insetos e outras savandijas;
e) as máquinas serão instaladas com afastamento das paredes próximas de cerca
de cinquenta centímetros e sobre base independente destas, para evitar a
trepidação do prédio, incômoda à vizinhança;
f) as mesas de manipulação terão os pés de ferro e o tampo de mármore ou
granito;
g) os bancos para empregados serão moveis, com os pés de ferro e assentos de
ferro zincado ou pintado a esmalte;
h) as paredes da sala de manipulação serão revestidas de ladrilhos brancos
vidrados, até a açtura de dois metros, no mínimo, e o seu piso revestido de
ladrilhos de superfície entalhada não sendo permitido o uso de serragem ou
areia, sobre o mesmo; os cantos das paredes entre si e com o piso serão
arredondados;
i) o piso terá tantos ralos quantos necessários à limpeza completa;
j) a sala de manipulação, nas horas de trabalho, deve ficar defesa às pessoas
estranhas, principalmente lixeiros e carregadores;
l) os lavatórios manuais e bebedouros higiênicos ficarão em locais facilmente
acessíveis, porem, convenientemente afastados das salas de manipulação.
§ 2.º - São condições de higiene geral do estabelecimento industrial e,
particularmente, de sua sala de manipulação: iluminação natural,
arejamento constante, regularização térmica do ambiente e a mais absoluta
limpeza;
§ 3.º - O trabalho oficial sera, tanto quanto possível, mecânico,
ficando restrito o uso das mãos ao que não puder realizar com as máquinas ou
utensílios aprópriados.
§ 4.º - O pão e demais produtos de panificação serão acondicionados, ao
sairem do forno e até a entrega do consumidor, em envoltório adequado ao
abrigo de qualquer contaminação manual.
Artigo 861 - Os compartimentos destinados ao depósito, venda e expedição
de pães e similares terão: os pisos ladrilhados, ralos para escoamento das
águas de lavagem; lavatorios manuais e bebedouros higiênicos; paredes
revestidas até a altura, de um metro e cinquenta centímetros, com material
liso, impermeável e resistente; balcões com tampo de mármore ou granito e
superficie polida, observadas as consições seguintes:
a) os balcões e demais armações poderão repousar diretamente no
piso, sobre base de concreto, para se evitar a penetração de poeira e o
esconderijo de baratas e ratos, ou ficar acima do piso cerca de trinta
centímetros, para se permitir a facilidade de varredura e lavagem;
b) todas as peças componentes das armações justa-por-se-ão rigorosamente,
impedindo a formação de frestas e terão dispositivos que não permitam sejam os
alimentos tocados por pessoas estranhas, bem como para a sua proteção contra as
poeiras e moscas.
§ único - Ao empregado caixa, incube receber diretamente dos fregueses a
moeda destinada ao pagamento das compras e dar-lhes nas mesmas condições, o
troco por ventura devido, sendo absolutamente vedado ao vendedor tocar no
dinheiro.
Artigo 862 - O vestiário terá piso ladrilhado e paredes
empermeabilizadas até a altura de dois metros e será instalado em compartimento
especial fora das salas de manipulação e dos depósitos de produtos e afastados
as instalações sanitárias.
§ único - Cada empregado possuirá um armário de uso individual de
preferência impermeabilizado, embutido na própria parede do vestiário.
Artigo 863 - Nas instalações sanitárias:
a) os vasos, do tipo mais moderno, terão o tampo com elevação automática, de
modo que provoque a descarga forçada toda vez que acabam de ser usadas;
b) o número de aparelhos estará em relação ao de pessoas
e as instalações para um sexo ficarão isoladas das que se destinem ao outro;
c) os compartimentos sanitários receberão ae e luz diretos e não se abrirão
diretamente para os depósitos de produtos, sala de manipulação, refeitório,
copa, cozinha ou dormitórios,
§ 1.° - Será obrigatório o uso de papel higiênico, ficando proibida e
existência de depositos para papeis usado.
§ 2.° - Em local imediato a cada compartimento de instalação sanitária
haverá manual, com água corrente e sabão e um aviso fixado em ponsto visivel
determinando o seu uso obrigatório após a saida daquele compartimento.
Artigo 864 - Os banheiros serão independentes e terão:
a) piso ladrilhado e dotado de ralo diretamente ligado ao esgoto geral;
b) paredes revestidas de azulejos brancos vidrados até a altura de dois metros,
no mínimo;
c) chuveiro com água fria e com água fria e com água morna, quando possível o
aproveitamento do calor produzido pelo forno.
Artigo 865 - As cozinhas terão:
a) área interna, minima de dez (10) metros;
b) piso ladrilhado e dotado de ralo;
c) paredes revestidas, até a altura de dois metros, no mínimo, de ladrilhos
brancos, vidrados;
d) armário para louças e talheres para alimentos, protegidos contra a ação das
poeiras e insetos;
e) pias de ferro esmaltado, com tampo de marmore, repousando sôbre
sustentáculos de ferro, com ãgua corrente quente e fria;
f) mesas com pés de ferro e tampo de mármore ou granito bem polido;
g) bancos para empregados, com pés de ferro e assento de ferro zincado ou
pintado a esmalte;
h) fogão, isolado das paredes, com chaminés dotadas de dispositivos que não
incomodem o ambiente interno, nem o ambiente vizinho, interno ou externo;
i) depósito de lixo com capacidade proporcional à indústria, abrindo e fechando
sob a ação de pedal: ou pequenos fornos cremátorios para tais resíduos;
j) iluminação e ventilação naturais.
Artigo 866 - Os refeitórios dos empregados serão instalados em
compartimentos especiais e terão:
a) piso ladrilhado;
b) paredes revestidas até a altura de um metro e meio,
no mínimo, com azulejos brancos, vidrados;
c) lavatórios manuais, com água corrente e sabão;
d) armários para louças e talheres e para alimentos protegidos contra poeiras e
insetos;
e) guardanapos de uso individual.
Artigo 867 - Os depósitos para combustiveis serão instalados de modo que
não prejudiquem a higiene e o asseio do estabelecimento.
Artigo 868 - Nas fábricas de massas ou estabelecimentos congêneres a
secagem dos produtos deverá ser feita por meio de estufa ou câmaras de modelo
aprovado.
Artigo 869 - As câmaras de secagem terão:
a) as paredes revestidas de material liso e resitente até dois metros de
altura, no mínimo, e daí para cima pintadas a cores claras;
b) os pisos ladrilhados, qualquer que seja o andar em que se localizem;
c) as aberturas para o exterior envidraçadas.
Parágrafo único - As massas em secagem deverão ficar em armações
com prateleiras de madeira, instaladas dentro das câmaras.
Artigo 870 - Os estabelecimentos industriais de panificação e congêneres
deverão, ainda, satisfazer as exigências de Legislação Federal em vigor.
CAPÍTULO II
Das fábricas de doces, conservas e dos estabelecimentos congêneres
Artigo 871 - As fábricas de doces e demais estabelecimentos constantes
desta rubrica deverão ter locais e dependências destinados;
a) à elaboração ou preparo dos produtos;
b) ao acondicionamento, rotulagem e expedição;
c) ao depósito de farinha, açúcar e matérias prima;
d) à venda;
e) às máquinas, fornos e caldeiras;
f) ao vestiário e às instalações sanitárias, em número suficiente e separados
para cada sexo.
Artigo 872 - Os locais e dependências destinados à elaboração e
acondicionamento dos produtos terão:
a) o piso revestido de ladrilhos de cores claras com inclinação para escoamento
das águas de lavagem em ralos próprios;
b) as paredes revestidas de ladrilhos brancos, vidrados, até a altura de dois
metros, no mínimo, e, daí para cima, pintadas as cores claras;
c) os ângulos das paredes entre si e destas com o
piso, arredondados. as janelas e aberturas teladas à
prova de moscas.
Parágrafo único - O local de venda dos produtos terá o piso revestido de
ladrilhos de cores e as paredes, até a altura de um metro e cinquenta
centímetros, no mínimo, de cerâmica vidrada ou material eficiente, a juízo de autoridade
competente.
Artigo 873 - Os produtos fabricados serão protegidos por invólucros
adequados, conservados ao abrigo das moscas e poeiras, e não poderão ser
embrulhados em papel impresso ou já servido.
Artigo 874 - Haverá pias de ferro esmaltado ou de louça, nos locais de
trabalho.
Artigo 875 - Os vestiários serão separados para cada sexo e providos de
lavabos indispensaveis.
Artigo 876 - As farinhas, pastas, frutas, caldas e outras substâncias em
manipulação deverão ser trabalhadas com amassadores e outros aparelhos
mecânicos de tipo aprovado.
Artigo 877 - A área destinada ao depósito de combustivel será calçada
convenientemente.
Artigo 878 - As dependências destinadas à elaboração dos produtos, assim
com à venda e à expedição,deverão ser convenientemente ventiladas e iluminadas;
não se comunicarão diretamente com as instalações sanitárias e não poderão
servir de dormitórios ou alojamentos para empregados.
Artigo 879 - Os fornos, as máquinas e as caldeiras serão instalados em
locais próprios; os fornos e as caldeiras ficarão isolados quarenta centímetros
pelo menos, das paredes dos compartimentos visinhos.
Artigo 880 - Na construção e funcionamento desses estabelecimentos,
deverão ser adotados os preceitos gerais estabelecidos para as habitações e
para as fábricas em geral, no que lhes forem aplicaveis.
Artigo 881 - O preparo das massas, doces e demais produtos será
por processos mecânicos, restringindo-se o mais possível o tratamento
manual.
Artigo 882 - Os papéis para embrulhar doces, bombons, balas e demais
produtos deverão ser conservados ao abrigo das poeiras e das moscas e de
qualquer contaminações sob pena de multa.
Artigo 883 - As fábricas de doces. conservas, e
estabelecimentos congêneres, possuirão depósitos especiais para as farinhas, os
açúcares e as matérias primas; terão o piso ladrilhado e as paredes, até a
altura de dois metros, no mínimo, resvetidas de material liso e resistente; as
aberturas deverão ser protegidas por telas metálicas que vedem a entrada dos
ratos e dos insetos.
CAPÍTULO III
Ds usinas e refinarias de açúcar
Artigo 884 - As usinas e refinarias de açúcar deverão ter:
a) área suficiente para todos os trabalhos a que se destinem;
b) ventilação e illuminação suficientes;
c) abastecimento de água potável;
d) rede de esgostos, com canalização ampla para coleta e drenagem das águas
residuais, as quais serão sujeitas à depuração, sempre que necessária;
e) pé direito, mínimo, de quatro (4) metros;
f) piso ladrilhado ou impermeabilizado com asfalto, sobre lastro de concreto em
todas as dependências;
g) paredes até a altura de dois (2) metros, no mínimo revestidas de material
liso, resistente e impermeável, e daí para cima caiadas;
h) dependências destinadas ao vestiário, lavabos e instalações sanitárias para
os operários e empregados, na proporção do número destes.
§ 1.º - Nas refinarias a secção de acondicionamento de açúcar terá o
piso ladrilhado e as paredes, até a altura de dois metros, no mínimo,
revestidas de ladrilhos brancos vidrados, ou material similar, eficiente, a
juízo da repartição competente.
§ 2.º - A área dos locais destinados às fornalhas,caldeiras e depositos
de combustivel, será calçada convenientemente, com paralelepípedos de pedra, de
faces aparelhadas, com as juntas tomadas a asfalto ou argamassa forte de cimento.
Artigo 885 - As máquinas (moendas, evaporadores cristalizadores,
centrífugas) serão instaladas em lugares aprópriados; as fornalhas e caldeiras
ficarão isoladas quarenta centímetros no mínimo, das paredes dos prédios
vizinhos.
Artigo 886 - Na construção e funcionamento destes estabelecimentos serão
observadas as disposições relativas as estabelecimentos industriais
e fábricas em geral que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO IV
Das torrefações de café
Artigo 887 - As torrefações de café serão instaladas em locais próprios
e exclusivos, em que não se permitirá a exploração de qualquer outro ramo de
comércio ou indústria de produtos alimentícios.
Artigo 888 - As torrefações de café não poderão ter comunicação direta
ou outros compartimento de habitação, moradia, domicilio ou outros alojamentos
e serão perfeitamente iluminadas e ventiladas.
Artigo 889 - As torrefações de café terão:
a) piso ladrilhado;
b) paredes revestidas com azuleijos brancos vidrados, atér a altura de dois
metros na parte de torrefação e de um metro e meio, no mínimo, com cerâmica
vidrada ou material eficiente, a juízo da repartição competente, nas secções de
moagem, de acondionamento e de venda;
c) local para o depósito de café crú, com o piso ladrilhado, provido de
estrados de madeira, afastado quinze centímetros de piso, de forma a assegurar
a conservação do café e protegê-lo contra umidade;
d) chaminé com tiragem suficiente, para atmosfera exterior, provida de
dispositivo especial para a aspiração ou retenção da fuligem e películas ou detritos
da torrefação do café de forma a eliminar a sua fuga ou expulsão para o
exterior, evitando esses inconvenientes;
e) balcão com tampo de mármore ou granito, bem como armações e mostradores
afastados vinte centímetros do piso ou assentos diretamente no mesmo, sobre
base de concreto;
f) vestiário para os empregados com lavabos providos água corrente, na
proporção de um para trinta empregados;
g) torradores, moinhos, peneiras, catadores e outros aparelhos indispensaveis,
de tipo aprovado.
CAPÍTULO V
Das distilarias, fábricas de bebidas, cervejas e estabelecimentos congêneres
Artigo 890 - As distilarias, cervejarias, fábricas de xaropes de lícores
e de outras bebidas deverão ter o piso ladrilhado ou impermeabilizado a
asfalto, ou, ainda, com cimento em lençol, sobre lastro de concreto de dez centímetros de espessura, e as paredes, até a altura de dois
metros no mínimo revestidas de material liso, impermeável resistente e não
absorvente.
Parágrafo único - Quando a aparelhagem de fabricação for disposta em
andares, estes deverão ter o piso impermeabilizado.
Artigo 891 - As fábricas de bebidas e congêneres deverão ter locais ou
dependências próprios, destinados:
a) à elaboração ou preparo dos produtos;
b) à limpeza e lavagem do vasilhame;
c) ao acondicionamento, rotulagem e expedição;
d) à venda;
e) à caldeira e distiladores;
f) ao vestiário e às instalações sanitárias, em número sufciciente e separados
para cado sexo.
Artigo 892 - A lavagem da vidraria deverá ser feita em água
continuamente renovada, por meio de máquinas aprópriadas e higiênicas.
Artigo 893 - Haverá depositos especiais a prova de moscas e ratos, para
as sustâncias empregadas como matéria prima.
Artigo 894 - É proibido empregar ou ter em deposito substâncias de má
qualidade ou matérias-nocivas à saúde.
Artigo 895 - As cubas de fermentação, as tubulações, as torneiras e os
aparelhos, serão de material inócuo..
Artigo 896 - As dependências ou locais destinados à elaboração e ao
acondicionamento dos produtos terão:
a) pé direito, mínimo de quatro metros;
b) área ínima de vinte e cinco metros, não podendo a largura desses locais, em
caso algum, ser inferior a quatro metros;
c) piso revestido de ladrilhos minerais, prensados, ou de asfalto ou argamassa
forte de cimento, em lençol com inclinação suficiente para as águas de lavagem;
d) paredes revestidas, até dois metros de altura, no mínimo, de ladrilhos
brancos vidrados, ou material eficiente, a juízo da repartição competente, e
daí para cima até o forro, fechado com vidro ou parede;
e) aparelhamento mecânico para enchimento e fechamento das garrafas.
Artigo 897 - Na instalação de fábricas de bebidas e seu funcionamento,
prevalecerão as disposições referentes às fábricas em geral, e em seu comércio,
observar-se-ão os preceitos relativos aos gêneros
alimentícios em geral em tudo quanto lhe seja aplicavel.
CAPÍTULO VI
Dos cafés, restaurantes, botequins, bares e dos estabelecimentos congêneres
Artigo 898 - Nos cafés, restaurantes, botequins, bares e
estabelecimentos congêneres, alem das disposições concernentes obrigatório o
seguinte:
a) as copas e cozinhas terão piso ladrilhado, qualquer que seja o andar em que
funcionem e as paredes revestidas de ladrilhos brancos vidrados, até dois
metros de altura no mínimo, e, daí, para cima, pintadas a cores claras;
b) as cozinhas serão perfeitamente ventiladas e iluminadas e os fogões providos
de sistemas de exaustores para impedir por super-aquecimento e o viciamento da
atmosfera interior por gases de combustâo e vapores riundos da cocção dos
alimentos;
c) as cozinhas deverão ter, no mínimo, uma face externa e uma área, mínima, de
dez metros quadrados, não podendo a largura ser inferior a três metros. A
superficie iluminante igual ao quinto da superficie do piso, não devendo as
janelas ter o seu lado manor inferior a oitenta centímetros;
d) os salões de consumição dos cafés, restaurantes, botequins, bares e
estabelecimentos congêneres, terão o piso revestido de ladrilhos minerais
prensados e as paredes até a largura de metro e meio, no mínimo, de cerâmica
vidrada ou de material eficiente, a juízo da repartição competente; quando
instalados em andar, será facultado no revestimento do piso e das paredes o
emprego de outros materiais, a juízo da repartição competente, tendo em vista a
categoria do estabelecimento;
e) ao uso de flitros de água, de modelo aprovado.
Parágrafo único - Fica proibida a instalação nos salões de consumição
dos cafés e bares, assim como no de refeições dos restaurantes e hoteis, de
divisões ou tabiques, destinados a servirem como "reservado"
para refeições ou outros fins.
Artigo 899 - Somente será permitida a instalação de bares, cafés e
restaurantes, em pavimentos de subsolo, mediante prévio estudo dos meios e
processos de iluminação e ventilação artificiais que, em cada caso particular
poderão ser adotados, a juízo da repartição competente.
§ 1.º - Poderão servir para estabelecimentos de que trata este artigo,
os subsolos e porões que tiverem, no mínimo, três metros de pé direito e quando
providos de meios que assegurem, mesmo artificialmente, iluminação e ampla
renovação de ar.
§ 2.º - A aereação será feita por aspiração do ar interior ou insuflação
superior do art exterior ou pelos dois processos conjugados;
§ 3.º - No caso do parágrafo anterior o ar confinado será lançado ou do
interior tomado na atmosfera por um ou mais tubos que se eleverão pelo menos
dois metros acima das casas próximas, ou, então, filtrados segundo a técnica
mais moderna.
§ 4.º - As aberturas de captação do ar exterior serão instaladas de
forma a não aspirarem ar viciado ou gases expelidos nas imediações por chaminés
ou exaustores.
§ 5.º - A introdução de ar será feita de modo a não causar incômoda ou
prejuízo à saúde dos frequentadores.
Artigo 900 - As mesas destes estabelecimentos serão de mármore, vidro,
ferro ou material resistente impermeável, a juízo da autoridade competente; os
balcões serão afastados do solo pelo menos vinte centimetros, ou assentes
diretamente no piso, sôbre base de concreto, com o tampo de mármore, granulite,
lava ou material similar.
Parágrafo único - Nos restaurantes será permitido o uso de mesas de
madeira.
Artigo 901 - As cozinhas e copas terão pias esmaltadas, com mesas e
tampos de mármore e aparelhos que garantam a lavagem das louças, talheres e
demais utensílios de uso público, em água corrente fervente, ou outros
processos de esterilização, de tipo aprovado, não sendo permitida a lavagem em
água parada nas pias ou outros recipientes.
Artigo 902 - Todos estes estabelecimentos deverão ter vasilhas metálicas
providas de tampo de fechamento automático, para guardar o lixo e restos de
comida e conservadas em lugares aprópriados.
Artigo 903 - Os guardanapos, toalhas de mesa e de rosto serão de uso
individual e serão substituídos por limpos, para cada consumidor.
Artigo 904 - Todas as dependências do estabelecimento deverão ser
varridas e lavadas diariamente, não sendo tolerada a varredura a sêco.
Artigo 905 - Haverá instalações de refrigeração mecânica automática, nos
hoteis, restaurantes, cafés, botequins, outras casas de pasto e estabelecimentos
em que se conservarem produtos alimentícios alteráveis pelo calor.
Parágrafo único - Nos estabelecimentos a que se refere este artigo, não
será permitida a exposição em vitrinas, de carnes e pescados, senão quando
feita em balcões frigoríficos, automáticos e com portas envidraçadas.
Artigo 906 - O local de venda e de trabalho, as cozinhas, as despesas e
adegas não poderão servir de dormitório ou alojamento ou comunicar diretamente
com estes nem com as instalações sanitárias.
Parágrafo único - As despesas e adegas serão instaladas
em compartimentos próprios, sendo uniforme, resistente e impermeável o
revestimento do piso e das paredes até dois metros, no mínimo; as aberturas
teladas à prova de moscas e as portas providas de mola que as mantenham fechadas.
Artigo 907 - Nos cafés, restaurantes, botequins e estabelecimentos
congêneres, será observado o seguinte:
a) as chicaras, pratos, colheres, copos e demais utensílios, depois de
convenientemente lavados em água fervente, deverão ser protegidos por dispositivos
especiais contra poeiras e moscas.
b) os açúcareiros serão de tipo higiênico, aprovado, que permita a retirada do
açúcar sem o levantamento da tampa, introdução de colheres e evite a entrada de
moscas;
c) a louça, os corpos e os talheres deverão vir para as mesas perfeitamente
limpos; será proibido o uso de panos para enxugá-los na ocasião de serem
servidas as refeições;
d) os vasilhames usados para o preparo dos alimentos serão de material inócuo;
e) possuírem recipientes adequados, à vista do público, para lançamento e
coleta de detritos, cascas e papéis, provenientes dos produtos consumidos no
local.
§ 1.º - Nos "cafés expressos" as chicaras, pires e colherinhas
serão previamente lavados em pias com água fria corrente e submetidos a
posterior fervura, em aparelhos próprios, de tipos aprovado, que garantam
temperatura constante, mínima, de 90 graus C.
§ 2.º - Aos infratores do disposto neste artigo e § 1.º será imposta
pena de multa.
Artigo 908 - Nas instalações sanitárias dos restaurantes será
obrigatoria a existência de papel higiênico para uso da freguezia, vedado o
emprego de recipientes para coleta dos papéis usados, que deverão ser lançados
nas bacias ao ser feita a descarga de água.
Parágrafo único - As bacias do W. C. serão do tipo mais moderno e terão
tampo com elevação automatica, de modo a provocar a descarga
forçada toda a vez que acabem de ser usadas.
Artigo 909 - Aos carros restaurantes das empresas ferroviárias, serão
aplicaveis os preceitos previstos nesta secção para os restaurantes e bares, em
tudo quanto lhes couber.
CAPÍTULO VII
Dos hoteis e casas de pensão
Artigo 910 - O edifício para hotel ou casa de pensão deverá ser bem
ventilado e iluminado, maximé nos dormitórios onde cada hóspede deverá dispor,
no mínimo, de 30 centígramos cúbicos de ar, devendo o arejamento permanente ser garantido por intermédio de venezianas nas janelas e na
parte superior das portas, mediante dispositivos manuais para regular e
assegurar a constante renovação do ar.
Artigo 911 - Todos os dormitórios deverão ter as paredes internas, até a
altura de um (1) metro e cinquenta (50) centímetros, no mínimo, revestidas de
camada lisa, não absorvente, capaz de resistir a frequentes lavagens, sendo
proibidas as divisões de madeira ou tabiques. Deverão,
ainda possuir lavatórios com água corrente e ligação sifonada para a rede de
esgotos.
Artigo 912 - Nos hotéis de mais de dois pavimentos deverá haver
elevadores para transporte de hospedes e bagagem, dispostos de modo a evitar
acidentes.
Artigo 913 - Haverá, na proporção de um para cada grupo de vinte
hóspedes, gabinetes sanitários e instalações de banhos, quentes e frios,
devidamente separados para um e outro sexo.
Parágrafo único - É obrigatório, nos gabinetes sanitários, o uso de
papel higiênico para os hospedes, vedado o emprego de recipientes para a coleta
dos papeis, que deverão ser lançados nas bacias ao ser feita a descarga de
água, sendo que para isso terão os tampos de elevação automática de forma a
provocar a descarga forçada toda a vez que acabem de ser usadas.
Artigo 914 - As copas e cozinhas obedecerão as mesmos exigências
previstas para as dos cafés, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres,
seja quanto à construção e às instalações, seja quanto ao aparelhamento
destinado à lavagem e esterilização da louça e demais utensílios de uso
público.
Artigo 915 - Os guardanapos, roupa de cama e e toalhas serão de uso
individual, e serão substituídos por limpos para cada novo hóspede.
Artigo 916 - Não serão admitidas nos hoteis e casas de pensão, pessoas
atacadas de soenças transmissiveis.
Artigo 917 - Aplicar-se-ão aos hoteis e casas de pensão as disposições
relativas aos restaurantes e as habitações em geral.
CAPÍTULO VIII
Das quitandas, casas e depósitos de frutas
Artigo 918 - As quitandas, casas e depósitos de frutas deverão ser
instalados em compartimento proprio, exclusivamente destinado à venda de frutas
e hortaliças; não poderão servir de dormitório ou alojamento ou com estes ter
comunicação direta.
Artigo 919 - As quintadas, casas e depositos de frutas terão o piso
ladrilhado e as paredes, até um metro e meio, no mínimo, revestidas de azulejos
brancos, vidrados, ou material eficiente a juízo da repartição competente.
Artigo 920 - As frutas e legumes não obrigados a cocção ou usados sem
descascar, só poderão ser expostos à venda convenientemente protegidos contra
as poeiras e moscas e a ação direta dos raios solares.
Artigo 921 - Nas quitandas, casas e depositos de frutas deverão ser
observadas as seguintes disposições:
a) terão, para depósito de verduras que devem ser consumidas sem cocção ou
fervura, recipientes ou dispositivos de superficie
impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
b) - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre estantes rigorosamente
limpas; as que se ingerem sem cocção só poderão ser vendidas ou expostas ao
consumo convenientemente protegidas contra poeiras e moscas e ação direta dos
raios solares.
c) - os ovos expostos à venda deverão ser colocados em caixas aprópriadas e
devidamente protegidos contra a ação direta dos raios solares, proibida a sua
exposição na porta dos estabelecimentos.
Artigo 922 - Os veículos destinados ao comércio ambulante de frutas,
legumes e hortaliças, serão de tipo aprovado; será proibido o transporte de
legumes ou frutas em veículos destinados à remoção de estrumes ou outras
imundícies.
Artigo 923 - É proibido ter em depósito ou expôr a venda:
a) - frutas não sazonadas, amolecidas, esmagadas e fermentadas;
b) - legumes, hortaliças e frutas deterioradas.
Parágrafo único - Os gêneres nessas condições serão apreendidos e
inutilizados, e ao infrator, imposta pena de multa.
Artigo 924 - É vedada às quitandas a venda de galináceos e de produtos
alimentícios estranhos ao comércio das mesmas.
CAPÍTULO IX
Das casas de venda de galináceos
Artigo 925 - As casas de venda de galináceos (frangos, galinhas, perus,
patos e marrecos) deverão ser instaladas em compartimento próprio,
exclusivamente destinado a esse comércio, não podendo servir de dormitório ou
alojamento ou com estes ter comunicação direta.
Artigo 926 - As casas de venda de galináceos terão o piso ladrilhado e
as paredes, até dois metros de altura, no mínimo,
revestidas de azulejos brancos vidrados, ou material eficiente a juízo da
repartição competente; as aberturas que dêem para o exterior serão providas de
dispositivos que garantam a permanente renovação de ar.
§ 1.º - As gaiolas para os galináceos serão metálicas, espaçosas, de
fundo duplo, movel, de forma a facilitar a sua limpeza e lavagem diária, bem
como providas de bebedouro para àgua, para as aves.
§ 2.º - Os ovos expostos à venda deverão ser colocados em caixas
aprópriadas e devidamente protegidos contra a ação direta dos raios solares,
proibida a sua exposição na porta do estabelecimento.
§ 3.º - É vedado expor à venda ou manter no estabelecimento galináceos
doentes ou em mau estado de nutrição.
§ 4.º - Será facultada, nos estabelecimentos de que trata este capítulo,
a venda de animais de pequeno porte (coelho) e de outras aves, a juízo da repartição
competente.
CAPÍTULO X
Dos empórios, mercearias, armazens e depósitos de gêneros alimentícios, e
estabelecimentos congêneres.
Artigo 927 - Os empórios, mercearias, armazens e depósitos de gêneros, e
estabelecimentos congêneres, terão piso ladrilhado e as paredes revestidas com
material liso, impermeável e residente, até a altura de dois metros, no mínimo.
Parágrafo único - Nos entrepostos, armazens de carga e descarga e
grandes depósitos de gêneros ou bebidas, poderá ser empregado
na impermeabilização do piso o asfalto ou paralelepípedos de pedra de faces
aparelhadas, com as juntas convenientemente tomadas a lastro de concreto, da
espessura mínima de dez centímetros; as paredes, até a altura de dois metros,
no mínimo, serão impermeabilizadas com material liso e resistente.
Artigo 928 - Nos empórios, mercearias, armazens de gêneros e
estabelecimentos congêneres haverá mesas ou balcões com tampos de mámore, lava
ou substâncias similares, assentos sobre pés metálicos, litoides ou de madeira,
sem qualquer guarnição que possa prejudicar a limpeza ou permitir o aninhamento
de ratos ou quaisquer insetos e afastados do piso vinte e cinco centímetros,
ou, então, assentes diretamente no piso, sobre base de concreto.
Artigo 929 - Não é permitido expor à venda, manter em depósito nos
empórios, mercearias, armazens e depósitos de gêneros, substâncias tóxidas ou
cáusticas, que se prestem à confusão com gêneros alimentícios expostos ao
consumo, sob pena de multa.
Artigo 930 - É proibido expor à venda ou ter em depósito, entre os
gêneros alimentícios, para consumo público, gêneros deteriorados, ou
falsificados, ainda quando se destinem à alimentação de animais.
Parágrafo único - Além da apreensão e inutilização de tais gêneros, será
imposta pena de multa aos infratores.
Artigo 931 - Nos empórios, mercearias, armazens de gêneros, e
estabelecimentos congêneres, não será permitido deixar abertos os invólucros de
farinhas, açúcar e gêneros similares, nem tão pouco deixar expostas as poeiras,
as moscas ou a quaisquer contaminações, ou, ainda, à ação direta dos raios
solares os queijos, salames e outros produtos que possam ou devam ser ingeridos
sem cocção ou de fácil alteração, sob pena de multa.
§ 1.º - Nos armazens de gêneros alimentícios ou empórios, será facultada
a venda de carvão, quando tais estabelecimentos dispuserem de depósito aprópriado, instalado em dependências isoladas do prédio
onde funciona o armazem.
§ 2.º - O carvão será exposto à venda em sacos de papel resistente,
conservados em perfeito estado, de capacidade adequada, proibido o
fracionamento da mercadoria.
§ 3.º - Nos demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, tais como
quitandas, casas de aves e ovos, botequins, padarias e outros, é expressamente
proibido o comércio de carvão.
Artigo 932 - Nos empórios, mercearias e armazens de gêneros em que se
vendam bebidas a varejo serão observadas as disposições que lhes forem
aplicaveis, concernentes aos botequins, cafés e bares.
Artigo 933 - É vedado aos empórios, mercearias e armazens de gêneros a venda
de produtos privativos ao comércio das quitandas, açougues e peixarias.
CAPÍTULO XI
Dos frigoríficos e das fábricas de gelo
Artigo 934 - Os armazens frigorificos e as fábricas de gelo terão o piso
revestido de asfalto, sobre lastro de concreto e as paredes, até a altura de
dois metros e meio, no mínimo, impermeabilizadas com material liso e
resistente.
Artigo 935 - Nenhum gênero alimentício será recebido dos armazens
frigoríficos, entrepostos ou câmaras de refrigeração, sem que estejam em condições
de pureza e conservação e neles não poderá permanecer por mais de seis meses.
§ 1.º - Em tais estabelecimentos, as câmaras de refrigeração, sempre
providas de antecâmaras, deverão ser instaladas e mantidas de modo a assegurar
uma atmosfera com umidade relativamente baixa.
§ 2.º - Os gêneros alimentícios, depositados nos frigorificos, deverão
ser separados por espécie, de modo a facilitar a sua inspeção.
§ 3.º - Na entrada e saída, todos os gêneros serão marcados e
contramarcados, mediante carimbo próprio, com as datas do recebimento e da
retirada e, uma vez retirados para serem expostos aos consumos, não deverão
voltar ao frigorífico.
§ 4.º - As firmas ou empresas proprietárias dos frigoríficos ficarão responsaveis
pela comunicação imediatamente e por escrito à repartição competente, da
terminação do prazo de armazenagem previsto neste artigo.
§ 5.º - Se decorrido o prazo de armazenagem (seis meses) o gênero não
for retirado, será o depositante intimado a fazê-lo no prazo máximo de quinze
dias.
§ 6.º - Quando não for conhecido o depositante, sera ele intimado por
edital publicado no "Diário Oficial", pelo menos três vezes, com
prazo de quinze dias, findo o qual será o gênero vendido em hasta pública, deduzindo-se
do produto de sua venda a importância da multa, das despesas de leilão e da
publicação das intimações.
Artigo 936 - O gelo de uso alimentar deverá ser fabricado com água
potável.
§ 1.º - Os moldes ou formas de fabricação do gelo para uso alimentar
deverão ser protegidos por material inócuo e inatacavel.
§ 2.º - O gelo destinado ao uso alimentar será fabricado e retirado das
respectivas formas por processos higiênicos.
§ 3.º - Os infratores deste artigo e parágrafo serão passiveis de
pena de multa.
CAPÍTULO XII
Das pastelarias e salsicharias
Artigo 937 - As pastelarias ou casas de preparo e venda de pastéis,
terão:
a) local de manipulação da massa do pastel, com o piso ladrilhado e as paredes,
até dois metros de altura, no mínimo, com ladrilhos brancos vidrados; mesa de
mármores e dispositivos apropiados para a proteção dos pastéis e dos
ingredientes usados na sua preparação; lavabos suficientes, com ligação
sifonada para rede de esgotos;
b) local para cozinha, com área mínima de dez metros quadrados (10,00 m²) não
podendo a largura ser inferior a três metros, provido de fogão a gás ou
elétrico e de pias guarnecidas com pedras mármores e ligação sifonada para a
rede de esgotos; água quente corrente; piso de ladrilho cerâmico e as paredes até
dois metros de altura, no mínimo, revestidas de ladrilhos brancos;
c) local de venda, com piso ladrilhado e as paredes revestidas até um metro e
cinquenta centímetros, no mínimo, com ladrilho branco e vidrado, balcões
afastados do piso vinte centímetros, no mínimo, cobertos de material
impermeável e inatacavel;
d) local para vestiario dos empregados provido de lavados.
§ único - As dependências e locais referidos neste artigo não poderão
ter comunicação direta com dormitórios ou instalações sanitárias e serão
perfeitamente iluminadas e ventiladas.
Artigo 938 - As salsicharias e casas de venda de salsichas obedecerão em
sua instalação aos dispositivos referentes as
pastelarias, em tudo que lhes for aplicavel.
CAPÍTULO XIII
Dos estabelecimentos industriais e comerciais de leite e lacticínios
Artigo 939 - Os estabelecimentos industriais que trabalham com leite e
produtos derivados, classificam-se em:
a) granjas leiteiras;
b) usinas de beneficiamento;
c) postos de refrigeração;
d) postos de recebimento;
e) fábricas de lacticínios.
§ 1.º - Granjas leiteiras são estabelecimentos modelares destinados à
produção, beneficiamento e distribuição do leite pasteurizado, tipo
"A".
§ 2.º - Usinas de beneficiamento são estabelecimento destinados à
recepção, beneficiamento e distribuição do leite pasteurizado, tipo
"B" ou "C".
§ 3.º - Postos de refrigeração são os estabelecimentos destinados a
receber leite proveniente de estabelecimentos pastoris e resfriá-lo à
temperatura de 2 a 5º C., antes de ser conduzido às usinas de beneficiamento.
§ 4.º - Postos de recebimento são os locais onde o leite previamente de
estabelecimentos pastoris é reunido antes de ser transportado para os postos de
refrigeração ou usinas de beneficiamento.
§ 5.º - Fábricas de lacticínios são os estabelecimentos onde se
preparam, manipulam ou elaboram produtos derivados do leite, destinado à
alimentação.
SECÇÃO I
Das granjas leiteiras
Artigo 940 - Só será permitida a instalação de granjas leiteiras na zona
rural.
§ 1.º - As dependencias edificadas da granja deverão ficar a cinquenta
metros, no mínimo, da rua, estrada ou vizinhança.
§ 2.º - Os estabulos deverão ser instalados de acôrdo com os preceitos
regulamentares.
SECÇÃO II
Das usinas de beneficiamento
Artigo 941 - As usinas de beneficiamento do leite são dependências
especiais destinadas:
a) ao recebimento do leite;
b) ao laboratório para exame de rotina do leite;
c) ao beneficiamento;
d) à expedição;
e) à lavagem, escaldagem e esterilização do vasilhame;
f) à permanencia do pessoal, tendo anexo vestiarios, lavabos, banheiros e
instalações sanitarias, em numero suficiente, isolados do corpo principal da
usina;
g) às maquinas de produção de vapor;
h) ás maquinas de produção de frio e gelo;
i) às camaras frigorificas;
j) ao depósito de vasilhame.
Artigo 942 - O edificio da Usina será isolado e situado à distância
minima, de 6 metros das linhas limitrofes, do terreno.
Artigo 943 - A construção das dependencias referidas no artigo 941,alem
do disposto na legislação sanitaria sobre as fabricas
em geral, deverá ter:
a) área suficiente para todos os trabalhos a que se destinem;
b) ventilação e iluminação convenientes;
c) abatecimento de água potável abundante;
d) rede de esgotos provida de ralos em numero e disposição convenientes, com
canalização ampla para a coleta e drenagem das águas residuais, as quais
deverão ser escoadas no mínimo a duzentos metros e sujeitos à depuração, sempre
que necessário;
e) pé direito mínimo de quatro metros e tetos de estuque;
f) as paredes das salas de beneficiamento revestidas ate a altura minima de
dois metros, com azulejos brancos, vidrados;
g) o piso das salas de recebimento e de expedição revestidas de ladrilho de
ferro ou de aço;
h) o piso das demais salas impermeabilizado com material cerâmico de bôa
qualidade, com inclinação conveniente provido de calhas, goteiras e ralos
suficientes para o fácil escoamento das águas servidas;
i) aberturas teladas à prova de moscas, a juízo da autoridade competente e
providas de caixilhos metálicos móveis, envidraçados;
j) plataformas de recepção e expedição, protegidas contra o sol e a chuva.
§ 1.º - Nas salas de beneficiamento, a superficie de iluminação
corresponderá a um quinto do piso.
§ 2.º - As dependências mencionadas nas alíneas "e",
"g", "h" e "j" do artigo 941, serão separadas
daquela em que se fizer o beneficiamento do leite.
SECÇÃO III
Dos postos de refrigeração
Artigo 944 - Os postos de refrigeração terão dependencias especiais
destinadas:
a) ao recebimento e refrigeração do leito;
b) ao laboratório para o exame de rotina do leite;
c) a expedição;
d) a lavagem, escaldagem e esterilização do vasilhame;
e) a permanência do pessoal, tendo anexos vestiários,lavabos, banheiros e
instalações sanitárias em número suficiente, isolados do corpo principal do
posto;
f) às máquinas de produção de vapor;
g) às máquinas de produção de frio e gelo;
h) às câmaras frigorificas;
i) ao depósito de vasilhame.
Parágrafo único - Os postos de refrigeração serão providos de todo o aparelhamento necessário ao fim que se destinam.
SECÇÃO IV
Das fábricas de laticínios
Artigo 945 - As fábricas de lacticinios, de acordo com a especie do
produto insdutrializado, terão dependências destinadas:
a) ao recebimento da materia prima;
b) ao laboratorio para exames de rotina;
c) à permanência do pessoal, tendo anexos vestiário, lavabos,banheiros e
instalações sanitárias em número suficiente, isolados do corpo principal da
fábrica;
d) à fabricação;
e) ao acondicionamento;
f) às máquinas de vapor e de frio;
g) às câmaras frigorificas;
h) às câmaras de cura.
SECÇÃO V
Dos entrepostos de leite
Artigo 946 - "Entrepostos de leite e laticínios" são os
estabelecimentos destinados à guarda, deposito, distribuição e conservação do
leite pasteurizado, engarrafado, e de laticinios.
Artigo 947 - Os entrepostos de leite e de laticinios devem ser
instalados em prédios de boa construção e ter:
a) área interna, minima, de quarenta metros, não podendo, em caso algum, ter
menos de quatro metros de largura;
b) piso revestido de ladrilho ceramico de boa qualidade, com inclinação
suficiente para o escoamento das águas de lavangens;
c) paredes revestidas, até dois metros de altura, no mínimo, de ladrilhos
brancos vidrados e, daí para o fôrro, pintadas com corres claras;
d) câmara frigorifica, com capacidade suficiente que garanta, temperatura
constante entre dois e cinco graus centigrados, provida de termômetro de
leitura externa.
Parágrafo único - Os entrepostos que procederem o retalhamento e
empacotamento de manteiga, deverão, além das exigências neste artigo previstas,
possuir aparelhamento mecânico para o acondicionamento da manteiga.
SECÇÃO VI
Das leiterias
Artigo 948 - As leiterias só poderão funcionar em prédio de boa
construção e devem ter:
a) área interna, mínima, de dezesseis metros, não podendo, em caso algum, ter
menos de três metros de largura;
b) piso ladrilhado, provido de ralos, com inclinação conveniente para o
escoamento das águas de lavagem;
c) paredes revestidas, até dois metros de altura, no mínimo, de azuleijos
brancos, vidrados e, daí para o fôrro. caiadas;
d) água corrente e pia com ligação sifonada para a rede de esgoto;
e) refrigerador com capacidade adequada, destinado à conservação do leite, que
garanta temeperatura não superior a 10° C.
Parágrafo único - Será permitido às leiteiras o comércio de lacticínios,
sorvetes, doces e produtos congêneres, a juízo da autoridade competente.
CAPÍTULO XIV
Dos estabelecimentos industriais e comerciais de carnes, pescados e derivados
Artigo 949 - Os estabelecimentos industriais que trabalham com carne e
derivados, classificam-se em:
a) matadouros-frigorificos;
b) matadouros;
c) charqueadas;
d) fábricas de produtos suínos;
e) fábricas de conservas e gorduras;
f) entrepostos.
§ 1.º - "Matadouros-frigorificos" são os estabelecimentos
dotados de aparelhagem moderna de matadouros, que, além das instalações para
sacrifício e preparo, sob várias formas, dos animais de açougue, possuem
instalações de frio para exploração comercial de carnes e seus derivados.
§ 2.º - "Matadouros" são os estabelecimentos dotados de
instalações adequadas para a matança de quaisquer das espécies de animais de
açougue, inclusive aves, coelhos e outros pequenos animais, para fornecimento
de carne verde ao comércio ou estabelecimentos que, por qualquer forma,
preparem, beneficiem, ou industrializem produtos de carnes, destinado à venda
ou ao consumo.
§ 3.º - "Charqueadas" são os estabelecimentos nos quais se
realiza, exclusivamente, o preparo da charque, com o aproveitamento ou não dos
subprodutos.
§ 4.º - "Fábricas de produtos suínos" são os estabelecimentos
destinados à industrialização, por qualquer forma, de carne de porco ou seus
derivados.
§ 5.º - "Fábricas de conservas e gorduras" são todos os
estabelecimentos que manipulem, beneficiem ou preparem produtos de carnes e
derivados para uso alimenticío utilizando matéria prima de matadouro próprio ou
de outros estabelecimentos sob inspeção veterinária oficial. Ficam compeendidos
nesta classe: as fábricas de conservas de carnes enlatadas, defumadas ou
embutidas em tripas ou outros envólucros aprópriados para salamaria ou
salchicharia, fabricas de extrato, pós e caldos de carne, fabricas de
margarina, refinarias de gordura e outros estabelecimentos congêneres.
§ 6.º - Entrepostos são os estabelecimentos destinados o recebimento, guarda, distribuição ou conservação de carnes e derivados
para comércio.
Artigo 950 - Os estabelecimentos referidos no artigo 949 - deverão
satisfazer as seguintes condições:
a) luz natural e artificial abundante e ventilação suficiente em todas as dependências;
b) pisos impermeabilizados com material adequado, de preferencia ladrilhos
hidráulicos e construidos de modo a facilitar a drenagem das águas e garantir a
limpeza rápida e perfeita, apresentando canaletas e ralos indispensáveis à
formação de uma rede de esgostos coletora dsa águas de lavagem e residuais que
devam ser drenadas para o mais distante possível dos estabelecimentos:
c) paredes ou separações revestidas e impermealilizadas com material liso,
impermeável, resistente e não absorvente, de facil limpeza, até a altura de
dois metros no mínimo, dando-se preferência a azulejo branco, vidrado; não é
permitido o uso de pixe ou tintas como material de impermeabilização;
d) dependências e instalações destinadas ao preparo de produtos alimentícios,
separadas dsa demais utilizadas no preparo de substncias não comestíveis;
e) torneiras, com água abundante quente e fria, para atende às necessidades do
serviço;
f) rouparia, banheiros, latrinas, pias e mictórios em número proporcional para
uso do pessoal, instalados em compartimentos completamente separados e, tanto
quanto possível, afastados das salas de beneficiamento e acondicionamento dos
produtos comestíveis;
g) currais, bretes e demais instalações de estacionamento e circulação dos
animais, pavimentos e impermeablizados com declive necessário e provido de
bebedouros suficientes;
h) locais aprópriados para separação e isolamento de animais doentes;
i) pavimentação dos páteos e ruas na área dos
estabelecimentos e dos terrenos onde forem localizados os tendais para secagem
de charques;
j) local aprópriado para necrópsias, com instalações necessárias e forno
crematório anexo, para incineração das carcaças condenadas;
l) gabinete para microscopia e escritório para incineção veterinária.
m) canalização ampla para a coleta das águas residuais;
n) autoclaves, estufas e esterilizadores para instrumentos e utensílios.
Parágrafo único - Os grandes estabelecimentos que se utilizam de
transporte ferroviario devem possuir instalações e aparelhagem para desinfecção
dos vagões e carros, cujo retorno so e permitido depois de convenientemente
higienizados.
Artigo 951 - Os matadouros avicolas, além das disposições relativas aos
matadouros em geral que lhes forem aplicaveis, disporão das seguintes
dependencias especiais:
a) compartimento para separação das aves em lotes, de acordo com a procedência
e raça;
b) compartimento para matança, com área minima de vinte metros, piso de
ladrilho cerâmico, com inclinação suficiente para as águas de lavagem e as
paredes até dois metros, e cinquenta centímetros de altura, no mínimo, com
ladrilhos brancos e vidrados;
c) câmara frigorifica;
d) gerador de vapor para fornecimento de água fervente e para o funcionamento
de autoclaves, estufas e esterilizadores.
Artigo 952 - Todos os estabelecimentos de que trata este Capítulo
deverão ser mantiddos nas mais rigorosas condições de higiene.
Artigo 953 - As águas servidas e residuais terão um destino conveniente,
podendo a repartição competente, sempre que julgar necessário, determinar o
tratamento artificial.
Artigo 954 - As dependencias principais de cada estabelecimento, tais
como sala de matança, triparias, fusão e refinação de gorduras, salga ou
preparo de couros e outros subprodutos, devem estar separadas umas das outras.
Parágrafo único - Em caso algum, será permitido o preparo, a manipulação
ou fabricação de produtos utilizados na alimentação humana,
nas mesmas dependências em que forem trabalhados carne e derivados para fins
industriais.
Artigo 955 - As cocheiras, estábulos e pocilgas, deverão ser situados
distantes dos locais onde se preparem produtos de alimentação humana.
Artigo 956 - É expressamente proibida a entrada de cães, gatos e outros
animais domésticos no recinto dos estabelecimentos.
Artigo 957 - Os estabelecimentos devem ser mantidos de moscas,
mosquitos, baratas, ratos, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de
veneno, cujo uso so é permitido nos depósitos de couro e produtos de uso
industrial.
Artigo 958 - As câmaras frigorificas devem obedecer as mais
rigorosas condições de higiene, iluminação e ventilação.
Artigo 959 - Os estabelecimento serão dotados de escarradeiras,
higiênicas, de tipo aprovado oficialmente, sendo terminantemente proibido
cuspir ou escarrar, como tambem fumar em suas dependências.
Artigo 960 - Só é permitido o uso de mesas nas dependências onde se
elaborem produtos comestiveis, quando revestidas de mármore ou outro material
adequado.
Artigo 961 - Os resíduos sólidos só deverão ser lançados nos rios,
depois de convenientemente depurados, salvo casos especiais, a juízo da
repartição competente.
Artigo 962 - Nos matadouros não são permitidos aposentos de domir.
Artigo 963 - Os estabelecimentos ficam obrigados a observância de
quaisquer outras medidas, que venham a ser estabelecidas pelas autoridades
competentes.
SECÇÃO I
Dos açougues e entrepostos de carne
Artigo 964 - Os açougues são destinados à venda de carnes frescas e
resfriados. Não poderão servir de dormitórios e não terão comunicação interna,
por porta ou janela, com as outras partes da casa.
Parágrafo único - São extensivas aos entrepostos de carne todas as
disposições deste Regulamento, referentes aos açougues, que lhes sejam
aplicaveis.
Artigo 965 - Os açougues deverão ser instalados em prédio de boa
diretamente para rua ou praça.
Artigo 966 - A área minima dos compartimentos dos açougues será de vinte
metros quadrados, internamente, exceto no município da Capital, onde será, no
mínimo, de quarenta metros quadrados.
Parágrafo único - A largura dos compartimentos referidos neste artigo,
em caso algum, terá menos de três metros, exceto quanto aos do município da
Capital, que não terão menos de cinco metros de largura.
Artigo 967 - As portas terão, no mínimo, tres metros e vinte centímetros
de altura e um metro e vinte centímetros de largura, tambem no mínimo.
Parágrafo único - As portas serão guarnecidas com grade de ferro, de modo
a permitir constante e franca renovação do ar, sendo a parte inferior almofada
com chapa de ferro.
Artigo 968 - Toda a ferragem destinada a pendurar, expor e pesar a
carne, será de aço perfeitamente polido ou inoxidavel, ou, ainda, de ferro
niquelado ou cromado.
Artigo 969 - Os açougues deverão ter:
a) piso de ladrilhos de cores claras, com declividade suficiente ao facil
escoamento das águas de lavagem;
b) as paredes revestidas de ladrilhos brancos, vidrados, ou de mármore branco,
até a altura de dois metros no mínimo, e, daí para cima, pintadas a cores
claras;
c) os ângulos internos dos paredes entre si ou com
piso, arredondados.
Artigo 970 - Os açougues terão água suficiente para os seus misters e
serão providos de pia esmaltada ou lavabo com ligação sifonada para a rede de
esgostos.
Artigo 971 - Os balcões serão de alvenaria, revesidos de mármore ou de
azulejos brancos, vidrados, sem qualquer guarnição que possa prejudicar a sua
limpeza.
Parágrafo único - Os balcões deverão ter a altura mínima de um metro e
trinta centímetros com tampos de mármore, lava ou material similar e serão
afastados do piso, vinte centímetros, no mínimo, ou assentos diretamente no
mesmo, sobre de concreto.
Artigo 972 - Fica proibido o uso do cepo de madeira e da machadinha para
o corte e adotada para tal mister serra mecânica, de tipo aprovado.
Artigo 973 - As carnes e vísceras, sob nenhum pretexto, podendo ser
guardadas em domicílio.
Artigo 974 - É expressamente proibido o uso de papéis impressos ou já
servidos para embrulhar carnes ou vísceras.
Artigo 975 - Nos açougues não poderá haver armários quaisquer moveis ou
instalações alheias ao comércio de carnes: frescas, conservadas ou preparadas.
Artigo 976 - Nos açougues será feita diariamente a lavagem a jôrro
largo, das mesas, do piso e das paredes e a limpezade todos os utensílios e
instrumentos.
Artigo 977 - A carne não poderá ser exposta á porta dos
estabelecimentos.
Artigo 978 - Nos açougues não poderá haver fogão, fogareiro ou aparelhos
congêneres.
Artigo 979 - A luz artificial nos açougues e entrepostos de carne será
elétrica.
Artigo 980 - Para depódito de sebo e dos detritos, haverá uma caixa
metálica, de capacidade conveniente, provida de tampa, e que será diariamente
esvasiada e limpa.
Artigo 981 - Nos lugares onde não houver esgostos, as águas terão
destino conveniente, de acordo com sistema indicado pela Engenharia Sanitária.
Artigo 982 - A carne que for encontrada em contacto com gêlo, qualquer
que seja o vasilhame que contenha, será sumariamnete apreendida e inutilizada,
incorrendo os infratores em multa.
Artigo 983 - Não será permitido nos açougues ou dependências, o preparo
ou fabríco de produtos de carne, ou, ainda, manipulação de carne para qualquer
fim.
§ 1.º - Será facultado, entretanto, vender carnes conservadas e
preparadas, procedentes de fábricas legalmente licenciadas e registradas, desde
que possua área legal e balcão vitrinr frigorífico, especialmente
destinado á exposição dos referidos produtos, que depedam da conservação
em temperatura máxima de dez graus centigrados acima de zero.
§ 2.º - A carnes preparadas ou conservadas fabricadas ou manipuladas nos
açougues, aí encontradas, serão sumariamente apreendidas e inutilizadas e
imposta, aos infratores, a multa que, no caso, couber.
Artigo 984 - Será facultada aos açougues a venda de carne fresca, moida,
por meio de máquinas elétricas.
§ 1.º - A moagem será obrigatoriamente feita em presença do comprador e
á sua exclusiva requisição.
§ 2.º - É expressamente vedade manter em depósito ou expor á venda carne
previamente moida que encontrada, será inutilizada e punido o infrator com pena
de multa.
Artigo 985 - Nenhum açougue destinado a público comércio poderá
funcionar em dependências de fábricas de produtos de carne e estabelecimentos
congêneres, mesmo que entre eles não haja conexão.
Artigo 986 - Será facultada aos açougues a venda de vísceras e muidos
frescos, quando provenientes de matadouros oficiais ou legalmente licenciados.
Parágrafo único - As vísceras e miúdos frescos deverão ser expostos á
venda em recipientes de ferro esmaltado, louça ou vidro e convenientemente
protegido contra moscas.
Artigo 987 - Será facultada aos açougues a venda
de galináceos mortos quando provenientes de matadouros oficiais
ou legalmente licenciados e tragam o emblema ou carimbo da respectiva
inspeção veterinária oficial.
Artigo 988 - Nos açougues e entrepostos de carne os produtos á venda ou
em depósito serão conservados em câmaras frigoríficas ou refrigeradores
mecânicos, automáticos, de tipo aprovado, que garantam a conservação do produto
em temperatura máxima de dez graus, centigrados acima de zero.
SECÇÃO II
Das peixarias e entrepostos de pescados
Artigo 989 - As peixarias são destinadas á venda de peixe frescos e
resfriados.
Artigo 990 - As peixarias deverão ser instaladas em prédios de boa
construção e terão duas portas pelo menos de acesso direto para a rua ou praça
e satisfazer mais as seguintes exigências:
a) não poderão ter qualquer abertura ou comunicação com as outras partes do
prédio;
b) não poderão servir de dormitório.
Parágrafo único - São extensivas aos entrepostos de peixe todas as
disposições deste Regulamento, referentes ás peixarias, que lhes sejam
aplicaveis.
Artigo 991 - A área mínima dos compartimentos das pexarias será de vinte
metros quadrados, internamente.
Parágrafo único - A largura mínima dos compartimentos referidos neste
artigo, em caso algum, terá menos de três metros.
Artigo 992 - As portas serão será metálicas, providas de dispositivo que
permita franca entrada do ar exterior para o interior da peixaria e sua
renovação.
Artigo 993 - O local destinado á peixaria deverá ter:
a) o piso de ladrilhos de cores claras, com declividade suficiente ao facil
escoamento das águas de lavagem para um ralo ligado á rede esgostos;
b) as paredes revestidas de ladrilhos brancos, vidrados ou mármore branco, até
a altura de dois metros, no mínimo, e daí para cima pintados a cores claras com
material que resista a constantes lavagens;
c) ângulos internos das paredes, entre si ou com piso, arredondados.
Artigo 994 - Nos lugares onde não houver esgostos, as águas terão
destino conveniente, de acordo com o sistema indicado pela repartição
competente.
Artigo 995 - As peixarias deverão possuir:
a) um balcão vitrine frigorífico capaz de manter a temperatura minima de zero
graus centigrados, para exposição do escado á venda;
b) um depósito de azulejo branco, com cantos arredondados e tampa, para
recolher todos osdetritos do pescado ou máquina de aproveitamento de detritos;
c) tanque ou pia de azulejo branco, com cantos arredondados para lavagem do
pescado;
d) exaustores ou outros aparelhos mecânicos destinados a aspirar o ar ambiente
e provocar a sua renovação, de forma a evitar que os odores provenientes
do pescado se propaguem á vizinhança.
Artigo 996 - As pexarias terão água suficiente para os seus mistérese
serão providas de pia esmaltada ou lavabo com ligação sifonada para a rede de
esgostos.
Artigo 997 - Os balcões serão de alvenaria revestidos de mármore ou
azulejos brancos, vidrados, sem qualquer guarnição que possa prejudicar a sua
limpeza.
Parágrafo único - Os balcões deverão ter a
altura, mínima, de um metro e trinta centímetros, com tampos de mármore, lavabo
ou materal similar e serão afatados do piso vinte centímetros, no mínimo, ou
assentes diretamente no mesmo, sobre base de concreto.
Artigo 998 - O pescado, sob nenhum pretexto, poderá ser guardado em
domicílio.
Artigo 999 - As peixarias são obrigadas a só entregar ao consumo peixe
eviscerado e limpo, excecutando o pescadp miúdo (tamanho, máximo, de vinte e
cinco centímetros), a critério da autoridade competente, bem como envolvê-lo em
papel de embrulho, sem impressão.
Artigo 1000 - É expressamente proibido manter o peixe em exposição fora
do balcão frigorífico, senão o tempo necessário para a sua limpeza.
Artigo 1001 - Nas peixarias não poderá haver armários e quaisquer moveis ou instalações alheias ao comércio do
pescado, bem como fogão, fogareiro ou aparelho congênere.
Artigo 1002 - Nas peixarias será feita diariamente a lavagema jorro largo
das mesas, do piso e das paredes e limpeza de todos os utensílios e
instrumentos.
Artigo 1003 - A luz artificial nas peixarias será a elétrica.
Artigo 1004 - O pescado encontrado em contacto com o gelo ou no
recipiente destinado a este, qualquer que seja o vasilhame que o contenha, será
sumariamente apreendido e inutilizado, incorrendo os infractores em pena de
multa.
Artigo 1005 - Não é permitido nas peixarias o preparo ou fabrico de
conserva de peixe.
Parágrafo único - O pescado preparado ou manipualdo e os seus produtos
fabricados, aí encontrados, serão sumariamente apreendidos e inutilizados e
imposta aos infratores pena multa, alem da apreensão do respectivo
aparelhamento.
Artigo 1006 - A entrega a domicílio só poderá ser feita por meio de
viaturas que sejam providas de caixa térmica ou frigorífica, de modo que o
pescado não fique em contacto com o gelo.
Artigo 1007 - Os entrepostos de peixe terão a área mínima de quarenta
metros quadrados e possuirão câmaras frigoríficas com capacidade suficiente
para armazenar todo o pescado adquirido para a distribuição ao comércio e
consumo. Essas câmaras deverão garantir a conservação do pescado em
temperatura, mínima de seis graus centígrados, abaixo de zero.
SECÇÃO III
Das triparias e graxarias
Artigo 1008 - As triparias só poderão ser montadas e funcionar em lugares
aprópriados, onde a população não for densa e houver zona de proteçãocapaz de
garantir a inocuidade da indústria.
Artigo 1009 - Todos os compartimentos das tripárias deverão ser vastos,
iluminados, perfeitamente arejados e isolados completamente dos domicílios;
terão piso ladrilhado com substância mineral lisa, impermiavel e não absorvente
e disposto de modo que as águas servidas se escoem facilmente para ralos
ligados á rede de esgôsto. As paredes internas deverão ser revestidas de
material liso impermiavel, resistente e não absorvente, até dois metros de
altura, no mínimo, e daí para cima, pintadas em cores claras que resitam a
lavagens frequentes; os ângulos das paredes, entre sí e com o piso, serão
arredondados.
§ único - Nos lugares onde não houver rede de esgotos a autoridade
competente exigirá o afastamento dos resíduos e águas servidas.
Artigo 1010 - As triparias serão providas de caldeiras de tipo aprovado,
tanques disgestores e todos os compartimentos terão água em abundancia, quente
e fria, fornecida por torneiras convenientemente situadas e serão lavadas
diariamente a jorro largo do piso ao teto.
Artigo 1011 - O transporte de vísceras para as triparias não anexas a
matadouros, deverá ser feito em carros completamente
fechados, de revestimento interno impermeável e de facil limpeza
exclusivamente destinadas a esse fim.
Artigo 1012 - São considerados produtos de triparias - cabeça, linguas,
mocotó, exôfago, e todas as visceras e orgãos toráxicos e abdominais.
Artigo 1013 - Os intestinos não podem ser empregados na composição
deprodutos alimentícios, a não ser como invólucros.
§ único - Para aproveitamento dos intestinos torna-se necessário que
sejam convenientemente lavados e raspados, considerando-se como meios usuais de
conservação á dessecação e a salga.
SECÇÃO IV
Das fábricas de conservas de carnes e produtos derivados e dos estabelecimentos
congêneres
Artigo 1014 - As fábricas de conservas de carnes e de produtos derivados e
estabelecimentoscongêneres deverão ter:
a) piso revestido de ladrilhos de cores claras, com inclinação para o
escoamento das águas de lavagem;
b) as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidas, até a altura de
dois metros, no mínimo, com ladrilhos brancos, vidrados, ou material similar
eficiente, a juízo da repartição competente, e, daí para cima pintandas a cores
claras;
c) os cantos das paredes entre si e destas com o piso, arredondados;
d) as aberturas das salas de elaboração de pordutos
serão teladas á prova de moscas e as portas de comunicação com exterior
providas de tambor ou duplas, com molas automáticas, a juízo da autoridade
competente;
e) torneiras providas de água quente e fria para lavagem dos locais e
utensílios;
f) aparelho de condicionamento de ar, quando a autoridade competentejulgar
necessário para que a temperatura das salas de elaboração dos produtos não seja
superior a vinte gráus;
g) câmara frigorífica de tipo aprovado e de capacidade para armazenar a
produção de seis dias;
h) tanques revestidos de ladrilhos brancos, vidrados, ou de ferro esmaltado
para lavagem dos produtos;
i) vasilhame esmaltado ou finamente estanhado para o depósito e transporte dos
produtos durante as fases de fábricação; este vasilhame não conterá, a título de
liga, mais de um por cento de chumbo.
Artigo 1015 - As tripas destinadas ao preparo de produtos serão
conservadas em sal ou em salmoura, ou sêcas.
Artigo 1016 - As cozinhas serão instaladas de conformidade com o
dispositivos sôbre restaurantes e hoteis.
Artigo 1017 - As caldeiras destinadas ao preparo de carnes e de banha
deverão ser embutidas em alvenaria.
Artigo 1018 - Os fogões e caldeiras serão encimados por uma cúpula para
colher a fumaça e encaminhá-la por chaminé de tiragem suficiente, para a atmosfera
exterior, provida de dispositivos de aspiração ou retenção de fuligem, detritos
ou fumaça, quando dos processos indústriais resultar incovenientes ou incômodo
á vizinhança.
Artigo 1019 - Os fumeiros serão de material incombustível, com porta de
ferro, encimados por um pano de chaminé, construídos na forma determinada no
artigo anterior.
Artigo 1020 - As instalações e utensílios, como prensas, prateleiras,
tanques, depósitos, gaiolas, ganchos, carretilhas e maquinarios, deverão ser
construção e de material que permitam perfeito asseio.
Artigo 1021 - Nas fábricas onde se manipularem carnes e produtos
derivados, comestiveis enão comestiveis, deverá haver uma
separação integral e inconfundível nas suas diversas instalações e
dependências, não podendo haver nenhuma conexão entre elas.
Artigo 1022 - Os estabelecimentos industriaisde produtos de carnes e
derivados que, pela sua natureza, possam ser julgados incovenientes á
coletividade, deverão ser localizados em lugar aprópriado, fora dos perímetros
de densa população e onde houver zona de proteção capaz de garantir a
inocuidade da indústria.
§ 1.º - Para o efeito deste artigo, compreende-se as triparias, fábricas
de fusão de sebo, cortume, fábricas de graxas, fábricas de adubos orgânicos.
§ 2.º - Os estabelecimentos referidos neste artigo, já existentes, icam
sujeitos ás exigências do presente artigo.
Artigo 1023 - O preparo de carnes deverá ser eito por meio de máquinas
aprópriadas, ficanco restritos, tanto quanto possível, os processos manuais.
Artigo 1024 - Os produtos a beneficiar deverão provir dos matadouros
oficiais ou legalmente autorizados e fiscalizados.
Artigo 1025 - Nos estabelecimentos referidos no artigo 1014 serão
obeservadas as disposiçõs estabelecidas para as fábricas em geral, no qu lhes
forem aplicaveis.
Artigo 1026 - Não são permitidos os tanques e os depósitos de cimento
para guardar ou beneficiar as carnes e gorduras.
SECÇÃO V
Das fábricas de conservas de pescados
Artigo 1027 - As fábricas de conservas de pescados deverão ter:
a) piso perfeitamente impermeabilizado (ladrilhos, assalto ou outro material
comprovadamente eficiente), com inclinção necessária para as águas de lavagem;
b) as paredes revestidas, ate dois metros e vinte centímetros, no mínimo, com
material liso, impermeável e resistente;
c) iluminação e ventilação tecnicamente perfeitas;
d) aberturas e janelas das salas de manipulação teladas á prova de moscas;
e) os tanques para a salga do peixe revestidos de material liso, impermiável e
resistente;
f) as mesas para o tratamento do pescado revistidas com pedra mármore ou
material congênere, eficente;
g) instalação de ar condicionado ou aparelhamento
mecânico (exhaustores), que provoque a aspiração do ar ambiente e sua constante
renovação, de forma a evitar que os odores provenientes dos pescados se
propaguem á vizinhança.
h) água quente e fria, suficiente para atender ás necessidades do serviço;
i) fornos, estufas e fumeiros destinados ao cozimento, secagem e defumagem do
pescado, de acordo com as exigências ga higiene e condições técnicas indicadas;
j) câmaras frigoríficas, de tipo aprovado, de acordo com a capacidade de
produção;
l) instalações sanitárias proprocionais ao número do pessoal e privativas para
cada sexo;
m) as instalações para o fabrico de adubos completamente isoladas das demais
dependências.
Parágrafo único - Na construção, instalação e funcionamento das fábricas
de que trata este artigo, serão adotados os preceitos estabelecidospara os
estabelecimentos industriais em geral, no que lhes forem aplicaveis.
Artigo 1028 - As fábricas de conservas do pescado deverão, ainda
satisfazer as disposições da legislação federla em vigor.
CAPÍTULO XV
Dos mercados
Artigo 1029 - O edificio do mercado deverá satisfazer as seguintes
exigencias:
a) ser perfeitamente ventilado e iluminado;
b) todas as portas e janelas serão gradeados ou munidas de persianas de forma a
não permitir a entrada de pequenos roedores;
c) as divisões internas, que serão impermeáveis, deverão ter altura mínima
compatível com as necessidades do comércio ou terá perte superior constituída
de placas perfuradas.
Parágrafo único - O estabelecimento de galerias ou pavimentos
sobrepostos só deve ser tolerado em caso que de absoluta falde de espaço.
Artigo 1030 - O pé direito mínimo será seis metros, medidos da parte
mais baixa do telhado.
Artigo 1031 - O piso deve ser rigorosamente impermiável e com necessária
declividade para facilitar o escoamento das águas.
Artigo 1032 - As paredes devem ser, ate a altura de dois metros,
revestidas de cerâmica vidrada, mármore ou material eficiente a juízoda
Repartição competente. As divisões internas não poderão ficar em contacto com o
piso para que seja facil a lavagem a jôrro largo.
Artigo 1033 - As paredes acima do revestimento impermiavel deverão ser
pintadas, pelo menos, uma vez por ano, a cores claras, e com material
resistente a lavagens repetidas.
Artigo 1034 - As mesas para gêneros alimentícios de origem animal
deverão ser de mármore ou material equivalente, tendo inclinação bastante para
o facil escoamento dos líquidos.
Artigo 1035 - Para a distribuição de água, que será em quantidade
suficiente, haverá as necessárias torneiras e bocas de lavagem.
Parágrafo único - São proíbidos os reservatórios e quaisquer depósitos
de água, construidos de madeira.
Artigo 1036 - As
instalações sanitárias serão convenientemente isoladas dos locais de venda e
dispostas segundo os mais rigorosos preceitos de higiene.
Artigo 1037 - Os resíduos líquidos deverão ser encaminhados para os esgotos
sendo os encanamentos separados das galerias por meio de interceptores
hidráulicos e as bocas munidas de aparelhos que recolham os resíduos sólidos.
Artigo 1038 - Haverá, em diferentes pontos do edificio, recipientes
metálicos e de facil limpeza, para receber os detritos sólidos provenientes da
varredura, que deve ser feita diariamente.
Parágrafo único - Os recipientes de que trata este artigo serão
esvasiados por ocasião da limpeza diária do mercado ou logo que estejam cheios,
sendo o lixo transportado para local próprio até ser removido definitivamente.
Artigo 1039 - Todos os instrumentos ou utensílios usados nos mercados
deverão ser conservados com o mais escrupuloso asseio.
Artigo 1040 - O piso de todo o estabelecimento deverá ser lavado
diariamente por meio de fortes jatos de água. Em dias determinados, a
juízo da autoridade competente, deverão ser todos os compartimentos evacuados e
rigorosamente lavados.
Artigo 1041 - Os mercados terão instalações frigorificas de tipo
aprovado.
Artigo 1042 - Os gêneros úmidos não deverão ser postos em contacto com
superfície permeavel, nem conservados em vasos de cobre, zinco, chumbo ou ferro
galvanizado.
Artigo 1043 - Os animais à venda deverão estar em jaulas ou gaiolas
metálicas de fundo duplo, de zinco ou de qualquer outro material impermeável
que permita lacagens diárias.
Artigo 1044 - Nos locais de venda de carne e pescados serão conservadas
as disposições referentes aos açougues e às peixarias, no que lhes forem
aplicaveis.
Artigo 1045 - Os gêneros alimientícios impróprios para o consumo,
expostos à venda ou depositados nos mercados, serão apreendidos e inutilizados.
Parágrafo único - Se os gêneros expostos à venda ou depositados
estiverem francamente alterados ou deteriorados, os vendedores ou depositários
incidirão em pena de multa.
Artigo 1046 - As frutas partidas ou gêneros alimentícios que possam ou
devam ser consumidos sem cocção, serão guardados em armários ou vitrines que
garantam a sua proteção contra as poeiras e moscas.
Artigo 1047 - É proíbido conservasr peixes, carnes aves, caças, frutas
ou quaisquer gêneros alimentícios nas câmaras frigoríficas dos mercados, por
prazo superior a quinze dias.
§ 1.º - Os peixes, carnes, aves, frutas ou quaisquer outros gêneros
alimentícios, uma vez retirados das câmaras frigoríficas. não
poderão ser novamente recolhidos às mesmas.
§ 2.º - Os peixes, carnes, aves, caças, frutas ou quaisquer outros
gêneros alimentícios que tiverem sido depositados outros gêneros alimentícios
que tiverem sido depositados em câmaras frigoríficas, não poderão ser expostos
á venda sem a expressa declaração de frigorificação.
Artigo 1048 - É proibido, nos mercados ou suas dependências, o
preparo ou fábrico de produtos alimentícios, bem como a instalação de
matadouros avícolas.
Artigo 1049 - São extensivos aos mercadores os preceitos aplicáveis aos
feirantes, de que trata o artigo 114 e suas alíneas, bem como a aplicação das
penalidades previstas no parágrafo único do mesmo artigo, dêste Regulamento.
CAPÍTULO XVI
Das Estâncias Hidromedicinais
Artigo 1050 - Nenhuma estância hidromedicinal se instalará sem previamente
submeter à aprovação da Engenharia Sanitária o respectivo projeto, ouvido o
Serviço do Policiamento da Alimentação Pública, na parte que lhe competir.
Parágrafo único - Antes de iniciar as obras deverá ser requerida a
inspeção local e apresentada a planta da estância projetada acompanhada de:
a) decreto de autorização da lavra da fonte;
b) planta de situação da estância;
c) planta da construção dos hotéis, lavanderia, baldeário, piscina, secção de
lavagem e acondicionamento da água e engarrafar e outras dependências
destinadas aos serviços da estância, com o respectivo memorial descritivo do
material a ser empregado;
d) planta das dependências destinadas às instalações de hidrologia,
cinesiterápia, hidroterápia, electroterápia e outros fins medicinais, com o
respectivo memorial descritivo;
e) planta do sistema a ser adotado para o esgotamento das águas servidas e
residuais;
f) planta geral dos serviços do abastecimento de água potável.
Artigo 1051 - As estâncias hidromedicinais terão uma zona de proteção
sanitária, que será delimitada pela Engenharia Sanitária, dentro de cuja área
serão observadas e aplicadas as prescrições relativas à higiene urbana, previstas pelas leis em vigor.
Artigo 1052 - As estâncias hidromedicinais terão:
a) instalações adequadas aos fins terapêuticos, a critério da repartição
sanitária compete;
b) médico especialista em crenologia para orientar o tratamento, que será
gratuito para as pessoas pobres;
c) serviço culinário especlializado para atender às indicações médico -
dietéticas;
d) posto metereológico, sob fiscalização oficial, para observação e publicidade
das condições climatéricas da estância;
e) serviço incumbio de promover, antes da instalação da estância e de manter em
seguida, as obras necessárias ao saneamento local.
PARTE QUINTA
TÍTULO PRIMEIRO
Das Disposições Penais
Artigo 1053 - Verificada qualquer infração a êste Regulamento, a
autoridade incumbida do policiamento da alimentação pública lavrará o
respectivo auto de infração, que será a base do processo administrativo da
contravenção.
Parágrafo único - O processo da contravenção servirá de elemento de
elucidação do processo executivo da cobrança da multa.
Artigo 1054 - Os que fabricarem, manipularem, venderem, expuserem à
venda, receberem, expedirem, tiverem em depósito ou sob sua guarda, ou derem ao
consumo gêneros, produtos ou substâncias alimentícias fraudadas, falsificadas,
adulteradas ou deterioradas, serão punidos com a multa de mil cruzeiros a cinco
mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00), alem da apreensão, confisco e
inutilização dos produtos, independentes da ação criminal que, no caso, couber.
Artigo 1055 - Os que venderem, expuserem á venda, receberem, expedirem,
tiverem em depósito ou derem ao consumo gêneros, produtos ou substâncias
alimentícias em desacordo com as características, qualidades e tipos
estabelecidos por este Regulamento, para sua produção, fabrico, composição,
beneficiamento, acondicionamento, rotulagem, conservação, transporte ou
distribuição, e que, por motivo qualquer, sejam imprestaveis à alimentação,
serão punidos com a multa de quinhentos cruzeiros a três mil cruzeiros (Cr$ 500,00 a Cr$ 3.000,00), sem prejuízo de outras penalidades
previstas por este Regulamento.
Artigo 1056 - A infração de qualquer disposição deste Regulamento a que
a multa de vinte cruzeiros a dois mil cruzeiros (Cr$ 20,00 a Cr$ 2.000,00).
Artigo 1057 - A reincidência em qualquer infração será punida com o
dobro, ficando ainda, o infrator, conforme a gravidade da infração, sujeito à
cassação temporária ou definitiva do registro para o exercício da industria e
comércio de gêneros alimentícios.
Artigo 1058 - Considera-se reincidência a repetição da mesma
contravenção pela mesma pessoa ou firma, que poderá ser novamente autuada se o
processo anterior já tiver sido julgado, e recebido decisão condenatória,
podendo ser multado em dobro se a multa já tiver sido paga ou o infrator
condenado judicial e definitivamente ao pagamento.
Artigo 1059 - As intimações, os autos de infração e de multa para
cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre policiamento da
alimentação e, bem assim a apresentação da defesa e dos recursos obedecerão às
normas e exigencias estabelecidas pelo decreto-lei n. 15.579, de 25-1-1946,
sobre a aplicação das leis sanitárias.
Artigo 1060 - Nos casos em que couber interdição, apreensão, confisco ou
inutilização, será será a providência efetuada, sendo esta circunstância
mencionada em termo especial, especificando-se o nome do detentor, o local, a
natureza dos produtos ou objetos interdirados ou apreendidos, confiscados ou
inutilizados, seguindo-se outras cautelas previstas neste Regulamento para tais
casos. Uma via do termo acompanhará, em todos os seus trâmites, o processo de
multa.
Artigo 1061 - O Serviço de Policiamento da Alimentação Pública fará
publicar, semanalmente, no "Diário Oficial" a relação das multas
impostas aos falsificadores de gêneros, produtos ou substâncias alimentícias ou
vendedores de substâncias destinadas à falsificação, especificando o nome dos
falsificadores e os locais onde se tiverem verificando as falsificações. Essa
publicação será publicação será feita sem prejuízo da efetuada diariamente pela
Diretoria Geral do Departamento de Saúde.
Parágrafo único - Semanalmente, para conhecimento do público, será
publicada a relação dos gêneros ou produtos que forem considerados fraudados,
falsificados, ou adulterados e prejudiciais a saúde, especificando o nome
e natureza dos mesmos assim como o dos respectivos falsificadores ou
vendedores.
TÍTULO SEGUNDO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 1062 - As disposições deste Regulamento serão integralmente
execultadas na Capital e nas cidades do Interior do Estado que forem sede de Centro de Saúde de Primeiro Categoria, (cidade
de 20.000 habitantes para mais) e as de estância climática.
§ 1.º - Nas cidades que forem sede de Centro de Saúde de Segunda
Categoria (cidade de 7.000 a 20.000 habitantes, exclusive) será permitido na
construção e instação de locais e compartimentos de venda ou comércio de
produtos alimentícios: pé direito mínimo de três metros, área minima de
doze metros quadrados; piso ladrilhado e paredes revestidas até um metro e
meio, com material liso e resistente.
§ 2.º - Nas cidades que forem sede de Posto de Assistência
Médico-Sanitária, (cidades de menos de 7.000 habitantes, seja qual for a
população geral do município), as disposições previstas na Parte Quatro Título
I e II, desde Regulamento, relativas aos estabelecimentos industriais e
comerciais de gêneros alimentícios em geral e em particular, serão aplicadas a
juízo da Divisão do Serviço do Interior, ouvido o Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública e a Engenharia Sanitária, atendidas as condições locais.
§ 3.º - Nas vilas e nas zonas rurais prevalecerão as disposições do
Código Sanitário Rural (Título VI do Código Saniário do Estado) e as deste
Regulamento que forem aplicaveis.
Artigo 1063 - A competêcia do Serviço de Policiamento da Alimentação
Pública e extensiva a todo o teritório do Estado, cumprindo-lhe orientar
técnicamente as Delegacias Regionais de Saúde, no interesse da uniformização do
policiamento da alimentação que a estas cumprirá exercer na região sanitária a
elas subordinada.
§ 1.º - O Serviço de Policiamento da Alimentação Pública manterá, para
isso, entendimento direto com as Delegacias Regionais de Saúde, para maior
eficiência do policiamento da alimentação pública, enviando, quando necessário,
médico especializado para as diligências que forem reclamadas nas sedes das
Delegacias Regionais ou dos Centros de Saúde e dos Postos de Assistência
Médico-Sanitária, pertencentes à respectiva zona sanitária.
§ 2.º - As Delegacias Regionais de Saúde observarão no interior do Estado
os preceitos estabelecidos por este Regulamento, no que lhes for aplicável,
baixando a Divisão do Serviço do Interior as
instruções necessárias à sua execução.
Artigo 1064 - Os produtos alimentícios e bebidas registradas pelo
Serviço de Policiamento da Alimentação Pública ficam sujeitos à revalidação
quinquenal do respectivo registro, mediante análise de controle.
§ 1.º - A revalidação de que trata êste artigo será requerida ao
Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, acompanhada do alvará de
registro do produto e das amostras respectivas, no último trimestre do ano que
completar o quinquênio.
§ 2.º - A revalidação quinquenal será processada mediante apostila do
alvará de registro do produto.
Artigo 1065 - Nos casos omissos deste Regulamento prevalecarão as
disposições da legislação federal vigente, que lhes forem aplicáveis.
Artigo 1066 - O disposto nas partes segunda e terceira dêste
Regulamento constituem a parte bromatologica, que consubstancia os
preceitos relativos à padronização dos produtos alimentícios e das bebidas, e
que será revista cada três anos, mediante proposta dos órgãos competentes do
Departamento de Saúde do Estado e aprovação do Secretário de Estado dos
Negócios da Educação e Saúde Pública.
Artigo 1067 - Os paradigmas e métodos de análises adotadas pelo
Instituto "Adolfo Lutz" (Laboratório Central de Saúde Pública), do
Departamento de Saúde do Estado serão considerados oficiais e farão parte
integrante do respectivo regimento interno desse orgão Técnico.
Artigo 1068 - O Serviço de Policiamento da Alimentação Pública e o
Instituto "Adolfo Lutz" (Laboratório Central de Saúde Pública), do
Departamento de Saúde do Estado ficam autorizados a se corresponderem
diretamente em assuntos técnicos e da respectiva competência administrativa,
bem como com os Serviços e Laboratórios oficiais, congêneres, da União e dos
Estados, em matéria de natureza técnica.
Artigo 1069 - Os cartazes, letreiros, reclames e anúncios relativos a
produtos alimetícios e a bebidas dependerão de prévia aprovação da repartição
competente, sob pena de incidirem os interessados em infração das disposições
regulamentares, e, como tal, sujeita a pena de multa.
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias
Artigo 1070 - A revalidação do registro de aprovação dos produtos
alimentícios e das bebidas, de que trata este Regulamento, somente será exigida um ano após a sua estrada em vigor.
Artigo 1071 - É concedido o prazo de seis meses, a contar da data da
publicação deste Regulamento, para que os industriais dos produtos de
alimentação e bebidas observem na elaboração de seus produtos os preceitos de
que trata a parte bromatológica deste Regulamento.
Artigo 1072 - É, igualmente, concedido o prazo a que se refere o artigo
anterior, a-fim-de que os industriais de produtos alimentícios e bebidas,
obedeçam integralmente os preceitos relativos à rotulagem previstos por este
Regulamento.
Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, São Paulo, aos 9 de fevereiro
de 1946.
A. F. Almeida Junior.