DECRETO-LEI N. 15.492, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1945
Dispõe sobre férias dos funcionários públicos que prestaram serviço eleitoral.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
DECRETA:
Artigo 1.° - Aos funcionários públicos que,
por motivo do serviço eleitoral, não gozaram
férias regulamentares em 1945, fica assegurado o direito a elas,
conjunta ou separadamente, com as que lhes competirem em 1946.
Artigo 2.° - O aprazamento dos interessados o período
de ferias não gozadas de 1945 poderá ser contado, para
todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.
Artigo 3.° - Os dispositivos deste decreto-lei são
aplicáveis tambem aos juizes de direito de primeira e segunda
instâncias, nas mesmas condições.
Artigo 4.° - O presente decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 dezembro de 1945
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Antonio Cintra Gordinho
A. Almeida Junior
Christiano Altenfelder Silva
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Cassio Vidigal
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria aos 29 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral