DECRETO-LEI N. 15.492, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1945

Dispõe sobre férias dos funcionários públicos que prestaram serviço eleitoral.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:

Artigo 1.° - Aos funcionários públicos que, por motivo do serviço eleitoral, não gozaram férias regulamentares em 1945, fica assegurado o direito a elas, conjunta ou separadamente, com as que lhes competirem em 1946.
Artigo 2.° - O aprazamento dos interessados o período de ferias não gozadas de 1945 poderá ser contado, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.
Artigo 3.° - Os dispositivos deste decreto-lei são aplicáveis tambem aos juizes de direito de primeira e segunda instâncias, nas mesmas condições.
Artigo 4.° - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 dezembro de 1945

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Antonio Cintra Gordinho
A. Almeida Junior
Christiano Altenfelder Silva
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Cassio Vidigal
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria aos 29 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral