DECRETO-LEI N. 15.471, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1945
Dispõe sobre a instituição do regime de salário-famílla aos servidores da Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica
instituido na Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão, a
partir de 1.° de janeiro do corrente ano, para todos os seus
servidpres, inclusive os aposentados ou em disponibilidade, o regime do
salário-famílla que será concedido mediante
habilitação do interessado, na forma deste decreto-lei.
Parágrafo único - O salário-familia
será concedido a todo servidor ou inativo, que tiver
dependentes, na razão de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzenos) mensais
por dependente.
Artigo 2.º - Consideram-re dependentes, desde que vivam total ou parcialmente as expensas do servidor ou inativo:
a) - o filho menor de 21 (vinte e um) anos;
b) - o filho inválido de qualquer idade.
Parágrafo único - Compreendem-se nas alíneas "a" e 'b" os filhos de qualquer condição, os enteados e adotivos.
Artigo 3.º - A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Artigo 4.º - Quando o pai e mãi tiverem ambos a
condição de servidor ou inativo, e viverem em comum, o
salário-familia será concedido ao pai.
§ 1.º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2.º - Se ambos o tiverem, será concedido a ambos de acordo com a distribuição dos dependentes.
§ 3.º - Ao pai e mãi equiparam-se o padrasto e a madrasta.
Artigo 5.º - Para se habilitar à concessão do
salàrio-familia, o servidor ou inativo apresentará uma
declaração de dependentes, indicando o cargo ou
função que exercer, ou na qual estiver aposentado ou em
disponibilidade
Parágrafo único - Em relação a cada dependente, mencionará:
a) - nome completo;
b) - data e local de nascimento:
c) - se é filho consanguineo, filho adotivo ou enteado:
e) - se exerce atividade lucrativa e, em caso afirmativo quanto ganha por mês, em média;
f) - se vive total ou Parcialmente às expensas do declarante,
informado, neste último caso, qual a contribuição
que presta para a manutenção;
g) - no caso de ser maior de 21 (vinte e um) anos, se é total e
permanente incapaz para o trabalho. hipótese em que
informará a causa e a espécie da invalidez;
h) - se é filho ou enteado de outro servidor ou inativo do
municipio fornecendo nesse caso, as seguintes
informações:
1 - se esse é servidor ou inativo e o respectivo cargo ou função:
2 - se esse servidor ou inativo vive em comum com e declarante: caso contrário:
3 - se o dependente vive sob a guarda do declarante.
Artigo 6.º - O salario - familia será corcedido,
mediante despacho, á vista das declarações
recebidas, independentemente de prova.
Artigo 7.º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados
da declaração o servidor ou inativo comprovará,
junto á autorização concedente, as
afirmações constantes dos itens "a" "b" e "c" do
parágrafo único do artigo 5.°, pelos meios de prova
admitidos em direito.
§ 1.° - O Prefeito julgará a
comprovação. podendo dispensar a
apresentação de documentos que já estiverem
registrados nos livros da Prefeitura Sanitária.
§ 2.° - Antes de julgar a
comprovação, podera o Prefeito proceder ou determinar as
diligências que achar necessárias para verificar
exatidão das declarações, Inclusive mandar
submeter a exame médico as pessoas dadas por inválidas,
recorrendo sempre que necessário, nesse e noutros casos, ao
concurso das autoridades policiais.
Artigo 8.º - Não sendo apresentada, no prazo, a
comprovação de que trata o artigo anterior, o Prefeito
determinará a imediata suspensão do pagamento do
salário-familia, ate que seja satisfeita a exigência.
Artigo 9.º - Verificada. a qualquer tempo, a
inexatidão das declarações prestadas, será
revista e concessão ao salário-famílla e
determinada a reposição da importância
indevidamente paga, mediante desconto mensal de 20% (vinte por cento)
do vencimento, remuneração salário ou provento.
independentemente dos limites estabelecidos para as
consignações em folhas de pagamento.
Parágrafo único - Provada a má fé
será aplicada a pena de demissão, ou dispensa a bem do
serviço público, ou cassada a aposentadoria ou
disponibilidade, sem prejuízo da responsabilidade civil e do
procedimento criminal que no caso couber.
Artigo 10. - O servidor e o inativo são obrigados a
comunicar ao Prefeito, dentro de 15 (quinze) dias. qualquer
alteração qea se verifique na situação dos
dependentes. da qual decorra supressão ou redução
do salário-família.
Parágrafo único - A inobservância desta
disposição determinará as mesmas
providências indicadas no artigo anterior.
Artigo 11. - O salário-familia relativo a cada dependente
será devido a partir do mês em que tiver ocorrido no fato
ou ato que lhe tiver dado origem, embora, verificado no último
dia do mês.
Artigo 12. - Deixará de ser devido o
salário-família relativo a cada dependente no mês
seguinte ao ato ou fato que tiver determinado a sua supressão.
embora ocorrido no primeiro dia do mês
Artigo 13. - A supressão ou redução do
salário-familia será determinada "ex-oficio". pelo
Prefeito, toda vês que tiver conhecimento de circunstância,
ato ou fato de que deva decorrer uma daquelas providências.
Artigo 14. - O salàrio-familla será pago
juntamente com o vencimento, remuneração, salário
ou provento, independentemente de publicação do ato de
concessão.
Artigo 15. - O salário-familia será pago
independentemente de frequência e produção do
servidor e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser
objeto de transação, consignação em folha
de pagamento, arresto, sequestro ou penhora.
Artigo 16. - Não será percebido o
salário-família nos casos em que o servidor ou inativo
deixar de perceber o respectivo, vencimento, remuneração,
salário ou provento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de
licença por motivo de doença em pessoa de família.
Artigo 17. - Será cassado o salário-família
ao servidor ou inativo que comprovadamente descurar da
subsistência e educação dos dependentes.
Parágrafo único - A concessão será restabelecida se desaparecerem os motivos determinantes da cassação.
Artigo 18. - Nenhum imposto ou taxa gravará o
salário-familia, sobre ele será baseada qualquer
contribuição.
Artigo 19. - A fim de ocorrer às despessa com a
execução de presente decreto-lei neste exercício,
fica aberto na Contadoria da Prefeitura Sanitária de Campos do
Jordão, um crédito especial de Cr$ 28.800,00 (vinte e
oito mil e oitocentos cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos porvenientes do
saldo financeiro transferido para este exercício.
Artigo 20. - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1945.
JOSE' CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Antonio Cintra Gordinho
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Christiano Altenfelder Silva
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 27 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.