DECRETO-LEI N. 15.471, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1945

Dispõe sobre a instituição do regime de salário-famílla aos servidores da Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica instituido na Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão, a partir de 1.° de janeiro do corrente ano, para todos os seus servidpres, inclusive os aposentados ou em disponibilidade, o regime do salário-famílla que será concedido mediante habilitação do interessado, na forma deste decreto-lei.
Parágrafo único - O salário-familia será concedido a todo servidor ou inativo, que tiver dependentes, na razão de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzenos) mensais por dependente.

Artigo 2.º - Consideram-re dependentes, desde que vivam total ou parcialmente as expensas do servidor ou inativo:
a) - o filho menor de 21 (vinte e um) anos;
b) - o filho inválido de qualquer idade.
Parágrafo único - Compreendem-se nas alíneas "a" e 'b" os filhos de qualquer condição, os enteados e adotivos.

Artigo 3.º - A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente para o trabalho.

Artigo 4.º - Quando o pai e mãi tiverem ambos a condição de servidor ou inativo, e viverem em comum, o salário-familia será concedido ao pai.
§ 1.º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2.º - Se ambos o tiverem, será concedido a ambos de acordo com a distribuição dos dependentes.
§ 3.º - Ao pai e mãi equiparam-se o padrasto e a madrasta.

Artigo 5.º - Para se habilitar à concessão do salàrio-familia, o servidor ou inativo apresentará uma declaração de dependentes, indicando o cargo ou função que exercer, ou na qual estiver aposentado ou em disponibilidade
Parágrafo único - Em relação a cada dependente, mencionará:
a) - nome completo;
b) - data e local de nascimento:
c) - se é filho consanguineo, filho adotivo ou enteado:
e)  - se exerce atividade lucrativa e, em caso afirmativo quanto ganha por mês, em média;
f) - se vive total ou Parcialmente às expensas do declarante, informado, neste último caso, qual a contribuição que presta para a manutenção;
g) - no caso de ser maior de 21 (vinte e um) anos, se é total e permanente incapaz para o trabalho. hipótese em que informará a causa e a espécie da invalidez;
h) - se é filho ou enteado de outro servidor ou inativo do municipio fornecendo nesse caso, as seguintes informações:
1 - se esse é servidor ou inativo e o respectivo cargo ou função:
2 - se esse servidor ou inativo vive em comum com e declarante: caso contrário:
3 - se o dependente vive sob a guarda do declarante.

Artigo 6.º - O salario - familia será corcedido, mediante despacho, á vista das declarações recebidas, independentemente  de prova.

Artigo 7.º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da declaração o servidor ou inativo comprovará, junto á autorização concedente, as afirmações constantes dos itens "a" "b" e "c" do parágrafo único do artigo 5.°, pelos meios de prova admitidos em direito.
§ 1.° - O Prefeito julgará a comprovação. podendo dispensar a apresentação de documentos que já estiverem registrados nos livros da Prefeitura Sanitária.
§ 2.° - Antes de julgar a comprovação, podera o Prefeito proceder ou determinar as diligências que achar necessárias para verificar exatidão das declarações, Inclusive mandar submeter a exame médico as pessoas dadas por inválidas, recorrendo sempre que necessário, nesse e noutros casos, ao concurso das autoridades policiais.

Artigo 8.º - Não sendo apresentada, no prazo, a comprovação de que trata o artigo anterior, o Prefeito determinará a imediata suspensão do pagamento do salário-familia, ate que seja satisfeita a exigência.

Artigo 9.º - Verificada. a qualquer tempo, a inexatidão das declarações prestadas, será revista e concessão ao salário-famílla e determinada a reposição da importância indevidamente paga, mediante desconto mensal de 20% (vinte por cento) do vencimento, remuneração salário ou provento. independentemente dos limites estabelecidos para as consignações em folhas de pagamento.
Parágrafo único - Provada a má fé será aplicada a pena de demissão, ou dispensa a bem do serviço público, ou cassada a aposentadoria ou disponibilidade, sem prejuízo da responsabilidade civil e do procedimento criminal que no caso couber.

Artigo 10. - O servidor e o inativo são obrigados a comunicar ao Prefeito, dentro de 15 (quinze) dias. qualquer alteração qea se verifique na situação dos dependentes. da qual decorra supressão ou redução do salário-família.
Parágrafo único - A inobservância desta disposição determinará as mesmas providências indicadas no artigo anterior.

Artigo 11. - O salário-familia relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que tiver ocorrido no fato ou ato que lhe tiver dado origem, embora, verificado no último dia do mês.

Artigo 12. - Deixará de ser devido o salário-família relativo a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado a sua supressão. embora ocorrido no primeiro dia do mês

Artigo 13. - A supressão ou redução do salário-familia será determinada "ex-oficio". pelo Prefeito, toda vês que tiver conhecimento de circunstância, ato ou fato de que deva decorrer uma daquelas providências.

Artigo 14. - O salàrio-familla será pago juntamente com o vencimento, remuneração, salário ou provento, independentemente de publicação do ato de concessão.

Artigo 15. - O salário-familia será pago independentemente de frequência e produção do servidor e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação, consignação em folha de pagamento, arresto, sequestro ou penhora.

Artigo 16. - Não será percebido o salário-família nos casos em que o servidor ou inativo deixar de perceber o respectivo, vencimento, remuneração, salário ou provento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa de família.

Artigo 17. - Será cassado o salário-família ao servidor ou inativo que comprovadamente descurar da subsistência e educação dos dependentes.
Parágrafo único - A concessão será restabelecida se desaparecerem os motivos determinantes da cassação.

Artigo 18. - Nenhum imposto ou taxa gravará o salário-familia, sobre ele será baseada qualquer contribuição.

Artigo 19. - A fim de ocorrer às despessa com a execução de presente decreto-lei neste exercício, fica aberto na Contadoria da Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão, um crédito especial de Cr$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos porvenientes do saldo financeiro transferido para este exercício.

Artigo 20. - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1945.

JOSE' CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Antonio Cintra Gordinho
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Christiano Altenfelder Silva
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 27 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.