Reorganiza o quadro de funcionários da Prefeitura Sanitária de Atibaia e dá outras Providências
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da satribuições que lhe são conferidas por lei, Decreta:
Artigo 1.º
- O quadro de funcionários da Prefeitura Sanitária de
Atibaia fica constituido, a partir de 1.º de janeiro de 1946, dos
seguintes cargos com os vencimentos anuais constantes da tabela anexa:
1 Encarregado do Expediente
1 Contador
1 Tesoureiro
1 Secretário-Dactilógrafo
1 Escriturário-Lançador
1 Fiscal
1 Administrador do Matadouro
1 Administrador do Mercado
1 Administrador do Cemitério
1 Agente de Estatística Municipal
1 Almoxarife
1 Fiscal Distrital
1 Contínuo
5 Professores
Artigo 2.º - Os cargos de
que trata o artigo anterior são considerados isolados, de
provimento efetivo, independentemente de concurso, salvo os de
professores primários, cujo provimento obedecerá ao
disposto nas leis estaduais e o de Agente de Estatística
Municipal, de provimento em comissão. § 1.º - E' assegurado aos que já
exercem as funções correspondentes aos cargos referidos o
direito de serem providos nos mesmos, observadas as demais
exigências legais. § 2.º - Os cargos criados em leis anteriores
que não figuram no quadro atual são considerados
extintos, assegurando-se aos atuais titulares o seu aproveitamento em
cargos de vencimentos não inferiores, de maneira a serem
respeitados os direitos que tiverem. § 3.º - Serão apostilados os títulos dos ocupantes dos cargos que sofrerem alteração na sua nomenclatura.
Artigo 3.º - Estão sujeitos à
prestação de fiança nos têrmos do artigo 36
e seus parágrafos, do decreto-lei n. 13.030, de 28 de outubro de
1942, os funcionários que exercerem os seguintes cargos: I - Tesoureiro II - Almoxarife Parágrafo único. - São arbitradas as seguintes fianças: 1 - para o Tesoureiro. Cr$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos cruzeiros); 2 - para o Almoxarife. Cr$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos cruzeiros).
Artigo 4.º - As diárias e ajudas de custo
serão concedidas aos funcionários na forma
estatuída no decreto-lei n. 13.030, de 28 de outubro de 1942,
sendo aquelas fixadas nas seguintes proporções: I - Vencimentos até Cr$ 500,00, diária de Cr$ 20,00 II - Vencimentos até Cr$ 1.000,00, diárias de Cr$ 30,00 III -Vencimentos acima de Cr$ 1.000,00, diária de Cr$ 40,00.
Artigo 5.º - As despesas com a execução do
presente decreto-lei correrão por conta de crédito a ser
aberto oportunamente.
Artigo 6.º - Fica revogado
o decreto-lei n. 33, de 1.º de setembro de 1944, que concedeu ao
funcionalismo municipal um abôno provisório.
Artigo 7.º - Êste
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1945.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho
Francisco Morato
A. Almeida Junior
Cassio Vidigal
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Christiano Altenfelder Silva
Edgard Baptista
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 27 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1945.