DECRETO-LEI N. 15.449, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1945

Reorganiza o quadro de funcionários da Prefeitura Sanitária de Atibaia e dá outras Providências

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da satribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º
- O quadro de funcionários da Prefeitura Sanitária de Atibaia fica constituido, a partir de 1.º de janeiro de 1946, dos seguintes cargos com os vencimentos anuais constantes da tabela anexa:
1 Encarregado do Expediente
1 Contador
1 Tesoureiro
1 Secretário-Dactilógrafo
1 Escriturário-Lançador
1 Fiscal
1 Administrador do Matadouro
1 Administrador do Mercado
1 Administrador do Cemitério
1 Agente de Estatística Municipal
1 Almoxarife
1 Fiscal Distrital
1 Contínuo
5 Professores

Artigo 2.º
- Os cargos de que trata o artigo anterior são considerados isolados, de provimento efetivo, independentemente de concurso, salvo os de professores primários, cujo provimento obedecerá ao disposto nas leis estaduais e o de Agente de Estatística Municipal, de provimento em comissão.
§ 1.º - E' assegurado aos que já exercem as funções correspondentes aos cargos referidos o direito de serem providos nos mesmos, observadas as demais exigências legais.
§ 2.º - Os cargos criados em leis anteriores que não figuram no quadro atual são considerados extintos, assegurando-se aos atuais titulares o seu aproveitamento em cargos de vencimentos não inferiores, de maneira a serem respeitados os direitos que tiverem.
§ 3.º - Serão apostilados os títulos dos ocupantes dos cargos que sofrerem alteração na sua nomenclatura.

Artigo 3.º
-  Estão sujeitos à prestação de fiança nos têrmos do artigo 36 e seus parágrafos, do decreto-lei n. 13.030, de 28 de outubro de 1942, os funcionários que exercerem os seguintes cargos:
I - Tesoureiro
II - Almoxarife
Parágrafo único. - São arbitradas as seguintes fianças:
1 - para o Tesoureiro. Cr$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos cruzeiros);
2 - para o Almoxarife. Cr$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos cruzeiros).

Artigo 4.º
- As diárias e ajudas de custo serão concedidas aos funcionários na forma estatuída no decreto-lei n. 13.030, de 28 de outubro de 1942, sendo aquelas fixadas nas seguintes proporções:
I - Vencimentos até Cr$ 500,00, diária de Cr$ 20,00
II - Vencimentos até Cr$ 1.000,00, diárias de Cr$ 30,00
III -Vencimentos acima de Cr$ 1.000,00, diária de Cr$ 40,00.

Artigo 5.º
- As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta de crédito a ser aberto oportunamente.   

Artigo 6.º
- Fica revogado o decreto-lei n. 33, de 1.º de setembro de 1944, que concedeu ao funcionalismo municipal um abôno provisório.

Artigo 7.º
- Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1945.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho
Francisco Morato
A. Almeida Junior
Cassio Vidigal
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Christiano Altenfelder Silva
Edgard Baptista

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 27 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.



Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1945.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES