DECRETO-LEI N. 15.407, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1945

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.° - A escrivania do juri e das execuções criminais da comarca de Lins fica transferida da primeira para a segunda circunscrição do registo geral de hipotecas e anexos da mesma comarca.
Artigo 2.° - O presente decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1945.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
A. Almeida Junior
Antonio Cintra Gordinho
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Cassio Vidigal
Christiano Altenfelder Silva
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 27 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral